1. Introdução
Uma dentista recém-formada aluga uma sala, contrata uma secretária, compra equipamentos e começa a atender. Ela exerce atividade econômica, cobra pelos serviços e mantém uma pequena estrutura. Logo surge a dúvida: o profissional intelectual pode ser empresário? Ela precisa se registrar na Junta Comercial?
Em regra, a resposta é não. O Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com auxiliares.
Essa exclusão, porém, tem limite. Ela deixa de valer quando o exercício da profissão passa a constituir elemento de empresa, isto é, quando a organização do negócio pesa mais que a atuação pessoal do profissional.
Ao longo do texto, você vai entender:
- O que diz o art. 966, parágrafo único.
- Quem se enquadra como profissional intelectual.
- Como identificar o elemento de empresa.
- Como médicos, advogados, engenheiros e artistas são tratados.
- Quais efeitos o enquadramento produz no registro, na falência e na tributação.
2. O Que Diz o Art. 966 do Código Civil
Para saber quando o profissional intelectual se torna empresário, é preciso partir do conceito geral. O art. 966 combina três camadas: uma regra no caput, uma exclusão no parágrafo único e uma ressalva no final desse mesmo parágrafo.
2.1 Os Elementos do Conceito de Empresário
O caput do art. 966 estabelece: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Esse conceito resulta da passagem da teoria dos atos de comércio para a teoria da empresa, adotada pelo Código Civil de 2002.
Do texto legal extraem-se quatro elementos:
- Profissionalismo: a atividade é exercida com habitualidade, em nome próprio e como meio de vida.
- Atividade econômica: a finalidade é gerar resultado econômico, normalmente lucro.
- Organização: há articulação de capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
- Produção ou circulação de bens ou serviços: a atividade se volta ao mercado.
O empresário individual é a própria pessoa natural que exerce a empresa. Por isso, o art. 972 exige que ela esteja em pleno gozo da capacidade de fato e de direito e não seja legalmente impedida. A compreensão desses elementos se aprofunda com o estudo dos perfis e princípios da empresa.
2.2 A Regra de Exclusão do Parágrafo Único
O parágrafo único dispõe: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
A primeira parte do dispositivo traz uma exclusão legal. Um médico, por exemplo, pode exercer atividade profissional, econômica e até organizada, e ainda assim não ser empresário. A lei optou por retirá-lo do regime empresarial, mesmo que, em tese, ele preencha os requisitos do caput.
2.3 A Ressalva do Elemento de Empresa
A expressão final, “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, é a exceção à exclusão. Quando ela incide, o profissional intelectual volta à regra geral e passa a ser tratado como empresário.
A estrutura completa do art. 966 fica assim:
- Regra: quem exerce atividade econômica organizada é empresário.
- Exclusão: o profissional intelectual não é empresário.
- Ressalva: o profissional intelectual será empresário se sua profissão constituir elemento de empresa.
Essa leitura em três camadas evita um erro frequente: tratar o parágrafo único inteiro como “exceção”. Na verdade, ele contém uma exclusão e, dentro dela, uma exceção.
3. Quem É o Profissional Intelectual
A exclusão do parágrafo único não alcança qualquer prestador de serviço. Ela se dirige a uma categoria específica: a de quem vive da produção do próprio intelecto, com marcada pessoalidade na relação com o cliente.
3.1 Atividades de Natureza Científica, Literária e Artística
O Código Civil agrupa as profissões intelectuais em três naturezas:
- Científica: médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, contadores, psicólogos e economistas, entre outros profissionais cuja atuação depende de formação técnica.
- Literária: escritores, roteiristas, tradutores e autores de textos em geral.
- Artística: músicos, atores, pintores, escultores, fotógrafos artísticos e demais criadores.
O traço comum é a pessoalidade. O cliente procura aquele profissional específico, por sua competência, estilo ou reputação. O Conselho da Justiça Federal (CJF) sintetizou essa ideia no Enunciado 193 das Jornadas de Direito Civil: o exercício de atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
3.2 O Concurso de Auxiliares ou Colaboradores Não Muda o Enquadramento
O texto legal é expresso: a exclusão vale “ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Contratar uma secretária, um assistente, um técnico de enfermagem ou um estagiário não transforma o profissional em empresário.
Voltando ao exemplo da introdução, a dentista que mantém consultório com recepcionista e auxiliar de saúde bucal continua sendo profissional intelectual. Os auxiliares apoiam a atividade, mas o serviço central continua sendo prestado por ela, com sua técnica e sua responsabilidade profissional.
3.3 Por Que o Legislador Excluiu Essas Atividades
A exclusão tem raiz histórica e funcional. O Livro II do Código Civil, que trata do Direito de Empresa, foi elaborado sob forte influência do Código Civil italiano de 1942, que também separava as profissões intelectuais da atividade empresarial. O jurista Sylvio Marcondes, autor do anteprojeto dessa parte do Código, conduziu a adoção da teoria da empresa no Brasil.
Do ponto de vista funcional, a exclusão se justifica por três razões:
- O resultado depende da criação pessoal do profissional, e não de uma estrutura organizada.
- Muitas dessas profissões são regulamentadas e fiscalizadas por conselhos de classe, com regras éticas próprias.
- Historicamente, as chamadas profissões liberais nunca foram tratadas como atividades comerciais.
Essa opção se harmoniza com os princípios que orientam o Código Civil de 2002, que unificou o direito privado sem apagar as diferenças relevantes entre os agentes econômicos.
4. Elemento de Empresa: Quando o Profissional Intelectual se Torna Empresário
O ponto mais delicado do art. 966 é identificar quando a profissão “constitui elemento de empresa”. A lei não define a expressão. Coube à doutrina e às Jornadas de Direito Civil oferecer parâmetros.
4.1 Os Enunciados 193, 194 e 195 das Jornadas de Direito Civil
As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, aprovam enunciados que orientam a interpretação do Código. Eles não têm força de lei nem efeito vinculante, mas são amplamente usados por juízes, advogados e professores.
Três enunciados tratam diretamente do tema:
- Enunciado 193: o exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
- Enunciado 194: os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
- Enunciado 195: a expressão “elemento de empresa” exige interpretação econômica e deve ser analisada sob a ótica da absorção da atividade intelectual como um dos fatores da organização empresarial.
O Enunciado 194 traz o teste mais usado na prática: comparar o peso da organização com o peso da atuação pessoal. Se a estrutura prevalece, há elemento de empresa.
4.2 A Absorção da Atividade Intelectual pela Organização
O Enunciado 195 explica o fenômeno com precisão. A atividade intelectual não desaparece. Ela é absorvida pela organização e passa a ser apenas um dos fatores de produção, ao lado do capital, da mão de obra, dos insumos e da tecnologia.
Nessa situação, o cliente deixa de procurar uma pessoa e passa a procurar uma estrutura. Quem contrata um grande laboratório de análises clínicas não escolhe o bioquímico que fará o exame: confia na marca, nos equipamentos e nos protocolos do estabelecimento. O trabalho intelectual existe, mas é uma peça da engrenagem.
4.3 Do Consultório ao Hospital: um Exemplo da Transição
Fábio Ulhoa Coelho difundiu um exemplo que ilustra bem essa transição. Ele envolve um médico pediatra em diferentes fases da carreira:
- Primeira fase: o pediatra atende sozinho em seu consultório. Ele é profissional intelectual e não é empresário.
- Segunda fase: ele contrata secretária e enfermeira. A situação não muda, porque se trata de auxiliares.
- Terceira fase: a estrutura cresce e passa a reunir laboratório, internação, farmácia, setor administrativo e dezenas de médicos contratados. Os pacientes procuram o hospital, e muitos não sabem o nome de quem os atendeu.
Na terceira fase, a medicina se tornou um dos elementos de uma atividade organizada. O hospital é empresa, e quem o explora é empresário.
4.4 Critérios Práticos para Identificar o Elemento de Empresa
Não existe um critério único e decisivo. A análise é feita caso a caso, a partir de indicadores como:
- Impessoalidade da clientela: o cliente procura o estabelecimento ou a marca, e não um profissional determinado.
- Peso do capital e da estrutura: equipamentos, instalações e investimentos se tornam centrais para o serviço.
- Atividade-fim executada por não sócios: profissionais contratados, e não os sócios, prestam a maior parte dos serviços.
- Expansão por unidades ou filiais: a atividade se replica em diferentes locais com padrão uniforme.
- Atividades acessórias não intelectuais: hotelaria hospitalar, venda de produtos ou serviços de apoio ganham relevância econômica.
- Gestão desvinculada da atividade técnica: a administração fica concentrada em poucos sócios ou em gestores profissionais.
Esses indicadores aparecem na jurisprudência tributária. No Tema 1.323 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma clínica odontológica com mais de 30 profissionais não sócios, duas unidades em estados diferentes e administração concentrada. O Tribunal manteve o reconhecimento de estrutura empresarial nesse caso.
5. O Enquadramento nas Principais Profissões
Os critérios do art. 966 se aplicam a todas as profissões intelectuais. Algumas, porém, têm particularidades que merecem atenção.
5.1 Médicos, Dentistas e Clínicas
O médico ou dentista que atende pessoalmente, ainda que com auxiliares, não é empresário. Quando dois ou mais profissionais se reúnem para exercer a própria profissão, formam em regra uma sociedade simples, também chamada de sociedade uniprofissional.
Clínicas de grande porte, hospitais, laboratórios e redes de atendimento tendem a apresentar elemento de empresa. Nesses casos, a sociedade é empresária e se registra na Junta Comercial. O fator decisivo não é o tamanho em si, mas a prevalência da organização sobre a atuação pessoal dos sócios.
5.2 Advogados e a Vedação do Estatuto da OAB
A advocacia tem regra própria, que prevalece sobre a análise do elemento de empresa. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) permite que advogados se reúnam em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituam sociedade unipessoal de advocacia. O registro é feito no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e não na Junta Comercial nem no cartório.
O art. 16 do Estatuto proíbe o registro de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária. Por isso, mesmo um grande escritório, com centenas de profissionais e estrutura sofisticada, não pode ser sociedade empresária. A opção legislativa protege a advocacia como função essencial à Justiça e impede a mercantilização da profissão.
Essa vedação reforça o princípio da essencialidade da advocacia, que distingue o exercício profissional da exploração comercial de serviços jurídicos.
5.3 Engenheiros, Arquitetos e Contadores
O engenheiro que elabora projetos e laudos pessoalmente é profissional intelectual. O mesmo vale para o arquiteto em seu escritório de criação e para o contador que presta assessoria a seus clientes.
A situação muda quando a atividade intelectual vira insumo de um negócio maior. Uma construtora emprega engenheiros e arquitetos, mas sua atividade é construir e vender imóveis. A engenharia foi absorvida pela organização, e a construtora é empresária. Escritórios de contabilidade com estrutura massificada, atendimento padronizado e equipe numerosa de não sócios também podem apresentar elemento de empresa, conforme as circunstâncias.
5.4 Escritores, Artistas e Criadores de Conteúdo
O escritor que publica seus livros e o músico que se apresenta em shows exercem atividade intelectual de natureza literária ou artística. Nenhum deles é empresário por isso. Já a editora que publica obras de diversos autores e a produtora que organiza eventos são empresárias, porque a criação intelectual é apenas um dos fatores de sua atividade.
Os criadores de conteúdo digital seguem a mesma lógica, já que não há regra específica para eles. Quem produz conteúdo autoral, centrado na própria imagem e criatividade, aproxima-se do profissional intelectual.
Quando a atividade se transforma em agência ou empresa de mídia, com equipe, venda de produtos e marca que supera a pessoa do criador, o elemento de empresa tende a aparecer.
6. Sociedade Simples ou Sociedade Empresária
O enquadramento do profissional intelectual repercute diretamente na escolha da sociedade. Pelo art. 982 do Código Civil, é empresária a sociedade que tem por objeto atividade própria de empresário. As demais são simples. O mesmo dispositivo fixa duas regras objetivas: a sociedade por ações é sempre empresária, e a cooperativa é sempre simples.
6.1 Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial
O art. 1.150 do Código Civil distribui os registros:
- Empresário individual e sociedade empresária: Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
- Sociedade simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), em cartório.
- Sociedade de advogados: Conselho Seccional da OAB, por força do Estatuto da Advocacia.
O Enunciado 199 das Jornadas de Direito Civil esclarece que a inscrição é requisito de regularidade, e não de caracterização do empresário. Em outras palavras, o registro não cria nem elimina o elemento de empresa. Ele apenas deve refletir a natureza real da atividade. O tema dialoga com o estudo do regime jurídico e do registro do empresário.
6.2 A Escolha do Tipo Societário Não Define a Natureza da Sociedade
O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples adote um dos tipos previstos para as sociedades empresárias, como a sociedade limitada. Assim, uma “Sociedade Simples Limitada” de médicos continua sendo simples, mesmo com a sigla “Ltda.” no nome.
O Enunciado 474 da V Jornada de Direito Civil confirma essa possibilidade. Os profissionais liberais podem limitar a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, mas continuam respondendo pessoalmente pelos atos praticados no exercício da profissão. A limitação protege o patrimônio pessoal diante de dívidas comerciais. Ela não protege o profissional diante de um erro técnico.
6.3 Profissões Intelectuais e o MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) está previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. Só pode se formalizar como MEI quem exerce ocupação constante da lista aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Em regra, essa lista não contempla as profissões intelectuais regulamentadas, como medicina, advocacia, engenharia e contabilidade.
Quem pretende atuar em ocupação permitida pode seguir o passo a passo para abrir um MEI. O profissional intelectual que fica de fora atua como autônomo ou por meio de sociedade.
Como autônomo, ele contribui para a Previdência como contribuinte individual, tema detalhado no estudo sobre a aposentadoria do profissional autônomo.
7. Efeitos Práticos do Enquadramento
Ser ou não empresário não é uma questão apenas teórica. O enquadramento define o regime de crise, a tributação e as obrigações contábeis da atividade.
7.1 Falência e Recuperação Judicial
A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º). Isso traz duas consequências:
- O profissional intelectual e a sociedade simples não podem pedir recuperação judicial nem ter a falência decretada.
- Em caso de insolvência, eles se submetem à insolvência civil. O Código de Processo Civil de 2015 manteve, no art. 1.052, as regras do CPC de 1973 sobre o tema até a edição de lei específica.
Na prática, um hospital organizado como sociedade empresária pode buscar a recuperação judicial para preservar a atividade. Uma sociedade simples de médicos em crise não dispõe desse instrumento.
7.2 Tributação: ISS Fixo e Sociedades Uniprofissionais
O Decreto-Lei 406/1968, no art. 9º, §§ 1º e 3º, prevê um regime diferenciado de Imposto Sobre Serviços (ISS) para profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.
Nesse regime, o imposto é calculado por valor fixo por profissional habilitado, e não sobre o faturamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a recepção desses dispositivos pela Constituição na Súmula 663.
Dois precedentes delimitam o alcance desse regime:
- STF, Tema 918 da repercussão geral (RE 940.769, julgado em 24/4/2019): é inconstitucional lei municipal que crie impeditivos à tributação fixa das sociedades de advogados prevista em lei nacional.
- STJ, Tema 1.323 dos repetitivos (julgado em 8/10/2025): a forma de sociedade limitada, por si só, não impede o ISS fixo. A sociedade precisa cumprir três requisitos cumulativos: prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
O critério tributário espelha o art. 966: quando a organização se sobrepõe à atuação pessoal, o benefício se perde. A reforma tributária manteve essa lógica.
A Lei Complementar 214/2025, no art. 127, reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS para um rol fechado de profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional. Entre os requisitos está a prestação dos serviços diretamente pelos sócios.
Como o ISS será substituído gradualmente pelo IBS até 2033, os dois regimes convivem durante a transição.
7.3 Escrituração e Demais Obrigações Empresariais
O empresário e a sociedade empresária estão sujeitos às obrigações próprias do regime empresarial. Entre elas estão a escrituração contábil prevista no art. 1.179 do Código Civil, o levantamento anual de balanços e a proteção do nome empresarial na Junta Comercial.
A sociedade simples não se submete a esse regime da mesma forma, mas não fica livre de obrigações. A legislação tributária, a trabalhista e as normas do conselho profissional continuam exigindo controles contábeis e documentais.
Escolher o enquadramento correto evita tanto o excesso de obrigações quanto o risco de autuações.
8. Divergências Doutrinárias e a Proposta de Reforma do Código Civil
O art. 966, parágrafo único, completou mais de duas décadas de vigência sem pacificar todas as dúvidas. A discussão envolve críticas ao critério atual e uma proposta legislativa em andamento.
8.1 A Crítica ao Critério do Elemento de Empresa
Parte da doutrina critica a vagueza da expressão “elemento de empresa”. Como a lei não fixa parâmetros objetivos, o enquadramento depende de análise caso a caso, o que gera insegurança para profissionais, cartórios, Juntas Comerciais e fisco.
Há também quem considere a exclusão anacrônica. Segundo essa visão, ela ignora a realidade de grandes estruturas de serviços intelectuais que operam com lógica de mercado. A corrente oposta defende a exclusão como forma de preservar a pessoalidade e a ética das profissões regulamentadas.
A posição predominante, refletida nos enunciados do CJF e na jurisprudência do STJ, continua sendo a análise concreta da prevalência entre organização e atuação pessoal.
8.2 O Que o PL 4/2025 Propõe para o Art. 966
O Projeto de Lei 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco e relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo, propõe uma ampla atualização do Código Civil. Na parte de Direito de Empresa, o texto apresentado altera a redação do art. 966 e cria um art. 966-A com princípios do direito empresarial.
A proposta recebeu críticas. Uma delas aponta que a nova redação mistura os conceitos de empresa, estabelecimento empresarial e personalidade jurídica.
Até a data de corte deste artigo, outubro de 2026, o projeto continua em tramitação no Senado Federal. Por isso, a redação atual do art. 966, incluindo o parágrafo único, segue plenamente aplicável.
9. Erros Comuns no Enquadramento do Profissional Intelectual
Alguns equívocos se repetem na formalização de atividades intelectuais e geram problemas de registro, tributação e responsabilidade:
- Achar que contratar funcionários torna o profissional empresário. O próprio parágrafo único afasta essa conclusão ao mencionar auxiliares e colaboradores.
- Confundir o tipo societário com a natureza da sociedade. Adotar a forma limitada não transforma uma sociedade simples em empresária, conforme o art. 983 do Código Civil.
- Registrar a sociedade no órgão errado. A sociedade simples registra-se no RCPJ, a empresária na Junta Comercial e a de advogados na OAB.
- Supor que o registro define a natureza da atividade. O registro deve refletir a realidade, mas não a cria.
- Ignorar o crescimento da estrutura. Uma clínica que se expande pode adquirir elemento de empresa e precisar rever registro, tributação e contrato social.
- Presumir direito ao ISS fixo apenas por ser sociedade de profissionais. O STJ exige prestação pessoal, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial.
10. Perguntas Frequentes
Esta seção reúne dúvidas que ainda não foram respondidas nas seções anteriores.
O profissional intelectual pode optar por se registrar na Junta Comercial?
O Código Civil não prevê para o profissional intelectual uma opção como a que o art. 971 confere ao empresário rural, que pode escolher registrar-se na Junta Comercial. A natureza da atividade decorre dos fatos, ou seja, da presença ou não do elemento de empresa.
No caso dos advogados, o registro como sociedade empresária é expressamente proibido pelo Estatuto da Advocacia.
O enquadramento pode mudar com o tempo?
Sim. Uma atividade que começa como intelectual pode adquirir elemento de empresa à medida que a estrutura cresce, como no exemplo do consultório que se torna hospital. Nesse caso, a sociedade deve migrar do RCPJ para a Junta Comercial.
O Enunciado 465 das Jornadas de Direito Civil esclarece que essa “transformação de registro” não se confunde com a transformação da pessoa jurídica em outro tipo societário.
Quem decide se há elemento de empresa?
Em um primeiro momento, os próprios sócios, ao definir o objeto social e o órgão de registro, normalmente com apoio de contador e advogado. O enquadramento, porém, pode ser questionado pelo fisco, por credores ou em processo judicial. Nessas situações, prevalece a análise da realidade da atividade, e não apenas o que consta no contrato social.
11. Conclusão
O profissional intelectual pode ser empresário, mas apenas quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Como regra, o art. 966, parágrafo único, do Código Civil exclui médicos, dentistas, engenheiros, contadores, escritores e artistas do regime empresarial, mesmo que contem com auxiliares.
A virada ocorre quando a organização dos fatores de produção passa a valer mais que a atuação pessoal do profissional. Nesse ponto, a atividade intelectual é absorvida pela estrutura e se torna apenas um dos componentes da empresa.
Os Enunciados 193, 194 e 195 do CJF e a jurisprudência do STJ sobre sociedades uniprofissionais oferecem os parâmetros para essa análise. A advocacia segue regra própria e nunca pode assumir a forma de sociedade empresária.
O enquadramento correto define onde registrar a atividade, se é possível recorrer à recuperação judicial e qual regime tributário se aplica. Por isso, a avaliação deve acompanhar o crescimento do negócio, e não apenas o momento da abertura.
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12. Referências Bibliográficas
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- BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994.
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