1. Introdução
O Código Penal de 1890 e a criminalização da capoeira formam um dos episódios mais reveladores da história do direito penal brasileiro. Menos de dois anos e meio depois da Abolição, o primeiro código da República, promulgado pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, dedicou um capítulo inteiro aos “vadios e capoeiras” e transformou em infração uma prática corporal de matriz africana.
A resposta curta é esta: o art. 402 punia com prisão celular quem praticasse, em ruas e praças, os exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos como capoeiragem.
A figura só deixou o ordenamento com o Código Penal de 1940, em vigor desde 1942. Hoje, a mesma prática é patrimônio cultural do Brasil e da humanidade.
Ao longo do texto, você vai entender o contexto em que o código surgiu, o que diziam os artigos 399 a 404 e por que aquele tipo penal seria inaceitável diante das garantias atuais.
Também verá como a capoeira saiu do rol penal e como o Estado passou a protegê-la. O caso ajuda a compreender, na prática, os critérios de criminalização e o modo como escolhas legislativas refletem projetos de sociedade.
2. O Que Foi o Código Penal de 1890?
O Código Penal de 1890 substituiu o Código Criminal do Império e vigorou, com sucessivas alterações, por cerca de cinco décadas. Para entender por que ele alcançou a capoeira, é preciso olhar para o momento político em que nasceu e para o que mudou em relação à legislação anterior.
2.1 Da Abolição à República: Um Código Editado Por Decreto
A República foi proclamada em 15 de novembro de 1889. Até a promulgação da primeira Constituição republicana, em fevereiro de 1891, o Governo Provisório chefiado por Deodoro da Fonseca legislou por decretos. Foi assim que o novo código penal entrou em vigor: sem debate parlamentar e antes mesmo da nova ordem constitucional, que só viria com a Constituição de 1891.
O pano de fundo social pesava. A Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, extinguiu a escravidão sem qualquer política de terra, trabalho ou educação para a população liberta.
Muitos ex-escravizados migraram para as cidades, sobretudo para o Rio de Janeiro, então capital, e passaram a disputar espaço em um mercado de trabalho que os excluía.
Para as elites republicanas, a “ordem urbana” virou prioridade. O novo código traduziu essa preocupação em tipos penais voltados a condutas associadas à população pobre e negra, como a vadiagem e a capoeiragem.
A evolução constitucional brasileira mostra que a igualdade formal proclamada em 1891 conviveu, por muito tempo, com instrumentos jurídicos de exclusão.
2.2 Do Código Criminal de 1830 ao Novo Código
O Código Criminal do Império, de 1830, não tinha um tipo penal específico para a capoeira. Durante o século XIX, a repressão ocorria por outros caminhos: posturas municipais, prisões policiais, castigos físicos aplicados a escravizados e recrutamento forçado para as Forças Armadas.
A mudança de 1890 foi, portanto, qualitativa. Pela primeira vez, a capoeira ganhou nome próprio na lei penal nacional. Esse dado importa porque um erro frequente é afirmar que a capoeira “sempre foi crime” no Brasil. Ela sempre foi perseguida, mas só se tornou infração tipificada com a República.
Há ainda um detalhe técnico. A capoeiragem estava no Livro III do código, dedicado às contravenções. A pesquisa histórica registra que o Código Penal da República criminalizou o jogo-luta por meio do artigo 402, inserido no Livro III, das contravenções.
Na linguagem comum, fala-se em “crime de capoeira”; tecnicamente, tratava-se de contravenção. A distinção ajuda a entender a evolução histórica das penas no Brasil e a lógica de controle que marcou o período.
3. A Criminalização da Capoeira nos Artigos 402 a 404
O Capítulo XIII do Livro III, intitulado “Dos vadios e capoeiras”, reunia os artigos 399 a 404. Os três primeiros tratavam da vadiagem; os três últimos, da capoeiragem. A leitura conjunta revela que o legislador enxergava as duas figuras como faces de um mesmo “problema social”.
3.1 O Tipo Penal da “Capoeiragem”
O núcleo da criminalização estava no art. 402, cuja redação original era a seguinte:
“Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.”
O parágrafo único considerava agravante pertencer o capoeira a alguma “banda ou malta”, e determinava que aos chefes, ou “cabeças”, se impusesse a pena em dobro.
As maltas eram grupos de capoeiras que disputavam territórios urbanos e, no Rio de Janeiro do Império, chegaram a ter ligação com disputas políticas.
Repare na estrutura do dispositivo. A primeira parte não exige violência, ameaça nem dano: basta praticar, em espaço público, os exercícios “conhecidos pela denominação capoeiragem”.
A segunda parte descreve condutas efetivamente perigosas, como andar armado provocando tumultos. Ao colocar tudo no mesmo tipo, a lei equiparou a expressão cultural à desordem. Comparar essa redação com a técnica atual de tipos penais e penas mostra o quanto o dispositivo era aberto.
3.2 Reincidência, Deportação e Concurso Com Outros Crimes
O art. 403 endurecia o tratamento do reincidente, a quem se aplicaria, no grau máximo, a pena do art. 400. Esse dispositivo previa recolhimento por um a três anos em colônias penais instaladas em ilhas marítimas ou nas fronteiras do território nacional. Se o condenado fosse estrangeiro, seria deportado depois de cumprir a pena.
O art. 404, por sua vez, determinava que, se durante os exercícios de capoeiragem o agente praticasse homicídio, lesão corporal, ultraje ao pudor ou perturbação da ordem, ou fosse encontrado com armas, responderia cumulativamente pelas penas desses crimes.
O desenho revela a função da pena naquele sistema: afastar fisicamente das cidades os indivíduos considerados indesejáveis. As finalidades da pena discutidas hoje, como prevenção e ressocialização, cediam lugar a uma lógica de exclusão territorial.
3.3 A Ligação com a Vadiagem nos Artigos 399 a 401
O art. 399 punia quem deixasse de exercer profissão ou ofício sem possuir meios de subsistência e domicílio certo, com prisão celular de quinze a trinta dias. A sentença obrigava o condenado a assinar termo de tomar ocupação em quinze dias. Maiores de 14 anos podiam ser recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais até os 21.
Quebrado o termo, configurava-se reincidência, com o envio às colônias penais do art. 400. O art. 401 extinguia a pena se o condenado comprovasse renda suficiente e a suspendia se apresentasse fiador idôneo.
A conexão com a capoeira é direta. Num país recém-saído da escravidão, em que o acesso ao trabalho formal era restrito para a população negra, a lei penal passou a exigir comprovação de ocupação e renda. Ser pobre, desocupado e capoeira somava fatores de risco penal.
A história do trabalho livre e assalariado no Brasil ajuda a perceber como essa exigência atingia um grupo específico.
3.4 A Repressão Antes da Lei: o Chefe de Polícia Sampaio Ferraz
O código formalizou uma perseguição que já estava em curso. João Batista de Sampaio Ferraz, chefe de polícia do Distrito Federal no Governo Provisório, conduziu uma ofensiva contra as maltas cariocas logo nos primeiros meses da República.
A pesquisa histórica registra que em 3 de janeiro de 1890 um navio de guerra partiu levando 154 capoeiras rumo à ilha de Fernando de Noronha, entre eles chefes de maltas da antiga Corte.
A tese de Ricardo Lussac sintetiza o quadro ao afirmar que, quando o código foi promulgado, Sampaio Ferraz já havia desarticulado a capoeiragem, desterrando centenas de capoeiras para Fernando de Noronha.
O episódio mostra como o poder de polícia, quando exercido sem limites legais claros, pode anteceder e moldar a própria legislação penal.
4. Uma Leitura Penal Contemporânea do Artigo 402
Avaliar uma lei de 1890 com as categorias de hoje exige cuidado para não cair em anacronismo. Ainda assim, o exercício tem valor didático: ele mostra por que certas garantias foram construídas e o que elas impedem. Aplicadas ao art. 402, essas garantias revelam três problemas centrais.
4.1 Direito Penal do Autor e Tipo Penal Aberto
O tipo da capoeiragem dependia de uma “denominação” social: punia exercícios “conhecidos” como capoeiragem. Quem decidia o que se enquadrava nessa etiqueta era, na prática, a autoridade policial.
Um tipo assim afronta a exigência de taxatividade, que integra o princípio da legalidade penal previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
A agravante por pertencer a uma “malta” reforça o problema. A pena aumentava em razão de quem o agente era e do grupo a que pertencia, e não pelo que fazia de lesivo. Essa é a marca do direito penal do autor, em oposição ao direito penal do fato, que o princípio da culpabilidade busca assegurar.
Também a exigência de lei clara e prévia, ligada à reserva legal, fica comprometida quando a definição da conduta proibida depende de rótulos sociais variáveis.
4.2 Ofensividade, Intervenção Mínima e Adequação Social
O primeiro núcleo do art. 402 punia uma prática corporal sem exigir lesão ou perigo concreto a qualquer bem jurídico. Pelo princípio da ofensividade, não há crime sem afetação relevante de um bem jurídico de terceiro. Jogar capoeira numa praça não lesa ninguém.
O direito penal deve ser a última opção do Estado. A intervenção mínima impede que ele seja usado para resolver questões sociais, como desemprego ou ocupação do espaço urbano, que exigem políticas públicas.
Há ainda a adequação social: condutas aceitas e integradas à cultura de uma comunidade não devem ser tratadas como penalmente relevantes. A capoeira tinha raízes profundas nas comunidades negras urbanas, e a lei a criminalizou justamente por isso.
Esses limites compõem o conjunto de garantias do sistema penal que hoje orientam o legislador.
4.3 Seletividade Penal e Controle Social da População Negra
A criminologia ajuda a explicar o que a dogmática sozinha não alcança. Pela teoria da rotulação, o crime é, em boa medida, resultado de processos de definição social: certas condutas e certos grupos recebem o rótulo de “criminosos”. O art. 402 é um exemplo quase didático, porque a própria lei usava uma denominação social como elemento do tipo.
A criminalização também dialogava com as ideias da época. O determinismo da Escola Positiva, associado a Cesare Lombroso, influenciou autores brasileiros como Raimundo Nina Rodrigues, que defendiam tratamento penal diferenciado conforme a origem racial. Essas teses deram verniz “científico” a práticas de controle social formal dirigidas à população negra.
Autores da criminologia crítica brasileira, como Nilo Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni, descrevem esse movimento como parte da passagem de um controle escravista para um controle penal republicano, que manteve os mesmos destinatários com novos instrumentos.
As representações das diferenças socioculturais construídas ao longo da história ajudam a entender por que manifestações afro-brasileiras foram tão frequentemente lidas como ameaça.
5. Como a Capoeira Deixou de Ser Crime
A saída da capoeira do rol penal costuma ser contada de forma simplificada, com datas que variam conforme a fonte. Para compreender o processo, é útil separar dois planos: o marco simbólico e político, construído nos anos 1930, e o marco normativo, que dependeu de uma nova legislação penal.
5.1 Mestre Bimba, Mestre Pastinha e a Institucionalização nos Anos 1930
Manoel dos Reis Machado, o Mestre Bimba, abriu em Salvador, em 1932, uma academia de ensino sistematizado sob o nome de “Luta Regional Baiana”, evitando a palavra proibida.
Segundo relato histórico, em 1937 ele obteve, na Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Pública, o registro como diretor de curso de Educação Física, e passou a chamar seu espaço de Centro de Cultura Física Regional.
Esse registro é frequentemente apontado como o marco da “descriminalização”. Ele teve enorme peso simbólico: um órgão estatal reconheceu oficialmente o ensino da capoeira.
Na década seguinte, Vicente Ferreira Pastinha, o Mestre Pastinha, consolidou em Salvador o ensino da Capoeira Angola, reforçando a valorização da tradição.
O deslocamento da rua para a academia, do “vadio” para o “aluno”, foi também uma estratégia de sobrevivência. Ele permitiu que a prática ganhasse respeitabilidade num ambiente que ainda a associava à desordem.
5.2 Consolidação de 1932, Código Penal de 1940 e o Fim do Tipo
Em 1932, a Consolidação das Leis Penais, aprovada pelo Decreto nº 22.213, reuniu o Código de 1890 e as leis penais extravagantes. A literatura diverge sobre quando a capoeira deixou formalmente de ser infração: há textos que falam em 1934, outros em 1937 e outros em 1940.
Na pesquisa feita para este artigo, não foi localizado ato normativo dos anos 1930 que tenha revogado especificamente o art. 402.
O marco normativo seguro é a substituição do código. O Código Penal de 1940 e a Lei das Contravenções Penais, de 1941, não repetiram a figura da capoeiragem. Como registra Lussac, o novo Código Penal entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, junto com a Lei das Contravenções Penais.
A partir daí, praticar capoeira deixou de ser conduta prevista em lei penal. O Planalto ainda registra que o Decreto nº 847/1890 foi formalmente revogado pelo Decreto nº 11, de 1991, em uma revisão geral de normas antigas.
Em termos técnicos, houve abolitio criminis: a lei nova deixou de considerar infração uma conduta antes punida. Esse fenômeno é um dos capítulos da sucessão de leis penais no tempo e produz efeitos inclusive sobre fatos anteriores.
5.3 A Vadiagem Que Sobreviveu: o Artigo 59 da LCP
Se a capoeiragem desapareceu, a vadiagem permaneceu. O art. 59 da Lei das Contravenções Penais ainda pune quem se entrega habitualmente à ociosidade, sendo apto ao trabalho, sem renda que lhe assegure a subsistência. É um resquício direto da lógica de 1890.
A contravenção vizinha, a mendicância, já caiu: a justificação de um projeto no Senado lembra que a Lei nº 11.983, de 2009, revogou o art. 60 da LCP, que previa a mendicância.
Para a vadiagem, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 1.212/2021, cuja última movimentação localizada indica que o texto foi encaminhado à CCJ em agosto de 2023 e aguarda designação de relator. Na Câmara, um projeto apresentado em 2026 também propõe revogar o dispositivo.
6. Da Repressão ao Reconhecimento: a Capoeira Como Patrimônio
A trajetória jurídica da capoeira no século XX e no início do XXI percorreu o caminho inverso ao de 1890. Em vez de vigiar e punir, o Estado passou a registrar, proteger e promover a prática, com base em normas constitucionais, legais e internacionais.
6.1 Constituição de 1988, Decreto nº 3.551/2000 e o Registro no IPHAN
A Constituição Federal de 1988 garante, no art. 215, o pleno exercício dos direitos culturais e a proteção das manifestações afro-brasileiras. O art. 216 inclui no patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial ligados à identidade e à memória dos grupos formadores da sociedade.
O Decreto nº 3.551/2000 instituiu o registro desses bens. Com base nele, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) reconheceu a capoeira em 2008: o Conselho Consultivo aprovou a inscrição da Roda de Capoeira no Livro de Registro das Formas de Expressão e do Ofício dos Mestres de Capoeira no Livro de Registro dos Saberes.
O registro precisa ser reavaliado a cada dez anos. Em 2024, o Conselho Consultivo aprovou a revalidação do título e alterou o nome oficial para “Ofício dos Mestres e Mestras da Capoeira”, decisão tomada na 106ª reunião do colegiado.
O registro funciona de modo diferente do tombamento de bens culturais, voltado sobretudo ao patrimônio material, mas ambos expressam o dever estatal de preservação.
6.2 Estatuto da Igualdade Racial e a Proteção da Capoeira
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) deu à proteção da capoeira status de lei federal.
O art. 20 determina que o poder público garanta o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem imaterial e formador da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição.
O parágrafo único acrescenta o dever de preservar os elementos tradicionais da capoeira nas relações internacionais.
O mesmo estatuto reconhece a capoeira como desporto de criação nacional. O contraste com 1890 é evidente: o grupo que a lei penal tratava como ameaça passou a ter sua expressão cultural protegida como parte da identidade cultural brasileira. Essa virada se ancora na dignidade da pessoa humana e no reconhecimento de que a diversidade cultural merece tutela ativa.
6.3 Unesco e o Dia Nacional da Capoeira
Em 26 de novembro de 2014, durante a 9ª sessão do Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, a Unesco inscreveu a Roda de Capoeira na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.
Na decisão 9.COM 10.8, o comitê destacou que a inscrição poderia contribuir para a consciência sobre o patrimônio imaterial como meio de resistir à opressão e à discriminação.
No plano federal mais recente, a Lei nº 15.469/2026 instituiu o Dia Nacional da Capoeira, a ser comemorado anualmente em 15 de julho. A data entra no calendário oficial do mesmo Estado que, 136 anos antes, mandava capoeiras para colônias penais.
6.4 Leis Estaduais: o Exemplo da Bahia
Os estados também legislaram. Na Bahia, a Lei nº 14.341/2021, conhecida como Lei Moa do Katendê, em homenagem ao mestre de Capoeira Angola assassinado em 2018, trata da salvaguarda e do incentivo à capoeira.
Segundo a Secretaria da Educação, a lei foi regulamentada pelo Decreto nº 23.204/2024 e deu origem ao Projeto Capoeira das Escolas na rede estadual, conforme o material oficial do projeto.
O movimento se repete em outros entes federativos, com leis que reconhecem o caráter educativo da capoeira e permitem parcerias com mestres para o ensino nas escolas.
7. Erros Comuns Sobre a Criminalização da Capoeira
A história da capoeira circula muito por textos de divulgação, e algumas afirmações se repetem sem verificação. Os equívocos mais frequentes são estes:
- “A capoeira era crime no Código de 1830.” Não era. O Código Criminal do Império não tinha tipo específico; a repressão vinha da polícia e de posturas municipais.
- “Vargas legalizou a capoeira por decreto em 1937.” Não foi localizado decreto com esse conteúdo. O que existe é o registro oficial da academia de Mestre Bimba e um contexto político favorável, com forte peso simbólico.
- “A Lei Áurea acabou com a perseguição penal à população negra.” O Código de 1890 veio depois da Abolição e criou novas figuras que atingiam justamente os libertos.
- “A vadiagem já foi revogada.” O art. 59 da LCP continua em vigor; apenas a mendicância foi revogada, em 2009.
8. Perguntas Frequentes
Algumas dúvidas aparecem com frequência entre leitores que pesquisam o tema e não foram respondidas diretamente nas seções anteriores.
Uma Condenação Com Base no Artigo 402 Ainda Produziria Efeitos Hoje?
Não. Quando a lei deixa de considerar uma conduta como infração, cessam a execução e os efeitos penais da condenação, conforme o art. 2º do Código Penal vigente. Esse é o efeito típico da retroatividade da lei mais benéfica, que alcança inclusive fatos já julgados.
Onde Consultar o Texto Original do Código Penal de 1890?
O texto está disponível no portal de legislação da Presidência da República e no acervo de legislação histórica da Câmara dos Deputados. A grafia é a da época, com termos como “cellular” e “mezes”, o que exige atenção na leitura.
A Atividade de Capoeirista é Profissão Regulamentada em Lei Federal?
Ainda não. Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 3.640/2020, que trata do exercício da atividade do profissional de capoeira, declara a capoeira bem imaterial e define as competências do mestre. Até sua eventual aprovação, valem as normas de proteção cultural e as leis estaduais e municipais.
9. Conclusão
O Código Penal de 1890 e a criminalização da capoeira mostram como a lei penal pode ser usada para controlar grupos, e não para proteger bens jurídicos. Nos artigos 399 a 404, o Estado republicano tratou como ameaça uma expressão cultural negra e associou capoeira, pobreza e vadiagem em um mesmo capítulo.
A figura deixou o ordenamento com o Código Penal de 1940, mas a lógica que a sustentava não desapareceu por completo, como prova a sobrevivência da contravenção de vadiagem.
Ao mesmo tempo, a capoeira percorreu o caminho inverso: da prisão celular ao registro no IPHAN, à proteção pelo Estatuto da Igualdade Racial, ao título da Unesco e a um dia nacional.
Estudar esse percurso ajuda a enxergar com mais clareza o papel das garantias penais em um Estado Democrático de Direito: legalidade, ofensividade e intervenção mínima existem justamente para impedir que a história se repita sob outras formas.
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10. Referências Bibliográficas
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