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Introdução
De quem é uma boa ideia de negócio: de quem a cria, de quem a divulga primeiro ou de quem a registra? As Anotações Acadêmicas de 19/09/2026, da disciplina de Direito Empresarial, respondem a essa pergunta com um mapa completo da propriedade industrial.
Quem estudou a origem da Teoria da Empresa sabe que o empresário organiza bens para exercer sua atividade. Alguns desses bens se tocam, como máquinas e mercadorias. Outros são bens imateriais, como a técnica de fabricação, a aparência do produto e o nome que o consumidor reconhece na prateleira.
A aula de hoje continuou a introdução feita na semana anterior com as Anotações Acadêmicas de 12/09/2026 e percorreu esses bens imateriais um a um.
O problema jurídico central é escolher o instrumento certo para cada criação. Uma startup que desenvolve um dispensador de bebidas com mecanismo novo, corpo ornamental, nome próprio e processo de fabricação difícil de copiar não deve proteger tudo do mesmo jeito.
Neste caso, o mecanismo pede patente. O corpo do aparelho pede registro de desenho industrial. O nome pede registro de marca. O processo de fabricação pode ficar em segredo.
Assim, errar essa escolha custa caro: quem divulga antes de depositar pode perder a novidade, e quem aposta no segredo sem controle pode ver outra pessoa patentear a mesma solução.
Neste artigo, você vai entender o que é a propriedade industrial e como proteger cada bem, a diferença entre patente e registro de marca, a distinção entre invenção e modelo de utilidade, a fronteira entre desenho industrial e obra de arte, o processo no INPI, a prioridade unionista, a licença e a cessão. Vai ver também como decidir entre patente ou segredo industrial e como separar nome empresarial, marca e título do estabelecimento.
1. Bens da Propriedade Industrial e Instrumentos de Proteção
A aula começou pelo mapa geral: quais são os bens, quem os concede e por que a análise correta parte sempre do objeto que se quer proteger.
1.1 Os Quatro Bens Centrais
A propriedade industrial reúne quatro bens centrais: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. Cada um responde a uma pergunta diferente. A invenção e o modelo de utilidade protegem soluções técnicas. O desenho industrial protege a aparência ornamental de um produto. A marca protege o sinal que identifica produtos ou serviços no mercado.
Na teoria dos perfis da empresa de Asquini, esses bens ocupam o perfil patrimonial ou objetivo, isto é, o conjunto de bens que o empresário organiza para exercer a atividade.
Por isso o professor insistiu numa regra prática: a análise correta começa pelo objeto. Só depois se verifica o requisito jurídico e o procedimento necessário para obter proteção.
1.2 Patente e Registro como Atos de Concessão do INPI
Nem todo bem se materializa do mesmo modo. O direito de exploração da invenção e do modelo de utilidade nasce com a concessão de patente. O desenho industrial e a marca dependem da concessão de registro.
Portanto, essa é a resposta mais direta à dúvida sobre a diferença entre patente e registro de marca: patente é o título das criações técnicas, e registro é o título da forma ornamental e do sinal distintivo.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), conhecida como LPI, adota essa divisão no art. 2º, incisos I a III. Todos esses atos são requeridos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI. A própria LPI, no art. 240, reescreveu o art. 2º da Lei nº 5.648/1970 para fixar a finalidade principal da autarquia: executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial.
Um cuidado de vocabulário evita erros de prova. Só se patenteia invenção e modelo de utilidade. O desenho industrial e a marca se registram.
1.3 Bens Imateriais e Fundamento Constitucional
Os bens de propriedade industrial são bens imateriais. Não têm corpo nem materialidade, mas têm valor econômico e circulam no mercado. A lei reconhece essa natureza econômica ao considerar os direitos de propriedade industrial bens móveis para os efeitos legais (art. 5º da LPI).
O fundamento está na Constituição Federal, art. 5º, XXIX. O dispositivo manda a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização e proteger as criações industriais, a propriedade das marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Duas ideias merecem destaque: o privilégio é temporário, e a proteção atende ao interesse social. Esse segundo ponto dialoga com a função social da propriedade, porque a exclusividade do titular não é absoluta. As seções sobre usuário anterior e licença compulsória mostram esses limites na prática.
1.4 Segredo Empresarial: Proteção sem Registro Próprio
Entre os instrumentos de proteção, o segredo empresarial ocupa lugar à parte. Ele não tem registro próprio. Sua proteção nasce da confidencialidade e da repressão à concorrência desleal.
Fábio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial, trata o segredo de empresa entre os bens da propriedade industrial, ao lado das marcas coletivas e de certificação e das marcas esportivas.
A aula seguiu essa lógica e deixou uma pergunta de passagem: quando vale publicar a invenção para obter a patente e quando vale preservar o segredo? A resposta aparece na seção 6.
2. Invenção e Exclusões do Art. 10 da LPI
A invenção é o único dos quatro bens sem definição na lei. Por isso a aula trabalhou em duas frentes: a noção doutrinária do que é invenção e a lista legal do que não pode ser considerado invenção.
2.1 Ausência de Definição Legal
A LPI não define invenção. Em vez de dizer o que ela é, o legislador diz o que ela não é. Essa técnica de exclusão está no art. 10, e a consequência prática é direta: quem pede patente para algo incluído nesse rol vê o pedido rejeitado por falta de objeto patenteável.
O art. 10 vale tanto para invenção quanto para modelo de utilidade, porque o texto abre com a fórmula “não se considera invenção nem modelo de utilidade”.
2.2 Noção Doutrinária
Na falta de conceito legal, a aula adotou a compreensão doutrinária: invenção é a criação original do espírito humano ou a ampliação do domínio do homem sobre a natureza. Em termos simples, é algo que não existia e passou a existir, uma novidade produzida pela inteligência humana.
Denis Borges Barbosa, em Uma introdução à propriedade intelectual, dedica parte da obra à natureza jurídica das patentes, aos limites ao seu reconhecimento e à patenteabilidade, o que ajuda a situar essa noção no conjunto do sistema. Na prática, porém, o conceito só funciona junto com os requisitos de patenteabilidade expostos na seção 4.
2.3 Rol de Exclusões
O art. 10 tem nove incisos. Para estudar com método, vale agrupá-los por afinidade, como a aula fez.
2.3.1 Conhecimento Abstrato
Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos (inciso I) e concepções puramente abstratas (inciso II) ficam de fora. A razão é lógica: descobrir algo que já existe ou formular uma teoria não equivale a criar uma solução técnica. Ninguém obtém patente sobre a lei da gravidade ou sobre uma fórmula matemática isolada.
2.3.2 Esquemas e Métodos
O inciso III exclui esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização. Um novo modo de organizar um plano de negócios ou um método de ensino pode ser muito original, mas não é invenção nos termos da lei. Quem cria uma técnica publicitária eficiente, por exemplo, não consegue patenteá-la.
2.3.3 Criações Estéticas e Programas de Computador em Si
O inciso IV afasta as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas e qualquer criação estética. O inciso V exclui os programas de computador em si. Essas criações seguem outro regime, o do direito autoral, como a seção 2.4 explica.
2.3.4 Apresentação de Informações e Regras de Jogo
Os incisos VI e VII excluem a apresentação de informações e as regras de jogo. A forma de exibir dados numa tela e as regras de um jogo de tabuleiro são criações intelectuais, mas não resolvem um problema técnico.
2.3.5 Métodos Cirúrgicos, Terapêuticos e de Diagnóstico, e Seres Vivos Naturais
O inciso VIII exclui as técnicas e os métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
O inciso IX exclui o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ainda que isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
A leitura conjunta com o art. 18, que trata dos impedimentos à patente, aparece na seção 5.
2.4 Proteção por Outros Regimes
Ficar fora do conceito de invenção não significa ficar sem proteção. O professor fez esse alerta: o que a lei exclui como invenção pode receber tutela por outros meios.
As obras literárias e artísticas seguem a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), e os programas de computador têm regime autoral próprio, na Lei do Software (Lei nº 9.609/1998).
O que o interessado não pode é pedir patente de invenção desses bens. Quem quiser acompanhar a LPI artigo por artigo pode consultar a obra comentada de Caroline Tauk e Celso Araújo Santos, Lei da Propriedade Industrial Interpretada.
3. Modelo de Utilidade e Adição de Invenção
Depois da invenção, a aula tratou de um bem vizinho e de uma figura que costuma gerar confusão: o modelo de utilidade, que melhora algo já existente, e a adição de invenção, que protege um aperfeiçoamento sem exigir engenhosidade própria.
3.1 Conceito e Requisitos do Art. 9
O art. 9 da LPI considera patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. Em outras palavras, o modelo de utilidade não é uma invenção propriamente dita. É uma melhoria oferecida a algo que já existe, uma nova utilização para uma criação anterior.
As manifestações listadas no art. 10 também não podem ser patenteadas como modelo de utilidade. Como o modelo de utilidade complementa a invenção, quem não pode registrar algo como invenção não pode patenteá-lo como modelo de utilidade.
3.2 O Exemplo do Teclado para Tablet
O professor usou o exemplo de um tablet. O aparelho pode ser patenteado como invenção. Quem cria um teclado para esse tablet não cria uma invenção autônoma, porque o teclado não funciona sozinho. Ele depende do aparelho. Ao mesmo tempo, o teclado agrega nova utilidade ao tablet, como um acessório que amplia a forma de utilização, e por isso pode ser patenteado como modelo de utilidade.
Um requisito acompanha o exemplo: a novidade não pode ser meramente estética. Os recursos agregados à invenção precisam ampliar as possibilidades de utilização de modo não evidente a um técnico no assunto. O exemplo é didático. A patenteabilidade concreta de qualquer acessório depende do exame do INPI.
3.3 Ato Inventivo e Pergunta de Controle
O art. 14 explica o ato inventivo do modelo de utilidade. Ele existe sempre que, para um técnico no assunto, a melhoria não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Na prática, uma pergunta de controle resume a análise: a mudança resolve um problema técnico de modo não óbvio e melhora o uso ou a fabricação?
A resposta orienta a classificação. Se a solução resolve um problema técnico de modo não óbvio, há candidato a invenção. Se, além disso, melhora o uso ou a fabricação de um objeto de uso prático, também pode haver modelo de utilidade. Uma simples adição ou mudança óbvia não basta em nenhum dos dois casos.
3.4 Adição de Invenção e a Capa de Celular
O professor exemplificou a ausência de engenhosidade com a capa de celular. Uma capa que não oferece melhoria funcional, não amplia a utilidade e não exige nenhum engenho técnico é uma mera adição, e a lei disciplina a adição de invenção no art. 76.
A leitura do art. 76 pede uma precisão. O certificado de adição existe para o depositante ou o titular de uma patente de invenção proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto dessa mesma invenção, mesmo sem atividade inventiva, desde que a matéria esteja no mesmo conceito inventivo.
Ele é acessório da patente, tem a data final de vigência dela e a acompanha para todos os efeitos legais (art. 77). Portanto, a capa feita por um terceiro, sem atividade inventiva, simplesmente não é patenteável, nem como invenção nem como modelo de utilidade. O certificado de adição serve a quem já é dono da invenção principal.
3.5 Critério de Dúvida entre Invenção e Modelo de Utilidade
Na dúvida entre invenção e modelo de utilidade, sem definição ou critério técnico, a criação será considerada invenção. O raciocínio é lógico: a lei conceitua o modelo de utilidade no art. 9, mas não conceitua a invenção. Assim, a criação industrial que não se enquadra com certeza como modelo de utilidade cabe no conceito mais amplo de invenção.
Na prática, o intérprete segue um roteiro. Primeiro verifica se existe uma invenção. Depois examina se a criação se encaixa como modelo de utilidade. Só então define quais requisitos e quais efeitos se aplicam a cada caso.
4. Teste de Patenteabilidade em Quatro Perguntas
Classificado o objeto, é hora de saber se ele merece patente. A aula organizou essa análise em quatro perguntas, que funcionam como um checklist para invenções e modelos de utilidade.
Fábio Ulhoa Coelho estrutura a patenteabilidade em quatro tópicos: novidade, atividade inventiva, industriabilidade e desimpedimento. Os três primeiros avaliam a qualidade técnica do invento. O quarto funciona como filtro de ordem pública.
4.1 Novidade e Estado da Técnica
A primeira pergunta é: a solução já integra o estado da técnica? O art. 8 exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
O art. 11 considera nova a invenção ou o modelo de utilidade não compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
Se a solução já é conhecida, falta novidade.
4.2 Atividade Inventiva
A segunda pergunta é: para um técnico no assunto, a solução seria óbvia? Segundo o art. 13, a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Se a solução era óbvia, ela não é invenção. Na melhor das hipóteses, cabe como mera adição.
4.3 Aplicação Industrial
A terceira pergunta é: é possível produzir ou utilizar a solução em atividade produtiva? O art. 15 considera suscetíveis de aplicação industrial a invenção e o modelo de utilidade que possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Uma ideia que ninguém consegue fabricar ou utilizar não passa por esse filtro.
4.4 Desimpedimento como Filtro de Ordem Pública
A quarta pergunta é: o objeto enfrenta alguma proibição do art. 18? O desimpedimento não mede a qualidade técnica do invento. Ele verifica se a sociedade aceita conceder monopólio sobre aquele objeto. Mesmo uma solução nova, inventiva e industrializável fica sem patente se cair numa das vedações do art. 18, que a seção 5 detalha.
4.5 Qualidade Técnica do Invento e Ordem Pública
A separação entre os três primeiros critérios e o quarto ajuda a organizar o raciocínio. Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial respondem à pergunta técnica: o invento merece proteção? O desimpedimento responde à pergunta política: a ordem pública permite essa proteção?
Denis Borges Barbosa trata, na mesma linha, de patenteabilidade e de limites ao reconhecimento das patentes, o que reforça a ideia de que o sistema combina exigências técnicas com filtros de interesse público.
4.6 Síntese: Invenção como Solução Técnica Patenteável
A aula fechou o bloco com uma definição operacional. Invenção é a solução técnica que não se enquadra nas exclusões legais e atende aos requisitos de patenteabilidade.
Como a LPI não traz definição positiva fechada, o foco recai sobre o que pode ser patenteado. O modelo de utilidade, por sua vez, é o objeto de uso prático com nova forma ou disposição que produz melhoria funcional e exige ato inventivo.
5. Impedimentos à Patente no Art. 18 da LPI
O art. 18 reúne os objetos que não são patenteáveis mesmo quando atendem aos critérios técnicos. A aula os dividiu em três blocos, com uma exceção relevante no último.
5.1 Moral, Bons Costumes, Segurança, Ordem e Saúde Públicas
O inciso I veda a patente do que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas. É a cláusula de ordem pública em estado puro. Um dispositivo criado para fins claramente ilícitos ou perigosos para a coletividade pode até ser tecnicamente novo, mas o sistema não o protege.
5.2 Transformações do Núcleo Atômico
O inciso II exclui as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico. A razão é de segurança.
O professor lembrou o exemplo mais evidente, o das armas nucleares: o Estado não concede monopólio privado sobre esse tipo de tecnologia.
5.3 Seres Vivos e Microrganismos Transgênicos
O inciso III veda a patente do todo ou de parte dos seres vivos. Há uma exceção relevante: os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.
O parágrafo único do art. 18 define microrganismos transgênicos como organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
A diferença para o art. 10, IX, merece atenção. Aquele inciso trata dos seres vivos naturais e dos materiais biológicos encontrados na natureza, que não são invenção. O art. 18, III, trata do que, mesmo sendo uma criação, a lei não deixa patentear, salvo a exceção dos transgênicos.
6. Patente ou Segredo Empresarial
Esta seção responde à pergunta de passagem do primeiro bloco. Toda empresa que desenvolve tecnologia enfrenta um dilema: abrir a solução ao público em troca de exclusividade ou guardá-la em sigilo para sempre.
6.1 Publicar para Obter Exclusividade Temporária
Quem pede patente precisa divulgar a solução de forma suficiente para que um técnico no assunto consiga realizá-la. O art. 24 da LPI exige que o relatório descreva clara e suficientemente o objeto.
Em troca, o Estado concede uma exclusividade temporária. O pedido fica em sigilo por 18 meses, contados do depósito ou da prioridade mais antiga, e depois é publicado (art. 30).
O preço dessa troca é a queda da patente. Quando o prazo termina, o objeto cai em domínio público, e qualquer pessoa pode utilizá-lo (art. 78, parágrafo único).
Enquanto a patente vigora, porém, o titular pode reagir até contra um concorrente que tenha chegado de forma independente à solução protegida, dentro do alcance definido pelas reivindicações.
6.2 Preservar o Segredo
O segredo empresarial segue outra lógica. A informação permanece protegida enquanto conservar seu caráter confidencial e seu valor econômico, desde que a empresa adote medidas razoáveis para preservá-la. Não há prazo legal de duração. O segredo dura enquanto durar o sigilo.
Essa exigência de precauções aparece também no plano internacional. O art. 39 do Acordo TRIPS (Decreto nº 1.355/1994) protege a informação que seja secreta, que tenha valor comercial por ser secreta e que tenha sido objeto de precauções razoáveis para mantê-la em sigilo. Quem não adota essas precauções não pode esperar proteção.
6.3 Descoberta Independente e Engenharia Reversa Lícita
O segredo tem uma fragilidade. Ele não impede a descoberta independente. Se outra pessoa chega sozinha à mesma solução, nada impede que a explore.
Também não impede a engenharia reversa lícita, quando um concorrente compra um produto legitimamente, desmonta e compreende como ele funciona, sem violar obrigações de confidencialidade. Isso acontece com frequência em vários setores.
O risco vai além. Se o concorrente descobre a solução por engenharia reversa e a patenteia, o antigo detentor do segredo pode ver seu direito ameaçado. Por isso o segredo só compensa quando a solução é realmente difícil de descobrir e o acesso ao processo é controlado.
6.4 Proteção contra Obtenção e Uso Desleais
O segredo não é desprotegido. A lei reprime a obtenção e o uso desleais. O art. 195 da LPI tipifica como crime de concorrência desleal divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais a que se teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato (inciso XI), bem como conhecimentos obtidos por meios ilícitos ou mediante fraude (inciso XII). O inciso XI exclui os conhecimentos de domínio público ou evidentes para um técnico no assunto.
Essa redação explica os limites. A tutela penal alcança quem viola dever contratual, quem trabalha para o concorrente e leva informação, quem invade e rouba. Não alcança quem chega ao mesmo conhecimento por caminhos lícitos.
Além do crime, o prejudicado pode buscar perdas e danos (art. 209), e o juiz deve manter o processo em segredo de justiça quando informações confidenciais forem reveladas em juízo (art. 206).
6.5 A Pergunta Decisiva e a Fórmula de Refrigerante
A aula resumiu a decisão estratégica numa pergunta prática: um concorrente consegue descobrir a solução por engenharia reversa? Se a resposta é sim, o segredo é uma estratégia frágil, e a patente tende a ser melhor. Se a resposta é não, e a empresa controla o acesso, o segredo pode ser mais atraente.
O exemplo usado em sala foi a fórmula de um refrigerante famoso, mantida em segredo em vez de patenteada. O raciocínio é simples: se a fórmula tivesse sido patenteada, ela teria se tornado pública e cairia em domínio público ao fim do prazo.
Portanto, enquanto o sabor não for reproduzido por engenharia reversa e o acesso à fórmula permanecer controlado, o segredo continua rendendo.
Um ponto merece cuidado: o segredo não deixa o titular sem defesa caso outra pessoa patenteie a mesma solução. O art. 45 da LPI assegura à pessoa de boa-fé que, antes do depósito ou da prioridade, já explorava o objeto no País, o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. Esse direito exige exploração anterior e comprovada, e a seção 13.2 o examina.
6.6 Quadro Comparativo
O quadro abaixo resume a comparação apresentada em sala.
| Aspecto | Patente | Segredo empresarial |
|---|---|---|
| Divulgação | Exige divulgação técnica suficiente | Depende de confidencialidade real |
| Duração | Temporária: 20 anos para invenção e 15 para modelo de utilidade | Pode durar enquanto o segredo for preservado |
| Criação independente | Protege contra criação independente dentro do alcance do título | Não impede a descoberta independente |
| Procedimento | Depende de depósito, exame e concessão | Não tem registro próprio |
| Reação contra terceiros | Ação contra quem viola a patente | Reage contra obtenção ou uso desleal |
7. Desenho Industrial
O desenho industrial protege a aparência, e não o funcionamento. A aula tratou dele com atenção especial, porque a fronteira com o modelo de utilidade e com a obra de arte gera muitas dúvidas.
7.1 Conceito e Forma Ornamental
O art. 95 da LPI considera desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O objeto continua tendo função utilitária, mas a proteção recai sobre sua configuração visual.
Um exemplo dado na aula ajuda: a montadora resolve mudar o desenho do farol de um carro e registra esse desenho para que só ela use aquele tipo de farol. O farol continua iluminando a estrada como antes. O que mudou foi a forma, e é a forma que se protege.
7.2 Requisitos de Registrabilidade
O desenho industrial precisa preencher três requisitos, que a aula chamou de novidade, originalidade e desimpedimento.
7.2.1 Novidade
Segundo o art. 96, o desenho industrial é novo quando não compreendido no estado da técnica. Como na patente, o desenho já conhecido não pode ser registrado.
7.2.2 Originalidade e Combinação de Elementos Conhecidos
O art. 97 considera original o desenho industrial de que resulte configuração visual distintiva em relação a objetos anteriores. O parágrafo único admite que o resultado visual original decorra da combinação de elementos conhecidos. No exemplo do farol, os elementos podem ser comuns, mas o conjunto precisa produzir resultado visual original.
7.2.3 Desimpedimento
A lei afasta as formas contrárias à moral e aos bons costumes ou ofensivas à honra ou à imagem de pessoas, e afasta também a forma necessária, comum ou vulgar do objeto e aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Para o desenho industrial, essas vedações estão no art. 100, e não no art. 18, que trata das patentes. O art. 98 acrescenta que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
7.3 Período de Graça de 180 Dias
O período de graça protege o criador que divulgou o desenho antes de depositar. Segundo o art. 96, § 3º, não se considera incluído no estado da técnica o desenho cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederam o depósito, se promovida pelo próprio autor ou nas demais situações do art. 12, incisos I a III, que abrangem a divulgação decorrente de fraude ou baseada em informações obtidas do autor.
Em síntese: divulgou há menos de 180 dias, não perdeu a novidade. Divulgou há mais tempo, perdeu.
Para as patentes, o art. 12 prevê período de graça mais longo, de 12 meses. Em qualquer caso, a estratégia mais segura é depositar antes de divulgar, e não confiar no período de graça. Só se divulga o desenho depois de depositar o pedido de registro.
7.4 Aparência e Função
O ponto principal da aula foi separar aparência de função. Se a mudança melhora tecnicamente o funcionamento do objeto, é preciso investigar a possibilidade de patente.
Se a criação tem apenas valor artístico e não se aplica a um produto industrial, como um desenho de paisagem ou de personagem de animação, o direito autoral é o regime adequado. E se a forma é meramente funcional, sem destaque estético, não há desenho industrial.
7.5 Desenho Industrial e Modelo de Utilidade
O professor sintetizou a diferença com uma palavra: o desenho industrial é fútil, no sentido de que altera a forma do objeto sem lhe dar melhor utilização. O que é útil é o modelo de utilidade. Se a mudança de forma configurar utilidade nova, o objeto entra no campo do modelo de utilidade, com seu ato inventivo e sua melhoria funcional (art. 9), e não no do desenho industrial (art. 95).
7.6 Desenho Industrial e Obra de Arte
Fábio Ulhoa Coelho dedica seções do Curso de Direito Comercial às diferenças entre o direito industrial e o direito autoral e à relação entre desenho industrial e obra de arte. O tema é clássico e cai em provas. A aula o organizou em três passos.
7.6.1 A Proximidade e a Natureza Fútil da Criação
A proximidade entre desenho industrial e obra de arte deriva da natureza fútil do ato de criação. Tanto o designer quanto o artista não contribuem para aumentar a utilidade que o ser humano espera dos objetos. Os dois criam forma, não função.
7.6.2 O Critério da Função: Serviço de Mesa, Pintura e Escultura
A distinção jurídica está na função do objeto. O professor recorre há anos ao exemplo do serviço de mesa Noritake, conjunto tradicional e caro que embeleza a mesa e revela a condição econômica do anfitrião.
Apesar do valor estético, ele tem função utilitária, que é servir a refeição. Uma pintura ou uma escultura, ao contrário, tem função estética, decorativa ou de promoção do proprietário.
O objeto meramente utilitário, sem forma estética destacada, não ostenta desenho algum. O objeto de pura forma, sem utilidade, tem sua concepção protegida pelo direito autoral. Em resumo: sem utilidade, obra de arte. Com utilidade, desenho industrial.
7.6.3 Joias e Cadeiras: Casos-Limite e Cumulação de Proteções
A aula destacou dois casos-limite. O primeiro é o das joias, objetos sem utilidade prática cuja atividade criativa do joalheiro a aula apresentou como tutelada pelo direito industrial. O professor tratou esse caso como a grande exceção à regra de que o objeto sem utilidade pertence ao direito autoral.
Trata-se de caso-limite clássico, e não de regra absoluta, porque a cumulação com o direito autoral também entra nessa discussão.
O segundo é o das cadeiras de designers. Como a cadeira tem função, sentar, o registro como desenho industrial é cabível. Nada impede que o mesmo objeto receba também proteção autoral, porque o direito de autor não depende de registro, conforme o art. 18 da Lei nº 9.610/1998.
Em resumo, o desenho industrial exige registro no INPI para gerar exclusividade, enquanto a proteção autoral nasce da criação.
8. Marcas: Conceito e Espécies
Passando ao terceiro grande bem, a aula apresentou a marca como o sinal que permite ao público reconhecer a origem empresarial de um produto ou serviço.
8.1 Conceito e Função Econômica
O art. 122 da LPI considera suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
A marca identifica produtos ou serviços e tem função econômica clara: permitir que o público diferencie uma oferta das outras e reconheça sua origem empresarial. Quando alguém vê os arcos dourados de uma rede de lanchonetes, identifica de imediato quem oferece aquela comida.
8.2 Formas de Apresentação
Quanto à forma de apresentação, a doutrina e a prática do INPI classificam as marcas em quatro tipos. A LPI não enumera essas espécies. Ela trata, no art. 123, das marcas de produto ou serviço, de certificação e coletivas. A classificação a seguir organiza o estudo.
8.2.1 Nominativa
A marca nominativa usa palavras ou combinações de letras que não dependem de apresentação gráfica especial. O foco está no elemento verbal.
8.2.2 Figurativa
A marca figurativa utiliza um desenho, um símbolo ou um logotipo sem elemento nominativo relevante. O exemplo dado em sala foi a maçã de uma fabricante de eletrônicos: sem nenhum nome, o público sabe de quem se trata.
8.2.3 Mista
A marca mista combina o elemento verbal com a apresentação visual. Muitas marcas do comércio aparecem assim, reunindo um nome e uma identidade gráfica.
8.2.4 Tridimensional
A marca tridimensional protege a forma plástica distintiva de um produto ou de sua embalagem. Não se trata de um mero desenho, mas de uma forma em três dimensões que diferencia o produto. Essa forma não pode resultar apenas de necessidade técnica nem ser comum ou vulgar.
8.3 Sons, Cheiros e Sensações Táteis
A legislação brasileira exige percepção visual para o registro como marca. Por isso sons, cheiros e sensações táteis não entram no conceito marcário da LPI. Uma rede de lojas de roupas pode usar um cheiro característico em todas as unidades, e pode fazê-lo livremente, mas não pode registrá-lo como marca.
A ausência de registro não deixa o cheiro sem tutela. Uma prática desleal envolvendo esses elementos pode ser analisada por outros fundamentos, em especial pela repressão à concorrência desleal.
Se um concorrente descobre o cheiro que uma loja usa e passa a usá-lo na sua para desviar clientes que associam aquele aroma à outra marca, ele pode responder por concorrência desleal.
O art. 209 da LPI ressalva o direito a perdas e danos por atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios ou a criar confusão entre estabelecimentos. O registro do cheiro, contudo, não existe.
8.4 Marca Tridimensional e Desenho Industrial
Marca tridimensional e desenho industrial não se confundem. Cada instituto tem requisitos, finalidades e duração próprios. A marca tridimensional identifica, só que em três dimensões. O desenho industrial, por sua vez, confere aparência nova a um produto.
A própria LPI trata da fronteira: o art. 124, XXI, veda o registro da forma necessária, comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento, ou daquela que não possa ser dissociada de efeito técnico, e o inciso XXII veda o registro de objeto protegido por registro de desenho industrial de terceiro.
9. Registro de Marca: Filtros e Proteção
Nem todo sinal chega ao registro. A aula organizou a análise em três filtros e, na sequência, tratou das regras de especialidade e dos regimes especiais de proteção.
9.1 Novidade Relativa e Distintividade
O primeiro filtro é a novidade relativa. A marca não precisa ser uma palavra que nunca existiu no idioma. Ela precisa ser distintiva, principalmente no contexto dos produtos e serviços que pretende identificar, e não pode gerar conflito relevante com sinais que já existem.
Portanto, uma palavra comum do dicionário pode ser marca perfeitamente válida, desde que seja distintiva para aquele segmento.
9.2 Não Colidência
O segundo filtro é a não colidência. O INPI analisa registros e pedidos anteriores para verificar se aquele sinal já foi pedido. A afinidade entre produtos e serviços e o risco de confusão ou associação indevida entram na análise.
É nesse filtro que se aplica o art. 124, XIX, que veda a reprodução ou imitação de marca alheia registrada, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação.
A legislação protege também a marca notoriamente conhecida em seu ramo. Se uma rede de lanchonetes não tivesse registrado os arcos dourados no Brasil, mas todo mundo soubesse que ela os usa há décadas, ninguém conseguiria registrá-los no lugar dela.
9.3 Desimpedimento no Art. 124
O terceiro filtro é o desimpedimento. O art. 124 da Lei de Propriedade Industrial traz uma lista extensa de sinais que não podem ser registrados.
Entre os exemplos apresentados em sala estão os símbolos oficiais, os sinais genéricos ou meramente descritivos, as falsas indicações, as expressões ofensivas e as formas necessárias ou inseparáveis da função técnica do produto.
Alguns casos concretos ilustram a lista. Ninguém pode registrar como marca a bandeira do Brasil ou o brasão de armas, porque o inciso I veda brasão, armas, medalha, bandeira, emblema e distintivo oficiais, nacionais ou estrangeiros.
A suástica, lembrada em sala pela sua história, tende a ser barrada pelo inciso III, que veda o sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, embora a LPI não a mencione nominalmente. O inciso VI afasta o sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva.
9.4 Regra da Especificidade
A regra da especificidade significa que a proteção da marca normalmente acompanha os produtos e serviços indicados no registro e os campos de afinidade mercadológica.
Uma marca de café e uma marca de sapatos podem coexistir com o mesmo nome, porque o consumidor dificilmente confundiria os dois produtos. O risco de confusão só existe quando os produtos ou serviços são idênticos, semelhantes ou afins.
9.5 Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida
A regra da especificidade tem uma exceção importante: a marca de alto renome. O art. 125 da LPI assegura à marca registrada no Brasil e considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. Na prática, essa condição depende de reconhecimento pelo INPI.
Não se deve confundir alto renome com marca notoriamente conhecida. O art. 126 protege a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. O § 2º autoriza o INPI a indeferir de ofício pedido de registro que reproduza ou imite essa marca. Em síntese: o alto renome exige registro e reconhecimento e alcança todos os ramos. A notoriedade não exige registro, mas se limita ao ramo de atividade do titular.
10. Marcas com Funções Especiais
Ao lado das marcas comuns, a LPI admite marcas com funções especiais. A aula tratou da marca coletiva, da marca de certificação e dos sinais esportivos, temas que Fábio Ulhoa Coelho também aborda em seções próprias do Curso de Direito Comercial.
10.1 Marca Coletiva
A marca coletiva indica que o produto ou serviço vem de membro de determinada entidade. O art. 123, III, a define como aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Pense numa associação de produtores de leite: todos os associados usam a mesma marca na embalagem para mostrar que fazem parte daquele grupo. O art. 128, § 2º, só permite o pedido por pessoa jurídica representativa de coletividade, que pode exercer atividade distinta da de seus membros.
10.2 Marca de Certificação
A marca de certificação cumpre outra função. Ela atesta que um produto ou serviço atende a normas, padrões ou especificações técnicas. O art. 123, II, fala em conformidade com normas ou especificações, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Os exemplos de sala foram o selo do Inmetro, os selos de inspeção sanitária federal e estadual e as certificações da família ISO 9001.
Como o objetivo é atestar conformidade, o art. 128, § 3º, exige que o pedido venha de pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
10.3 Regulamento de Uso e Controle do Titular
As marcas coletivas e de certificação exigem um regulamento de uso. Esse documento estabelece as condições para utilização do sinal, os controles aplicáveis e as consequências do descumprimento.
O art. 147 exige o regulamento no pedido de marca coletiva, e o art. 148 exige, no de certificação, as características do produto ou serviço certificado e as medidas de controle adotadas.
A empresa que usa o sinal não se torna proprietária da marca. Ela o usa porque atende às condições fixadas por quem o possui. O art. 150 confirma: o uso da marca independe de licença, bastando a autorização no regulamento. O titular controla os critérios de utilização e reage contra o uso indevido.
10.4 Sinais Esportivos
O material da aula apontou uma categoria própria: a proteção dos sinais esportivos. A legislação esportiva protege, nos seus limites, o nome e o símbolo das entidades esportivas, além do nome e do apelido esportivo do atleta profissional.
Quem quiser confeccionar camisas de um clube ou de um atleta famoso precisa de autorização, porque está usando um nome e um símbolo que pertencem a outra pessoa.
A base citada em sala foi o art. 87 da Convenção da União de Paris. Segundo esse artigo, a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou de prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dessas entidades e pessoas, com proteção legal em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação.
O parágrafo único assegura o uso comercial desses sinais. A Procuradoria do INPI aplicou esse raciocínio no Parecer 12/2024, ao entender que o art. 129, § 1º, da LPI, combinado com o art. 87 da Lei Pelé, pode fundamentar processo administrativo de nulidade de marca.
O quadro legislativo está em movimento. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) tentou consolidar a legislação esportiva, mas o veto presidencial impediu a revogação total da Lei Pelé, e as duas leis coexistem. A Lei nº 15.041/2024 já revogou parte dos dispositivos da Lei Pelé.
Além disso, o PL 3.074/2024 propõe deslocar a proteção dos sinais distintivos para a Lei Geral do Esporte e revogar o art. 87. A Comissão de Esporte do Senado aprovou o projeto em maio de 2025, e a tramitação posterior deve ser conferida. O nome e a imagem de atletas dialogam ainda com os direitos da personalidade.
10.5 Vínculo com a Entidade contra Conformidade com o Padrão
A principal diferença entre as duas marcas está na função. A marca coletiva indica vínculo com a entidade: o produto vem de um membro do grupo. A marca de certificação indica conformidade com o padrão: o produto atende a normas, e o titular da marca não distingue um produto próprio, mas atesta que terceiros cumpriram determinadas condições.
11. Processo Administrativo no INPI
Conhecidos os bens, é preciso saber como o direito nasce. A aula apresentou uma visão simplificada de três percursos no INPI. Os detalhes podem variar, e podem surgir exigências, recursos e outros incidentes administrativos que fazem parte do processo de concessão.
Fábio Ulhoa Coelho trata desse tema no Curso de Direito Comercial, com seções sobre o pedido de patente, o pedido de registro de desenho industrial, o pedido de registro de marca e a prioridade. O processo administrativo no sentido amplo, com suas fases e princípios, ajuda a entender a lógica geral.
11.1 Patente
O interessado deposita o pedido com requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos, quando necessários, resumo e comprovante de pagamento (art. 19). O pedido permanece em sigilo por 18 meses, contados do depósito ou da prioridade mais antiga (art. 30), e depois é publicado.
O exame técnico precisa ser requerido dentro de 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento do pedido (art. 33). No exame, o INPI analisa os requisitos, formula exigências e decide pelo deferimento ou pelo indeferimento.
Depois do deferimento e do pagamento da retribuição, o INPI expede a carta-patente (art. 38), documento que atesta o direito sobre a invenção ou a utilidade.
11.2 Marca
O pedido de marca passa primeiro por exame formal. Estando em ordem, o INPI o publica na Revista da Propriedade Industrial. A partir daí, terceiros têm 60 dias para apresentar oposição (art. 158). O depositante pode se manifestar em 60 dias, e o INPI realiza o exame de mérito antes de decidir (arts. 158 e 159).
Se ninguém se opuser em 60 dias, o pedido segue para o exame de mérito, no qual o INPI pode formular exigências, e só então o INPI decide (art. 159). Se houver oposição, o depositante é intimado a se manifestar, e depois disso o INPI examina o pedido e decide se concede ou não o registro.
11.3 Desenho Industrial
O procedimento do desenho industrial tem características próprias e não se confunde com o exame de patente. Segundo o professor, o percurso passa por depósito, exame formal, processamento técnico, decisão e registro.
A LPI explica a peculiaridade no art. 106: depositado o pedido e observados os arts. 100, 101 e 104, ele é automaticamente publicado e simultaneamente registrado, sem exame prévio de mérito. O titular pode requerer o exame de mérito, quanto a novidade e originalidade, a qualquer tempo da vigência (art. 111).
11.4 RPI e Perda de Prazos
Em todos os casos, o acompanhamento da Revista da Propriedade Industrial (RPI) é essencial. Ela é a publicação oficial do INPI e sai semanalmente, às terças-feiras, conforme orientação do próprio Instituto, que atribui ao depositante o monitoramento das publicações e dos prazos.
A perda de um prazo pode provocar o arquivamento do pedido ou a perda de uma oportunidade de defesa. Os prazos da LPI são contínuos (art. 221), e, quando a lei não fixa prazo, ele é de 60 dias (art. 224).
Os atos do INPI só produzem efeitos a partir da publicação no órgão oficial (art. 226), o que reforça a publicidade como regra do sistema. Quem ignora um despacho corre o risco de sofrer os efeitos da preclusão administrativa.
11.5 Ato Constitutivo do INPI e Controle Judicial
A aula encerrou o tema com dois pontos de grande importância. O primeiro é que o ato administrativo praticado pelo INPI é sempre constitutivo do direito de exclusividade na exploração econômica do bem.
O art. 109 diz que a propriedade do desenho industrial se adquire pelo registro validamente concedido. O art. 129 diz o mesmo da marca. Na patente, a concessão nasce do ato que expede a carta-patente, e o art. 38, § 3º, reputa concedida a patente na data de publicação do ato.
Não há diferença, nesse ponto, entre o regime de exame prévio (patentes e marcas) e o de livre concessão (desenho industrial).
O segundo ponto é que o INPI não tem a última palavra. Em qualquer dos regimes, os interessados podem discutir judicialmente se a concessão atendeu aos requisitos legais de patenteabilidade ou de registrabilidade.
A LPI disciplina a ação de nulidade da patente (art. 56), do desenho industrial (art. 118) e da marca (arts. 173 a 175), sempre na Justiça Federal, com intervenção do INPI quando ele não for autor. A base está no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Judiciário, princípio estudado sob o nome de inafastabilidade da jurisdição.
12. Prioridade Unionista
Uma empresa que quer expandir para outros países não deveria começar do zero em cada um deles. A prioridade unionista resolve parte desse problema, mas exige planejamento.
12.1 Convenção de Paris e Data do Primeiro Pedido
A prioridade unionista permite ao titular usar a data do primeiro pedido como referência ao apresentar pedidos correspondentes em outros países integrantes do sistema da Convenção de Paris. Se você já tem a marca registrada em outro país, pode pedir a prioridade unionista no Brasil, e vale a data do primeiro pedido.
O Brasil integra a Convenção de Paris. O Decreto nº 75.572/1975 promulgou o texto da revisão de Estocolmo (1967), e o Decreto nº 635/1992 estendeu a adesão aos arts. 1º a 12, entre os quais está o art. 4º, que trata da prioridade. A LPI dá efeito a essa regra nos arts. 16 (patentes), 99 (desenhos industriais) e 127 (marcas).
12.2 Prazos de 12 e de 6 Meses
Os prazos são distintos. Para invenções e modelos de utilidade, o prazo é de 12 meses. Para desenhos industriais e marcas, o prazo é de 6 meses. Esses prazos partem do primeiro depósito. Se o depositante os deixa passar, perde a prioridade e precisa começar o processo do zero no outro país.
Um exemplo esclarece. Uma empresa deposita o pedido de patente no Brasil e, dentro de 12 meses, apresenta o pedido correspondente em outro país reivindicando a prioridade brasileira. Para determinados efeitos, o segundo pedido é analisado com a data do primeiro como referência.
12.3 Efeitos e Limites
A prioridade tem limites. Ela não cria uma patente internacional única e não produz concessão automática. O titular precisa pedir a proteção em cada país, demonstrar que o país integra o sistema e respeitar o prazo. A prioridade deve ser reivindicada e comprovada, e permite que pedidos posteriores em outros países usem, para fins de anterioridade, a data do primeiro depósito.
A LPI reforça o ônus: a reivindicação de prioridade é feita no ato do depósito e deve ser comprovada por documento hábil da origem, sob pena de perder a prioridade (art. 16, §§ 1º, 2º e 7º).
12.4 Planejamento da Expansão Internacional
Como os prazos são curtos, a empresa precisa planejar a expansão com antecedência. Não basta querer ir para outros países. É preciso escolher os países, providenciar traduções e procurações, reservar recursos para as taxas e decidir a ordem da expansão dentro do período disponível. A prioridade oferece tempo, não dispensa investimento.
13. Exploração Econômica e Limites da Exclusividade
O direito industrial dá exclusividade ao titular, mas a exclusividade não elimina todas as soluções preexistentes. A lei procura equilibrar a proteção da inovação com a boa-fé e com a preservação de atividades econômicas já organizadas.
13.1 Poderes do Titular
O titular da patente pode impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto de patente, bem como o processo patenteado ou o produto obtido diretamente por ele (art. 42).
O titular do registro de desenho industrial dispõe de proteção semelhante, pois o art. 109, parágrafo único, aplica-lhe, no que couber, o art. 42. O titular da marca pode impedir a utilização indevida do sinal nos campos protegidos, com uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129), e pode ceder o registro, licenciar o uso e zelar pela integridade material e pela reputação da marca (art. 130).
13.2 Usuário Anterior de Boa-Fé em Patentes e Desenhos
Em patentes e desenhos industriais, quem já explorava de boa-fé o objeto no País antes do depósito ou da prioridade conserva o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores (arts. 45 e 110). A lei protege quem já tinha atividade organizada, mesmo que outra pessoa tenha depositado depois.
Esse direito tem contornos. Só pode ser cedido juntamente com o negócio ou a empresa, ou parte dele com relação direta à exploração do objeto (arts. 45, § 1º, e 110, § 1º).
Também não é assegurado a quem tomou conhecimento do objeto por divulgação feita dentro do período de graça, quando o pedido foi depositado no prazo legal: um ano da divulgação, na patente, ou seis meses, no desenho industrial. A exigência de boa-fé remete à boa-fé objetiva, que impõe lealdade e confiança nas relações jurídicas.
13.3 Direito de Precedência na Marca
Na marca, a lógica aparece como direito de precedência. Quem utilizava de boa-fé no Brasil, havia pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, na data da prioridade ou do depósito, tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º).
O direito é de preferência no registro, e só pode ser cedido junto com o negócio da empresa ou parte dele (art. 129, § 2º).
O uso anterior precisa ser provado. A simples alegação não resolve o conflito. Quem quer invocar a precedência deve agir no processo de registro e apresentar provas de que já usava a marca.
13.4 Equilíbrio entre Inovação, Boa-Fé e Atividade Econômica
A finalidade dessas regras é equilibrar a proteção concedida pelo sistema com a boa-fé e com a preservação das atividades econômicas que já existiam.
O professor destacou esse ponto como essencial. A exclusividade não pode servir para expulsar do mercado quem já explorava um objeto de boa-fé, mas o direito também tem limites: quem abandona a atividade econômica deixa de ter o que preservar.
14. Circulação do Ativo: Licença e Cessão
Direitos industriais são ativos. Circulam, geram receita e valem dinheiro. A aula distinguiu duas formas principais de circulação: a licença, em que o titular autoriza o uso sem perder a titularidade, e a cessão, em que ele transfere o direito.
14.1 Licença de Uso
Na licença, o titular continua sendo titular do direito e autoriza outra pessoa a utilizá-lo. A LPI prevê a licença de patente (art. 61) e a de marca (art. 139). Para o desenho industrial, o art. 121 estende, no que couber, as regras da cessão e da licença de patentes.
No caso da marca, o art. 139 ressalva o direito do titular de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços.
14.2 Cláusulas Essenciais do Contrato de Licença
O contrato de licença pode limitar prazo, território, campo de uso e exclusividade. Ele diz por quanto tempo o licenciado explora o direito, em que território, em que campo e se tem exclusividade. Pode estabelecer também remuneração, metas, controle de qualidade, confidencialidade e hipóteses de encerramento.
Existe um conjunto mínimo de cláusulas que podem ser utilizadas:
- Identificação do ativo e delimitação do uso autorizado.
- Território e prazo.
- Exclusividade ou não exclusividade.
- Remuneração e forma de pagamento.
- Padrões de qualidade e fiscalização.
- Confidencialidade e possibilidade de sublicenciamento.
- Titularidade dos aperfeiçoamentos.
- Responsabilidades, hipóteses de rescisão e efeitos do término.
- Averbação ou registro no INPI, quando necessário.
A cláusula sobre aperfeiçoamentos tem apoio legal na licença de patente: o art. 63 diz que o aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, assegurado à outra parte o direito de preferência para seu licenciamento.
Como o contrato deve respeitar a função social do contrato, as cláusulas não podem servir para abusos.
14.3 Averbação no INPI e Efeitos perante Terceiros
O contrato de licença deve ser averbado no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros, e a averbação passa a produzir esses efeitos a partir da data de sua publicação (arts. 62 e 140).
A averbação tem função de publicidade e protege a licença perante terceiros, e também tem relevância para determinados aspectos econômicos e regulatórios.
Ela não é requisito de validade entre as partes, e para efeito de prova de uso o contrato de licença não precisa estar averbado (arts. 62, § 2º, e 140, § 2º). O art. 211 acrescenta que o INPI registra os contratos de transferência de tecnologia e de franquia, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
14.4 Licença Compulsória de Patente
Em algumas hipóteses, a licença de patente pode ser compulsória. A legislação prevê situações relacionadas a abuso, falta ou insuficiência de exploração, dependência entre patentes, emergência nacional e interesse público.
O art. 68 sujeita o titular à licença compulsória se exercer os direitos de forma abusiva ou praticar abuso de poder econômico, e o § 1º inclui a falta de exploração do objeto no território brasileiro e a comercialização que não satisfaça as necessidades do mercado. O art. 70 trata da dependência entre patentes.
A emergência nacional e o interesse público estão no art. 71, cuja redação atual decorre da Lei nº 14.200/2021.
Ele permite licença compulsória de ofício, temporária e não exclusiva, nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional reconhecido pelo Congresso Nacional.
As licenças compulsórias são sempre concedidas sem exclusividade, e não se admite o sublicenciamento (art. 72). A licença compulsória depende do procedimento e das condições fixados na própria lei, e reflete a função social da propriedade.
14.5 Cessão
Na cessão, ocorre a transferência da titularidade do pedido ou do direito. O cedente deixa de ser titular da extensão transferida, e o cessionário assume essa posição.
Em linguagem simples: cedeu, perdeu. A LPI admite a cessão total ou parcial do pedido de patente ou da patente (art. 58) e exige a anotação da cessão pelo INPI, cujos efeitos perante terceiros só começam com a publicação (arts. 59 e 60).
Na marca, o cessionário precisa atender aos requisitos legais para requerer o registro (art. 134), e a cessão deve abranger todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos (art. 135).
Na prática, o contrato de cessão deve disciplinar os aperfeiçoamentos e os riscos de nulidade do título. Não se deve confundir esse instituto com a cessão de crédito do Código Civil, que tem regime próprio.
14.6 Analogia com Aluguel e Venda, e seus Limites
A analogia didática ajuda a fixar a diferença. A licença se aproxima do aluguel: o bem continua sendo do titular, mas outra pessoa pode utilizá-lo, com exclusividade ou não, conforme o contrato. A cessão se aproxima da venda: o titular transfere o direito e recebe o preço.
A comparação, porém, tem limites. Direitos industriais são ativos regulados com requisitos próprios, anotações do INPI e riscos relacionados à validade do título. Por isso a licença e a cessão de direitos industriais não se confundem com a locação e a compra e venda civis.
14.7 Franquia como Licença de Marca
A franquia é o exemplo mais comum de licença de marca no dia a dia. Uma rede de cafeterias com unidades franqueadas por todo o Brasil, por exemplo, celebra com cada franqueado um contrato que autoriza o uso da marca.
A Lei nº 13.966/2019 define a franquia como o sistema em que um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio, mediante remuneração direta ou indireta.
O § 1º do art. 1º exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos sobre as marcas, ou esteja expressamente autorizado pelo titular. Os contratos de distribuição têm regime próprio e se distinguem da franquia.
15. Vigência e Extinção do Direito
Nenhum direito industrial dura para sempre, com uma exceção prática: a marca, que pode ser renovada indefinidamente. A aula insistiu que os prazos e o momento inicial da contagem precisam ser memorizados.
15.1 Quadro de Prazos
| Ativo | Prazo | Contagem e renovação |
|---|---|---|
| Patente de invenção | 20 anos | Da data do depósito, sem prorrogação ordinária |
| Modelo de utilidade | 15 anos | Da data do depósito, sem prorrogação ordinária |
| Desenho industrial | 10 anos | Do depósito, com até três prorrogações sucessivas de 5 anos |
| Marca | 10 anos | Da concessão, com prorrogações sucessivas |
Fábio Ulhoa Coelho reserva uma seção do Curso de Direito Comercial à extinção do direito industrial, o que confirma a importância do tema.
15.2 Patentes: 20 e 15 Anos, sem Prorrogação
A patente de invenção vigora por 20 anos e a de modelo de utilidade por 15 anos, contados da data de depósito (art. 40, caput). Esses prazos não recebem prorrogações ordinárias. Patente não renova. Depois do prazo, a patente cai e qualquer pessoa pode utilizar o objeto, que entra em domínio público.
15.3 Atualização de 2021 sobre o Prazo Mínimo
O material-base da aula ainda trazia uma regra que já não vale. O parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial garantia prazo mínimo de 10 anos para a patente de invenção e de 7 anos para a de modelo de utilidade, contados da concessão, para compensar a demora do INPI.
Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional na ADI 5529, por maioria, com modulação de efeitos. A Lei nº 14.195/2021 revogou o parágrafo único.
Como o professor registrou, o prazo mínimo contado da concessão foi revogado em 2021. Hoje se aplicam os prazos do caput do art. 40, todos contados da data do depósito. O alcance da modulação sobre patentes já concedidas depende do acórdão e merece consulta específica em cada caso.
15.4 Desenho Industrial: 10 Anos e Três Prorrogações de 5
O registro de desenho industrial vigora por 10 anos contados do depósito e é prorrogável por três períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108). Somando 10 mais 5, mais 5, mais 5, a duração máxima chega a 25 anos. O pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência, com possibilidade de fazê-lo nos 180 dias seguintes mediante retribuição adicional.
15.5 Marca: 10 Anos da Concessão e Prorrogações Sucessivas
A marca vigora por 10 anos contados da concessão e é prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133). Não há limite de renovações. O titular pode prorrogar o registro enquanto estiver utilizando a marca. Uma marca pode permanecer protegida por muitas décadas, desde que o titular renove o registro e cumpra as exigências legais.
O uso é a contrapartida dessa proteção potencialmente ilimitada. O art. 143 permite a caducidade do registro quando, passados cinco anos da concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, salvo justificativa legítima.
15.6 Formas de Extinção
Os direitos industriais podem terminar por razões além do vencimento do prazo. O professor listou a expiração do prazo, a renúncia, a falta de pagamento, a caducidade e a ausência de representante legal no Brasil quando a representação for exigida.
As causas variam conforme o ativo. A patente se extingue pelas cinco hipóteses do art. 78, inclusive a falta de pagamento da retribuição anual, devida a partir do início do terceiro ano do depósito (art. 84).
O desenho industrial se extingue pela expiração, pela renúncia, pela falta de pagamento das retribuições e pela inobservância do art. 217 (art. 119).
A marca se extingue pela expiração, pela renúncia, pela caducidade e pela inobservância do art. 217 (art. 142).
O art. 217 exige que a pessoa domiciliada no exterior constitua e mantenha procurador no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente. É a origem da regra sobre representante legal no Brasil.
16. Nome Empresarial, Marca e Título do Estabelecimento
Na vida cotidiana, as pessoas usam a mesma expressão para designar coisas diferentes. O direito distingue três sinais que podem coincidir na linguagem, mas cumprem funções distintas e seguem regimes próprios.
16.1 Nome Empresarial
O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a atividade, o empresário. Pode assumir a forma de firma ou denominação, conforme o tipo empresarial e as regras aplicadas.
O Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa (art. 1.155), e Fábio Ulhoa Coelho dedica ao tema seções sobre as espécies, a formação e a proteção do nome empresarial e sobre sua diferença em relação à marca.
A proteção decorre do arquivamento dos atos no registro empresarial da Junta Comercial. O nome empresarial obedece aos princípios da novidade e da veracidade: o art. 1.163 do Código Civil exige que o nome do empresário se distinga de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, e a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025 aplica esses dois princípios na análise de identidade e semelhança de nomes.
O art. 1.166 limita a exclusividade ao respectivo estado, com extensão a todo o território nacional se o nome for registrado na forma da lei especial.
16.2 Empresário Individual e Sociedade Empresária
O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. O empresário individual é a pessoa natural que exerce empresa em nome próprio, e não constitui pessoa jurídica distinta.
Quem se formaliza como microempreendedor individual segue essa lógica. A sociedade empresária, por outro lado, tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios.
Os dois têm nome empresarial. O art. 1.156 do Código Civil determina que o empresário individual opere sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, e o art. 1.158 permite à sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra “limitada” ou sua abreviatura.
O art. 1.150 vincula tanto o empresário quanto a sociedade empresária ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
16.3 Marca
A marca, diferentemente, identifica produtos ou serviços. O pedido é apresentado ao INPI, e o registro tem alcance nacional dentro das classes e dos campos de afinidade pertinentes. Não se deve confundir: o nome empresarial se registra na Junta Comercial, e a marca se registra no INPI.
16.4 Título do Estabelecimento
O título do estabelecimento identifica o local ou o ponto em que a atividade se desenvolve. Ele não possui registro industrial autônomo equivalente ao da marca.
Sua proteção pode resultar da repressão à concorrência desleal e, quando o sinal também foi registrado como marca, da proteção do direito marcário. O art. 195, V, da LPI configura como crime de concorrência desleal o uso indevido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, e o art. 124, V, impede o registro de marca que reproduza ou imite elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão.
O estudo da proteção do estabelecimento empresarial completa essa análise.
16.5 Expressões Coincidentes, Regimes Distintos
Uma sociedade pode ter um nome empresarial formal e extenso, operar uma loja com um título de fantasia mais curto e usar outra marca para identificar seus produtos.
Esses nomes podem coincidir, mas não precisam coincidir. No exemplo de sala, uma sociedade limitada opera sob o nome empresarial “Arcos Dourados Ltda.”, usa “Arcos Dourados” como nome de fantasia e identifica seus produtos com a marca de uma rede de lanchonetes.
A empresa também pode escolher a mesma expressão para os três usos, como faria uma sociedade hipotética que adotasse o mesmo nome como nome empresarial, nome de fantasia e marca. Mesmo assim, os regimes jurídicos não se confundem.
| Sinal | O que identifica | Onde se formaliza | Lógica de proteção |
|---|---|---|---|
| Nome empresarial | O empresário, pessoa física ou jurídica | Junta Comercial | Novidade e veracidade, com proteção decorrente do arquivamento dos atos |
| Marca | Produtos ou serviços | INPI | Registro nacional por classes, com renovação |
| Título do estabelecimento | O local ou ponto empresarial | Não possui registro industrial autônomo | Concorrência desleal e eventual proteção marcária do sinal |
17. Caso Integrado e Síntese Final
A aula terminou com uma atividade que reúne todos os conceitos. O caso mostra como a propriedade industrial funciona quando várias formas de proteção se combinam num mesmo produto.
17.1 Plano de Proteção da Startup do Dispensador
Uma startup criou um dispensador com mecanismo novo, corpo ornamental, nome próprio e um processo de fabricação difícil de descobrir. A atividade pediu quatro respostas.
17.1.1 Ativos Identificados
O caso apresenta quatro ativos, cada um com seu instrumento:
- O mecanismo novo pode ser protegido como patente de invenção ou como modelo de utilidade, conforme a natureza da solução, e exige pesquisa de anterioridade.
- O corpo ornamental é objeto de desenho industrial.
- O nome próprio é marca, o que exige busca de anterioridade e análise de registrabilidade.
- O processo de fabricação pode ser objeto de patente ou de segredo empresarial, conforme a estratégia.
17.1.2 O que Depositar antes da Divulgação
Antes de divulgar, a startup deve depositar o pedido de patente do mecanismo e o registro do desenho industrial. Também é prudente solicitar o registro da marca antes de lançá-la publicamente.
A empresa precisa avaliar os depósitos antes de qualquer divulgação, porque a divulgação prévia pode destruir a novidade.
17.1.3 O que Pode Ficar como Segredo
O processo de fabricação pode permanecer como segredo empresarial, especialmente se for difícil de descobrir por engenharia reversa. Isso exige medidas reais de confidencialidade, como controle de acesso e cláusulas contratuais. Se o segredo vazar, outra pessoa pode patentear a solução, e a startup perde a exclusividade.
17.1.4 Cláusulas Mínimas da Licença
Se a startup permitir que outra empresa fabrique ou comercialize o produto, a licença deve tratar do objeto, do território, do prazo, da exclusividade ou não, da remuneração, do controle de qualidade, da confidencialidade e das consequências do descumprimento. As cláusulas completas estão na seção 14.2.
17.2 As Cinco Perguntas para Casos de Propriedade Industrial
O professor propôs cinco perguntas que organizam qualquer caso de propriedade industrial:
- Qual é o objeto que gera valor? Trata-se de uma solução técnica, de uma forma ornamental, de um sinal distintivo, de uma informação confidencial ou de uma criação protegida por outro regime?
- O regime correto é patente, registro, segredo ou outro? Pode ser também direito autoral ou uma combinação de instrumentos.
- Quais requisitos materiais precisam ser demonstrados? Novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, distintividade, originalidade ou outro requisito específico.
- Qual procedimento e qual prazo precisam ser observados? Depósito, publicação, oposição, exame, prioridade, renovação e acompanhamento da RPI.
- Como o direito será explorado, transferido ou preservado? Pela exploração direta, por licença, por cessão ou pela manutenção do segredo.
Essas perguntas mostram que a propriedade industrial não protege uma empresa de forma abstrata. Ela protege objetos definidos por instrumentos específicos, dentro de requisitos, limites e prazos. Quando o objeto é identificado corretamente, a análise se torna mais clara.
17.3 Exemplo da Cafeteira Elétrica
O material da aula propôs um exercício final: escolher um produto conhecido e descrever, em três linhas, a estratégia de proteção. O exemplo sugerido foi o de uma cafeteira elétrica.
O mecanismo inovador seria protegido por patente, desde que atendesse aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O formato ornamental seria registrado como desenho industrial, e o nome e o logotipo seriam protegidos pelo registro de marca.
A fórmula ou o processo de fabricação difícil de identificar seria preservado como segredo empresarial, mediante cláusulas de confidencialidade e controle de acesso.
Conclusão
A propriedade industrial funciona como uma caixa de ferramentas. Cada bem tem seu instrumento: a patente protege a invenção e o modelo de utilidade, o registro protege o desenho industrial e a marca, e o segredo protege o que puder permanecer confidencial.
A escolha depende de perguntas simples, mas decisivas: qual é o objeto, quais requisitos ele atende, qual procedimento e qual prazo se aplicam e como o direito será explorado.
Ao longo da aula, alguns cuidados se repetiram. Divulgar antes de depositar pode destruir a novidade. Confiar no segredo sem controle abre espaço para a engenharia reversa e para a patente de terceiros.
Confundir nome empresarial, marca e título do estabelecimento leva a registros no órgão errado. Deixar de acompanhar a RPI pode custar o pedido inteiro. E lembrar que o INPI não tem a última palavra permite recorrer ao Judiciário quando a concessão viola a lei.
Quem domina esse mapa lê cada caso com mais segurança e evita erros que custam tempo e dinheiro. Se a ideia mais valiosa de uma empresa é justamente a que ela ainda não protegeu, qual instrumento você escolheria primeiro?
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Referências Bibliográficas
- BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 1: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
- SANTA CRUZ, André. Manual de direito empresarial: volume único. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024.
- TAUK, Caroline Somesom; SANTOS, Celso Araújo. Lei da propriedade industrial interpretada: comentários e jurisprudência. São Paulo: JusPodivm, 2024.















