Anotações Acadêmicas de 05/11/2026: Obrigação de Fazer e Não Fazer

Anotações Acadêmicas de 05/11/2026 sobre o cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer. Neste artigo, você vai entender a tutela inibitória, a remoção do ilícito, a tutela específica, o resultado prático equivalente, a conversão em perdas e danos e o regime das astreintes, com a Súmula 410 e o Tema 1.296 do STJ, pontos certos de cobrança em prova.
Anotações Acadêmicas de 05-11-2026 - Obrigação de Fazer e Não Fazer

Introdução

É possível bater às portas do Judiciário contra um ato ilícito que ainda não causou dano algum? As Anotações Acadêmicas de 05/11/2026 partem dessa pergunta para estudar o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer.

Durante muito tempo, a cultura jurídica brasileira associou a tutela jurisdicional à reparação. Primeiro o direito era violado, depois o prejuízo era medido em dinheiro e só então o processo entregava uma indenização. Esse modelo funciona mal quando o bem protegido não tem preço, como a imagem de uma criança, a saúde do trabalhador ou uma área de preservação ambiental.

O Código de Processo Civil de 2015 respondeu a esse problema com um conjunto de técnicas voltadas ao resultado específico. O juiz pode impedir que o ilícito aconteça, remover seus efeitos, impor o resultado que o devedor deveria ter produzido e, para isso, escolher a medida executiva mais adequada ao caso concreto.

O tema tem enorme relevância prática. Planos de saúde que negam cirurgias, empresas que poluem, redes sociais que mantêm publicações ilícitas e fornecedores que descumprem contratos são enfrentados, diariamente, por decisões que impõem um fazer ou um não fazer sob pena de multa. Saber como essas decisões nascem e como se cumprem é indispensável para quem estuda ou exerce a advocacia.

Neste artigo, você vai entender a diferença entre tutela preventiva e tutela repressiva, o funcionamento da tutela inibitória e da tutela de remoção do ilícito, o sentido da tutela específica e do resultado prático equivalente, os limites da conversão em perdas e danos, o princípio da atipicidade das medidas executivas e o regime completo da multa coercitiva, incluindo a Súmula 410 e os temas repetitivos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça.

1. O Cumprimento de Sentença das Obrigações de Fazer e Não Fazer no CPC

Antes de examinar cada espécie de tutela, convém situar o tema no Código. Esta seção mostra como a lei distribui a matéria entre a fase de conhecimento e a fase executiva e qual é o objeto dessas obrigações.

1.1 A Relação entre os Arts. 497 e 536 do CPC: da Sentença à Efetivação

O Código de Processo Civil trata das obrigações de fazer e de não fazer em dois momentos. O art. 497 pertence ao capítulo da sentença e autoriza o juiz, ao julgar procedente o pedido, a conceder a tutela específica ou a determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Os arts. 536 e 537, por sua vez, integram o título do cumprimento de sentença. Eles disciplinam como a decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação será efetivada, quais medidas o juiz pode adotar e como funciona a multa coercitiva.

Essa divisão reflete o processo sincrético instituído pelas reformas da década de 2000 e consolidado em 2015. Não existe uma ação de execução autônoma para obrigar o réu a fazer ou deixar de fazer algo reconhecido em sentença no processo de conhecimento. A efetivação ocorre na mesma relação processual, por simples requerimento ou mesmo de ofício, como autoriza o art. 536, caput.

Na prática, o cumprimento começa muito antes da sentença. Uma decisão liminar que manda a operadora de saúde autorizar uma cirurgia já é efetivada pelas técnicas do art. 536, porque o art. 297, parágrafo único, manda aplicar à tutela provisória, no que couber, as normas do cumprimento provisório.

1.2 Prestações de Fazer e de Não Fazer como Objeto da Tutela

O direito obrigacional classifica as prestações de fazer e de não fazer como condutas do devedor. No fazer, ele deve praticar um ato, como construir um muro, instalar um filtro ou excluir uma publicação. No não fazer, ele deve se abster, como deixar de poluir, de usar uma marca ou de divulgar uma imagem.

O processo civil amplia essa noção. O art. 536, § 5º, estende as técnicas executivas aos deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional, isto é, aos deveres que nascem diretamente da lei, como a proteção ambiental e o respeito aos direitos da personalidade. Por isso, a tutela aqui estudada alcança tanto o contratante inadimplente quanto o poluidor que nunca celebrou contrato com ninguém.

2. Tutela Preventiva e Tutela Repressiva: o Ilícito e o Dano como Parâmetros

A doutrina processual organiza as tutelas jurisdicionais a partir do momento em que atuam e do fenômeno que enfrentam. Esta seção apresenta a distinção que sustenta todo o restante do estudo.

2.1 A Separação entre Ato Ilícito e Dano

A tutela preventiva tem como parâmetro o ato ilícito. Ela atua para impedir que a violação aconteça, continue ou se repita. A tutela repressiva, por outro lado, tem como parâmetro o dano e atua depois do prejuízo, para repará-lo.

Luiz Guilherme Marinoni construiu sua obra sobre essa separação. Para o autor, ilícito e dano são fenômenos distintos: o ilícito é a conduta contrária ao direito, e o dano é uma consequência eventual dessa conduta. Pode haver ilícito sem dano, como na venda de produto com rótulo enganoso que ainda não lesou nenhum consumidor. Pode também haver dano sem ilícito, como nas hipóteses de responsabilidade por ato lícito.

Durante décadas, a doutrina tradicional confundiu os dois conceitos ao tratar o processo civil quase exclusivamente como instrumento de reparação. O resultado era um sistema em que o titular do direito precisava esperar a lesão para então pedir dinheiro.

2.2 Por Que o Direito Material Exige Tutela sem Dano

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação judicial não apenas da lesão, mas também da ameaça a direito. A inafastabilidade da jurisdição inclui, portanto, uma promessa de proteção preventiva.

Essa promessa tem fundamento no próprio direito material. Muitos direitos simplesmente não podem ser adequadamente protegidos depois da violação. A honra exposta, a intimidade devassada e o rio contaminado não voltam ao estado anterior com um depósito bancário. Por isso, Marinoni sustenta que, mesmo sem regra processual expressa, a tutela preventiva seria admitida como uma necessidade do direito material.

3. Tutela Inibitória

A tutela inibitória é a principal expressão da tutela preventiva no direito brasileiro. Esta seção examina sua origem, sua finalidade, seus requisitos e sua aplicação em casos concretos.

3.1 Origem Doutrinária e Positivação no Art. 497, Parágrafo Único

A sistematização da tutela inibitória no Brasil deve muito à obra de Luiz Guilherme Marinoni, publicada em 1998, que demonstrou a existência de uma ação de conhecimento voltada ao futuro e autônoma em relação à ação de reparação. O ordenamento já oferecia bases normativas para essa construção, como o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 461 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei 8.952/1994.

O CPC de 2015 deu o passo decisivo ao disciplinar expressamente a matéria no parágrafo único do art. 497. O dispositivo declara que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

3.2 Inibir a Prática, a Continuação ou a Reiteração do Ilícito

A tutela inibitória é uma tutela voltada para o futuro. Ela pode atuar em três situações diferentes, todas ligadas ao verbo inibir:

  • Quando o ilícito ainda não foi praticado, mas há ameaça concreta de que ocorra.
  • Quando o ilícito já começou e tende a continuar, como uma atividade poluente em curso.
  • Quando o ilícito já foi praticado e há fundado receio de que se repita.

Em todas as hipóteses, o autor não pede reparação. Ele pede uma ordem que impeça a conduta contrária ao direito.

3.3 Dispensa de Prova de Dano, Dolo ou Culpa

O ponto mais importante da tutela inibitória, e o mais cobrado em provas, é a dispensa da prova do dano, do dolo e da culpa. O autor precisa demonstrar apenas a probabilidade do ilícito, isto é, a ameaça concreta de uma conduta contrária ao direito.

Essa regra tem lógica. Se a tutela atua antes do dano, exigir sua prova seria exigir o impossível. Além disso, a culpa é critério de imputação da responsabilidade civil, que pertence ao campo da reparação. Para impedir um ilícito, basta saber que a conduta é proibida, pouco importando a intenção de quem a pratica.

Na prática forense, é comum que o réu conteste a ação inibitória afirmando que nenhum prejuízo ocorreu. Essa defesa é irrelevante. O debate deve se concentrar na existência do ilícito ou na probabilidade de sua ocorrência.

3.4 Casos Práticos

A melhor forma de compreender a tutela inibitória é observá-la em situações reais. Os exemplos a seguir mostram como o instituto atua em áreas muito diferentes do direito.

3.4.1 Fotos de Criança em Rede Social e a Autonomia do Direito à Imagem

Imagine que uma tia publique, em rede social, fotografias de uma sobrinha de três anos brincando no parquinho e saindo da escola de uniforme. Não há conteúdo ofensivo, mas as imagens permitem identificar a criança e sua rotina. Os pais, que haviam combinado não expor a filha, pedem a retirada, e a parente se recusa.

Os pais podem ajuizar ação inibitória contra a autora das publicações e contra o provedor, com pedido de tutela provisória para impedir a continuidade da exposição. O ilícito está configurado porque a pessoa que publicou não detém o poder familiar e não tem autorização para divulgar a imagem de uma criança. O art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito ao respeito, que abrange a preservação da imagem, e a proteção integral da criança reforça esse dever.

A eventual defesa baseada na liberdade de expressão ou na ausência de dano não prospera. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que o direito à imagem é autônomo, inclusive em relação à privacidade. Não é preciso demonstrar que a intimidade foi invadida nem que houve prejuízo, porque a simples utilização não autorizada da imagem já viola um dos direitos da personalidade, protegidos pelo art. 20 do Código Civil.

A autonomia da imagem também explica a Súmula 403 do STJ, segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. A doutrina ressalva as captações em locais públicos, como em uma festa de carnaval, em que a pessoa aparece de passagem e sem destaque. 

Nessas situações, não há exploração da imagem e, em regra, não cabe indenização, embora a retirada possa ser pedida quando a pessoa se torna o foco da divulgação.

3.4.2 O MPT e o Intervalo em Câmara Frigorífica

O art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho garante aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas um intervalo de vinte minutos de repouso a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computado como tempo de trabalho efetivo. O intervalo é um patamar mínimo, que o empregador pode ampliar, mas nunca reduzir.

Suponha que uma empresa conceda apenas dez minutos de descanso após duas horas de exposição ao frio artificial. O Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação civil pública com pedido inibitório, para que a empresa passe a respeitar o intervalo, cumulado com pedido de dano moral coletivo, que tem natureza ressarcitória.

A empresa costuma defender-se alegando que nenhum trabalhador adoeceu. O argumento não procede. O ilícito continuado está demonstrado pelo descumprimento da norma de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, e a lei não exige que o trabalhador adoeça para merecer proteção.

3.4.3 Interdição de Frigorífico e Ameaça a Área de Preservação Permanente

Outro exemplo envolve um estabelecimento que comercializa carne vencida e de procedência duvidosa, já autuado pela vigilância sanitária municipal. Uma ação inibitória pode resultar na interdição temporária do estabelecimento até a regularização, porque a continuidade da venda ameaça a saúde dos consumidores.

No direito ambiental, a lógica é a mesma. Se uma empresa desmatou uma área de preservação permanente, o juiz pode condená-la a reflorestar, o que já envolve dano consumado. Se essa mesma empresa ameaça avançar sobre outra área protegida, cabe tutela inibitória, porque existe uma potencialidade de ilícito que justifica a atuação preventiva.

4. Tutela de Remoção do Ilícito

Ao lado da tutela inibitória, o parágrafo único do art. 497 menciona a remoção do ilícito. Esta seção explica a diferença entre as duas figuras e mostra exemplos atuais, ligados ao ambiente digital e ao meio ambiente.

4.1 Ilícito Consumado com Efeitos que se Prolongam no Tempo

A tutela de remoção do ilícito pressupõe um ilícito já praticado, que não se repete nem continua como conduta, mas cujos efeitos permanecem no tempo. A finalidade é eliminar a situação ilícita que perdura.

Como a tutela inibitória, a remoção do ilícito não pressupõe dano, dolo ou culpa. Por isso, Marinoni classifica ambas como espécies de tutela contra o ilícito, distintas da tutela contra o dano. Há quem enquadre a remoção como tutela repressiva, porque atua sobre um fato passado, mas o traço comum permanece: o objeto é o ilícito, e não o prejuízo.

4.2 Diferenças em Relação à Tutela Inibitória

A distinção pode ser memorizada pelos verbos do parágrafo único do art. 497. A tutela inibitória liga-se aos verbos inibir, continuar e reiterar. A tutela de remoção do ilícito liga-se ao verbo remover, que o legislador inseriu entre vírgulas no dispositivo.

Em síntese, a inibitória olha para frente e impede uma conduta. A remoção olha para trás e apaga os efeitos de uma conduta que já ocorreu.

4.3 Direito ao Esquecimento e Direito à Desindexação

Um campo fértil para a remoção do ilícito é a internet. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral), que a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em razão da passagem do tempo, é incompatível com a Constituição. O tema já foi analisado em detalhe no artigo sobre o direito ao esquecimento.

O direito à desindexação é diferente. Ele não pretende apagar a notícia da rede, mas desvincular o nome de uma pessoa dos resultados de busca que conduzem a determinado conteúdo. A notícia continua acessível a quem tiver o link, mas deixa de aparecer automaticamente quando alguém pesquisa o nome. 

O STJ admitiu essa providência no REsp 1.660.168/RJ, julgado pela Terceira Turma em 2018, em situação de vinculação desproporcional entre o nome da interessada e uma notícia antiga.

Nessas hipóteses, o ilícito já ocorreu e não se repete, mas seus efeitos persistem a cada pesquisa. A desindexação é, portanto, uma forma de remoção do ilícito, que dialoga também com a proteção de dados pessoais prevista na Lei Geral de Proteção de Dados.

4.4 Exemplos: o Panfleto Eleitoral e o Descarte de Lixo Hospitalar

Imagine uma trabalhadora cuja fotografia, tirada com o uniforme da empresa, é usada sem autorização em uma montagem de panfleto eleitoral, ao lado de colegas, como se as três apoiassem determinada proposta política. O panfleto já foi distribuído e a campanha não pretende reimprimi-lo. 

Não há continuação nem reiteração, mas o material pode permanecer em comitês e circular entre eleitores. Cabe pedido de remoção do ilícito, para recolher o material remanescente, cumulado, se for o caso, com indenização.

Outro exemplo frequentemente lembrado pela doutrina envolve um hospital que descarta resíduos hospitalares em local proibido, uma única vez, e se recusa a retirá-los após notificação. Não houve reiteração, ninguém se feriu e não há notícia de contaminação. 

Ainda assim, o Ministério Público pode pedir a remoção do ilícito, porque o descarte inadequado viola, por si só, as normas sanitárias e ambientais. Não é preciso esperar que uma seringa fira uma criança ou que o material contamine um rio.

5. Tutela Ressarcitória

Completando o quadro, a tutela ressarcitória é a forma clássica de proteção contra o dano. Esta seção mostra seu papel e sua convivência com as tutelas contra o ilícito.

5.1 O Dano como Pressuposto e a Reparação Pecuniária

A tutela ressarcitória pressupõe dano e tem por objetivo repará-lo. Ela se apoia nos pressupostos clássicos da responsabilidade civil: conduta, nexo causal, dano e, na responsabilidade subjetiva, culpa.

A reparação pode ser pecuniária, quando o juiz condena ao pagamento de indenização, ou específica, quando o juiz determina a recomposição do bem lesado, como no reflorestamento. Essa segunda modalidade mostra que a tutela específica também pode ter conteúdo ressarcitório, ponto que será retomado na Seção 6.

5.2 Cumulação com a Tutela Inibitória

As tutelas não se excluem. No exemplo da câmara frigorífica, o Ministério Público do Trabalho pode cumular o pedido inibitório, para impedir a continuidade da violação, com o pedido de dano moral coletivo, que repara a lesão já sofrida pela coletividade de trabalhadores. A primeira parte da demanda dispensa a prova do dano, enquanto a segunda depende da demonstração da lesão transindividual.

6. A Tutela Específica como Tutela In Natura

Estabelecidas as espécies de tutela, cabe examinar o modo como elas se concretizam. Esta seção explica o conceito de tutela específica e mostra como o mandado de segurança ilustra essa ideia.

6.1 Conceito na Doutrina de Cassio Scarpinella Bueno

Cassio Scarpinella Bueno define a tutela específica como a tutela in natura. Trata-se da proteção prestada pelo Estado-juiz que permite ao titular do direito usufruir exatamente o bem a que tem direito, como se o ilícito ou o dano não tivesse ocorrido.

O beneficiário pode ser um particular, um grupo ou toda a coletividade. Em qualquer caso, a ideia é restaurar o estado anterior à lesão, ou impedir que esse estado seja alterado, em vez de substituí-lo por uma quantia em dinheiro.

6.2 Tutela Específica Diante de Ilícito, de Dano não Consumado e de Dano Consumado

A tutela específica pode ser prestada em três situações. Ela atua quando o ilícito é apenas uma ameaça, por meio da tutela inibitória. Atua também quando o ilícito foi praticado e o dano ainda não se consumou, por meio da remoção do ilícito. E atua, ainda, quando o dano já está consumado, desde que seja possível recompor o bem.

O exemplo clássico da última hipótese é o desmatamento. Quando o juiz determina o reflorestamento da área degradada, com espécies equivalentes às suprimidas, ele presta tutela específica com conteúdo ressarcitório. O meio ambiente volta, na medida do possível, ao estado anterior.

6.3 O Mandado de Segurança como Exemplo de Tutela Específica

O mandado de segurança oferece uma ilustração muito clara de tutela in natura. Os dois tópicos seguintes mostram sua estrutura e o limite imposto pela jurisprudência aos seus efeitos patrimoniais.

6.3.1 Direito Líquido e Certo e Prova Pré-constituída

O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A Lei 12.016/2009 disciplina o procedimento.

Direito líquido e certo é aquele cujos fatos podem ser demonstrados por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Quando concede a segurança, o juiz anula o ato ilegal e restabelece a situação anterior, o que caracteriza tutela específica.

6.3.2 Súmulas 269 e 271 do STF: Efeitos Patrimoniais a Partir da Impetração

O mandado de segurança, porém, não se presta a cobrar valores passados. A Súmula 269 do STF afirma que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a Súmula 271 estabelece que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Imagine um servidor que teve uma gratificação suprimida ilegalmente e impetrou mandado de segurança um ano depois. A concessão da ordem restabelece a gratificação, mas os valores anteriores à impetração exigem ação de cobrança autônoma. O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 confirma que, nesses casos, o pagamento abrange apenas as prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial.

Portanto, o mandado de segurança pode ter efeitos patrimoniais, mas apenas para frente. Essa limitação reforça sua natureza de tutela específica: ele restabelece o direito em espécie, e não serve para substituir a cobrança do passado.

7. Resultado Prático Equivalente e o Princípio da Congruência

O art. 497 permite ao juiz conceder não apenas a tutela específica, mas também o resultado prático equivalente. Esta seção explica o sentido dessa expressão e seu impacto sobre a vinculação do juiz ao pedido.

7.1 Resultado Idêntico versus Resultado Equivalente

A tutela específica entrega ao autor um resultado idêntico ao que ele teria se o direito tivesse sido respeitado. O resultado prático equivalente entrega um resultado análogo, parecido, mas não igual. Uma analogia ajuda: dois irmãos gêmeos são muito semelhantes, mas não são a mesma pessoa.

A doutrina define o resultado prático equivalente como a possibilidade de o juiz conceder resultado análogo ao postulado pelo autor, nas obrigações de fazer ou não fazer, inclusive mediante técnicas processuais diversas das requeridas. O que importa é a proteção do bem jurídico, e não a forma exata da providência pedida.

7.2 A Mitigação da Congruência: Arts. 141 e 492 do CPC

Como regra, o juiz está vinculado ao pedido. É o princípio da congruência, também chamado de adstrição ou correlação, um dos princípios do processo civil. Seu núcleo está nos arts. 141 e 492. O primeiro determina que o juiz decida o mérito nos limites propostos pelas partes. O segundo proíbe sentença de natureza diversa da pedida, ou que condene em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

Assim, se a parte pede tutela constitutiva, o juiz não pode proferir sentença condenatória. Se a parte pede condenação, o juiz não pode limitar-se a declarar.

O resultado prático equivalente é uma exceção legal a essa regra. Marinoni sustenta que, ao conceder resultado diverso do pedido, mas apto a proteger o mesmo direito, o juiz julga procedente a demanda sem violar a congruência. 

A doutrina majoritária acompanha esse entendimento, porque o pedido mediato, isto é, o bem da vida, permanece o mesmo. Uma parcela da doutrina, contudo, alerta para o risco de surpresa e exige que o réu tenha oportunidade de se manifestar sobre a medida alternativa, em respeito ao art. 10 do CPC.

7.3 O Exemplo da Fábrica: Filtros no Lugar da Interdição

Suponha que uma associação de defesa do meio ambiente peça a interdição de uma fábrica que emite poluentes acima do permitido. O juiz pode entender que a interdição é excessivamente gravosa, porque a empresa gera empregos diretos e indiretos e receita tributária. Em vez de interditar, ele determina a instalação de filtros em quinze dias, sob pena de multa.

O bem protegido, o ar limpo, é alcançado por meio menos oneroso. Se a empresa descumprir a ordem, o juiz pode então avançar para medidas mais severas, inclusive a interdição originalmente pedida.

7.4 A Intervenção Judicial na Empresa como Medida Executiva

Entre as medidas mais severas está a nomeação de um interventor ou administrador judicial. A Lei 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência, prevê expressamente, no art. 102, que o juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica.

Fora desse campo, parte da doutrina admite a intervenção como medida atípica, apoiada no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, do CPC, em situações excepcionais de recalcitrância ou desvio de finalidade. Por sua gravidade, essa medida exige fundamentação reforçada e observância estrita da proporcionalidade.

8. A Conversão da Tutela Específica em Perdas e Danos: Limites e Possibilidades

O sistema prefere a tutela específica, mas reconhece que ela nem sempre é possível ou desejada. Esta seção examina quando a obrigação se converte em indenização e quais limites a lei impõe.

8.1 As Hipóteses do Art. 499

O art. 499 estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. São, portanto, duas hipóteses: a impossibilidade e a opção do credor.

A redação revela a primazia da tutela específica. O dinheiro é a última alternativa, e não a primeira. Essa preferência dialoga com o direito material, que trata a inexecução da obrigação como fato que, em regra, autoriza o credor a exigir o cumprimento antes de buscar a indenização.

8.2 Impossibilidade Material: o Rompimento da Barragem de Fundão

A impossibilidade ocorre quando o bem não pode mais ser recomposto. O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, operada pela Samarco, empresa controlada pela Vale e pela BHP, ilustra o problema. A lama de rejeitos atingiu a bacia do Rio Doce e comprometeu de forma irreversível populações de espécies aquáticas.

Em situações assim, nenhuma ordem judicial devolve à natureza o que foi perdido. Restam a reparação pecuniária e as medidas compensatórias, conduzidas por instrumentos complexos de reparação coletiva, como os programas executados pela Fundação Renova e os acordos posteriores de repactuação.

8.3 Opção do Credor: o Exemplo do Quadro em Comodato

A segunda hipótese depende da vontade do credor. Imagine que alguém emprestou um quadro valioso em contrato de comodato e o comodatário se recusa a devolvê-lo. O comodante ajuíza ação para obter a restituição da coisa, obrigação de entregar disciplinada pelo art. 498 e efetivada pelo art. 538.

Se, no curso do processo, o comodante perde o interesse no quadro, ele pode requerer a conversão e receber o equivalente em dinheiro. A obrigação ainda é possível, mas o credor prefere a tutela pecuniária, o que o art. 499 autoriza.

8.4 Cumulação com a Multa e o Parágrafo Único Incluído pela Lei 14.833/2024

O art. 500 acrescenta que a indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico. Multa e indenização têm naturezas diferentes, e por isso podem coexistir: a primeira pune o atraso no cumprimento da ordem, e a segunda repara o prejuízo material.

A Lei 14.833/2024 incluiu um parágrafo único no art. 499. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 (vícios redibitórios), 618 (empreitada) e 757 (seguro) do Código Civil, e nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e solidária, se o autor requerer a conversão em perdas e danos, o juiz deve primeiro conceder ao réu a faculdade de cumprir a tutela específica.

A alteração limita a escolha do credor nesses contratos. A doutrina tem discutido se a regra reforça a primazia da tutela específica ou se cria um privilégio injustificado ao devedor inadimplente, debate que caberá aos tribunais resolver.

9. Técnicas Processuais e o Princípio da Atipicidade

Para efetivar a tutela específica, o juiz dispõe de um amplo leque de instrumentos. Esta seção explica o princípio da atipicidade, seus limites e a dinâmica de escolha e substituição das medidas.

9.1 O Rol Exemplificativo do Art. 536, § 1º

O art. 536, § 1º, do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo requisitar auxílio de força policial. A expressão “entre outras medidas” revela que o rol é meramente exemplificativo.

O mesmo artigo prevê que o executado que injustificadamente descumprir a ordem incide nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (§ 3º). Também determina a aplicação, no que couber, das regras da impugnação ao cumprimento de sentença (§ 4º).

9.2 O Art. 139, IV, e a ADI 5.941

O princípio da atipicidade dos meios executivos encontra fundamento geral no art. 139, IV, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo alcança inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária, mas é nas obrigações de fazer e não fazer que a atipicidade tem seu campo mais tradicional.

O STF, no julgamento da ADI 5.941, em 2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, desde que sua aplicação respeite os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9.3 Proporcionalidade, Adequação e Necessidade

Cabe ao juiz escolher, de ofício ou a requerimento, a medida mais adequada ao caso concreto. Essa escolha deve passar pelo crivo da proporcionalidade em seus três elementos:

  • A adequação, que exige que a medida seja apta a produzir o resultado pretendido.
  • A necessidade, que exige a escolha do meio menos gravoso entre os igualmente eficazes.
  • A proporcionalidade em sentido estrito, que exige equilíbrio entre o benefício obtido e o sacrifício imposto.

Por isso, a multa não é a única opção nem, necessariamente, a melhor. Em certos casos, a busca e apreensão ou a remoção de coisas resolve o problema de forma mais rápida e eficaz.

9.4 Modificação da Medida no Curso do Processo

As medidas podem ser modificadas ou substituídas ao longo do processo. Em uma ação para restituição de coisa, por exemplo, o juiz pode começar fixando multa diária. Se a multa não surtir efeito, ele pode determinar a busca e apreensão, medida mais invasiva, que pode envolver arrombamento e uso de força policial.

Essa flexibilidade é a principal virtude da atipicidade. O processo deixa de ser um roteiro rígido e passa a acompanhar o comportamento do devedor, ajustando a pressão à sua resistência.

10. A Multa Coercitiva (Astreintes): Natureza e Regime Jurídico

A multa é a medida mais usada na prática e a que mais gera controvérsias. Esta seção examina sua natureza, seus momentos de fixação, seu destinatário e seu campo de incidência.

10.1 Coerção Indireta de Natureza Patrimonial

A multa coercitiva, conhecida como astreinte, está prevista no art. 537 do CPC. Trata-se de uma medida de coerção indireta de natureza patrimonial. Ela não substitui a conduta do devedor, como faria uma medida sub-rogatória, mas pressiona sua vontade, tornando o descumprimento mais caro do que o cumprimento.

Sua natureza é coercitiva, e não indenizatória nem sancionatória. Por isso, Guilherme Rizzo Amaral observa que a multa só faz sentido enquanto for capaz de influenciar o comportamento do devedor. Se ela se mostra ineficaz, o juiz deve majorá-la ou substituí-la por outra medida.

10.2 Momentos de Fixação e Destinatário da Multa

O caput do art. 537 dispõe que a multa independe de requerimento e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória de urgência ou de evidência, na sentença ou na fase de execução. Ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação, e o juiz deve fixar prazo razoável para o cumprimento.

O § 2º define que o valor da multa é devido ao exequente, e não ao Estado. Se o juiz determina que o plano de saúde custeie uma cirurgia e o plano descumpre a ordem, a multa reverte ao paciente. O § 4º acrescenta que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incide enquanto a decisão não for cumprida.

10.3 Campo de Incidência: Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa

As astreintes incidem apenas nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro. Elas não incidem nas obrigações de pagar quantia certa.

Essa conclusão afasta uma confusão comum. Não é correto afirmar que o juiz pode aplicar multa coercitiva para forçar o pagamento com base no art. 523, § 1º. Esse dispositivo prevê uma multa legal de dez por cento pelo não pagamento voluntário no prazo de quinze dias, que tem regime próprio. A imposição de astreintes sobre a mesma dívida pecuniária configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Uma corrente minoritária da doutrina defende a possibilidade de astreintes em obrigações pecuniárias, com apoio na atipicidade do art. 139, IV. A doutrina amplamente majoritária e a jurisprudência do STJ rejeitam essa tese.

11. Astreintes e sua Relação com Outros Institutos

A natureza coercitiva da multa produz consequências práticas em vários campos do processo. Esta seção reúne as relações mais importantes, muitas delas frequentemente cobradas em avaliações.

11.1 Cumulação com Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório

Como a multa coercitiva não tem natureza sancionatória, ela pode ser cumulada com a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81. O art. 77, § 4º, reforça essa lógica ao dispor que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser fixada independentemente da incidência das multas previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

11.2 Beneficiário da Justiça Gratuita

A gratuidade de justiça não impede a aplicação da multa coercitiva. O art. 98, § 4º, é expresso ao estabelecer que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

A gratuidade dispensa provisoriamente o pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Ela não cria imunidade contra os mecanismos de coerção.

11.3 Exclusão da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais

O valor das astreintes não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O STJ firmou esse entendimento no REsp 1.367.212/RR, julgado pela Terceira Turma em 2017, ao afirmar que a multa é mero mecanismo coercitivo, sem caráter condenatório, e por isso não se confunde com o valor da condenação.

O raciocínio permanece válido sob o CPC de 2015, porque o art. 85, § 2º, também toma como referência o valor da condenação, que corresponde ao mérito principal da causa.

11.4 Teto dos Juizados Especiais

Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, a competência está limitada a quarenta salários mínimos pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. Nos Juizados Especiais Federais, o limite é de sessenta salários mínimos. Surge, então, a dúvida: a multa acumulada pode ultrapassar esse teto?

A Segunda Seção do STJ, em 2013, em reclamação relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, respondeu que sim. A competência é definida pelo valor da causa, fixado na petição inicial. A multa é fixada depois, por decisão judicial, na fase de conhecimento ou na execução, e não pode retroagir para alterar a competência.

A questão já dividiu as Turmas de direito privado. A Quarta Turma chegou a limitar a execução da multa ao teto dos Juizados, sob o argumento de que a alçada também restringe o valor executável. O entendimento da Segunda Seção pacificou a matéria, com uma ressalva feita pelo próprio relator: o juiz deve usar seu prudente arbítrio para evitar que a multa ultrapasse excessivamente o teto, o que remete ao controle de proporcionalidade examinado a seguir.

12. Revisão, Exclusão e Execução da Multa

O último bloco trata do destino da multa depois de fixada. Esta seção examina a coisa julgada, a revisão do valor, a exclusão, a boa-fé, a execução provisória e a exigência de intimação pessoal.

12.1 Ausência de Coisa Julgada: Tema 706 do STJ

O STJ fixou, no Tema 706 dos recursos repetitivos, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada. A tese foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos e vincula os tribunais.

A consequência é que o valor e a periodicidade da multa podem ser revistos mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Sob o CPC de 1973, essa flexibilidade gerava insegurança, porque não havia parâmetros claros para a revisão.

12.2 Art. 537, § 1º: Vincendas versus Vencidas

O CPC de 2015 procurou dar parâmetros a essa revisão. O art. 537, § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.

A literalidade do dispositivo restringe a revisão às parcelas vincendas. Por isso, os juízes passaram a fixar, além do valor diário, um período máximo de incidência, como trinta dias, e a exigir que o autor informe o descumprimento. A medida combate a prática de credores que silenciavam diante do descumprimento para acumular valores elevados e, meses depois, executar quantias desproporcionais.

A jurisprudência do STJ, contudo, oscilou sobre a revisão das parcelas vencidas:

  • Em 2021, no EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial admitiu a revisão do valor acumulado a qualquer tempo, quando manifestamente exorbitante.
  • Em 2024, no EAREsp 1.766.665/RS, a Corte Especial reconheceu a incidência de preclusão consumativa sobre o montante acumulado, vedando sucessivas revisões do valor já consolidado, e diversos julgados posteriores passaram a afirmar a impossibilidade de reduzir a multa vencida.
  • Em 2026, a Corte Especial afetou o Tema 1.442 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, para definir se as multas vencidas podem ser modificadas e o que deve ser considerado multa vencida. Até a última consulta, o tema não tinha tese firmada.

Em síntese, a regra legal protege as parcelas vencidas, mas a palavra final sobre seu alcance ainda depende do julgamento do Tema 1.442. Para provas, a resposta segura é a da literalidade do art. 537, § 1º: a modificação alcança a multa vincenda.

12.3 Exclusão com Efeito Ex Tunc e Ex Nunc

A exclusão da multa pode ter dois sentidos diferentes, e a distinção é muito relevante na prática.

Na exclusão com efeito ex tunc, o executado demonstra que o cumprimento era impossível desde o início. Nesse caso, a multa nunca deveria ter incidido, e o juiz a afasta desde a sua origem, com fundamento na justa causa do art. 537, § 1º, II.

Na exclusão com efeito ex nunc, a obrigação continua exequível, mas a multa se revelou inócua diante da recalcitrância do réu. O juiz exclui a multa para o futuro e adota outra medida, possivelmente atípica. Aqui não se diz que a multa era indevida. O valor acumulado até então permanece exigível e será executado pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia.

12.4 Boa-Fé, Dever de Mitigar o Próprio Dano e Supressio

O debate sobre a redução da multa envolve a conduta das duas partes. De um lado, parte da jurisprudência recusa reduzir a multa quando o devedor descumpriu a ordem por mera inércia ou deliberadamente, apostando que o valor seria diminuído no futuro. Admitir a redução nesses casos estimularia a recalcitrância e esvaziaria a autoridade das decisões judiciais.

De outro lado, o credor também deve agir com boa-fé processual. O Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal afirma que a boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. O credor que permanece em silêncio diante do descumprimento, apenas para acumular a multa, pode ver seu comportamento qualificado como violação do dever de mitigar o próprio dano, ou como hipótese de supressio.

Esse equilíbrio explica por que a discussão sobre multas vencidas é tão sensível. O sistema precisa punir o devedor recalcitrante sem premiar o credor oportunista.

12.5 Cumprimento Provisório da Multa e Levantamento Após o Trânsito em Julgado

A multa pode ser executada provisoriamente. O art. 537, § 3º, estabelece que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

O réu pode depositar o valor espontaneamente, e o juiz pode determinar o bloqueio de ativos financeiros. Contudo, a satisfação plena, isto é, a expedição de alvará em favor do autor, só ocorre depois do trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de uma execução provisória limitada.

A solução nasceu dos debates legislativos que precederam o CPC de 2015. Buscou-se equilibrar a força coercitiva da multa, que exige exigibilidade imediata, com o risco de o autor levantar valores elevados com base em decisão que depois seja reformada.

12.6 Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ: a Exigência de Intimação Pessoal

A Súmula 410 do STJ, editada em 2009, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, discutiu-se se a súmula teria sido superada. A Corte Especial respondeu negativamente no EREsp 1.360.577/MG, em 2018. Em março de 2026, a controvérsia foi definitivamente resolvida no Tema 1.296 dos recursos repetitivos: a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, cujo teor permanece válido sob o CPC de 2015.

A consequência prática é direta. Se o juiz fixa multa diária de mil reais e o réu não é intimado pessoalmente, o credor não pode exigir a multa, ainda que o advogado do réu tenha sido intimado pelo diário oficial. Cabe ao advogado do credor diligenciar a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, observadas as regras sobre comunicação eletrônica com pessoas jurídicas cadastradas, como as da Resolução CNJ 455/2022.

O entendimento recebe críticas de parte da doutrina. Os críticos argumentam que o CPC de 2015 adotou, no art. 513, § 2º, I, a intimação na pessoa do advogado como regra para o cumprimento de sentença, e que a exigência de intimação pessoal deveria depender de previsão legal específica. O STJ, no entanto, entendeu que o tratamento diferenciado das obrigações de fazer e não fazer e a gravidade da sanção pecuniária justificam a ciência inequívoca do próprio obrigado. Para fins práticos e de prova, prevalece a tese vinculante do Tema 1.296.

Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 05/11/2026 mostraram que o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer vai muito além da execução de uma sentença. Ele expressa uma concepção de processo comprometida com a proteção real dos direitos.

A separação entre ilícito e dano permitiu ao CPC consagrar a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito, ambas dispensando prova de dano, dolo ou culpa. A tutela específica entrega ao titular o próprio bem a que tem direito, e o resultado prático equivalente autoriza o juiz a buscar o mesmo resultado por caminhos diferentes, sem violar a congruência. A conversão em perdas e danos permanece como alternativa excepcional, limitada à impossibilidade, à opção do credor e, desde 2024, à faculdade de cumprimento prevista no parágrafo único do art. 499.

No plano executivo, o princípio da atipicidade dá ao juiz instrumentos flexíveis, sempre controlados pela proporcionalidade. A multa coercitiva, por sua vez, possui regime próprio: não incide em obrigação de pagar, convive com outras multas, não integra a base dos honorários, pode superar o teto dos Juizados, não faz coisa julgada e depende de intimação pessoal do devedor, como reafirmado no Tema 1.296.

Dominar esses pontos permite compreender a lógica de decisões que afetam o cotidiano de consumidores, trabalhadores, empresas e da coletividade. Um processo que apenas indeniza chega sempre tarde, enquanto um processo capaz de impedir, remover e impor condutas cumpre a promessa constitucional de proteger também contra a ameaça.

Para aprofundar o estudo das decisões que antecipam esses efeitos, leia também as Anotações Acadêmicas sobre a estabilização da tutela antecipada e a tutela de evidência e continue acompanhando a série no JurisMente Aberta.

Referências Bibliográficas

  • AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
  • ASSIS, Araken de. Manual da execução. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
  • DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. v. 1. 22. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
  • MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
  • MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
  • TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. III. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
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