1. Introdução
Em 1830, o Brasil aprovou um código criminal elogiado por juristas estrangeiros por adotar a legalidade dos crimes e das penas. O mesmo código, porém, autorizava açoites contra pessoas escravizadas. Esse contraste resume a história do direito penal brasileiro: uma trajetória em que avanços técnicos convivem com escolhas que reforçam desigualdades sociais.
A resposta curta é esta. O país viveu sob o Livro V das Ordenações Filipinas até 1830, quando entrou em vigor o Código Criminal do Império. Depois vieram o Código Penal republicano de 1890, a Consolidação das Leis Penais de 1932 e o Código Penal de 1940. Este último continua em vigor, profundamente alterado pela reforma de 1984, pela Constituição de 1988 e por leis recentes.
Ao longo deste artigo, você vai entender o que cada fase trouxe de novo, que ideias inspiraram os legisladores e por que um código editado durante o Estado Novo ainda organiza a forma como o Brasil define o que a lei considera crime. Se você está começando agora, vale ter à mão também este guia para entender o Código Penal.
2. O Direito Penal no Brasil Colonial
Durante mais de três séculos, o Brasil não teve leis penais próprias. A Coroa portuguesa aplicava aqui as mesmas compilações que vigoravam na metrópole, adaptadas de modo improvisado à realidade de uma colônia escravista e de território imenso.
2.1 As Ordenações Afonsinas e Manuelinas: A Herança Portuguesa
As Ordenações eram grandes compilações de leis do Reino de Portugal. As Ordenações Afonsinas, concluídas em 1446, quase não chegaram a reger a vida colonial, porque a ocupação efetiva do Brasil só começou na década de 1530.
As Ordenações Manuelinas, impressas a partir de 1512 sob D. Manuel I, foram as primeiras aplicadas no território, ainda de forma precária e dependente da atuação dos donatários das capitanias.
2.2 O Livro V das Ordenações Filipinas e a Lógica do Castigo Exemplar
As Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, organizavam-se em cinco livros, e o último deles tratava do direito penal e do processo penal. Uma edição histórica preservada na Biblioteca Digital do Senado Federal mostra a dimensão dessa obra, que vigorou no Brasil em matéria penal até 1830 e, em matéria civil, até o Código Civil de 1916.
O Livro V refletia uma concepção em que crime e pecado se confundiam. Heresia, feitiçaria e práticas sexuais consideradas desviantes recebiam punição estatal.
As penas incluíam morte em diversas modalidades, mutilações, açoites, degredo, confisco de bens e infâmia, que podia atingir até os descendentes do condenado.
Outro traço marcante era a desigualdade declarada: a mesma conduta recebia castigo diferente conforme a condição social do autor. Fidalgos e pessoas de prestígio tinham tratamento mais brando que os chamados peões. A edição organizada pela historiadora Silvia Hunold Lara ajuda a perceber como o Livro V funcionava como afirmação do poder régio.
O exemplo mais conhecido dessa lógica é a execução de Tiradentes, em 1792, condenado por crime de lesa-majestade. O corpo esquartejado e exposto em praça pública servia de advertência à população, em linha com os suplícios públicos descritos por Foucault.
Para acompanhar a transformação das sanções em si, consulte a evolução histórica das penas no Brasil.
2.3 Escravidão, Desigualdade e Poder Punitivo Privado na Colônia
Na Colônia, o poder de punir não pertencia apenas ao Estado. Senhores de engenho exerciam um poder disciplinar doméstico sobre as pessoas escravizadas, com castigos físicos aplicados longe de qualquer juiz. A lei régia e a violência privada conviviam, e a segunda alcançava a maior parte da população cativa.
Essa estrutura dialoga com outros ramos do direito. O trabalho escravizado no período colonial moldou relações sociais que o direito penal ajudou a proteger, e a estrutura jurídica da colonização explica por que a justiça oficial chegava de forma tão desigual ao território.
3. O Código Criminal do Império de 1830
A Independência, em 1822, criou a necessidade de leis nacionais. O primeiro grande resultado dessa demanda no campo penal foi o Código Criminal do Império, o primeiro código genuinamente brasileiro.
3.1 A Constituição de 1824 e a Ordem de Codificar
A Constituição Política do Império de 1824 determinou, no art. 179, XVIII, a organização “quanto antes” de um código civil e de um código criminal. O mesmo artigo aboliu açoites, tortura, marca de ferro quente e demais penas cruéis (inciso XIX) e estabeleceu que nenhuma pena passaria da pessoa do condenado (inciso XX).
Essas garantias revelam a influência liberal sobre a Constituição imperial de 1824. Como você verá adiante, a promessa constitucional não alcançou todos os brasileiros da mesma forma. Para situar esse texto no conjunto, veja a trajetória das constituições brasileiras.
3.2 Influências Iluministas e o Projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos
O Código Criminal nasceu do projeto do deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos, revisto por comissão parlamentar, aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado em 16 de dezembro de 1830. O texto oficial da Lei de 16 de dezembro de 1830, que mandou executar o Código Criminal, está disponível no Planalto.
O diploma absorveu o ideário do Iluminismo penal, especialmente a crítica de Cesare Beccaria às penas arbitrárias e o utilitarismo de Jeremy Bentham, além de referências a códigos europeus da época.
Esse pano de fundo corresponde ao ideário da Escola Clássica, que via no crime uma escolha racional e na pena uma resposta proporcional.
A historiografia, contudo, relativiza a imagem de um código “puramente moderno”. Pesquisa da Universidade Federal do Ceará sobre os debates legislativos acerca da pena de morte entre 1826 e 1830 mostra que os parlamentares mantiveram práticas que o próprio Iluminismo combatia.
O professor Arnaldo Godoy, em análise sobre Vasconcelos e o Código de 1830, identifica avanços em relação ao modelo draconiano das Ordenações, sem negar seus limites.
3.3 Os Avanços: Legalidade, Atenuantes, Agravantes e Proporcionalidade
O art. 1º do Código de 1830 proclamava que não haveria crime sem lei anterior que o qualificasse. O art. 33 aplicava a mesma lógica às sanções, vedando penas não previstas em lei. Era a consagração legislativa do princípio da legalidade penal no Brasil.
Outras inovações merecem destaque:
- Circunstâncias atenuantes e agravantes, que permitiam ao juiz graduar a pena conforme o caso concreto.
- Tratamento diferenciado para menores de 14 anos, que em regra não eram considerados criminosos.
- Pena de multa calculada com base na renda do condenado, mecanismo que parte da doutrina aponta como precursor do sistema de dias-multa.
- Busca de equilíbrio entre gravidade do fato e sanção, embrião da ideia de proporcionalidade entre crime e pena.
Estudos de história do direito português registram que o código brasileiro chegou a servir de referência para codificações posteriores na Península Ibérica, o que mostra o prestígio técnico alcançado pelo texto.
3.4 As Contradições: Pena de Morte, Galés, Açoites e a Lei de 1835
O mesmo código manteve a pena de morte na forca e as galés, que obrigavam o condenado a trabalhos públicos forçados, frequentemente acorrentado.
O ponto mais revelador, porém, estava no art. 60: a pessoa escravizada condenada a pena que não fosse de morte ou galés recebia açoites, até 50 por dia, e depois era entregue ao senhor.
A Constituição de 1824 havia abolido os açoites, mas o Código aplicou-os aos cativos, tratados juridicamente como propriedade. O art. 14 ainda considerava justificável o “castigo moderado” aplicado pelo senhor.
Em 1835, após revoltas como a dos Malês, em Salvador, a Lei nº 4, de 10 de junho daquele ano, impôs pena de morte a escravizados que matassem ou ferissem gravemente seus senhores, com restrições recursais.
Os açoites só foram abolidos pela Lei nº 3.310, de 15 de outubro de 1886, menos de dois anos antes da Lei Áurea. Reportagem da Agência Senado sobre o fim da pena de açoites destaca que a lei de 1886 não alterou o art. 14, de modo que a violência senhorial continuou formalmente justificável.
3.5 O Código de Processo Criminal de 1832
O direito material ganhou um complemento processual dois anos depois. O Código de Processo Criminal de 1832 fortaleceu os juízes de paz eleitos, ampliou o júri e previu expressamente o habeas corpus, instrumento que se tornaria central na proteção da liberdade.
O modelo descentralizado durou pouco. Em 1841, uma reforma processual concentrou poderes nas autoridades policiais e judiciais nomeadas pelo governo central, reflexo do período conservador conhecido como Regresso.
O Museu da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantém linha do tempo útil para visualizar essas mudanças.
4. O Código Penal Republicano de 1890
A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, levou o novo regime a substituir rapidamente a legislação imperial. A pressa produziu um código ambicioso no discurso e frágil na técnica.
4.1 Proclamação da República e Elaboração Apressada
O jurista João Baptista Pereira, que já trabalhava em uma reforma do código imperial, recebeu a tarefa de redigir o novo texto.
O Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, promulgou o Código Penal antes mesmo da primeira Constituição republicana. Repare na mudança de nome: a expressão “Código Criminal” deu lugar a “Código Penal”, denominação mantida desde então.
4.2 Abolição da Pena de Morte Comum e Novo Sistema de Penas
O código de 1890 eliminou a pena de morte para crimes comuns e fez da prisão celular a sanção central. As penas privativas de liberdade passaram a ser temporárias, com limite de 30 anos.
Logo depois, a Constituição de 1891 aboliu a pena de morte, ressalvada a legislação militar em tempo de guerra, e extinguiu as galés e o banimento judicial.
Essas escolhas aproximaram o Brasil das tendências penitenciárias europeias e dialogam com o espírito liberal da primeira Constituição republicana. Na prática, porém, faltavam estabelecimentos adequados para executar a prisão celular conforme o modelo previsto.
4.3 Críticas Técnicas e Criminalização de Práticas Populares
As críticas vieram cedo. Em 1893, a Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo emitiu parecer sobre projeto destinado a substituir o Código de 1890, sinal do desconforto da comunidade jurídica com o texto. Erros de redação e lacunas exigiram sucessivas leis corretivas.
O código também revelou uma face de controle social dirigido. Criminalizou a vadiagem e a capoeira, além de práticas como o espiritismo e o curandeirismo, frequentemente associadas à população negra recém-liberta.
Reduziu ainda a idade mínima de responsabilidade penal: menores de 9 anos não eram criminosos, e entre 9 e 14 anos tudo dependia de o juiz reconhecer discernimento.
Esse período coincide com a difusão do determinismo da Escola Positiva, que buscava no “tipo criminoso” explicações biológicas para o delito. A criminologia contemporânea relê esse quadro pela seletividade explicada pela teoria da rotulação. Para um panorama das correntes envolvidas, há também este panorama das escolas de pensamento criminológico.
4.4 A Consolidação das Leis Penais de 1932
Quatro décadas de remendos deixaram a legislação penal fragmentada em dezenas de leis esparsas. Para organizar esse conjunto, o Governo Provisório de Getúlio Vargas editou o Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, que adotou como Consolidação das Leis Penais o trabalho do desembargador Vicente Piragibe.
A Consolidação não criou um novo código: reuniu o texto de 1890 e as leis modificadoras em vigor em um único corpo. Ela vigorou até a entrada em vigor do Código Penal de 1940.
5. O Código Penal de 1940
O código que ainda hoje rege o país nasceu em um regime autoritário. Sua longevidade se explica pela qualidade técnica, reconhecida até por críticos, e pelas sucessivas reformas que o adaptaram a outras épocas.
5.1 Estado Novo, Projeto Alcântara Machado e Comissão Revisora
Após o golpe de 1937 e a outorga da Carta autoritária de 1937, o governo encomendou ao professor Alcântara Machado um anteprojeto de código penal. O texto passou por uma comissão revisora integrada, entre outros, por Nélson Hungria e Roberto Lyra, sob a coordenação do ministro da Justiça Francisco Campos.
O resultado foi o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, editado com base nos poderes legislativos que a Carta de 1937 concedia ao presidente. Ele entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942.
5.2 A Influência do Código Rocco e do Tecnicismo Jurídico
O código recebeu forte influência do Código Penal italiano de 1930, conhecido como Código Rocco, e do projeto suíço. A Exposição de Motivos afirmava não se vincular a nenhuma escola, buscando conciliar a responsabilidade moral da tradição clássica com preocupações de defesa social herdadas do positivismo, num momento em que escolas disputavam o sentido da pena.
Na prática, o texto adotou o sistema do duplo binário, que permitia aplicar pena e medida de segurança ao mesmo condenado considerado perigoso. As penas principais passaram a ser reclusão, detenção e multa. A técnica legislativa apurada, típica do tecnicismo jurídico italiano, garantiu à Parte Especial uma estabilidade rara no direito brasileiro.
5.3 Vigência em 1942 e a Lei das Contravenções Penais
Junto com o código, o governo editou o Decreto-Lei nº 3.688/1941, a Lei das Contravenções Penais, que separou as infrações de menor gravidade, e o Decreto-Lei nº 3.914/1941, lei de introdução que regulou a transição entre a Consolidação de 1932 e o novo sistema. Ambos continuam formalmente vigentes, com alterações.
6. O Código Penal de 1969 Que Nunca Entrou em Vigor
Nos anos 1960, Nélson Hungria elaborou um anteprojeto para substituir o código que ele próprio ajudara a revisar. Em meio ao endurecimento do regime militar, após o AI-5, os ministros militares que exerciam a Presidência editaram o Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com base no Ato Institucional nº 16.
O novo código deveria vigorar em 1970, mas sua vacatio legis (período entre a publicação e a vigência) foi prorrogada diversas vezes. A Lei nº 6.578/1978 finalmente o revogou sem que ele jamais tivesse produzido efeitos.
O professor Ariosvaldo de Campos Pires analisou as inovações e a estrutura do Código de 1969 em estudo publicado pela UFMG.
Na mesma data foi editado o Código Penal Militar, que, ao contrário do comum, permanece em vigor. O episódio se insere no contexto da Constituição do regime militar, período em que leis de segurança nacional ampliaram a repressão política. Para aprofundar, veja o contexto jurídico da ditadura militar e as violações de direitos humanos no período.
7. A Reforma Penal de 1984
Em vez de um novo código, o legislador optou por reescrever a parte que organiza a teoria geral. A Parte Especial de 1940, com os crimes em espécie, foi preservada.
7.1 A Nova Parte Geral: Finalismo, Sistema Trifásico e Penas Alternativas
A Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, elaborada por comissão presidida por Francisco de Assis Toledo, substituiu integralmente a Parte Geral do Código Penal. As principais mudanças foram:
- Influência do finalismo de Hans Welzel, visível na disciplina do erro de tipo e do erro de proibição e no lugar do dolo dentro da estrutura da teoria do delito.
- Substituição do duplo binário pelo sistema vicariante: o juiz aplica pena ou medida de segurança, nunca as duas ao mesmo réu imputável.
- Sistema trifásico de cálculo da pena (art. 68), que concretizou a individualização da pena.
- Penas restritivas de direitos, as primeiras penas alternativas à prisão com desenho sistemático.
- Regimes fechado, semiaberto e aberto, com progressão conforme o mérito do condenado.
O resultado redesenhou os tipos e finalidades das penas e aproximou o código das garantias que a Constituição de 1988 consolidaria poucos anos depois.
7.2 A Lei de Execução Penal
Na mesma data foi sancionada a Lei nº 7.210/1984, a Lei de Execução Penal. Ela tratou a execução como atividade jurisdicional, previu direitos da pessoa presa e definiu a finalidade de reintegração social da pena. A distância entre esse texto e a realidade do sistema prisional permanece um dos grandes problemas do país.
8. A Constituição de 1988 e o Direito Penal Constitucional
Pela primeira vez, uma Constituição brasileira estruturou de modo detalhado os limites do poder de punir. Desde a Constituição de 1988, o direito penal precisa ser lido à luz dos direitos fundamentais.
8.1 As Garantias Penais do Artigo 5º
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 reúne um verdadeiro estatuto de garantias penais. Destacam-se a reserva legal em matéria penal (inciso XXXIX), a irretroatividade da lei penal mais grave (inciso XL), a intranscendência da pena (inciso XLV) e a individualização (inciso XLVI).
O inciso XLVII proíbe penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, retomando, com força normativa muito maior, a vedação de penas cruéis anunciada em 1824. Esse conjunto forma a base dos princípios que limitam o poder de punir.
8.2 Mandados Constitucionais de Criminalização
A Constituição também ordenou ao legislador que punisse certas condutas. O racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível (inciso XLII), regulado pela Lei nº 7.716/1989.
Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos receberam tratamento mais rigoroso (inciso XLIII), e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional também passou a ser imprescritível (inciso XLIV).
Esses comandos explicam leis posteriores, como a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, e a lista de crimes que a Constituição tornou imprescritíveis.
Há ainda mandados fora do art. 5º, como a proteção penal do meio ambiente (art. 225, § 3º) e o combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, § 4º). Para comparar esse modelo com os anteriores, revisite a história das cartas constitucionais do país.
9. Legislação Penal Contemporânea: Expansão e Reformas
Desde 1988, o direito penal brasileiro cresceu sobretudo fora do código. Leis especiais multiplicaram tipos penais, e alterações pontuais no Código Penal tornaram-se frequentes, muitas vezes em resposta a casos de grande repercussão.
9.1 Leis Especiais e Expansão do Direito Penal
Alguns marcos ajudam a entender esse movimento:
- A Lei nº 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos, endureceu o tratamento de crimes considerados mais graves.
- A Lei nº 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Criminais para as infrações de menor potencial ofensivo, com transação penal e suspensão condicional do processo.
- A Lei nº 9.714/1998 ampliou as penas restritivas de direitos.
- A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, estruturou a resposta à violência doméstica contra a mulher.
- A Lei nº 11.343/2006, Lei de Drogas, separou usuário e traficante e elevou as penas do tráfico.
- A Lei nº 12.015/2009 reorganizou os crimes sexuais sob a rubrica da dignidade sexual.
Esse cenário revela uma tensão permanente. De um lado, leis que despenalizam e buscam alternativas à prisão. De outro, leis que ampliam penas e tipos penais, em contraste com a intervenção mínima que a doutrina defende como critério de política criminal.
9.2 O Pacote Anticrime de 2019
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu a mais ampla alteração do sistema penal desde 1984. Elevou de 30 para 40 anos o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade, tornou mais rigorosa a progressão de regime para diversos crimes e criou o acordo de não persecução penal.
No campo processual, a lei instituiu o juiz das garantias, responsável pelo controle da investigação. Esse e outros dispositivos foram questionados no Supremo Tribunal Federal, o que mostra como a história recente do direito penal também se escreve na jurisdição constitucional.
9.3 Reformas Recentes de 2024 e 2025
A Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A mudança reacendeu o debate de política criminal sobre o feminicídio e os limites do recurso à pena como instrumento de proteção.
Em 2025, a Lei nº 15.134/2025 ampliou a qualificadora do homicídio funcional para alcançar membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública.
A Lei nº 15.159/2025 criou qualificadora para o homicídio praticado nas dependências de instituição de ensino. As duas leis confirmam a tendência de reformas pontuais e de agravamento de penas.
9.4 O Projeto de Novo Código Penal
Em 2011, o Senado instalou uma comissão de juristas para elaborar um novo código. O anteprojeto, entregue em 2012, tornou-se o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, com o objetivo de reunir a legislação penal esparsa e compatibilizar os tipos penais com a Constituição de 1988.
O projeto recebeu críticas duras de setores acadêmicos e passou por sucessivas comissões, inclusive uma comissão temporária instalada em 2023. Até a data de corte desta pesquisa, ele não havia sido convertido em lei, e o Código Penal de 1940 seguia como o diploma central do sistema.
10. Linha do Tempo do Direito Penal Brasileiro
A tabela abaixo reúne os principais marcos da história do direito penal brasileiro em ordem cronológica.
| Ano | Diploma ou fato | Marco principal |
|---|---|---|
| 1603 | Ordenações Filipinas | Livro V regula crimes e penas na Colônia |
| 1824 | Constituição do Império | Ordena a criação de um código criminal |
| 1830 | Código Criminal do Império | Primeiro código penal brasileiro |
| 1832 | Código de Processo Criminal | Júri, juízes de paz e habeas corpus |
| 1835 | Lei nº 4, de 10 de junho | Pena de morte para escravizados que atacassem senhores |
| 1886 | Lei nº 3.310 | Abolição da pena de açoites |
| 1890 | Decreto nº 847 | Código Penal republicano |
| 1891 | Constituição republicana | Abolição da pena de morte para crimes comuns |
| 1932 | Decreto nº 22.213 | Consolidação das Leis Penais (Piragibe) |
| 1940 | Decreto-Lei nº 2.848 | Código Penal vigente (em vigor desde 1942) |
| 1969 | Decreto-Lei nº 1.004 | Código Penal revogado sem nunca vigorar (1978) |
| 1984 | Leis nº 7.209 e nº 7.210 | Nova Parte Geral e Lei de Execução Penal |
| 1988 | Constituição Federal | Garantias penais e mandados de criminalização |
| 2019 | Lei nº 13.964 | Pacote Anticrime e limite de 40 anos |
| 2024 | Lei nº 14.994 | Feminicídio como crime autônomo |
11. Perguntas Frequentes
Algumas dúvidas aparecem com frequência entre quem estuda o tema pela primeira vez.
11.1 O Brasil Ainda Tem Pena de Morte?
Sim, em uma única hipótese. A Constituição de 1988 proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Nessa situação excepcional, aplica-se a legislação militar. Para crimes comuns, a pena capital não existe no Brasil desde o início da República.
11.2 Qual a Diferença Entre Código e Consolidação de Leis Penais?
Um código cria um sistema normativo novo e organizado, como fizeram os textos de 1830, 1890 e 1940. Uma consolidação apenas reúne em um único texto leis já existentes, sem alterar seu conteúdo. Por isso, a Consolidação de 1932 não substituiu o Código de 1890: ela o reorganizou junto com as leis que o modificavam.
11.3 Código Criminal e Código Penal São a Mesma Coisa?
Na essência, sim. “Código Criminal” foi o nome usado em 1830, enquanto “Código Penal” passou a ser adotado em 1890 e permanece até hoje. A troca reflete a ênfase na pena como objeto central da disciplina. Já a diferença entre criminologia e direito penal é de outra natureza: trata-se de campos de estudo distintos.
12. Conclusão
A história do direito penal brasileiro mostra um percurso que vai do castigo exemplar das Ordenações Filipinas a um sistema fundado em garantias constitucionais.
Cada codificação trouxe avanços reais: a legalidade em 1830, o fim da pena de morte comum em 1890, a técnica apurada de 1940, a modernização da teoria do delito em 1984 e o estatuto de garantias de 1988.
Essa trajetória também revela continuidades incômodas. O código que proclamava a legalidade previa açoites para pessoas escravizadas, e o código republicano criminalizou práticas da população negra recém-liberta. Conhecer esse passado ajuda a ler criticamente as reformas atuais, que oscilam entre alternativas à prisão e endurecimento penal.
Para quem estuda Direito, essa visão histórica transforma artigos de lei em escolhas políticas datadas, e os princípios que estruturam o sistema penal passam a ser vistos como conquistas que precisam ser defendidas.
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13. Referências Bibliográficas
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- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva.
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- BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal.
- BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância.
- BRASIL. Lei nº 3.310, de 15 de outubro de 1886. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a Lei nº 4, de 10 de junho de 1835, na parte em que impõem a pena de açoites.
- BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal.
- BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.
- BRASIL. Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Aprova a Consolidação das Leis Penais.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969. Código Penal.
- BRASIL. Lei nº 6.578, de 11 de outubro de 1978. Revoga o Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969.
- BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Código Penal.
- BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos.
- BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura.
- BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Código Penal.
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
- BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
- BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Código Penal.
- BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
- BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo.
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