1. Introdução
Imagine que alguém tem o celular furtado no ponto de ônibus, descobre quem foi e pensa em “resolver por conta própria”. A reação é compreensível, mas a lei brasileira não a autoriza. Quem pode investigar, processar e punir o autor é o Estado, e somente ele. Essa exclusividade tem nome: poder punitivo do Estado, também chamado de jus puniendi.
Em termos diretos, o poder punitivo do Estado é a prerrogativa exclusiva de definir crimes, aplicar penas e executá-las. Ele substituiu a vingança privada e se tornou uma das marcas do Estado Democrático de Direito. Esse poder, porém, não é ilimitado. A Constituição Federal de 1988 impõe barreiras claras para proteger o cidadão contra punições arbitrárias.
Neste texto, você vai entender o que é o jus puniendi, por que só o Estado pode punir, de onde vem esse poder, como ele funciona na prática e quais princípios o limitam. Também verá como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem tratado o tema em decisões recentes.
2. O Que É o Poder Punitivo do Estado
O poder punitivo do Estado reúne três atividades interligadas: criar a lei penal, aplicá-la ao caso concreto e executar a pena imposta. Para compreender o instituto, convém separar seu conceito, as fases em que ele se manifesta e a razão pela qual pertence apenas ao Estado.
2.1 Jus Puniendi: Conceito e Natureza Jurídica
Jus puniendi é a expressão latina para “direito de punir”. Ela designa a prerrogativa estatal de selecionar condutas graves, defini-las como o que a lei considera crime, cominar penas a elas e impor essas penas a quem as pratica.
Quanto à natureza jurídica, há divergência doutrinária. A visão clássica trata o jus puniendi como um direito subjetivo do Estado, oponível ao autor do crime.
Outra corrente prefere falar em poder-dever, porque o Estado não age como um credor privado: ele exerce uma função pública e, preenchidos os requisitos legais, não pode simplesmente abrir mão de punir. Essa segunda leitura dialoga com a obrigatoriedade da aplicação da pena.
Na prática, a diferença de rótulo importa menos do que a consequência comum às duas correntes: o poder de punir é uma manifestação da soberania estatal e, por isso mesmo, precisa estar submetido à lei e à Constituição.
2.2 Jus Puniendi Abstrato e Concreto: Pretensão Punitiva e Pretensão Executória
A doutrina costuma distinguir dois momentos do poder punitivo. O jus puniendi abstrato existe desde que a lei define um crime e comina sua pena. Ele funciona como uma ameaça genérica dirigida a todos: quem subtrair coisa alheia móvel, por exemplo, sujeita-se à pena do furto.
O jus puniendi concreto surge quando alguém pratica o crime. Nesse momento, a ameaça abstrata se converte em pretensão punitiva, isto é, o interesse do Estado em impor a pena àquela pessoa específica, o que só pode ocorrer por meio de processo.
Com a condenação definitiva, a pretensão punitiva dá lugar à pretensão executória, que é o poder de fazer cumprir a pena fixada.
A distinção tem efeitos práticos importantes. O Código Penal regula de modo diferente a prescrição da pretensão punitiva, anterior ao trânsito em julgado, e a prescrição da pretensão executória, posterior a ele.
2.3 Por Que Só o Estado Pode Punir
O sociólogo alemão Max Weber definiu o Estado moderno como a comunidade humana que reivindica, com sucesso, o monopólio do uso legítimo da força física em determinado território. A punição penal é a expressão mais intensa desse monopólio.
O Direito brasileiro reforça essa exclusividade de várias formas. O Código Penal tipifica, no art. 345, o exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima, é crime.
A Constituição, por sua vez, atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I).
Um equívoco frequente envolve a ação penal privada. Nela, a vítima tem o direito de iniciar e conduzir a acusação, mas não o direito de punir. Quem julga é o Poder Judiciário, e quem executa a pena é o Estado. A vítima detém apenas a iniciativa processual; o jus puniendi continua estatal.
3. Origens Históricas e Filosóficas do Direito de Punir
O poder punitivo nem sempre pertenceu ao Estado. Ele resulta de uma longa transformação histórica, impulsionada por mudanças políticas e por ideias filosóficas que ainda hoje sustentam o Direito Penal.
3.1 Da Vingança Privada à Pena Pública
Nas sociedades antigas, a reação ao crime era, em grande medida, assunto da vítima e de seu grupo familiar. A vingança privada não conhecia medida e frequentemente gerava ciclos de violência entre famílias e clãs.
A Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”) representou uma primeira tentativa de limite, ao exigir correspondência entre ofensa e resposta. Mais tarde, a punição passou a ser associada à divindade (vingança divina) e, depois, ao soberano (vingança pública), que a exercia com crueldade e sem regras previsíveis.
A evolução histórica das penas no Brasil mostra como esses modelos deixaram marcas também na nossa tradição jurídica.
3.2 Contratualismo e Iluminismo: Hobbes, Locke, Rousseau e Beccaria
Os filósofos contratualistas ofereceram a justificativa teórica para a concentração do poder de punir. Thomas Hobbes, em Leviatã (1651), sustentou que as pessoas abdicam de parte de sua liberdade em favor de um soberano capaz de garantir segurança e encerrar a “guerra de todos contra todos”.
John Locke, por outro lado, defendeu um poder limitado, cuja razão de existir é proteger direitos naturais como a vida, a liberdade e a propriedade. Jean-Jacques Rousseau, em Do Contrato Social (1762), vinculou a legitimidade das leis à vontade geral.
Em 1764, o italiano Cesare Beccaria publicou Dos Delitos e das Penas e aplicou essas ideias diretamente ao Direito Penal. Ele defendeu que somente a lei pode definir crimes e penas, que a pena deve ser proporcional ao delito e que a certeza da punição previne mais do que sua severidade.
Beccaria também condenou a tortura e a pena de morte. Boa parte dos princípios penais modernos nasceu dessas propostas.
3.3 Do Suplício à Prisão: A Leitura de Foucault
O filósofo francês Michel Foucault, em Vigiar e Punir (1975), analisou como o poder punitivo mudou de forma entre os séculos XVIII e XIX. A obra começa com a descrição do suplício público de Damiens, em 1757, e contrasta esse espetáculo de dor com o regulamento minucioso de uma casa de detenção poucas décadas depois.
Para Foucault, a passagem do suplício à prisão não significou apenas humanização. Ela representou uma nova tecnologia de poder, voltada a disciplinar, vigiar e corrigir. Essa leitura crítica, explorada no artigo sobre a execução de Damiens e a leitura de Foucault, ajuda a entender por que o controle do poder punitivo continua necessário mesmo quando ele parece mais brando.
4. Fundamentos Constitucionais e Legais no Brasil
No Brasil, o poder punitivo do Estado tem fundamento e limite no mesmo lugar: a Constituição. Abaixo dela, um conjunto de leis organiza a criação dos crimes, o processo e a execução das penas, e tratados internacionais reforçam as garantias do acusado.
4.1 A Constituição de 1988 Como Base e Limite do Poder Punitivo
A Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Esse valor orienta todo o sistema penal: o Estado pode punir, mas não pode tratar o acusado ou o condenado como objeto.
O art. 5º concentra as principais garantias fundamentais da Constituição em matéria penal, como a legalidade, a individualização da pena, a proibição de penas cruéis e a presunção de inocência. O art. 22, I, atribui à União a competência privativa para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal.
A distribuição do poder punitivo também segue a lógica da separação dos Poderes. O Legislativo cria os crimes, o Judiciário aplica a lei ao caso concreto e o Executivo administra o sistema prisional, sob fiscalização judicial. Nenhum deles concentra todas as etapas, o que dificulta abusos.
4.2 Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal
Três diplomas estruturam o exercício cotidiano do jus puniendi. O Código Penal de 1940 define os crimes e as penas e estabelece as regras gerais de aplicação. O Código de Processo Penal de 1941 disciplina a investigação e o processo. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) regula o cumprimento das penas.
Quem quer começar a estudar esses diplomas encontra um bom ponto de partida no guia para ler o Código Penal sem complicação.
4.3 Tratados Internacionais de Direitos Humanos
O Brasil também se vinculou a compromissos internacionais que limitam o poder de punir. O principal deles, no plano regional, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 678/1992.
A Convenção protege a integridade pessoal (art. 5), a liberdade pessoal (art. 7) e as garantias judiciais (art. 8), além de consagrar a legalidade e a retroatividade da lei mais benéfica (art. 9). É do art. 7 que deriva, por exemplo, o direito de toda pessoa presa ser levada sem demora à presença de um juiz, base das audiências de custódia.
5. Como o Poder Punitivo É Exercido na Prática
O poder punitivo do Estado não age de uma só vez. Ele percorre três momentos sucessivos, cada um com atores e limites próprios. Entender esse ciclo facilita a compreensão de onde cada garantia atua.
5.1 Momento Legislativo: A Criminalização de Condutas
O primeiro momento ocorre no Parlamento. O legislador escolhe quais condutas merecem resposta penal e qual pena deve corresponder a cada uma. A criminologia chama essa etapa de criminalização primária.
Essa escolha não deveria ser arbitrária. Ela precisa observar a proteção de bens jurídicos relevantes, a proporcionalidade e a ideia de que o Direito Penal é a última opção do Estado. Os critérios de criminalização mostram como esse processo funciona e por que ele também é atravessado por escolhas políticas.
5.2 Momento Judicial: Investigação, Processo e Sentença
Praticado o crime, começa a criminalização secundária: a atuação concreta das agências estatais sobre uma pessoa determinada. A polícia investiga, em regra por meio de inquérito, e o Ministério Público decide se oferece denúncia.
Nos crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Código de Processo Penal admite, desde a Lei 13.964/2019, o acordo de não persecução penal (art. 28-A), desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Se houver processo, ele deve respeitar o devido processo legal. O acusado tem direito ao juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, o juiz absolve ou condena com base nas provas produzidas. Quem enfrenta essa situação pode conhecer melhor os direitos de quem é acusado desde o primeiro momento.
5.3 Momento Executório: O Cumprimento da Pena
Com a condenação definitiva, a pena precisa ser cumprida. A Lei de Execução Penal define dois objetivos para essa fase: efetivar o que a sentença determinou e proporcionar condições para a integração social do condenado.
Antes disso, o juiz fixa a pena concreta por meio do cálculo da pena na dosimetria, define o regime inicial e avalia se cabe substituir a prisão por penas alternativas. Durante a execução, o condenado mantém todos os direitos não atingidos pela sentença, e o Judiciário fiscaliza o cumprimento.
5.4 Exemplo Prático: Um Caso do Início ao Fim
Retome o caso do celular furtado. No momento legislativo, o art. 155 do Código Penal já havia definido o furto e fixado pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Se o autor tivesse usado violência ou ameaça, a conduta seria outra, e a diferença entre furto e roubo alteraria todo o tratamento penal.
No momento judicial, a polícia identifica o autor e o Ministério Público avalia o caso. Como o furto simples não envolve violência e tem pena mínima inferior a quatro anos, o acordo de não persecução penal pode ser cogitado, se os demais requisitos estiverem presentes. Sem acordo, segue-se a denúncia, o processo e a sentença.
No momento executório, em caso de condenação, a pena de até quatro anos por crime sem violência pode ser substituída por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. Em todas as fases, a vítima participa, mas não decide a punição. Quem pune é o Estado, dentro das regras.
6. Limites do Poder Punitivo do Estado
A pergunta mais importante sobre o poder punitivo do Estado talvez não seja “quem pune”, mas “até onde se pode punir”. A resposta está nos princípios do Direito Penal, em sua maioria previstos na Constituição. Para facilitar o estudo, eles podem ser agrupados em cinco blocos.
6.1 Limites Formais: Legalidade, Reserva Legal e Anterioridade
O art. 5º, XXXIX, da Constituição e o art. 1º do Código Penal afirmam que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dessa regra derivam várias garantias.
- Legalidade: o princípio da legalidade penal exige que crimes e penas estejam definidos em lei.
- Reserva legal: a reserva legal impõe que essa lei seja lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional.
- Anterioridade e irretroatividade: a lei deve existir antes do fato, e vale a irretroatividade da lei mais grave, enquanto a lei mais benéfica retroage (art. 5º, XL).
- Taxatividade: a lei penal precisa descrever a conduta com clareza, sem termos vagos que permitam punir qualquer coisa.
- Proibição de analogia prejudicial: vigora a proibição da analogia contra o réu, de modo que o juiz não pode estender o tipo penal a situações semelhantes para punir.
6.2 Limites Materiais: Intervenção Mínima, Ofensividade e Insignificância
Os limites formais dizem como o Estado pode punir. Os limites materiais dizem o que ele pode punir. A intervenção mínima estabelece que o Direito Penal é a ultima ratio: só deve atuar quando outros ramos do Direito forem insuficientes (subsidiariedade) e apenas diante das ofensas mais graves aos bens mais relevantes (fragmentariedade).
Pela ofensividade, não há crime sem lesão ou perigo concreto a um bem jurídico. O princípio da insignificância afasta a tipicidade de condutas cuja lesão é ínfima. Já a adequação social sustenta que comportamentos aceitos pela sociedade não devem ser tratados como crime, embora sua aplicação gere controvérsia.
6.3 Limites Ligados à Pessoa: Culpabilidade, Intranscendência, Individualização e Humanidade
Outro grupo de limites protege a pessoa a quem a pena se dirige. Pela culpabilidade, ninguém pode ser punido sem dolo ou culpa, o que veda a responsabilidade penal objetiva. A culpabilidade também ocupa lugar central na teoria do delito.
A Constituição determina que a pena não passa da pessoa do condenado (art. 5º, XLV) e exige a individualização da pena (art. 5º, XLVI). O art. 5º, XLVII, consagra a humanidade das penas ao proibir a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis.
Por fim, a proporcionalidade da pena exige equilíbrio entre a gravidade do fato e a resposta estatal, e a suficiência da pena impede que o Estado vá além do necessário.
6.4 Limites Processuais: Presunção de Inocência, In Dubio Pro Reo e Ne Bis In Idem
Mesmo diante de uma acusação grave, o Estado deve tratar o acusado como inocente até que a culpa seja comprovada. A presunção de inocência está no art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Dela decorre o in dubio pro reo: havendo dúvida razoável sobre a culpa, o juiz deve absolver. Completa esse bloco a proibição da dupla punição, conhecida como ne bis in idem, que impede punir ou processar alguém duas vezes pelo mesmo fato.
6.5 Limites no Tempo e no Espaço: Prescrição, Decadência e Extinção da Punibilidade
O poder punitivo também se esgota. O art. 107 do Código Penal lista causas de extinção da punibilidade, como a morte do agente, a anistia, o indulto, a retroatividade de lei que deixa de considerar o fato crime, a prescrição e a decadência.
Os prazos de prescrição penal variam conforme a pena (art. 109 do CP). A decadência atinge o direito de queixa ou de representação, em regra no prazo de seis meses a partir do conhecimento da autoria (art. 103 do CP).
A Constituição prevê exceções: são crimes imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV).
Há ainda limites de alcance. As regras sobre a lei penal no tempo definem qual lei se aplica quando a legislação muda, e as regras sobre a lei penal no espaço definem quando a lei brasileira alcança fatos ocorridos no território nacional ou fora dele.
7. Legitimação do Poder Punitivo: Por Que e Para Que Punir
Saber que o Estado pode punir não responde a uma pergunta anterior: por que punir? As respostas variam conforme a teoria adotada, e cada uma delas influencia o modo como o poder punitivo é exercido e limitado.
7.1 Teorias da Pena: Absolutas, Relativas e Mistas
As teorias absolutas veem a pena como retribuição: pune-se porque alguém praticou um mal, e a pena restabelece a justiça. As teorias relativas veem a pena como prevenção.
A prevenção geral mira a sociedade, seja intimidando potenciais infratores, seja reafirmando a validade da norma. A prevenção especial mira o próprio condenado, para evitar que volte a delinquir.
As teorias mistas combinam essas finalidades. É o caminho do art. 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz fixa a pena conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O tema das finalidades da pena mostra como essas ideias se traduzem nas penas previstas no Brasil.
7.2 Garantismo Penal e Direito Penal Mínimo
O jurista italiano Luigi Ferrajoli, em Direito e Razão, propôs um modelo chamado garantismo penal. A ideia central é que o poder punitivo só se legitima quando respeita um conjunto encadeado de garantias: não há pena sem crime, não há crime sem lei, não há lei penal sem necessidade, não há necessidade sem ofensa a bem jurídico, e assim por diante, até chegar às garantias processuais de acusação, prova e defesa.
Para Ferrajoli, o Direito Penal se justifica como a “lei do mais fraco”: ele protege a vítima contra o crime e, ao mesmo tempo, protege o acusado contra a vingança e o arbítrio do próprio Estado. Daí a defesa de um Direito Penal mínimo, que reduz ao máximo a violência punitiva sem renunciar a ela.
7.3 Visões Críticas: Seletividade e Controle Social
A criminologia crítica questiona a imagem de um poder punitivo neutro. Alessandro Baratta demonstrou que o sistema penal opera de forma seletiva: alcança com mais intensidade grupos vulneráveis e com menos intensidade condutas praticadas por quem detém poder econômico ou político.
A teoria da rotulação acrescenta que o próprio sistema contribui para produzir a identidade de “criminoso”.
Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, em Direito Penal Brasileiro, descrevem o poder punitivo como um fato político, exercido por agências (polícia, Ministério Público, Judiciário, sistema prisional) que atuam muito além do que a lei prevê.
Para esses autores, a função do Direito Penal é conter e reduzir esse poder, funcionando como um filtro. Eles também chamam atenção para o “sistema penal subterrâneo”, formado por práticas violentas à margem da lei, tema discutido no artigo sobre quando o Estado decide quem pode morrer.
Essas leituras dialogam com o estudo do controle social formal, com as escolas criminológicas e com a distinção entre Criminologia e Direito Penal. Elas não negam a necessidade de punir, mas exigem desconfiança permanente diante do poder de quem pune.
8. O Poder Punitivo na Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal tem papel decisivo na definição dos limites do poder punitivo. Três linhas de decisão ilustram bem essa atuação.
8.1 Presunção de Inocência e Execução da Pena: ADCs 43, 44 e 54
Em 7 de novembro de 2019, o STF concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54.
Por maioria, o Tribunal declarou constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal e afirmou que a prisão como cumprimento de pena exige o trânsito em julgado da condenação. A decisão não impede prisões cautelares, como a preventiva, desde que fundamentadas.
O entendimento ganhou uma exceção relevante em 12 de setembro de 2024. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340 (Tema 1.068 da repercussão geral), o STF decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena.
A tese segue debatida na doutrina justamente por sua tensão com a presunção de inocência.
8.2 Estado de Coisas Inconstitucional: ADPF 347 e Plano Pena Justa
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional, marcado por violação massiva e persistente de direitos fundamentais. A expressão surgiu na decisão cautelar de 2015, e o mérito foi julgado em 4 de outubro de 2023.
Como desdobramento, o Tribunal determinou a elaboração de um plano nacional para enfrentar o problema. Em dezembro de 2024, o STF homologou o Plano Pena Justa, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com metas previstas até 2027.
O caso mostra que os limites do poder punitivo valem também na fase de execução: punir de forma degradante viola a Constituição.
8.3 Princípio da Insignificância e Seus Vetores
No Habeas Corpus 84.412, julgado em 2004 sob relatoria do ministro Celso de Mello, o STF fixou vetores que até hoje orientam a aplicação da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esses critérios traduzem, na prática, a ideia de intervenção mínima. Quando a conduta é formalmente típica, mas não ofende de modo relevante o bem jurídico, o poder punitivo não deve ser acionado.
9. Erros Comuns Sobre o Poder Punitivo do Estado
Algumas ideias equivocadas circulam com frequência e distorcem a compreensão do tema. Vale conhecê-las para evitá-las.
- “Na ação penal privada, a vítima pune.” A vítima conduz a acusação, mas a condenação depende do juiz e a execução cabe ao Estado.
- “Retirar a queixa encerra qualquer processo.” Isso só ocorre em hipóteses específicas. Na ação penal pública incondicionada, a vontade da vítima não impede o processo. Na condicionada à representação, a retratação só é possível até o oferecimento da denúncia (art. 102 do CP e art. 25 do CPP).
- “Justiça com as próprias mãos é legítima defesa.” A legítima defesa exige reação moderada a uma agressão injusta, atual ou iminente. Agredir alguém depois do fato, como forma de vingança, é crime.
- “Mais pena significa mais segurança.” O aumento de penas, isoladamente, não garante redução da criminalidade, e o debate sobre os limites da política criminal mostra que a proteção efetiva depende também de prevenção e de políticas públicas.
Há ainda um risco pouco lembrado: o sistema que deveria proteger a vítima pode feri-la de novo, fenômeno conhecido como vitimização secundária.
10. Perguntas Frequentes
As perguntas abaixo tratam de dúvidas que não foram respondidas diretamente ao longo do texto.
Qual a diferença entre poder punitivo penal e Direito Administrativo sancionador?
Ambos são manifestações do poder estatal de sancionar. O poder punitivo penal, porém, é o único capaz de impor privação de liberdade e depende de processo judicial.
O Direito Administrativo sancionador aplica sanções como multas e suspensões por meio de órgãos da Administração, em processos administrativos. Parte relevante das garantias penais, como legalidade e direito de defesa, também se aplica a esse campo, com adaptações.
Estados e municípios podem criar crimes?
Não. O art. 22, I, da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre Direito Penal. Leis estaduais e municipais podem prever infrações administrativas, mas não podem definir crimes nem cominar penas criminais.
O perdão da vítima impede a punição?
Depende do tipo de ação penal. O perdão do ofendido só extingue a punibilidade nos crimes de ação penal privada e, ainda assim, precisa ser aceito pelo querelado.
Nos crimes de ação penal pública, o perdão da vítima não impede a atuação do Ministério Público, embora possa ser considerado em alguns institutos, como a reparação do dano.
11. Conclusão
O poder punitivo do Estado é a prerrogativa exclusiva de definir crimes, aplicar penas e executá-las. Ele nasceu para substituir a vingança privada e só se legitima quando respeita limites rígidos. No Brasil, esses limites estão na Constituição e se manifestam em cada fase do ciclo punitivo: na criação da lei, no processo e na execução da pena.
Legalidade, intervenção mínima, culpabilidade, humanidade das penas, presunção de inocência e prescrição não são obstáculos ao combate ao crime. São as condições que diferenciam a punição de um Estado Democrático da violência arbitrária. Decisões como a ADPF 347 mostram que essa fronteira precisa ser vigiada também depois da condenação.
Entender o jus puniendi ajuda a avaliar com mais clareza notícias, propostas legislativas e debates sobre segurança pública. Punir é necessário em muitos casos, mas punir bem exige limites.
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