Sumário
1. Introdução
O crime é fruto de uma escolha racional ou resultado de fatores que escapam ao controle do indivíduo? A Escola Positiva surgiu exatamente para responder a essa pergunta, rompendo com a tradição da Escola Clássica e inaugurando uma nova forma de compreender o fenômeno criminal.
No final do século XIX, Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo passaram a defender que o comportamento criminoso não decorre exclusivamente do livre-arbítrio, mas de uma combinação de fatores biológicos, psicológicos e sociais. Essa perspectiva determinista transformou profundamente a criminologia e influenciou a própria estrutura do Direito Penal moderno.
Enquanto a Escola Clássica centrava sua análise no crime como fato jurídico abstrato, a Escola Positiva deslocou o foco para o criminoso como objeto de estudo científico. A partir do método empírico-indutivo, os positivistas buscaram explicar as causas do delito com base na observação, estatística e análise comparativa.
Essa mudança de paradigma gerou impactos duradouros, especialmente na ideia de individualização da pena, fundamento que hoje encontra previsão constitucional no ordenamento brasileiro.
Neste artigo, você vai entender como surgiu a Escola Positiva, quais são seus fundamentos teóricos, suas principais contribuições, críticas e reflexos no Direito Penal contemporâneo.
2.O Contexto Histórico da Escola Positiva
Para compreender a Escola Positiva, é indispensável analisar o ambiente intelectual e científico do século XIX, marcado pelo avanço das ciências naturais e pelo fortalecimento do pensamento positivista.
2.1 O Cenário Científico do Século XIX
No século XIX, a ciência passou a ocupar posição central na produção do conhecimento. O positivismo de Auguste Comte defendia que apenas o saber fundado na observação empírica poderia ser considerado válido. Além disso, o evolucionismo de Charles Darwin influenciou diversas áreas do saber, inclusive o estudo do comportamento humano.
Nesse contexto, os positivistas italianos passaram a aplicar o método científico ao fenômeno criminal. Eles rejeitaram explicações metafísicas e morais do crime, buscando causas objetivas e verificáveis.
Segundo Sérgio Salomão Shecaira, a Escola Positiva representa a tentativa de transformar a criminologia em uma ciência autônoma, afastando-a da mera especulação filosófica.
2.2 A Crise do Modelo Clássico
A seguir, é necessário compreender por que o modelo clássico começou a perder força. A Escola Clássica, representada por Beccaria e Carrara, fundamentava-se no livre-arbítrio e na responsabilidade moral plena do agente. Para essa corrente, o crime era resultado de uma escolha consciente e racional.
No entanto, o crescimento da criminalidade urbana e as transformações sociais decorrentes da Revolução Industrial colocaram em xeque essa explicação simplificada.
Os positivistas passaram a questionar:
O delinquente age realmente com plena liberdade de escolha.
Todos os Indivíduos possuem as mesmas condições sociais e psicológicas.
A pena deve ser idêntica para todos que praticam o mesmo crime.
Essas indagações abriram espaço para uma abordagem baseada no determinismo.
2.3 A Busca Por Explicações Científicas do Crime
Diante da insuficiência das teorias abstratas, a Escola Positiva propôs uma investigação empírica do criminoso. Em vez de perguntar “qual deve ser a pena?”, os positivistas passaram a questionar “por que esse indivíduo cometeu o crime?”.
Essa mudança metodológica marcou o nascimento da criminologia científica, cujo objeto central passou a ser o autor do delito e sua periculosidade.
3. Determinismo Criminal Como Fundamento Central da Escola Positiva
O núcleo teórico da Escola Positiva reside no determinismo criminal, ideia segundo a qual o comportamento humano não é fruto exclusivo da vontade livre, mas condicionado por múltiplos fatores.
3.1 Conceito de Determinismo
Antes de examinar suas implicações jurídicas, é necessário compreender o conceito. O determinismo sustenta que os comportamentos humanos decorrem de causas anteriores que influenciam, condicionam ou mesmo determinam as ações individuais.
Para Enrico Ferri, o crime resulta da interação de três ordens de fatores:
Fatores Antropológicos.
Fatores Físicos.
Fatores Sociais.
Essa tríplice divisão demonstra que, para os positivistas, o delito não pode ser explicado apenas pela vontade individual.
3.2 Fatores Biológicos
Dentro da perspectiva determinista, Lombroso destacou os fatores biológicos como elementos centrais.
Em sua obra O Homem Delinquente, Lombroso sustentou a existência do criminoso nato, indivíduo que apresentaria características físicas atávicas, como assimetria craniana, mandíbula saliente e arcadas superciliares proeminentes. Segundo ele, tais traços revelariam uma regressão evolutiva.
Embora essa teoria tenha sido amplamente criticada, ela marcou profundamente o desenvolvimento da criminologia.
3.3 Fatores Psicológicos
A seguir, os positivistas também passaram a considerar elementos psíquicos. Distúrbios mentais, impulsividade exacerbada e deficiência moral foram apontados como fatores que reduzem ou eliminam a autodeterminação do agente.
Essa visão contribuiu para o desenvolvimento das medidas de segurança, aplicáveis aos inimputáveis.
3.4 Fatores Sociais
Além dos aspectos biológicos e psicológicos, a Escola Positiva reconheceu a influência do meio social. Ferri enfatizou que pobreza, desigualdade, urbanização desordenada e ausência de políticas públicas favorecem a criminalidade.
Essa abordagem antecipou discussões modernas sobre criminologia crítica e seletividade penal.
3.5 A Interação Entre Indivíduo e Meio
É importante destacar que os positivistas não analisavam os fatores isoladamente. Eles defendiam uma visão integrada, na qual indivíduo e ambiente interagem constantemente.
Assim, o crime surge como resultado de múltiplas determinações.
3.6 Consequências Jurídicas do Determinismo
Do ponto de vista jurídico, o determinismo produziu efeitos relevantes. Se o crime decorre de fatores condicionantes, a pena não pode ter apenas caráter retributivo.
Ela deve:
Proteger a sociedade.
Tratar o delinquente.
Neutralizar a periculosidade.
Prevenir novos delitos.
Essa lógica fundamenta a ideia de defesa social, que substitui a culpabilidade moral como eixo central do sistema penal positivista.
4. Antropologia Criminal e a Teoria do Criminoso Nato
A Escola Positiva ganha sua expressão mais conhecida, e também mais controversa, na antropologia criminal de Cesare Lombroso. Nesta seção, analisaremos como a ideia do criminoso nato estruturou o determinismo biológico e quais foram suas implicações jurídicas e sociais.
4.1 Cesare Lombroso e o Paradigma Biológico
Para compreender a antropologia criminal, é preciso situar Lombroso dentro do ambiente científico do século XIX.
Influenciado pelo evolucionismo darwinista, Lombroso sustentou que certos indivíduos apresentariam uma regressão evolutiva, manifestada por traços físicos específicos. Em sua obra O Homem Delinquente, ele afirmou que o criminoso nato representaria um “retorno” a estágios primitivos da humanidade.
Segundo Lombroso, o delito não seria apenas um ato voluntário, mas a expressão de uma anormalidade orgânica estrutural.
Essa concepção rompe radicalmente com a ideia clássica de culpabilidade moral e introduz um olhar biologizante sobre o fenômeno criminal.
4.2 Características Atávicas e Estigmas Físicos
A teoria lombrosiana baseava-se na observação empírica de presos e cadáveres. A partir dessas análises, ele elencou características consideradas indícios de atavismo.
Entre os traços apontados, destacam-se:
Mandíbula proeminente.
Assimetria craniana.
Arcadas superciliares salientes.
Orelhas grandes ou desproporcionais.
Insensibilidade moral aparente.
Para Lombroso, a presença combinada desses sinais revelaria uma predisposição biológica ao crime.
Hoje, a criminologia reconhece que tais conclusões careciam de rigor metodológico. Contudo, à época, a proposta representou uma tentativa inovadora de aplicar o método científico à investigação criminal.
4.3 Classificação dos Criminosos Segundo Lombroso
Além do criminoso nato, Lombroso elaborou uma tipologia criminal. Antes de detalhar as categorias, é importante destacar que essa classificação reforça a ideia de que a pena deve considerar a personalidade do agente.
4.3.1 Criminoso Nato
Indivíduo biologicamente predisposto ao delito, portador de características atávicas marcantes.
4.3.2 Criminoso Louco
Aquele que pratica crimes em razão de distúrbios mentais ou patologias psíquicas.
4.3.3 Criminoso Ocasional
Sujeito influenciado por circunstâncias externas, sem predisposição biológica permanente.
Essa diferenciação fundamenta a posterior construção da individualização da pena, pois cada tipo demandaria resposta distinta do Estado.
4.4 Críticas Contemporâneas à Teoria Lombrosiana
A seguir, é indispensável examinar as críticas.
A antropologia criminal sofreu severas objeções por seu determinismo biológico extremo. Autores como Cezar Roberto Bitencourt e Sérgio Salomão Shecaira apontam que a teoria lombrosiana incorreu em generalizações indevidas e riscos de estigmatização.
Entre as principais críticas, destacam-se:
Ausência de base estatística consistente.
Confusão entre correlação e causalidade.
Risco de legitimação de políticas eugênicas.
Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Apesar dessas falhas, a obra de Lombroso inaugurou o estudo sistemático do delinquente como objeto científico, marco essencial na história da criminologia.
5. Enrico Ferri e o Enfoque Sociológico
Se Lombroso enfatizou o fator biológico, Enrico Ferri ampliou a análise ao incorporar variáveis sociais e ambientais. Nesta seção, examinaremos como Ferri consolidou a dimensão sociológica da Escola Positiva.
5.1 Fatores Físicos, Sociais e Individuais
Ferri propôs uma visão multifatorial do crime.
Segundo ele, o comportamento criminoso resulta da interação entre:
Fatores antropológicos.
Fatores físicos.
Fatores sociais.
Os fatores físicos incluem clima, temperatura e condições geográficas. Já os fatores sociais abrangem pobreza, densidade populacional, educação e organização econômica.
Essa abordagem representa avanço significativo em relação ao biologismo estrito de Lombroso.
5.2 A Responsabilidade Moral Relativizada
A introdução dos fatores sociais relativiza a noção clássica de responsabilidade moral.
Se o indivíduo age condicionado por circunstâncias estruturais, a culpabilidade absoluta perde força.
Ferri desloca o foco da punição retributiva para a defesa social.
Aqui surge um ponto crucial: a pena deixa de ser mero castigo e passa a ser instrumento de proteção coletiva.
5.2.1 Defesa Social Como Fundamento da Pena
A pena deve proteger a sociedade contra indivíduos perigosos.
Assim, sua finalidade principal consiste em neutralizar a ameaça representada pelo delinquente.
5.2.2 Política Criminal Preventiva
Ferri defendia medidas preventivas, como:
Investimento em educação pública.
Melhoria das condições de trabalho.
Reforma das estruturas econômicas.
Políticas de assistência social.
Essa visão antecipa debates contemporâneos sobre prevenção primária da criminalidade.
6. Raffaele Garofalo e o Conceito de Crime Natural
Raffaele Garofalo complementa a Escola Positiva ao introduzir o conceito de crime natural, conectando o delito à violação de sentimentos morais universais.
6.1 Delito Natural e Sentimentos Altruísticos
Garofalo definiu crime natural como a violação dos sentimentos fundamentais de piedade e probidade. Segundo ele, tais sentimentos seriam indispensáveis à convivência social.
Quando o indivíduo demonstra incapacidade de internalizar esses valores, revela-se sua periculosidade.
Aqui se consolida a noção de que o Direito Penal deve avaliar não apenas o fato praticado, mas a personalidade do agente.
6.2 Periculosidade do Agente
A periculosidade torna-se critério central na aplicação da pena. Garofalo sustentava que o sistema penal deve eliminar ou neutralizar indivíduos que não se adaptam às exigências mínimas da vida social.
Essa concepção influenciou diretamente o surgimento das medidas de segurança, hoje previstas no Código Penal brasileiro.
6.2.1 A Pena Como Instrumento de Defesa Social
Para Garofalo, a pena não visa retribuir o mal causado, mas proteger a coletividade. Essa ideia dialoga com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
7. Individualização da Pena na Escola Positiva
A Escola Positiva promove uma verdadeira inflexão na teoria da pena ao deslocar o foco do crime enquanto fato abstrato para o criminoso enquanto realidade concreta. Nesta seção, analisaremos como surge a ideia de individualização da pena e seus reflexos no sistema penal contemporâneo.
7.1 Pena Voltada ao Criminoso e Não ao Crime
A Escola Clássica defendia penas previamente fixadas em lei, proporcionais ao delito praticado. Já a Escola Positiva sustenta que a resposta penal deve considerar a personalidade do agente, sua periculosidade e suas condições individuais.
Esse deslocamento decorre diretamente do determinismo criminológico.
Se o comportamento resulta de fatores biológicos, psicológicos e sociais, não basta analisar o tipo penal violado. Torna-se necessário investigar:
Grau de periculosidade do agente.
Condições sociais e familiares.
Histórico criminal.
Capacidade de ressocialização.
Presença de distúrbios psíquicos.
A pena passa a assumir natureza preventiva e defensiva, conforme leciona Enrico Ferri em Sociologia Criminal.
7.2 Medidas de Segurança
A individualização da pena conduz ao desenvolvimento das medidas de segurança, aplicáveis aos inimputáveis e semi-imputáveis. Antes de aprofundar, é importante destacar que essa inovação representa um marco na diferenciação entre culpabilidade e periculosidade.
As medidas de segurança fundamentam-se na ideia de que certos indivíduos, embora não plenamente culpáveis, representam risco à sociedade.
Entre suas características centrais, destacam-se:
Fundamentação na periculosidade.
Finalidade preventiva.
Duração indeterminada condicionada à cessação do risco.
Caráter terapêutico ou custodial.
No Brasil, os arts. 96 a 99 do Código Penal refletem claramente essa herança positivista.
7.3 Influência no Sistema Penal Brasileiro
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da individualização da pena no art. 5º, XLVI.
Antes de detalhar sua aplicação, convém esclarecer que esse princípio opera em três dimensões:
Individualização legislativa.
Individualização judicial.
Individualização executória.
Na fase legislativa, o legislador estabelece margens abstratas de pena. Na fase judicial, o magistrado fixa a pena concreta conforme o art. 59 do Código Penal. Já na execução penal, a progressão de regime e os benefícios dependem da conduta do condenado.
Cezar Roberto Bitencourt afirma que a individualização constitui “elemento estruturante do sistema penal moderno”, demonstrando a permanência do legado positivista.
8. Críticas Estruturais à Escola Positiva
Embora inovadora, a Escola Positiva recebeu críticas severas ao longo do século XX. Nesta seção, examinaremos os principais questionamentos doutrinários e suas implicações.
8.1 Determinismo Excessivo
O primeiro ponto crítico refere-se ao determinismo radical. Ao reduzir o comportamento humano a fatores causais, a Escola Positiva enfraquece a noção de liberdade e responsabilidade.
Autores contemporâneos sustentam que tal visão compromete o fundamento ético do Direito Penal. Se o indivíduo age determinado, como justificar a punição?
Além disso, o determinismo pode conduzir a uma perigosa ampliação do controle estatal.
8.2 Risco de Estigmatização
A teoria do criminoso nato gerou estigmatização social. Ao associar traços físicos à criminalidade, abriu-se espaço para discriminações baseadas em aparência, origem social e condição econômica.
Entre os riscos identificados pela doutrina, destacam-se:
Rotulação precoce de Indivíduos.
Criminalização de grupos vulneráveis.
Justificação de políticas autoritárias.
Ampliação da seletividade penal.
A criminologia crítica, especialmente a partir de Alessandro Baratta, denuncia essa tendência de etiquetamento social.
8.3 Aproximações Indevidas com Teorias Eugênicas
Outro ponto sensível diz respeito à aproximação entre o biologismo lombrosiano e movimentos eugênicos do início do século XX. A ideia de eliminar ou neutralizar indivíduos considerados “irrecuperáveis” foi instrumentalizada por regimes autoritários.
Esse aspecto revela como teorias científicas podem ser utilizadas politicamente, reforçando a necessidade de análise crítica permanente.
9. Influência da Escola Positiva no Direito Penal Contemporâneo
Apesar das críticas, a Escola Positiva deixou marcas profundas no Direito Penal atual. Nesta seção, analisaremos como seus conceitos permanecem presentes na prática jurídica.
9.1 Política Criminal Moderna
A política criminal contemporânea incorpora a noção de prevenção.
A pena não visa apenas retribuir o mal praticado, mas também:
Prevenir novos crimes.
Reduzir riscos sociais.
Promover ressocialização.
Proteger bens jurídicos relevantes.
Essa orientação revela clara influência da ideia de defesa social formulada por Ferri e Garofalo.
9.2 Sistema Progressivo de Cumprimento de Pena
O sistema progressivo de cumprimento de pena reflete a lógica da individualização. O condenado inicia em regime mais gravoso e pode progredir conforme demonstra adaptação e redução de periculosidade.
Tal mecanismo evidencia que o sistema penal avalia o indivíduo ao longo do tempo, não apenas o fato cometido.
9.3 Avaliação Criminológica e Periculosidade
A análise de periculosidade permanece presente, especialmente na aplicação de medidas de segurança. Laudos psiquiátricos e avaliações técnicas orientam decisões judiciais.
Embora o conceito de criminoso nato tenha sido superado, a ideia de que o Estado deve considerar características pessoais do agente permanece estruturante.
9.4 Reflexos nas Medidas Socioeducativas
No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se igualmente a influência positivista.
As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e preventivo, priorizando a reintegração social.
Essa lógica reforça que o Direito Penal moderno dialoga constantemente com fundamentos inaugurados pela Escola Positiva.
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11. Conclusão
A Escola Positiva representa um marco na história da criminologia ao introduzir o determinismo científico, o estudo empírico do criminoso e a centralidade da periculosidade na resposta penal. Lombroso, Ferri e Garofalo romperam com o modelo abstrato da Escola Clássica e deslocaram o foco para a análise concreta do indivíduo.
Apesar das críticas ao biologismo excessivo e aos riscos de estigmatização, sua contribuição permanece evidente na individualização da pena, nas medidas de segurança e na política criminal preventiva. O Direito Penal contemporâneo ainda dialoga com categorias estruturadas no final do século XIX.
Refletir sobre a Escola Positiva exige equilíbrio: reconhecer sua importância histórica sem ignorar seus limites. Em síntese, compreender essa escola é essencial para entender as bases do sistema penal moderno.
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12. Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
FERRI, Enrico. Sociologia Criminal. São Paulo: Teixeira, 2004.
GAROFALO, Raffaele. Criminologia. Campinas: Servanda, 2005.
LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. São Paulo: Ícone, 2007.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.














