Anotações Acadêmicas de 15/08/2026: Perfis e Princípios da Empresa

O que faz de uma atividade uma verdadeira empresa perante o Direito? Nas Anotações Acadêmicas de 15/08/2026, você vai revisar os perfis de Ascini, os elementos do conceito legal de empresário e os princípios da função social, da livre iniciativa e da livre concorrência. Neste artigo, você vai entender também os impedimentos legais e as hipóteses de atividades econômicas civis.
Anotações Acadêmicas de 15-08-2026 Perfis e Princípios da Empresa

O que você verá neste post

Introdução

O que faz de uma simples atividade econômica uma verdadeira empresa perante o Direito? Nas Anotações Acadêmicas de 15/08/2026, essa pergunta orienta toda a construção do raciocínio jurídico-empresarial.

A aula deu continuidade ao estudo da Teoria da Empresa, aprofundando os perfis estruturais da atividade empresarial segundo a doutrina de Alberto Asquini e retomando, com maior densidade, o conceito legal de empresário previsto no artigo 966 do Código Civil.

Além disso, a aula trouxe um bloco de conteúdo decisivo para toda a disciplina: os princípios do Direito Empresarial, que orientam a interpretação de toda controvérsia envolvendo empresários, da recuperação judicial aos contratos comerciais, e formam a espinha dorsal sobre a qual se apoiam os institutos que serão estudados ao longo do curso.

Neste artigo, você vai entender os quatro perfis da empresa, os elementos que compõem o conceito de empresário, os impedimentos legais ao exercício da atividade empresarial e os três princípios gerais do Direito Empresarial: função social, livre iniciativa e livre concorrência.

Por fim, você também vai revisar as distinções entre empresa, empresário e estabelecimento, além das hipóteses legais de atividades econômicas civis.

1. Os Perfis da Empresa Segundo Asquini

Perfis da Empresa de Asquini

A compreensão jurídica da empresa não se esgota em uma única definição. O jurista italiano Alberto Asquini, em obra clássica de 1943, propôs que a empresa se manifesta juridicamente sob quatro perfis distintos e complementares.

Essa construção doutrinária, amplamente incorporada pela doutrina brasileira, ajuda a explicar por que a empresa é, ao mesmo tempo, sujeito de direitos, atividade, patrimônio e organização de pessoas.

Fábio Ulhoa Coelho situa essa pluralidade de perfis como ferramenta didática essencial para evitar a confusão terminológica que compromete o estudante iniciante no Direito Empresarial: a de tratar empresa, empresário e estabelecimento como sinônimos.

1.1. Perfil Subjetivo: A Empresa Como Sujeito de Direitos e Obrigações

O perfil subjetivo estabelece que a atividade empresarial se torna, na prática negocial, um centro de imputação de direitos e obrigações.

Isso não significa, nesse primeiro momento, falar propriamente de personalidade jurídica, mas sim reconhecer que, a partir do momento em que o empresário começa a empreender, ele adquire a condição de firmar contratos e estabelecer relações jurídicas por meio da atividade que desenvolve. A empresa, sob esse prisma, é separada do empresário que a explora.

1.2. Perfil Funcional: A Empresa Como Atividade Econômica

Sob o perfil funcional, a empresa é compreendida como atividade. Não existe empresa sem atividade econômica, e essa atividade se manifesta pela produção ou circulação de bens ou serviços, nos exatos termos do artigo 966 do Código Civil.

Cada empresa possui uma atividade econômica preponderante, que define o seu objeto social e a sua identidade perante o mercado.

1.3. Perfil Objetivo: O Conjunto Patrimonial Afetado à Atividade

O perfil objetivo revela a empresa como um conjunto de bens destinados à exploração da atividade econômica. Máquinas, equipamentos, mobiliário e demais ativos utilizados no desenvolvimento da atividade pertencem à empresa, e não necessariamente ao sócio ou empresário individualmente considerado.

Esse conjunto patrimonial corresponde, tecnicamente, ao estabelecimento empresarial, tema que será retomado adiante.

1.4. Perfil Corporativo: A Empresa Como Conjunto de Pessoas Organizadas

Por fim, o perfil corporativo destaca que toda empresa reúne um conjunto de pessoas organizadas em torno da atividade econômica. Não é possível empreender absolutamente sozinho: mesmo o empresário individual, isoladamente considerado, depende de terceiros indispensáveis ao desenvolvimento regular da atividade, como o contador, cuja contratação é exigência legal.

Os quatro perfis de Asquini, tomados em conjunto, explicam por que a legislação brasileira trata a empresa sob múltiplas dimensões e por que, na linguagem técnica do Direito Empresarial, certas expressões populares, como “a empresa faliu” ou “a empresa foi reformada”, configuram impropriedades que serão desconstruídas ao longo deste artigo.

2. O Conceito Legal de Empresário (Art. 966, CC)

Estabelecidos os perfis estruturais da empresa, a aula retomou o núcleo normativo de todo o Direito Empresarial: o artigo 966 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Portanto, compreender esse artigo, na expressão utilizada em aula, corresponde a dominar metade de todo o conteúdo da disciplina.

2.1. Profissionalismo: Habitualidade, Pessoalidade e Monopólio das Informações

O profissionalismo, primeiro elemento do conceito legal, desdobra-se em três exigências cumulativas. A habitualidade afasta do conceito de empresário aquele que pratica ato isolado de comércio: quem vende um único produto, sem reiteração, não se qualifica como empresário.

A pessoalidade relaciona-se à possibilidade de contratação de empregados que atuam em nome do empregador na produção ou circulação de bens e serviços, antecipando o estudo dos sujeitos do Direito Empresarial, administradores, gerentes e prepostos, que serão aprofundados em aulas futuras.

Por fim, o monopólio das informações exige que o empresário conheça, de forma técnica, os benefícios, riscos, insumos e padrões de qualidade do produto ou serviço que oferece, difundindo esse conhecimento a consumidores e usuários.

2.2. A Distinção Entre Profissional Intelectual e Empresário: O Elemento de Empresa

O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores.

Essa exclusão, contudo, comporta exceção: quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa, o profissional intelectual passa a ser considerado empresário.

Ocorre, nesse caso, o que a doutrina chama de amalgamação do elemento empresa com a atividade intelectual, a organização econômica se sobrepõe à pessoalidade do profissional, e a atividade passa a atrair clientela pelo prestígio do estabelecimento, e não mais exclusivamente pela pessoa que o constituiu.

André Luiz Santa Cruz Ramos destaca que esse critério distintivo é um dos pontos mais cobrados em avaliações e concursos justamente por depender de análise casuística, e não de fórmula fechada.

2.3. Impedimentos e Restrições Legais ao Exercício da Atividade Empresarial

A legislação brasileira impede determinadas categorias de pessoas de exercerem a atividade empresarial, por incompatibilidade com a função pública ou institucional que ocupam.

Entre os impedidos, encontram-se membros do Ministério Público, magistrados, empresários falidos ainda não reabilitados, leiloeiros, corretores, militares da ativa, servidores da Polícia Militar e servidores públicos civis federais da ativa.

Quanto a esses dois últimos grupos, a vedação recai especificamente sobre a administração da sociedade, e não sobre a condição de sócio: nada impede que participem do capital social, desde que não assumam funções de gestão, por incompatibilidade entre a atividade pública exercida e o poder de administração empresarial.

Há, ainda, categorias sujeitas a restrições específicas, sem impedimento absoluto, como despachantes aduaneiros, cônsules, médicos, condenados por determinados crimes, deputados, senadores e estrangeiros, estes últimos autorizados a figurar como sócios, mas impedidos de administrar a sociedade.

O empresário rural, por sua vez, submete-se a regime peculiar: somente se torna empresário, para todos os efeitos legais, a partir do registro na junta comercial, e passa a responder com patrimônio indistinto, isto é, sem separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade exercida.

3. Classificação dos Princípios do Direito Empresarial

Compreendidos o conceito de empresário e os perfis da empresa, a aula avançou para o estudo dos princípios que orientam todo o Direito Comercial. Segundo a exposição em aula, esses princípios se classificam de acordo com três critérios básicos: positivação, hierarquia e abrangência.

3.1. Quanto à Positivação: Princípios Expressos e Implícitos

Um princípio é expresso quando está literalmente esculpido em texto legal, como o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123, de 2006, fundado na busca de isonomia material entre empresas de portes distintos.

Um princípio é implícito, por outro lado, quando decorre da interpretação sistemática da legislação, sem estar expressamente redigido em nenhum dispositivo. A intangibilidade do capital social é exemplo de princípio implícito: o capital social representa uma cifra que expressa o risco assumido pelos sócios, sem correspondência direta e imediata com bens específicos passíveis de apreensão isolada.

3.2. Quanto à Hierarquia: Princípios Constitucionais e Legais

Sob o critério hierárquico, os princípios podem ser constitucionais, quando previstos diretamente no texto da Constituição Federal, ou legais, quando decorrem de legislação infraconstitucional específica, como a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei de Recuperação Judicial e Falência e as leis disciplinadoras dos títulos de crédito.

Assim, os três princípios gerais estudados nesta aula, função social, livre iniciativa e livre concorrência, pertencem à categoria constitucional.

3.3. Quanto à Abrangência: Princípios Gerais e Específicos

Por fim, quanto à abrangência, os princípios podem ser gerais ou comuns, aplicáveis a todos os ramos do Direito Empresarial, ou específicos, restritos a determinado instituto. A autonomia e a abstração dos títulos de crédito ilustram princípios específicos, aplicáveis unicamente àquele regime jurídico particular, sem incidência sobre os demais ramos da disciplina.

4. O Princípio da Função Social da Empresa

O primeiro dos três princípios gerais estudados em aula é o da função social da empresa, fundado nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo estabelece que a propriedade atenderá a sua função social; o segundo insere essa exigência expressamente no âmbito da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

4.1. Fundamento Constitucional e o Alcance do Princípio

Da leitura conjugada desses dispositivos extrai-se que toda empresa desempenha uma função relevante para a sociedade, para além do interesse individual de seus sócios.

Edilson Enedino das Chagas sintetiza esse alcance ao afirmar que a função social da empresa não protege apenas a pessoa jurídica contra atos criminosos praticados por seus próprios sócios, impondo-se como poder-dever de condução dos objetivos sociais compatíveis com o interesse da coletividade, mas também impõe ao poder público o dever de preservar a atividade empresarial necessária ao desenvolvimento econômico.

4.2. Distinção Entre Função Social e Responsabilidade Social

É indispensável não confundir função social com responsabilidade social. A função social é obrigatória: toda empresa, independentemente de sua vontade, desempenha um papel social pelo simples fato de exercer sua atividade econômica.

A responsabilidade social, por sua vez, é facultativa: corresponde a iniciativas voluntárias do empresário, como o patrocínio de ações beneficentes ou o apoio a causas sociais, ainda que o Estado promova incentivos tributários e linhas de crédito para fomentar esse tipo de conduta.

4.3. A Proteção da Atividade Empresarial e a Continuidade da Empresa

Da função social decorre, ainda, o princípio da continuidade da atividade empresarial, retomado em capítulos futuros do curso, especialmente no estudo da recuperação judicial.

Quando uma grande empresa — cite-se, a título ilustrativo de casos amplamente discutidos no mercado, hipóteses de companhias com forte penetração territorial — atravessa dificuldades financeiras, a preservação de sua atividade interessa não apenas aos sócios, mas a toda a coletividade que dela depende, direta ou indiretamente, para emprego, tributação e desenvolvimento local.

Esse é o fundamento pelo qual a legislação falimentar prestigia, sempre que possível, a superação da crise empresarial em detrimento da liquidação pura e simples do negócio.

5. O Princípio da Livre Iniciativa

O segundo princípio geral estudado é o da livre iniciativa, também fundado no artigo 170 da Constituição Federal, e que reflete a opção do constituinte por um modelo econômico de matriz capitalista.

5.1. Fundamento Constitucional e a Liberdade de Contratar

A livre iniciativa determina que qualquer pessoa física pode se organizar para constituir uma sociedade voltada à exploração de atividade econômica em prol da sociedade.

Marlon Tomazette observa que essa liberdade fundamenta o regime de direito privado aplicável aos empresários, em contraposição ao regime de direito administrativo, no qual vigora a legalidade estrita.

Enquanto o administrador público somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o que confere à atividade empresarial ampla margem de liberdade contratual e organizacional.

5.2. O Risco Empresarial Como Elemento Inerente à Atividade

Toda atividade empresarial é, por definição, uma atividade de risco. Não existe fórmula capaz de eliminar integralmente esse risco: fatores exógenos, como crises sanitárias e econômicas amplas, podem afetar qualquer empreendimento, independentemente do grau de planejamento adotado.

Cabe à legislação, no entanto, criar mecanismos de mitigação desse risco, e não de sua eliminação. Entre esses mecanismos encontram-se a limitação da responsabilidade dos sócios em determinados tipos societários, a legislação de recuperação judicial e falência, e o tratamento diferenciado conferido aos micro e pequenos empreendedores.

5.3. Limites Entre Livre Iniciativa, Legalidade e Intervenção do Estado

A livre iniciativa não é absoluta, tampouco ilimitada. Ela convive com a reserva constitucional de determinadas atividades ao Estado, como defesa nacional, justiça e saneamento básico, ainda que, mesmo nesses setores, a iniciativa privada frequentemente atue por meio de contratos de concessão e subcontratação.

A liberdade de empreender, portanto, é pautada tanto pelo desenvolvimento social quanto pela legalidade, de modo que impedimentos legais específicos, como os examinados no item 2.3 deste artigo, constituem limitação legítima à livre iniciativa, sem que isso configure violação ao princípio constitucional.

6. O Princípio da Livre Concorrência

O terceiro princípio geral estudado em aula é o da livre concorrência, igualmente de natureza constitucional, expressa e comum a todos os ramos do Direito Empresarial.

6.1. A Vedação à Concorrência Desleal

A concorrência é salutar ao mercado: pressiona preços para baixo, estimula a inovação e amplia as opções disponíveis ao consumidor. Nem toda disputa comercial, contudo, é lícita.

Configura concorrência desleal a apropriação indevida de propriedade intelectual alheia, a espionagem industrial e a divulgação de informações depreciativas sobre concorrentes sem lastro técnico ou probatório suficiente.

Fábio Ulhoa Coelho situa a repressão à concorrência desleal como corolário direto do princípio constitucional, na medida em que práticas comparativas agressivas, quando desprovidas de fundamento técnico comprovável, comprometem a higidez do mercado e prejudicam tanto o concorrente atingido quanto o próprio consumidor, induzido a erro.

6.2. O Aviltamento e a Vedação ao Monopólio

Distingue-se da concorrência desleal em sentido estrito o aviltamento, prática pela qual o empresário reduz artificialmente seus preços, suportando prejuízo temporário, com o objetivo específico de inviabilizar a permanência de concorrentes no mercado. Uma vez eliminada a concorrência, o preço tende a ser reajustado unilateralmente, em prejuízo do consumidor.

O monopólio, por sua vez, ainda que não resulte necessariamente de conduta ilícita em sua origem, é igualmente incompatível com a livre concorrência, pois impede que novos agentes ingressem no mercado em condições de competitividade real, consolidando posição dominante inatingível pela concorrência legítima.

6.3. O Regime Jurídico Próprio dos Contratos Empresariais

Do princípio da livre concorrência decorre, ainda, a existência de regime jurídico próprio para os contratos empresariais, arrendamento mercantil, factoring e demais modalidades específicas de contratação entre empresários.

André Luiz Santa Cruz Ramos destaca que esses contratos partem da premissa de que decisões empresariais acertadas devem ser premiadas com o lucro correspondente, ao passo que decisões equivocadas devem gerar o ônus do prejuízo ao próprio empresário que assumiu o risco, em coerência direta com a lógica de risco inerente à atividade empresarial já examinada no item 5.2.

7. Objeto do Direito Comercial e Fundamento Constitucional

Compreendidos os perfis da empresa e os três princípios gerais, a aula retomou, em caráter de consolidação, o objeto da disciplina e seu fundamento constitucional.

7.1. O Estudo dos Meios de Superação de Conflitos Entre Empresários

O Direito Comercial tem por objeto o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse envolvendo empresários ou relacionados às atividades por eles exploradas.

Essa definição, na exposição em aula, exclui expressamente do regime empresarial as pessoas naturais civis e, via de regra, as pessoas jurídicas de direito público, ressalvadas as sociedades de economia mista e, em hipóteses específicas, as empresas públicas.

7.2. O Art. 22, I, da CF e a Expressão “Direito Comercial”

O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, atribui à União competência privativa para legislar sobre direito comercial, expressão constitucional consagrada, ainda que a doutrina contemporânea utilize também, de forma equivalente, a expressão direito empresarial.

Fábio Ulhoa Coelho esclarece que a distinção terminológica é essencialmente histórica: para os autores que preferem a expressão direito comercial, o termo abrange também contratos comerciais e títulos de crédito, evitando a impressão de que a disciplina estaria restrita apenas à empresa em sentido estrito.

7.3. Da Teoria dos Atos de Comércio à Teoria da Empresa

A evolução histórica da disciplina caminhou da Teoria dos Atos de Comércio, de matriz francesa, para a Teoria da Empresa, de origem italiana, consolidada no Codice Civile de 1942 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Código Civil de 2002. 

A Teoria dos Atos de Comércio não alcançava atividades ligadas à terra, imobiliárias, bancos, seguros e indústrias, nem a prestação de serviços, incorporados à disciplina comercial apenas posteriormente, com a superação do critério subjetivo-mercantil pelo critério da empresarialidade.

8. Empresa, Empresário e Estabelecimento: Distinções Fundamentais

Um dos pontos de maior ênfase na aula foi a necessidade de separar, com rigor técnico, os conceitos de empresa, empresário e estabelecimento comercial, distinção que retoma diretamente os perfis de Asquini examinados no item 1 deste artigo.

8.1. Empresa Como Atividade

A empresa é a atividade econômica organizada, e não o sujeito que a explora, tampouco o local em que se desenvolve.

Expressões coloquiais como “a empresa faliu” ou “a empresa foi reformada” configuram impropriedade técnica: quem falha é o empresário, pessoa física ou jurídica titular da atividade; o que se reforma é o estabelecimento empresarial, local físico de desenvolvimento do negócio.

A empresa, enquanto atividade, não possui patrimônio próprio nem personalidade jurídica autônoma.

8.2. Empresário Individual e Sociedade Empresária

O termo empresário comporta duas figuras distintas: o empresário individual, pessoa física que explora a atividade isoladamente, e a sociedade empresária, resultante de contrato de manifestação de vontade entre duas ou mais pessoas ou, na hipótese da sociedade limitada unipessoal, de manifestação de vontade de um único sócio.

Quando constituída sociedade empresária, os sócios não são, tecnicamente, empresários: o empresário é a própria sociedade, dotada de personalidade jurídica distinta da de seus integrantes.

Por isso, é tecnicamente incorreto afirmar que “fulano e beltrano abriram uma empresa”: o correto, na linguagem jurídica, é afirmar que contrataram sociedade para a exploração de atividade empresarial, ou que resolveram empreender.

8.3. Estabelecimento Comercial

O estabelecimento comercial corresponde ao conjunto patrimonial afetado ao desenvolvimento da atividade empresarial, o perfil objetivo examinado no item 1.3.

Ainda que, na prática cotidiana, seja comum o uso da expressão “estabelecimento administrativo”, Fábio Ulhoa Coelho adverte que essa terminologia não é a mais adequada, uma vez que o local das atividades administrativas nem sempre coincide com o local de desenvolvimento efetivo da atividade empresária, como ocorre quando o escritório administrativo e a loja física do empresário estão localizados em endereços distintos.

9. Elementos Caracterizadores da Empresarialidade

O artigo 966 do Código Civil exige a presença simultânea de três elementos para a caracterização do empresário: exercício profissional, atividade organizada e finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Já examinado o profissionalismo no item 2.1, este tópico aprofunda a organização e o objeto da atividade.

9.1. Atividade Econômica: Lucro Como Meio ou Como Fim

A atividade é econômica na medida em que busca gerar lucro para quem a explora. O lucro, contudo, pode ser interpretado como meio ou como fim.

Instituições sem finalidade lucrativa, ainda que constituídas sob a forma empresarial, auferem lucro em suas operações, mas o reinvestem integralmente nas atividades-fim, sem distribuição aos sócios ou instituidores.

Já nas empresas com finalidade lucrativa em sentido estrito, o lucro corresponde ao próprio objetivo da atividade, revertendo diretamente ao patrimônio do empresário.

9.2. Atividade Organizada: Os Quatro Fatores de Produção

A atividade é organizada quando converge simultaneamente quatro fatores de produção: capital (o aporte financeiro necessário ao início e à manutenção da atividade), mão de obra (o elemento humano, ainda que reduzido, como na contratação obrigatória de contador pelo empresário individual), insumos (os materiais empregados na produção ou na prestação do serviço) e tecnologia (compreendida não como sofisticação técnica avançada, mas como técnica lógica aplicada ao desenvolvimento da atividade).

A ausência de qualquer um desses quatro fatores impede a caracterização da atividade como empresarial, ainda que os demais requisitos estejam presentes.

9.3. Produção e Circulação de Bens ou Serviços

A produção de bens corresponde à fabricação de produtos ou mercadorias, sendo toda atividade industrial, por definição, empresarial. A produção de serviços corresponde à prestação de serviços em sentido estrito.

Já a circulação de bens ou serviços caracteriza a atividade de intermediação, própria do comércio em sua manifestação originária: adquirir o bem do produtor para entregá-lo ao consumidor, no atacado, no varejo ou no atacarejo.

Marlon Tomazette ressalta que a distinção entre bens corpóreos e serviços incorpóreos, tradicionalmente vinculada às obrigações de dar e de fazer, deve ser relativizada diante dos bens digitais e eletrônicos, cuja aquisição, embora imaterial, ainda se enquadra na categoria de bem para fins de qualificação da atividade empresarial.

10. Atividades Econômicas Civis: As Quatro Hipóteses Legais

Nem toda atividade econômica organizada é, necessariamente, empresarial. O ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro hipóteses de atividades econômicas que permanecem submetidas ao regime civil, ainda que apresentem semelhanças estruturais com a atividade empresária.

10.1. Quem Não se Enquadra no Conceito Legal de Empresário

A primeira hipótese abrange quem exerce atividade sem organizar propriamente uma empresa, sem contar com empregados ou sem reunir os quatro fatores de produção examinados no item 9.2, ainda que o faça profissionalmente, com habitualidade e intuito de lucro.

Exemplo contemporâneo, crescente após a pandemia, é o da prestação independente de serviços por meio da internet, em regime de trabalho remoto sem estrutura organizacional empresarial.

10.2. O Profissional Intelectual (Art. 966, Parágrafo Único)

Conforme já examinado no item 2.2, o profissional intelectual de natureza científica, literária ou artística permanece submetido ao regime civil, salvo quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa, hipótese em que o crescimento da estrutura organizacional acaba por superar a pessoalidade original do prestador de serviços.

10.3. O Empresário Rural (Art. 971, CC)

A atividade econômica rural, desenvolvida tipicamente fora do perímetro urbano, compreende o plantio de vegetais destinados à alimentação, a fontes energéticas ou a matérias-primas, a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer, e o extrativismo vegetal e mineral.

No Brasil, manifesta-se sobretudo por meio da agroindústria, necessariamente empresarial, e da agricultura familiar, que somente se submete ao regime empresarial mediante opção do produtor pelo registro na junta comercial.

10.4. As Cooperativas (Art. 982, CC)

As cooperativas constituem sociedades simples por determinação legal, independentemente da atividade concretamente explorada.

Ainda que atendam materialmente aos requisitos de caracterização do empresário, como profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços, a lei confere tratamento diferenciado, excluindo-as do regime empresarial.

Consequência prática relevante dessa exclusão é a não sujeição das cooperativas à recuperação judicial e à falência, disciplinadas exclusivamente pelo Direito Civil.

11. Classificação das Atividades Econômicas Empresariais

Para além da distinção entre regime civil e empresarial, as atividades econômicas empresariais comportam classificação segundo dois critérios centrais: o ramo e a estrutura da atividade.

11.1. Classificação Quanto ao Ramo

Quanto ao ramo, a atividade empresarial pode ser comercial (atacado, varejo ou atacarejo), industrial (transformação de insumos em produtos), prestadora de serviços, de concessão ou aquisição de crédito (entidades bancárias), de concessão de seguros (sociedades seguradoras) ou rural, nas hipóteses em que o produtor rural opta pelo registro empresarial examinado no item 10.3.

11.2. Classificação Quanto à Estrutura: Intermediação e Aproximação

Quanto à estrutura, distinguem-se a intermediação e a aproximação. Na intermediação, o empresário se interpõe efetivamente na cadeia de circulação de bens ou serviços, adquirindo o produto para posterior revenda, como ocorre nas operações típicas de atacado e varejo.

Na aproximação, o empresário não integra a cadeia de circulação, tampouco adquire o bem para si: atua como elo facilitador entre fornecedor e consumidor, auferindo remuneração por comissão, sem assumir o custo de aquisição do produto.

As plataformas de marketplace ilustram essa segunda estrutura, na medida em que viabilizam a transação entre vendedor e comprador sem integrar formalmente a cadeia de circulação da mercadoria.

Conclusão

Os perfis da empresa segundo Asquini e os três princípios gerais do Direito Empresarial, função social, livre iniciativa e livre concorrência, formam a estrutura conceitual sobre a qual se assenta toda a disciplina.

Compreender que a empresa é, simultaneamente, sujeito de direitos, atividade, patrimônio e organização de pessoas evita equívocos terminológicos recorrentes na prática jurídica, como confundir empresa com empresário ou com estabelecimento.

Do mesmo modo, dominar o artigo 966 do Código Civil, com seus elementos de profissionalismo, organização e finalidade produtiva, permite identificar corretamente quando uma atividade se submete ao regime empresarial e quando permanece sob a disciplina civil, distinção com consequências práticas relevantes, sobretudo no acesso a institutos como a recuperação judicial.

Os princípios estudados, por sua vez, não são disposições isoladas: irradiam efeitos sobre todos os ramos do Direito Empresarial que serão examinados adiante, da responsabilidade dos sócios aos contratos comerciais e aos títulos de crédito. Voltar a eles, sempre que um novo instituto for apresentado, é o caminho mais seguro para consolidar o raciocínio jurídico-empresarial de forma sólida e duradoura.

Para aprofundar outros temas de Direito Empresarial e acompanhar a continuidade deste conteúdo, visite outros artigos disponíveis em www.jurismenteaberta.com.br.

Referências Bibliográficas

  • ASQUINI, Alberto. Perfis da Empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, 1996.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 35. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026.
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
  • CHAGAS, Edilson Enedino das; LENZA, Pedro (coord.). Direito Empresarial (Coleção Esquematizado). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2026.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário, v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
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Contrato de Comodato: O que é, Como Funciona e Direitos das Partes

O Contrato de Comodato é uma das modalidades de empréstimo mais comuns no cotidiano jurídico, mas ainda gera muitas dúvidas. Trata-se de contrato gratuito, real e unilateral, com regramento específico no Código Civil. Neste artigo, você vai entender o que é o comodato, como ele se diferencia do mútuo, quais as obrigações das partes e o que ocorre em caso de descumprimento contratual.

Anotações Acadêmicas de 05-08-2026 Fontes e Princípios do Processo
Anotações Acadêmicas de 05/08/2026: Fontes e Princípios do Processo

Neste artigo, você vai entender o conceito de Direito Processual do Trabalho, suas fontes materiais e formais, e a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista via art. 769 da CLT e da Instrução Normativa 39/2016 do TST, além dos princípios fundamentais e peculiares que orientam a Justiça do Trabalho. Anotações Acadêmicas de 05/08/2026 para revisão completa e aprofundada.

Contrato de Doação
Contrato de Doação: O que é, Requisitos e Efeitos Jurídicos

O contrato de doação é um dos institutos mais presentes no cotidiano jurídico brasileiro, seja em transferências patrimoniais entre familiares, partilhas em vida ou atos de liberalidade entre particulares. Apesar da aparente simplicidade, envolve regras rígidas sobre forma, capacidade, limites e revogação. Neste artigo, você vai entender tudo sobre o contrato de doação: conceito, modalidades, requisitos, efeitos e os principais cuidados jurídicos.

Anotações Acadêmicas de 08-08-2026 Da Mercancia à Teoria da Empresa
Anotações Acadêmicas de 08/08/2026: Da Mercancia à Teoria da Empresa

Anotações Acadêmicas de 08/08/2026, Direito Empresarial, Direito Comercial, Teoria da Empresa, Teoria dos Atos de Comércio, Código Civil de 2002, artigo 966 do Código Civil, empresário, atividade empresarial, história do direito comercial, fontes do direito empresarial, Código Comercial de 1850, Código Civil italiano de 1942, direito de empresa, sociedade empresária, estabelecimento empresarial, calendário de avaliações, direito empresarial brasileiro.

Contrato de Troca ou Permuta
Contrato de Troca ou Permuta: O Que é, Como Funciona e Efeitos Jurídicos

O contrato de troca permuta é um dos institutos mais antigos do Direito Civil, mas ainda gera dúvidas sobre requisitos, efeitos e distinções em relação à compra e venda. Conhecer suas regras evita litígios e garante segurança nas negociações. Neste artigo, você vai entender o conceito, a natureza jurídica, as obrigações das partes e as principais aplicações práticas da permuta.

Contrato de Compra e Venda
Contrato de Compra e Venda: Conceito, Efeitos e Aspectos Jurídicos

O contrato de compra e venda está presente em quase todas as relações jurídicas cotidianas, das mais simples às mais complexas. Entender seus elementos essenciais, requisitos de validade, efeitos e riscos é fundamental para qualquer operador do Direito. Neste artigo, você vai conhecer tudo o que o Código Civil brasileiro estabelece sobre esse instituto e como ele se aplica na prática.

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