O que você verá neste post
1. Introdução
O que significa, afinal, a palavra “empresa” no direito brasileiro? A Teoria dos Perfis da Empresa nasceu exatamente para responder a essa pergunta, que atormentou juristas europeus na primeira metade do século XX e que ainda hoje gera confusão entre estudantes e operadores do direito.
Formulada pelo jurista italiano Alberto Asquini em 1943, a teoria propôs uma solução engenhosa para um problema que parecia insolúvel: como definir juridicamente um fenômeno econômico que é, ao mesmo tempo, atividade, sujeito, patrimônio e organização de pessoas.
No Brasil, essa construção teórica ganhou vida por meio do trabalho de Fábio Konder Comparato, que a introduziu na doutrina comercialista nacional e influenciou decisivamente a forma como os juristas brasileiros passaram a interpretar o conceito de empresário.
O reflexo mais concreto dessa influência está no art. 966 do Código Civil de 2002, dispositivo que, embora não mencione expressamente os “perfis”, carrega em sua redação a marca do perfil subjetivo e do perfil funcional propostos por Asquini.
Neste artigo, você vai entender a origem histórica da Teoria dos Perfis da Empresa, o contexto jurídico italiano que a produziu, o conteúdo de cada um dos quatro perfis formulados por Asquini, o papel de Comparato na sua recepção brasileira e a forma como essa construção teórica dialoga, ainda hoje, com o art. 966 do Código Civil.
2. Contexto Histórico do Direito Comercial Italiano no Início do Século XX
Para compreender por que Asquini sentiu a necessidade de propor uma teoria sobre os perfis da empresa, é preciso recuar ao momento em que o direito comercial italiano vivia uma verdadeira crise conceitual.
O modelo clássico, centrado na figura do comerciante individual e nos atos de comércio, já não dava conta da complexidade das organizações econômicas que surgiam com a industrialização.
2.1 A Crise do Conceito Clássico de Comerciante
O direito comercial tradicional, herdeiro do Código Napoleônico e reproduzido no Código Comercial italiano de 1882, organizava-se em torno da noção de ato de comércio.
Essa lógica funcionava razoavelmente bem em uma economia de trocas simples, mas mostrava-se incapaz de explicar a realidade das grandes organizações produtivas que combinavam capital, trabalho e tecnologia em escala crescente.
A empresa moderna não era mais um simples conjunto de atos isolados, mas uma atividade contínua, organizada e permanente, o que exigia uma nova categoria jurídica.
Diversos autores italianos já vinham apontando essa insuficiência antes de Asquini. A doutrina comercialista percebia que a empresa possuía uma natureza multifacetada: não era apenas o empresário, não era apenas o patrimônio afetado à atividade, e não era apenas a organização de trabalhadores. Faltava, porém, uma sistematização capaz de unir esses elementos sem reduzir a empresa a um único deles.
2.2 O Cenário Jurídico Italiano de 1942-1943 e o Codice Civile
O ponto de inflexão ocorreu com a promulgação do Codice Civile italiano de 1942, que unificou o direito civil e o direito comercial em um único corpo normativo.
Essa unificação trouxe consigo o Livro V, dedicado ao “Del Lavoro”, no qual o legislador italiano tratou da disciplina da empresa a partir da figura do imprenditore (empresário), definido no art. 2.082 como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou troca de bens ou serviços.
Ocorre que o Código de 1942 utilizava a palavra “empresa” em diversos dispositivos com sentidos claramente distintos entre si, ora como atividade, ora como sujeito, ora como patrimônio, ora como organização coletiva de trabalho.
Essa polissemia legislativa foi o estopim que levou Asquini, em 1943, a propor sua célebre teoria como forma de organizar racionalmente os múltiplos sentidos que o próprio Codice Civile já atribuía ao termo.
3. Alberto Asquini e a Formulação da Teoria dos Perfis da Empresa
A teoria que hoje é estudada em todas as faculdades de direito empresarial do Brasil nasceu de um artigo relativamente curto, mas de impacto duradouro na dogmática comercialista. Antes de examinar seu conteúdo, vale conhecer quem foi seu autor e as circunstâncias em que a obra foi escrita.
3.1 Quem Foi Alberto Asquini
Alberto Asquini (1889-1966) foi um dos mais importantes comercialistas italianos do século XX, professor em diversas universidades e figura de destaque na comissão que elaborou o Livro V do Codice Civile de 1942.
Sua formação e sua participação direta nos trabalhos legislativos deram-lhe uma posição privilegiada para compreender as tensões conceituais embutidas no novo diploma.
Asquini não formulou sua teoria como mero exercício acadêmico abstrato, mas como resposta direta às ambiguidades textuais que ele próprio ajudara a redigir.
3.2 O Artigo Seminal de 1943 na Rivista del Diritto Commerciale
O texto fundador da teoria é o artigo “Profili dell’impresa”, publicado na Rivista del Diritto Commerciale em 1943. Nele, Asquini sustentou que a palavra empresa, no direito positivo italiano, não correspondia a um conceito jurídico unitário, mas sim a um fenômeno econômico poliédrico ao qual o legislador atribuía, consoante o contexto normativo, diferentes perfis jurídicos.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, essa constatação representou um avanço metodológico relevante, pois permitiu separar analiticamente aspectos que a linguagem corrente tendia a confundir sob um único rótulo.
3.3 A Empresa como Fenômeno Poliédrico
A imagem central da teoria é a do poliedro: um objeto geométrico com múltiplas faces, cada uma revelando um aspecto diferente do mesmo corpo. Asquini identificou quatro perfis sob os quais a empresa poderia ser observada juridicamente: o perfil subjetivo, o perfil funcional, o perfil objetivo (ou patrimonial) e o perfil corporativo.
Nenhum desses perfis, isoladamente, esgota o conceito de empresa; cada um capta apenas uma face do mesmo fenômeno econômico complexo. Essa é a contribuição mais duradoura de Asquini: a ideia de que perguntar “o que é a empresa” exige antes perguntar “sob qual perfil se está observando a empresa”.
4. O Perfil Subjetivo da Empresa
O primeiro perfil identificado por Asquini relaciona a empresa à pessoa que a exerce, aproximando-a, na prática, da figura do próprio empresário.
4.1 O Empresário como Titular da Atividade
Sob o perfil subjetivo, a empresa se identifica com o empresário (imprenditore), ou seja, com o sujeito de direito que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada.
Quando a legislação italiana se refere à “empresa” em dispositivos que tratam de responsabilidade, capacidade ou obrigações, está, na verdade, tratando do empresário enquanto sujeito titular de direitos e deveres. Rubens Requião destacava que esse é o perfil mais próximo da tradição jurídica anterior, que sempre colocou o comerciante, pessoa física ou jurídica, no centro da disciplina comercial.
4.2 Distinção entre Empresário e Empresa no Perfil Subjetivo
É fundamental compreender que, mesmo no perfil subjetivo, empresa e empresário não se confundem tecnicamente: a empresa é a atividade exercida, enquanto o empresário é quem a exerce.
Contudo, sob esse perfil específico, a legislação frequentemente emprega a palavra “empresa” como sinônimo de empresário, atribuindo à atividade a personalidade jurídica ou a capacidade de quem a titulariza.
Essa aproximação linguística explica por que, em textos legais e até em decisões judiciais, é comum encontrar a expressão “responsabilidade da empresa” quando, tecnicamente, o correto seria falar em responsabilidade do empresário.
5. O Perfil Funcional da Empresa
O segundo perfil desloca o foco do sujeito para a atividade em si, sendo considerado por parte da doutrina como o núcleo mais autêntico do conceito de empresa.
5.1 A Empresa como Atividade Econômica Organizada
Sob o perfil funcional, a empresa é compreendida como a própria atividade econômica organizada, exercida com profissionalidade e finalidade produtiva.
Não se trata do sujeito nem do patrimônio, mas do dinamismo da atividade: a série coordenada de atos voltados à produção ou circulação de bens e serviços.
Para Asquini, esse é o perfil que mais se aproxima do sentido econômico originário da palavra empresa, entendida como iniciativa dinâmica e organizadora de fatores de produção.
5.2 A Empresarialidade como Exercício Profissional
O perfil funcional exige a presença de determinados elementos para que se configure a empresarialidade: profissionalidade, organização dos fatores de produção, finalidade econômica e assunção do risco da atividade.
Marlon Tomazette observa que é justamente esse perfil que fundamenta a distinção entre o empresário e o profissional liberal ou o produtor rural que não organiza sua atividade em moldes empresariais, distinção que, como se verá adiante, foi diretamente incorporada pelo legislador brasileiro no art. 966 do Código Civil.
6. O Perfil Objetivo ou Patrimonial da Empresa
O terceiro perfil volta-se para o conjunto de bens que serve de instrumento à atividade empresarial, aproximando a empresa da noção de estabelecimento.
6.1 O Estabelecimento Empresarial como Complexo de Bens
Sob o perfil objetivo, também chamado de patrimonial, a empresa é identificada com o estabelecimento, entendido como o complexo de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário para o exercício da atividade.
Nesse sentido, quando a lei trata da alienação, do arrendamento ou da penhora “da empresa”, está, tecnicamente, referindo-se ao estabelecimento empresarial como universalidade patrimonial, e não à atividade ou ao sujeito que a exerce.
6.2 A Empresa como Universalidade de Fato
A doutrina brasileira consolidou a compreensão de que esse patrimônio organizado constitui uma universalidade de fato, na medida em que reúne bens de natureza diversa, móveis, imóveis, créditos, marcas, ponto comercial, unidos por uma destinação econômica comum.
Fábio Ulhoa Coelho ressalta que essa noção é essencial para explicar institutos como o trespasse (alienação do estabelecimento empresarial), que trata o conjunto de bens organizados como um objeto unitário de negócio jurídico, distinto da soma aritmética de seus elementos individuais.
7. O Perfil Corporativo da Empresa
O quarto e último perfil, formulado originalmente sob forte influência do corporativismo fascista italiano, é também o mais problemático e o menos recebido pela doutrina brasileira contemporânea.
7.1 A Empresa como Instituição e a Comunidade de Trabalho
Sob o perfil corporativo, a empresa é vista como uma instituição, formada pela comunidade de pessoas que colaboram para a realização de seus fins, empresário e trabalhadores organizados em torno de um propósito produtivo comum.
Esse perfil refletia diretamente a ideologia corporativista do regime político italiano da época, que buscava enquadrar as relações de trabalho dentro de uma lógica de colaboração institucional entre capital e trabalho, sob tutela estatal.
7.2 Críticas ao Perfil Corporativo sob a Constituição de 1988
A doutrina brasileira, ao recepcionar a teoria de Asquini, sempre tratou o perfil corporativo com reservas significativas. A vinculação histórica desse perfil ao corporativismo fascista o torna incompatível com um ordenamento constitucional fundado no pluralismo, na livre iniciativa e na autonomia sindical, como é o caso da Constituição Federal de 1988.
Por essa razão, autores como Comparato e, posteriormente, a doutrina majoritária brasileira, tendem a valorizar os três primeiros perfis — subjetivo, funcional e objetivo — como efetivamente operativos no direito nacional, tratando o perfil corporativo como resquício de contexto histórico específico, sem aplicação direta relevante no sistema jurídico brasileiro atual.
8. A Síntese Poliédrica: Como os Quatro Perfis se Articulam
A grande virtude metodológica de Asquini não está em cada perfil isoladamente, mas na forma como eles se articulam para formar uma explicação completa do fenômeno empresarial.
Nenhum dos quatro perfis, tomado sozinho, corresponde ao conceito jurídico total de empresa; cada um deles apenas ilumina uma face do mesmo objeto poliédrico, e é a soma coordenada dessas quatro perspectivas que permite compreender por que a legislação usa a mesma palavra em sentidos aparentemente contraditórios.
Essa síntese explica, por exemplo, por que um mesmo Código pode falar em “falência da empresa” (perfil subjetivo, referindo-se ao empresário), “atividade empresarial” (perfil funcional), “venda da empresa” (perfil objetivo, referindo-se ao estabelecimento) e “interesses da empresa perante os trabalhadores” (perfil corporativo) sem incorrer necessariamente em contradição lógica, desde que se compreenda que cada expressão está capturando um perfil diferente do mesmo fenômeno econômico unitário.
9. Fábio Konder Comparato e a Introdução da Teoria no Brasil
A teoria formulada por Asquini permaneceria um episódio isolado da dogmática italiana se não fosse a atuação decisiva de um jurista brasileiro na sua difusão e adaptação ao direito nacional.
9.1 O Papel de Comparato na Doutrina Comercialista Brasileira
Fábio Konder Comparato, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi o responsável por introduzir de forma sistemática a Teoria dos Perfis da Empresa na doutrina comercialista brasileira, especialmente a partir de sua obra clássica sobre direito empresarial publicada ainda na década de 1970.
Comparato reconheceu no esquema de Asquini uma ferramenta metodológica indispensável para organizar o então incipiente debate brasileiro sobre a natureza jurídica da empresa, em um momento no qual o direito nacional ainda oscilava entre a tradição da teoria dos atos de comércio e as novas exigências de uma economia industrializada.
9.2 A Tradução e Adaptação da Teoria de Asquini
Mais do que simplesmente traduzir o texto italiano, Comparato promoveu uma verdadeira adaptação hermenêutica da teoria às categorias do direito brasileiro, articulando os quatro perfis com institutos já conhecidos da nossa tradição jurídica, como o fundo de comércio, a firma individual e a sociedade comercial.
Essa adaptação foi decisiva para que a teoria não permanecesse como curiosidade de direito comparado, mas se transformasse em instrumento efetivo de interpretação da legislação brasileira, influenciando gerações de comercialistas que viriam a formar a doutrina majoritária sobre o tema.
10. A Recepção da Teoria dos Perfis pela Doutrina Brasileira
A partir da difusão promovida por Comparato, a teoria dos perfis ganhou espaço definitivo nos manuais e cursos de direito empresarial brasileiro, tornando-se referência obrigatória no estudo do conceito de empresa.
10.1 Autores que Consolidaram a Teoria no Brasil
Após Comparato, diversos outros comercialistas brasileiros incorporaram a Teoria dos Perfis da Empresa em suas obras, consolidando-a como o marco explicativo padrão do tema.
Rubens Requião, Fábio Ulhoa Coelho, Marlon Tomazette e André Luiz Santa Cruz Ramos, entre outros, dedicam seções específicas de seus manuais à exposição dos quatro perfis, tratando-os como pressuposto teórico necessário para a correta compreensão do art. 966 do Código Civil e da disciplina do empresário e da sociedade empresária.
Essa unanimidade doutrinária faz da teoria de Asquini, hoje, praticamente um consenso na literatura jurídica brasileira sobre a matéria.
10.2 A Teoria dos Perfis na Formação do Conceito de Empresário no Código Civil de 2002
A influência da teoria não ficou restrita ao plano doutrinário: ela moldou diretamente a técnica legislativa adotada pelo Código Civil de 2002 ao definir a figura do empresário.
O legislador brasileiro, ao redigir o art. 966, optou por definir a empresa por meio da definição de seu titular, exatamente na lógica do perfil subjetivo, ao mesmo tempo em que descreveu a atividade empresarial nos termos característicos do perfil funcional, profissionalidade, organização e finalidade econômica.
Essa opção legislativa não é acidental; ela reflete décadas de amadurecimento doutrinário sob influência direta da sistematização de Asquini, tal como recebida e adaptada por Comparato.
11. O Diálogo entre a Teoria dos Perfis e o Art. 966 do Código Civil
Chega-se, agora, ao ponto de maior interesse prático para o operador do direito contemporâneo: como a teoria italiana de 1943 efetivamente dialoga com o texto legal brasileiro em vigor.
11.1 A Redação do Art. 966 e seus Elementos Constitutivos
O art. 966 do Código Civil dispõe que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Uma leitura atenta revela que o dispositivo não define a empresa diretamente, mas define o empresário como o sujeito que exerce determinada atividade com características específicas.
Essa técnica, definir a empresa por meio do sujeito que a exerce e da atividade que caracteriza esse exercício, é a aplicação quase literal da lógica combinada dos perfis subjetivo e funcional propostos por Asquini.
11.2 Como os Perfis Subjetivo e Funcional Explicam o Conceito Legal de Empresário
Sob o perfil subjetivo, o art. 966 identifica o empresário como titular da atividade, atribuindo-lhe direitos e obrigações decorrentes do exercício empresarial, incluindo o dever de registro, a sujeição ao regime falimentar e a responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas.
Sob o perfil funcional, o mesmo dispositivo exige a presença cumulativa de profissionalidade, organização dos fatores de produção e finalidade econômica para que a atividade seja juridicamente qualificada como empresarial.
É exatamente essa combinação entre sujeito e atividade que impede, por exemplo, que o profissional liberal que atua sem organização empresarial relevante seja equiparado ao empresário, distinção que só se compreende plenamente à luz da separação analítica proposta por Asquini entre o perfil subjetivo e o perfil funcional da empresa.
O parágrafo único do art. 966 reforça essa lógica ao excluir da qualificação de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Essa ressalva final, “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, é a prova mais evidente de que o legislador brasileiro pensou o conceito de empresário em termos de perfil funcional, isto é, a partir da presença ou ausência de organização empresarial na atividade exercida, e não a partir da natureza da atividade em si.
12. Críticas e Limites Contemporâneos da Teoria dos Perfis
Apesar de sua influência duradoura, a Teoria dos Perfis da Empresa não está imune a críticas na doutrina contemporânea.
Parte dos comercialistas atuais aponta que a teoria, formulada há mais de oitenta anos, reflete uma economia industrial que já não corresponde integralmente à realidade das empresas digitais, das plataformas de intermediação e dos novos modelos de negócio baseados em ativos intangíveis e dados.
A dificuldade em encaixar essas novas formas de organização econômica nos quatro perfis clássicos tem levado parte da doutrina a propor releituras e complementações da teoria original, sem, contudo, abandonar sua estrutura metodológica básica.
Outra crítica recorrente refere-se justamente ao perfil corporativo, cuja origem ideológica vinculada ao Estado fascista italiano é frequentemente apontada como incompatível com sistemas jurídicos democráticos fundados na livre iniciativa e no pluralismo sindical, como já mencionado anteriormente.
Apesar dessas ressalvas, a teoria permanece como instrumento pedagógico e dogmático insubstituível para a compreensão do conceito de empresa no direito brasileiro, justamente por sua capacidade de organizar racionalmente os múltiplos sentidos que a legislação atribui a essa palavra polissêmica.
13. Conclusão
A Teoria dos Perfis da Empresa, formulada por Alberto Asquini em 1943, permanece, mais de oitenta anos depois, como uma das construções mais influentes do direito comercial contemporâneo.
Ao demonstrar que a empresa é um fenômeno poliédrico, observável sob os perfis subjetivo, funcional, objetivo e corporativo, Asquini ofereceu à dogmática jurídica uma chave interpretativa que resolve aparentes contradições legislativas sem sacrificar o rigor conceitual.
No Brasil, o trabalho de Fábio Konder Comparato foi decisivo para transformar essa construção italiana em ferramenta viva da doutrina nacional, influenciando diretamente a técnica legislativa adotada pelo art. 966 do Código Civil de 2002.
Compreender essa origem histórica não é exercício de erudição vazia: é condição para interpretar corretamente o próprio conceito legal de empresário, distinguindo com precisão quem exerce atividade empresarial de quem exerce profissão intelectual sem organização relevante.
Para o estudante que se prepara para o exame da OAB, para concursos públicos ou para a prática profissional, dominar essa teoria significa enxergar além da letra fria da lei e compreender a lógica que a fundamenta. Continue explorando o universo do direito empresarial nos demais artigos do JurisMenteAberta e aprofunde sua compreensão sobre os institutos que estruturam essa disciplina fascinante.
14. Referências Bibliográficas
- COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 1. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário, v. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- ASQUINI, Alberto. Profili dell’Impresa. Rivista del Diritto Commerciale, Milano, v. 41, 1943.















