O que você verá neste post
Introdução
Você saberia responder, sem abrir o Estatuto, quantos anos de diferença a lei exige entre quem adota e quem é adotado, ou quem pode rever uma decisão do Conselho Tutelar? Esta Revisão do ECA foi pensada para que a resposta venha de imediato, porque a prova não permite consulta à legislação.
O conteúdo reúne as aulas de Direito da Criança e do Adolescente ministradas entre 21/08 e 25/09/2026 e a aula de revisão de 02/10/2026, conduzida em formato de perguntas e respostas. Quem quiser rever a base teórica da disciplina pode retomar a aula inaugural de Direito da Criança e do Adolescente.
O problema prático é claro. A avaliação cobra detalhes da letra da lei e da jurisprudência, e o estudante precisa chegar à prova com prazos, idades, competências e vedações memorizados. Uma alternativa errada costuma trocar apenas uma palavra do texto legal, como “suspensão” por “perda” ou “três meses” por “seis meses”.
Por isso, cada seção deste texto termina com um bloco Letra da Lei para Memorizar, com a transcrição dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que têm maior chance de aparecer nas questões.
Neste artigo, você vai entender como a prova está organizada, as diferenças entre Conselho Tutelar e Conselhos de Direitos, as regras de guarda, tutela e adoção, os prazos do acolhimento e da habilitação, a adoção à brasileira, as viagens ao exterior e os pontos da unidade inicial que podem ser cobrados.
1. Como Será a Prova de ECA e Como Estudar a Letra da Lei
Antes de revisar o conteúdo, vale entender o formato da avaliação, porque ele define a melhor estratégia de estudo. Esta seção resume o que foi anunciado pelo professor e transforma essas informações em um plano de revisão.
1.1 Formato da Avaliação
A prova terá dez questões objetivas, cada uma com cinco alternativas. Não haverá questão discursiva, e o estudante não poderá consultar a legislação.
As turmas receberão questões diferentes, mas sobre assuntos próximos. Além disso, o professor deixou claro que pode cobrar detalhes de tudo o que foi ensinado, o que reforça a importância de revisar números, prazos e exceções.
1.2 Distribuição dos Conteúdos
A distribuição anunciada é a seguinte:
- 40% da prova: conselhos, isto é, Conselho Tutelar e Conselhos de Direitos.
- 40% da prova: colocação em família substituta, com guarda, tutela e adoção.
- 20% da prova: unidades iniciais, com conceitos, princípios e direitos.
Em termos de aulas, os conselhos foram estudados sobretudo em 18/09 e 25/09. A família substituta foi tratada em 11/09 e 18/09. Os conceitos e princípios foram vistos em 21/08 e 28/08.
1.3 A Estratégia Recomendada
A orientação dada pelo professor foi objetiva. Como a prova não permite consulta, o estudante deve presumir que haverá questões de letra de lei. Portanto, convém ler várias vezes os artigos do ECA sobre conselhos e família substituta, além dos dispositivos do Código Civil sobre poder familiar e tutela, e revisar a jurisprudência estudada.
Há também um conselho estratégico: o tema dos conselhos é mais curto e vale quatro questões. Dominá-lo garante uma base segura antes de avançar para os detalhes da adoção.
1.4 O Que Não Cai Nesta Prova
Ato infracional, medidas socioeducativas e crimes previstos no ECA, como produção, armazenamento e venda de material de abuso sexual infantojuvenil, ficam para a segunda avaliação. Esses temas aparecem neste texto apenas quando ajudam a distinguir conceitos cobrados agora.
2. Conselho Tutelar: Natureza, Composição e Processo de Escolha
O Conselho Tutelar é o tema de maior peso dentro do bloco de conselhos. Esta seção revisa sua natureza jurídica, quem pode integrá-lo e como seus membros são escolhidos, com base na aula sobre Conselhos Tutelares e de Direitos.
2.1 Conceito e Natureza Jurídica
O ECA criou o Conselho Tutelar para aproximar a comunidade da política de atendimento. Sua missão é zelar pelos direitos da criança e do adolescente quando eles são ameaçados ou violados, e encaminhar cada caso à rede adequada: saúde, assistência social, delegacia, Ministério Público ou Judiciário.
O art. 131 define o órgão como permanente, autônomo e não jurisdicional. Essa última característica merece atenção. Na revisão, surgiu a ideia de que o Conselho Tutelar teria “poder de polícia”. Tecnicamente, essa não é a melhor leitura. O Conselho aplica medidas de proteção e requisita serviços, mas não exerce jurisdição, não investiga crimes e não impõe sanções.
Digiácomo e Digiácomo explicam que sua autonomia é funcional: o colegiado decide sem receber ordens, mas continua submetido à lei e ao controle judicial.
2.2 Composição e Mandato
Cada Município deve ter no mínimo um Conselho Tutelar, com cinco membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. A Lei nº 13.824/2019 passou a permitir a recondução por novos processos de escolha, sem limite de vezes. Por isso, o conselheiro pode se reeleger quantas vezes a comunidade o escolher.
2.3 Requisitos de Candidatura
O ECA exige três requisitos mínimos:
- Reconhecida idoneidade moral.
- Idade superior a 21 anos.
- Residência no Município.
A lei municipal pode acrescentar outros, como escolaridade mínima ou prova de conhecimentos. Uma questão pode testar exatamente essa diferença: o ECA fixa o mínimo, e o Município pode ampliar.
2.4 Processo de Escolha
O processo de escolha é organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público. Ele ocorre em data unificada em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial. A posse acontece em 10 de janeiro do ano seguinte.
Qualquer eleitor do Município pode votar, e o voto é facultativo. A lei também proíbe o candidato de oferecer qualquer vantagem ao eleitor, inclusive brindes de pequeno valor.
2.5 Remuneração, Direitos e o Fim da Prisão Especial
Desde a Lei nº 12.696/2012, a remuneração do conselheiro tutelar é obrigatória. O art. 134 garante cobertura previdenciária, férias com um terço, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Mesmo com esses direitos, o conselheiro não é servidor efetivo nem empregado celetista. Ele ocupa uma posição peculiar entre os agentes públicos, investido em função pública por mandato.
A mesma lei suprimiu a prisão especial que o art. 135 previa. Permanecem apenas o reconhecimento da função como serviço público relevante e a presunção de idoneidade moral.
2.6 Impedimentos do Art. 140
O art. 140 impede que parentes próximos sirvam no mesmo Conselho. A lógica é evitar que um grupo familiar forme maioria em um colegiado de cinco membros.
O impedimento também alcança o conselheiro em relação ao juiz e ao promotor com atuação na Justiça da Infância da mesma comarca. Rossato e Lépore estendem a regra aos companheiros em união estável, porque a finalidade da norma é a mesma.
2.6.1 Impedimento de Composição e Impedimento de Atuação no Caso Concreto
A prova pode explorar uma distinção sutil. O art. 140 trata da composição do colegiado. Já o art. 42 da Resolução CONANDA nº 231/2022 trata da atuação do conselheiro em um caso específico, como quando o atendimento envolve parente seu. A lógica se aproxima dos impedimentos do juiz no CPC.
Na revisão, surgiu ainda a dúvida sobre o candidato impedido que omite o parentesco e acaba eleito. Não há crime específico para essa conduta. A situação se resolve no plano administrativo, com o afastamento do conselheiro e a convocação do suplente.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 139, § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
3. Atribuições e Limites do Conselho Tutelar
Conhecer a composição do Conselho resolve parte das questões. A outra parte depende de saber o que ele pode e o que ele não pode fazer. Esta seção revisa as atribuições do art. 136 e os limites que separam o Conselho do Judiciário.
3.1 Atribuições Clássicas do Art. 136, I a XII
As atribuições tradicionais podem ser agrupadas por finalidade:
- Atender crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados (art. 98) e crianças autoras de ato infracional (art. 105), aplicando as medidas de proteção do art. 101, I a VII.
- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, I a VII.
- Executar as próprias decisões, requisitando serviços públicos e representando ao juiz quando a requisição for descumprida sem justificativa.
- Comunicar o Ministério Público sobre infração administrativa ou penal contra direitos infantojuvenis.
- Expedir notificações e requisitar certidões de nascimento e de óbito.
- Assessorar o Executivo local na proposta orçamentária.
- Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Requisitar não é pedir. Quando o Conselho requisita uma vaga em creche ou uma consulta especializada, o órgão público deve atender.
3.2 Atribuições Incluídas Pela Lei Henry Borel
A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, acrescentou os incisos XIII a XX ao art. 136. Com eles, o Conselho passou a atuar de forma articulada no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Ele pode, por exemplo, representar ao juiz ou à autoridade policial para requerer o afastamento do agressor do lar e pedir medidas protetivas de urgência. Também pode representar ao Ministério Público pela produção antecipada de prova, em diálogo com a escuta protegida de crianças e adolescentes prevista na Lei nº 13.431/2017. Por fim, deve proteger quem denuncia a violência.
O art. 18-B completa esse quadro. Quando pais ou responsáveis usam castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, o Conselho aplica medidas como encaminhamento a programa de proteção à família, tratamento psicológico e advertência.
3.3 Acolhimento Emergencial e Comunicação ao Juiz
O afastamento da criança do convívio familiar é, em regra, decisão exclusiva do juiz (art. 101, § 2º). O acolhimento institucional, o acolhimento familiar e a colocação em família substituta também dependem de decisão judicial.
Em situações excepcionais e urgentes, porém, a entidade de acolhimento pode receber a criança sem ordem prévia e deve comunicar o fato ao juiz em até 24 horas (art. 93).
Quando o Conselho entender necessário o afastamento do convívio familiar, deve comunicar o Ministério Público imediatamente (art. 136, parágrafo único).
3.4 Revisão das Decisões Apenas Pelo Judiciário
As decisões do Conselho Tutelar somente podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137).
Isso significa que nem o Prefeito, nem o CMDCA, nem o Ministério Público podem anular diretamente uma deliberação do Conselho. O controle segue a lógica da sindicabilidade dos atos administrativos: o juiz examina a legalidade da decisão.
3.5 O Que o Conselho Tutelar Não Faz
O Conselho não decide guarda, não fixa alimentos, não regulamenta visitas e não aplica as medidas mais graves do art. 129, como perda da guarda e destituição do poder familiar.
Diante desses temas, ele orienta a família e encaminha o caso, mas a decisão é do Judiciário.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (…) XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
4. Conselhos de Direitos: CONANDA, Conselho Estadual e CMDCA
Os Conselhos de Direitos compartilham com o Conselho Tutelar apenas o nome e a finalidade geral de proteção. Esta seção explica sua natureza, sua organização federativa e as novidades legislativas de 2026.
4.1 Natureza e Base Constitucional
O art. 88, II, do ECA define os Conselhos de Direitos como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, com participação popular paritária.
A base constitucional está nos arts. 204, II, e 227, § 7º, da Constituição Federal, que exigem a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.
Enquanto o Conselho Tutelar atua no caso concreto, o Conselho de Direitos trabalha antes da execução da política pública. Ele decide prioridades, acompanha o orçamento e define o destino dos recursos.
4.2 A Estrutura nas Três Esferas
Os Conselhos de Direitos existem nos três níveis da Federação:
- CONANDA, no plano federal, criado pela Lei nº 8.242/1991, auxilia o Executivo federal na política nacional e na destinação de recursos da União.
- Conselho Estadual, cuja sigla varia conforme o Estado (na Bahia, CECA), atua sobre a política e o orçamento estaduais.
- CMDCA, no plano municipal, assessora o Prefeito na definição do orçamento destinado à infância e organiza a eleição do Conselho Tutelar.
Um exemplo dado em sala resume a função desses órgãos. Quanto do orçamento vai para a construção de um serviço de acolhimento? Quanto vai para bolsas assistenciais voltadas à proteção infantil? Se a decisão for federal, o CONANDA participa. Se for estadual, o conselho estadual. Se for municipal, o CMDCA.
4.3 Atribuições
Entre as atribuições dos Conselhos de Direitos estão:
- Formular diretrizes para a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
- Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos públicos da área.
- Gerir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) por meio de planos de aplicação.
- Registrar entidades da sociedade civil e fiscalizar programas de atendimento.
- Convocar as conferências dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 260, § 2º, impõe uma vinculação: parte dos recursos do fundo deve incentivar o acolhimento sob a forma de guarda e financiar programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência.
4.4 Composição Paritária e a ADPF 622
A composição dos Conselhos de Direitos é paritária. Metade dos membros representa o poder público e é indicada pelo Executivo. A outra metade representa a sociedade civil organizada. Ao contrário do Conselho Tutelar, não há eleição pela população em geral.
Em 2019, o Decreto nº 10.003/2019 alterou o funcionamento do CONANDA e reduziu o espaço da sociedade civil. O STF, na ADPF 622, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso e julgada em 2021, declarou inconstitucionais as regras que frustravam essa participação.
A decisão é um bom exemplo de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ADPF.
4.5 A Lei nº 15.426/2026
A Lei nº 15.426/2026 disciplinou os deveres dos membros dos Conselhos de Direitos nos três níveis. Três pontos merecem atenção:
- Função não remunerada. O art. 89 mantém a função como de interesse público relevante e sem remuneração, ao contrário do conselheiro tutelar.
- Deveres fundamentais. O art. 89-A lista deveres de probidade, assiduidade, respeito e transparência.
- Relatório semestral. O art. 260-I passou a exigir a divulgação de relatório de atividades, no mínimo, a cada seis meses.
A previsão de perda da função por descumprimento dos deveres foi vetada. Por isso, a disciplina da perda ficou a cargo da lei de cada ente federativo.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (…) II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
Art. 89. A função de membro dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
5. Conselho Tutelar x Conselhos de Direitos: O Quadro que Resolve a Prova
A primeira pergunta da aula de revisão foi justamente sobre a diferença entre os dois tipos de conselho. Esta seção organiza as diferenças em um quadro e destaca as armadilhas mais prováveis.
5.1 Quadro Comparativo
| Critério | Conselho Tutelar | Conselhos de Direitos |
|---|---|---|
| Base legal | Arts. 131 a 140 do ECA | Art. 88, II, e arts. 89 e 89-A do ECA; Lei 8.242/1991 |
| Missão | Atender casos concretos de violação de direitos | Formular e controlar a política pública |
| Esfera | Somente municipal (e Distrito Federal) | Federal, estadual e municipal |
| Composição | Cinco membros | Paritária: poder público e sociedade civil |
| Escolha | Eleição pela população local | Indicação do Executivo e escolha da sociedade civil |
| Requisitos | Idoneidade, mais de 21 anos, residência no Município | Definidos em lei de cada ente |
| Remuneração | Obrigatória | Função não remunerada |
| Mandato | Quatro anos, com recondução por novos processos | Conforme a lei de cada ente |
| Controle das decisões | Revisão apenas pelo Judiciário (art. 137) | Controle de legalidade e participação social |
5.2 As Pegadinhas Mais Prováveis
As alternativas erradas costumam explorar quatro confusões:
- Hierarquia. O Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA nem ao Prefeito. A relação entre eles é de parceria.
- Escala. O Conselho Tutelar atua no plano micro, caso a caso. O Conselho de Direitos atua no plano macro, nas prioridades e no orçamento.
- Remuneração. O conselheiro tutelar é remunerado. O conselheiro de direitos não é.
- Escolha. A eleição popular é própria do Conselho Tutelar. O Conselho de Direitos é paritário.
6. Poder Familiar e Família Substituta: Regras Gerais
Com os conselhos revisados, o texto entra no segundo bloco de 40% da prova. Antes de tratar de cada modalidade de família substituta, esta seção revisa as regras gerais e o poder familiar, base da aula sobre direitos, guarda e tutela no ECA.
6.1 As Três Modalidades e as Regras dos Arts. 28 a 32
A colocação em família substituta ocorre por guarda, tutela ou adoção. O ECA estabelece regras comuns às três modalidades:
- Oitiva. Sempre que possível, a criança é ouvida por equipe interprofissional, e sua opinião é considerada.
- Consentimento. O adolescente maior de 12 anos precisa consentir, em audiência.
- Parentesco e afetividade. O juiz considera o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade.
- Irmãos. Grupos de irmãos devem ficar na mesma família substituta, salvo risco comprovado ou situação excepcional.
- Vedação de transferência. A criança não pode ser repassada a terceiros sem autorização judicial.
- Família estrangeira. A colocação em família estrangeira é excepcional e só admitida na modalidade adoção.
A regra dos irmãos apareceu na revisão. Uma pessoa pode adotar mais de uma criança e, se uma delas não se adaptar durante o estágio de convivência, pode concluir a adoção apenas da outra. A exceção envolve irmãos, porque a prioridade é mantê-los juntos, salvo se o melhor interesse indicar solução diversa.
O reconhecimento de diferentes modelos familiares também influencia essas decisões, porque o critério central passa a ser o vínculo afetivo, e não apenas o biológico.
6.2 Suspensão x Perda do Poder Familiar
A suspensão é temporária. Ela afasta o exercício do poder familiar enquanto durar a causa e pode ser revista. A perda, também chamada destituição, é definitiva e encerra o poder familiar.
As hipóteses estão no Código Civil. O art. 1.637 trata da suspensão em caso de abuso de autoridade, falta aos deveres ou ruína dos bens dos filhos, além da condenação irrecorrível por crime com pena superior a dois anos.
O art. 1.638 trata da perda em caso de castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral, reiteração das faltas e entrega irregular do filho para adoção.
O ECA acrescenta uma garantia: a falta de recursos materiais, sozinha, não justifica a perda nem a suspensão (art. 23). Maciel destaca que essa regra impede que a pobreza seja tratada como negligência.
6.2.1 Condenação Criminal dos Pais
A prisão de um dos pais leva à perda ou à suspensão? A resposta depende do crime. Pelo art. 23, § 2º, do ECA, a condenação criminal não implica destituição, exceto em caso de crime doloso sujeito a reclusão contra o outro titular do poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente.
O parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil reforça essa lógica ao prever a perda para quem pratica crimes graves, como homicídio, feminicídio ou estupro, contra o outro genitor ou contra os filhos.
Assim, quando um pai mata a mãe da criança, a consequência esperada é a perda do poder familiar. Já em um crime sem relação com a família, sem violência e sem vínculo com a criança, pode ocorrer apenas a suspensão, desde que a pena ultrapasse dois anos.
6.2.2 Perda do Poder Familiar Não Equivale a Proibição de Contato
Uma dúvida levantada na revisão merece registro. O pai que perdeu o poder familiar fica proibido de se aproximar da filha? Não necessariamente. A perda rompe o vínculo jurídico de autoridade parental, mas não cria, por si só, uma ordem de afastamento.
A proibição de contato depende de medida protetiva específica. Sem ela, a situação se aproxima da de qualquer pessoa sem vínculo jurídico com a criança. Casos de violência psicológica no ambiente familiar mostram por que essa medida costuma ser necessária.
6.3 Legitimidade Para a Ação de Perda ou Suspensão
O art. 155 do ECA atribui a iniciativa ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse. A lei não define esse interesse, e o STJ preencheu a lacuna.
Em 2019, a 4ª Turma do STJ decidiu que o legítimo interesse não exige parentesco. O caso envolvia uma mulher que cuidava de uma criança desde os nove meses de vida e pediu a destituição do poder familiar da mãe biológica cumulada com adoção.
Para o Tribunal, o interesse deve ser analisado no caso concreto. Um vizinho com vínculo afetivo forte com a criança, por exemplo, pode ter legitimidade.
Há também o caminho inverso. No REsp 1.845.146/ES, julgado em 2019 sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a 4ª Turma reconheceu que a mãe biológica, mesmo já destituída do poder familiar, mantém legitimidade para recorrer da decisão sobre a guarda do filho. O fundamento é que o laço de parentesco natural subsiste até a adoção, e com ele o interesse em discutir o destino da criança.
6.4 Prazo do Procedimento
O procedimento de perda ou suspensão do poder familiar deve ser concluído em, no máximo, 120 dias (art. 163). A rapidez se justifica porque a criança não pode esperar indefinidamente por uma definição sobre sua família.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (…) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Código Civil, art. 1.637, parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Código Civil, art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
7. Guarda e Tutela: Diferenças que Mais Caem
Esta seção organiza essas diferenças a partir de dois critérios: a relação com o poder familiar e a existência de patrimônio a administrar.
7.1 A Guarda no ECA
A guarda obriga o guardião a prestar assistência material, moral e educacional e lhe permite opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33). Ela confere à criança a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
O ponto central é este: a guarda pode coexistir com o poder familiar. Ela não exige suspensão nem destituição. Os pais biológicos continuam sendo pais, mas a criança vive com outra pessoa, seja porque eles se mudaram, seja porque é melhor que ela fique com uma avó.
Por isso, a guarda a terceiros, em regra, não impede as visitas dos pais nem o dever de prestar alimentos (art. 33, § 4º). O tema dialoga com os direitos dos avós à visita, à guarda e aos alimentos.
7.1.1 Guarda Provisória e Guarda de Fato
A guarda provisória não tem prazo legal. Ela é uma decisão precária, que pode ser revogada a qualquer tempo por ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (art. 35). Mesmo que dure seis anos, continua sujeita a revisão.
Já a guarda de fato é a situação em que alguém cuida da criança sem decisão judicial. Ela não é ilícita por si só, mas também não gera direitos automáticos. O caminho correto é regularizá-la em juízo, e o art. 33, § 1º, existe justamente para isso.
7.1.2 Prioridade da Família Extensa
Um exemplo da revisão ilustra a regra. Se os pais são presos e um tio passa a cuidar da criança, ele não precisa “entrar na fila” da adoção. Os parentes têm prioridade.
Nessa situação, o juiz provavelmente definirá uma guarda provisória em favor do tio, e, se ele quiser adotar, poderá fazê-lo sem cadastro prévio, como se verá na Seção 9.
7.2 A Tutela
A tutela é deferida a pessoa de até 18 anos incompletos e pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (art. 36, parágrafo único). Portanto, a tutela nunca coexiste com o poder familiar dos pais.
O Código Civil completa a disciplina. Os filhos menores ficam sob tutela quando os pais falecem, são declarados ausentes ou perdem o poder familiar (art. 1.728). O tutor protege a pessoa do tutelado e, além disso, administra seus bens.
Por isso, quando há patrimônio envolvido, a modalidade adequada é a tutela, e não a guarda. Tartuce observa que a tutela substitui o poder familiar em sua dimensão pessoal e patrimonial.
O tutor nomeado em testamento deve pedir o controle judicial do ato em 30 dias após a abertura da sucessão (art. 37). E a destituição da tutela segue o mesmo regime da perda do poder familiar (art. 38).
7.3 Quadro Guarda x Tutela x Adoção
| Critério | Guarda | Tutela | Adoção |
|---|---|---|---|
| Poder familiar dos pais | Coexiste | Exige perda ou suspensão prévia | Exige destituição, salvo consentimento ou pais desconhecidos |
| Patrimônio | Não administra bens | Administra bens do tutelado | Filho com todos os direitos |
| Revogabilidade | Revogável a qualquer tempo | Pode ser destituída | Irrevogável |
| Vínculo de filiação | Não cria | Não cria | Cria vínculo de filho |
| Família estrangeira | Não admitida | Não admitida | Admitida, excepcionalmente |
Letra da Lei para Memorizar
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Código Civil, art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
8. Adoção I: Requisitos, Vedações e Efeitos
A adoção é a modalidade mais detalhada da família substituta e concentra boa parte das questões do bloco. Esta seção revisa os requisitos materiais, conforme estudado na aula sobre adoção e Conselho Tutelar, e a seguinte trata do procedimento.
8.1 Natureza Excepcional e Irrevogável
A adoção é medida excepcional. O juiz só recorre a ela quando se esgotam as possibilidades de manter a criança na família natural ou extensa. Ela também é irrevogável: depois do trânsito em julgado, quem adotou não pode desistir.
Na revisão, alguém perguntou se é possível “devolver” a criança semanas depois da adoção. A resposta é não. Os “dez dias” lembrados na conversa são outro prazo: o de arrependimento dos pais biológicos, contado da sentença que extingue o poder familiar na entrega voluntária (art. 166, § 5º). Esse prazo não beneficia os adotantes.
A lei também proíbe a adoção por procuração. E, havendo conflito entre os interesses do adotando e os de outras pessoas, inclusive dos pais biológicos, prevalecem os do adotando.
8.2 Requisitos Subjetivos
Os dois requisitos mais cobrados são numéricos:
- Idade mínima de 18 anos para adotar, independentemente do estado civil.
- Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando.
Na adoção conjunta, os adotantes devem ser casados ou viver em união estável, com estabilidade familiar comprovada. Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos se o estágio de convivência começou durante a união e se houver acordo sobre guarda e visitas.
O adotando deve ter, no máximo, 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes (art. 40). Essa regra se liga à aplicação excepcional do ECA até os 21 anos, revisada na Seção 12.
8.3 Vedações
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (art. 42, § 1º). Avós não adotam netos, e irmãos não adotam irmãos. A finalidade é evitar confusão de papéis familiares e fraudes patrimoniais ou previdenciárias.
O STJ, porém, admite a mitigação dessa vedação em casos excepcionais. No REsp 1.448.969/SC, julgado em 2014, a 3ª Turma permitiu a adoção de um neto pelos avós, que exerciam a parentalidade socioafetiva desde o nascimento e haviam adotado a mãe biológica quando ela tinha oito anos de idade e já estava grávida. Julgados posteriores, como o REsp 1.587.477/SC, mantêm a regra geral e exigem circunstâncias muito específicas para a exceção.
Também não pode adotar o tutor ou curador que ainda não prestou contas de sua administração (art. 44).
8.4 Consentimento
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal. Esse consentimento é dispensado quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar. Além disso, o adolescente maior de 12 anos também precisa consentir (art. 45).
8.5 Adoção Póstuma
A lei permite deferir a adoção ao adotante que morre no curso do processo, antes da sentença, desde que tenha manifestado inequívoca vontade de adotar (art. 42, § 6º). Nesse caso, os efeitos retroagem à data do óbito (art. 47, § 7º).
Na revisão, foi lembrado um caso julgado pelo STJ que delimita o instituto. Um casal pediu a adoção conjunta. O marido morreu durante o processo, e a viúva desistiu do pedido, mas sugeriu que a adoção seguisse apenas em nome dele. Em 2016, a 3ª Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, negou a adoção.
O fundamento foi que o pedido era conjunto e não havia indício de que o falecido quisesse adotar sozinho. Transformar uma adoção conjunta em adoção póstuma individual violaria a vontade manifestada pelo casal. Em 2025, a mesma Turma deixou claro o contraponto: quando há manifestação inequívoca do falecido, a adoção póstuma é possível.
8.6 Efeitos
A adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, e o desliga dos vínculos com a família biológica, salvo os impedimentos para o casamento (art. 41).
Três efeitos complementares costumam ser cobrados:
- Direito à origem biológica. O adotado pode conhecer sua origem e acessar o processo após completar 18 anos (art. 48).
- Morte dos adotantes. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49).
- Momento dos efeitos. O vínculo nasce com a sentença, e os efeitos começam no trânsito em julgado, salvo na adoção póstuma (art. 47).
Letra da Lei para Memorizar
Art. 39, § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2º É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
9. Adoção II: Entrega Voluntária, Habilitação, Cadastros e Prazos
Muitas perguntas da revisão trataram do caminho percorrido até a adoção, e não apenas dos requisitos. Esta seção acompanha esse caminho em ordem: a entrega da criança, a habilitação dos pretendentes, o estágio de convivência e as hipóteses de adoção fora do cadastro. Grande parte dessas regras veio da Lei nº 13.509/2017.
9.1 Entrega Voluntária
A gestante ou mãe que deseja entregar o filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A). Na prática, ela costuma comunicar essa intenção ao serviço social do hospital durante o pré-natal, e o serviço social informa o juiz.
A mãe é ouvida pela equipe interprofissional, que explica as consequências da entrega, em especial sua irrevogabilidade após o prazo legal. Antes de decidir, o juiz busca a família extensa por até 90 dias, prorrogáveis por igual período.
Se a mãe mantiver a decisão, ela a confirma em audiência, perante juiz e Ministério Público. O consentimento pode ser retratado até essa audiência, e os pais ainda têm dez dias para se arrepender, contados da sentença que extingue o poder familiar (art. 166, § 5º). A criança então é inscrita no cadastro de crianças aptas à adoção.
9.2 Habilitação e os Dois Cadastros
A Justiça mantém dois cadastros: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar (art. 50). Hoje, esses dados integram o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Para entrar no cadastro de pretendentes, a pessoa passa pela habilitação, um procedimento judicial com estudo psicossocial e participação obrigatória em programa de preparação. O prazo máximo para concluí-la é de 120 dias, prorrogáveis por igual período (art. 197-F).
Depois de habilitado, o pretendente é convocado por ordem cronológica, conforme a disponibilidade de crianças compatíveis com seu perfil (art. 197-E). Não há prazo para que a adoção aconteça, porque ela depende da existência de uma criança compatível e do melhor interesse dela.
A habilitação, porém, tem validade. Ela deve ser renovada, no mínimo, a cada três anos, com nova avaliação da equipe interprofissional (art. 197-E, § 2º). Além disso, três recusas injustificadas de crianças dentro do perfil escolhido levam à reavaliação da habilitação.
9.3 Estágio de Convivência e Prazos
A adoção é precedida de estágio de convivência de até 90 dias, prorrogável por igual período (art. 46). Ele pode ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante há tempo suficiente. A simples guarda de fato, porém, não basta para a dispensa.
Terminado o estágio, quem detém a guarda tem 15 dias para ajuizar a ação de adoção (art. 19-A, § 7º). A ação, por sua vez, deve ser concluída em até 120 dias, prorrogáveis uma única vez (art. 47, § 10).
Na adoção internacional, o estágio dura de 30 a 45 dias, prorrogável uma vez, e deve ser cumprido no Brasil.
9.4 Desistência e Devolução
O que acontece com quem não ajuíza a ação no prazo ou desiste no meio do caminho? A lei responde no art. 197-E, § 5º: a desistência da guarda para fins de adoção, ou a devolução da criança depois do trânsito em julgado, leva à exclusão do cadastro e à vedação de renovar a habilitação, salvo decisão judicial fundamentada.
Na revisão, essa regra foi traduzida em um critério prático: quem deu causa à frustração da adoção vai para o fim da fila. Se a criança, por exemplo, não se adaptou à família, o pretendente não deu causa e permanece em sua posição. A criança, nesse caso, volta ao acolhimento para ser adotada por outra família habilitada.
9.5 Adoção Intuitu Personae
A adoção intuitu personae, também chamada de adoção personalíssima ou adoção dirigida, ocorre quando alguém não quer adotar qualquer criança, mas aquela criança específica, com quem já tem vínculo afetivo.
O art. 50, § 13, admite a adoção sem cadastro prévio em três hipóteses:
- Adoção unilateral, como a do padrasto que adota o enteado.
- Pedido de parente com quem a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
- Pedido de quem detém tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, com laços afetivos comprovados e sem má-fé.
Um exemplo pessoal relatado em sala ilustra o instituto: uma menina criada pela mesma família desde as 24 horas de vida foi adotada por ela sem passar pelo cadastro, porque o vínculo já estava consolidado havia muitos anos.
Maria Berenice Dias defende uma leitura menos rígida do cadastro nessas situações, porque o afeto consolidado deve prevalecer sobre a ordem formal da fila. Ainda assim, fora das hipóteses legais ou de vínculo afetivo muito consistente, o STJ exige que a ordem do cadastro seja respeitada.
9.5.1 Apadrinhamento Não é Atalho Para a Adoção
Os padrinhos afetivos não podem estar inscritos no cadastro de adoção (art. 19-B, § 2º). Se quiserem adotar, precisam deixar o programa. A razão é evitar que o apadrinhamento seja usado para criar afeto e, depois, contornar a fila. A Seção 10 aprofunda o tema.
9.6 Grupos de Irmãos e Adoção de Mais de Uma Criança
Uma pessoa pode adotar mais de uma criança. Como regra, irmãos devem permanecer juntos, e a lei prevê prioridade na tramitação dos processos que envolvam grupos de irmãos. A separação só ocorre por risco comprovado ou quando o melhor interesse de cada um a recomendar.
9.7 Adoção Internacional
O ECA regula, em regra, a adoção de crianças que vivem no Brasil. A adoção é internacional quando o pretendente tem residência habitual em país que integra a Convenção de Haia de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999, e deseja adotar criança de outro país também signatário (art. 51).
Ela é subsidiária: só ocorre depois de esgotadas as possibilidades de adoção por brasileiros. Quando a criança vive no exterior, aplica-se a legislação do país de residência, observada a Convenção.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. § 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Art. 47, § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Art. 166, § 5º. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. § 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. § 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
10. Acolhimento, Audiências Concentradas e Apadrinhamento
Entre a retirada da criança da família e uma solução definitiva, existe o acolhimento. Esta seção revisa os prazos desse período e os dois instrumentos discutidos na revisão: as audiências concentradas e o apadrinhamento.
10.1 Prazos do Acolhimento
O acolhimento é provisório e excepcional. A criança não pode permanecer nele indefinidamente. O ECA fixa dois prazos que precisam ser memorizados com precisão:
- Reavaliação a cada três meses, no máximo. O juiz decide, com base em relatório da equipe técnica, entre a reintegração familiar e a colocação em família substituta (art. 19, § 1º).
- Permanência máxima de 18 meses. O acolhimento institucional não pode passar desse limite, salvo necessidade comprovada e fundamentada no superior interesse da criança (art. 19, § 2º).
Atenção a uma armadilha frequente: os dois prazos foram reduzidos pela Lei nº 13.509/2017. Antes, a reavaliação era semestral e o limite era de dois anos. Uma alternativa com esses números antigos estará errada.
10.2 Audiências Concentradas
As audiências concentradas reúnem, em um mesmo momento, todos os atores envolvidos no acompanhamento de uma criança acolhida: juiz, promotor, defensor público, equipe técnica da entidade, Conselho Tutelar e serviços da rede. O nome vem dessa concentração. Juntos, eles debatem se ainda existem motivos para manter a criança no acolhimento.
O Provimento CNJ nº 118/2021 determina que o juiz realize essas audiências em cada semestre, preferencialmente em abril e outubro ou em maio e novembro. As deliberações tomadas nelas valem como a reavaliação trimestral do art. 19, § 1º. Nos trimestres sem audiência concentrada, o juiz faz a reavaliação com base em laudos e pareceres.
Assim, a periodicidade trimestral é da reavaliação legal, e a semestral é das audiências concentradas. As duas se completam.
10.3 Apadrinhamento Afetivo
O apadrinhamento oferece à criança acolhida vínculos externos à instituição, para fins de convivência familiar e comunitária e de apoio ao seu desenvolvimento (art. 19-B). Ele tem prioridade para crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou de adoção. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, colaborando com o desenvolvimento da criança.
Podem ser padrinhos pessoas maiores de 18 anos não inscritas no cadastro de adoção. Essa vedação existe porque o programa não tem finalidade adotiva. Se servisse de porta de entrada para a adoção, permitiria criar vínculo afetivo e contornar a fila, o que desmontaria todo o sistema do ECA.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 19, § 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 19-B, § 2º. Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
11. Adoção à Brasileira, Parto Suposto e Guarda de Fato
A adoção à brasileira foi uma das primeiras dúvidas da revisão e voltou mais de uma vez na conversa. Esta seção explica o instituto, o crime correspondente e sua relação com a guarda de fato.
11.1 O Que é a Adoção à Brasileira
A expressão designa a “adoção feita no jeitinho brasileiro”: alguém registra como seu o filho de outra pessoa, diretamente no cartório, sem passar pelo processo judicial na Vara da Infância e da Juventude. A pessoa sai do cartório com uma certidão de nascimento como se fosse mãe ou pai biológico.
A prática é comum em cidades do interior, quando uma criança nasce e é “dada” a outra família, que a registra. Mesmo que haja afeto e boa intenção, o procedimento contorna todas as garantias da adoção legal.
11.2 O Crime do Art. 242 do Código Penal
A adoção à brasileira configura o crime de parto suposto, previsto no art. 242 do Código Penal. O tipo pune quem dá parto alheio como próprio, quem registra como seu o filho de outra pessoa e quem oculta ou substitui recém-nascido, suprimindo ou alterando direito ligado ao estado civil.
A pena é de reclusão de dois a seis anos. Se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza, a pena cai para detenção de um a dois anos, e o juiz pode deixar de aplicá-la. Essa forma privilegiada costuma ser discutida justamente nos casos em que a família agiu por afeto.
Na revisão, surgiu o exemplo de uma mulher que criou a filha de outra pessoa como se fosse sua. Se ela tivesse registrado a criança diretamente como filha, sem o procedimento legal, teria praticado o crime, ainda que eventualmente pudesse ser beneficiada pela forma privilegiada.
11.3 Guarda de Fato Não Gera Direito à Adoção
A guarda de fato, por si só, não autoriza dispensar o estágio de convivência (art. 46, § 2º). Além disso, a mãe ou o pai que entrega o filho de forma irregular a terceiros para fins de adoção pode perder o poder familiar (art. 1.638, V, do Código Civil).
O caminho legal para quem já cuida de uma criança é buscar a regularização judicial, por meio da guarda ou da adoção. Assim, eventual vínculo afetivo pode ser reconhecido dentro das garantias do processo.
Letra da Lei para Memorizar
Código Penal, art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
12. Unidade Inicial (20%): Conceitos, Princípios e Direitos Cobrados na Revisão
O último bloco da prova vale duas questões e cobre as primeiras aulas da disciplina. Esta seção revisa os conceitos e princípios centrais e os temas de direitos fundamentais que apareceram nas perguntas da revisão.
12.1 Criança, Adolescente e a Aplicação Excepcional Até os 21 Anos
O art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, o Estatuto se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos.
Duas hipóteses foram lembradas na revisão:
- Medida socioeducativa. O adolescente que praticou ato infracional antes dos 18 anos pode cumprir medida até completar 21. Depois disso, a atuação do ECA termina, mesmo que o processo não tenha acabado.
- Adoção. Em regra, a adoção de adulto tramita na Vara de Família, pelo Código Civil. Se a pessoa já estava sob guarda ou tutela dos adotantes antes da maioridade, aplica-se o ECA, e a competência permanece na Vara da Infância, até o limite dos 21 anos.
12.2 Princípios Estruturantes
Os princípios estruturantes do ECA atravessam todos os temas desta revisão:
- Proteção integral. Toda criança e todo adolescente são sujeitos de direitos, e não objetos de intervenção (arts. 1º e 3º).
- Prioridade absoluta. Família, sociedade e Estado devem assegurar seus direitos com absoluta prioridade, o que inclui primazia de socorro, precedência no atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos (art. 4º e art. 227 da CF).
- Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A criança não é um adulto em miniatura, e a lei deve ser interpretada com esse critério (art. 6º).
- Superior interesse. É o critério de solução de conflitos, presente em quase todas as decisões sobre guarda e adoção revisadas acima.
Esses princípios concretizam a dignidade da pessoa humana na fase da vida em que a pessoa é mais vulnerável.
12.3 Viagens Nacionais e Internacionais
Para viajar dentro do país, a criança ou o adolescente menor de 16 anos não pode sair da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem autorização judicial (art. 83). A partir dos 16 anos, o adolescente pode viajar sozinho em território nacional.
Para viajar ao exterior, só há três caminhos legítimos:
- Com ambos os pais ou com o responsável.
- Com um dos pais, com autorização expressa do outro em documento com firma reconhecida.
- Com autorização judicial, quando não houver a autorização do outro genitor.
Além disso, nenhuma criança nascida no Brasil pode sair do país com estrangeiro residente no exterior sem autorização judicial, mesmo que os pais concordem (art. 85).
A Resolução CNJ nº 131/2011 detalha essas regras. Pela resolução, a autorização dada pelos pais deve indicar o prazo de validade. Se não indicar, presume-se válida por dois anos. Para viagens frequentes, como no caso de pais separados que viajam habitualmente com o filho, é possível obter autorização judicial com prazo mais longo.
E se um dos pais sair do país com o filho sem autorização? A retenção ilícita no exterior aciona a Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000, com pedido de busca e apreensão e retorno da criança.
Conforme o caso, a conduta também pode ter repercussão penal, como no crime de subtração de incapazes do art. 249 do Código Penal.
12.4 Publicações Impróprias e Embalagem Opaca
O art. 78 exige que revistas com material impróprio para crianças sejam vendidas em embalagem lacrada, com advertência sobre o conteúdo. Quando a capa tiver mensagens pornográficas ou obscenas, a embalagem deve ser opaca.
É importante não confundir os temas. Essa regra não trata de material de abuso sexual infantil, que é crime e será estudado na próxima unidade. Ela trata de material adulto que pode chegar à vista de crianças, como uma revista de nudez exposta em uma banca.
O descumprimento gera infração administrativa punida com multa (art. 257). Além disso, a jurisprudência admite a responsabilidade civil solidária de toda a cadeia de fornecimento: quem produz, quem transporta e quem comercializa.
12.5 Classificação Indicativa x Censura
O ECA determina que nenhum espetáculo seja exibido sem aviso de sua classificação (art. 76, parágrafo único). Contudo, o STF, na ADI 2.404, julgada em 2016, declarou inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” do art. 254. Para o Tribunal, punir a emissora por exibir programas fora de horários definidos pelo Estado configuraria censura prévia.
Assim, a classificação é indicativa. O Estado informa a faixa etária recomendada, e cabe aos pais e responsáveis decidir o que o filho pode assistir. O tema dialoga com os limites da liberdade de expressão.
12.6 Pedofilia x Crime
A pedofilia, em si, não é crime. Trata-se de um transtorno caracterizado pelo interesse sexual de um adulto por crianças. Uma pessoa pode ter esse transtorno e nunca praticar nenhum crime.
O crime surge com a conduta. Adquirir, armazenar ou consumir material de abuso sexual infantojuvenil é crime previsto no ECA. Praticar estupro de vulnerável é crime previsto no Código Penal. Já o abuso sexual é a expressão ampla que abrange as diversas formas de violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes. Os crimes do ECA serão aprofundados na próxima unidade.
12.7 Descumprimento de Medida Protetiva: Lei Henry Borel x Lei Maria da Penha
Quem descumpre medida protetiva concedida em favor de criança ou adolescente comete o crime do art. 25 da Lei Henry Borel, punido com detenção de três meses a dois anos.
Quando a vítima é mulher, aplica-se o art. 24-A da Lei Maria da Penha. Desde a Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, a pena desse crime é de reclusão de dois a cinco anos.
A comparação revela uma distorção: a resposta penal é mais branda quando a vítima protegida é uma criança. Há projeto de lei em tramitação para equiparar as penas, mas, até a conclusão deste texto, a diferença permanece. Situações de violência vicária, em que a criança é usada para atingir a mãe, mostram como os dois sistemas de proteção se cruzam.
Letra da Lei para Memorizar
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
13. Checklist Final de Prazos, Idades e Números
Como a prova é sem consulta, os números costumam decidir a questão. Esta seção reúne em um único quadro os valores revisados ao longo do artigo, para a leitura final antes da avaliação.
| Tema | Número | Fundamento |
|---|---|---|
| Membros do Conselho Tutelar | 5 | Art. 132 |
| Mandato do conselheiro tutelar | 4 anos, com recondução por novos processos | Art. 132 |
| Idade para ser conselheiro tutelar | Mais de 21 anos | Art. 133, II |
| Posse do Conselho Tutelar | 10 de janeiro | Art. 139, § 2º |
| Idade mínima para adotar | 18 anos | Art. 42 |
| Diferença de idade na adoção | 16 anos | Art. 42, § 3º |
| Consentimento do adolescente | Maior de 12 anos | Arts. 28, § 2º, e 45, § 2º |
| Busca pela família extensa na entrega voluntária | 90 dias, prorrogáveis | Art. 19-A, § 3º |
| Arrependimento dos pais na entrega voluntária | 10 dias da sentença | Art. 166, § 5º |
| Estágio de convivência | Até 90 dias, prorrogáveis | Art. 46 |
| Prazo para ajuizar a adoção após o estágio | 15 dias | Art. 19-A, § 7º |
| Conclusão da ação de adoção | 120 dias, prorrogáveis uma vez | Art. 47, § 10 |
| Conclusão da habilitação | 120 dias, prorrogáveis | Art. 197-F |
| Renovação da habilitação | No mínimo a cada 3 anos | Art. 197-E, § 2º |
| Recusas que geram reavaliação | 3 recusas injustificadas | Art. 197-E, § 4º |
| Procedimento de perda ou suspensão | 120 dias | Art. 163 |
| Reavaliação do acolhimento | No máximo a cada 3 meses | Art. 19, § 1º |
| Permanência máxima no acolhimento | 18 meses | Art. 19, § 2º |
| Audiências concentradas | Semestrais | Provimento CNJ 118/2021 |
| Validade da autorização de viagem sem prazo | 2 anos | Resolução CNJ 131/2011 |
| Viagem nacional sem autorização | A partir de 16 anos | Art. 83 |
| Aplicação excepcional do ECA | Até 21 anos | Art. 2º, parágrafo único |
| Acesso do adotado à origem biológica | Após 18 anos | Art. 48 |
Conclusão
Esta Revisão do ECA percorreu os três blocos da prova na mesma proporção anunciada em sala. Nos conselhos, o essencial é distinguir o Conselho Tutelar, que atende casos concretos, tem cinco membros eleitos e só tem suas decisões revistas pelo Judiciário, dos Conselhos de Direitos, que são paritários, não remunerados e cuidam da política pública e do orçamento.
Na família substituta, o fio condutor é a relação com o poder familiar. A guarda convive com ele, a tutela exige sua perda ou suspensão e a adoção cria um novo vínculo de filiação, irrevogável. Ao redor desses institutos estão os números que mais aparecem em provas: 18 anos para adotar, 16 de diferença, 90 dias de estágio, 120 dias de processo, três anos de habilitação e 18 meses de acolhimento.
Na unidade inicial, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do superior interesse explicam por que o ECA protege a criança até mesmo contra quem deveria protegê-la.
Fica uma reflexão. Cada prazo e cada vedação estudados aqui existem para que uma criança real não passe a infância esperando por uma família. Saber a letra da lei é o primeiro passo para aplicá-la bem.
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Referências Bibliográficas
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- LÉPORE, Paulo; ROSSATO, Luciano Alves. Manual de direito da criança e do adolescente. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.
- MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
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- ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2025.














