Anotações Acadêmicas de 08/10/2026: Títulos Executivos Judiciais

As Anotações Acadêmicas de 08/10/2026 percorrem os nove incisos do art. 515 do CPC, que formam o rol taxativo dos títulos executivos judiciais. Neste artigo, você vai entender por que o Código fala em decisão e não em sentença, como funcionam a autocomposição homologada, a partilha, a sentença penal, a arbitral e a estrangeira, e quais requisitos o STJ exige em cada caso.
Anotações Acadêmicas de 08-10-2026 - Teoria dos Títulos de Crédito

O que você verá neste post

Introdução

Se o juiz apenas declara que você tem um crédito, sem usar a palavra “condeno”, você precisa propor outra ação para cobrá-lo? As Anotações Acadêmicas de 08/10/2026 partem dessa pergunta, que atravessou décadas de debate no processo civil brasileiro, para examinar o rol dos títulos executivos judiciais previsto no art. 515 do Código de Processo Civil.

Nas aulas anteriores, a disciplina de Execução, Cumprimento de Sentença e Tutela de Urgência Cível tratou do conceito de título executivo, dos atributos da obrigação que ele representa (certeza, liquidez e exigibilidade) e da polêmica sobre a criação de títulos por negócio jurídico.

Agora, o estudo avança para a primeira grande categoria de títulos: aqueles que nascem do exercício da função jurisdicional.

O tema tem enorme relevância prática. Saber se determinado ato judicial constitui título executivo define se o credor poderá requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos ou se terá de enfrentar um novo processo de conhecimento, com mais custos e mais tempo.

Além disso, o rol do art. 515 reúne institutos de diferentes ramos do Direito, como a partilha sucessória, a sentença penal, a arbitragem e a cooperação jurídica internacional, o que exige do estudante uma visão integrada do ordenamento.

Neste artigo, você vai entender por que o legislador abandonou a expressão “sentença condenatória”, como acórdãos e decisões interlocutórias podem servir de título, de que forma a autocomposição ganha força executiva, quais são os limites da partilha e do crédito dos auxiliares da justiça, que requisitos o STJ impõe para executar a sentença penal no cível, e como funcionam a sentença arbitral e as decisões estrangeiras homologadas.

1. Título Executivo Judicial: Origem na Função Jurisdicional e Taxatividade do Art. 515

Antes de percorrer cada inciso, vale compreender o que une todos os títulos dessa categoria e por que o legislador os enumerou em rol fechado.

1.1 O que Torna um Título “Judicial”

O traço comum dos títulos executivos judiciais está na sua origem: todos derivam do exercício da função jurisdicional, seja pelo Estado-juiz, seja pelo árbitro, a quem a lei atribui jurisdição por escolha das partes. Esse ponto conversa diretamente com o estudo dos princípios e da estrutura da jurisdição, pois o título judicial representa o resultado concreto da atividade de dizer o direito.

Teori Albino Zavascki explicava que o título executivo funciona como uma autorização para que o Estado pratique atos de invasão patrimonial. No título judicial, essa autorização decorre de um juízo prévio de certeza construído sob contraditório, o que justifica a redução das matérias de defesa disponíveis ao executado na fase de cumprimento (ZAVASCKI, 2004).

1.2 Rol Taxativo e a Vedação ao Negócio Jurídico Processual

O art. 515 do Código de Processo Civil enumera, em nove incisos, todos os títulos executivos judiciais. A doutrina majoritária trata esse rol como taxativo, justamente porque cada hipótese pressupõe a atuação jurisdicional. Por consequência, as partes não podem criar um título judicial por meio de negócio jurídico processual.

A situação muda quando se fala em títulos extrajudiciais. Nesse campo, parte relevante da doutrina admite, com fundamento no art. 190 do CPC, a criação convencional de título executivo, tema que integrou a polêmica examinada na aula anterior.

A diferença tem lógica: o título extrajudicial nasce da vontade documentada das partes, enquanto o judicial nasce de um ato estatal que nenhum acordo privado consegue substituir.

1.3 Cumprimento de Sentença e a Citação nos Incisos VI a IX

Em regra, o título judicial se efetiva por meio do cumprimento de sentença, fase do mesmo processo em que o título se formou, com simples intimação do devedor (art. 513 do CPC).

Por outro lado, o § 1º do art. 515 traz uma exceção relevante: nas hipóteses dos incisos VI a IX (sentença penal, sentença arbitral, sentença estrangeira e decisão interlocutória estrangeira), o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento ou para a liquidação.

A razão é simples. Nesses casos, não existe processo civil anterior entre as mesmas partes perante o juízo competente para a execução. Portanto, a relação processual executiva precisa ser instaurada do zero, o que exige citação.

2. Inciso I: Decisões que Reconhecem a Exigibilidade de Obrigação

O inciso I é, sem dúvida, o título judicial mais comum na prática forense. Sua redação diz muito mais do que uma leitura apressada sugere, e vale analisá-la do final para o começo.

2.1 As Quatro Modalidades de Prestação

O dispositivo fala em decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Ao enumerar essas quatro modalidades, o legislador abrange todas as espécies de prestação conhecidas no direito obrigacional.

Assim, não importa o conteúdo do dever reconhecido: qualquer prestação pode ser objeto de cumprimento forçado.

2.2 Da “Sentença Condenatória” à “Decisão”: a Evolução Legislativa

O ponto mais rico do inciso está na expressão “decisões proferidas no processo civil”. O legislador não usa a expressão “sentença condenatória”, e isso é proposital. No texto original do CPC de 1973, o art. 584, I, apontava como título judicial apenas a “sentença condenatória proferida no processo civil”.

A doutrina passou então a questionar essa limitação. Se o juiz declara que uma obrigação existe, que ela é exigível e quem são o credor e o devedor, o que falta para iniciar a execução? A corrente mais conservadora respondia que o Código falava em sentença condenatória, que a interpretação do rol deveria ser restritiva e que, portanto, a sentença declaratória não poderia ser executada.

A controvérsia ganhou novo rumo com a Lei 11.232/2005, que reformou a execução de títulos judiciais e inseriu no CPC/1973 o art. 475-N, I, com a expressão “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação”. O CPC de 2015 manteve e ampliou essa lógica ao adotar o termo “decisões”.

2.3 A Tese de Teori Zavascki e a Executividade da Sentença Declaratória

Antes mesmo da reforma de 2005, o então ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki, que mais tarde integraria o Supremo Tribunal Federal e relataria os processos da Operação Lava Jato até sua morte em 2017, sustentou em sede doutrinária e jurisprudencial que a sentença declaratória pode, sim, ser executada.

2.3.1 A Carga Declaratória de Toda Condenação

O primeiro argumento de Zavascki tem natureza lógica. Toda sentença condenatória contém uma carga declaratória, pois o juiz só condena depois de declarar a existência da obrigação.

Se a lei atribui força executiva à condenação, ela atribui essa força também ao seu conteúdo declaratório. Desse modo, reconhecer a executividade da sentença que declara uma obrigação plenamente definida não fere a taxatividade do rol: apenas extrai da norma tudo o que ela contém.

2.3.2 Economia Processual e Efeito Positivo da Coisa Julgada

O segundo argumento é de ordem prática e talvez o mais convincente. Não faz sentido obrigar o credor a propor uma nova ação apenas para trocar o verbo “declarar” pelo verbo “condenar”.

O segundo processo não poderia chegar a resultado diferente do primeiro, por força do efeito positivo da coisa julgada, que vincula o juiz da causa posterior ao que já foi decidido como questão principal.

Forçar essa segunda demanda significaria impor custas, honorários e anos de tramitação sem qualquer utilidade, o que contraria frontalmente o princípio da economia processual e a eficiência que a Constituição exige da prestação jurisdicional.

2.3.3 A Consolidação no STJ

A tese ganhou corpo no julgamento do REsp 588.202/PR, relatado por Zavascki na Primeira Turma do STJ em 2004, e acabou consolidada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 889 (REsp 1.324.152/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2016).

A tese fixada estabelece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou de improcedência, constitui título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Repare que o STJ foi além: mesmo uma sentença de improcedência pode servir de título, por exemplo, para o réu de uma ação declaratória de inexistência de débito quando o juiz reconhece que a dívida existe e está vencida.

3. Por que “Decisão” e Não “Sentença”: Acórdão e Decisão Interlocutória como Títulos

A preferência pelo termo “decisão” não se explica apenas pela inclusão das sentenças declaratórias. A doutrina aponta outras duas razões técnicas, igualmente relevantes para a prática.

3.1 O Efeito Substitutivo e o Acórdão como Título

Na grande maioria dos processos, o título executivo não é a sentença, e sim o acórdão. Isso acontece porque quase sempre há recurso, como se estudou no módulo sobre o sistema recursal do CPC.

Quando o tribunal admite o recurso e passa ao juízo de mérito, ele pode dar provimento, dar provimento parcial ou negar provimento. Em qualquer desses cenários incide o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC: o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Pense em uma apelação desprovida. Mesmo que o tribunal mantenha a sentença em todos os seus termos, o que passa a valer como título é o acórdão.

Se o legislador falasse apenas em “sentença”, o texto ficaria tecnicamente impreciso, pois deixaria de fora justamente o título mais frequente. A expressão “decisão” funciona como gênero, do qual sentença, acórdão e decisão interlocutória são espécies.

3.2 Os Critérios Conceituais de Sentença

Para entender a terceira razão, é preciso relembrar o conceito de sentença adotado pelo art. 203, § 1º, do CPC. A sentença reúne dois critérios:

  • O critério de conteúdo, segundo o qual a sentença é o pronunciamento fundado nas hipóteses do art. 485, sem resolução do mérito, ou do art. 487, com resolução do mérito.
  • O critério finalístico, segundo o qual a sentença põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

Portanto, um pronunciamento que resolve parte do mérito, mas não encerra a fase de conhecimento, não é sentença. É decisão interlocutória.

3.3 Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e a Decisão Interlocutória Exequível

Diante disso, surge a pergunta clássica de prova: decisão interlocutória pode ser título executivo judicial? A resposta é sim. O CPC rompeu de vez com o dogma da unidade do julgamento de mérito, segundo o qual o mérito só poderia ser apreciado na sentença.

O art. 356 autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.

Essa decisão, embora interlocutória e impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º), resolve definitivamente parte do mérito. O § 2º do mesmo artigo permite que a parte promova desde logo a liquidação ou a execução da obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente. Com o trânsito em julgado, a execução será definitiva (§ 3º).

3.4 Formação Progressiva da Coisa Julgada

O julgamento parcial do mérito dá origem a um fenômeno que a doutrina e a jurisprudência passaram a chamar de coisa julgada progressiva ou formação gradual da coisa julgada.

A coisa julgada, qualidade que torna imutável o conteúdo de uma decisão de mérito, deixa de surgir em um único momento e passa a se formar em tempos distintos ao longo do mesmo processo.

Imagine uma ação com três pedidos: danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, categorias estudadas no artigo sobre danos morais e danos materiais. O juiz julga antecipadamente o pedido de lucros cessantes, e nenhuma das partes recorre.

Os demais pedidos seguem para instrução e, mais tarde, para a sentença, que é objeto de apelação. O capítulo dos lucros cessantes transitou em julgado muito antes dos outros e já constitui título executivo judicial apto a cumprimento definitivo.

Em síntese, a expressão “decisões” se justifica por três razões: abrange os acórdãos, que substituem as sentenças por efeito do art. 1.008; abrange as decisões declaratórias, conforme a evolução jurisprudencial; e abrange as decisões interlocutórias de mérito.

4. Incisos II e III: Autocomposição Judicial e Extrajudicial Homologada

O plano da aula tratou da autocomposição extrajudicial, mas o art. 515 contempla duas hipóteses distintas, uma no inciso II e outra no inciso III, que precisam ser estudadas em conjunto.

4.1 Autocomposição: Transação, Renúncia e Reconhecimento do Pedido

Autocomposição é a expressão técnica para designar o acordo, ou seja, a solução do conflito pelas próprias partes. Ela pode assumir três formas: a transação, em que ambas fazem concessões recíprocas; a renúncia, em que o autor abre mão da pretensão; e a submissão, em que o réu reconhece a procedência do pedido.

Todas elas, quando homologadas, levam à resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.

4.2 Autocomposição Judicial: a Audiência do Art. 334

O inciso II trata da decisão homologatória de autocomposição judicial, isto é, do acordo celebrado dentro do processo. O procedimento comum prevê que, em regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designe a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334, conduzida por conciliador ou por mediador, conforme a natureza do conflito.

A presença do juiz não é necessária para que o acordo tenha força de título judicial. Aliás, na audiência do art. 334, o juiz raramente está presente. Quando o acordo é obtido pelo conciliador ou pelo mediador, o termo segue concluso ao magistrado para homologação.

Já na audiência de instrução e julgamento, o juiz preside o ato e, por determinação do art. 359 do CPC, tenta conciliar as partes antes de iniciar a instrução. Se houver acordo, ele próprio o homologa ali mesmo.

4.3 Autocomposição Extrajudicial: Jurisdição Voluntária e Controle Limitado

O inciso III trata da decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, isto é, do acordo feito fora do processo. A hipótese mais típica ocorre antes da existência de qualquer demanda.

Pense em um passageiro que retorna de viagem internacional e descobre que sua mala foi extraviada. A companhia aérea propõe uma indenização de R$ 2 mil. Se o passageiro aceitar, as partes podem redigir o termo de acordo e pedir sua homologação judicial.

A petição distribuída ao juízo serve apenas para homologar o ajuste, em procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VIII, do CPC, sem que tenha existido qualquer litígio judicializado.

Nesse procedimento, o juiz examina apenas os requisitos de validade do negócio: capacidade das partes, representação adequada (por exemplo, se uma delas for menor de idade), regularidade da representação por advogado, licitude do objeto e recolhimento das custas.

O magistrado não avalia a conveniência do acordo. Mesmo que considere o valor baixo, não pode recusar a homologação por esse motivo, pois a autonomia da vontade das partes prevalece quando o direito é disponível.

4.4 Acordo Extrajudicial com Processo em Curso

Há também quem entenda, com razão, que mesmo existindo processo as partes podem celebrar acordo fora dele e levá-lo ao juiz da causa para homologação.

Essa prática é muito comum, sobretudo quando os advogados negociam diretamente por escrito ou quando a audiência é redesignada. A diferença em relação à hipótese anterior está apenas na existência de um processo em que o acordo será juntado e homologado, encerrando a lide.

4.5 O Dever do Advogado de Levar a Proposta ao Cliente

A dinâmica dos acordos revela uma questão ética de grande importância. O advogado tem o dever de comunicar ao cliente toda proposta recebida, ainda que a considere ruim.

Ele pode e deve orientar, apontando riscos e vantagens, em linha com o dever de informação previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, mas não pode sonegar a proposta nem decidir no lugar do cliente.

A sonegação gera risco concreto de responsabilização: se o cliente toma conhecimento depois da oferta e da perda da oportunidade, especialmente diante de uma sentença desfavorável, pode buscar indenização contra o profissional.

Da mesma forma, o advogado não pode obrigar o cliente a aceitar um acordo que ele não deseja. A decisão final pertence a quem é titular do direito, o que se harmoniza com os deveres e prerrogativas da advocacia.

5. O § 2º do Art. 515: Terceiros e Matéria Estranha ao Processo no Acordo

A autocomposição judicial ganha flexibilidade adicional com o § 2º do art. 515, que amplia o alcance subjetivo e objetivo do acordo.

5.1 A Inclusão de Terceiro Mediante Anuência

O dispositivo permite que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo. O terceiro pode ingressar no acordo, por exemplo, como fiador da obrigação assumida pelo réu ou como coobrigado.

A condição é evidente: o terceiro precisa anuir, pois ninguém pode ficar vinculado a um título executivo sem ter manifestado sua vontade.

5.2 Matéria Não Deduzida em Juízo

O mesmo parágrafo autoriza que o acordo verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Imagine uma ação em que o autor pediu apenas indenização por dano material, embora os fatos também justificassem dano moral. Na audiência, as partes podem incluir o dano moral no acordo.

Alguém poderia perguntar se isso configuraria julgamento extra petita ou ultra petita. A resposta é negativa. As regras de congruência dos arts. 141 e 492 do CPC disciplinam a heterocomposição, em que o juiz decide no lugar das partes.

Na autocomposição, são as próprias partes que, no exercício da autonomia privada e do autorregramento da vontade, definem o conteúdo do ajuste.

5.3 A “Conta do Lápis”: Riscos, Honorários Recursais e Correção

A inclusão de matéria estranha costuma ser estratégica. O réu percebe que o fato realmente justificaria dano moral e que o autor poderia propor nova ação. Encerrar tudo em um único acordo evita novo processo, nova contratação de advogado e novas custas.

O cálculo racional de riscos também deve orientar a decisão de recorrer ou de acordar. Suponha uma condenação de R$ 300 mil com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 30 mil). Se o devedor recorre e a chance de desprovimento é alta, o tribunal pode majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, até o teto de 20%.

Somando juros e correção monetária pelo tempo do recurso, a dívida pode facilmente superar R$ 400 mil. Por isso, grandes litigantes, como bancos e empresas de telecomunicações, costumam classificar o risco de cada demanda como remoto, possível ou provável e, nos casos prováveis, avaliar a desistência do recurso ou o acordo.

6. Inciso IV: Formal e Certidão de Partilha

O inciso IV leva o estudo ao direito sucessório e traz uma limitação subjetiva que costuma aparecer em provas e concursos.

6.1 Formal de Partilha e Certidão de Pagamento do Quinhão

Encerrado o inventário judicial e transitada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro recebe o formal de partilha, documento que reúne as peças do inventário e comprova o quinhão atribuído a ele (art. 655 do CPC). O parágrafo único do mesmo artigo permite substituir o formal por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder cinco vezes o salário mínimo.

A partilha também pode ocorrer pelo arrolamento sumário (art. 659 do CPC), procedimento simplificado em que herdeiros capazes e concordes apresentam o plano de partilha já pronto para homologação.

Vale lembrar que, havendo consenso e capacidade, as partes podem optar pelo inventário extrajudicial, que é faculdade e não obrigação.

6.2 Limites Subjetivos: Inventariante, Herdeiros e Sucessores

O formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. O título não alcança terceiros. Uma afirmativa de concurso que diga que o formal de partilha é título executivo contra terceiros estranhos ao inventário está, portanto, incorreta.

A restrição faz sentido: só participam do contraditório do inventário as pessoas que integram a sucessão patrimonial. Um terceiro devedor do espólio, por exemplo, não pode ser executado com base no formal, e sim em título próprio.

6.3 Hipóteses Práticas

Durante o inventário, algum herdeiro ou o próprio inventariante, que geralmente também é herdeiro, pode causar dano ao espólio. Considere o herdeiro que morou sozinho no imóvel deixado pelo falecido e, por isso, deve aluguel aos demais. Ou o inventariante que descumpriu o dever de conservar os bens e deixou um veículo se deteriorar, sem pedir autorização judicial para vendê-lo a tempo.

Se a sentença de partilha reconhecer a responsabilidade desse herdeiro ou inventariante e compensar o prejuízo na divisão, o formal ou a certidão permitirá aos demais cobrar a diferença por meio de cumprimento de sentença. São situações relativamente raras, mas que ilustram bem a utilidade do título.

7. Inciso V: Crédito de Auxiliar da Justiça

O inciso V protege quem colabora com o Judiciário e precisa receber pelo trabalho prestado no processo.

7.1 Quem São os Auxiliares da Justiça

O art. 149 do CPC lista os auxiliares da justiça: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias, entre outros.

Alguns deles, como o perito estudado no módulo sobre prova pericial, o tradutor e o intérprete, recebem honorários pelo trabalho realizado.

7.2 Honorários Periciais Fixados por Decisão

O título se forma quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Os juízes adotam formas variadas de pagamento: alguns exigem o depósito integral de imediato, o que é menos comum, e outros autorizam o pagamento parcelado.

O art. 465, § 4º, do CPC permite que o juiz autorize o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, com o restante após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos.

Imagine que o juiz fixou os honorários periciais em R$ 10 mil, a serem pagos metade no início e metade ao final. A parte responsável paga a primeira parcela, mas não paga a segunda. A decisão que fixou os honorários constitui título executivo judicial, e o próprio perito, como credor, pode requerer o cumprimento de sentença.

7.3 Cumprimento nos Próprios Autos ou em Apenso

O Código não disciplina se esse cumprimento deve correr nos autos principais ou em apartado. Na prática, quando o processo de conhecimento ainda está em curso, o processamento nos próprios autos pode gerar tumulto, misturando o litígio entre as partes com a cobrança movida pelo auxiliar.

Há registros de juízes que, por boa gestão processual, determinaram a distribuição do pedido em apenso, providência que, embora não prevista expressamente, preserva a ordem do processo principal.

8. Inciso VI: Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado

O inciso VI estabelece uma ponte entre o processo penal e o processo civil, e exige atenção a requisitos fixados pela jurisprudência.

8.1 O Dever de Indenizar como Efeito da Condenação

Só a sentença penal transitada em julgado constitui título executivo judicial. A sentença penal ainda sujeita a recurso não autoriza a execução no cível. O fundamento está no art. 91, I, do Código Penal, que aponta como efeito genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Em sintonia, o art. 63 do Código de Processo Penal permite que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros promovam a execução no juízo cível, para efeito de reparação do dano.

8.2 O Valor Mínimo do Art. 387, IV, do CPP

Desde a reforma de 2008, o art. 387, IV, do CPP determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O parágrafo único do art. 63 complementa: a execução pode ser feita pelo valor fixado, sem prejuízo da liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido.

Na prática, se o juiz criminal fixou R$ 20 mil, mas a vítima entende que seu prejuízo chega a R$ 50 mil, ela pode executar desde logo os R$ 20 mil e promover a liquidação no cível para apurar o restante.

8.3 Requisitos do STJ: Pedido Expresso e Indicação do Valor

O STJ consolidou requisitos rigorosos para essa fixação. A Terceira Seção, no REsp 1.986.672/SC, e a Quinta Turma, em julgados como o AgRg no REsp 2.217.743/RS, exigem pedido expresso da acusação ou do ofendido na inicial acusatória, com indicação do valor pretendido.

A ausência da indicação do valor viola o contraditório, a congruência e o sistema acusatório, pois obrigaria o juiz a definir sozinho um montante sobre o qual a defesa não pôde se manifestar.

Nos casos de dano material, exige-se ainda instrução específica sobre sua extensão; no dano moral presumido, essa instrução fica dispensada.

O requisito independe da natureza da ação penal. Seja ela pública incondicionada, condicionada à representação ou privada, a regra é a mesma, até porque a definição da espécie de ação penal decorre exclusivamente da lei e oscila conforme as escolhas do legislador.

Existe, porém, uma exceção importante. No Tema Repetitivo 983, a Terceira Seção do STJ admitiu, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo por dano moral desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação da quantia e independentemente de instrução probatória.

Fora dessa exceção, a consequência da falta do valor é clara: a sentença penal condenatória, ainda que contenha pedido genérico de dano moral, não servirá de título executivo para essa parcela. Isso não fecha as portas do cível.

 A vítima continua livre para propor ação de conhecimento, a chamada ação civil ex delicto, para obter a indenização. O que ela perde é apenas o atalho do título judicial.

8.4 Liquidação e Cumprimento no Juízo Cível

Como visto no item 1.3, a execução da sentença penal exige citação do devedor no juízo cível (art. 515, § 1º, do CPC). Quando houver parcela ilíquida, a vítima promoverá antes a liquidação, nos moldes dos arts. 509 e seguintes do CPC.

9. Revisão Criminal e o Direito à Indenização pelo Erro Judiciário

O estudo do inciso VI comporta um desdobramento interessante: a decisão que julga procedente a revisão criminal e reconhece o direito do condenado a ser indenizado.

9.1 Revisão Criminal e Ação Rescisória: Mesma Finalidade

A revisão criminal está para o processo penal assim como a ação rescisória está para o processo civil. A comparação é finalística: ambas buscam desconstituir uma decisão transitada em julgado para obter novo julgamento (o chamado juízo rescisório). A revisão criminal, contudo, só pode ser manejada em favor do condenado, nas hipóteses do art. 621 do CPP.

9.2 Prazos Diferentes

Os procedimentos são distintos, e a diferença mais marcante está no tempo. A ação rescisória deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos contado do trânsito em julgado (art. 975 do CPC). A revisão criminal, por sua vez, pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela (art. 622 do CPP).

Isso significa que o condenado que já cumpriu toda a pena ainda pode ajuizar a revisão para afastar os efeitos secundários da condenação e obter o reconhecimento do erro judiciário.

9.3 A Justa Indenização do Art. 630 do CPP

O art. 630 do CPP autoriza o tribunal, a requerimento do interessado, a reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. O dispositivo concretiza a garantia do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, hipótese específica de responsabilidade civil do Estado.

O § 2º do art. 630 afasta a indenização em duas situações:

  • Quando o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio condenado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
  • Quando a acusação tiver sido meramente privada, como ocorre em boa parte dos crimes contra a honra.

A segunda exceção é alvo de forte crítica doutrinária. Autores como Guilherme de Souza Nucci sustentam sua inconstitucionalidade, pois o art. 5º, LXXV, da Constituição não distingue a espécie de ação penal: quem condena é sempre o Estado-juiz, ainda que a iniciativa tenha sido privada. O texto legal, contudo, permanece formalmente em vigor.

9.4 O Acórdão Revisional como Título Judicial

Fora das exceções, o acórdão que julga procedente a revisão e reconhece o direito à indenização constitui título executivo judicial, enquadrável ao lado da sentença penal no rol do art. 515.

Como o devedor é a União ou o Estado, conforme a justiça que proferiu a condenação, o cumprimento seguirá o regime da execução contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), com pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. Se o valor não tiver sido arbitrado na própria revisão, haverá liquidação no juízo cível.

10. Inciso VII: Sentença Arbitral

A sentença arbitral ocupa posição singular no rol: é proferida por um particular, mas tem a mesma força da sentença estatal.

10.1 Arbitragem como Heterocomposição

Regulada pela Lei 9.307/1996, a arbitragem é um mecanismo de heterocomposição em que um ou mais árbitros, normalmente em número ímpar (um, três ou cinco), decidem o conflito no lugar das partes. Os litigantes escolhem os árbitros e podem escolher até as regras de direito material aplicáveis (art. 2º da Lei).

O campo da arbitragem, contudo, tem limite claro: ela só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Por isso, não se admite arbitragem sobre questões de estado e capacidade da pessoa, matéria penal, direito de família de natureza pessoal, interdição ou direito sucessório no que envolver direitos indisponíveis.

10.2 Equiparação à Sentença Judicial e Falta de Poder Executório

O art. 31 da Lei 9.307/1996 estabelece que a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo. A sentença arbitral nacional não depende de homologação judicial.

O árbitro, porém, tem jurisdição para conhecer e decidir, mas não para executar. Ele não dispõe de poder de império para penhorar bens ou praticar atos de constrição.

Assim, a sentença arbitral condenatória será executada perante o Poder Judiciário, por meio de cumprimento de sentença, com citação do devedor (art. 515, § 1º, do CPC). Nesse ponto, o árbitro depende da colaboração do juiz.

10.3 Controle Judicial Restrito à Validade

O juiz estatal não pode rever o mérito da sentença arbitral. Se o árbitro condenou o devedor a pagar R$ 100 mil e o magistrado entende que R$ 80 mil seriam suficientes, nada pode fazer.

O controle judicial se limita às hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem, como a falta de citação, o cerceamento de defesa, o impedimento do árbitro ou a decisão fora dos limites da convenção.

Essas nulidades podem ser arguidas por ação anulatória, no prazo de 90 dias (art. 33, § 1º), ou por impugnação ao cumprimento de sentença, quando houver execução judicial (art. 33, § 3º). Essa contenção do Judiciário preserva a utilidade da arbitragem e respeita a escolha das partes pela via privada.

11. Incisos VIII e IX: Sentença Estrangeira Homologada e Decisão Interlocutória Estrangeira

Os dois últimos incisos levam o estudo ao plano da cooperação jurídica internacional, em que a soberania de cada Estado impõe filtros à eficácia de decisões estrangeiras.

11.1 Competência do STJ e Juízo de Delibação

Desde a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias pertence ao STJ (art. 105, I, “i”, da Constituição), e não mais ao STF. O procedimento está regulado nos arts. 960 a 965 do CPC e no Regimento Interno do STJ.

Na homologação, o STJ realiza apenas juízo de delibação, ou seja, um juízo de validade que não adentra o mérito.

O art. 963 do CPC exige, entre outros requisitos, que a decisão tenha sido proferida por autoridade competente, que tenha havido citação regular (ainda que verificada a revelia), que a decisão seja eficaz no país de origem, que não ofenda a coisa julgada brasileira e que não contenha manifesta ofensa à ordem pública, conceito que absorve a antiga referência à soberania nacional e aos bons costumes.

11.2 Natureza Contenciosa: o Caso Robinho como Ilustração

Embora a palavra “homologação” sugira procedimento de jurisdição voluntária, a homologação de decisão estrangeira tem natureza contenciosa. A parte contrária é citada e pode contestar, alegando que a decisão não preenche os requisitos para produzir efeitos no Brasil.

O caso do ex-jogador Robinho ilustra bem esse procedimento, ainda que se trate de matéria penal e não de execução civil. Condenado na Itália por estupro coletivo, ele teve contra si um pedido de homologação da sentença italiana para transferência da execução da pena, com base no art. 100 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017).

Antes de decidir, o STJ citou o requerido para se defender. Em março de 2024, a Corte Especial homologou a decisão na HDE 7.986 e determinou o início imediato do cumprimento da pena. O STF, no HC 239.162, manteve a decisão, e o STJ negou seguimento aos recursos extraordinários da defesa, conforme notícia do próprio tribunal.

A defesa sustentava que a prisão imediata violaria o entendimento do STF de que a execução da pena depende do trânsito em julgado. O argumento confunde dois planos. O trânsito em julgado exigido pela jurisprudência do Supremo diz respeito ao juízo de culpabilidade, e esse juízo já havia se tornado definitivo na Itália.

O processo de homologação, por sua vez, examina apenas a validade da decisão estrangeira para produzir efeitos no Brasil; ele não rediscute a culpa. Essa distinção ajuda a compreender a natureza do juízo de delibação em qualquer homologação, inclusive nas de natureza cível.

11.3 A Sentença Arbitral Estrangeira

A sentença arbitral estrangeira também se enquadra no inciso VIII. Diferentemente da arbitral nacional, ela precisa ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no Brasil (art. 35 da Lei 9.307/1996 e art. 960, § 3º, do CPC).

O procedimento observa os arts. 34 a 40 da Lei de Arbitragem e a Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto 4.311/2002. Uma vez homologada, constitui título executivo judicial, e o cumprimento ocorrerá perante a Justiça Federal.

11.4 Carta Rogatória, Exequatur e Execução pela Justiça Federal

O inciso IX trata da decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ. Assim como a sentença, a decisão interlocutória proferida por juiz estrangeiro não produz efeitos imediatos no Brasil.

É preciso que ela chegue por carta rogatória e que o STJ conceda o exequatur, expressão latina que significa “execute-se” e que funciona como autorização para o cumprimento no território nacional (art. 960, § 1º, do CPC).

Vale relembrar as três espécies de cartas previstas no art. 237 do CPC:

  • A carta precatória, que é o meio de comunicação entre juízos de mesma hierarquia em comarcas ou seções diferentes, como o juiz de Salvador que solicita a citação de alguém ao juiz do Rio de Janeiro.
  • A carta de ordem, expedida por tribunal a juízo a ele vinculado, em relação de hierarquia.
  • A carta rogatória, que permite a comunicação entre autoridades judiciárias de países distintos.

Concedido o exequatur, a decisão será cumprida pela Justiça Federal, a quem compete executar cartas rogatórias e sentenças estrangeiras homologadas, nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal.

Na prática, a execução de decisões interlocutórias estrangeiras é rara, mas a hipótese completa o sistema de cooperação internacional previsto no Código de Processo Civil.

Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 08/10/2026 mostram que o art. 515 do CPC vai muito além de uma lista para decorar. O rol taxativo dos títulos executivos judiciais reúne atos que nascem do exercício da jurisdição e, por isso, não podem ser criados por convenção das partes.

A escolha da palavra “decisões” no inciso I resume décadas de evolução: ela abrange as sentenças declaratórias, na linha defendida por Teori Zavascki e consolidada no Tema 889 do STJ, os acórdãos que substituem as sentenças por força do efeito substitutivo e as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito.

Os incisos seguintes revelam a força executiva da autocomposição homologada, inclusive com terceiros e matéria estranha ao processo, os limites subjetivos do formal de partilha, a proteção ao crédito dos auxiliares da justiça e as exigências do STJ para que a sentença penal sirva de título no cível.

Por fim, a sentença arbitral e as decisões estrangeiras mostram como o sistema convive com a jurisdição privada e com a soberania de outros Estados.

Para quem estuda para provas ou atua na advocacia, dominar esse rol significa saber, desde o início, qual caminho processual seguir e quais armadilhas evitar, como a falta de indicação do valor mínimo na denúncia ou a tentativa de executar o formal de partilha contra terceiros.

No fim, o estudo dos títulos judiciais lembra uma lição simples: o processo só cumpre sua promessa quando a decisão sai do papel e chega à vida das pessoas.

Para continuar essa trajetória, aprofunde o tema com as anotações sobre julgamento antecipado parcial do mérito e acompanhe a série de Execução Civil em www.jurismenteaberta.com.br.

Referências Bibliográficas

  • ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  • DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. v. 5. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: execução. v. 3. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
  • ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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