O que você verá neste post
Introdução
Como um mesmo processo trabalhista pode, ao mesmo tempo, pertencer a um juiz e não pertencer a nenhum? A pergunta parece um paradoxo, mas descreve exatamente o que acontece quando duas autoridades judiciárias divergem sobre quem deve julgar uma causa nascida da relação de trabalho.
Estas Anotações Acadêmicas de 26/08/2026 reúnem dois temas que caminham lado a lado na rotina forense trabalhista: a competência da Justiça do Trabalho e o conflito de jurisdição.
Saber onde ajuizar uma reclamação trabalhista, quem pode julgá-la e o que fazer quando dois juízos discordam sobre isso não é um exercício teórico. Um erro de competência pode significar meses de tramitação perdidos, prescrição consumada ou uma sentença anulada anos depois de proferida.
Foi exatamente esse tipo de situação prática, aliás, que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, provocou quando ampliou de forma significativa o poder de julgar da Justiça do Trabalho.
Neste artigo, você vai entender como se define a competência absoluta e a competência relativa da Justiça do Trabalho, o que mudou com a Emenda Constitucional nº 45/2004, como funciona a exceção de incompetência do artigo 800 da CLT, quando cabe ação rescisória e, por fim, como se resolve um conflito de jurisdição entre varas, Tribunais Regionais e tribunais superiores.
1. Da Relação de Trabalho à Competência da Justiça do Trabalho
Antes de entrar nos critérios técnicos de competência absoluta e relativa, é necessário entender de onde vem o poder de julgar da Justiça do Trabalho e por que esse poder se transformou tanto nas últimas duas décadas.
1.1 O Conceito de Competência como Medida da Jurisdição
Wagner Giglio define competência como a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais aquele juiz pode decidir. A competência, portanto, demonstra em que situações o magistrado, como representante do Estado, pode exercer a sua jurisdição.
Essa distinção importa porque nem todo juízo com jurisdição tem competência para julgar determinada causa. A jurisdição é o poder amplo, uno e indivisível do Estado de dizer o direito. A competência é a fatia desse poder que a Constituição ou a lei atribuem a cada órgão judicante, dentro de um recorte de matéria, pessoas, função ou território.
1.2 A Ampliação da Competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004
A Constituição Federal de 1988, em seu texto original, atribuía à Justiça do Trabalho competência apenas para julgar conflitos decorrentes da relação de emprego, ressalvadas as exceções previstas em lei. Isso mudou com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou substancialmente o artigo 114 da Constituição Federal.
A reforma do Judiciário promovida pela EC nº 45/2004 fez a Justiça do Trabalho passar a julgar todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, e não apenas da relação de emprego. A mudança entrou em vigor em 07 de janeiro de 2005, quando a Justiça do Trabalho reabriu suas atividades já sob a nova competência.
A transição não foi simples. Em 2004 os processos ainda tramitavam em papel, e muitos juízes cíveis já tinham em mãos ações relacionadas à relação de trabalho, algumas com sentença redigida mas ainda não publicada.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, precisou resolver o impasse: os processos com sentença já publicada permaneceram com o juiz que os julgara, e os processos sem sentença publicada foram remetidos à Justiça do Trabalho.
Com isso, o episódio mostra, na prática, por que a data de vigência de uma norma processual pode ser tão decisiva quanto o seu conteúdo.
1.3 Relação de Trabalho versus Relação de Emprego: Os Artigos 2º e 3º da CLT
A relação de trabalho é o gênero. Ela abrange a relação de emprego, mas também o trabalho autônomo, o trabalho temporário, o trabalho avulso e a prestação de serviços em geral. A relação de emprego é apenas uma espécie desse gênero, caracterizada pela ligação entre empregado e empregador.
O artigo 3º da CLT define empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, com subordinação jurídica, subordinação econômica e pessoalidade.
Já o artigo 2º da CLT traz o conceito de empregador, cuja característica mais marcante é assumir o risco da atividade econômica, independentemente da situação financeira da empresa.
Vale registrar uma correção em relação ao material de apoio distribuído em sala: em um dos trechos, a associação dos artigos aparece invertida, atribuindo o conceito de empregado ao artigo 2º e o de empregador ao artigo 3º. A redação correta da CLT é a inversa: artigo 3º define empregado e artigo 2º define empregador, exatamente como a professora explicou verbalmente durante a aula.
A distinção tem efeito prático direto sobre a competência. Um exemplo debatido em sala ilustra bem isso: um empregado é obrigado pelo empregador a abrir um CNPJ e emitir notas fiscais, com o único objetivo de mascarar o vínculo empregatício.
Mesmo com a aparência formal de pessoa jurídica, se estiverem presentes a não eventualidade, a subordinação jurídica, a subordinação econômica e a pessoalidade, a relação continua sendo de emprego, e a Justiça do Trabalho continua sendo competente.
Prevalece a primazia da realidade sobre a forma, sob pena de o artigo 9º da CLT ser violado, já que essa norma torna nulo todo ato praticado com o objetivo de fraudar ou desvirtuar a legislação trabalhista.
2. O Artigo 114 da Constituição Federal e as Hipóteses de Competência Material
O artigo 114 da Constituição Federal é o núcleo normativo da competência material da Justiça do Trabalho. Cada um dos seus incisos delimita uma fatia diferente dessa competência, e vale a pena estudá-los um a um, porque a jurisprudência já precisou intervir para fixar os limites de vários deles.
2.1 As Ações Oriundas da Relação de Trabalho e a ADI nº 3.395: Os Servidores Públicos Estatutários
O inciso I do artigo 114 da CF atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar liminar na ADI nº 3.395, suspendeu qualquer interpretação desse inciso que incluísse na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações envolvendo servidores públicos estatutários.
Cabe à Justiça do Trabalho apenas o julgamento de ações que envolvam empregados públicos submetidos ao regime celetista, e não aos servidores regidos por estatuto próprio.
2.2 Ações Envolvendo Acidente de Trabalho: Justiça do Trabalho versus Justiça Comum Estadual
O tema de acidente de trabalho exige atenção porque comporta duas situações distintas. Na primeira, o empregado move ação diretamente contra o empregador, buscando indenização decorrente do acidente. Nessa hipótese, a competência é da Justiça do Trabalho.
Na segunda situação, a ação é movida contra o INSS, para que a autarquia previdenciária reconheça a existência do acidente e a incapacidade dele decorrente, de modo a viabilizar o pagamento das verbas devidas.
Aqui a competência é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal, ainda que o INSS seja uma autarquia federal. Essa exceção decorre da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e está consolidada nas Súmulas nº 15 do STJ e nº 235 e 501 do STF.
Não confunda essa hipótese com pedidos de aposentadoria contra o INSS, que seguem a regra geral e correm perante a Justiça Federal.
2.3 Greve, Representação Sindical, Mandados Constitucionais e Indenizações por Dano Moral
Os demais incisos do artigo 114 completam o desenho da competência material. Cabe à Justiça do Trabalho julgar:
- As ações que envolvam exercício do direito de greve.
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “o”, da Constituição Federal.
- As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho não era julgado pela Justiça do Trabalho, e sim pela Justiça Comum. Hoje, essa competência pertence integralmente ao juiz trabalhista.
2.4 O Limite da Competência Material: Matérias de Natureza Criminal
A ampliação promovida pela EC nº 45/2004 não transformou o juiz do trabalho em juiz criminal. O próprio Supremo Tribunal Federal precisou reafirmar esse limite depois que alguns magistrados trabalhistas, ao presidir audiências de instrução e constatar possível falso testemunho de uma das partes, chegaram a suspender o processo trabalhista para instaurar procedimento de natureza criminal.
O STF corrigiu essa prática: trata-se de incompetência absoluta, e não relativa, já que o juiz do trabalho não tem competência alguma para processar e julgar demandas de natureza criminal.
Essa distinção também aparece em situações de assédio no ambiente de trabalho. Quando a alegação é de assédio moral, a consequência jurídica é a indenização por danos morais, matéria de competência do juiz do trabalho.
Já quando a alegação envolve assédio sexual, que configura crime, o juiz do trabalho deve oficiar a autoridade criminal competente, porque não tem competência para processar e julgar a infração penal.
Vale lembrar que, desde a Lei nº 13.718/2018, os crimes contra a dignidade sexual, incluindo o assédio sexual, são de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima para que o Ministério Público atue.
3. Competência Absoluta na Justiça do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho se divide em absoluta e relativa, e essa divisão organiza praticamente todas as regras que envolvem legitimidade, prazo, forma e consequência da arguição de incompetência, como será visto nas próximas seções.
3.1 Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae)
A competência em razão da matéria diz respeito ao tipo de questão que pode ser levada à Justiça do Trabalho, considerando a natureza da relação jurídica controvertida.
Ela envolve, em regra, a apuração de matéria trabalhista, isto é, a existência ou discussão de relação de emprego ou de relação de trabalho. Seu fundamento normativo está no artigo 114, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 872 da CLT, que trata dos dissídios coletivos.
3.2 Competência em Razão das Pessoas (Ratione Personae)
A competência em razão das pessoas leva em conta quem ocupa os polos ativo e passivo da demanda. A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir controvérsias entre trabalhadores e empregadores, e não para julgar litígios entre duas pessoas jurídicas ligadas por contrato de natureza cível, como um contrato de empreitada.
O exemplo do empregado obrigado a abrir CNPJ, tratado na seção anterior, também ilustra esse critério: ainda que a relação tenha aparência de contrato entre duas pessoas jurídicas, se um dos polos preencher os requisitos do artigo 3º da CLT como pessoa física prestadora de serviço subordinado, a competência em razão da pessoa permanece sendo da Justiça do Trabalho.
3.3 Competência em Razão da Função
A competência funcional considera as atribuições próprias de cada órgão da estrutura judiciária trabalhista: a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Ela define, na prática, qual órgão deve atuar em cada fase e para cada tipo de ato processual.
Para fins de competência funcional, pouco importa se o juiz é titular ou substituto: ambos exercem a mesma função jurisdicional plena, sem qualquer distinção de poderes, conforme o artigo 659 da CLT.
Nas comarcas em que não houver Vara do Trabalho instalada, o juiz de direito pode ser investido de jurisdição trabalhista, nos termos dos artigos 112 da Constituição Federal e 668 da CLT.
4. Competência Relativa e a Regra do Artigo 651 da CLT
Diferentemente da competência absoluta, a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes e é prorrogável. Na Justiça do Trabalho, ela se manifesta essencialmente como competência territorial.
4.1 A Determinação pelo Local da Prestação de Serviços
O artigo 651, caput, da CLT determina que a competência territorial é fixada pela localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Não é o domicílio do reclamante que define a competência, e sim o local onde o trabalho foi efetivamente prestado.
Um exemplo trabalhado em sala ajuda a fixar a regra. Tício celebrou o contrato de trabalho em São Paulo, mora em Feira de Santana e prestou serviços em Salvador.
Nesse caso, a competência é da Vara do Trabalho de Salvador, porque é ali que o serviço foi prestado, independentemente do local da contratação ou do domicílio do trabalhador.
4.2 As Exceções dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 651
O artigo 651 da CLT prevê três exceções à regra geral, todas ligadas a situações em que o próprio trabalho se caracteriza pela mobilidade ou pela distância:
- Quando se tratar de agente ou viajante comercial, a competência é da localidade em que a empresa tiver agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado; na falta dela, será competente a localidade do domicílio do empregado.
- A competência das Varas do Trabalho se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário.
- Quando o empregador realizar atividades fora do local do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços.
4.3 A Vedação ao Foro de Eleição no Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é bilateral e sinalagmático, mas isso não autoriza as partes a elegerem livremente o foro competente, como ocorre em contratos civis comuns.
A cláusula de eleição de foro em contrato de trabalho é nula, com fundamento no artigo 9º da CLT, já que o seu objetivo prático é desvirtuar a norma legal que define a competência pelo local de prestação de serviços. O próprio artigo 78 do Código Civil, ao tratar do foro de eleição em geral, não afasta essa restrição específica do processo do trabalho.
5. Legitimidade, Momento e Forma de Arguição da Incompetência
A forma de arguir a incompetência, quem pode fazê-lo e em que momento processual muda radicalmente conforme se trate de competência absoluta ou relativa.
5.1 Critérios Absolutos: Alegação de Ofício e a Qualquer Tempo e Grau de Jurisdição
Nos critérios absolutos de competência, qualquer parte pode arguir a incompetência, e o próprio juiz pode reconhecê-la de ofício, independentemente de requerimento.
Isso decorre do interesse público envolvido na criação desses critérios, conforme o artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por simples petição, sem exigência de forma solene.
5.2 Critérios Relativos: a Exceção de Incompetência do Artigo 800 da CLT
Já a incompetência relativa é matéria de interesse privado das partes, razão pela qual o juiz não pode conhecê-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
A parte interessada precisa apresentá-la em até cinco dias após a notificação, por meio de peça própria chamada exceção de incompetência, disciplinada pelo artigo 800 da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista de 2017.
5.3 A Prorrogação de Competência pela Inércia da Parte
Quando a parte não apresenta a exceção de incompetência relativa no prazo legal, ocorre a chamada prorrogação de competência: o juízo originalmente incompetente passa a ser competente, nos moldes do artigo 65 do CPC/15.
Voltando ao exemplo de Tício, que trabalhou em Salvador mas ajuizou a reclamação em Feira de Santana, duas situações são possíveis. Se a reclamada simplesmente apresenta contestação sem alegar a incompetência territorial, o processo segue normalmente em Feira de Santana, porque houve prorrogação de competência pela vontade das partes.
Se, ao contrário, a reclamada apresenta exceção de incompetência dentro do prazo de cinco dias, o juiz remete os autos à Vara do Trabalho de Salvador, reconhecendo tratar-se de incompetência relativa fundada na exceção apresentada.
6. Consequências, Preclusão e os Recursos Cabíveis
As consequências de uma decisão sobre competência, bem como o cabimento de recurso contra ela, também variam conforme se trate de vício absoluto ou relativo.
6.1 Efeitos da Decisão sobre Incompetência Absoluta e Relativa
Reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, os autos são remetidos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, parágrafo 2º, do CPC/15. A diferença está na abrangência dessa remessa: na incompetência relativa, o processo normalmente se desloca para outra Vara do Trabalho; na incompetência absoluta, pode se deslocar até mesmo para outro ramo da Justiça, como a Justiça Comum Estadual.
6.2 A Súmula nº 214 do TST e a Regra da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
A regra geral do processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consolidada na Súmula nº 214 do TST. Diferentemente do processo civil, em que o agravo de instrumento pode ser interposto contra diversas decisões interlocutórias, no processo do trabalho essa possibilidade é excepcional.
6.3 A Exceção que Confirma a Regra: Remessa para TRT de Região Diversa
Uma das exceções à Súmula 214 do TST ocorre quando o juiz acolhe exceção de incompetência territorial e remete o processo para Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que pertencia o juízo original. Nesse caso, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias.
O exemplo de Tício volta a ser útil aqui. Se a reclamação foi ajuizada em Feira de Santana e a exceção de incompetência levou à remessa para Salvador, ambas as cidades pertencem à 5ª Região do TST, de modo que não cabe recurso.
Mas se Tício tivesse prestado serviços no Rio de Janeiro, e a remessa fosse da Vara de Feira de Santana, vinculada à 5ª Região, para uma Vara do Rio de Janeiro, vinculada à 1ª Região, aí sim caberia recurso ordinário, justamente porque a decisão desloca o processo para uma região diferente.
Vale um esclarecimento adicional discutido em sala: entendimentos não vinculantes fixados em jornadas de estudo, como o chamado Tema 215, discutido em Jornada de Direito do Trabalho, não têm força de súmula vinculante nem revogam dispositivo de lei.
Apenas uma lei posterior revoga outra lei, de modo que o artigo 651 da CLT continua prevalecendo sobre entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não vinculantes que eventualmente o contrariem, em nome da segurança jurídica.
7. Ação Rescisória como Instrumento de Controle da Competência Absoluta
Quando o vício de competência absoluta só é descoberto depois do trânsito em julgado da sentença, o instrumento processual adequado deixa de ser a simples petição ou a exceção, e passa a ser a ação rescisória.
7.1 Prazo e Fundamento Legal da Ação Rescisória
A ação rescisória fundada em incompetência absoluta tem amparo no artigo 966, inciso II, do CPC/15, e deve ser proposta no prazo máximo de dois anos, contados nos termos do artigo 975 do CPC/15.
Um exemplo prático ilustra bem quando ela se torna necessária. Uma empresa é citada por edital, por estar em local supostamente incerto e não sabido, embora seu endereço estivesse regularmente registrado na Junta Comercial havia anos.
O processo corre à revelia, a sentença é procedente e o prazo recursal se esgota sem que a empresa sequer saiba da existência da ação. Ela só descobre o processo quando sua conta bancária é penhorada na fase de execução.
Nessa hipótese, não cabe mais recurso, porque o prazo já passou; o caminho processual correto é a ação rescisória.
7.2 A Inexistência de Ação Rescisória para Vícios de Competência Relativa
A ação rescisória não serve para vícios de competência relativa. Como esses vícios são sanáveis no curso do processo, e a falta de exceção de incompetência dentro do prazo legal já gera preclusão e prorrogação de competência, o artigo 966, inciso II, do CPC/15 se refere exclusivamente à incompetência absoluta, e a interpretação dessa hipótese de rescindibilidade deve ser restritiva.
8. Jurisdição da Justiça do Trabalho: Conceito e Repartição
Depois de percorrer os critérios de competência, é hora de voltar à jurisdição propriamente dita, o poder mais amplo do qual a competência é apenas uma parcela organizada.
8.1 Jurisdição como Poder-Dever-Função do Estado
A palavra jurisdição vem da junção de “jus, juris” (direito) e “dictio”, do verbo “dicere” (dizer). Jurisdição significa, portanto, dicção do direito: o poder de que todo juiz está investido pelo Estado para dizer o direito nos casos concretos submetidos à sua decisão.
Em termos mais diretos, jurisdição é o poder-dever-função do Estado de dizer o direito no caso concreto, quando provocado.
8.2 A Distinção entre Jurisdição e Competência
Como um único juiz não poderia dizer todo o direito, para todos os litigantes, em todo o território nacional, a jurisdição precisa ser repartida entre diversos juízes, segundo critérios como extensão geográfica e tipo de assunto a ser decidido. Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, e essa parcela recebe o nome de competência.
Uma boa forma de fixar essa distinção é pensar na jurisdição como o poder amplo do Estado de julgar, e na competência como o recorte específico desse poder que cabe a cada órgão. Todo juízo possui jurisdição, mas nem todo juízo possui competência para julgar determinada causa, já que a competência restringe o exercício da jurisdição às situações para as quais aquele órgão foi especificamente designado.
9. Conflito de Jurisdição: Conceito, Classificação e Legitimidade
Quando duas autoridades judiciárias divergem sobre quem deve exercer a competência em um mesmo processo, surge o conflito de jurisdição, tema central da segunda metade da aula e regulado pelos artigos 803 a 812 da CLT.
9.1 Conflito de Jurisdição versus Conflito de Competência: uma Questão de Nomenclatura
A CLT usa a expressão “conflito de jurisdição”, enquanto o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 115, e o CPC/2015, em seu artigo 66, usam a expressão “conflito de competência”.
A denominação clássica parte da ideia de que o choque entre os órgãos atinge o próprio poder de julgar; a denominação mais moderna entende que o choque decorre da medida organizada desse poder, isto é, da competência.
Em termos de fidelidade à lei de cada ramo do Direito, o processo do trabalho deve manter a denominação “conflito de jurisdição”, adotada pela CLT, enquanto o processo civil deve manter “conflito de competência”, adotada pelo CPC.
Apesar da diferença de nome, o conteúdo tratado é exatamente o mesmo: o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem, simultaneamente, competentes ou incompetentes para atuar em um mesmo processo.
9.2 Conflito Positivo e Conflito Negativo
O artigo 804 da CLT classifica o conflito de jurisdição em positivo e negativo. Há conflito positivo quando ambas as autoridades se consideram competentes para o mesmo processo. Há conflito negativo quando ambas se consideram incompetentes.
9.3 Hipóteses de Ocorrência do Conflito no Artigo 803 da CLT
O artigo 803 da CLT prevê três ordens de conflito de jurisdição:
- Entre juiz do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
- Entre Tribunais Regionais do Trabalho.
- Entre juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
O conflito pressupõe que os órgãos envolvidos estejam no mesmo plano hierárquico. Se o ato do juízo inferior é passível de recurso para o juízo superior, não há conflito possível entre eles, porque é justamente o órgão superior quem determina, por meio do recurso, qual é a competência correta do órgão inferior.
Existem dois obstáculos práticos à suscitação do conflito. O primeiro é a exceção de incompetência já oposta, que resolve a questão pela via própria, tornando desnecessário o conflito. O segundo é a prolação de sentença por um dos juízos, já que, ao proferir sentença, o juiz completa sua função no processo e afasta a possibilidade de conflito, que não tem natureza recursal.
9.4 Legitimidade para Suscitar o Conflito
O artigo 805 da CLT, combinado com o artigo 953 do CPC/15, estabelece que o conflito pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, de ofício, pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais do Ministério Público do Trabalho, e pela parte interessada ou seu representante.
Há uma restrição importante: nos termos do artigo 806 da CLT e do artigo 952 do CPC/15, não pode suscitar o conflito de competência a parte que, no próprio processo, já arguiu a incompetência relativa por meio de exceção. Esse mesmo dispositivo, porém, não impede que a parte que não arguiu a incompetência venha a suscitar o conflito.
10. Competência para Julgamento e Processamento do Conflito de Jurisdição
Definido quem pode suscitar o conflito de jurisdição, resta saber quem tem competência para julgá-lo, o que depende diretamente da posição hierárquica dos órgãos em disputa.
10.1 A Competência do Tribunal Regional do Trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho julga o conflito quando os juízos envolvidos são Varas do Trabalho da mesma região, ou quando o conflito envolve juízes de direito investidos de competência trabalhista na mesma região, ou ainda entre uma Vara do Trabalho e um juiz de direito investido dessa competência, também na mesma região.
Se, por exemplo, a Vara do Trabalho de Vitória entrar em conflito com a Vara do Trabalho de São Mateus, ambas vinculadas ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a competência para julgar o conflito será desse Tribunal Regional.
10.2 A Competência do Tribunal Superior do Trabalho
Quando o conflito envolve Tribunais Regionais do Trabalho diferentes, ou uma Vara do Trabalho e um Tribunal Regional de regiões distintas, ou ainda Varas do Trabalho ou juízes de direito investidos de competência trabalhista vinculados a regiões diferentes, a competência para julgar passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Se a Vara do Trabalho de Vitória entrar em conflito com uma Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculadas a Tribunais Regionais distintos, será o TST quem decidirá o conflito.
10.3 A Competência do STJ e do STF
Quando o conflito se instaura entre uma Vara do Trabalho ou um Tribunal Regional do Trabalho e um juízo de direito não investido de competência trabalhista, a competência para julgar é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal.
Um exemplo debatido em sala envolve profissional liberal que cobra honorários de cliente: se o juiz do trabalho declina da competência por entender que a matéria é cível, e o juiz cível também declina por entender que a matéria é trabalhista, forma-se um conflito negativo de competência, a ser resolvido pelo STJ.
Já quando o próprio Tribunal Superior do Trabalho estiver em conflito com qualquer outro órgão do Poder Judiciário, como um Tribunal de Justiça, um Tribunal Regional Federal ou o próprio STJ, a competência para julgar será do Supremo Tribunal Federal.
10.4 A Súmula nº 420 do TST e o Rito dos Artigos 809 e 810 da CLT
A Súmula nº 420 do TST estabelece que não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque o Tribunal Regional é instância recursal em relação à Vara, e não um órgão em posição paralela a ela; a relação entre os dois é hierárquica, não conflituosa.
O processamento do conflito de jurisdição segue o rito do artigo 809 da CLT. O juiz ou presidente extrai dos autos as provas do conflito e remete o processo ao presidente do Tribunal Regional competente.
No Tribunal, o processo é distribuído, o relator pode determinar que os juízos conflitantes sobrestem o andamento de seus respectivos processos, especialmente em caso de conflito positivo, e solicitar informações complementares.
Depois de ouvida a Procuradoria, o relator submete o feito a julgamento. Proferida a decisão, ela é comunicada imediatamente às autoridades em conflito, e o processo prossegue no foro reconhecido como competente.
O artigo 810 da CLT determina que essas mesmas regras se aplicam, por inteiro, aos conflitos instaurados entre Tribunais Regionais do Trabalho, hipótese em que o julgamento cabe ao TST.
Conclusão
Competência e jurisdição são, ao mesmo tempo, temas técnicos e absolutamente práticos. Saber que a competência é a medida da jurisdição, delimitada por matéria, pessoas, função e território, permite entender por que a Justiça do Trabalho julga uma indenização por acidente contra o empregador, mas não uma ação contra o INSS sobre o mesmo acidente.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou essa competência da relação de emprego para a relação de trabalho em sentido amplo, e essa ampliação segue moldando discussões até hoje, do reconhecimento de vínculo mascarado por CNPJ à distinção entre assédio moral e assédio sexual.
A competência absoluta, por envolver interesse público, pode ser arguida a qualquer tempo e reconhecida de ofício; a competência relativa, de interesse privado, exige exceção no prazo de cinco dias, sob pena de prorrogação.
Compreender essas regras evita erros que custam caro: uma ação ajuizada no foro errado pode significar prorrogação indesejada de competência, recurso incabível ou, no limite, a necessidade de uma ação rescisória anos depois do trânsito em julgado.
E quando dois juízos discordam entre si sobre quem deve julgar, o conflito de jurisdição garante que sempre haverá um órgão hierarquicamente superior para dizer a palavra final, seja o Tribunal Regional do Trabalho, o TST, o STJ ou o STF.
Este raciocínio de competência dialoga diretamente com o que você já estudou sobre fontes, princípios e organização da Justiça do Trabalho nas aulas anteriores. Se quiser retomar essa base antes de aprofundar o tema, vale revisitar os artigos Anotações Acadêmicas de 05/08/2026 e Anotações Acadêmicas de 19/08/2026 no site.
Para continuar os estudos de Direito Processual do Trabalho, explore os demais artigos da série Anotações Acadêmicas em jurismenteaberta.com.br.
Referências Bibliográficas
- BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.
- SARAIVA, Renato; RENZETTI, Rafael. Direito Processual do Trabalho. Salvador: JusPodivm.
- GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.















