O que você verá neste post
1. Introdução
Você já imaginou comprar um imóvel, pagar o preço combinado, receber as chaves e, meses depois, descobrir que aquele bem pertencia, na verdade, a outra pessoa? Essa situação, embora pareça excepcional, é mais comum do que se pensa no cotidiano jurídico brasileiro, e tem nome: evicção.
A evicção é um dos institutos mais relevantes do Direito contratual brasileiro. Ela incide justamente no momento em que o adquirente, aquele que comprou ou recebeu o bem por meio de negócio oneroso, perde a coisa adquirida em razão de um direito preexistente de terceiro, reconhecido por decisão judicial ou ato administrativo. Em outras palavras, o vício não está na qualidade física do bem, mas na sua titularidade jurídica.
Diferentemente dos vícios redibitórios, que tratam de defeitos ocultos que comprometem o uso da coisa, a evicção recai sobre a própria legitimidade do alienante para transferir o domínio ou a posse. O vendedor entrega aquilo que, juridicamente, não lhe pertencia, ou sobre o qual havia uma constrição que o impedia de alienar livremente.
O tema interessa a advogados, estudantes e operadores do Direito que atuam com contratos de compra e venda, arrematações judiciais, dações em pagamento e qualquer negócio translativo oneroso.
Além disso, a evicção tem ganhado atenção crescente nos tribunais, especialmente em casos envolvendo imóveis com dívidas fiscais, bens arrematados em leilão e alienações feitas por quem não detinha o domínio pleno.
Neste artigo, você vai entender o conceito e a origem histórica da evicção, seus elementos configuradores, as partes envolvidas na relação jurídica, os efeitos práticos sobre o contrato, as possibilidades de limitação ou exclusão por cláusula contratual, o papel da denunciação da lide no processo civil e os principais entendimentos dos tribunais brasileiros sobre o tema.
2. Conceito de Evicção e sua Origem Histórica
A evicção é instituto milenar, e compreender sua trajetória histórica ajuda a entender por que o Código Civil brasileiro lhe reserva tratamento tão cuidadoso. Seu percurso vai do direito romano até as codificações modernas, mantendo, em essência, a mesma preocupação: proteger quem adquire de boa-fé.
2.1 Raízes Romanas e Evolução para o Direito Brasileiro
O termo “evicção” deriva do latim evictio, substantivo de evincere, que significa “vencer em juízo”, “retirar pela força da lei”. No direito romano, a evicção designava exatamente a situação em que o comprador era vencido em juízo por um terceiro que reivindicava o bem adquirido.
No período clássico romano, a garantia contra a evicção decorria da actio auctoritatis, uma ação pela qual o comprador evicto poderia voltar-se contra o vendedor para obter o dobro do preço pago.
Com o desenvolvimento do direito pretoriano e, posteriormente, do direito justinianeu, essa garantia foi sendo sistematizada e incorporada à tradição romanística.
O direito lusitano medievalizou e transmitiu esses conceitos ao Brasil colonial. As Ordenações Filipinas, vigentes até o Código Civil de 1916, já previam a responsabilidade do alienante quando o adquirente perdia o bem em razão de direito de terceiro.
O Código Civil de 1916 (Lei n.º 3.071) consolidou o instituto nos arts. 1.107 a 1.117, e o Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406) manteve e aprimorou a disciplina nos arts. 447 a 457.
2.2 Definição Legal no Código Civil de 2002
O art. 447 do Código Civil de 2002 estabelece a premissa central da evicção: nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. O dispositivo reconhece a subsistência da garantia mesmo que não haja cláusula expressa no instrumento contratual, trata-se de uma obrigação que decorre da própria lei.
A evicção, portanto, pode ser definida como a perda total ou parcial da coisa adquirida onerosamente pelo adquirente (evicto), em razão de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro (evictor) sobre o bem, gerando para o alienante a obrigação de responder pelas consequências dessa perda.
Três ideias centrais estão embutidas nessa definição: a onerosidade do negócio, a anterioridade do direito do terceiro e a perda efetiva, ou o reconhecimento judicial dessa perda, pela via jurisdicional ou administrativa.
3. Fundamentos e Natureza Jurídica da Evicção
A evicção não é apenas uma regra de proteção ao comprador. Ela expressa um princípio mais profundo: o de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Esse princípio romano — nemo dat quod non habet — está na raiz da garantia contra a evicção e determina sua natureza jurídica.
3.1 A Evicção como Garantia Legal nos Contratos Onerosos
A responsabilidade pela evicção é uma garantia de direito imposta pela lei ao alienante nos contratos onerosos, independentemente de dolo, culpa ou má-fé de sua parte.
Não importa que o vendedor desconhecesse o vício jurídico do bem que transferiu. A lei impõe a responsabilidade objetivamente, com fundamento na comutatividade dos contratos onerosos e na proteção da boa-fé do adquirente.
Orlando Gomes destacava que a evicção é expressão da garantia de titularidade que todo alienante assume ao contratar. O vendedor não responde apenas por entregar a coisa, responde por assegurar que o comprador poderá exercer, legitimamente e sem perturbação jurídica, os poderes decorrentes da propriedade ou da posse transmitidas.
Flávio Tartuce situa a garantia contra a evicção no plano da responsabilidade contratual objetiva: o fundamento não é a culpa, mas o inadimplemento da obrigação de garantia assumida implicitamente pelo alienante no momento da celebração do negócio oneroso.
3.2 Distinção entre Evicção e Vício Redibitório
Embora ambos sejam institutos de proteção ao adquirente, evicção e vício redibitório não se confundem, e a distinção tem consequências práticas relevantes.
O vício redibitório (arts. 441 a 446, CC/2002) recai sobre defeitos ocultos da própria coisa, físicos ou funcionais, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem significativamente o valor. A coisa existe e está na posse do adquirente, mas apresenta um problema intrínseco que ele não pôde detectar no momento da aquisição.
A evicção, ao contrário, não trata de defeito na coisa, mas de defeito no título, na cadeia de transmissão da propriedade ou na legitimidade jurídica do alienante para dispor do bem. O problema não é o que a coisa tem, mas a quem ela pertence.
Além disso, os remédios jurídicos são diferentes: nos vícios redibitórios, o adquirente pode optar pela ação redibitória (resolução do contrato) ou pela ação estimatória (redução proporcional do preço).
Na evicção, os direitos do evicto são mais amplos e incluem restituição integral do preço, indenização por perdas e danos, reembolso de despesas e outros efeitos previstos nos arts. 450 a 455 do Código Civil.
4. Elementos Configuradores da Evicção
Para que a evicção se configure e produza seus efeitos jurídicos, é preciso que estejam presentes certos requisitos. A doutrina majoritária aponta quatro elementos essenciais, cuja ausência impede o reconhecimento do instituto e, consequentemente, o surgimento do dever de indenizar do alienante.
4.1 Aquisição Onerosa do Bem
O primeiro elemento é a onerosidade do negócio. A evicção pressupõe que o adquirente tenha obtido o bem por meio de contrato oneroso, compra e venda, permuta, dação em pagamento, arrematação em hasta pública, entre outros.
Nas aquisições a título gratuito, como a doação, não incide a garantia contra a evicção, salvo se o doador tiver agido com dolo ao transmitir bem que sabia não lhe pertencer. Essa distinção é lógica: quem recebe gratuitamente não sacrifica patrimônio próprio para adquirir o bem e, por isso, não faz jus à mesma proteção reservada a quem pagou pelo que recebeu.
4.2 Perda Total ou Parcial da Coisa
O segundo elemento é a perda efetiva do bem adquirido, total ou parcialmente. A evicção não se configura por mera ameaça ou risco futuro de perda, exige-se que o adquirente efetivamente perca o domínio, a posse ou algum direito sobre o bem, em razão de decisão que reconhece o direito de terceiro.
A perda parcial configura a chamada evicção parcial, que pode ocorrer quando apenas uma fração da coisa é reivindicada pelo terceiro ou quando um ônus real preexistente reduz substancialmente o direito do adquirente sobre o bem.
4.3 Causa Jurídica Anterior ao Contrato
O terceiro elemento é a anterioridade da causa: o direito do terceiro evictor deve ser anterior à celebração do negócio entre o adquirente e o alienante. Se a causa que gerou a perda surgiu após a celebração do contrato, não há evicção, e o alienante não responde.
Esse requisito é fundamental para delimitar o alcance da garantia. Se o adquirente assumiu o risco de constrições futuras ou se a situação jurídica que gerou a perda decorreu de fato imputável a ele próprio, não se aplica a proteção legal.
4.4 Decisão Judicial ou Ato Administrativo
O quarto e último elemento é a forma pela qual a perda se concretiza: a evicção pressupõe que a perda decorra de decisão judicial, sentença ou acórdão transitado em julgado, ou de ato administrativo que reconheça legitimamente o direito do terceiro sobre o bem.
A doutrina discute se a evicção pode ocorrer por entrega voluntária do bem pelo adquirente ao terceiro, sem intervenção judicial. A posição majoritária, seguida por Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, é de que a entrega espontânea, sem decisão judicial, não configura tecnicamente a evicção, embora possa gerar consequências indenizatórias por outras vias.
Além disso, o art. 457 do Código Civil veda expressamente ao adquirente invocar a garantia quando ele conhecia, ao tempo da aquisição, o risco de ser evicto.
5. Partes Envolvidas na Relação de Evicção
A relação jurídica da evicção envolve três sujeitos distintos, cada um com papel e posição processual definidos. Compreender quem é cada parte é essencial para identificar direitos, obrigações e legitimidade para agir.
5.1 O Evicto: o Adquirente Prejudicado
O evicto é o adquirente, a parte que celebrou o contrato oneroso e recebeu o bem, e que, posteriormente, perde total ou parcialmente esse bem em razão do direito reconhecido de um terceiro. É o polo passivo da demanda proposta pelo evictor e o polo ativo na eventual ação regressiva contra o alienante.
O evicto é a figura central de proteção do instituto. Todo o sistema de direitos previsto nos arts. 450 a 455 do Código Civil visa compensá-lo pelas perdas sofridas em razão de uma garantia que lhe foi implicitamente oferecida — e não cumprida, pelo alienante.
5.2 O Alienante: o Responsável pela Garantia
O alienante é quem transmitiu o bem ao evicto por meio do contrato oneroso. É sobre ele que recai a responsabilidade pela garantia contra a evicção. Sua obrigação de garantia nasce com a celebração do contrato e independe de culpa, basta que o bem transmitido estivesse sujeito a direito de terceiro anterior.
Na relação processual, o alienante normalmente é chamado ao processo por meio da denunciação da lide, mecanismo que permite ao evicto acionar o garante já no curso da ação proposta pelo evictor, evitando a necessidade de uma segunda demanda autônoma.
5.3 O Evictor: o Terceiro que Reivindica o Bem
O evictor é o terceiro que possui título jurídico anterior ao negócio celebrado entre evicto e alienante e que reivindica o bem em juízo, ou tem seu direito reconhecido por ato administrativo. O evictor não é parte na relação contratual entre evicto e alienante. Ele exerce um direito próprio, anterior, que simplesmente não foi extinto pelo negócio realizado entre as outras duas partes.
6. Evicção Total e Evicção Parcial
A evicção pode atingir o bem adquirido de forma completa ou apenas parcialmente, e essa distinção tem efeitos práticos relevantes sobre os remédios jurídicos disponíveis ao evicto e sobre o destino do próprio contrato.
6.1 Efeitos da Evicção Total sobre o Contrato
Na evicção total, o adquirente perde a integralidade do bem adquirido. O contrato não tem como subsistir, pois a causa que motivou o negócio, a aquisição do bem, foi completamente frustrada. O evicto tem direito à resolução do contrato e à restituição integral do preço pago, acrescida das demais verbas indenizatórias previstas no art. 450 do Código Civil.
Carlos Roberto Gonçalves observa que, na evicção total, o alienante não pode pretender que o contrato seja apenas revisado ou parcialmente executado, a perda integral do objeto implica o desfazimento completo do negócio, com o retorno das partes ao estado anterior, acrescido das indenizações cabíveis.
6.2 Efeitos da Evicção Parcial e a Opção do Evicto
Na evicção parcial, apenas uma parte do bem, ou um direito a ele vinculado, é perdida pelo adquirente. O Código Civil, no art. 455, oferece ao evicto uma opção: se a parte perdida for de tal relevância que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, o evicto pode optar pela resolução total do contrato.
Caso contrário, pode exigir apenas a indenização proporcional à perda sofrida, mantendo o negócio quanto ao restante.
Essa opção deve ser exercida com base em critério objetivo: a relevância econômica e funcional da parte perdida em relação ao conjunto do bem adquirido. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que cabe ao adquirente demonstrar que a parte evicta era essencial para a finalidade que motivou a aquisição.
7. Efeitos Jurídicos da Evicção e Direitos do Evicto
O reconhecimento da evicção gera uma série de consequências jurídicas que vão além da simples devolução do preço. O Código Civil de 2002 relaciona, nos arts. 450 a 454, os direitos do evicto de forma mais ampla e detalhada do que a codificação anterior, buscando garantir a recomposição integral do patrimônio do adquirente prejudicado.
7.1 Restituição do Preço e Indenização por Perdas e Danos
O direito mais imediato do evicto é a restituição integral do preço pago, ainda que o bem tenha se deteriorado ou valha menos no momento da evicção, salvo se a deterioração for imputável ao próprio evicto. Isso significa que o alienante não pode se beneficiar da desvalorização do bem para reduzir o valor a ser restituído.
Além da devolução do preço, o evicto tem direito à indenização por perdas e danos, que abrange todos os prejuízos causados pela perda do bem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes demonstráveis.
7.2 Reembolso de Despesas e Frutos Restituídos
O evicto tem direito ao reembolso das despesas do contrato, escritura, registro, custos de transferência, e dos frutos que foi obrigado a restituir ao evictor durante o período em que deteve o bem. Esses frutos podem ser naturais (colheitas, por exemplo) ou civis (aluguéis percebidos durante a posse do bem).
A lógica é simples: se o evicto foi compelido a devolver os frutos ao verdadeiro titular, seria injusto que ele suportasse esse ônus sozinho — o alienante que criou a situação deve responder por ele.
7.3 Indenização pelas Benfeitorias Necessárias
Se o evicto realizou benfeitorias necessárias no bem, aquelas indispensáveis à sua conservação, e não foi indenizado pelo evictor por essas benfeitorias, pode cobrar do alienante esse valor.
Trata-se de mais uma hipótese em que o ordenamento impede o enriquecimento sem causa: o alienante não pode se eximir de uma despesa que o adquirente realizou de boa-fé para conservar o bem.
7.4 Custas Judiciais e Honorários Advocatícios
Por fim, o evicto tem direito ao reembolso das custas judiciais e dos honorários advocatícios que despendeu para se defender na ação proposta pelo evictor. Esses valores compõem o dano sofrido pelo adquirente e devem ser suportados pelo alienante, que deu causa à situação de litígio.
8. Cláusulas Contratuais e a Evicção: Reforço, Limitação e Exclusão
A garantia contra a evicção, embora decorra da lei, não é absolutamente imutável pelas partes. O Código Civil permite que os contratantes modulem essa garantia, para mais ou para menos, dentro dos limites impostos pelo ordenamento.
8.1 Cláusula de Reforço da Garantia
As partes podem, por cláusula expressa, reforçar a garantia legal, estabelecendo consequências mais amplas para a hipótese de evicção, como o pagamento de indenização em valor superior ao preço, penalidades convencionais adicionais ou prazos mais favoráveis ao adquirente.
Essa cláusula é plenamente válida e não encontra vedação no ordenamento. Ela representa o exercício legítimo da autonomia privada para ampliar a proteção contratual além do mínimo legal.
8.2 Cláusula de Redução da Responsabilidade
As partes também podem reduzir a responsabilidade do alienante pela evicção, limitando as verbas indenizatórias ou estabelecendo um teto para a recomposição do adquirente. Essa cláusula é válida quando livremente negociada entre partes em posição de igualdade.
Contudo, na relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que reduzam a proteção do consumidor adquirente em caso de evicção são consideradas abusivas e nulas de pleno direito, conforme o art. 51 do CDC.
8.3 Cláusula de Exclusão Total e seus Limites
A hipótese mais radical é a cláusula de exclusão total da garantia contra a evicção. O art. 448 do Código Civil admite essa cláusula, mas o art. 449 impõe um limite incontornável: mesmo com a cláusula de exclusão, o alienante continua obrigado a restituir o preço recebido, salvo se o adquirente conhecia o risco da evicção e o assumiu expressamente.
Em outras palavras: o alienante pode ser liberado das perdas e danos adicionais, mas nunca pode reter o preço recebido quando o adquirente de boa-fé sofreu a evicção. A cláusula de exclusão, portanto, limita os efeitos patrimoniais da evicção, mas não os elimina integralmente.
9. Denunciação da Lide e a Evicção no Processo Civil
A denunciação da lide é o mecanismo processual que conecta a garantia contra a evicção ao processo judicial no qual o evictor reivindica o bem. Sua compreensão é fundamental para que o evicto não perca o direito de acionar o alienante no mesmo processo.
9.1 Obrigatoriedade da Denunciação e Consequências de sua Omissão
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, havia intenso debate sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide como condição para o exercício do direito de regresso contra o alienante. Parte da doutrina sustentava que a omissão da denunciação implicava a perda do direito de ação regressiva.
O CPC de 2015 trouxe redação mais clara. O art. 125, I, do CPC/2015 mantém a denunciação da lide como cabível nos casos de evicção, mas a interpretação dominante, inclusive no STJ, é de que a ausência de denunciação não extingue o direito material do evicto. Ela apenas impede o exercício do regresso no mesmo processo, obrigando o evicto a propor ação autônoma contra o alienante posteriormente.
9.2 A Denunciação da Lide no CPC de 2015 e a Posição dos Tribunais
O CPC/2015 simplificou o procedimento e afastou a ideia de obrigatoriedade absoluta da denunciação. Contudo, do ponto de vista estratégico, a denunciação é fortemente recomendável: ela permite que o alienante seja chamado ao processo e que a questão do regresso seja resolvida na mesma ação, com economia processual e segurança jurídica para o evicto.
Os tribunais brasileiros têm admitido a ação autônoma do evicto contra o alienante mesmo quando não houve denunciação da lide, mas condicionam essa possibilidade à demonstração de que a perda do bem ocorreu efetivamente e por causa anterior ao contrato.
A ausência de denunciação não pode ser usada como escudo pelo alienante para se furtar à responsabilidade que a lei lhe impõe.
10. A Evicção na Jurisprudência Brasileira
A jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado entendimentos relevantes sobre a aplicação da evicção em situações concretas, muitas vezes afastando interpretações restritivas que limitariam indevidamente a proteção do adquirente.
10.1 Entendimentos do STJ sobre Evicção em Alienação Judicial
Uma das questões mais debatidas envolve a evicção em bens arrematados em hasta pública. Por muito tempo, discutiu-se se o arrematante poderia ser considerado adquirente para fins de evicção, e se o Estado responderia pela garantia.
O STJ pacificou o entendimento de que o arrematante em hasta pública faz jus à proteção contra a evicção. Quando o bem arrematado está sujeito a ônus real anterior não comunicado no edital, como hipoteca ou penhora preferencial, o arrematante pode pleitear a restituição do preço e as demais verbas indenizatórias. A garantia, nesses casos, é prestada pelo próprio juízo que conduziu a alienação judicial.
10.2 Evicção em Contratos de Compra e Venda e Arrematação
Em contratos de compra e venda de imóveis, o STJ tem reconhecido a evicção quando o adquirente perde o bem em razão de penhora preexistente inscrita no registro de imóveis, dívidas fiscais anteriores à aquisição que resultem em constrição judicial, ou reconhecimento de nulidade da cadeia dominial em ação própria.
Por outro lado, o STJ tem afastado a evicção quando o adquirente, no momento da compra, tinha ou poderia ter conhecimento do risco jurídico, por exemplo, quando a ação judicial do evictor já estava averbada na matrícula do imóvel.
Nesses casos, incide o art. 457 do Código Civil, que veda a invocação da garantia por quem assumiu conscientemente o risco da evicção.
11. Evicção em Situações Especiais
Além das hipóteses clássicas, a evicção se manifesta em contextos específicos que merecem atenção diferenciada, seja pelo regime jurídico aplicável, seja pela natureza do bem envolvido.
11.1 Evicção em Relações de Consumo (CDC)
Nas relações de consumo, a garantia contra a evicção é reforçada pelo sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seu art. 18 e seguintes, trata dos vícios do produto, mas a evicção, como vício jurídico que compromete a titularidade do bem, também encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas.
Cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do fornecedor pela evicção são nulas de pleno direito nas relações de consumo, por força do art. 51, I e II, do CDC.
Além disso, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, prevista no art. 12 do CDC, pode ser invocada quando a evicção decorrer de vício na cadeia de comercialização.
11.2 Evicção em Bens Imóveis e Móveis: Especificidades Práticas
Em bens imóveis, a evicção guarda relação estreita com a publicidade registral. O sistema registral brasileiro, regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), opera com base na presunção de que o registro é verdadeiro e completo. Por isso, a pesquisa prévia na matrícula do imóvel é medida essencial para o adquirente que deseja minimizar o risco de evicção.
Em bens móveis, a situação é mais complexa, pois não há, em regra, sistema de registro obrigatório equivalente ao dos imóveis. Isso torna a verificação da titularidade mais difícil e, paradoxalmente, aumenta a exposição do adquirente ao risco de evicção. A due diligence prévia, pesquisa de débitos, gravames e restrições, é igualmente recomendável, mesmo que o bem seja móvel.
Conclusão
A evicção é um dos institutos que melhor expressam a função de equilíbrio do Direito contratual brasileiro. Ao impor ao alienante a responsabilidade pela legitimidade jurídica do bem transmitido, o Código Civil de 2002 protege o adquirente de boa-fé contra riscos que, muitas vezes, ele não teria como prever ou evitar.
Ao longo deste artigo, você pôde compreender que a evicção exige a presença de quatro elementos essenciais: a onerosidade do negócio, a perda total ou parcial do bem, a anterioridade da causa jurídica e o reconhecimento dessa causa por decisão judicial ou ato administrativo.
Viu também que as partes envolvidas, evicto, alienante e evictor, ocupam posições distintas na relação jurídica, com direitos e obrigações bem delimitados.
Os efeitos da evicção vão além da simples restituição do preço: abrangem perdas e danos, reembolso de despesas, frutos restituídos e custas processuais.
A denunciação da lide, embora não seja mais obrigatória sob pena de perda do direito material, continua sendo o caminho processual mais eficiente para o evicto acionar o alienante. Por outro lado, a jurisprudência do STJ tem afastado interpretações que reduziriam indevidamente essa proteção.
Conhecer a evicção é essencial para qualquer profissional que atue com contratos onerosos, seja na elaboração, na negociação ou no contencioso.
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Referências Bibliográficas
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- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos, v. 4. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
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