O que você verá neste post
Introdução
Era uma manhã comum de verão carioca, 20 de janeiro de 1971. Rubens Paiva tomava café com a família quando homens armados bateram à porta. Ele saiu sem bagagem, sem documentos, sem despedida. Nunca mais voltou.
O desaparecimento forçado de Rubens Paiva, ex-deputado federal, pai de cinco filhos, homem de carne e osso arrancado de sua própria casa por agentes do Estado, não é apenas o coração narrativo de Ainda Estou Aqui. É também um dos casos mais emblemáticos da violação sistemática de direitos fundamentais na história republicana brasileira.
O filme de Walter Salles, lançado em novembro de 2024, conquistou o prêmio de Melhor Roteiro no Festival de Veneza, o Globo de Ouro de Melhor Atriz para Fernanda Torres e três indicações ao Oscar, incluindo Melhor Filme.
Mais de 3,8 milhões de espectadores foram às salas no Brasil. Mas Ainda Estou Aqui não é apenas cinema de excelência. É um documento jurídico vivo sobre o que acontece quando o Estado assassina, mente, apaga rastros e depois se autoanuncia perdoado.
A tese jurídica central deste artigo é a seguinte: o caso Rubens Paiva sintetiza, em uma única trajetória familiar, todas as violações estruturais da ditadura militar brasileira, a supressão do habeas corpus, a tortura como política de Estado, o desaparecimento forçado como crime permanente e a impunidade sustentada por uma lei de anistia que até hoje divide juristas e tribunais.
E esse debate, ao contrário do que se poderia imaginar, não pertence apenas ao passado.
Neste artigo, você vai entender quais direitos foram violados pelo regime militar no caso retratado no filme, como o instituto do habeas corpus foi sistematicamente negado, por que o desaparecimento forçado é juridicamente um crime que ainda está em curso, o que o STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm dito sobre tudo isso, e por que a história de Eunice Paiva importa tanto para o Direito quanto para a democracia.
1. Ficha Técnica e Contexto de Produção
O ponto de partida para qualquer análise séria de uma obra cinematográfica é o reconhecimento de seus elementos constitutivos. Ainda Estou Aqui não nasceu apenas de uma visão artística, nasceu de uma ferida histórica que a família Paiva carrega há mais de cinco décadas.
1.1 Dados Técnicos do Filme
- Título original: Ainda Estou Aqui
- Título internacional: I’m Still Here
- Ano: 2024
- Duração: 2h 16min
- Gênero: Drama biográfico, drama político
- Classificação indicativa: 14 anos
- Direção: Walter Salles
- Roteiro: Murilo Hauser e Heitor Lorega, baseado no livro de Marcelo Rubens Paiva
- Elenco principal: Fernanda Torres (Eunice Paiva jovem), Fernanda Montenegro (Eunice Paiva na velhice), Selton Mello (Rubens Paiva), Valentina Herszage (Veroca), Humberto Carrão (Felix), Marjorie Estiano (Eliana), Maeve Jinkings
- País de produção: Brasil e França
- Produtoras: VideoFilmes, RT Features, MACT Productions, Arte France Cinéma, Conspiração Filmes, Globoplay
- Distribuição: Sony Pictures
- Premiações e reconhecimentos:
- Melhor Roteiro — Festival Internacional de Cinema de Veneza (81ª edição, 2024)
- Melhor Atriz em Filme de Drama — Globo de Ouro 2025 (Fernanda Torres)
- Indicação ao Oscar de Melhor Filme, Melhor Atriz e Melhor Filme Internacional (2025)
- Selecionado pelo National Board of Review como um dos 5 melhores filmes internacionais de 2024
- Filme brasileiro de maior bilheteria na era pós-pandemia nos Estados Unidos (US$ 6,2 milhões)
1.2 A Obra que Originou o Filme
O filme é adaptação do livro de memórias Ainda Estou Aqui, publicado em 2015 por Marcelo Rubens Paiva, filho de Eunice e Rubens. A obra ocupa um lugar singular na literatura brasileira contemporânea: não é um manifesto político, nem um relato puramente jornalístico.
É a tentativa de um filho de reconstituir a história de uma mãe que perdeu o marido para o Estado, lutou durante décadas pela verdade e, no fim da vida, começou a perder as memórias para o Alzheimer.
A relevância jurídica do livro e, por extensão, do filme, está no fato de que ele documenta, a partir de perspectiva familiar e pessoal, um itinerário que passa por todos os principais instrumentos jurídicos disponíveis à época: o habeas corpus negado, as cartas ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a formação em Direito como estratégia de resistência e as décadas de luta judicial por reconhecimento e reparação.
2. O Brasil de 1964 a 1985: O Palco Jurídico da Ditadura
Para compreender o que o filme mostra, e o que ele não precisa mostrar porque pressupõe, é fundamental entender o arcabouço jurídico-institucional que tornou possível o que aconteceu com Rubens e Eunice Paiva. A ditadura militar brasileira não foi uma ruptura caótica e improvisada. Foi um projeto de poder com aparência de legalidade, sustentado por instrumentos normativos formalmente editados.
2.1 Os Atos Institucionais e o Desmonte do Estado de Direito
Os Atos Institucionais foram a principal ferramenta jurídica do regime para concentrar poder e suprimir direitos. Ao todo, foram 17 atos institucionais e mais de uma centena de atos complementares editados entre 1964 e 1969. Cada um representou uma camada adicional de erosão das garantias constitucionais.
O AI-1 (abril de 1964) cassou mandatos e suspendeu garantias do funcionalismo público por seis meses. O AI-2 (1965) extinguiu os partidos políticos existentes e instituiu o bipartidarismo forçado. O AI-3 (1966) tornou indiretas as eleições para governadores. O AI-4 (1966) convocou o Congresso para aprovar a Constituição de 1967, uma constituição outorgada disfarçada de deliberativa.
O mais devastador de todos foi o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. O AI-5 suspendeu o habeas corpus “nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. Cassou mandatos, fechou o Congresso, autorizou intervenções em estados e municípios e conferiu ao Executivo poderes praticamente ilimitados.
Como observa o constitucionalista José Afonso da Silva, o AI-5 representou “a institucionalização do arbítrio”, porque formalizou, por norma escrita, aquilo que até então dependia de violência pura.
Para o estudante de Direito Constitucional, a análise do AI-5 é fundamental para compreender a diferença entre legalidade e legitimidade: o ato era formalmente publicado no Diário Oficial, tinha número, data e assinatura, mas era radicalmente ilegítimo porque negava os fundamentos do próprio Estado de Direito.
Conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a validade formal de uma norma jamais pode ser confundida com sua validade material, que exige conformidade com os direitos fundamentais.
2.2 O Aparato Repressivo: DOI-CODI, CIE e a Legalidade Aparente
O regime construiu uma estrutura paralela de repressão que operava à margem do Judiciário e, ao mesmo tempo, com cobertura institucional suficiente para negar qualquer responsabilidade quando provocado.
O DOI-CODI, Destacamento de Operações de Informações/Centro de Operações de Defesa Interna, era o braço operacional da repressão. O CIE — Centro de Informações do Exército, era a inteligência que coordenava as ações.
Foi nesse aparato que Rubens Paiva foi detido, torturado e morto, entre os dias 20 e 22 de janeiro de 1971, na carceragem do DOI do Rio de Janeiro. Quando advogados e familiares perguntaram às autoridades sobre seu paradeiro, a resposta foi uma mentira institucionalizada: ele havia “fugido” ou “sido resgatado por militantes”. O Superior Tribunal Militar acolheu essa versão e negou os habeas corpus impetrados.
Essa arquitetura de negação, em que o próprio aparelho judiciário avaliza a mentira do aparelho repressivo, é o que os juristas de direitos humanos chamam de cumplicidade institucional. Não havia separação real de poderes; havia uma fachada de institucionalidade a serviço do poder concentrado.
2.3 O Caso Rubens Paiva: Linha do Tempo Factual
Compreender os fatos ajuda a localizar juridicamente cada violação:
- 1964: Mandato de deputado federal de Rubens Paiva cassado pelo AI-1, poucos dias após o golpe militar.
- 20 de janeiro de 1971: Rubens Paiva é levado de sua residência no Rio de Janeiro por agentes do DOI-CODI. Eunice e a filha Veroca também são detidas separadamente e liberadas dias depois.
- Fevereiro de 1971: Dois habeas corpus são impetrados perante o Superior Tribunal Militar. Ambos são negados. As autoridades militares afirmam que Rubens não está sob custódia.
- 1971–1994: Eunice Paiva ingressa na faculdade de Direito, forma-se advogada e passa décadas reunindo provas, lutando em instâncias nacionais e internacionais.
- 1995: A Lei nº 9.140/1995 reconhece oficialmente a morte de Rubens Paiva — 24 anos após o assassinato.
- 2012: A Câmara dos Deputados restitui simbolicamente o mandato parlamentar cassado em 1964.
- 2014: A Comissão Nacional da Verdade confirma, com base em documentos e depoimentos, que Rubens Paiva foi torturado e morto por agentes militares e que seu corpo foi ocultado.
- 2025: O STF reconhece repercussão geral no ARE 1.316.562 para decidir se a Lei da Anistia se aplica aos crimes de sequestro e cárcere privado praticados durante a ditadura.
3. Para Quem Ainda Não Assistiu: Resumo da Trama
Ainda Estou Aqui abre em 1970, em uma casa alegre e barulhenta em Leblon. Rubens Paiva (Selton Mello) é um ex-deputado cassado que vive com a esposa Eunice (Fernanda Torres) e os cinco filhos num cotidiano de praia, amigos e vitalidade.
O filme não começa com ameaça, começa com vida. Essa escolha narrativa é fundamental: o espectador precisa conhecer o que será destruído antes de ver a destruição.
O ponto de virada é a detenção de Rubens. Sem mandado, sem explicação, sem advogado. Apenas homens armados e uma manhã que muda tudo. Eunice e a filha mais velha também são detidas por alguns dias, e liberadas sem acusação formal e sem notícia do marido.
A partir daí, o filme acompanha Eunice na sua transformação. Ela não é retratada como uma heroína épica de discursos inflamados. É uma mulher que acorda todo dia e decide continuar, continuar buscando, continuar perguntando, continuar existindo. Ela procura advogados, escreve cartas, enfrenta o silêncio das instituições, cria os filhos e, anos depois, ingressa na faculdade de Direito.
O filme salta décadas e retorna à Eunice já idosa, vivida por Fernanda Montenegro, quando o diagnóstico de Alzheimer começa a apagar justamente aquilo que ela nunca quis esquecer: a memória de Rubens. O paralelo entre o esquecimento imposto pelo Estado e o esquecimento imposto pela doença é um dos recursos mais sofisticados — e mais dolorosos, da obra.
Para o olhar jurídico, os elementos com maior relevância na narrativa são:
- A prisão sem mandado e sem apresentação de acusação formal, violação flagrante das garantias do devido processo legal.
- A negação de informações à família, o núcleo do crime de desaparecimento forçado.
- A busca de Eunice pelos instrumentos jurídicos disponíveis, e o fracasso desses instrumentos sob o AI-5.
- A reparação tardia e incompleta do Estado brasileiro, décadas depois.
- O Alzheimer de Eunice como contraponto trágico à memória que o Estado tentou suprimir.
4. Análise Jurídica: Desaparecimento Forçado como Crime de Estado
O desaparecimento forçado é, ao mesmo tempo, o fato central do filme e o instituto jurídico mais complexo da análise. Não se trata apenas de um assassinato.
É uma categoria jurídica própria, reconhecida pelo direito internacional como uma das violações mais graves que um Estado pode cometer contra seus cidadãos, justamente porque combina, em um único ato continuado, múltiplas violações: a privação de liberdade, a tortura, o homicídio e a recusa em informar o paradeiro da vítima ou reconhecer a detenção.
4.1 Conceito e Tipificação do Desaparecimento Forçado
A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1996, define o desaparecimento forçado como a privação de liberdade de uma ou mais pessoas, em qualquer de suas formas.
Essa conduta pode ser praticada diretamente por agentes do Estado ou por pessoas e grupos que atuem com sua autorização, apoio ou consentimento.
O desaparecimento forçado caracteriza-se ainda pela posterior ausência de informações ou pela recusa em reconhecer a privação de liberdade, bem como pela negativa em informar o paradeiro da vítima.
Dessa forma, a pessoa desaparecida é colocada fora da proteção da lei, dificultando a atuação de familiares e autoridades na busca por esclarecimentos.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, classifica o desaparecimento forçado como crime contra a humanidade quando praticado de forma generalizada ou sistemática contra uma população civil, exatamente o que a ditadura brasileira fez durante duas décadas.
No plano interno, o Brasil ainda não tipificou o crime de desaparecimento forçado no Código Penal. O PL 6.240/2013, que tramitou por mais de uma década, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 de março de 2026, inserindo o art. 149-B no Código Penal, com pena de até 30 anos, classificando o crime como hediondo e imprescritível.
Como a Câmara introduziu modificações no texto, o projeto retornou ao Senado para nova votação e ainda aguarda promulgação. Enquanto isso, as condutas seguem sendo enquadradas de forma fracionada, sequestro, cárcere privado, homicídio, ocultação de cadáver, o que cria espaços para alegações de prescrição e de incidência da Lei da Anistia.
4.1.1 Crime Permanente: Por que a Prescrição Não Corre Enquanto o Corpo Não Aparece
A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1996, define o desaparecimento forçado como a privação de liberdade de uma ou mais pessoas, em qualquer de suas formas.
Essa conduta pode ser praticada diretamente por agentes do Estado ou por pessoas e grupos que atuem com sua autorização, apoio ou consentimento.
O desaparecimento forçado caracteriza-se ainda pela posterior ausência de informações ou pela recusa em reconhecer a privação de liberdade, bem como pela negativa em informar o paradeiro da vítima.
Dessa forma, a pessoa desaparecida é colocada fora da proteção da lei, dificultando a atuação de familiares e autoridades na busca por esclarecimentos.
Conforme a posição majoritária na doutrina internacional de direitos humanos, adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), o desaparecimento forçado é um crime contínuo.
Enquanto o Estado não informa o destino da vítima e não entrega seus restos mortais, o crime não cessa. Isso tem uma consequência jurídica decisiva: a prescrição não corre e, portanto, a Lei da Anistia de 1979 não pode ter alcançado um crime que ainda estava e, no caso de Rubens Paiva, ainda está, em curso.
O corpo de Rubens Paiva jamais foi encontrado. O capitão Paulo Malhães confessou à Comissão Nacional da Verdade que destruiu os restos mortais deliberadamente. A família nunca teve o direito ao luto e ao sepultamento digno. Logo, na perspectiva do crime permanente, o desaparecimento forçado de Rubens Paiva é um crime que ainda acontece.
4.2 Tortura como Crime contra a Humanidade
A tortura praticada pelo regime militar brasileiro não foi um excesso de indivíduos descontrolados. Foi uma política de Estado, sistematicamente aplicada em instalações como o DOI-CODI e orientada por manuais operacionais. Rubens Paiva foi torturado até a morte. Centenas de outros dissidentes passaram pela mesma experiência.
No ordenamento jurídico brasileiro, a tortura é tratada pela Lei nº 9.455/1997, que a define como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. No plano constitucional, o art. 5º, III, da Constituição Federal de 1988 é categórico: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
O debate doutrinário mais relevante neste ponto diz respeito à aplicação retroativa das normas de direitos humanos.
Uma corrente doutrinária, liderada por autores como Flávia Piovesan, sustenta que os crimes de tortura praticados durante a ditadura devem ser tratados como crimes contra a humanidade, categoria que, por definição, é imprescritível no direito internacional e não pode ser objeto de anistia.
Outra corrente, mais conservadora, argumenta que a retroatividade penal viola o princípio da legalidade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou posição clara: o direito internacional costumeiro já reconhecia, antes de 1979, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Portanto, a Lei da Anistia não poderia alcançá-los, independentemente do direito interno.
4.3 Ocultação de Cadáver e Responsabilidade Penal dos Agentes
A Comissão Nacional da Verdade identificou cinco militares responsáveis pela detenção, tortura e morte de Rubens Paiva. O capitão Paulo Malhães confessou ter participado do desaparecimento do corpo.
O general José Antônio Nogueira Belham e o capitão Jacy Ochsendorf e Souza são os dois únicos ainda vivos, dado que três dos cinco acusados já faleceram sem que qualquer processo chegasse ao fim.
A conduta de ocultar o cadáver constitui, em tese, o crime previsto no art. 211 do Código Penal brasileiro. Mas a gravidade simbólica e jurídica vai além da tipificação penal doméstica: negar à família o corpo do parente assassinado é uma violação autônoma do direito internacional dos direitos humanos, reconhecida pelo artigo 24 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (ONU, 2006).
5. O Habeas Corpus que Ninguém Atendeu
Poucos institutos jurídicos têm uma história tão rica — e tão dolorosa no contexto brasileiro, quanto o habeas corpus. O filme não explica o instituto para o espectador; ele simplesmente mostra o que acontece quando ele deixa de existir. E esse vazio tem nome: AI-5.
5.1 O Instituto do Habeas Corpus e sua Suspensão pelo AI-5
O habeas corpus é, na tradição jurídica ocidental, o remédio constitucional por excelência contra a prisão ilegal ou abusiva. Sua origem remonta à Magna Carta inglesa de 1215 e ao Habeas Corpus Act de 1679.
No Brasil, está previsto desde a Constituição de 1891 e, na Constituição Federal de 1988, encontra assento no art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
A lógica do instituto é simples e poderosa: qualquer pessoa presa tem o direito de ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é legal. O Estado não pode simplesmente fazer uma pessoa desaparecer. O habeas corpus é o instrumento que impede isso, ou deveria ser.
O AI-5 suprimiu exatamente esse mecanismo, ao proibir o habeas corpus “nos casos de crimes políticos”. Com isso, o regime eliminou o único instrumento processual capaz de forçar as autoridades a apresentar o preso perante um juiz ou reconhecer sua detenção.
A consequência prática foi devastadora: sem habeas corpus, o desaparecimento forçado tornava-se operacionalmente viável. Prender, matar e negar, sem qualquer obrigação de responder perante o Judiciário.
A edição do AI-5 foi o momento em que a ditadura abandonou qualquer pretensão de legalidade democrática. O STF, na época, foi silenciado. O Superior Tribunal Militar tornou-se o árbitro final de causas políticas e, como o caso Rubens Paiva demonstra, esse árbitro trabalhava para o regime.
5.2 Os Dois HCs Impetrados em Nome de Rubens Paiva
Em fevereiro de 1971, dois habeas corpus foram impetrados perante o Superior Tribunal Militar em nome de Rubens Paiva. O advogado Evaristo de Moraes Filho foi um dos que se mobilizaram.
A impetração exigia, em termos simples, que as autoridades militares confirmassem ou negassem a detenção e, em caso positivo, apresentassem o preso à corte.
A resposta foi a mentira institucional: o procurador-geral da Justiça Militar afirmou, em parecer de 15 de abril de 1971, que Rubens Paiva não se encontrava em nenhuma unidade militar. O STM negou os pedidos. Enquanto isso, Rubens já estava morto havia meses, morto dentro de instalações militares, por agentes militares, sob a supervisão de oficiais militares.
Eunice Paiva registrou os fatos em carta enviada ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em fevereiro de 1971. O Conselho foi provocado para apurar o caso. Em votação que terminou empatada, resolvida pelo voto de minerva do ministro da Justiça da ditadura, Alfredo Buzaid, o caso acabou arquivado. A institucionalidade democrática havia sido colonizada pelo próprio regime que a utilizava como biombo.
Esse episódio é paradigmático para qualquer estudo sobre Estado de exceção e sobre o funcionamento do Poder Judiciário sob pressão autoritária. Como sustenta Giorgio Agamben, o estado de exceção não é o oposto do Estado de Direito, é sua suspensão operada de dentro, por quem detém o poder soberano.
5.3 O Papel da OAB e da Advocacia na Resistência
A Ordem dos Advogados do Brasil teve papel fundamental no caso Rubens Paiva e, de forma mais ampla, na resistência jurídica à ditadura. O representante do Conselho Federal da OAB nos debates sobre o caso afirmou que “o caso de Rubens Paiva é emblemático por sua violência e impunidade” e destacou que à família foi subtraído até o direito ao luto e ao sepultamento digno.
A OAB foi também a entidade que, em 2010, ajuizou a ADPF 153 perante o STF, questionando a validade da Lei da Anistia na parte em que protegeu agentes do Estado. A ação perdeu, mas o debate que provocou foi decisivo para o avanço da jurisprudência de direitos humanos no país.
Para o estudante de Direito, o papel da advocacia nesse contexto é um exemplo concreto da função social da profissão: mesmo sem perspectiva de vitória imediata, o advogado que impetra um habeas corpus negado pela própria estrutura do regime cumpre uma função de resistência e documentação histórica que se revela fundamental décadas depois.
6. A Lei da Anistia e o Debate sobre Impunidade
Nenhum tema é mais controverso, e mais central para o caso retratado no filme, do que a Lei da Anistia e seus limites. A Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, foi apresentada pelo regime como um ato de reconciliação nacional. Suas consequências jurídicas ainda são debatidas hoje.
6.1 A Lei nº 6.683/1979: Anistia para Quem?
O texto da Lei da Anistia concedeu anistia “a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.”
A chave interpretativa está na expressão “crimes conexos”. O regime militar incluiu nessa categoria os crimes cometidos por seus próprios agentes, tortura, homicídio, desaparecimento forçado, ao argumento de que eram “conexos” com a repressão política. Tratou-se, na prática, de uma autoanistia: o regime amnistiou a si próprio.
Em 2010, o STF julgou a ADPF 153, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pedia a declaração de que a Lei da Anistia não abrangia os crimes comuns praticados por agentes do Estado. A Corte, por 7 votos a 2, manteve a interpretação ampla da lei.
O ministro Eros Grau, relator, sustentou que a anistia foi um pacto político negociado e que caberia ao Congresso, não ao STF, revê-la. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência, argumentando que crimes como tortura não podem ser anistiados por violarem normas de direito internacional cogente (jus cogens).
6.2 A Posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Poucos meses depois da decisão do STF na ADPF 153, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu sentença no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil (novembro de 2010).
A CIDH foi categórica: as leis de autoanistia são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e não podem impedir a investigação e punição de graves violações de direitos humanos.
A CIDH determinou que o Brasil:
- Investigasse penalmente os responsáveis pelas violações na Guerrilha do Araguaia.
- Tornasse públicos os documentos militares relacionados ao período.
- Localizasse, identificasse e entregasse às famílias os restos mortais das vítimas.
- Tipificasse o desaparecimento forçado como crime autônomo no Código Penal.
O Brasil cumpriu apenas parcialmente essas determinações. A tipificação do desaparecimento forçado como crime autônomo no Código Penal, determinada pela CIDH em 2010, ainda não foi concluída: o projeto aprovado pela Câmara em março de 2026 aguarda votação final no Senado. A investigação criminal dos responsáveis permanece travada.
Em 2018, a CIDH julgou o Caso Herzog e outros vs. Brasil, determinando que o país investigasse e punisse os responsáveis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog nas dependências do DOI-CODI. A Corte reiterou que a Lei da Anistia não pode ser aplicada a crimes contra a humanidade.
O conflito entre a posição do STF (ADPF 153) e a posição da CIDH (Caso Gomes Lund) cria uma situação de antinomia normativa no direito brasileiro: o tribunal constitucional interno diz que a anistia é válida; o tribunal internacional ao qual o Brasil se submeteu diz que não é. Essa tensão está no centro do julgamento pendente no STF sobre o caso Rubens Paiva.
6.3 O Caso Rubens Paiva no STF: Repercussão Geral e ARE 1.316.562
Em fevereiro de 2025, o Pleno Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.316.562 e no Recurso Extraordinário nº 881.748, que tratam especificamente do desaparecimento forçado de Rubens Paiva e do jornalista Mário Alves.
A tese a ser fixada valerá para todos os casos semelhantes, são potencialmente centenas de ações envolvendo crimes da ditadura.
O relator é o ministro Alexandre de Moraes. A questão central é se a Lei da Anistia se aplica aos crimes de sequestro e cárcere privado praticados por agentes do Estado durante a ditadura, crimes que, pela teoria do crime permanente, não teriam se consumado enquanto o paradeiro das vítimas não for esclarecido e seus restos mortais entregues às famílias.
A Procuradoria-Geral da República pediu ao STF que reconhecesse que os responsáveis não estão protegidos pela Lei da Anistia. O ministro Flávio Dino, em manifestação, fez referência explícita ao filme de Walter Salles: “A história do desaparecimento de Rubens Paiva, cujo corpo jamais foi encontrado e sepultado, sublinha a dor imprescritível de milhares de [famílias] que nunca tiveram atendidos seus direitos.”
O julgamento ainda não foi concluído. Três dos cinco militares identificados pela CNV como responsáveis já faleceram sem responder criminalmente. O tempo, mais uma vez, trabalha contra a justiça.
7. Justiça de Transição no Brasil: Um Processo Inacabado
O conjunto de medidas que uma sociedade adota para superar um passado de violações sistemáticas de direitos humanos recebe o nome de justiça de transição. O conceito engloba mecanismos que vão muito além da punição criminal, embora a punição seja um de seus pilares insubstituíveis.
7.1 O Que é Justiça de Transição e Quais São Seus Pilares
A doutrina internacionalmente consolidada, amplamente presente nos relatórios do Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos, organiza a justiça de transição em quatro pilares fundamentais:
- Direito à verdade: o Estado tem obrigação de investigar e revelar o que aconteceu, independentemente de qualquer punição.
- Direito à memória: reconhecimento público das violações e preservação da história para as gerações futuras.
- Direito à reparação: indenizações, restituições, reabilitações e garantias de não repetição para as vítimas e seus familiares.
- Responsabilização penal: a punição dos perpetradores como condição de legitimidade do Estado democrático e dissuasão de futuras violações.
O Brasil avançou de forma desigual nesses quatro eixos. No direito à verdade, a Comissão Nacional da Verdade representou um avanço significativo, embora tardio e com poderes limitados.
Na reparação, a Lei nº 9.140/1995 e a Comissão de Anistia promoveram indenizações a milhares de vítimas. Na memória, os resultados são controversos, há museus, arquivos e iniciativas educativas, mas também há intensa disputa política sobre como narrar o período.
Na responsabilização penal, o Brasil praticamente não avançou: nenhum agente da ditadura foi condenado criminalmente por crimes cometidos durante o regime.
7.2 A Comissão Nacional da Verdade (2012–2014)
A Comissão Nacional da Verdade foi instituída pela Lei nº 12.528/2011 e funcionou entre maio de 2012 e dezembro de 2014. Seu relatório final, em três volumes, identificou 434 mortos e desaparecidos políticos e apontou nominalmente os responsáveis por violações em diversas unidades militares.
No caso de Rubens Paiva, a CNV foi decisiva: reuniu documentos, ouviu testemunhos, inclusive do próprio capitão Paulo Malhães, que confessou participação no desaparecimento do corpo, e concluiu formalmente que ele foi torturado e morto por agentes do Estado. Essa foi a primeira vez que o Estado brasileiro, por um de seus órgãos, reconheceu oficialmente a responsabilidade pelos fatos.
O limite estrutural da CNV era não ter poderes punitivos: ela investigava, documentava e recomendava, mas não podia indicigar nem julgar. Essa escolha deliberada do modelo transicional brasileiro concentrou toda a expectativa de responsabilização penal no Poder Judiciário que, até o momento, não respondeu à altura.
7.3 Reparação às Vítimas: Lei nº 9.140/1995 e a Comissão de Anistia
A Lei nº 9.140/1995, aprovada no governo Fernando Henrique Cardoso, amigo pessoal de Rubens Paiva, foi a primeira lei brasileira a reconhecer oficialmente a responsabilidade do Estado pela morte de dissidentes políticos. O nome de Rubens Paiva consta expressamente no Anexo I da lei, que lista os mortos e desaparecidos políticos reconhecidos pelo Estado.
A lei previu indenizações às famílias, calculadas com base em critérios de perdas econômicas. Eunice Paiva recebeu reparação financeira, um reconhecimento material que, no entanto, jamais substituiu a resposta às perguntas que ela fez durante três décadas: onde está o corpo? Quem mandou? Quem matou?
Em 2012, a Câmara dos Deputados restituiu simbolicamente o mandato parlamentar cassado de Rubens Paiva, em sessão solene. O gesto foi importante para a memória e para o reconhecimento público — mas não tem consequências jurídicas para a responsabilização dos perpetradores.
A Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559/2002, analisou mais de 70.000 requerimentos de anistia de perseguidos políticos e concedeu reparações a cerca de 35.000 pessoas. Em governos anteriores, chegou a realizar “Caravanas da Anistia”, sessões itinerantes em que o Estado pedia publicamente perdão às vítimas.
Esses mecanismos foram enfraquecidos ou interrompidos em determinados períodos, mostrando a fragilidade institucional dos mecanismos de memória quando expostos à disputa política.
8. Perspectiva de Gênero: Eunice Paiva e o Direito como Instrumento de Resistência
Uma das contribuições mais originais de Ainda Estou Aqui para o debate jurídico é colocar Eunice Paiva — e não Rubens — no centro da narrativa. O filme não é sobre um homem desaparecido. É sobre uma mulher que continua. E essa escolha narrativa ilumina dimensões do regime que a historiografia oficial frequentemente subestima.
8.1 A Mulher no Contexto da Ditadura: Invisibilidade e Dupla Violência
Eunice Paiva foi detida junto com a filha Veroca sem qualquer fundamento legal. Permaneceu em custódia por dias, interrogada, sem contato com advogado, sem acusação formal. Quando libertada, sabia apenas que o marido havia sido levado, e não sabia mais nada.
Essa detenção configura, em termos jurídicos atuais, uma violação autônoma de múltiplos direitos: liberdade de locomoção, integridade psicológica, garantias do devido processo.
A Convenção de Belém do Pará (1994), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, reconhece que a violência contra a mulher praticada ou tolerada pelo Estado é uma violação de direitos humanos com regime jurídico próprio. A detenção arbitrária de Eunice e sua filha adolescente se enquadra nesse marco normativo.
A CEDAW — Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, também é relevante: ela impõe ao Estado o dever de eliminar leis, políticas e práticas que discriminem ou prejudiquem as mulheres, inclusive no acesso à justiça e à proteção legal.
Mais do que isso, a situação de Eunice reflete um padrão documentado pela CNV: mulheres que eram parceiras de dissidentes políticos sofriam uma forma específica de violência psicológica, a privação de informações sobre o paradeiro do marido, a ameaça velada aos filhos, o isolamento.
Esse padrão não era acidental. Era uma estratégia deliberada de intimidação que utilizava os vínculos afetivos como instrumento de controle.
8.2 Eunice Paiva como Sujeito de Direito: da Vítima à Advogada
Em 1972, um ano após o desaparecimento do marido, Eunice Paiva passou no vestibular de Direito. Formou-se advogada e utilizou sua formação como ferramenta na busca pela verdade.
O juiz responsável pelo processo que ela moveu, cujo nome é Marcos Martins, não apenas concedeu o pedido como escreveu à Procuradoria da Justiça do Rio de Janeiro exigindo a abertura de inquérito sobre o desaparecimento de Rubens. Uma pequena vitória num mar de negações.
Mas a trajetória de Eunice Paiva como advogada vai além do caso do marido. Ela se especializou em Direito Indigenista e passou décadas defendendo os direitos territoriais e culturais de povos indígenas no Brasil, uma área em que as violações do Estado têm estrutura muito semelhante às que ela própria enfrentou: negação de direitos, invisibilização, resistência institucional.
Essa trajetória é, em si, uma tese jurídica: o Direito pode ser instrumento de dominação, como foi a ferramenta do AI-5, mas pode também ser instrumento de resistência e emancipação. Eunice Paiva escolheu aprender as ferramentas do opressor para combatê-lo em seu próprio terreno. É uma das histórias mais poderosas da advocacia brasileira do século XX.
9. Jurisprudência e Legislação Relevante
9.1 Decisões dos Tribunais Superiores e da CIDH
A formação do estudante de Direito e a prática do profissional jurídico exigem o domínio das decisões que moldaram o debate sobre crimes da ditadura. Os julgados abaixo são essenciais:
- ADPF 153/STF (2010): O Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 2, manteve a validade da Lei da Anistia de 1979 na parte que abrangia os agentes do Estado. Relator: ministro Eros Grau. Votos pela procedência: ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. A decisão é objeto de crítica doutrinária intensa por ter ignorado as normas internacionais de direitos humanos.
- Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil — CIDH (2010): A Corte Interamericana condenou o Brasil por desaparecimento forçado de membros da Guerrilha do Araguaia, declarou que a Lei da Anistia é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e determinou investigação criminal dos responsáveis. O Brasil cumpriu apenas parcialmente a sentença.
- Caso Herzog e outros vs. Brasil — CIDH (2018): A CIDH condenou o Brasil pela morte do jornalista Vladimir Herzog sob tortura no DOI-CODI em 1975. Determinou investigação penal efetiva e reiterou que a Lei da Anistia não pode ser aplicada a crimes contra a humanidade.
- ARE 1.316.562/STF — Repercussão Geral (2025): O STF reconheceu repercussão geral para decidir se a Lei da Anistia se aplica aos crimes de sequestro e cárcere privado cometidos durante a ditadura. O julgamento ainda está pendente. Relator: ministro Alexandre de Moraes.
9.2 Legislação Aplicável
O quadro normativo relevante para o caso inclui:
- Ato Institucional nº 5 (1968): Suprimiu o habeas corpus para crimes políticos e concentrou poderes no Executivo.
- Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia): Concedeu anistia ampla, incluindo — na interpretação do STF — os crimes cometidos por agentes do Estado.
- Constituição Federal de 1988: Restabeleceu o habeas corpus sem exceções (art. 5º, LXVIII), proibiu a tortura (art. 5º, III) e tornou inafiançáveis e insuscetíveis de graça os crimes de tortura, terrorismo e ação de grupos armados (art. 5º, XLIII).
- Lei nº 9.140/1995: Reconheceu oficialmente a morte de 136 mortos e desaparecidos políticos, incluindo Rubens Paiva.
- Lei nº 9.455/1997: Tipificou o crime de tortura no Brasil.
- Lei nº 10.559/2002: Criou a Comissão de Anistia e regulamentou a reparação às vítimas.
- PL 6.240/2013 (aprovado pela Câmara em março de 2026, pendente no Senado): Tipifica o desaparecimento forçado como crime hediondo e imprescritível no Código Penal (art. 149-B), com pena de até 30 anos. Aguarda promulgação após mais de 13 anos de tramitação — descumprimento prolongado da determinação da CIDH no Caso Gomes Lund.
- Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (OEA, 1994): Define o crime e impõe obrigações aos Estados-membros.
- Estatuto de Roma (1998): Classifica o desaparecimento forçado como crime contra a humanidade.
- Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (ONU, 2006): Estabelece o padrão normativo global mais completo sobre o tema.
10. O Que o Filme Ensina Sobre o Direito
Ainda Estou Aqui não é um filme didático. Não há narrador explicando institutos jurídicos, não há cenas de tribunal dramáticas com discursos eloquentes.
E é exatamente por isso que ensina tanto: porque mostra o Direito a partir de sua ausência, o que acontece quando ele falha, quando é silenciado, quando é instrumentalizado pelo próprio poder que deveria controlar.
10.1 Para o Estudante: Conexões com OAB e Concursos Públicos
O filme oferece material para o estudo de ao menos cinco temas recorrentes em provas de OAB, concursos de Defensoria Pública, Ministério Público e magistratura:
- Habeas corpus: natureza, cabimento, legitimidade para impetrar, hipóteses de concessão e denegação. O caso Rubens Paiva é o exemplo histórico mais didático de supressão do instituto.
- Estado de Exceção e Direito Constitucional: a tensão entre normalidade constitucional e estado de emergência; os limites dos atos institucionais; a diferença entre suspensão e supressão de direitos.
- Crimes contra a humanidade e imprescritibilidade: a posição do STF, a posição da CIDH e o debate doutrinário sobre a aplicação do direito internacional no ordenamento brasileiro.
- Prescrição e crime permanente: a teoria do crime permanente como argumento para afastar a prescrição no desaparecimento forçado — tema com alta probabilidade de aparecer em provas após o julgamento do STF.
- Justiça de transição: seus pilares, mecanismos e críticas — tema crescente em concursos de pós-graduação e carreiras jurídicas ligadas a direitos humanos.
10.2 Para o Profissional: Institutos em Perspectiva Crítica
Para o advogado, defensor, promotor ou juiz, o filme provoca reflexões que vão além da dogmática:
O funcionamento do Judiciário sob pressão autoritária, ilustrado pela negação dos habeas corpus pelo STM, é um alerta permanente sobre a importância da independência judicial e dos mecanismos de controle. A questão não é apenas técnica: é sobre o que o intérprete do direito faz quando o poder lhe pede cumplicidade.
A tensão entre a decisão do STF (ADPF 153) e a sentença da CIDH (Caso Gomes Lund) é um exercício concreto de direito internacional dos direitos humanos aplicado: como resolver o conflito entre um tribunal constitucional interno e uma corte supranacional? Qual a força vinculante das decisões da CIDH no direito brasileiro? Essa é uma das questões mais vivas do direito contemporâneo, e o caso Rubens Paiva está em seu centro.
10.3 Para Qualquer Pessoa: Por Que Este Filme É um Ato Cívico
Para além do universo jurídico, Ainda Estou Aqui é um convite à memória democrática. O filme mostra, com precisão e sem retórica, o que uma ditadura faz às pessoas comuns: não apenas às que resistem com armas ou manifestos, mas às que simplesmente amam alguém que o regime decidiu eliminar.
Eunice Paiva não foi uma heroína de filme de ação. Foi uma mãe e esposa que se recusou a aceitar o silêncio como resposta. Seu percurso, da dona de casa ao vestibular de Direito, da vítima à advogada, é a demonstração prática de que o Direito pode ser aprendido e utilizado como instrumento de resistência por qualquer pessoa que se recuse a aceitar a injustiça como norma.
11. Conexão com o Presente: O Tema Ainda É Atual?
A pergunta tem resposta inequívoca: sim. O desaparecimento forçado e a impunidade pela ditadura militar não são apenas temas históricos no Brasil. São questões jurídicas vivas, com processos em tramitação, debates legislativos em curso e consequências políticas que se manifestam no presente.
O julgamento do ARE 1.316.562 no STF está pendente. Três dos cinco militares identificados como responsáveis pela morte de Rubens Paiva já morreram sem ser julgados.
O tempo trabalha ativamente contra a responsabilização, cada ano que passa reduz o número de acusados vivos e aumenta a probabilidade de que a impunidade se torne definitiva por morte dos perpetradores, e não por decisão jurídica.
Em março de 2025, novos relatos de militares sobre o destino do corpo de Rubens Paiva tornaram-se públicos, trazendo informações adicionais sobre como o Exército operou para destruir evidências e apagar rastros.
O caso continua gerando fatos novos, o que reforça, paradoxalmente, o argumento do crime permanente: a ocultação do paradeiro da vítima persiste.
A ausência de tipificação penal do desaparecimento forçado no Brasil é, ela própria, uma forma de descumprimento prolongado das obrigações internacionais.
A CIDH determinou essa tipificação em 2010, no Caso Gomes Lund. Mais de 15 anos depois, o projeto de lei que cria o crime no Código Penal foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março de 2026, mas ainda aguarda votação final no Senado para entrar em vigor.
O Brasil chegou ao início de 2026, ou seja, 55 anos após o desaparecimento de Rubens Paiva, sem que a conduta que o Estado praticou contra ele sequer existisse como crime autônomo em seu ordenamento jurídico. O cumprimento parcial das obrigações internacionais é, ele próprio, uma forma de violação continuada.
Há também um risco de retrocesso. A Comissão de Anistia, que por anos realizou pedidos públicos de desculpas a vítimas do regime, foi desativada e esvaziada em determinados períodos.
Os arquivos da ditadura, cuja abertura integral foi determinada pela CNV, ainda não foram completamente disponibilizados. A memória democrática é uma construção frágil que precisa de proteção institucional ativa.
O filme de Walter Salles chegou aos cinemas em um momento em que esses debates voltavam ao centro da política e da jurisprudência brasileiras. Que uma obra de arte tenha contribuído para dar fôlego a um processo judicial adormecido, como reconheceu o ministro Flávio Dino em sua manifestação, diz algo importante sobre o papel da cultura na construção da consciência jurídica e democrática.
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Ainda Estou Aqui é um filme que precisa ser visto. Não apenas pelo que mostra, mas pelo que provoca, a incômoda certeza de que há histórias que o Estado preferiu enterrar e perguntas que ainda esperam resposta.
Confira o trailer e deixe que ele faça o que o bom cinema sempre faz: criar a vontade irresistível de assistir.
Conclusão
A cena final de Ainda Estou Aqui deixa o espectador com uma sensação que o Direito conhece bem: a da justiça que chegou tarde demais, ou que talvez nunca chegue da forma que deveria. Eunice Paiva passou décadas perguntando onde estava o corpo do marido.
O Estado brasileiro levou 43 anos para reconhecer oficialmente sua morte. Seu assassinos jamais foram condenados. E ela começou a perder as memórias antes de ver qualquer resposta penal.
O desaparecimento forçado de Rubens Paiva não é apenas um caso histórico. É a síntese de tudo o que pode dar errado quando o Estado abandona o Estado de Direito: o habeas corpus suspendido, a tortura como método, a mentira como política, a impunidade como legado. E é também o espelho que o Brasil ainda precisa encarar para completar sua transição democrática.
O STF tem diante de si a oportunidade, e a responsabilidade, de responder, finalmente, se a Lei da Anistia pode proteger crimes contra a humanidade. A Corte Interamericana já respondeu que não. O direito internacional já respondeu que não. Falta que o Judiciário brasileiro responda à altura da história que o país viveu.
Ainda Estou Aqui é, nesse sentido, um filme que pertence às salas de aula dos cursos de Direito tanto quanto às salas de cinema. Porque mostra, sem didatismo e sem concessões, que o Direito não é apenas um conjunto de normas, é uma escolha que cada geração faz sobre que tipo de sociedade quer construir.
Assista ao filme. Leia o livro. Acompanhe o julgamento. A história ainda não terminou.
Continue lendo na seção Direito em Vídeos do jurismenteaberta.com.br e aprofunde seu conhecimento sobre como o cinema ilumina os grandes temas do Direito brasileiro e internacional.
A memória é essencial para que os horrores do passado jamais se repitam.
Referências
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- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Lei da Anistia. Brasília: Presidência da República, 1979.
- BRASIL. Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas. Brasília: Presidência da República, 1995.
- BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura. Brasília: Presidência da República, 1997.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.240, de 2013. Acrescenta o art. 149-B ao Código Penal para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa como crime hediondo e imprescritível. Aprovado pela Câmara em 2 mar. 2026. Aguarda votação no Senado Federal.
- BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. 3 v. Brasília: CNV, 2014.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. San José: CIDH, 2010.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herzog e outros vs. Brasil. Sentença de 15 de março de 2018. San José: CIDH, 2018.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
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