Anotações Acadêmicas de 16/09/2026: Da Petição à Audiência Trabalhista

A petição inicial trabalhista exige requisitos próprios, distintos do processo civil, e a audiência segue um rito rígido, cheio de armadilhas processuais para quem não está preparado. Neste artigo, as Anotações Acadêmicas de 16/09/2026 mostram como estruturar a reclamação trabalhista, qualificar as partes, formular a causa de pedir e conduzir cada fase da audiência una da CLT.
Anotações Acadêmicas de 16-09-2026 - Da Petição à Audiência Trabalhista

O que você verá neste post

Introdução

Por que dois advogados igualmente competentes obtêm resultados tão diferentes na mesma Vara do Trabalho? A resposta, na maioria dos casos, não está na tese jurídica que sustentam, mas no domínio técnico da petição inicial e do rito da audiência. 

As Anotações Acadêmicas de 16/09/2026 tratam exatamente desse ponto de virada prático do processo do trabalho: os requisitos que estruturam a reclamação trabalhista e o passo a passo que conduz a audiência, do pregão às razões finais.

A petição inicial trabalhista segue lógica própria, distinta da petição inicial do processo civil, e um erro na causa de pedir compromete todos os pedidos formulados a partir dela. 

Da mesma forma, a audiência trabalhista concentra a maior parte dos atos processuais do primeiro grau em uma única sessão, o que exige do advogado preparo imediato para lidar com conciliação, defesa, instrução e razões finais no mesmo ato. 

Neste artigo, você vai entender como redigir corretamente a petição inicial, qualificar as partes, formular a causa de pedir sem incorrer em inépcia e conduzir cada etapa da audiência trabalhista com segurança técnica.

1. Requisitos da Petição Inicial Trabalhista: a Base Legal

A reclamação trabalhista, disciplinada pelo art. 840 da CLT, admite forma escrita ou verbal, mas em qualquer das duas hipóteses precisa observar três categorias de requisitos. Os requisitos estruturais correspondem aos elementos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: designação do juízo, qualificação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa e requerimento de provas.

Os requisitos formais dizem respeito aos atos processuais em geral, como forma escrita legível e assinatura. Já os requisitos extrínsecos não integram o corpo da petição, mas a instruem: procuração, comprovante de recolhimento de custas, quando devido, e documentos que fundamentam o pedido.

Essa tripartição, consolidada pela doutrina processual trabalhista, evita um erro comum entre estudantes: confundir ausência de requisito estrutural, que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 840, §3º, da CLT, com mera irregularidade formal, sanável por determinação judicial.

1.1 A Instrução Normativa 39/2016 do TST e a Aplicação Subsidiária do CPC

A aplicação do CPC ao processo do trabalho não é automática. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST delimita, artigo por artigo, quais dispositivos do CPC/2015 são compatíveis com o processo trabalhista. 

Essa filtragem explica por que a regra geral do processo civil, segundo a qual a incompetência relativa se argui em preliminar de contestação, não se aplica ao processo do trabalho. 

O art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece rito próprio para a exceção de incompetência territorial: o reclamado tem cinco dias, contados da notificação, para apresentá-la em peça apartada, antes da audiência, sob pena de preclusão. 

Apresentá-la apenas em preliminar de contestação, na própria audiência, significa perder o prazo e sujeitar-se ao juízo inicialmente indicado.

1.2 Reclamação Escrita ou Verbal e a Extinção por Descumprimento dos Requisitos

O art. 839 da CLT legitima o ajuizamento da reclamação pelo próprio empregado ou empregador, por seus representantes, pelos sindicatos de classe ou por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho, refletindo o instituto do jus postulandi, hoje mitigado pela Súmula nº 425 do TST, que restringe seu alcance às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, excluindo ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.

Quando verbal, a reclamação é reduzida a termo por servidor, em duas vias, observando os mesmos requisitos do §1º do art. 840. 

A reforma trabalhista, por meio do §3º desse mesmo artigo, tornou expressa uma consequência que a doutrina majoritária já reconhecia: pedidos que não atendam aos requisitos legais são julgados extintos sem resolução do mérito, sem necessidade de emenda facultativa, o que reforça a importância de dominar tecnicamente a peça antes de protocolá-la.

2. Endereçamento e Competência: Identificando a Autoridade Julgadora

2.1 Formalidade no Endereçamento

O endereçamento da petição inicial trabalhista observa formalidade própria: nenhuma abreviatura é admitida. A fórmula consagrada é “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da [número] Vara do Trabalho de [cidade]/[UF]”, sem os apócopes “Exmo.”, “Dr.” ou “MM.” que a praxe do processo civil tolera. 

Essa exigência não é mero capricho estético. Reflete o cuidado protocolar exigido pela CLT e cobrado com rigor nas provas orais e escritas da Ordem dos Advogados do Brasil.

2.2 Regras de Competência Territorial e Material

Definir a autoridade competente pressupõe conhecer as regras dos arts. 651 e parágrafos da CLT e do art. 114 da Constituição Federal, que fixam, respectivamente, a competência territorial, em regra o local da prestação de serviços, e a competência material da Justiça do Trabalho. 

Essa etapa é indissociável da fase de qualificação: as Anotações Acadêmicas de 26/08/2026 já detalharam como funcionam competência, jurisdição e conflitos na Justiça do Trabalho, servindo de base direta para a definição da autoridade a quem se dirige a inicial.

3. Qualificação das Partes na Reclamação Trabalhista

3.1 Dados Obrigatórios do Reclamante

A qualificação completa do reclamante exige nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG, CPF, PIS/PASEP, endereço residencial completo com CEP e, por meio do advogado, endereço profissional para recebimento de intimações, sob pena de nulidade. 

A CLT também exige o nome dos genitores e a data de nascimento do reclamante, dado frequentemente esquecido por quem transita do processo civil para o processo do trabalho.

Um detalhe técnico merece destaque: o processo do trabalho não inclui o endereço eletrônico do reclamante na petição inicial, apenas o do advogado, constante da procuração. 

Essa omissão deliberada protege a parte de contato direto da reclamada ou de terceiros e preserva a atuação do patrono como intermediário exclusivo das comunicações processuais.

3.2 Qualificação do Reclamado e a Consolidação dos Provimentos da CGJT

A qualificação do reclamado pessoa jurídica exige razão social completa, CNPJ e endereço comercial. 

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seus arts. 55 a 59, detalha os padrões de cadastramento: veda o uso de itálico e negrito no nome das partes, proíbe abreviaturas, salvo impossibilidade de grafia completa, padroniza siglas como S.A., Ltda. e ME, e exige dados como CNPJ, CEI e cópia do contrato social, sempre que possível. 

Esse rigor cadastral não é burocracia vazia. Viabiliza o bloqueio eletrônico de valores, o levantamento de depósitos de FGTS e o cumprimento de obrigações fiscais e previdenciárias na fase de execução.

O tema dialoga diretamente com a capacidade postulatória tratada nas Anotações Acadêmicas de 02/09/2026, que já esclareceram quem pode figurar como parte e como procurador na reclamação trabalhista.

4. Questões Prévias e a Distinção entre “Preliminar” e “Preliminarmente”

Um dos erros mais comuns entre operadores iniciantes é confundir preliminar com preliminarmente. Preliminar é matéria de defesa: refere-se às nulidades processuais e às exceções que o reclamado argúi em contestação, nunca na petição inicial. 

Preliminarmente, por sua vez, é advérbio que qualifica o momento em que algo é arguido, isto é, antes mesmo do mérito, desde o início da peça.

Na petição inicial, portanto, o que se apresenta são questões prévias, não preliminares. Cabe nas questões prévias, por exemplo, o requerimento de justiça gratuita, o pedido de tutela antecipada, a indicação do rito processual aplicável e o requerimento de prioridade de tramitação, hipótese cabível para idosos e pessoas com deficiência. 

Essa distinção terminológica, aparentemente sutil, é cobrada com frequência em provas práticas e reflete o zelo técnico esperado do profissional do direito.

5. Causa de Pedir: a Tríade Fato, Fundamento e Pedido

Diferentemente de uma simples narrativa de fatos, a causa de pedir no processo do trabalho se organiza em três elementos indissociáveis: o fato que originou o direito, o fundamento jurídico que o ampara e o pedido correspondente. Cada verba pleiteada exige essa estrutura própria, isoladamente considerada.

Tome-se o exemplo do intervalo intrajornada suprimido. O fato é o labor contínuo de segunda a sexta-feira sem pausa para alimentação e descanso. O fundamento está no art. 71 e seguintes da CLT, que asseguram o direito ao intervalo. 

O pedido é a condenação da reclamada ao pagamento da hora extra correspondente ao período não usufruído. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de insalubridade: o fato é o labor em câmara frigorífica, manuseando produtos congelados; o fundamento está no art. 189 e seguintes da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente a NR-15, que disciplina os agentes insalubres, entre eles o frio artificial; o pedido é a condenação ao adicional correspondente.

Vale reforçar o cuidado com os verbos empregados na peça. Expressões como “é direito” ou “faz jus” têm natureza declaratória e afirmam uma situação jurídica. Já “pede a condenação” ou “requer a condenação” têm natureza de pedido propriamente dito, vinculando o juiz à decisão sobre aquele item específico. 

Essa distinção verbal, embora pareça formalismo, orienta a leitura da petição por parte do magistrado e evita ambiguidades na formulação dos pedidos.

5.1 Coerência entre Fatos e Pedidos: o Risco do Pedido Inepto

A coerência entre causa de pedir e pedido é pressuposto de validade da petição inicial. Pedir adicional noturno sem jamais mencionar, na causa de pedir, que o reclamante trabalhava em horário noturno configura pedido sem causa de pedir correspondente, hipótese de inépcia regulada pelo art. 373 do CPC e sancionada com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 

O juiz, aliás, tem o dever de se manifestar especificamente sobre cada pedido formulado, acolhendo-o ou rejeitando-o de forma fundamentada, o que reforça a necessidade de precisão redacional desde a petição inicial.

6. Pedido, Requerimentos Finais e Valor da Causa

Após a causa de pedir, a petição avança para o pedido propriamente dito, que deve ser certo, determinado e, sempre que possível, líquido, sobretudo no rito sumaríssimo. 

Seguem-se os requerimentos finais: pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal e pericial; pedido de depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confissão; pedido de notificação citatória da reclamada sob pena de revelia e confissão; e pedido de honorários advocatícios, hoje expressamente previstos nos arts. 790-B e 791-A da CLT, incluídos pela reforma trabalhista.

A notificação citatória, vale destacar, não depende de requerimento expresso para ser expedida. O art. 841 da CLT determina que o escrivão a remeta em até 48 horas da distribuição, independentemente de pedido da parte. Ainda assim, a praxe recomenda constar esse requerimento na petição, por zelo redacional e clareza processual.

O valor da causa fecha essa etapa e não é mero detalhe formal: define o rito processual aplicável, distinguindo o procedimento sumário, até dois salários mínimos, o sumaríssimo, até quarenta salários mínimos, e o ordinário, acima desse patamar.

Embora o juiz possa fixá-lo de ofício quando ausente, cabe ao reclamante indicá-lo corretamente, sob pena de tramitação em rito inadequado às particularidades do caso.

7. Cuidados Práticos na Elaboração da Petição Inicial

Além do domínio técnico dos requisitos, a elaboração da petição inicial exige atenção a detalhes práticos que frequentemente decidem o resultado de provas orais e escritas. 

O primeiro deles é identificar corretamente o rito processual em função do valor da causa, o que direciona toda a estrutura da peça, inclusive o número de testemunhas admitidas e o formato da defesa.

O segundo cuidado é a vedação absoluta à invenção de dados. Se o enunciado ou o caso concreto não informar determinado dado da parte, o profissional deve declará-lo tal como fornecido, sem completar lacunas por conjectura. 

Presumir que o reclamante é solteiro, brasileiro ou de determinada profissão, quando o caso não fornece esse dado, compromete a fidelidade da peça e pode ser objeto de desconto em avaliações.

7.1 Exemplo Aplicado: a Estabilidade da Gestante

Um exemplo recorrente na prática trabalhista, e citado como caso de cumulação de pedidos, é o da empregada gestante dispensada durante a estabilidade provisória. 

O direito à estabilidade decorre do art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse cenário, a formulação do pedido exige raciocínio de cumulação sucessiva. Pede-se, primeiramente, a reintegração ao emprego, cabível enquanto persistir a gestação. 

Subsidiariamente, para a hipótese de o nascimento já ter ocorrido no curso do processo, pede-se a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente.

 Vale registrar que a jurisprudência do TST reconhece essa estabilidade inclusive no contrato de experiência, contrato por prazo determinado por natureza, afastando a tese de incompatibilidade entre garantia provisória e termo contratual certo. Esse exemplo dialoga diretamente com as Anotações Acadêmicas de 20/04/2026 sobre estabilidades no Direito do Trabalho.

8. Da Notificação Citatória à Resposta do Reclamado

8.1 Contestação Oral ou Escrita

Expedida a notificação citatória, a reclamada é convocada para a audiência, momento em que apresenta sua resposta. 

O art. 847 da CLT faculta a defesa oral, no prazo de vinte minutos, podendo englobar contestação, exceção e reconvenção, ou a defesa escrita, faculdade introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que também trouxe outras mudanças relevantes ao processo do trabalho, com perdas e ganhos amplamente debatidos pela doutrina.

Na prática, a defesa escrita, juntada em sigilo antes da audiência, tornou-se a regra, sendo aberta pelo juiz somente na mesa de audiência, ocasião em que a parte contrária tem acesso ao seu conteúdo.

8.2 A Ausência da Figura da Réplica no Processo do Trabalho

Diferentemente do processo civil, o processo do trabalho não conhece a figura da réplica como impugnação tópico a tópico de cada item da contestação.

 

Em seu lugar, o princípio da celeridade processual impõe que a parte reclamante se manifeste apenas sobre eventuais preliminares arguidas em contestação e sobre os documentos juntados pela reclamada, seja oralmente na própria audiência, seja por escrito, em prazo fixado pelo juízo, comumente de quinze dias, quando há desmembramento entre audiência inaugural e audiência de instrução. 

Essa economia processual reflete a lógica de concentração de atos que caracteriza o procedimento trabalhista desde a sua origem.

9. A Audiência Trabalhista: Natureza Pública e Audiência Una

9.1 Publicidade dos Atos Processuais

A audiência trabalhista é, em regra, pública, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade processual como garantia de controle social sobre a atividade jurisdicional. 

Essa regra comporta exceção: a audiência corre em segredo de justiça quando há interesse público relevante ou quando a exposição pública comprometeria a intimidade de uma das partes, como em casos de doença grave que fundamente pedido de reintegração ou de fatos de natureza sexual ocorridos no ambiente de trabalho.

9.2 Local, Horário e Audiência Una

O art. 813 da CLT determina que as audiências trabalhistas sejam realizadas na sede do juízo, em dias úteis, entre oito e dezoito horas, sem ultrapassar cinco horas seguidas, salvo matéria urgente. 

Em casos especiais, admite-se local diverso, mediante edital afixado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o que autoriza, por exemplo, a realização de audiência na residência de reclamante impossibilitado de locomoção.

O legislador trabalhista optou por reunir, em uma só sessão, atos que o CPC distribui em audiências distintas de conciliação e instrução. É a chamada audiência una, prevista no art. 849 da CLT e reforçada, para o rito sumaríssimo, pelo art. 852-C. 

Essa opção legislativa concretiza o princípio da oralidade e da celeridade que orienta todo o processo do trabalho. O próprio art. 849 admite fracionamento por força maior, hipótese que a prática associa principalmente à necessidade de prova pericial, à ausência justificada de testemunha ou à necessidade de prazo para manifestação sobre documentos volumosos juntados pela reclamada.

10. O Desenvolvimento da Audiência: Pregão, Conciliação e o Preposto

10.1 Pregão e Primeira Tentativa de Conciliação

A audiência se inicia com o pregão, chamada pública das partes pelo nome. Presentes reclamante e reclamado, a primeira pergunta do juiz recai invariavelmente sobre a existência de proposta de acordo, anterior a qualquer outro ato. 

Não havendo composição, a audiência prossegue com a apresentação da defesa, seguindo a disposição espacial consagrada pela praxe: o reclamante posiciona-se à esquerda do magistrado e o reclamado, à direita, com os advogados nos lugares mais próximos ao juiz.

10.2 O Preposto Após a Reforma Trabalhista

A figura do preposto sofreu alteração significativa com a reforma trabalhista. O art. 843, §3º, da CLT passou a dispor que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada, superando o entendimento então consolidado na Súmula nº 377 do TST, que exigia expressamente o vínculo empregatício, exceto para reclamações contra empregador doméstico ou microempresário.

Trata-se de mudança relevante: hoje, qualquer pessoa com conhecimento dos fatos e poderes de representação pode atuar como preposto, independentemente de registro em carteira.

Essa flexibilização não elimina o rigor da atuação do preposto em audiência. Ele deve conhecer detalhadamente os fatos da causa, já que respostas evasivas como “não sei” ou “não lembro” são recebidas pelo juízo como confissão ficta, com o agravante de que, diferentemente da testemunha, o preposto não se sujeita a pena por eventual falsidade em seu depoimento, assimetria que a doutrina aponta como relevante e raramente sancionada, sequer por litigância de má-fé, na esfera trabalhista.

11. Instrução Processual: Depoimento Pessoal, Confissão e Prova Testemunhal

11.1 Depoimento do Reclamante e do Preposto; a Confissão Ficta

Encerrada a fase de defesa, inicia-se a instrução processual propriamente dita. O reclamante presta depoimento pessoal na ausência do preposto, regra que evita que este último ajuste sua versão dos fatos à narrativa já apresentada. 

As perguntas, tanto do juiz quanto dos advogados, dirigem-se sempre ao magistrado, que exerce a condução da audiência e pode indeferir questionamentos impertinentes, protelatórios ou já respondidos. 

Diante desse controle, cabe ao advogado que discorda de um indeferimento reiterar de imediato o pedido de constar a pergunta em ata, sob pena de preclusão, viabilizando futura alegação de cerceamento do direito de defesa em sede recursal.

O instituto da confissão ficta decorre justamente da inércia ou da evasiva no depoimento pessoal. Quando reclamante ou preposto respondem “não sei” a fatos sobre os quais deveriam ter conhecimento direto, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, dispensando-a de produzir prova adicional sobre aquele ponto específico.

11.2 Número de Testemunhas Conforme o Rito

A quantidade de testemunhas admitidas varia conforme o procedimento: duas para cada parte no rito sumaríssimo, três para cada parte nos ritos ordinário e sumário, e até seis para cada parte no inquérito judicial para apuração de falta grave, procedimento de maior gravidade voltado à extinção do contrato de empregado estável. 

Não há exigência legal de apresentação prévia de rol de testemunhas nem de sua intimação formal, já que o art. 825 da CLT prevê o comparecimento independentemente de intimação. 

Havendo necessidade de intimação, por risco de ausência voluntária, cabe à parte requerê-la expressamente, apresentando nome e endereço completos, sob pena de, faltando a testemunha intimada, sujeitá-la a condução coercitiva e multa, nos termos dos arts. 825, parágrafo único, e 730 da CLT.

11.3 O Momento da Contradita e a Preclusão

A contradita é o instrumento processual pelo qual se questiona a idoneidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha, com fundamento em relação de amizade íntima ou inimizade capital com a parte que a arrolou. Seu momento processual é rigorosamente delimitado: deve ser suscitada após a qualificação da testemunha e antes de ela prestar o compromisso legal, sob pena de preclusão. 

Aceita a contradita, cabe à parte que a suscitou produzir prova imediata de sua alegação, cabendo ao juízo decidir de plano, na própria sessão, acolhendo-a, com a dispensa da testemunha como tal, eventualmente ouvida apenas como informante, sem compromisso, ou rejeitando-a.

Esse rigor temporal reforça, mais uma vez, a lógica de concentração e celeridade que estrutura toda a audiência trabalhista.

12. Razões Finais e Hipóteses de Fracionamento da Audiência

Concluída a oitiva de todas as partes e testemunhas, cada advogado dispõe de dez minutos, nos termos do art. 850 da CLT, para apresentar razões finais, oralmente ditadas ao escrivão. 

Não se trata de reprodução do processo, mas de destaque estratégico dos pontos mais relevantes à formação do convencimento do magistrado. Encerradas as razões finais, renova-se a proposta de conciliação, agora fundamentada no que se produziu ao longo da instrução, antes de o processo seguir para julgamento.

Embora a regra seja a audiência una e contínua, a própria CLT prevê hipóteses de fracionamento, sempre vinculadas a motivo de força maior: necessidade de prova pericial, ausência justificada de uma das partes, ausência de testemunha essencial ao esclarecimento dos fatos e necessidade de prazo para manifestação sobre documentos volumosos juntados pela parte contrária. 

Nesses casos, a audiência prossegue em data posterior, sem exigência de nova notificação, já que as partes saem intimadas do próprio ato.

Conclusão

A petição inicial trabalhista e a audiência são dois momentos que concentram, na prática, a maior parte do resultado de uma reclamação trabalhista. Uma causa de pedir bem construída evita inépcia e assegura ao juiz elementos claros para decidir. 

Uma qualificação completa das partes viabiliza a execução futura. E o domínio do rito de audiência, do pregão à contradita, permite ao advogado atuar com segurança diante de situações que exigem resposta imediata, como a confissão ficta ou a preclusão de um pedido de constar em ata.

Além da técnica processual, esses temas revelam a lógica que estrutura todo o processo do trabalho: celeridade, oralidade e concentração de atos, princípios que explicam por que o legislador optou por uma audiência una em vez de duas sessões distintas, e por que a reforma trabalhista flexibilizou a figura do preposto sem abrir mão do rigor quanto à veracidade dos fatos narrados.

Para aprofundar a compreensão sobre esse rito, vale revisitar as Anotações Acadêmicas de 02/09/2026 sobre partes e procuradores no processo do trabalho, que tratam da capacidade postulatória logo na origem da relação processual e complementam diretamente os requisitos da petição inicial explorados aqui.

Referências Bibliográficas

  • BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. Edição atual. São Paulo: Saraiva Jur.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. Edição atual. São Paulo: LTr.
  • SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna Linhares. Direito Processual do Trabalho. Coleção Sinopses para Concursos. Edição atual. Salvador: Juspodivm.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Edição atual. São Paulo: Saraiva.
  • OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual do Processo do Trabalho. Edição atual. São Paulo: Thomson Reuters/RT.
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Anotações Acadêmicas de 09-09-2026 - Procedimento Sumaríssimo
Anotações Acadêmicas de 09/09/2026: Procedimento Sumaríssimo, Prescrição e Decadência no Processo do Trabalho

As Anotações Acadêmicas de 09/09/2026 reúnem, com profundidade doutrinária e jurisprudencial, a comparação entre os ritos sumaríssimo e ordinário no processo do trabalho e os institutos da prescrição e decadência trabalhista. Neste artigo, você vai entender prazos, recursos cabíveis, causas suspensivas, interruptivas e impeditivas, além dos riscos práticos de uma arguição de prescrição malfeita.

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