Ação Rescisória por Incompetência Absoluta: Prazo, Requisitos e Jurisprudência do TST

A ação rescisória por incompetência absoluta desconstitui decisões proferidas por juízo sem competência para julgar a causa. Neste artigo, você entende o fundamento no art. 966, II, do CPC, o termo inicial do prazo decadencial de dois anos (art. 975 CPC), os requisitos de cabimento segundo a Súmula 100 do TST e exemplos de casos julgados envolvendo a competência da Justiça do Trabalho.
Ação Rescisória por Incompetência Absoluta

O que você verá neste post

1. Introdução

Uma sentença transitada em julgado por um juízo que nunca teve competência para julgar a causa continua produzindo efeitos até que alguém a desconstitua. É exatamente para essa hipótese que existe a ação rescisória por incompetência absoluta, prevista no art. 966, II, do CPC/2015.

Ela permite atacar a coisa julgada quando a decisão de mérito foi proferida por juízo absolutamente incompetente, e a incompetência não foi reconhecida nem no processo original nem em nenhum recurso posterior.

No processo do trabalho, essa hipótese aparece com frequência em disputas sobre a fronteira entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, sobretudo quando a relação discutida tem natureza estatutária, e não celetista. 

Neste artigo, você entende o fundamento legal do art. 966, II, do CPC, os requisitos que precisam estar presentes para o cabimento da ação, a contagem do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC, a leitura que a Súmula 100 do TST dá a essa contagem, e exemplos de casos julgados pelo TST envolvendo a competência da Justiça do Trabalho.

2. O Que é Ação Rescisória e Por Que a Incompetência Absoluta Autoriza a Sua Propositura?

A ação rescisória ocupa um lugar particular no sistema processual: ela não é recurso, porque pressupõe o trânsito em julgado da decisão que pretende desconstituir, e não busca apenas reformar um julgamento, mas desfazê-lo.

Essa característica explica por que suas hipóteses de cabimento são taxativas e por que a lei trata seu prazo como decadencial, e não prescricional.

2.1 Natureza jurídica da ação rescisória como ação autônoma de impugnação

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha descrevem a ação rescisória como uma ação autônoma de impugnação, que tem por objetivo desconstituir a decisão transitada em julgado e, quando cabível, promover o rejulgamento da causa. 

Essa autonomia distingue a rescisória de qualquer recurso: ela inaugura um processo novo, com partes, causa de pedir e pedido próprios, ainda que voltado contra um julgamento anterior. É por isso que a ação rescisória tramita perante o tribunal competente para julgá-la, e não perante o juízo que proferiu a decisão original.

2.2 Distinção entre incompetência absoluta e incompetência relativa

Somente a incompetência absoluta autoriza a ação rescisória. A incompetência relativa, ligada a critérios de conveniência das partes, como o território, precisa ser arguida no próprio processo, sob pena de prorrogação da competência; se não for alegada a tempo, ela se convalida e deixa de ser vício rescindível. 

Já a incompetência absoluta, fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e, se passar despercebida até o trânsito em julgado, mantém-se como vício apto a fundamentar a rescisória.

3. Fundamento Legal: Art. 966, II, do CPC/2015

O CPC lista, em rol taxativo, as hipóteses em que uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida. A incompetência absoluta do juízo prolator é uma delas, ao lado de vícios como prevaricação do juiz, coação da parte vencedora e violação manifesta de norma jurídica.

3.1 Redação do dispositivo e histórico

O art. 966, II, do CPC dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. 

O dispositivo reproduz, com pequenos ajustes de redação, a hipótese que já constava do art. 485, II, do CPC/1973, de modo que boa parte da jurisprudência formada sob o código anterior continua orientando a interpretação da regra atual.

3.2 Por que a incompetência precisa ser preexistente e não sanada no processo originário

O vício rescindível é a incompetência que persistiu até o final do processo, sem ter sido corrigida por nenhum mecanismo processual disponível. Se a incompetência foi arguida, reconhecida e o processo foi remetido ao juízo competente, não há mais o que rescindir: o vício já foi sanado dentro do próprio processo original. 

A ação rescisória, portanto, funciona como último remédio, reservado às situações em que a incompetência absoluta atravessou toda a tramitação sem ser percebida por nenhum dos órgãos julgadores.

4. Requisitos de Cabimento

Para que a ação rescisória por incompetência absoluta seja julgada procedente, não basta apontar uma tese de incompetência: a jurisprudência trabalhista exige um conjunto específico de condições.

4.1 Incompetência Manifesta, Evidente e Não Meramente Controvertida

O TST tem reiterado que a incompetência autorizadora do corte rescisório precisa ser explícita, manifesta e indubitável.

Quando o reconhecimento da incompetência depende de prova ou interpretação sobre a natureza do vínculo jurídico entre as partes, como ocorre em disputas sobre regime estatutário versus celetista sem comprovação clara da instituição de regime jurídico único municipal, a ação rescisória tende a ser julgada improcedente.

Isso porque, nesse cenário, a controvérsia deixa de configurar incompetência absoluta evidente e passa a ser mera divergência interpretativa sobre o mérito.

4.2 Ausência de Arguição ou de Reconhecimento da Incompetência no Processo Original

O segundo requisito decorre diretamente da lógica do instituto: a incompetência não pode ter sido suscitada e rejeitada de forma definitiva no processo original sem que a parte tenha esgotado os recursos cabíveis contra essa rejeição, pois, nesse caso, a matéria já foi decidida e protegida pela coisa julgada quanto a esse ponto específico.

4.3 Dispensa de Prequestionamento

Diferentemente de outras hipóteses de rescindibilidade, a arguição de incompetência absoluta com base no art. 966, II, do CPC dispensa prequestionamento. 

É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-2 do TST, segundo a qual, quando a causa de rescindibilidade é a incompetência absoluta, não se exige que a matéria tenha sido expressamente debatida e decidida no acórdão rescindendo. 

Essa flexibilização se justifica porque a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual.

4.4 Petição Inicial, Competência Para Julgar a Rescisória e Depósito Prévio de 20%

A petição inicial da ação rescisória segue a disciplina do CPC quanto aos requisitos formais, mas o processo do trabalho tem uma regra própria sobre o depósito prévio. 

Por força da nova redação dada ao art. 836 da CLT pela Lei 11.495/2007, a ação rescisória trabalhista está sujeita a depósito prévio de 20% do valor da causa, dispensado apenas mediante prova de miserabilidade jurídica do autor ou concessão de gratuidade de justiça. 

A competência para julgar a rescisória, por sua vez, é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo original, o que normalmente significa o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, salvo se o TST tiver participado do julgamento.

5. Prazo Decadencial: Termo Inicial e Contagem (Art. 975 CPC)

O prazo da ação rescisória é decadencial, não se suspende nem se interrompe pelas causas do Código Civil, e sua contagem correta costuma ser o ponto mais decisivo do julgamento.

5.1 Regra Geral: Dois Anos Contados do Trânsito em Julgado da Última Decisão do Processo

O art. 975 do CPC estabelece que o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

A expressão “última decisão proferida no processo” é central: o termo inicial não é necessariamente o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, mas o do último pronunciamento judicial, ainda que ele trate apenas de questão processual e não do mérito.

5.2 O Que Diz a Súmula 100 do TST Dobre o Dies a quo

A Súmula 100 do TST, item I, confirma essa lógica ao dispor que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja ela de mérito ou não.

Essa orientação afasta a tese de que o prazo teria de correr sempre a partir da decisão que examinou o mérito, incluindo no cômputo também decisões processuais posteriores, como as que julgam embargos de declaração ou agravos.

5.3 Recurso Parcial e Trânsito em Julgado Fracionado

Quando há recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos e tribunais diferentes para partes distintas da decisão. 

Nesses casos, a Súmula 100, item II, do TST orienta que o prazo decadencial para cada capítulo da decisão conta-se do trânsito em julgado daquele capítulo especificamente, salvo quando o recurso tratar de preliminar ou prejudicial capaz de tornar insubsistente toda a decisão recorrida, hipótese em que o prazo só começa a fluir a partir do julgamento desse recurso.

5.4 Exceção de Incompetência Arguida Sem Recurso Próprio Não Posterga o Prazo

Um ponto que costuma confundir candidatos é a diferença entre arguir a incompetência e efetivamente recorrer contra sua rejeição. 

A Súmula 100, item VIII, do TST estabelece que a exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, mas sem o aviamento do recurso próprio contra a decisão que a rejeitou, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada nem de postergar o termo inicial do prazo decadencial. 

Em outras palavras, alegar a incompetência não basta: é preciso recorrer da decisão que a rejeita, sob pena de a matéria se estabilizar.

5.5 Prorrogação do Prazo em Feriados e Recessos Forenses

Por aplicação do art. 775 da CLT, a Súmula 100, item IX, do TST prevê que o prazo decadencial se prorroga até o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando seu termo final recair em férias forenses, feriados, finais de semana ou dia sem expediente forense. 

Essa regra evita que a parte perca o direito de ajuizar a rescisória por circunstância alheia ao mérito da causa.

6. Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho: Aplicação Prática

A discussão sobre incompetência absoluta na esfera trabalhista gira, na maior parte dos casos concretos, em torno dos limites da competência material fixada pela Constituição.

6.1 Competência da Justiça do Trabalho Após a EC 45/2004 e Limites da Matéria

A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, fixada no art. 114, I, da Constituição Federal, para abranger as ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego estrita. 

Ainda assim, permanecem fora dessa competência as relações de natureza jurídico-administrativa entre o poder público e servidores submetidos a regime estatutário, que continuam sob a jurisdição da Justiça Comum. É justamente nessa fronteira que surgem os casos mais recorrentes de ação rescisória por incompetência absoluta no processo do trabalho.

6.2 Regime Jurídico Estatutário Versus Celetista Como Causa Recorrente de Incompetência

Quando um ente público institui, por lei própria, regime jurídico único de natureza estatutária para seus servidores, as demandas desses servidores deixam de ser da competência da Justiça do Trabalho. 

O problema surge quando essa transição de regime não é identificada durante o processo original, e a Justiça do Trabalho julga o mérito de uma causa que, na verdade, envolvia vínculo estatutário. 

Se isso ocorrer sem que a incompetência seja arguida ou percebida de ofício, abre-se caminho para a ação rescisória, desde que a incompetência seja demonstrada de forma manifesta, e não apenas sugerida por dúvida sobre a natureza do vínculo.

7. Jurisprudência Representativa do TST

A jurisprudência recente da SBDI-2 do TST ilustra bem os dois desfechos possíveis dessa discussão: procedência, quando a incompetência é evidente, e improcedência, quando falta prova inequívoca do vício.

7.1 Casos em Que a Incompetência Absoluta Foi Reconhecida e o Processo Remetido à Justiça Comum

Em sessão de 2026, a SBDI-2 do TST deu provimento a recursos ordinários em ações rescisórias envolvendo o Município de Cordeirópolis/SP, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 966, II, do CPC, para desconstituir acórdãos que haviam julgado causas de servidores municipais e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente para o Município (processos ROT-6457-82.2023.5.05.0000 e ROT-7353-78.2025.5.15.0000). 

Esses julgados mostram que, quando a instituição do regime estatutário está comprovada nos autos, a incompetência absoluta se torna evidente e a rescisória tende a ser julgada procedente.

7.2 Casos em que o TST Afastou a Alegação por Ausência de Incompetência Manifesta

Em sentido oposto, o TST já rejeitou pedido rescisório da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que buscava desconstituir decisão sobre indenização por doença ocupacional decorrente de exposição a agrotóxico, sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. 

A Corte entendeu que a pretensão indenizatória dizia respeito a período anterior à eventual transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que a relação discutida era efetivamente de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, e afastando o cabimento da rescisória.

8. Erros Comuns e Pegadinhas de Prova

Um erro recorrente é confundir incompetência absoluta com incompetência relativa: apenas a primeira autoriza a ação rescisória, e provas costumam testar exatamente essa distinção trocando os termos. 

Outro equívoco frequente é presumir que qualquer dúvida sobre a natureza do vínculo jurídico basta para caracterizar incompetência absoluta; a jurisprudência exige que o vício seja manifesto, e não apenas defensável. 

Também é comum o candidato esquecer que arguir a incompetência sem recorrer da decisão que a rejeitou não impede a formação da coisa julgada, nem posterga o prazo decadencial. 

Por fim, muitas provas cobram a diferença entre o prazo geral de dois anos do art. 975 do CPC e o prazo excepcional de cinco anos aplicável quando a rescisória se funda em prova nova, hipótese diversa da incompetência absoluta.

9. Perguntas Frequentes

Ação rescisória por incompetência relativa é possível? Não. Apenas a incompetência absoluta, prevista no art. 966, II, do CPC, autoriza a rescisória; a incompetência relativa se convalida se não for arguida a tempo no processo original.

O prazo de dois anos pode ser suspenso ou interrompido? Não. Por ser decadencial, o prazo do art. 975 do CPC não se sujeita às causas de suspensão e interrupção previstas para a prescrição no Código Civil.

Quem julga a ação rescisória trabalhista por incompetência absoluta? Em regra, o tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo original, observadas as regras de competência interna de cada Regional ou do próprio TST, conforme o caso.

É preciso provar prejuízo para que a ação seja julgada procedente? Não é exigida prova de prejuízo específico; o que se exige é a demonstração inequívoca de que o juízo prolator era absolutamente incompetente para a causa.

10. Conclusão

A ação rescisória por incompetência absoluta funciona como uma válvula de segurança do sistema processual: ela permite corrigir, mesmo após o trânsito em julgado, o vício mais grave que pode atingir uma decisão judicial, que é ter sido proferida por quem não detinha jurisdição para julgar a causa. 

No processo do trabalho, essa hipótese ganha contornos próprios, moldados pela CLT e pela Súmula 100 do TST, que ora facilitam o acesso à rescisória, como na dispensa de prequestionamento, ora impõem rigor, como na exigência de incompetência manifesta e no tratamento dado à exceção de incompetência não recorrida. 

Dominar a contagem do prazo do art. 975 do CPC e os requisitos de cabimento do art. 966, II, é o que separa uma tese de incompetência bem fundamentada de uma rescisória fadada à improcedência.

Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.

11. Referências

Legislação:

Jurisprudência:

  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 100 — Ação Rescisória. Decadência.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-2 — Ação rescisória. Art. 966, II, do CPC de 2015. Prequestionamento inexigível.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SBDI-2. Recursos Ordinários em Ação Rescisória ROT-6457-82.2023.5.05.0000 e ROT-7353-78.2025.5.15.0000. Sessão de 2026.

Referências bibliográficas:

  • DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ação rescisória e querela nullitatis. Salvador: JusPodivm. [edição a confirmar antes da publicação]
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr. [edição a confirmar antes da publicação]
Gostou do conteúdo?
Então, convidamos você a conhecer mais! Acesse nossa página inicial e descubra tudo o que temos a oferecer. Visite agora e veja por si mesmo!
Compartilhe
Mais posts
Anotações Acadêmicas de 19-09-2026 Propriedade Industrial
Anotações Acadêmicas de 19/09/2026: Propriedade Industrial

As Anotações Acadêmicas de 19/09/2026 organizam a propriedade industrial de forma clara para quem estuda Direito Empresarial. Neste artigo, você vai entender a diferença entre patente e registro, o teste de patenteabilidade, os requisitos do desenho industrial e da marca, o processo no INPI, a prioridade unionista, a licença, a cessão e o nome empresarial, com exemplos práticos.

Tutela Provisória no CPC
Tutela Provisória no Processo Civil: Conceito, Requisitos e Modalidades

A tutela provisória permite ao juiz antecipar, ainda que parcialmente, uma proteção jurisdicional antes da decisão final. Neste artigo, você entende o conceito, os requisitos legais e as modalidades previstas no CPC/2015: tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela de evidência, com o procedimento antecedente e incidental explicado passo a passo.

Anotações Acadêmicas de 18-09-2026 - Adoção e Conselho Tutelar no ECA
Anotações Acadêmicas de 18/09/2026: Adoção e Conselho Tutelar no ECA

As Anotações Acadêmicas de 18/09/2026 reúnem o estudo completo da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente e o início da unidade dos Conselhos. Neste artigo, você vai entender as vedações, os requisitos, o procedimento de habilitação, o apadrinhamento e os efeitos da sentença de adoção, além da composição e do processo de escolha do Conselho Tutelar.

Exceção de Incompetência no Processo do Trabalho
Exceção de Incompetência Trabalhista: Rito do Art. 800 CLT

A imagem apresenta uma mesa com um mapa da América do Sul em destaque, sobre o qual estão dispostos elementos jurídicos e de orientação: um malhete de juiz de madeira, uma bússola metálica dourada, uma pasta ou documento branco fechado e marcadores de couro interligados por fios a alfinetes vermelhos afixados no mapa. Ao fundo, observa-se um ambiente de escritório elegante e bem iluminado, sugerindo uma composição temática relacionada a direito, jurisdição territorial ou planejamento legal.

Anotações Acadêmicas de 17-09-2026 - Liquidação de Sentença
Anotações Acadêmicas de 17/09/2026: Liquidação de Sentença

Anotações Acadêmicas de 17/09/2026: este artigo explica a liquidação de sentença no CPC, da natureza jurídica e suas espécies aos aspectos procedimentais, à liquidação provisória e à liquidação com dano zero, além dos primeiros conceitos sobre o título executivo. Neste artigo, você vai entender como aplicar cada instituto na prática forense e nos estudos para a prova.

Princípio da Oralidade no Processo do Trabalho
Princípio da Oralidade no Processo do Trabalho: Guia Completo

O princípio da oralidade no processo do trabalho orienta a dinâmica das audiências trabalhistas, priorizando a palavra falada sobre a forma escrita. Compreender seus subprincípios é essencial para advogados e estudantes. Neste artigo, você vai entender a concentração dos atos, a imediatidade, a identidade física do juiz e a prevalência da prova oral, conforme a doutrina majoritária.

Anotações Acadêmicas de 16-09-2026 - Da Petição à Audiência Trabalhista
Anotações Acadêmicas de 16/09/2026: Da Petição à Audiência Trabalhista

A petição inicial trabalhista exige requisitos próprios, distintos do processo civil, e a audiência segue um rito rígido, cheio de armadilhas processuais para quem não está preparado. Neste artigo, as Anotações Acadêmicas de 16/09/2026 mostram como estruturar a reclamação trabalhista, qualificar as partes, formular a causa de pedir e conduzir cada fase da audiência una da CLT.

Anotações Acadêmicas de 15-09-2026 - Registro e Acessão Imobiliária
Anotações Acadêmicas de 15/09/2026: Registro e Acessão Imobiliária

O Código Civil prevê modos próprios para adquirir a propriedade de um imóvel, e ignorá-los custa caro a quem compra, herda ou constrói. Nas Anotações Acadêmicas de 15/09/2026, você confere o registro imobiliário e a acessão, da formação de ilhas à invasão de terreno vizinho. Neste artigo, você entende quando a boa-fé garante indenização e quando garante a propriedade do solo.

Tutela Antecipada Antecedente Entenda o Procedimento no CPC
Tutela Antecipada Antecedente: Entenda o Procedimento no CPC

A tutela antecipada antecedente permite obter uma decisão urgente antes mesmo de formular o pedido final, agilizando a proteção do direito ameaçado no processo civil. Neste artigo, você vai entender como funciona o procedimento previsto no CPC, quais são os requisitos legais, como ocorre a estabilização da tutela e o que decidiu o STJ sobre o tema.

Anotações Acadêmicas de 14-09-2026 - ADI, Legitimidade e Procedimento
Anotações Acadêmicas de 14/09/2026: ADI, Legitimidade e Procedimento

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o principal instrumento do controle concentrado no Brasil, mas quem pode propô-la e o que ela pode atacar segue regras rígidas. Neste artigo, você vai entender a legitimidade ativa e passiva, o objeto da ADI, o procedimento perante o STF, a cautelar e os efeitos da decisão, com base na Lei 9.868/1999 e na jurisprudência do STF.

Concorrência Desleal e Aviltamento
Concorrência Desleal e Aviltamento: Entenda as Fronteiras Legais

A concorrência desleal e o aviltamento de preços ameaçam o equilíbrio do mercado e a livre iniciativa. Enquanto a deslealdade fere a ética concorrencial, o aviltamento distorce preços e prejudica consumidores e concorrentes. Neste artigo, você vai entender as fronteiras entre concorrência legítima, desleal, aviltamento e monopólio à luz da Lei de Propriedade Industrial e do CADE.

Jus Postulandi na Justiça do Trabalho
Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Alcance e Limites Segundo o TST

O jus postulandi na Justiça do Trabalho permite que empregado e empregador atuem sem advogado em algumas fases do processo trabalhista, mas essa prerrogativa tem limites importantes fixados pela Súmula 425 do TST. Neste artigo, você vai entender o alcance real do instituto, suas restrições e quando a assistência de um advogado se torna indispensável.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Requisitos e Aplicação

A Desconsideração da Personalidade Jurídica permite responsabilizar o patrimônio pessoal de sócios em casos de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Neste artigo, você vai entender a origem do instituto, seus requisitos legais, a diferença entre teoria maior e menor, e como funciona a inclusão do sócio no polo passivo da ação.

5 Poderes no Brasil
O Que São Os 5 Poderes No Brasil? Entenda Como Funcionam

Você já pesquisou o que são os 5 poderes no Brasil e encontrou respostas diferentes? Embora a Constituição fale em três poderes, a estrutura do Estado envolve funções institucionais que ampliam essa discussão. Neste artigo, você vai entender de forma clara e objetiva o que são os 5 poderes no Brasil, como surgem e qual é o papel de cada um.

Registro do Empresário Rural
Registro do Empresário Rural: Entenda os Efeitos da Opção

O registro do empresário rural na Junta Comercial é facultativo, mas gera efeitos jurídicos concretos para quem vive do campo. O artigo compara a agricultura familiar e a agroindústria à luz do art. 971 do Código Civil, destacando riscos e benefícios de cada caminho. Neste artigo, você vai entender as vantagens, os riscos e as consequências práticas de registrar ou não a atividade rural.

Envie-nos uma mensagem