Concorrência Desleal e Aviltamento: Entenda as Fronteiras Legais

A concorrência desleal e o aviltamento de preços ameaçam o equilíbrio do mercado e a livre iniciativa. Enquanto a deslealdade fere a ética concorrencial, o aviltamento distorce preços e prejudica consumidores e concorrentes. Neste artigo, você vai entender as fronteiras entre concorrência legítima, desleal, aviltamento e monopólio à luz da Lei de Propriedade Industrial e do CADE.
Concorrência Desleal e Aviltamento

O que você verá neste post

1. Introdução

Onde termina a competitividade saudável e onde começa a ilicitude concorrencial? Essa pergunta atravessa boa parte dos conflitos empresariais no Brasil e ganha ainda mais relevância quando se fala em concorrência desleal e em aviltamento de preços.

Empresas disputam clientes, market share e reputação todos os dias, e essa disputa é não apenas legítima, mas essencial para o funcionamento da economia de mercado. O problema surge quando a disputa abandona os limites da lealdade e passa a se valer de artifícios, confusão, desvio de clientela ou preços artificialmente reduzidos para eliminar concorrentes.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e o sistema de defesa da concorrência conduzido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) formam o arcabouço jurídico que separa a competição legítima das práticas ilícitas.

Compreender essa fronteira interessa diretamente a empresários, advogados, estudantes de Direito Empresarial e candidatos a concursos e à OAB.

Neste artigo, você vai entender as diferenças entre concorrência legítima, concorrência desleal, aviltamento e monopólio, os fundamentos legais de cada instituto e os instrumentos jurídicos disponíveis para combater condutas anticoncorrenciais.

2. Livre Concorrência e Livre Iniciativa no Sistema Constitucional Brasileiro

Antes de examinar as condutas ilícitas propriamente ditas, é necessário compreender o solo constitucional sobre o qual se assenta todo o direito concorrencial brasileiro. A disciplina da concorrência não nasce de uma opção legislativa isolada: ela decorre diretamente de princípios fundamentais da ordem econômica constitucional.

2.1 Fundamento Constitucional da Livre Iniciativa (art. 170, CF/88)

O artigo 170 da Constituição Federal estabelece a ordem econômica sobre os pilares da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.

A livre iniciativa garante ao particular o direito de empreender, de ingressar no mercado e de competir sem ingerências estatais arbitrárias. Trata-se de um direito fundamental que projeta seus efeitos sobre toda a atividade empresarial e que serve de fundamento para a proteção da concorrência como valor jurídico autônomo.

A doutrina do Direito Econômico, com destaque para os estudos de Calixto Salomão Filho, sustenta que a livre iniciativa não pode ser interpretada de forma absoluta ou individualista.

Ela convive com outros princípios do mesmo artigo 170, entre eles a livre concorrência (inciso IV) e a defesa do consumidor (inciso V), formando um sistema de equilíbrio entre liberdade econômica e função social da empresa.

2.2 Livre Concorrência como Princípio da Ordem Econômica

A livre concorrência funciona como instrumento de realização da livre iniciativa e, ao mesmo tempo, como limite a ela. Permite que múltiplos agentes disputem o mesmo mercado, gerando eficiência produtiva, redução de preços, inovação e diversidade de oferta ao consumidor.

Sem concorrência efetiva, a livre iniciativa de poucos agentes tende a se converter em poder de mercado capaz de prejudicar consumidores e concorrentes menores.

Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro protege a concorrência em duas frentes complementares: a repressão à concorrência desleal, disciplinada pela Lei de Propriedade Industrial, e a repressão às infrações contra a ordem econômica, disciplinada pela Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e atribui ao CADE a competência para investigar e sancionar condutas anticompetitivas.

2.3 Função Social da Concorrência e Proteção do Mercado

A concorrência cumpre função que transcende o interesse individual dos competidores. Ela protege, simultaneamente, três esferas de interesse: a do concorrente, que tem direito a disputar o mercado sem sofrer práticas desleais; a do consumidor, que se beneficia de preços justos e produtos de qualidade; e a do próprio mercado, entendido como instituição que precisa preservar condições mínimas de funcionamento eficiente.

Fábio Ulhoa Coelho destaca que a repressão à concorrência desleal e a defesa da concorrência, embora tuteladas por diplomas legais distintos, compartilham essa mesma preocupação sistêmica: preservar um ambiente competitivo saudável, no qual a disputa ocorra pelo mérito e não pelo artifício.

3. Concorrência Legítima: Fundamentos e Limites Jurídicos

Definir o que é concorrência lícita ajuda a delimitar, por exclusão, o que caracteriza a ilicitude concorrencial. A competição legítima não é apenas tolerada pelo ordenamento: ela é ativamente incentivada, desde que observe determinados parâmetros éticos e jurídicos.

3.1 Elementos Caracterizadores da Concorrência Lícita

A concorrência lícita se caracteriza pela disputa de clientela por meios próprios e honestos. O empresário pode reduzir preços, investir em publicidade, aprimorar produtos, oferecer melhores condições de pagamento e desenvolver estratégias agressivas de mercado, desde que não recorra a fraude, confusão ou aproveitamento indevido do esforço alheio.

Alguns elementos ajudam a identificar a licitude da conduta concorrencial:

  • A conduta busca atrair clientela pelo mérito próprio do produto ou serviço.
  • A estratégia empresarial não gera confusão com produtos ou marcas de terceiros.
  • A informação veiculada ao mercado é verdadeira e comprovável.
  • A prática respeita segredos industriais e informações confidenciais de concorrentes.
  • O preço praticado reflete estrutura de custos real e sustentável.

3.2 Boa-Fé Objetiva nas Relações Concorrenciais

A boa-fé objetiva funciona como cláusula geral que orienta a interpretação das relações concorrenciais, ainda que os competidores não mantenham vínculo contratual direto entre si.

Newton Silveira observa que a repressão à concorrência desleal encontra fundamento ético anterior à própria legislação, associado à noção de correção e lealdade nas relações de mercado, positivada posteriormente pela Convenção de Paris e incorporada ao direito interno.

A boa-fé exige, entre outros deveres, transparência na comunicação com o consumidor, respeito à identidade visual e à reputação de concorrentes e abstenção de condutas que explorem, de forma parasitária, o investimento alheio em marca, tecnologia ou know-how.

3.3 Limites Éticos e Jurídicos à Disputa de Mercado

A disputa de mercado encontra limites tanto na ética empresarial quanto no direito positivo. O limite jurídico está expresso principalmente no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, que tipifica condutas específicas de concorrência desleal, e na Lei nº 12.529/2011, que disciplina infrações contra a ordem econômica em sentido amplo.

O limite ético, por sua vez, orienta a interpretação dessas normas e preenche as cláusulas gerais que a legislação não consegue exaurir de forma taxativa.

4. Concorrência Desleal: Conceito, Natureza Jurídica e Fundamento Legal

Superada a análise da concorrência lícita, cabe examinar diretamente o instituto da concorrência desleal, que representa a principal categoria de ilicitude na disputa entre competidores diretos.

4.1 Definição Doutrinária de Concorrência Desleal

A concorrência desleal consiste na utilização de meios contrários à lealdade comercial e à boa-fé para conquistar ou manter clientela, em prejuízo de concorrente determinado.

Gama Cerqueira, um dos precursores do estudo da propriedade industrial no Brasil, já definia a deslealdade concorrencial como o emprego de meios fraudulentos ou reprováveis, contrários à ordem normal e leal das atividades industriais e comerciais.

Diferentemente das infrações à ordem econômica, que afetam o mercado como estrutura, a concorrência desleal tem natureza predominantemente interindividual: ela protege a relação entre concorrentes específicos e o interesse imediato do empresário lesado, embora produza reflexos sobre o mercado e sobre o consumidor.

4.2 Fundamento Legal na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)

O fundamento normativo central da concorrência desleal no Brasil está no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996, que tipifica condutas específicas classificadas como crimes de concorrência desleal.

A norma brasileira internaliza obrigações assumidas na Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, que exige dos países signatários a repressão eficaz de atos contrários aos usos honestos em matéria industrial e comercial.

Denis Borges Barbosa destaca que a repressão penal prevista na LPI convive com a tutela cível, permitindo à vítima buscar simultaneamente a responsabilização criminal do infrator e a reparação civil dos danos sofridos, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas cabíveis perante o CADE, quando a conduta também configurar infração à ordem econômica.

4.3 Bem Jurídico Tutelado pela Repressão à Concorrência Desleal

A repressão à concorrência desleal tutela, em primeiro plano, a lealdade nas relações comerciais e o direito do empresário a competir sem sofrer condutas fraudulentas.

Em segundo plano, protege indiretamente o consumidor, que pode ser induzido a erro por confusão entre produtos ou informações falsas sobre concorrentes, e o próprio mercado, cuja eficiência depende da confiança entre os agentes econômicos.

5. Modalidades de Concorrência Desleal Previstas no Artigo 195 da LPI

O artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial enumera, em rol amplamente reconhecido pela doutrina como exemplificativo, as principais condutas caracterizadoras de concorrência desleal.

Compreender cada modalidade ajuda a identificar, na prática empresarial, quando uma estratégia agressiva de mercado ultrapassa a linha da licitude.

5.1 Confusão e Aproveitamento Parasitário

A modalidade mais recorrente de concorrência desleal envolve a criação de confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços, com o objetivo de desviar clientela por meio de associação indevida com concorrente já consolidado no mercado.

O aproveitamento parasitário ocorre quando o infrator explora, sem autorização, a reputação, o investimento em marketing ou a identidade visual construída por outro empresário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção contra a concorrência desleal por confusão não exige registro de marca prévio em todos os casos, bastando a comprovação de que a semelhança entre sinais distintivos é capaz de induzir o consumidor médio a erro sobre a origem do produto.

5.2 Difamação e Descrédito da Concorrência

A LPI também reprime a divulgação de falsas informações em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem competitiva.

Essa modalidade, conhecida como descrédito concorrencial, abrange declarações públicas, publicidade comparativa enganosa e comunicados que atribuam ao concorrente características falsas ou depreciativas, ainda que veiculadas de forma indireta ou por meio de terceiros contratados para esse fim.

5.3 Desvio de Clientela e Uso Indevido de Segredo Industrial

O desvio de clientela por meios fraudulentos configura outra modalidade típica de deslealdade concorrencial, distinguindo-se da simples captação lícita de clientes pela presença de artifício, engano ou violação de confiança.

Situação frequente ocorre quando ex-funcionário ou ex-sócio utiliza informações confidenciais obtidas durante o vínculo anterior para captar a carteira de clientes da empresa da qual se desligou.

O segredo industrial, protegido pelo artigo 195, incisos XI e XII, da LPI, recebe tutela específica contra divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais obtidos em razão de relação contratual ou empregatícia.

5.3.1 Espionagem Industrial e Aliciamento de Empregados

A espionagem industrial representa modalidade agravada de violação de segredo, caracterizada pela obtenção de informações confidenciais por meios fraudulentos, como invasão de sistemas, suborno de funcionários ou infiltração disfarçada em ambiente empresarial.

O aliciamento de empregados de concorrente, quando realizado com o propósito específico de obter acesso a segredos industriais ou a carteira de clientes, também se enquadra entre as condutas reprimidas pela legislação, conforme reconhece a doutrina de propriedade industrial ao interpretar o artigo 195 da LPI.

6. Aviltamento de Preços: Conceito, Distinção e Consequências Jurídicas

O aviltamento de preços constitui prática distinta da concorrência desleal em sentido estrito, embora frequentemente apareça associada a ela em disputas concorrenciais. Compreender sua natureza jurídica própria evita confusões conceituais comuns na prática forense.

6.1 O que Caracteriza o Aviltamento no Direito Concorrencial

O aviltamento consiste na redução artificial e predatória de preços, praticada abaixo do custo real de produção ou comercialização, com o objetivo de eliminar concorrentes do mercado ou de impedir o ingresso de novos competidores.

Diferentemente da redução legítima de preços, motivada por ganhos de eficiência ou por estratégia comercial sustentável, o aviltamento pressupõe a intenção de causar dano concorrencial e a capacidade de o agente sustentar prejuízos temporários em razão de sua posição econômica privilegiada.

Vicente Bagnoli observa que a prática predatória de preços somente se caracteriza como infração à ordem econômica quando o agente detém poder de mercado suficiente para, após a eliminação dos concorrentes, recompor os preços em patamar superior, recuperando as perdas sofridas durante o período de venda abaixo do custo.

6.2 Preços Predatórios e Dumping: Diferenças Conceituais

O aviltamento de preços costuma ser tratado, na literatura de Direito Econômico, sob a denominação de preço predatório, distinguindo-se do dumping, instituto próprio do comércio internacional.

O dumping ocorre quando um produto é exportado a preço inferior ao praticado no mercado de origem do exportador, gerando concorrência desleal no comércio entre países, disciplinada por normas específicas de defesa comercial e pelo Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio.

Já o preço predatório interno é analisado pelo CADE sob a ótica da Lei nº 12.529/2011, que o classifica como infração à ordem econômica quando praticado com objetivo de eliminar concorrentes ou dificultar a entrada de novos agentes, associado à existência de posição dominante do infrator no mercado relevante afetado.

6.3 Efeitos Econômicos e Jurídicos do Aviltamento

O aviltamento produz efeitos imediatos e mediatos sobre o mercado. No curto prazo, o consumidor pode se beneficiar de preços artificialmente baixos.

No médio e longo prazo, contudo, a eliminação de concorrentes reduz a diversidade de ofertantes, favorece a formação de posição dominante e tende a resultar em elevação de preços após a consolidação do agente predador.

Por essa razão, o direito concorrencial não avalia a prática apenas pelo benefício imediato ao consumidor, mas pela sustentabilidade da concorrência no mercado relevante ao longo do tempo.

7. Fronteiras entre Concorrência Desleal e Aviltamento

Estabelecidos os conceitos de cada instituto, torna-se possível traçar critérios objetivos de distinção entre concorrência desleal e aviltamento, superando a confusão terminológica comum na prática empresarial.

7.1 Critérios Distintivos entre os Institutos

A concorrência desleal e o aviltamento diferem quanto ao bem jurídico tutelado, ao diploma legal aplicável e ao órgão competente para a repressão. Alguns critérios ajudam a diferenciar os institutos:

  • A concorrência desleal tutela a lealdade nas relações entre concorrentes específicos, enquanto o aviltamento tutela a estrutura concorrencial do mercado como um todo.
  • A concorrência desleal encontra fundamento na Lei de Propriedade Industrial, enquanto o aviltamento é disciplinado pela Lei nº 12.529/2011.
  • A repressão à concorrência desleal ocorre, em regra, na esfera cível e criminal perante o Poder Judiciário, enquanto a repressão ao aviltamento ocorre primariamente na esfera administrativa perante o CADE.
  • A concorrência desleal não exige posição dominante do infrator, enquanto o aviltamento, para configurar infração à ordem econômica, pressupõe poder de mercado capaz de sustentar a prática predatória.

7.2 Zonas de Sobreposição e Desafios Interpretativos

Apesar dos critérios distintivos, existem zonas de sobreposição relevantes. Uma mesma conduta empresarial pode configurar, simultaneamente, concorrência desleal e infração à ordem econômica, como ocorre quando uma empresa dominante pratica aviltamento de preços associado a difamação de concorrentes menores para acelerar sua saída do mercado.

Nesses casos, a vítima pode buscar tutela cumulativa perante o Judiciário e perante o CADE, sem que a atuação de uma esfera exclua a competência da outra.

A doutrina reconhece que essa sobreposição exige do intérprete atenção redobrada à qualificação jurídica da conduta, já que a mesma prática pode gerar consequências jurídicas distintas conforme o fundamento legal invocado e o órgão acionado.

7.3 Competitividade Saudável versus Prática Ilícita: Como Diferenciar

Na prática, a linha divisória entre competitividade saudável e ilicitude concorrencial passa por três perguntas centrais: a conduta se apoia em mérito próprio ou em fraude e confusão.

A redução de preço reflete eficiência real ou representa estratégia predatória insustentável. A informação veiculada ao mercado é verdadeira ou busca denegrir concorrente. Respostas afirmativas às duas primeiras alternativas de cada pergunta indicam concorrência lícita; respostas às segundas alternativas apontam para conduta potencialmente ilícita.

8. Monopólio, Abuso de Poder Econômico e Infrações à Ordem Econômica

A análise da concorrência desleal e do aviltamento não se completa sem examinar o contexto mais amplo do abuso de poder econômico, no qual ambos os institutos frequentemente se inserem.

8.1 Conceito de Monopólio e Posição Dominante de Mercado

O monopólio caracteriza-se pela ausência de concorrência efetiva em determinado mercado relevante, seja por barreiras estruturais, seja por eliminação artificial de competidores.

A posição dominante, conceito mais utilizado pela legislação concorrencial brasileira, não pressupõe monopólio absoluto, mas a capacidade de um agente econômico atuar no mercado de forma relativamente independente da reação de concorrentes e consumidores.

A Lei nº 12.529/2011 não proíbe a posição dominante em si, tampouco pune o sucesso empresarial obtido por eficiência. A norma reprime o abuso dessa posição, quando exercida para prejudicar a concorrência de forma artificial.

8.2 Abuso de Posição Dominante na Lei nº 12.529/2011

O artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 tipifica como infração à ordem econômica os atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante.

O aviltamento de preços, quando praticado por agente dominante, constitui exemplo típico dessa modalidade de abuso.

Calixto Salomão Filho ressalta que a repressão ao abuso de posição dominante busca preservar a contestabilidade dos mercados, ou seja, a possibilidade real de novos competidores ingressarem e disputarem a preferência do consumidor, condição essencial para a eficiência concorrencial de longo prazo.

8.3 Cartel, Práticas Colusivas e Concentração Econômica

Além do abuso unilateral de posição dominante, a legislação reprime práticas colusivas entre concorrentes, como a formação de cartéis para fixação de preços, divisão de mercado ou combinação de propostas em licitações.

Reprime também operações de concentração econômica, como fusões e aquisições, capazes de gerar posição dominante excessiva sem justificativa de eficiência que compense os riscos concorrenciais.

Essas condutas, embora distintas do aviltamento e da concorrência desleal, integram o mesmo sistema de proteção do ambiente competitivo e frequentemente aparecem combinadas em investigações complexas conduzidas pelo CADE.

9. O Papel do CADE na Repressão às Infrações Concorrenciais

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica ocupa posição central no combate ao aviltamento e às demais infrações contra a ordem econômica, atuando como autoridade administrativa especializada e independente.

9.1 Estrutura e Competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O CADE integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estruturado pela Lei nº 12.529/2011, e exerce três funções principais: preventiva, por meio da análise de atos de concentração econômica; repressiva, por meio da investigação e punição de condutas anticompetitivas; e educativa, por meio da promoção da cultura da concorrência junto a agentes econômicos e à sociedade.

A autarquia possui composição colegiada, com Tribunal Administrativo responsável pelo julgamento dos processos, além de Superintendência-Geral encarregada da instrução e da investigação preliminar das condutas denunciadas.

9.2 Processo Administrativo Sancionador e Investigação de Condutas

O processo administrativo perante o CADE observa o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa aos investigados. A Superintendência-Geral pode instaurar inquérito administrativo ou processo administrativo direto, reunindo provas documentais, técnicas e econômicas para demonstrar a existência da infração, o poder de mercado do investigado e os efeitos da conduta sobre a concorrência.

As sanções aplicáveis incluem multa calculada sobre o faturamento da empresa, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e órgãos públicos, além de outras penalidades acessórias previstas na legislação.

9.3 Acordos de Leniência e Termos de Compromisso de Cessação

A Lei nº 12.529/2011 prevê instrumentos negociais que estimulam a colaboração dos investigados com a investigação. O acordo de leniência permite que o primeiro agente a denunciar a infração, geralmente em casos de cartel, obtenha imunidade ou redução de sanções em troca de informações relevantes para a instrução do processo.

O termo de compromisso de cessação possibilita que o investigado se comprometa a interromper a conduta questionada e a adotar medidas corretivas, encerrando o processo sem necessariamente reconhecer a ilicitude da prática.

10. Instrumentos Jurídicos de Combate à Concorrência Desleal e ao Aviltamento

A vítima de concorrência desleal ou de aviltamento de preços dispõe de instrumentos jurídicos variados, que podem ser utilizados isoladamente ou de forma cumulativa, conforme a natureza da conduta e o dano sofrido.

10.1 Ação Cível de Reparação de Danos e Obrigação de Não Fazer

A tutela cível permite ao empresário lesado buscar indenização por danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal, além de obrigação de não fazer, destinada a interromper a conduta ilícita.

A responsabilidade civil, nesses casos, fundamenta-se na cláusula geral do artigo 187 do Código Civil, que qualifica como ato ilícito o exercício de direito que exceda os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.

10.2 Tutelas de Urgência e Medidas Inibitórias

Diante da urgência que frequentemente caracteriza os danos concorrenciais, a legislação processual permite a concessão de tutelas de urgência, como liminares que determinam a suspensão imediata da conduta lesiva, a apreensão de produtos que gerem confusão com marca protegida ou a retirada de publicidade comparativa enganosa veiculada em detrimento de concorrente.

10.3 Repressão Penal: Crimes Contra a Propriedade Industrial (art. 195, LPI)

O artigo 195 da LPI tipifica as condutas de concorrência desleal como crimes, sujeitos a pena de detenção e multa, processados mediante ação penal privada, o que exige a iniciativa da própria vítima para promover a persecução criminal.

A cumulação da via penal com a via cível fortalece o arsenal jurídico à disposição do empresário prejudicado, permitindo resposta integral à conduta desleal.

11. Jurisprudência sobre Concorrência Desleal e Aviltamento no STJ e no CADE

A análise doutrinária dos institutos ganha concretude quando observada à luz da aplicação prática pelos tribunais e pela autoridade concorrencial.

11.1 Precedentes Relevantes do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante em matéria de concorrência desleal, especialmente quanto à possibilidade de proteção de conjunto-imagem (trade dress) e de elementos distintivos não registrados, quando comprovado risco de confusão perante o consumidor.

A Corte também reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em casos de desvio de clientela por meios fraudulentos, exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal entre a conduta desleal e o prejuízo sofrido pelo concorrente.

11.2 Casos Emblemáticos Julgados pelo CADE

O CADE já analisou diversos casos envolvendo alegação de preços predatórios em setores como aviação civil, varejo farmacêutico e telecomunicações. A experiência do órgão demonstra que a comprovação do aviltamento exige análise técnica rigorosa de custos, market share e capacidade de recuperação de perdas pelo agente investigado, evitando que reduções legítimas de preço, decorrentes de ganhos de eficiência, sejam equivocadamente tratadas como infração à ordem econômica.

12. Conclusão

A distinção entre concorrência legítima, concorrência desleal, aviltamento e monopólio exige análise cuidadosa dos fundamentos jurídicos que sustentam cada instituto.

Enquanto a concorrência desleal protege a lealdade nas relações entre competidores diretos, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial, o aviltamento e o abuso de posição dominante protegem a estrutura concorrencial do mercado, sob a competência do CADE e da Lei nº 12.529/2011.

Reconhecer essa fronteira permite ao empresário identificar com precisão a natureza da violação sofrida e escolher a via jurídica adequada, seja a tutela cível e criminal prevista na LPI, seja a via administrativa perante o CADE.

Mais do que uma questão técnica, essa distinção reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com um mercado competitivo, ético e sustentável, no qual a disputa se resolve pelo mérito, e não pelo artifício.

Para aprofundar temas correlatos de Direito Empresarial e Direito Civil dos Contratos, continue explorando os demais artigos do JurisMenteAberta.

13. Referências Bibliográficas

  • BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 1. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
  • SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 5. ed. Barueri: Manole, 2014.
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