O que você verá neste post
1. Introdução
Uma empresa descobre que um de seus diretores sindicais simulou a troca de botijões de gás para desviar dinheiro. Para um empregado comum, a resposta seria a dispensa por justa causa. Para um dirigente sindical, o caminho é outro: a empresa precisa ajuizar o inquérito para apuração de falta grave e obter da Justiça do Trabalho o reconhecimento da falta antes de encerrar o contrato.
O inquérito para apuração de falta grave é a ação que o empregador ajuíza para dispensar por justa causa o empregado cuja estabilidade exige esse procedimento.
Hoje isso vale sobretudo para o dirigente sindical e para o antigo estável decenal. O pedido deve ser apresentado por escrito em até 30 dias da suspensão do empregado, prazo de natureza decadencial. Sem sentença que reconheça a falta grave, a dispensa é nula.
O tema tem grande impacto prático. Um erro de prazo ou de procedimento pode obrigar a empresa a reintegrar o trabalhador e a pagar todos os salários do período. Do lado do empregado, conhecer o rito é a melhor forma de exercer a defesa.
Ao longo deste artigo, você vai entender quem depende do inquérito, como se conta o prazo, o que acontece durante a suspensão e quais são os efeitos da sentença. Para uma visão geral das garantias de emprego, vale consultar as anotações acadêmicas sobre estabilidades no Direito do Trabalho.
2. O que é o Inquérito Para Apuração de Falta Grave
Antes de tratar de prazos e procedimento, é preciso entender a natureza do instituto e de onde ele vem. O nome “inquérito” confunde muitos leitores, porque sugere uma investigação policial ou administrativa. Na verdade, trata-se de uma ação judicial com pedido, contraditório, instrução e sentença.
2.1 Conceito e Natureza Jurídica
O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa. O empregador pede ao juiz que declare a prática de falta grave e, com base nela, desconstitua o contrato de trabalho do empregado estável. Enquanto não há sentença favorável, o contrato continua existindo, ainda que suspenso.
A expressão “inquérito” é herança histórica. Quando a Justiça do Trabalho surgiu, ela tinha feição administrativa e estava ligada ao Poder Executivo, o que explica o vocabulário da CLT.
Carlos Henrique Bezerra Leite destaca esse ponto e classifica o instituto como ação constitutiva necessária. Isso significa que a resolução do contrato do estável por falta grave só pode ocorrer pela via judicial, e não por ato unilateral do empregador.
Trata-se de uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho, mas com uma exigência formal que as demais não têm.
2.2 Fundamento Normativo
O instituto está disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em dois blocos. Os arts. 492 a 496 tratam da estabilidade e de seus efeitos. Os arts. 853 a 855 regulam o procedimento do inquérito.
O art. 494 é a regra central: o empregado acusado de falta grave pode ser suspenso, mas a despedida só se torna efetiva depois do inquérito que confirme a acusação.
No plano constitucional, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do dirigente sindical desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, “salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. O art. 543, §3º, da CLT repete a garantia e exige que a falta seja “devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Esse conjunto normativo concretiza a proteção da relação de emprego. O ordenamento reconhece que certos empregados precisam de uma barreira adicional contra a dispensa, porque exercem funções que podem gerar conflito com o empregador.
2.3 Origem Histórica: Da Estabilidade Decenal ao FGTS
O inquérito nasceu para proteger o estável decenal. Pelo art. 492 da CLT, o empregado com mais de dez anos de serviço na mesma empresa só podia ser despedido por falta grave ou força maior devidamente comprovadas. Para provar a falta grave, o empregador precisava ajuizar o inquérito.
Em 1966, surgiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade, e os empregados passaram a escolher entre os dois regimes.
A Constituição de 1988 tornou o FGTS obrigatório e extinguiu, para as novas contratações, a estabilidade por tempo de serviço. A mudança histórica é analisada com mais detalhes no artigo sobre a evolução do Direito do Trabalho até 1988.
Quem já tinha adquirido a estabilidade decenal antes de 1988 manteve o direito, e por isso o art. 492 continua vigente. Na prática, porém, a aplicação atual do inquérito está concentrada no dirigente sindical.
Essa mudança revela uma ideia importante: a continuidade da relação de emprego deixou de ser protegida pela antiguidade e passou a ser protegida em função de situações específicas, como a representação coletiva dos trabalhadores.
3. Falta Grave e Justa Causa: Qual é a Diferença
Justa causa e falta grave não são sinônimos. A justa causa corresponde às condutas do art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, embriaguez habitual em serviço e insubordinação. Ela autoriza a dispensa imediata de qualquer empregado, desde que respeitados a gravidade, a imediatidade e a proporcionalidade.
As hipóteses de justa causa do empregado são detalhadas em material próprio do site.
A falta grave está definida no art. 493 da CLT. Ela ocorre quando os fatos do art. 482, pela repetição ou pela natureza, representam séria violação dos deveres do empregado.
Em outras palavras, é uma justa causa qualificada. Um atraso isolado pode até justificar uma advertência, mas dificilmente configura falta grave. Uma fraude comprovada contra o empregador, por outro lado, tem natureza grave desde a primeira ocorrência.
A distinção tem efeito prático direto. Para o empregado estável, não basta demonstrar uma conduta enquadrável no art. 482. O juiz examinará se o comportamento atingiu o grau de seriedade exigido pelo art. 493.
Por isso, a petição inicial do inquérito deve narrar os fatos com precisão, indicar sua repercussão no contrato e demonstrar por que a manutenção do vínculo se tornou inviável. A lógica é inversa à da rescisão indireta, em que a falta grave é atribuída ao empregador.
4. Quem depende do Inquérito Para ser Dispensado
Este é o ponto que mais gera erros. Muitos conteúdos afirmam que qualquer empregado com estabilidade provisória só pode ser dispensado por justa causa após inquérito judicial.
Essa afirmação não corresponde ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A exigência depende de previsão legal específica.
4.1 O Estável Decenal
O empregado que completou dez anos de serviço na mesma empresa antes de 5 de outubro de 1988, sem optar pelo FGTS, mantém a estabilidade do art. 492 da CLT como direito adquirido.
Para dispensá-lo por falta grave, o empregador precisa ajuizar o inquérito, conforme o art. 494. As hipóteses são cada vez mais raras, mas ainda aparecem em empresas com trabalhadores muito antigos.
4.2 O Dirigente Sindical, Titular e Suplente
A hipótese mais relevante hoje é a do dirigente sindical. A Súmula 379 do TST estabelece que ele só pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, com base nos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF) segue na mesma linha. A Súmula 197 do STF afirma que o empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito que apure a falta grave.
A proteção começa no registro da candidatura e vai até um ano após o fim do mandato. Ela abrange também os suplentes eleitos. A finalidade vai além do interesse individual: a garantia protege a atuação sindical e, por consequência, toda a categoria representada. A dispensa por justa causa de dirigente sindical sem inquérito é nula, e o empregado tem direito à reintegração.
4.3 Outras Garantias Com Exigência Legal de Apuração
Algumas leis especiais também condicionam a dispensa à comprovação da falta grave, e essas hipóteses geram debate:
- Diretores de cooperativas de empregados. O art. 55 da Lei 5.764/1971 garante a eles as mesmas proteções dos dirigentes sindicais previstas no art. 543 da CLT. Como a Súmula 379 se apoia nesse dispositivo, boa parte da doutrina entende que o inquérito também é necessário nesse caso. A jurisprudência restringe a garantia aos diretores titulares.
- Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). O art. 3º, §7º, da Lei 8.213/1991 só admite a dispensa por falta grave “regularmente comprovada através de processo judicial”. A redação legal aponta diretamente para o inquérito.
- Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS. A Lei 8.036/1990 exige comprovação da falta grave por “processo sindical”, redação que gera controvérsia sobre o meio adequado de apuração.
- Membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP). O art. 625-B, §1º, da CLT veda a dispensa “salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei”. Parte da doutrina vê aqui exigência de inquérito. Outra parte entende que a expressão apenas remete à definição legal de falta grave.
Em casos duvidosos, a prudência recomenda o ajuizamento do inquérito. O custo de um processo judicial é menor que o risco de uma reintegração com pagamento de salários retroativos.
4.4 Estabilidades que Dispensam o Inquérito
Várias garantias provisórias proíbem apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nesses casos, o empregador pode aplicar a justa causa diretamente. Se o empregado contestar, caberá à empresa prová-la na reclamação trabalhista.
O TST também não exige inquérito para o servidor estabilizado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja situação é diferente da estabilidade do servidor público concursado, que depende de processo administrativo disciplinar.
| Garantia de emprego | Fundamento | Exige inquérito? |
|---|---|---|
| Estável decenal | Art. 492 da CLT | Sim |
| Dirigente sindical (titular e suplente) | Art. 8º, VIII, da CF e art. 543, §3º, da CLT | Sim (Súmula 379 do TST) |
| Diretor de cooperativa de empregados | Art. 55 da Lei 5.764/1971 | Sim, por equiparação ao dirigente sindical (entendimento predominante) |
| Representante no CNPS | Art. 3º, §7º, da Lei 8.213/1991 | Sim, por exigência de “processo judicial” |
| Membro da CCP | Art. 625-B, §1º, da CLT | Controvertido |
| Gestante | Art. 10, II, “b”, do ADCT | Não |
| Membro eleito da CIPA | Art. 10, II, “a”, do ADCT e art. 165 da CLT | Não |
| Empregado acidentado | Art. 118 da Lei 8.213/1991 | Não |
| Membro da comissão de representantes dos empregados | Art. 510-D, §3º, da CLT | Não |
| Estável do art. 19 do ADCT | Art. 19 do ADCT | Não (entendimento do TST) |
| Empregado em licença-paternidade | Lei 15.371/2026, com efeitos a partir de 2027 | Não há previsão legal de inquérito |
A Lei 15.371/2026, que reestruturou a licença-paternidade, criou garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término. Como ocorre com a gestante, a lei não exige apuração judicial prévia da falta.
5. Prazo Decadencial de 30 Dias
O prazo é o ponto em que a maioria dos inquéritos fracassa. O art. 853 da CLT determina que o empregador apresente reclamação por escrito dentro de 30 dias contados da suspensão do empregado.
O STF definiu a natureza desse prazo há décadas, e a jurisprudência trabalhista acrescentou regras sobre o termo inicial.
5.1 Termo inicial: A Suspensão do Empregado
A Súmula 403 do STF afirma que é de decadência o prazo de 30 dias para instaurar o inquérito, contado da suspensão do empregado estável por falta grave.
Como é prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe. A jurisprudência majoritária também entende que ele é contado em dias corridos, porque se trata de prazo de direito material, e não de prazo processual sujeito ao art. 775 da CLT.
A natureza decadencial tem consequência severa: perdido o prazo, a empresa perde o próprio direito de obter a resolução do contrato com base naquela falta.
O artigo sobre a diferença entre prescrição e decadência ajuda a compreender por que esse prazo é tão rígido.
5.2 Afastamento Remunerado Também Dispara o Prazo
Algumas empresas tentam contornar o prazo afastando o empregado “sem prejuízo dos salários” e só depois aplicando a suspensão formal. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST rejeitou essa estratégia no RO 10811-88.2015.5.03.0000, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 12/02/2019 e divulgado no Informativo 190.
O tribunal entendeu que o afastamento sem caráter punitivo e sem redução salarial tem a mesma natureza preventiva da suspensão prevista no art. 853.
Por isso, o prazo corre a partir do afastamento das funções, independentemente de os salários continuarem sendo pagos. No caso concreto, a empresa perdeu o prazo e o dirigente foi reintegrado.
5.3 E se o Empregador Não Suspender o Empregado?
A suspensão é uma faculdade. O empregador pode manter o empregado trabalhando e ajuizar o inquérito, e nessa hipótese não há suspensão que dispare o prazo do art. 853. Isso não significa que a empresa possa esperar indefinidamente.
A falta grave exige imediatidade. Se o empregador tomar conhecimento da falta e demorar a reagir, o juiz pode reconhecer o perdão tácito e rejeitar o pedido. O intervalo razoável dependerá da complexidade da apuração interna.
Uma investigação contábil pode justificar algumas semanas. Uma agressão física presenciada por testemunhas exige reação quase imediata.
Um caso particular é o abandono de emprego. Segundo a Súmula 62 do TST, o prazo decadencial para o inquérito nessa hipótese conta a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço.
5.4 Consequências da perda do prazo
Quando o inquérito é ajuizado fora dos 30 dias, o juiz reconhece a decadência e extingue o processo com resolução do mérito. A falta grave não chega a ser examinada. O empregado deve ser reintegrado e recebe os salários do período de afastamento.
A mesma consequência atinge o empregador que dispensa o estável sem ajuizar o inquérito. Nesse caso, o empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo a reintegração, e o art. 659, X, da CLT permite ao juiz conceder liminar para reintegrar o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado.
Pela jurisprudência do TST, o juiz não pode examinar na reclamação trabalhista se houve ou não falta grave, porque isso transformaria a reclamação em substituto do inquérito que a lei exige.
6. Suspensão do Empregado Durante o Inquérito
O art. 494 da CLT permite que o empregador suspenda o empregado acusado de falta grave, e o parágrafo único estabelece que a suspensão dura até a decisão final do processo.
Durante esse período, o contrato fica paralisado: o empregado não trabalha e, em regra, não recebe salários. É uma hipótese típica de suspensão do contrato de trabalho, cujos efeitos financeiros dependem do resultado do inquérito.
6.1 A suspensão como direito do empregador
O TST consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial (OJ) 137 da SBDI-2, disponível na jurisprudência consolidada do TST. Segundo a OJ, o empregador tem direito líquido e certo de suspender o empregado, mesmo com estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito.
Na prática, se o juiz de primeiro grau determinar a reintegração liminar de um empregado regularmente suspenso para o inquérito, a empresa pode impetrar mandado de segurança.
Foi o que ocorreu no RO-22055-79.2018.5.04.0000, julgado pela SBDI-2 em 2019 sob relatoria do Ministro Agra Belmonte. O tribunal manteve a suspensão de um dirigente sindical acusado de improbidade e afastou a tutela provisória de reintegração que ele pedia.
6.2 Limites: A Suspensão Não é Direito Absoluto
A OJ 65 da SBDI-2 ressalva a hipótese do art. 494, mas admite a liminar de reintegração do dirigente sindical nos demais casos. Além disso, decisões mais recentes do TST têm afirmado que a suspensão durante o inquérito não é direito absoluto do empregador.
Quando o Judiciário constata que a falta grave claramente não se configurou, a reintegração pode ser determinada antes da decisão final. Esse entendimento aparece, por exemplo, no Ag-AIRR-1292-42.2021.5.10.0111, da 1ª Turma, publicado em 3 de outubro de 2024.
Esses precedentes dialogam com o direito de acesso ao Judiciário e com a proteção da atividade sindical. Um exemplo ajuda a visualizar o problema: se a suspensão tiver sido aplicada em retaliação a uma ação de assédio movida pelo próprio dirigente, mantê-la até o trânsito em julgado esvaziaria a garantia constitucional.
Em situações assim, o juiz pondera o art. 494 da CLT com o art. 8º, VIII, da Constituição.
7. Procedimento do Inquérito na Justiça do Trabalho
O inquérito segue as regras gerais do processo do trabalho, com algumas particularidades. O art. 854 da CLT manda aplicar as normas do capítulo dos dissídios individuais, e os princípios do processo do trabalho orientam a interpretação das lacunas.
7.1 Legitimidade e Competência
A legitimidade ativa é do empregador, e o polo passivo é ocupado pelo empregado estável. A ação tramita na Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, conforme a competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114 da Constituição e as regras territoriais do art. 651 da CLT.
O artigo sobre a organização das Varas do Trabalho explica a estrutura dos órgãos que julgam o inquérito.
7.2 Petição Inicial Escrita
O art. 853 da CLT exige reclamação por escrito. Não cabe, portanto, a reclamação verbal admitida em outras ações trabalhistas. A petição deve seguir a estrutura da petição inicial e o art. 840, §1º, da CLT, com os seguintes elementos:
- A qualificação das partes e a demonstração da estabilidade do empregado, como ata de eleição sindical, registro da candidatura ou comunicação ao empregador.
- A data da suspensão ou do afastamento, para demonstrar a tempestividade.
- A narrativa detalhada dos fatos e seu enquadramento no art. 482 e no art. 493 da CLT.
- O pedido de reconhecimento da falta grave e de resolução do contrato.
- A indicação das provas que serão produzidas.
Embora a CLT preserve o jus postulandi em diversas situações, a complexidade técnica do inquérito recomenda fortemente a atuação de advogado.
7.3 Audiência, Defesa e Ônus da Prova
O empregado é notificado para a audiência, na qual apresenta sua defesa. O contraditório tem peso especial aqui, porque o que está em jogo é uma garantia de emprego com dimensão coletiva. A contestação pode discutir a própria estabilidade, a decadência, a ausência de imediatidade e a inexistência ou a menor gravidade dos fatos.
O ônus da prova é do empregador, porque a falta grave é o fato constitutivo do direito que ele alega (art. 818, I, da CLT). Uma sindicância interna ajuda a reunir documentos e testemunhas, mas não substitui a prova produzida em juízo com ampla defesa.
7.4 Até Seis Testemunhas Por Parte
O art. 821 da CLT limita a três o número de testemunhas por parte nos dissídios em geral, mas eleva esse número para seis no inquérito. A ampliação reflete a complexidade dos fatos que normalmente se discutem nessa ação.
A prova oral é colhida na audiência de instrução. Os demais meios de prova são admitidos normalmente, como documentos, registros eletrônicos, imagens de câmeras e perícia contábil.
7.5 Custas e Honorários
O inquérito segue as regras gerais de custas processuais do art. 789 da CLT, pagas pela parte vencida. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, também são devidos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT.
Se o inquérito for julgado improcedente, o empregador arcará com essas verbas, além das obrigações de readmissão e pagamento de salários.
8. Sentença e Efeitos
A sentença do inquérito produz efeitos diferentes conforme reconheça ou não a falta grave. A doutrina costuma apontar que o inquérito tem caráter dúplice.
Isso significa que a improcedência já gera, por força do art. 495 da CLT, obrigações para o empregador, mesmo sem pedido formal do empregado.
8.1 Procedência: Resolução do Contrato
Reconhecida a falta grave, o juiz declara resolvido o contrato de trabalho por justa causa. Os efeitos retroagem à data da suspensão, e o empregado não tem direito aos salários do período em que ficou afastado.
As verbas rescisórias seguem o regime da justa causa. O empregado recebe saldo de salário e férias vencidas, se houver, mas não tem direito a aviso-prévio, multa de 40% do FGTS nem saque do fundo.
8.2 Improcedência: Readmissão e Salários
Se a falta grave não for reconhecida, o art. 495 da CLT obriga o empregador a readmitir o empregado e a pagar os salários do período da suspensão. O vínculo é restabelecido como se não tivesse sido interrompido.
Há duas situações especiais. Pelo art. 496 da CLT, quando a reintegração do estável for desaconselhável por causa do grau de incompatibilidade gerado pelo conflito, o tribunal pode converter a obrigação em indenização, calculada em dobro na forma do art. 497.
No caso das estabilidades provisórias, se o período de garantia já tiver terminado quando a decisão for proferida, a reintegração não é mais possível, e o empregado recebe os salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST.
8.3 A Regra do Art. 855 da CLT
O art. 855 trata de situação menos comum. Se a estabilidade do empregado já tiver sido reconhecida em processo anterior, o julgamento do inquérito não prejudica a execução dos salários devidos até a data da instauração do novo inquérito. A regra impede que o empregador use o inquérito para travar a cobrança de créditos já reconhecidos judicialmente.
8.4 Recursos e Ação Rescisória
Contra a sentença cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de oito dias, seguindo as regras gerais do processo do trabalho.
Depois do trânsito em julgado, a decisão só pode ser desconstituída por ação rescisória, nas hipóteses legais.
9. Exemplo Prático: O Caso do Dirigente Sindical Acusado de Improbidade
Imagine que Marcos é almoxarife em uma indústria metalúrgica e foi eleito diretor do sindicato da categoria. Em 2 de março de 2026, a empresa descobre, por imagens de câmera, que ele simulava trocas de botijões de gás em conluio com empregados de um fornecedor para obter vantagem financeira.
No dia seguinte, 3 de março, a empresa suspende Marcos com base no art. 494 da CLT. A partir daí, começa a correr o prazo de 30 dias corridos, que termina em 2 de abril de 2026.
A empresa ajuíza o inquérito em 20 de março, dentro do prazo, e junta as imagens, o relatório da sindicância interna e o rol de testemunhas.
Marcos pede tutela de urgência para ser reintegrado, e o juiz indefere. Ele impetra mandado de segurança, mas o tribunal mantém a decisão com base na OJ 137 da SBDI-2. Na instrução, cada parte ouve até seis testemunhas.
Dois desfechos são possíveis. Se a improbidade for provada, o contrato será resolvido por justa causa desde 3 de março, e Marcos não receberá os salários do período. Se a prova for insuficiente, Marcos será reintegrado e receberá todos os salários desde a suspensão.
Agora imagine uma variação do caso. A empresa afasta Marcos “com salário” em 3 de março, só aplica a suspensão formal em 15 de abril e ajuíza o inquérito em 25 de abril. Pelo entendimento da SBDI-2 no Informativo 190, o prazo começou a correr em 3 de março, e o inquérito é intempestivo.
10. Erros Comuns de Empregadores e Empregados
Os erros abaixo aparecem com frequência na prática e costumam custar caro:
- Dispensar o dirigente sindical por justa causa sem inquérito. A dispensa é nula e gera reintegração com salários do período, independentemente da gravidade dos fatos.
- Ajuizar inquérito contra gestante ou cipeiro por precaução. Como a lei não exige o procedimento nesses casos, o processo pode ser extinto e a empresa perde tempo. Nessas hipóteses, a justa causa pode ser aplicada diretamente, com boa prova documentada.
- Confiar no afastamento remunerado para ganhar tempo. Segundo a SBDI-2, o afastamento também dispara o prazo decadencial.
- Demorar a reagir à falta. Mesmo sem suspensão, a demora pode caracterizar perdão tácito.
- Tratar a sindicância interna como prova suficiente. Ela é útil, mas a falta precisa ser demonstrada em juízo, com respeito ao devido processo legal.
- Do lado do empregado, deixar de alegar a decadência ou a falta de imediatidade na defesa. Esses argumentos podem encerrar o processo antes mesmo do exame dos fatos.
11. Perguntas frequentes
11.1 A Sindicância Interna Substitui o Inquérito Judicial?
Não. A empresa pode e deve investigar internamente, mas a apuração interna não produz a resolução do contrato do empregado estável. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já anulou a dispensa de um dirigente sindical suplente justamente porque a empresa se apoiou apenas em sindicância interna.
11.2 A Ampresa Pode Usar o Inquérito Contra Empregado Sem Estabilidade?
Não faz sentido processual. Sem estabilidade, o empregador pode aplicar a justa causa diretamente, e falta interesse de agir para o ajuizamento do inquérito. Se o juiz concluir que o empregado não tinha estabilidade, o processo tende a ser extinto sem resolução do mérito.
11.3 O Empregado Pode Fazer Pedidos Próprios Dentro do Inquérito?
Sim. Além de se defender, o empregado pode apresentar reconvenção, por exemplo para cobrar diferenças salariais ou pedir indenização por danos morais ligados à acusação. A readmissão e os salários do período de suspensão, porém, decorrem da própria lei em caso de improcedência (art. 495 da CLT).
12. Conclusão
O inquérito para apuração de falta grave é o único caminho legítimo para dispensar por justa causa o dirigente sindical, o antigo estável decenal e os empregados cuja lei exige comprovação judicial da falta. Não é uma formalidade: ele transfere ao Judiciário a decisão sobre a ruptura de um vínculo que a ordem jurídica quis proteger de forma reforçada.
Para o empregador, os pontos críticos são três: identificar corretamente se a estabilidade exige inquérito, respeitar o prazo decadencial de 30 dias contado da suspensão ou do afastamento e reunir prova robusta da gravidade dos fatos. Para o empregado, conhecer esses requisitos permite identificar dispensas nulas, alegar a decadência e buscar a reintegração.
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- SVENTNICKAS, João Paulo. O inquérito judicial para apuração de falta grave e as estabilidades provisórias. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 92, p. 19-24, dez. 1995.














