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Introdução
Até onde o juiz pode ir para tornar uma execução efetiva sem violar os direitos fundamentais do devedor? As Anotações Acadêmicas de 10/09/2026 aprofundam essa questão ao examinar os princípios e as regras fundamentais da execução civil, com destaque para os limites das medidas executivas típicas e atípicas.
A aula dá continuidade ao estudo dos fundamentos da Teoria Geral da Execução Civil, que envolvem as modalidades de tutela jurisdicional, os direitos à prestação, o conceito de execução e as diferenças entre cumprimento de sentença e processo autônomo de execução. A partir dessa base, o conteúdo avança para os princípios que legitimam, orientam e limitam a atividade executiva.
Reconhecer judicialmente um direito não basta. O processo precisa oferecer instrumentos para que o titular obtenha, na realidade, o bem da vida que lhe é devido. Por essa razão, o art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Entretanto, a busca pela efetividade não concede ao magistrado poderes ilimitados. A execução submete-se ao título executivo, à boa-fé, ao contraditório, à proporcionalidade, à responsabilidade patrimonial, à menor onerosidade e ao dever de fundamentação.
Esses parâmetros conciliam dois interesses juridicamente protegidos: o direito do credor à satisfação da obrigação e o direito do executado a um procedimento legítimo, proporcional e controlável.
A aula também iniciou o estudo da liquidação de sentença. Embora esse assunto ultrapasse os princípios previstos no item 3 do plano, ele será apresentado ao final como transição para a matéria seguinte.
Neste artigo, você vai entender todos os princípios fundamentais da execução civil, os requisitos para aplicação de medidas atípicas, os limites fixados pelo STF e pelo STJ, os principais sistemas de pesquisa patrimonial e as noções introdutórias da liquidação de sentença.
1. Princípio do Título Executivo
O princípio do título executivo costuma ser representado pela expressão latina nulla executio sine titulo: não há execução sem título.
A atividade executiva permite que o Estado intervenha legitimamente no patrimônio do devedor. O juiz pode bloquear dinheiro, penhorar imóveis, restringir a disponibilidade de veículos, expropriar bens e transferir valores ao credor. Um poder tão intenso exige fundamento jurídico previamente reconhecido pelo ordenamento. Esse fundamento é o título executivo.
1.1 Título executivo como fundamento e limite da execução
O título executivo exerce, pelo menos, três funções:
- autoriza o início da atividade executiva;
- identifica os sujeitos vinculados à obrigação;
- delimita o conteúdo e a extensão da execução.
O credor não pode exigir prestação diferente daquela documentada, cobrar valor superior ao devido nem dirigir a execução contra pessoa que não esteja juridicamente sujeita à responsabilidade executiva.
O título funciona, portanto, como fundamento e medida da execução. Ele fortalece a posição processual do credor, mas também protege o executado contra intervenções patrimoniais sem limites definidos.
1.2 Obrigação certa, líquida e exigível
O art. 783 do CPC determina que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza relaciona-se à existência e à determinação jurídica da obrigação. O título deve permitir identificar que existe um dever de prestar e quem ocupa as posições de credor e devedor.
A liquidez diz respeito à determinação do objeto ou do valor devido. Não é indispensável que o documento apresente o resultado numérico final quando esse valor puder ser obtido por simples operação aritmética com base nos elementos já disponíveis.
A exigibilidade significa que a obrigação pode ser cobrada imediatamente. Não deve existir termo futuro, condição suspensiva pendente ou outro obstáculo jurídico ao cumprimento.
A ausência de qualquer desses requisitos compromete a execução. Nesse caso, o credor deverá utilizar a via processual adequada para reconhecer, completar ou tornar exigível a obrigação.
1.3 Títulos executivos judiciais
Os títulos executivos judiciais encontram-se principalmente no art. 515 do CPC. Entre eles estão:
- decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação;
- decisões homologatórias de autocomposição judicial;
- decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial;
- formal e certidão de partilha, dentro dos limites legais;
- crédito de auxiliar da Justiça aprovado por decisão;
- sentença penal condenatória transitada em julgado;
- sentença arbitral;
- sentença estrangeira homologada pelo STJ;
- decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória.
A satisfação desses títulos ocorre, em regra, por meio do cumprimento de sentença. O processo desenvolve uma fase cognitiva e, posteriormente, uma fase executiva, formando um procedimento sincrético.
1.4 Títulos executivos extrajudiciais
O art. 784 do CPC apresenta os principais títulos executivos extrajudiciais. São exemplos:
- letra de câmbio;
- nota promissória;
- duplicata;
- debênture;
- cheque;
- escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- transação referendada pelos legitimados previstos na lei;
- contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia;
- contrato garantido por caução;
- contrato de seguro de vida em caso de morte;
- crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios documentalmente comprovado;
- certidão de dívida ativa.
A execução desses títulos exige a instauração de processo autônomo. A petição inicial não prossegue em autos de uma fase cognitiva anterior, pois a força executiva decorre diretamente do documento reconhecido pela lei.
1.5 Taxatividade dos títulos executivos
Nem todo documento que demonstra a provável existência de uma dívida constitui título executivo. O documento precisa integrar uma categoria à qual a lei atribua eficácia executiva.
A doutrina identifica nesse regime o princípio da taxatividade dos títulos executivos. O legislador estabelece as hipóteses que permitem ao credor ingressar diretamente na execução, embora a interpretação dessas categorias possa considerar sua finalidade e as características dos documentos contemporâneos.
As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais nos limites do art. 190 do CPC, mas não podem transformar livremente qualquer documento em título executivo. Da mesma forma, o juiz não pode atribuir força executiva a documento que não se enquadre em previsão legal.
Se o documento comprova uma relação obrigacional, mas não possui eficácia executiva, o credor deverá recorrer ao processo de conhecimento, à ação de cobrança ou, quando presentes os requisitos, à ação monitória.
1.6 Ausência, invalidade ou inexigibilidade do título
A inexistência, a invalidade e a inexigibilidade do título podem ser discutidas pelo executado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução ou, conforme o caso, exceção de pré-executividade.
A execução não pode prosseguir apenas porque o credor afirma possuir um direito. Sem título hábil, falta fundamento para a intervenção estatal sobre o patrimônio do devedor.
2. Tipicidade e Atipicidade das Medidas Executivas
Tipicidade e atipicidade dizem respeito às técnicas utilizadas para concretizar um direito à prestação.
Uma medida é típica quando o legislador a disciplina previamente, estabelecendo sua finalidade, seus pressupostos e seu procedimento. A medida é atípica quando o juiz, diante das particularidades do caso, adota providência não detalhada integralmente pela legislação.
2.1 Princípio da tipicidade
Na tipicidade, a lei oferece um itinerário executivo previamente estruturado. A margem de escolha do magistrado torna-se mais limitada, pois o procedimento já indica a providência aplicável.
Na execução por quantia, constituem exemplos de medidas típicas:
- penhora de dinheiro;
- penhora e avaliação de bens;
- desconto em folha nos casos admitidos;
- adjudicação;
- alienação por iniciativa particular;
- leilão judicial;
- apropriação de frutos e rendimentos;
- inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 782, § 3º, do CPC.
A tipicidade promove previsibilidade e segurança jurídica. O credor conhece os instrumentos disponíveis, enquanto o executado consegue antecipar os efeitos jurídicos do inadimplemento.
A comparação feita em aula com o ato administrativo vinculado possui finalidade didática: quando a legislação disciplina antecipadamente a atuação, o espaço de escolha do aplicador é menor.
2.2 Princípio da atipicidade
A atipicidade amplia a possibilidade de adaptação da técnica executiva ao caso concreto. O legislador não consegue prever todas as formas de inadimplemento, ocultação patrimonial ou resistência ao cumprimento. Por isso, o sistema admite providências moldadas às circunstâncias da obrigação.
Essa abertura não concede liberdade arbitrária ao juiz. A medida deve respeitar a Constituição, o CPC, os direitos fundamentais, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e o dever de fundamentação.
José Miguel Garcia Medina identifica no Direito brasileiro uma atipicidade mitigada ou temperada. O sistema não substituiu completamente as medidas típicas por poderes judiciais abertos. As duas técnicas coexistem.
2.3 Predominância de acordo com a prestação
Nas obrigações de pagar quantia, o CPC apresenta um procedimento detalhado de pesquisa, penhora, avaliação e expropriação patrimonial. Por isso, as medidas típicas ocupam posição central.
Nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, os arts. 536 a 538 conferem maior flexibilidade ao magistrado. O juiz pode adotar providências adequadas à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente.
Isso não significa que as medidas atípicas sejam proibidas nas obrigações pecuniárias. O art. 139, IV, menciona expressamente as ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, a existência de um procedimento legal detalhado reforça a necessidade de justificar a utilização de um meio extraordinário.
2.4 Convivência entre as técnicas
Tipicidade e atipicidade não se excluem. Uma mesma execução pode começar com medidas típicas, como pesquisa e bloqueio de dinheiro, e posteriormente admitir uma providência atípica diante da ineficácia dos meios convencionais.
O juiz também pode combinar técnicas para alcançar o resultado, desde que respeite os limites do título e os direitos dos sujeitos processuais.
3. Poder Geral de Efetivação do art. 139, IV, do CPC
O art. 139, IV, atribui ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que envolvam prestação pecuniária.
O dispositivo funciona como uma cláusula geral executiva. Em vez de listar todas as providências possíveis, ele oferece categorias jurídicas que permitem adaptar a tutela à situação concreta.
3.1 Medidas indutivas
As medidas indutivas estimulam o cumprimento por meio de vantagem ou consequência favorável.
O ordenamento cria um incentivo para que o devedor cumpra a obrigação voluntariamente, evitando medidas mais invasivas ou custos adicionais. A indução atua pela criação de uma razão prática para o adimplemento.
3.2 Medidas coercitivas
As medidas coercitivas exercem pressão psicológica legítima sobre o obrigado. A multa periódica, conhecida como astreinte, constitui o exemplo mais comum.
A multa coercitiva não se confunde com indenização. Sua finalidade principal não é reparar o credor, mas influenciar o comportamento do destinatário para que ele cumpra a ordem.
3.3 Medidas mandamentais
As medidas mandamentais contêm ordem judicial direta para que o destinatário faça, deixe de fazer ou entregue determinada coisa.
A decisão impõe um dever processual de cumprimento. Sua desobediência pode gerar consequências patrimoniais, processuais e outras formas de responsabilização legalmente previstas.
3.4 Medidas sub-rogatórias
Na sub-rogação, o Estado produz o resultado independentemente da colaboração do devedor.
A apreensão de uma coisa, a remoção de pessoas ou objetos, a realização de obra por terceiro às custas do obrigado e a expropriação de patrimônio representam formas de atuação substitutiva.
Em uma execução por quantia, por exemplo, o Estado penhora e aliena um bem para utilizar o produto na satisfação do crédito. Não se espera que o devedor pague espontaneamente.
3.5 Atipicidade não significa arbitrariedade
A expressão “todas as medidas”, presente no art. 139, IV, não autoriza qualquer providência imaginada pelo magistrado.
A decisão precisa demonstrar que a medida:
- possui relação com a satisfação da obrigação;
- é adequada ao resultado pretendido;
- mostra-se necessária diante das alternativas;
- não impõe sacrifício desproporcional;
- permite o exercício do contraditório;
- respeita os direitos fundamentais;
- possui alcance e duração justificáveis.
Uma restrição aplicada apenas para castigar, constranger ou humilhar o executado desvia-se da finalidade da execução civil.
4. Constitucionalidade das Medidas Executivas Atípicas
O Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC no julgamento da ADI 5.941.
O STF reconheceu que a cláusula geral executiva é compatível com a Constituição. Contudo, condicionou sua aplicação ao respeito aos direitos fundamentais, à razoabilidade e à proporcionalidade.
A decisão não declarou que toda apreensão de CNH, restrição de passaporte ou limitação de cartão de crédito seja válida. O Tribunal confirmou a constitucionalidade da norma em abstrato, preservando o controle judicial de cada medida aplicada.
Essa distinção é importante: uma norma pode ser constitucional e, ainda assim, ser utilizada de maneira inconstitucional em determinado processo.
4.1 Subsidiariedade
Nas obrigações de pagar quantia, as medidas atípicas devem ocupar posição predominantemente subsidiária. Em regra, o credor precisa demonstrar que os mecanismos patrimoniais convencionais foram insuficientes ou inadequados.
A subsidiariedade evita que o magistrado ignore o procedimento previsto em lei e inicie a execução por restrições pessoais mais intensas.
4.2 Contraditório
O executado deve ter oportunidade de discutir a necessidade e a adequação da providência. Conforme a urgência e o risco de frustração, o contraditório pode ocorrer antes ou imediatamente depois da medida.
A postergação não elimina a garantia. O contraditório diferido precisa ser exercido de forma efetiva e em tempo adequado.
4.3 Fundamentação concreta
A decisão não pode utilizar frases genéricas, como “medida necessária para garantir a efetividade” ou “providência excessivamente invasiva”.
O juiz deve explicar por que a medida é adequada ou inadequada àquele processo, considerando a conduta do devedor, as tentativas anteriores, a natureza da obrigação, os direitos atingidos e a utilidade esperada.
4.4 Proporcionalidade
A proporcionalidade pode ser examinada a partir de três dimensões.
Adequação
A providência deve ter aptidão para contribuir com o cumprimento da obrigação. Se não houver conexão racional entre a restrição e a satisfação do crédito, a medida será inadequada.
Necessidade
Entre duas providências igualmente eficazes, deve-se escolher a menos restritiva. A necessidade exige a inexistência de alternativa capaz de produzir resultado semelhante com menor sacrifício.
Proporcionalidade em sentido estrito
O benefício executivo esperado deve justificar a intensidade da restrição. O juiz compara a utilidade provável com o custo imposto aos direitos do executado.
5. Tema 1.137 do STJ e os Requisitos Cumulativos
Em janeiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.137. O precedente uniformizou os requisitos para aplicação dos meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC.
Segundo a tese do Tema 1.137 do STJ, a adoção dessas providências depende do atendimento cumulativo de quatro requisitos.
5.1 Ponderação entre efetividade e menor onerosidade
O juiz deve considerar simultaneamente o direito do credor à satisfação e a proteção do executado contra sacrifício excessivo.
A efetividade não elimina a menor onerosidade. Por outro lado, a menor onerosidade não concede ao devedor o direito de impor uma execução incapaz de produzir resultado.
5.2 Utilização prioritariamente subsidiária
As medidas atípicas devem ser utilizadas de modo prioritariamente subsidiário. Em regra, primeiro devem ser empregados os meios convencionais adequados à localização e à expropriação de patrimônio.
O simples inadimplemento não basta para justificar restrições excepcionais. Também não se pode presumir que todo devedor sem bens encontrados esteja ocultando patrimônio.
O juiz precisa considerar as providências já adotadas, a existência de sinais de ocultação, a atuação processual do executado e a utilidade concreta da medida.
5.3 Fundamentação adequada às particularidades do caso
A decisão deve indicar:
- quais medidas típicas foram tentadas;
- por que essas providências foram insuficientes;
- qual comportamento do devedor possui relevância;
- como a medida poderá favorecer o cumprimento;
- quais direitos serão atingidos;
- por quanto tempo a restrição deverá permanecer;
- por que não existe alternativa menos gravosa igualmente eficaz.
A fundamentação é necessária tanto para deferir quanto para indeferir o pedido. Se o credor demonstrar o esgotamento dos meios convencionais, o juiz não poderá rejeitar a providência apenas porque a considera genericamente invasiva.
5.4 Contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e duração
O executado precisa ter oportunidade de influenciar a decisão. Além disso, a medida deve ser proporcional, razoável e limitada no tempo.
O Tema 1.137 incluiu expressamente a vigência temporal entre os fatores de controle. Portanto, uma restrição não deve permanecer indefinidamente sem reavaliação.
Como se trata de precedente qualificado, o tema também se relaciona às regras dos recursos repetitivos e da formação de precedentes obrigatórios.
6. Meios Executivos Típicos e Pesquisa Patrimonial
Antes de recorrer a providências atípicas, o exequente normalmente solicita pesquisas destinadas à localização de dinheiro, veículos, imóveis e outros bens penhoráveis.
6.1 Sisbajud
O Sisbajud permite a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras. Por meio desse sistema, o juiz pode pesquisar e bloquear ativos, requisitar informações e empregar outras funcionalidades autorizadas.
O bloqueio eletrônico não elimina o contraditório. O art. 854, § 3º, do CPC concede ao executado cinco dias para demonstrar que:
- as quantias bloqueadas são impenhoráveis;
- ainda existe indisponibilidade excessiva.
A transcrição da aula menciona o art. 835 nesse ponto, mas a referência correta ao procedimento de manifestação depois do bloqueio é o art. 854. O art. 835 estabelece a ordem preferencial da penhora.
6.2 Reiteração automática de bloqueios
A funcionalidade conhecida como “teimosinha” permite reiterar automaticamente a ordem de bloqueio durante determinado período.
Ela procura alcançar valores que ingressem posteriormente nas contas do executado. Entretanto, continua sujeita ao valor da execução, às impenhorabilidades e ao direito de manifestação.
6.3 Renajud
O Renajud integra o Poder Judiciário ao sistema de registro de veículos. Ele permite consultar automóveis e registrar restrições determinadas judicialmente.
As restrições podem atingir transferência, licenciamento ou circulação, conforme o conteúdo da ordem. Sua existência também pode interferir na análise da boa-fé de quem adquirir o veículo posteriormente.
6.4 Informações fiscais
O acesso judicial a dados fiscais pode revelar bens, rendimentos e relações econômicas relevantes. Todavia, a pesquisa deve observar o sigilo, a finalidade processual e a proporcionalidade.
A execução não permite uma investigação indiscriminada da vida privada. O acesso precisa guardar relação com a localização de patrimônio sujeito à responsabilidade executiva.
7. Medidas Executivas Atípicas na Prática
Apreensão de CNH, restrição de passaporte e bloqueio de cartões aparecem frequentemente nos debates sobre o art. 139, IV. Nenhuma dessas providências possui validade automática.
7.1 Suspensão ou apreensão da CNH
A restrição da carteira de habilitação pode ser inadequada quando não existe relação entre a habilitação e o cumprimento da dívida.
Se o executado utiliza veículo para trabalhar, a medida pode diminuir sua capacidade de produzir renda e dificultar o pagamento. Também não se pode suspender a CNH apenas para puni-lo pelo inadimplemento.
Em situações extraordinárias, o pedido poderá ser analisado diante de comportamentos concretos, como sinais consistentes de elevado padrão econômico, ocultação patrimonial e resistência injustificada. Ainda assim, o juiz deverá demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade.
7.2 Restrição de passaporte
A retenção do passaporte interfere na possibilidade de deslocamento internacional e exige controle rigoroso.
O fato de o devedor viajar não comprova, isoladamente, fraude ou capacidade financeira suficiente para pagar a dívida. Por outro lado, despesas incompatíveis com a alegação de insolvência podem integrar um conjunto probatório relevante.
A decisão deverá explicar por que a restrição favorece o cumprimento, qual será sua duração e por que alternativas menos invasivas não seriam suficientes.
7.3 Restrição de cartões de crédito
O bloqueio de cartões não pode funcionar como censura moral ao consumo. O processo executivo não se destina a administrar genericamente a vida financeira do devedor.
A medida somente poderá ser examinada quando houver relação concreta entre a utilização dos instrumentos de crédito, a ocultação patrimonial e a capacidade de cumprimento.
7.4 Indisponibilidade de bens
A indisponibilidade impede a livre disposição de determinados bens e pode evitar alienações destinadas a frustrar a execução.
Mesmo quando utilizada como técnica atípica, ela não deve substituir automaticamente as pesquisas patrimoniais ordinárias. A ordem precisa definir seu alcance, observar o valor executado e evitar restrição manifestamente superior à dívida.
7.5 A medida atípica não possui finalidade punitiva
A medida atípica não é pena. Ela deve possuir função instrumental e relação racional com a satisfação da prestação.
Providências adotadas apenas para causar sofrimento, exposição ou constrangimento ao executado violam a finalidade da tutela executiva. O processo não pode servir como instrumento de vingança privada.
8. Princípio da Boa-fé na Execução
O art. 5º do CPC determina que todos os participantes do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
A regra alcança exequente, executado, advogados, terceiros, auxiliares da Justiça e magistrados. Seu conteúdo não se limita à intenção psicológica dos sujeitos. A boa-fé processual é predominantemente objetiva e examina o padrão de conduta esperado no processo.
O tema pode ser aprofundado no artigo sobre o princípio da boa-fé processual.
8.1 Boa-fé objetiva e litigância de má-fé
A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência, informação e cooperação. Sua violação não depende necessariamente da investigação da intenção íntima do sujeito.
A litigância de má-fé possui disciplina específica nos arts. 79 a 81 do CPC. A aplicação de suas penalidades exige o enquadramento da conduta em hipótese legal. Uma tese rejeitada ou uma defesa malsucedida não demonstram, por si sós, má-fé.
8.2 Funções da boa-fé
A boa-fé exerce diferentes funções no processo:
- orienta a interpretação dos atos;
- cria deveres anexos de comportamento;
- protege a confiança legítima;
- limita o exercício abusivo de direitos;
- impede condutas contraditórias;
- veda o aproveitamento da própria torpeza.
8.3 Venire contra factum proprium
O venire contra factum proprium proíbe comportamento contraditório que frustre uma confiança legitimamente criada.
Na execução, o devedor não deve indicar um bem como livre e penhorável e, depois de consolidada a confiança do credor, adotar posição incompatível sem justificativa juridicamente relevante.
Entretanto, a boa-fé não afasta automaticamente normas de ordem pública nem pode prejudicar terceiros protegidos. Cada caso exige exame das condutas e dos efeitos produzidos.
8.4 Tu quoque
A fórmula tu quoque impede que uma pessoa viole determinada regra e depois tente exigir da outra parte o cumprimento do padrão que ela própria desrespeitou.
Na execução, essa proibição pode surgir quando um sujeito cria deliberadamente determinado obstáculo e pretende beneficiar-se processualmente dos efeitos de sua própria atuação.
8.5 Boa-fé e bem de família
A Lei nº 8.009/1990 protege, em regra, o imóvel residencial da entidade familiar. Essa impenhorabilidade concretiza o direito à moradia e preserva um patrimônio mínimo.
A proteção, contudo, não é absoluta. O art. 3º da lei estabelece exceções.
No Tema 1.261, o STJ fixou critérios para a penhora do bem de família oferecido em garantia hipotecária. A Corte considerou o benefício da entidade familiar, o ônus da prova e a confiança decorrente da constituição voluntária da garantia.
A boa-fé impede que o devedor ofereça conscientemente o imóvel para viabilizar um negócio e, posteriormente, adote comportamento contraditório. Ainda assim, a penhora depende das condições legais e dos critérios estabelecidos pela jurisprudência.
9. Princípio da Responsabilidade Patrimonial
O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações, salvo as restrições previstas em lei.
A execução civil contemporânea dirige-se ordinariamente ao patrimônio, e não ao corpo ou à liberdade do devedor.
9.1 Dívida e responsabilidade patrimonial
A dívida representa o dever jurídico de prestar. A responsabilidade patrimonial consiste na sujeição de bens à atividade executiva do Estado.
Embora dívida e responsabilidade normalmente recaiam sobre a mesma pessoa, os conceitos não se confundem. Existem situações em que determinado patrimônio responde por dívida alheia, como pode ocorrer com sucessores, garantidores, sócios e terceiros em hipóteses expressamente previstas.
O art. 790 do CPC relaciona bens sujeitos à execução, inclusive em situações envolvendo sucessão, desconsideração da personalidade jurídica e fraude à execução.
9.2 Bens presentes e futuros
A expressão “bens futuros” não significa que o juiz possa penhorar abstratamente um patrimônio inexistente. Ela indica que os bens adquiridos após o surgimento da obrigação poderão responder enquanto persistir a responsabilidade patrimonial.
O patrimônio responsável não fica limitado aos bens que o devedor possuía na data de constituição da dívida.
9.3 Limites à responsabilidade patrimonial
O art. 833 do CPC protege determinados bens e valores por razões ligadas à dignidade, à subsistência, ao exercício profissional e a outros interesses reconhecidos pelo ordenamento.
Entre os bens protegidos estão:
- bens inalienáveis;
- móveis e utilidades domésticas essenciais;
- vestuário e objetos pessoais sem elevado valor;
- salários, vencimentos e proventos, ressalvadas as exceções;
- instrumentos necessários ao exercício profissional;
- pequena propriedade rural trabalhada pela família;
- recursos públicos destinados compulsoriamente à educação, saúde ou assistência social.
As impenhorabilidades protegem o patrimônio mínimo, mas não devem servir de instrumento para fraude ou blindagem abusiva.
9.4 Penhora de salários e rendimentos
O art. 833, § 2º, admite a penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia e sobre valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais.
A jurisprudência do STJ também admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, mesmo abaixo desse limite, desde que seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
Não existe percentual universal aplicável a todos os processos. O juiz deve considerar:
- renda líquida;
- despesas essenciais;
- composição familiar;
- natureza da dívida;
- valor da execução;
- impacto da constrição;
- possibilidade de preservação da vida digna.
O executado que alega comprometimento de sua subsistência deve apresentar elementos capazes de demonstrar sua realidade financeira. Nesse ponto, o direito à prova e sua relação com o contraditório possui importância direta.
9.5 Bens públicos
Os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio e não podem ser penhorados como bens particulares.
O cumprimento de obrigações pecuniárias da Fazenda Pública observa procedimentos constitucionais e processuais específicos, especialmente requisições de pequeno valor e precatórios. Essa disciplina pode ser aprofundada no artigo sobre o regime jurídico dos bens públicos.
10. Responsabilidade Pessoal e Seu Caráter Excepcional
Responsabilidade pessoal e responsabilidade patrimonial não são sinônimas. Na execução civil, a regra consiste em atingir bens, e não restringir a liberdade física do devedor.
A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, ressalvada a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Embora o texto constitucional também mencione o depositário infiel, a jurisprudência do STF consolidou a impossibilidade de sua prisão civil em razão dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento. A Súmula Vinculante 25 declara ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
10.1 Prisão civil do devedor de alimentos
A prisão do devedor de alimentos não constitui pena criminal. Trata-se de medida coercitiva excepcional, submetida a procedimento próprio e justificada pela necessidade de proteção da subsistência do alimentando.
Mesmo nessa situação, o magistrado deve observar os pressupostos legais, a atualidade das prestações e a possibilidade de o devedor demonstrar impossibilidade absoluta de pagamento.
10.2 Medidas atípicas não podem criar prisão indireta
O art. 139, IV, não permite reconstruir por via indireta formas de prisão civil proibidas pela Constituição.
Restrições sobre CNH ou passaporte não podem servir como punição pelo inadimplemento. Seu eventual cabimento depende de utilidade executiva concreta, fundamentação individualizada e respeito aos requisitos do Tema 1.137.
11. Princípio do Contraditório na Execução
Existe contraditório no processo de execução. Embora o direito esteja representado em um título, ainda podem surgir controvérsias sobre:
- validade do procedimento;
- exigibilidade da obrigação;
- excesso de execução;
- penhorabilidade de bens;
- avaliação;
- preferência entre credores;
- regularidade dos atos expropriatórios;
- cumprimento ou extinção da obrigação.
O contraditório contemporâneo envolve informação, participação e possibilidade real de influenciar a decisão, como explicado no artigo sobre o princípio do contraditório.
11.1 Impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação constitui o principal meio de defesa do executado no cumprimento de sentença.
O art. 525 permite alegar, entre outras matérias:
- falta ou nulidade da citação, quando cabível;
- ilegitimidade;
- inexequibilidade do título;
- inexigibilidade da obrigação;
- penhora incorreta;
- avaliação errônea;
- excesso de execução;
- incompetência do juízo;
- fatos modificativos ou extintivos posteriores à sentença.
A impugnação não permite reabrir livremente questões alcançadas pela coisa julgada. Seu conteúdo respeita os limites do título judicial.
11.2 Embargos à execução
Os embargos constituem o meio típico de defesa no processo autônomo fundado em título extrajudicial.
Eles possuem natureza de ação de conhecimento incidental e formam autos próprios vinculados à execução. Nos termos do art. 914, podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não suspendem automaticamente a execução. A concessão de efeito suspensivo depende dos requisitos do art. 919, § 1º, entre eles a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução.
11.3 Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial que permite suscitar determinadas matérias sem o ajuizamento de embargos ou a apresentação de impugnação formal.
Seu cabimento pressupõe, em regra:
- matéria cognoscível de ofício ou de evidente relevância executiva;
- possibilidade de decisão sem ampla dilação probatória;
- existência de prova pré-constituída.
Ela pode ser empregada para discutir ausência manifesta de título, prescrição demonstrável documentalmente, nulidade evidente e impenhorabilidade comprovada.
11.4 Microimpugnações executivas
A expressão “microimpugnações” descreve manifestações pontuais contra atos específicos da execução.
Depois de um bloqueio eletrônico, por exemplo, o executado pode demonstrar impenhorabilidade ou excesso no prazo do art. 854, § 3º. Ele também pode impugnar avaliação, adjudicação, alienação ou outras medidas que afetem sua esfera jurídica.
Essas manifestações demonstram que o contraditório acompanha toda a atividade executiva. Ele não se limita à impugnação ao cumprimento de sentença ou aos embargos à execução.
11.5 Contraditório diferido
Em algumas situações, ouvir o executado previamente pode frustrar a finalidade da providência. Um aviso antecipado sobre o bloqueio de dinheiro poderia facilitar a retirada dos valores.
Nesses casos, admite-se o contraditório diferido: a medida é executada inicialmente e a parte recebe oportunidade de questioná-la logo depois.
Essa técnica também aparece no estudo das tutelas provisórias no CPC. O contraditório não desaparece, mas seu exercício é temporariamente postergado para preservar a utilidade da decisão.
12. Princípio da Menor Onerosidade
O art. 805 do CPC determina que, quando a execução puder ocorrer por vários meios, o juiz deverá escolher o menos gravoso ao executado.
A menor onerosidade não transforma a execução em procedimento orientado exclusivamente pela conveniência do devedor. O crédito precisa ser satisfeito. A regra atua entre alternativas capazes de produzir resultado equivalente.
12.1 Equilíbrio entre efetividade e menor gravosidade
Imagine que duas providências possam garantir integralmente uma execução empresarial:
- bloqueio de todo o capital de giro;
- substituição por seguro-garantia judicial idôneo e suficiente.
Se a segunda alternativa oferecer segurança equivalente e preservar a continuidade das atividades, a insistência injustificada na primeira poderá representar excesso.
Por outro lado, o devedor não pode invocar o art. 805 para oferecer bem de difícil alienação quando já foi localizado dinheiro suficiente. Uma alternativa menos onerosa, mas incapaz de satisfazer o credor em condições semelhantes, não atende ao dispositivo.
12.2 Ônus do executado
O parágrafo único do art. 805 determina que o executado, ao alegar maior gravosidade, indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.
Não basta afirmar genericamente que a penhora provoca prejuízo. O executado deverá:
- apontar medida alternativa;
- demonstrar sua viabilidade;
- comprovar que ela é menos onerosa;
- mostrar que preserva ou amplia a efetividade.
12.3 Seguro-garantia judicial e fiança bancária
O art. 835, § 2º, equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que apresentados em valor não inferior ao débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.
Em uma execução de R$ 500 mil, a garantia deverá alcançar, em princípio, R$ 650 mil.
O acréscimo procura cobrir atualização monetária, juros, custas e outros valores que possam surgir durante o processo. A aceitação depende da regularidade, suficiência e idoneidade do instrumento.
12.4 Abuso do direito de executar
O direito de executar também pode ser exercido abusivamente.
Isso ocorre quando o credor insiste deliberadamente no meio mais prejudicial, embora exista alternativa igualmente eficaz e significativamente menos onerosa.
O art. 805 e a boa-fé objetiva impedem o uso da execução para produzir danos desnecessários.
13. Regra da Disponibilidade da Execução
A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC. Por isso, o art. 775 permite que o credor desista de toda a execução ou apenas de determinadas medidas executivas.
A disponibilidade é ampla, mas sofre limitações quando já existe defesa apresentada pelo executado.
13.1 Desistência integral ou parcial
O exequente pode:
- desistir de toda a execução;
- abandonar a busca por determinado bem;
- desistir de uma penhora;
- retirar pedido de medida específica;
- prosseguir apenas quanto a parte do crédito, quando possível.
Desistir de uma medida não equivale a desistir da execução. O credor pode entender, por exemplo, que um bem possui baixa liquidez e pedir o levantamento daquela penhora para procurar outro patrimônio.
13.2 Defesa fundada em matéria processual
Se a impugnação ou os embargos discutirem apenas questões processuais, sua extinção decorrente da desistência da execução independe da concordância do executado.
São exemplos:
- incompetência;
- inadequação do procedimento;
- ausência de pressuposto processual;
- defeito formal do título;
- nulidade de determinado ato executivo.
Nessa hipótese, o exequente deverá suportar as despesas e os honorários advocatícios, conforme o caso.
13.3 Defesa fundada em direito material
Quando a defesa discute matéria de direito material, sua extinção depende da concordância do impugnante ou embargante.
O executado pode ter interesse em obter uma decisão definitiva que reconheça a inexistência da obrigação e impeça nova cobrança.
São exemplos de matérias substanciais:
- pagamento;
- remissão;
- novação;
- compensação;
- prescrição;
- transação;
- inexistência material da dívida.
13.4 Desistência de ato executivo específico
A concordância do executado não será normalmente necessária quando o credor desistir apenas de uma medida executiva, sem abandonar toda a execução.
Se o exequente pedir o levantamento da penhora de um bem de baixa liquidez, poderá continuar buscando outro patrimônio. A defesa material do devedor permanecerá preservada.
13.5 O exemplo da nota promissória paga
A aula apresentou um caso em que o vendedor executou uma nota promissória apesar de o comprador já ter quitado a obrigação. O executado ajuizou embargos e comprovou o pagamento. Depois disso, o exequente tentou desistir da execução.
O executado ainda possuía interesse em obter decisão que reconhecesse a inexistência da dívida. A simples desistência não poderia eliminar automaticamente a discussão material, pois o título poderia voltar a ser utilizado.
O exemplo demonstra por que a disponibilidade do credor não pode apagar a defesa de mérito construída pelo executado.
14. Responsabilidade Objetiva do Exequente
O poder de promover atos executivos vem acompanhado de responsabilidade.
O art. 776 do CPC determina que o exequente deve ressarcir o executado pelos danos sofridos quando decisão transitada em julgado declarar inexistente, total ou parcialmente, a obrigação que deu origem à execução.
14.1 Requisitos da responsabilidade
A responsabilização exige:
- existência de uma execução;
- declaração judicial de inexistência total ou parcial da obrigação;
- trânsito em julgado;
- ocorrência de dano;
- nexo causal entre os atos executivos e o prejuízo.
A responsabilidade é objetiva quanto à culpa. O executado não precisa demonstrar negligência ou intenção dolosa do exequente. Contudo, deverá comprovar o dano e sua relação com a execução indevida.
14.2 Cumprimento provisório
O art. 520, I, determina que o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Se a decisão for reformada ou anulada, ele deverá reparar os prejuízos sofridos pelo executado.
O sistema permite antecipar a atividade executiva antes do trânsito em julgado, mas transfere ao credor os riscos decorrentes da falta de definitividade do título.
14.3 Responsabilidade objetiva e litigância de má-fé
A responsabilidade objetiva não se confunde com litigância de má-fé.
O art. 776 pode ser aplicado sem prova de intenção maliciosa. Já as penalidades por litigância de má-fé exigem conduta enquadrada nas hipóteses legais, como:
- alterar a verdade dos fatos;
- usar o processo para finalidade ilegal;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- agir de modo temerário;
- proceder deslealmente.
As duas formas de responsabilidade podem coexistir quando, além dos requisitos objetivos, o exequente atua de maneira dolosa ou processualmente desleal.
14.4 Liquidação dos danos
Os prejuízos podem envolver:
- valores bloqueados indevidamente;
- perda de negócios;
- despesas financeiras;
- danos decorrentes da indisponibilidade de bens;
- custos causados por atos executivos ilegítimos;
- outros danos comprovadamente vinculados à execução.
O antigo executado pode tornar-se credor da indenização reconhecida. Depois de apurado o valor, poderá promover o correspondente cumprimento de sentença.
15. Introdução à liquidação de sentença
Depois de concluir os princípios da execução, o professor iniciou o estudo da liquidação de sentença. Esse conteúdo funciona como transição para o assunto seguinte da disciplina.
15.1 Conceito e finalidade
A liquidação é uma atividade cognitiva destinada a complementar uma decisão ilíquida.
Seu objetivo consiste em:
- determinar a quantidade devida, o quantum debeatur;
- individualizar o objeto da prestação.
Na liquidação, a existência do direito já foi reconhecida. A controvérsia concentra-se na definição de quanto é devido ou na identificação exata do objeto que deverá ser entregue, realizado ou restituído.
15.2 Liquidação não é execução
Liquidar não significa executar.
Na fase de conhecimento, o magistrado decide se o direito existe, resolvendo o an debeatur. Na liquidação, parte-se dessa existência já reconhecida para definir o conteúdo quantitativo ou individualizar a prestação.
Somente depois, em regra, inicia-se a atividade satisfativa.
A liquidação possui natureza cognitiva porque envolve alegações, análise, eventual produção probatória e decisão sobre a extensão da obrigação. Sua finalidade, contudo, prepara o posterior cumprimento.
15.3 Decisões líquidas e ilíquidas
A regra é que as decisões judiciais definam de maneira completa a obrigação. Entretanto, o art. 324, § 1º, permite pedidos genéricos em situações específicas, como quando:
- não for possível determinar definitivamente as consequências do ato;
- a definição do objeto ou do valor depender de conduta do réu;
- o pedido envolver universalidade de bens e não for possível individualizá-los.
A formulação de pedido genérico não torna inevitável uma sentença ilíquida. Se a instrução fornecer elementos suficientes, o juiz poderá fixar o valor desde logo.
A decisão ilíquida também não será necessariamente defeituosa. Em certos casos, a impossibilidade de mensuração decorre das circunstâncias do direito discutido.
15.4 Limites da liquidação
O art. 509, § 4º, do CPC impede que as partes rediscutam a lide ou modifiquem a sentença durante a liquidação.
A liquidação não pode:
- alterar a condenação;
- incluir obrigação não reconhecida;
- afastar parcela abrangida pela coisa julgada;
- reexaminar a responsabilidade já definida;
- transformar a natureza da prestação.
Sua função é completar a decisão dentro dos limites estabelecidos pelo título.
15.5 Liquidação como fase processual
A situação mais comum ocorre dentro do mesmo processo:
- fase de conhecimento;
- decisão ilíquida;
- fase de liquidação;
- cumprimento de sentença.
A liquidação ocupa posição intermediária. Embora cognitiva, ela prepara a execução.
15.6 Processo autônomo de liquidação
Em determinadas hipóteses, a decisão foi proferida fora do juízo cível que realizará a liquidação e o cumprimento. Será necessário instaurar um processo autônomo.
Isso pode ocorrer com:
- sentença penal condenatória transitada em julgado;
- sentença arbitral;
- sentença estrangeira homologada;
- decisão indenizatória decorrente de revisão criminal;
- sentença coletiva genérica relativa a direitos individuais homogêneos.
Na liquidação individual de sentença coletiva, cada beneficiário poderá precisar demonstrar que pertence ao grupo protegido e qual foi seu prejuízo.
15.7 Liquidação incidental
A liquidação também pode surgir como incidente durante uma execução.
Imagine uma obrigação de entregar um quadro determinado. Se o bem for destruído ou gravemente danificado, a tutela específica poderá tornar-se impossível. A obrigação será convertida em perdas e danos, exigindo a determinação do valor correspondente.
Nesse caso, a liquidação aparece incidentalmente para quantificar a prestação substitutiva.
15.8 Inexistência de liquidação de título extrajudicial
O título executivo extrajudicial deve representar obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, não se promove liquidação de título extrajudicial nos mesmos moldes da liquidação de sentença.
Se o documento não permite determinar a obrigação e o valor não pode ser obtido por simples cálculo, falta um requisito para a execução. O interessado deverá utilizar processo de conhecimento adequado.
16. Quadro-síntese dos Princípios e Regras da Execução
| Princípio ou regra | Fundamento principal | Função | Limite |
|---|---|---|---|
| Título executivo | Arts. 515, 783 e 784 | Fundamentar e delimitar a execução | Obrigação certa, líquida e exigível |
| Tipicidade | Procedimentos executivos legais | Garantir previsibilidade | Observância das técnicas legais |
| Atipicidade | Art. 139, IV | Adaptar a tutela ao caso | Tema 1.137 e direitos fundamentais |
| Boa-fé | Art. 5º | Exigir lealdade e coerência | Vedação ao abuso e à contradição |
| Responsabilidade patrimonial | Arts. 789 e 790 | Sujeitar bens ao cumprimento | Impenhorabilidades |
| Responsabilidade pessoal | Constituição e legislação específica | Coerção excepcional | Proibição geral da prisão civil por dívida |
| Contraditório | Arts. 7º, 9º e 10 | Permitir participação e influência | Pode ser diferido quando necessário |
| Menor onerosidade | Art. 805 | Evitar sacrifício excessivo | Alternativa deve ser igualmente eficaz |
| Disponibilidade | Art. 775 | Permitir desistência total ou parcial | Preservação da defesa material |
| Responsabilidade do exequente | Arts. 520, I, e 776 | Reparar danos executivos | Exige dano e nexo causal |
Conclusão
Os princípios da execução civil demonstram que efetividade e proteção jurídica devem atuar conjuntamente. O credor possui direito à satisfação concreta da obrigação, mas deve buscá-la por meio de procedimento orientado pelo título executivo, pela boa-fé e pelos limites da responsabilidade patrimonial.
A tipicidade oferece segurança e previsibilidade. A atipicidade permite adaptar a tutela às situações em que os instrumentos convencionais não bastam. Entretanto, o art. 139, IV, não autoriza punições improvisadas. O Tema 1.137 do STJ exige ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e controle da duração da medida.
O executado também assume deveres. Ele não pode ocultar patrimônio, frustrar a execução ou adotar comportamentos contraditórios. Se considerar uma providência excessiva, deverá indicar alternativa menos onerosa e capaz de preservar a efetividade.
Por outro lado, o exequente responde pelos danos causados quando promove execução de obrigação posteriormente declarada inexistente. A execução desenvolve-se em seu interesse, mas permanece submetida à boa-fé e à responsabilidade.
Por fim, a liquidação de sentença prepara a passagem entre o reconhecimento do direito e sua satisfação quando ainda falta determinar o valor ou individualizar a prestação.
Para revisar o conteúdo antecedente, leia também as Anotações Acadêmicas de 05/09/2026 sobre Teoria Geral da Execução Civil. Afinal, uma execução legítima precisa ser efetiva para o credor e juridicamente controlada para todos os sujeitos do processo.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
- BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Série Legislação Seca. 8. ed., 2. tiragem. Leme/SP: Imaginativa Jus, 2024.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 27. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. Coord. Pedro Lenza. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®).
- SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 66. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.















