Revisão de Tutela Provisória e Execução: Aulas de 13/08 a 24/09/2026

A Revisão de Tutela Provisória e Execução reúne as aulas de 13/08 a 24/09/2026 com foco no que o professor mandou estudar para a AV1. Neste artigo, você vai revisar tutela de urgência, estabilização, cautelar antecedente e tutela de evidência, os princípios da execução, as medidas atípicas do Tema 1.137, a liquidação de sentença e o spoiler sobre as questões subjetivas.
Revisão de Tutela Provisória e Execução - Aulas de 13-08 a 24-09-2026

O que você verá neste post

Introdução

Você sabe responder, sem hesitar, se a tutela de evidência exige perigo de dano? A Revisão de Tutela Provisória e Execução começa por essa pergunta porque ela resume a lógica da prova: o examinador pega um requisito verdadeiro de um instituto e o encaixa, com naturalidade, em outro instituto.

A aula de revisão de 24/09/2026 fechou o primeiro ciclo da disciplina de Execução, Cumprimento de Sentença e Tutela de Urgência Cível. O professor resolveu, uma a uma, as questões da verificação de estudo, explicou por que cada alternativa estava certa ou errada e indicou exatamente o que a turma deveria revisar antes da AV1.

O conteúdo retoma tudo o que foi visto desde agosto. A base das tutelas provisórias no CPC apareceu em quase todas as questões objetivas. A estabilização da tutela antecipada e a tutela de evidência concentraram as pegadinhas.

Na parte executiva, a revisão exigiu domínio da teoria geral da execução civil, dos princípios da execução civil e da liquidação de sentença, tema que ganhou destaque especial no fim da aula.

O problema jurídico é concreto. Quem confunde a regra do art. 296 com a do art. 304, ou o prazo de 5 dias com o de 30 dias, perde pontos em questões que o próprio professor considerou honestas. Quem não domina os requisitos das medidas atípicas erra a subjetiva inteira.

Neste artigo, você vai entender como será a AV1, quais são os cinco pontos mais cobrados em tutela provisória, como resolver cada questão da verificação de estudo, quais princípios da execução exigem atenção e qual foi o spoiler sobre as questões subjetivas.

1. Como Será a AV1: Formato, Conteúdo e Estratégia de Prova

Antes de revisar o conteúdo, o professor explicou como a prova funcionará. Essas orientações ajudam a organizar o estudo e a administrar o tempo no dia da avaliação.

1.1 Conteúdo Cobrado na Prova

A AV1 está prevista para a próxima semana e cobrará a parte de tutelas provisórias, a primeira parte da execução (teoria geral e princípios) e a liquidação de sentença.

Os títulos executivos em espécie ficaram fora desta avaliação. O professor informou que não cobrou nenhuma questão sobre eles e que deixará o tema para as avaliações seguintes.

1.2 Formato e Nível das Questões

A prova combina questões objetivas e subjetivas, no mesmo nível da verificação de estudo resolvida em sala. Não há questões mais difíceis do que aquelas, embora a percepção de dificuldade varie de aluno para aluno.

As objetivas trazem, quase sempre, um caso concreto ou um trecho doutrinário. As versões da prova variam: algumas têm mais questões objetivas de execução, outras mais de tutela provisória, mas o professor buscou equilíbrio na distribuição dos temas.

1.3 Regras de Sala e do Gabarito

O ingresso na sala só será permitido até 30 minutos depois do início da prova. Depois desse limite, ninguém entra.

O gabarito deve conter apenas uma alternativa marcada por questão. A prova é impressa em número exato de alunos, e o professor não troca provas em caso de rasura. Na folha de questões, cada aluno pode riscar, marcar e anotar o que quiser. No gabarito, a regra é marcar só com absoluta certeza.

1.4 Gestão do Tempo

A prova terá 100 minutos. A orientação prática é gastar, em média, 3 minutos por questão objetiva e reservar o restante para as subjetivas.

Outra dica: quando você identificar com segurança a alternativa correta, marque e siga em frente. Não gaste tempo tentando descobrir por que as demais estão erradas. Esse hábito consome minutos preciosos sem acrescentar pontos.

1.5 Método de Estudo Recomendado

O conselho mais repetido foi ler a letra da lei. Segundo o professor, a leitura atenta do Código de Processo Civil resolve, no mínimo, metade dos problemas de prova.

A estratégia sugerida é listar todos os artigos citados em sala e lê-los repetidamente, em blocos curtos, por exemplo dez artigos em vinte minutos. O professor compara o estudo a um esporte de alto rendimento: a repetição é o que consolida o aprendizado. A seção 14 deste artigo traz essa lista pronta.

2. Tutela Provisória: Mapa Geral e os Cinco Pontos Mais Cobrados

Provas de graduação, da OAB e de concursos repetem os mesmos temas quando tratam de tutela provisória. Esta seção organiza esses pontos antes da análise das questões.

2.1 Tutela de Urgência e Tutela de Evidência

O art. 294 do CPC divide a tutela provisória em duas espécies: tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (assecuratória).

A tutela de evidência não é espécie de tutela de urgência. Esse é o primeiro ponto recorrente e a base de várias pegadinhas. Para revisar o conceito geral e os requisitos de cada modalidade, vale a leitura do artigo sobre conceito, requisitos e modalidades da tutela provisória.

2.2 Antecedente e Incidental: Técnica, Não Modalidade

O segundo ponto trata do momento do requerimento. A tutela é antecedente quando a parte vai a juízo apenas para pedir a tutela de urgência, indicando o pedido final. É incidental quando a parte pede a tutela provisória junto com o pedido final ou depois dele, no curso do processo.

Antecedente e incidental não são modalidades de tutela de urgência. São técnicas de requerimento. Além disso, a tutela de evidência só pode ser requerida em caráter incidental. Não existe tutela de evidência antecedente no CPC.

2.3 Custas Processuais

O terceiro ponto envolve custas. O art. 295 dispensa o pagamento de custas quando a tutela provisória é requerida em caráter incidental.

Na tutela requerida em caráter antecedente, as custas iniciais são pagas no início. Quando o autor formula depois o pedido principal, não paga novas custas, conforme o art. 308, caput. O professor destacou a lógica: as custas têm natureza tributária de taxa, e o mesmo serviço já foi remunerado.

2.4 Estabilização e o Prazo de Dois Anos

O quarto ponto é a estabilização da tutela antecipada antecedente. Se o réu não impugna a decisão concessiva, a tutela se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, caput e §1º).

Qualquer das partes pode propor ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §§2º e 5º).

2.5 Estabilização Não É Coisa Julgada

O quinto ponto está no próprio texto legal. A decisão que concede a tutela estabilizada não faz coisa julgada (art. 304, §6º). Seus efeitos só deixam de existir por decisão proferida na ação do §2º.

A doutrina discute se, passados os dois anos, surge uma estabilidade qualificada que se aproxima da coisa julgada. Para a prova, porém, a resposta segura é a do texto: estabilização e coisa julgada não se confundem.

2.6 Revogação e Modificação a Qualquer Tempo

Fora da hipótese de estabilização, vale a regra do art. 296: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, enquanto não houver trânsito em julgado.

A modificação pode ser feita pelo juiz que proferiu a decisão ou pelo tribunal, em sede recursal. Essa flexibilidade concretiza a inafastabilidade da tutela jurisdicional, já que a proteção provisória acompanha a evolução do processo.

3. Tutela de Urgência: Requisitos e Exceções

A tutela de urgência tem requisitos próprios, que nunca migram para a tutela de evidência. Esta seção revisa esses requisitos e duas regras que costumam ser distorcidas em prova.

3.1 Probabilidade do Direito e Perigo de Dano

O art. 300 exige, para toda tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale tanto para a antecipada quanto para a cautelar.

O perigo de dano é o traço característico da urgência. Por isso, toda alternativa que afirma ser possível conceder tutela de urgência sem demonstrar perigo de dano deve acender um alerta imediato.

3.2 A Exceção Possessória

Há, porém, uma situação peculiar em que se obtém provimento antecipado sem demonstrar urgência: a ação possessória de força nova. Se o autor prova sua posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e o ajuizamento dentro de ano e dia, o juiz defere liminarmente a manutenção ou a reintegração de posse (arts. 558 e 562 do CPC).

Nesse caso, a urgência não é requisito. O tema dialoga com a defesa da posse estudada no direito civil.

3.3 A Emenda em 5 Dias do Art. 303, §6º

O prazo de 5 dias para emenda da inicial na tutela antecipada antecedente só incide quando o juiz entende que não há elementos para conceder a tutela. Nessa hipótese, em vez de extinguir o processo, o juiz determina a emenda, sob pena de indeferimento.

A regra prestigia a primazia da decisão de mérito, pois salva o processo em vez de encerrá-lo. Quando a tutela é concedida, o prazo aplicável é outro: 15 dias para aditar a inicial (art. 303, §1º, I).

3.4 O Indeferimento por Outros Motivos Continua Possível

O art. 303, §6º não impede o indeferimento liminar da petição inicial por outros fundamentos. Se o juiz se depara com coisa julgada, ilegitimidade manifesta ou outro vício processual insanável, pode indeferir de plano.

O que a lei impede é a extinção imediata pelo simples fato de os requisitos da tutela antecipada não estarem presentes. Para revisar os vícios que levam ao indeferimento, confira os requisitos da petição inicial.

4. Tutela Antecipada Antecedente e Estabilização (Arts. 303 e 304)

A técnica da tutela antecipada antecedente é a única que pode levar à estabilização. Esta seção revisa seu procedimento e a jurisprudência do STJ sobre os prazos.

4.1 Indicação do Pedido Final e Opção Expressa pela Técnica

Quando a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (art. 303, caput).

O autor deve indicar, na petição inicial, que pretende valer-se desse benefício (art. 303, §5º). Sem essa opção expressa, não há estabilização. O procedimento da tutela antecipada antecedente detalha cada fase dessa técnica.

4.2 Aditamento em 15 Dias e Intimação Específica

Concedida a tutela, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, ou em prazo maior fixado pelo juiz, complementando a argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido final (art. 303, §1º, I).

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.766.376/TO, decidiu que o prazo de aditamento só começa a correr após intimação específica para esse ato. A simples ciência da decisão concessiva não basta.

4.3 Prazos Sucessivos: Primeiro o Réu, Depois o Autor

O mesmo precedente definiu que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar) não são concomitantes, mas sucessivos. Primeiro se verifica se o réu impugnou. Se não impugnou, a tutela se estabiliza e o aditamento perde sentido. Se impugnou, o autor é intimado para aditar.

A Quarta Turma, em 2024, reafirmou a exigência de intimação específica e admitiu a contestação como meio apto a impedir a estabilização, na linha do REsp 1.760.966. O professor observou que, uma vez impugnada a tutela, a exigência de intimar o autor soa quase tautológica, pois o processo simplesmente segue como se a tutela tivesse sido requerida incidentalmente.

4.4 Estabilizada a Tutela, o Art. 296 Não se Aplica

Aqui está o ponto mais cobrado. Uma vez estabilizada, a tutela conserva seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação do art. 304, §2º (art. 304, §3º).

O juiz não pode, incidentalmente, alterar a tutela estabilizada. A regra do art. 296, que permite revogação a qualquer tempo, vale para a tutela provisória em geral, mas não para a tutela estabilizada. Como alertou o professor, quem lembra do art. 296 nesse contexto cai exatamente na armadilha preparada pelo examinador.

Se o réu agrava ou contesta, a estabilização é evitada. Aí sim o art. 296 volta a incidir, e o juiz ou o tribunal podem modificar a decisão no curso do processo.

4.5 Dois Anos e Ausência de Coisa Julgada

A ação para rever a tutela estabilizada deve ser proposta em até dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º). Qualquer das partes pode requerer o desarquivamento dos autos para instruí-la (art. 304, §4º).

Mesmo após esse prazo, o texto legal é claro: a decisão não faz coisa julgada (art. 304, §6º). A distinção aparece em quase todas as provas sobre o tema.

5. Tutela Cautelar Antecedente (Arts. 305 a 310)

A tutela cautelar antecedente tem procedimento diferente da antecipada antecedente e não se estabiliza. Esta seção revisa seus prazos, que foram o centro de uma das questões da verificação.

5.1 Natureza Assecuratória

A tutela cautelar protege o resultado útil do processo sem satisfazer o direito. O sequestro de bens para preservar uma futura ação de rescisão contratual é o exemplo clássico: o autor não recebe o bem, apenas garante que ele continuará disponível.

A petição inicial indica a lide, seu fundamento, a exposição sumária do direito e o perigo de dano (art. 305). Se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, aplica o procedimento do art. 303 (art. 305, parágrafo único), o que revela a fungibilidade entre as tutelas de urgência.

5.2 Prazo de 30 Dias Contado da Efetivação

Efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos (art. 308). O termo inicial é a efetivação da medida, não a sua concessão.

A Corte Especial do STJ, no EREsp 2.066.868/SP, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou que esse prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. O fundamento é que o pedido principal é ato praticado no mesmo processo, e seu descumprimento só faz cessar a eficácia da medida, sem afetar o direito material.

5.3 Várias Medidas Efetivadas em Datas Diferentes

Quando a cautelar envolve mais de uma medida, efetivadas em momentos distintos, o professor explicou que o prazo corre a partir da efetivação da última medida.

O raciocínio tem duas bases. Primeiro, não faz sentido contar o prazo da primeira efetivação se ainda não se sabe quando a segunda ocorrerá. Segundo, o pedido principal é um só, de modo que não há como contar prazos autônomos para cada medida.

5.4 Aditamento da Causa de Pedir e Ausência de Novas Custas

O pedido principal pode vir acompanhado do aditamento da causa de pedir (art. 308, §2º). A alternativa que nega essa possibilidade contraria texto expresso de lei.

O pedido principal também não depende do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, caput). Esse detalhe, somado ao art. 295, é campeão de cobrança.

5.5 Ausência de Contestação e Presunção de Veracidade

Citado, o réu tem 5 dias para contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir (art. 306). Se não contestar, os fatos alegados pelo autor presumem-se aceitos como ocorridos, e o juiz decide em 5 dias (art. 307).

A regra aplica à cautelar antecedente a mesma lógica dos efeitos jurídicos da revelia, com presunção relativa de veracidade.

5.6 Perda da Eficácia e a Pegadinha dos Prazos

A cautelar perde eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, se não for efetivada em 30 dias ou se o pedido principal for julgado improcedente ou o processo extinto sem mérito (art. 309).

Para não misturar os números, memorize assim:

  • O prazo de 5 dias do art. 303, §6º serve para emendar quando o juiz nega a antecipada por falta de elementos.
  • O prazo de 15 dias do art. 303, §1º, I serve para aditar quando a antecipada é concedida.
  • O prazo de 5 dias do art. 306 serve para o réu contestar a cautelar.
  • O prazo de 30 dias úteis do art. 308 serve para formular o pedido principal após a efetivação da cautelar.

6. Tutela de Evidência (Art. 311)

A tutela de evidência protege quem tem um direito com alto grau de verossimilhança, independentemente de urgência. Esta seção revisa o conceito, as hipóteses e a regra sobre a concessão liminar.

6.1 Conceito e Elemento Distintivo

A tutela de evidência é espécie de tutela provisória em que o juiz permite a fruição imediata do direito à parte, em razão da alta carga de verossimilhança de suas alegações, redistribuindo o ônus do tempo do processo.

Dois pontos definem o instituto: a forte carga de verossimilhança e a dispensa do perigo de dano (art. 311, caput). Esse é o elemento distintivo em relação à tutela de urgência, que exige perigo de dano. O aprofundamento está nas anotações sobre estabilização da tutela antecipada e tutela de evidência.

6.2 As Quatro Hipóteses Legais

O art. 311 prevê quatro hipóteses de tutela de evidência:

  • Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (inciso I).
  • Alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
  • Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III).
  • Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).

6.3 Liminar Só nas Hipóteses dos Incisos II e III

O parágrafo único do art. 311 autoriza a concessão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Nelas, o contraditório é diferido.

A hipótese do inciso II abrange as teses firmadas em recursos repetitivos e em incidente de resolução de demandas repetitivas, cujo funcionamento está explicado no artigo sobre IRDR e recursos repetitivos no CPC.

6.4 Abuso do Direito de Defesa Exige Contraditório Prévio

Nas hipóteses dos incisos I e IV, a concessão depende do contraditório tradicional: manifestação do réu e só depois a decisão. É lógico, pois só é possível identificar abuso de defesa depois que a defesa existe.

O professor fez ainda uma observação relevante: a apresentação de contestações padronizadas em demandas de massa não caracteriza, por si só, abuso do direito de defesa. Em litígios repetitivos, a padronização é natural. O abuso exige conduta que desvirtue o contraditório, algo próximo das hipóteses de litigância de má-fé.

6.5 Evidência Antecedente e Fungibilidade

A tutela de evidência é sempre incidental. Nenhuma técnica do CPC permite requerê-la em caráter antecedente, pois o procedimento antecedente foi desenhado apenas para a urgência.

Quando a parte pede tutela de urgência, mas os fatos narrados e documentados revelam uma hipótese de evidência, o juiz pode conceder a tutela adequada. O professor lembrou que a causa de pedir, isto é, os fatos, não muda. Muda apenas o enquadramento jurídico da tutela.

7. Gabarito Comentado: Questões Objetivas de Tutela Provisória

Com a teoria revisada, é hora de aplicar. As quatro primeiras questões da verificação de estudo concentram as armadilhas mais comuns sobre tutela provisória.

7.1 Questão 1 (TRF4/Juiz/2016): Resposta E

A questão foi considerada honesta pelo professor, mas com armadilhas deliberadas. Todas as assertivas estão erradas.

Assertiva I (falsa). Ela começa correta ao falar em abuso do direito de defesa, mas insere o perigo de dano, que não é requisito da tutela de evidência. Esse é um traço típico de prova: trecho correto, informação falsa no meio e novo trecho correto no final.

Assertiva II (falsa). A primeira parte está correta: a estabilização ocorre sem recurso e extingue o processo sem coisa julgada. O erro está no final. O juiz não pode alterar a tutela estabilizada a qualquer tempo, pois incide o art. 304, §3º, e não o art. 296.

Assertiva III (falsa). As modalidades de tutela de urgência são apenas cautelar e antecipada. Antecedente é técnica de requerimento.

Assertiva IV (falsa). O prazo de 5 dias do art. 303, §6º só vale quando a tutela não é concedida. Além disso, o prazo de 30 dias pertence à cautelar antecedente (art. 308). A assertiva mistura antecipada e cautelar.

7.2 Questão 2 (FGV, Caso Luana): Resposta A

A FGV costuma apresentar casos concretos com enunciados que começam em um tema e terminam em outro. Aqui, a primeira frase fala em tutela de urgência para o pagamento de despesas médicas, em uma ação de indenização por danos materiais e morais.

A segunda frase se desprende da primeira: os fatos estão comprovados por documentos e a tese jurídica encontra respaldo em julgamento de IRDR. Esse é exatamente o art. 311, II. Como essa hipótese admite liminar (parágrafo único), a alternativa A está correta.

As demais estão erradas. A letra B dispensa o perigo de dano na urgência. A letra C atribui estabilidade à tutela incidental, quando a estabilização exige a técnica antecedente e a opção do art. 303, §5º. A letra D limita a revogação ao fim da instrução, contrariando o art. 296. A letra E admite evidência antecedente, que não existe.

7.3 Questão 3 (Caso Márcia, Medicamento): Resposta C

O caso descreve urgência evidente: a paciente depende do medicamento para sobreviver e o fornecimento será interrompido. A petição trouxe apenas o pedido de tutela antecedente e a indicação do pedido final, com a exposição da lide, do direito e do perigo de dano.

O advogado agiu corretamente, com base no art. 303. A letra A erra ao falar em tutela de evidência, que dispensa perigo de dano. A letra B erra porque a formulação completa da causa de pedir ocorre depois, no aditamento de 15 dias.

A letra D erra porque a ausência de elementos leva à emenda em 5 dias, não ao indeferimento imediato. A letra E erra porque o fornecimento do medicamento satisfaz o direito, o que caracteriza tutela antecipada, e não cautelar.

7.4 Questão 4 (Caso Karina x Rafael): Resposta C

Karina obteve o sequestro de dois automóveis, efetivados em 30/05/2023 e 20/09/2023, e formulou o pedido principal em 25/09/2023. A alternativa C está correta: a formulação do pedido principal não depende do adiantamento de novas custas (art. 308, caput).

A letra A erra porque o prazo corre da efetivação da última medida, e em 25/09 ainda não havia se esgotado. A letra B contraria o art. 308, §2º, que permite aditar a causa de pedir. A letra D erra porque o termo inicial é a efetivação, não a concessão. A letra E contraria o art. 307, que presume aceitos os fatos quando não há contestação.

8. Execução: Conceitos Fundamentais Indicados pelo Professor

Na passagem para a execução, o professor orientou a turma a estudar a parte teórica com atenção, porque ela sustenta a parte prática. Esta seção reúne os conceitos que ele mandou revisar.

8.1 Execução Direta e Execução Indireta

Na execução direta, também chamada de execução por sub-rogação, o Estado substitui a vontade do devedor e realiza a prestação independentemente da colaboração dele. A penhora seguida de expropriação é o exemplo mais comum.

Na execução indireta, o Estado pressiona o devedor para que ele mesmo cumpra a obrigação. A multa periódica e a prisão do devedor de alimentos são exemplos. O tema foi desenvolvido nas anotações de teoria geral da execução civil.

8.2 As Categorias do Art. 139, IV

O art. 139, IV do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

As medidas indutivas estimulam o cumprimento com uma vantagem. As coercitivas exercem pressão psicológica. As mandamentais contêm ordem direta. As sub-rogatórias produzem o resultado sem depender do devedor. Essa classificação é o ponto de partida para entender as medidas atípicas.

8.3 Responsabilidade Patrimonial

O art. 789 estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. A execução civil atinge o patrimônio, não o corpo nem a liberdade do devedor.

Essa regra, estudada nas anotações sobre os princípios da execução civil, explica por que medidas pessoais só se justificam quando têm utilidade concreta para a satisfação do crédito.

9. Princípios e Regras da Execução em Foco

As questões 5 e 6 da verificação de estudo exploraram a menor onerosidade e seus limites. O professor aproveitou para revisar outras regras que considera centrais.

9.1 Menor Onerosidade: Cláusula Contra o Abuso

O art. 805 determina que, quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz mande que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. A leitura correta, segundo a doutrina, é que o princípio não protege o executado de forma genérica. Ele funciona como cláusula geral para impedir o abuso do direito de executar.

O juiz pode aplicá-lo de ofício ou por provocação. Quando o executado alega maior gravosidade, porém, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados (art. 805, parágrafo único). O princípio convive com a efetividade da execução e é aplicado com base na razoabilidade.

9.2 Não Existe Direito ao Parcelamento Unilateral

Em nome da menor onerosidade, o executado não pode criar regras nem alterar o procedimento. Não pode exigir o abatimento de juros e correção monetária, nem impor parcelamento em 10 ou 20 vezes.

O parcelamento legal existe apenas no art. 916: depósito de 30% e o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros. Mas o §7º desse artigo proíbe sua aplicação ao cumprimento de sentença. Fora dessa hipótese, o parcelamento depende de acordo com o exequente ou de negócio jurídico processual.

9.3 Juros e Correção Monetária: Sem Supressio

O credor tem direito aos juros e à correção monetária. Uma tese defendida por devedores sustentava que, se o credor ficasse inerte por dois ou três anos, sem ocorrer prescrição intercorrente, perderia o direito aos juros e à correção desse período, por uma espécie de supressio.

A tese não prosperou. A inércia do credor, sem prescrição, não suprime os acessórios da dívida. O tema se conecta à disciplina da mora na obrigação.

9.4 Boa-Fé na Execução

O art. 5º do CPC impõe comportamento conforme a boa-fé processual a todos que participam do processo, inclusive na execução.

O professor pediu atenção às figuras derivadas da boa-fé objetiva: o venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório; o tu quoque, que impede quem violou uma regra de exigir seu cumprimento pelo outro; e a supressio, que suprime um direito pelo não exercício prolongado, desde que haja confiança legítima da outra parte.

9.5 Desistência da Execução (Art. 775)

O exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Se a desistência for parcial, não depende de concordância do executado.

Se for total, a resposta depende da defesa apresentada:

  • Se o executado não se manifestou, a desistência não depende de sua concordância.
  • Se a impugnação ou os embargos tratam apenas de questões processuais, eles são extintos, e o exequente paga custas e honorários (art. 775, parágrafo único, I).
  • Se a defesa trata de matéria de mérito, como pagamento, compensação ou transação, a extinção depende da concordância do executado (art. 775, parágrafo único, II).

9.6 Responsabilidade Pelo Dano da Execução Injusta (Art. 776)

O exequente ressarcirá o executado pelos danos sofridos quando sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu origem à execução.

A responsabilidade é objetiva: não depende de culpa ou dolo do exequente. Exige, porém, dano e nexo causal com os atos executivos. A indenização pode ser apurada nos próprios autos.

10. Medidas Executivas Atípicas: ADI 5.941 e Tema 1.137 do STJ

As medidas atípicas foram o tema da segunda questão subjetiva da verificação e renderam a explicação mais detalhada da aula. Esta seção organiza os fundamentos que a resposta precisa conter.

10.1 Constitucionalidade do Art. 139, IV

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5.941, relatada pelo ministro Luiz Fux, e declarou constitucional o art. 139, IV do CPC.

O STF reconheceu que o juiz pode adotar medidas como a apreensão de CNH e passaporte, desde que respeite os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A norma é válida em abstrato, e cada medida concreta continua sujeita a controle. As diretrizes fixadas pelo Supremo foram depois desenvolvidas pelo STJ.

10.2 Os Quatro Requisitos Cumulativos do Tema 1.137

Em 04/12/2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.137 dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), relatado pelo ministro Marco Buzzi, e fixou requisitos cumulativos para os meios executivos atípicos nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. A ausência de qualquer um deles invalida a medida.

10.2.1 Ponderação Entre Efetividade e Menor Onerosidade

O juiz deve harmonizar o direito do credor à satisfação com a proteção do executado contra sacrifícios desnecessários. Nenhum dos dois princípios anula o outro.

10.2.2 Subsidiariedade

A medida atípica deve ser adotada de modo prioritariamente subsidiário, depois de tentados os meios típicos, como a penhora de dinheiro, veículos e imóveis. Não se admite o “salto” direto para a medida atípica sem nenhuma tentativa anterior.

O professor destacou uma situação relevante: o credor pode demonstrar a subsidiariedade com provas de outros processos. Se o mesmo devedor responde a dez execuções e, em todas, as buscas de dinheiro, veículos e imóveis foram infrutíferas, é possível trazer essa prova emprestada. Daniel Amorim Assumpção Neves admite essa possibilidade em seu manual.

10.2.3 Fundamentação Adequada ao Caso Concreto

A decisão deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso, sem fórmulas genéricas. O requisito concretiza o dever de fundamentação das decisões judiciais.

10.2.4 Contraditório, Proporcionalidade, Razoabilidade e Vigência Temporal

O executado deve ter oportunidade de se manifestar. A medida deve ser proporcional e razoável, inclusive quanto ao tempo em que permanecerá em vigor. Uma restrição indefinida, sem reavaliação, não atende à tese.

10.3 A Medida Atípica Não É Pena

A proporcionalidade exige pertinência entre a medida e a satisfação do crédito. Aquilo que se pretende implementar precisa ter relação de causa e efeito com o pagamento.

A medida atípica não pode servir como vingança ou penalidade pelo inadimplemento. Bloquear o cartão de crédito de alguém que deixou de pagar por ter perdido o emprego não tem o menor sentido. Da mesma forma, apreender o passaporte pressiona o devedor, mas não coloca dinheiro nas mãos do credor. O bloqueio de valores, quando possível, é sempre mais inteligente.

11. Gabarito Comentado: Questões Objetivas de Execução

As duas questões objetivas de execução testam a compreensão correta da menor onerosidade e dos limites das medidas atípicas.

11.1 Questão 5 (Parcelamento em 10 Vezes): Resposta C

João, executado em cumprimento definitivo de sentença de R$ 200.000,00, pretende parcelar a dívida em 10 vezes invocando a menor onerosidade.

Assertiva I (falsa). O juiz não deve acolher o pedido, pelos motivos da seção 9.2.

Assertiva II (verdadeira). A menor onerosidade é cláusula geral contra o abuso de direito, e não existe direito subjetivo ao parcelamento. Além disso, o parcelamento do art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença (§7º).

Assertiva III (falsa). O princípio não autoriza abatimento de juros nem parcelamento unilateral.

11.2 Questão 6 (Motorista de Aplicativo, CNH e Cartões): Resposta E

Roberta deve R$ 25.000,00, não leva vida de luxo e trabalha como motorista de aplicativo. O exequente pede a apreensão de seus cartões de crédito e de sua CNH.

Assertiva I (verdadeira). As medidas atípicas não podem extrapolar a proporcionalidade e a razoabilidade, devem observar a menor onerosidade e não servem como penalidade. O enunciado já indicava que o inadimplemento não decorria de má-fé.

Assertiva II (falsa). A apreensão da CNH de quem trabalha como motorista agrava a situação e reduz a capacidade de pagamento. Observe ainda que a assertiva menciona o passaporte, que nem sequer foi pedido no enunciado.

Assertiva III (falsa). As medidas atípicas estão previstas no art. 139, IV e foram declaradas constitucionais pelo STF.

12. Questões Subjetivas Comentadas

As subjetivas cobram argumento jurídico e fundamentação. Esta seção mostra o raciocínio esperado em cada uma e um modelo de estrutura para a resposta.

12.1 Caso Alexandre: Tutela de Evidência Liminar Por Abuso de Defesa

A juíza deferiu liminarmente tutela de evidência para retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a ré costuma apresentar contestações padronizadas.

A juíza errou. A tutela de evidência fundada em abuso do direito de defesa (art. 311, I) não pode ser concedida liminarmente. O parágrafo único do art. 311 só admite liminar nos incisos II e III. Nas demais hipóteses, o contraditório deve ser prévio: manifestação do réu e depois a decisão.

Conceito e elemento distintivo. A tutela de evidência permite a fruição imediata do direito diante da alta carga de verossimilhança, redistribuindo o ônus do tempo do processo, sem exigir perigo de dano. A tutela de urgência exige perigo de dano (art. 300). Esse é o elemento distintivo.

Como argumento complementar, o aluno pode observar que contestações padronizadas em litígios de massa não configuram, por si sós, abuso do direito de defesa.

12.2 Caso Paula x Maria: Passaporte e Cartões Sem Medidas Típicas

Paula executa título extrajudicial contra Maria. Quinze dias após o prazo de pagamento, sem nenhuma tentativa de penhora, pede o bloqueio dos cartões e a apreensão do passaporte, provando por documentos a vida de luxo da executada. O juiz defere logo após receber a petição.

O juiz errou. Nenhuma medida típica foi tentada, nem mesmo o bloqueio de valores. A subsidiariedade não foi observada. A intenção de não pagar foi presumida a partir das viagens e do consumo, mas isso não substitui a demonstração do esgotamento dos meios típicos. A situação seria diferente se o credor provasse, com peças de outros processos, que as buscas patrimoniais já tinham fracassado.

Também faltou contraditório, já que o juiz decidiu logo após receber o pedido. E faltou pertinência: apreender o passaporte pressiona, mas não satisfaz o crédito.

Requisitos a explicar. A resposta deve mencionar a constitucionalidade do art. 139, IV (ADI 5.941) e os quatro requisitos cumulativos do Tema 1.137: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada ao caso, e contraditório com proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal.

12.3 Como Estruturar a Resposta Subjetiva

Uma resposta completa segue quatro passos:

  • Responder diretamente à pergunta, com “sim” ou “não”.
  • Indicar o fundamento legal, com o artigo e o parágrafo.
  • Citar o precedente aplicável, quando houver.
  • Aplicar a regra aos fatos do enunciado, mostrando por que o caso se encaixa ou não.

13. O Spoiler do Professor: Liquidação de Sentença na Subjetiva

Ao final da aula, veio a informação mais valiosa: uma das questões subjetivas da AV1 será sobre tutela provisória e a outra sobre liquidação de sentença. Por isso, esta seção reúne tudo o que o professor pediu para revisar sobre liquidação.

13.1 Conceito e Fidelidade ao Título

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, lembrada em sala, a liquidação é o conjunto de atividades processuais de natureza cognitiva que visa integrar a decisão judicial, complementando-a para determinar o valor devido ou individualizar o objeto da prestação.

A liquidação apenas integra. Por isso, não pode inovar nem rejulgar o que já foi decidido: é o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, §4º. O instituto foi estudado em profundidade nas anotações sobre liquidação de sentença.

13.2 O Que Entra e o Que Não Entra na Liquidação

A parte pode incluir juros legais e correção monetária, ainda que a sentença seja omissa, pois são acessórios compreendidos no pedido principal (art. 322, §1º).

Os honorários de sucumbência não fixados na decisão transitada em julgado, porém, não podem ser incluídos na liquidação. O caminho é a ação autônoma prevista no art. 85, §18. Para revisar o regime desses valores, veja o artigo sobre honorários advocatícios.

13.3 Súmula 344 do STJ

A Súmula 344 do STJ afirma que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Na prova, não basta citar a súmula. É preciso explicar o porquê: a forma de liquidação não integra o pedido nem a causa de pedir, isto é, não compõe o mérito. Como a coisa julgada recai sobre o mérito, mudar a modalidade de liquidação não a atinge. O professor reforçou que a mera citação de súmula ou artigo, sem fundamentação, não garante a pontuação.

13.4 Legitimidade Para Requerer a Liquidação

A liquidação pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor (art. 509, caput). O devedor pode ter interesse legítimo em definir logo o valor da dívida, por exemplo para regularizar sua situação patrimonial.

13.5 Liquidação por Arbitramento

A liquidação por arbitramento depende de conhecimento técnico, mas não necessariamente do procedimento formal de prova pericial. O art. 510 determina que o juiz intime as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, se não puder decidir de plano, nomeie perito.

A leitura conjunta com o art. 472 é importante. O juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentam pareceres técnicos suficientes. Se ainda houver dúvida, pode nomear perito mesmo com os documentos juntados. E, segundo a orientação dada em sala, se apenas uma das partes juntar pareceres, o juiz nomeia perito.

No arbitramento, a omissão do devedor não gera revelia. O juiz precisa realizar a prova técnica, porque não há fato novo a ser presumido verdadeiro. A disciplina da prova pericial e dos demais meios de prova ajuda a compreender essa dinâmica.

13.6 Liquidação Pelo Procedimento Comum

A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II). Fato novo não é, necessariamente, fato posterior à sentença. Pode ser fato pretérito que influencia o valor, mas não foi considerado na fase de conhecimento.

O requerido é intimado, na pessoa de seu advogado, para contestar em 15 dias (art. 511). Se não contestar, aplica-se a presunção de veracidade quanto aos fatos novos alegados.

13.7 Liquidação na Pendência de Recurso

A liquidação pode ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados (art. 512). Isso vale mesmo que o recurso tenha efeito suspensivo, pois a liquidação é atividade cognitiva e não pratica atos de constrição patrimonial.

13.8 Parte Líquida, Parte Ilíquida e Cálculo Aritmético

Quando a sentença tem uma parte líquida e outra ilíquida, o credor pode promover simultaneamente o cumprimento daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º). A regra conversa com a teoria dos capítulos da sentença no processo de conhecimento.

Não existe liquidação por cálculo no CPC. Se o valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento de sentença (art. 509, §2º). A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação (art. 786, parágrafo único).

Se os cálculos forem complexos a ponto de exigir perito, a hipótese é de arbitramento. A alternativa que afirma que o simples cálculo aritmético é forma autônoma de liquidação é falsa.

13.9 Recurso Cabível

As decisões interlocutórias proferidas na liquidação são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), com as nuances estudadas nas anotações sobre agravo de instrumento no CPC. Isso inclui a decisão que acolhe a impugnação do devedor e fixa o valor em patamar diferente do pretendido pelo credor, por exemplo R$ 70 mil em vez de R$ 100 mil.

A exceção ocorre quando a decisão impossibilita o início do cumprimento de sentença, como na liquidação que conclui por dano zero. Nesse caso raro, a decisão encerra o procedimento e o recurso cabível é a apelação.

14. Roteiro Final de Lei Seca Para a AV1

Seguindo a orientação de ler a letra da lei repetidas vezes, esta seção reúne os dispositivos que apareceram na revisão. Leia cada bloco várias vezes até a prova.

14.1 Tutela Provisória

  • Arts. 294 a 299 (disposições gerais, custas e revogação a qualquer tempo).
  • Arts. 300 a 302 (requisitos da urgência e responsabilidade pela tutela).
  • Arts. 303 e 304 (tutela antecipada antecedente e estabilização).
  • Arts. 305 a 310 (tutela cautelar antecedente).
  • Art. 311 (tutela de evidência e concessão liminar).
  • Arts. 558 e 562 (liminar possessória de força nova).

14.2 Execução

  • Art. 139, IV (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias).
  • Arts. 775 e 776 (desistência e responsabilidade do exequente).
  • Art. 789 (responsabilidade patrimonial).
  • Art. 805 e parágrafo único (menor onerosidade).
  • Art. 916 e §7º (parcelamento e sua vedação no cumprimento de sentença).

14.3 Liquidação de Sentença

  • Arts. 509 a 512 (modalidades, procedimento e liquidação na pendência de recurso).
  • Art. 472 (dispensa da perícia).
  • Art. 786, parágrafo único (cálculo aritmético e liquidez).
  • Art. 85, §18 (ação autônoma de honorários).
  • Art. 1.015, parágrafo único (agravo na liquidação).

Todos esses dispositivos estão no texto compilado do CPC no Portal da Legislação do Planalto, a melhor fonte para a leitura final antes da AV1.

Conclusão

A revisão de 24/09/2026 deixou claro que a AV1 não premia a memorização solta, mas a capacidade de separar institutos parecidos. A tutela de urgência exige perigo de dano. A tutela de evidência dispensa esse requisito e só admite liminar nos incisos II e III do art. 311. Antecedente é técnica, não modalidade. A tutela estabilizada só muda pela ação do art. 304, §2º, e não pelo art. 296.

Na execução, a menor onerosidade funciona como limite ao abuso, e não como direito do executado a condições melhores. As medidas atípicas são constitucionais, mas dependem dos quatro requisitos cumulativos do Tema 1.137 e nunca podem servir como punição.

Com o spoiler em mãos, a liquidação de sentença merece atenção redobrada: fidelidade ao título, Súmula 344 com fundamentação, diferenças entre arbitramento e procedimento comum e recurso cabível.

O professor insistiu que a repetição consolida o aprendizado, e a lista de lei seca da seção 14 foi feita para isso. A prova será no nível da verificação de estudo, e quem revisou com método chega à AV1 com segurança.

Para aprofundar cada ponto antes da prova, retome as anotações sobre os princípios da execução civil e explore as demais Anotações Acadêmicas em www.jurismenteaberta.com.br.

Referências Bibliográficas

  • ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
  • BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
  • CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023.
  • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
  • DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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