O que você verá neste post
1. Introdução
Em 29 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 3.510 e manteve válido o art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite pesquisas e terapias com células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no procedimento.
O caso ficou conhecido pelo debate sobre o início da vida. Mas, para quem estuda controle de constitucionalidade, ele ensina algo igualmente importante: até onde o STF pode ir ao interpretar uma lei. A maioria recusou acrescentar à Lei de Biossegurança condições que o legislador não previu. Cinco ministros queriam fazê-lo.
Resposta direta: Na ADI 3.510, o STF julgou a ação improcedente: seis ministros validaram a lei sem ressalvas e cinco ficaram parcialmente vencidos. A maioria decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias autorizadas pelo art. 5º da Lei 11.105/2005 não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana. A maioria entendeu que o embrião in vitro merece proteção legal, mas não é pessoa no sentido constitucional, e rejeitou usar a interpretação conforme para criar restrições não previstas em lei.
Neste artigo, você vai entender o que foi pedido, o que o STF decidiu, o que separou a maioria dos votos vencidos e por que o caso é uma aula prática sobre interpretação conforme, sentença aditiva e audiência pública no controle concentrado.
2. O Que Foi a ADI 3.510?
A ADI 3.510 foi uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no STF contra o art. 5º da Lei nº 11.105/2005. Por ser uma ação do controle concentrado e abstrato, não discutia nenhum caso concreto: o pedido era que o Tribunal declarasse a norma incompatível com a Constituição, com efeitos para todos.
O processo foi relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto e julgado pelo Tribunal Pleno. O julgamento começou em março de 2008, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Menezes Direito e terminou em 29 de maio de 2008. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de maio de 2010.
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Ficha do caso |
Informações |
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Processo |
ADI 3.510/DF |
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Órgão julgador |
Tribunal Pleno do STF |
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Relator |
Min. Carlos Ayres Britto |
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Requerente |
Procurador-Geral da República |
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Requeridos |
Presidente da República e Congresso Nacional |
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Norma impugnada |
Art. 5º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) |
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Julgamento concluído |
29/05/2008 |
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Publicação do acórdão |
DJe 28/05/2010 |
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Resultado |
Improcedência, por maioria, nos termos do voto do relator |
3. Qual Era a Controvérsia Constitucional?
A pergunta submetida ao STF era: uma lei pode autorizar o uso, em pesquisa, de embriões humanos congelados e não implantados, sabendo que a extração das células-tronco destrói o embrião?
Para responder, o Tribunal teve de enfrentar três questões encadeadas.
- A Constituição define quando começa a vida humana protegida pelo art. 5º, caput?
- O embrião produzido em laboratório, e nunca implantado em um útero, é titular do direito à vida e da dignidade da pessoa humana?
- Se não for, a lei protege o embrião de forma suficiente?
O embate opunha, de um lado, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, invocados pelo requerente. De outro, o direito à saúde, a liberdade de pesquisa científica e o planejamento familiar, invocados na defesa da lei.
4. Quem Ajuizou a Ação e o Que Pediu?
A ação foi ajuizada em 2005 pelo então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles. O PGR é legitimado universal para propor ADI (art. 103, VI, da Constituição).
Por isso, não precisou demonstrar pertinência temática, exigência que recai apenas sobre os chamados legitimados especiais. O tema é detalhado no artigo sobre legitimidade e procedimento da ADI.
O pedido era a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 5º e de seus parágrafos. A tese central era que a vida humana começa na fecundação.
Assim, destruir embriões para pesquisa violaria a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A petição também pediu a realização de audiência pública.
Ingressaram no processo, como amici curiae, a Conectas Direitos Humanos, o Centro de Direitos Humanos (CDH), o Movimento em Prol da Vida (Movitae), a Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
A participação dessas entidades mostra como o amicus curiae amplia o debate no controle concentrado.
4.1 A Primeira Audiência Pública da História do STF
O relator acolheu o pedido em dezembro de 2006 e realizou a audiência em 20 de abril de 2007. Foi a primeira audiência pública da história do STF. Ela ouviu cientistas de posições opostas sobre o início da vida e o potencial das células-tronco embrionárias.
A base legal é o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, que permite ao relator ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria. Ao convocá-la, Ayres Britto afirmou que a audiência subsidiaria os ministros e ampliaria a participação da sociedade civil, reforçando a legitimidade da decisão.
Desde então, o instrumento passou a ser usado em vários julgamentos de grande repercussão.
5. Qual Norma Estava Sendo Discutida?
O objeto da ação era o art. 5º da Lei nº 11.105/2005, a Lei de Biossegurança. A lei foi criada para regular organismos geneticamente modificados; o artigo sobre células-tronco foi incluído durante a tramitação. Este é o texto impugnado:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Em termos práticos, a pesquisa só é lícita se cumprir todas estas condições:
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Requisito |
Onde está |
|---|---|
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Embrião produzido por fertilização in vitro e não utilizado no tratamento |
Caput |
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Embrião inviável ou congelado há pelo menos 3 anos |
Incisos I e II |
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Consentimento dos genitores |
§ 1º |
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Aprovação do projeto pelo comitê de ética em pesquisa da instituição |
§ 2º |
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Proibição de comercializar o material, sob pena de crime |
§ 3º |
Dois pontos costumam gerar confusão. Primeiro, a lei não permite produzir embriões para pesquisa: só podem ser usados os excedentes de tratamentos de reprodução assistida.
Segundo, as proibições de engenharia genética em embrião humano e de clonagem humana não estão no art. 5º, mas em outros dispositivos da mesma lei (art. 6º e tipos penais próprios). O conceito de embrião inviável foi detalhado pelo Decreto nº 5.591/2005, que regulamenta a lei.
No plano constitucional, os dispositivos mais mobilizados no julgamento foram: art. 1º, III (dignidade), art. 5º, caput (vida) e IX (liberdade científica), art. 6º e art. 196 (saúde), art. 199, § 4º (substâncias humanas para pesquisa e tratamento), art. 218 (desenvolvimento científico) e art. 226, § 7º (planejamento familiar).
6. O Que Decidiu o STF?
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação. Ficaram vencidos, parcialmente e em diferentes extensões, os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, então Presidente. Com isso, o art. 5º da Lei de Biossegurança foi mantido integralmente, sem acréscimo de condições.
6.1 O Fundamento Vencedor
A ementa do acórdão organiza as razões acolhidas pela maioria em nove tópicos. Os centrais são estes:
- A Constituição não diz quando a vida começa. Ela protege a vida de uma pessoa concreta, já nascida. A ementa adota expressamente a teoria natalista, em contraposição às teorias concepcionista e da personalidade condicional. Esse silêncio constitucional transfere ao legislador ordinário a disciplina das etapas anteriores ao nascimento.
- O embrião é protegido, mas não é pessoa. O embrião pré-implantado é um bem a ser protegido pela lei, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que a Constituição se refere. Daí a distinção entre embrião, feto e pessoa, que também separa o embrião in vitro do nascituro.
- Não se trata de aborto. Sem implantação no útero, não há gravidez a interromper. A ementa registra que a controvérsia nada tem a ver com o problema do aborto.
- Planejamento familiar. O casal que recorre à fertilização in vitro não tem o dever de implantar todos os embriões viáveis. Reconhecer ao embrião in vitro pleno direito à vida exigiria reconhecer-lhe um direito a um útero, o que a Constituição não autoriza.
- Saúde e liberdade científica. A lei concretiza o direito à saúde (arts. 6º e 196) e a liberdade de expressão científica (art. 5º, IX, e art. 218). A ementa também invoca o preâmbulo da Constituição e a ideia de “constitucionalismo fraternal”, cara ao relator.
- As cautelas da lei são suficientes. Consentimento, comitês de ética, prazo de congelamento e proibição de comércio afastam a alegação de proteção insuficiente.
- Não cabe interpretação conforme com efeito aditivo. O Tribunal recusou usar a técnica para acrescentar restrições à lei, porque a norma não tem mais de um sentido possível.
6.2 Por que “6 × 5” Não Significa Que Cinco Ministros Foram Contra as Pesquisas
Todos os onze ministros admitiram algum tipo de pesquisa com células-tronco embrionárias. A divergência estava nas condições: os vencidos queriam limitar ou condicionar a pesquisa além do que a lei prevê.
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Posição |
Ministros |
Classificação na ata |
|---|---|---|
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Lei válida, sem ressalvas |
Ayres Britto (relator), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Celso de Mello |
Improcedência |
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Pesquisa admitida com restrições e interpretação dos dispositivos |
Menezes Direito, Ricardo Lewandowski |
Procedência parcial |
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Lei válida, mas com ressalvas |
Eros Grau, Cezar Peluso |
Improcedência com ressalvas |
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Lei válida, mas com controle por órgão central de ética |
Gilmar Mendes |
Vencido parcialmente |
Por isso a fórmula técnica correta é: improcedência por maioria, vencidos parcialmente cinco ministros em diferentes extensões.
7. Os Principais Votos do Julgamento
Os votos importam aqui porque mostram duas concepções diferentes do papel do STF no controle de constitucionalidade. As posições abaixo são individuais: só a parte coincidente da maioria corresponde ao que o Tribunal decidiu.
7.1 A Maioria: Deferência à Escolha do Legislador
Ayres Britto (relator). Em seu voto, o relator sustentou que a Constituição protege a vida da pessoa já nascida e que o embrião in vitro, sem implantação, não tem possibilidade de desenvolvimento como projeto de vida autônomo. Defendeu a lei como expressão do que chamou de “constitucionalismo fraternal”: a solidariedade com quem sofre de doenças graves.
Ellen Gracie. Primeira a acompanhar o relator, ainda na sessão de março de 2008, quando presidia o Tribunal. Em seu voto, a Ministra Ellen Gracie sustentou que não cabe ao STF arbitrar disputas científicas ou filosóficas sobre o início da vida: “Não somos uma Academia de Ciências”. Para ela, fixar esse marco é opção do legislador, sujeita ao controle de constitucionalidade.
Ela citou a noção de “pré-embrião” (até o 14º dia após a fecundação), mas afirmou que, mesmo sem adotá-la, a improbabilidade de os embriões excedentes gerarem uma pessoa afastaria a violação ao direito à vida. Essas são premissas do voto dela, não afirmações institucionais do STF.
Marco Aurélio. O voto é o mais didático para o tema deste artigo. O ministro afirmou ver com restrições a interpretação conforme, pelo risco de o Supremo redesenhar a norma e assumir o papel de legislador positivo. Para ele, a técnica pressupõe texto ambíguo, o que não era o caso.
Acrescentou que o Tribunal “não é órgão de aconselhamento”: em ADI, ou declara a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, total ou parcial. Lembrou ainda que a lei foi aprovada por 96% dos senadores e 85% dos deputados, o que indicaria sua razoabilidade.
Celso de Mello, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Os três acompanharam integralmente o relator. A ementa incorpora trechos de seus votos: Celso de Mello afirmou que a controvérsia não guarda vinculação com o aborto; Joaquim Barbosa destacou a laicidade do Estado e a autonomia da vontade; Cármen Lúcia sustentou que as pesquisas não ofendem a dignidade humana.
7.2 Os Vencidos: Constitucionalidade Sob Condições
Ricardo Lewandowski. O voto julgou a ação procedente em parte para, sem redução de texto, conferir aos dispositivos uma interpretação “com exclusão de qualquer outra”.
Entre as condições propostas: pesquisas só com embriões inviáveis ou congelados logo no início da clivagem; “inviável” restrito aos embriões sem clivagem espontânea por mais de 24 horas; embriões congelados usados somente se não fossem destruídos; e projetos submetidos a autorização e fiscalização de órgãos públicos.
O ministro invocou o Pacto de San José da Costa Rica, que protege a vida “em geral, desde o momento da concepção”.
Menezes Direito. Autor do pedido de vista, entendeu que as pesquisas poderiam prosseguir apenas sem destruição de embriões viáveis e acrescentou outras restrições.
Eros Grau e Cezar Peluso. Votaram pela improcedência, mas com ressalvas que condicionavam as pesquisas. Por isso a ata os inclui entre os parcialmente vencidos.
Gilmar Mendes. Considerou a lei constitucional, mas insuficiente na fiscalização. Propôs que as pesquisas dependessem de aprovação prévia de um órgão central de ética vinculado ao Ministério da Saúde. No voto, reconheceu que a interpretação conforme pode se transformar em decisão modificativa do texto e citou precedentes do STF com perfil aditivo.
Ao final do julgamento, a proposta de Peluso para declarar a competência da Conep foi rejeitada: havia seis votos pela improcedência pura e simples.
8. O Que Este Julgamento Ensina Sobre Controle de Constitucionalidade?
A ADI 3.510 é o caso de referência para estudar os limites da interpretação conforme a Constituição. Ela também ilustra o efeito da improcedência em ADI e o papel da audiência pública.
8.1 Interpretação Conforme Não é Licença Para Legislar
A interpretação conforme é uma técnica de decisão: diante de uma norma com mais de um sentido possível, o Tribunal escolhe o sentido compatível com a Constituição e afasta os demais. Ela preserva a lei e respeita o legislador.
Para entender a base hermenêutica, vale ler sobre técnicas de interpretação das normas jurídicas.
A técnica tem dois limites clássicos, ambos discutidos no caso:
- Polissemia. Só se aplica quando o texto admite mais de uma leitura. A maioria entendeu que o art. 5º não era ambíguo.
- Vedação ao legislador positivo. O Tribunal não pode, a pretexto de interpretar, criar regras que o legislador não editou.
Os votos vencidos propunham exatamente isto: manter a lei, mas acrescentar exigências (órgão central de ética, proibição de destruir embriões viáveis, conceito mais estrito de inviabilidade).
A ementa chamou essa proposta de “sentença de caráter aditivo” e a rejeitou. Uma sentença aditiva é aquela que declara a norma inconstitucional na medida em que deixa de prever algo, e então acrescenta o que falta.
Compare as técnicas em jogo:
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Técnica |
O que faz com o texto |
Na ADI 3.510 |
|---|---|---|
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Interpretação conforme |
Mantém o texto e fixa o único sentido compatível |
Rejeitada: o texto não era polissêmico |
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Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto |
Mantém o texto, mas exclui hipóteses de aplicação |
Base do voto de Lewandowski (procedência parcial) |
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Sentença aditiva |
Acrescenta conteúdo normativo que o texto não tem |
Rejeitada pela maioria |
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Improcedência total |
Declara a norma constitucional como está |
Resultado do julgamento |
O precedente não proíbe sentenças aditivas em geral: o próprio voto de Gilmar Mendes lembrou decisões do STF com esse perfil. A lição é mais precisa: quando o legislador já fez uma escolha clara e razoável em tema moralmente controvertido, o STF tende a não substituí-la pela sua própria.
8.2 A Improcedência da ADI Equivale à Declaração de Constitucionalidade
A ADI tem natureza dúplice. Pelo art. 24 da Lei nº 9.868/1999, julgada improcedente a ação direta, proclama-se a constitucionalidade da norma. Por isso, ao rejeitar o pedido, o STF não apenas “deixou de anular” o art. 5º: afirmou que ele é constitucional, com eficácia contra todos e efeito vinculante.
O tema é aprofundado no artigo sobre efeitos da decisão em ADI e ADC.
8.3 Audiência pública e amicus curiae: o controle concentrado aberto à sociedade
O caso inaugurou as audiências públicas no STF. O controle abstrato deixou de depender apenas das peças das partes e passou a incorporar informação técnica e científica externa. Isso é especialmente relevante quando a decisão jurídica depende de fatos complexos, como o estágio de desenvolvimento de um embrião.
8.4 Autocontenção judicial em tema moralmente controvertido
A maioria tratou a definição do início da vida como matéria entregue ao legislador, dentro dos limites da Constituição. É uma postura de deferência ou autocontenção.
O caso é útil para discutir o debate sobre ativismo judicial: aqui, a acusação de ativismo recaía mais sobre a proposta vencida (acrescentar regras à lei) do que sobre a decisão da maioria (mantê-la como estava).
9. Quais Foram os Efeitos da Decisão?
A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública (art. 102, § 2º, da Constituição e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999).
Na prática, nenhum juiz ou tribunal pode deixar de aplicar o art. 5º da Lei de Biossegurança sob o argumento de que ele viola o direito à vida.
Não houve modulação de efeitos, nem havia o que modular: a lei foi mantida tal como estava. As pesquisas, que já eram permitidas desde 2005, seguiram autorizadas nas condições legais.
O efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo em sua função de legislar. O Congresso pode alterar ou revogar o art. 5º, e uma nova lei poderia ser submetida a novo controle de constitucionalidade.
10. O Que Aconteceu Depois do Julgamento?
ADPF 54 (2012). Ao julgar a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, o STF voltou a discutir a proteção da vida antes do nascimento. Os dois casos costumam ser estudados juntos: ambos discutem até onde vai a proteção constitucional da vida antes do nascimento. (Link interno futuro: artigo da série sobre a ADPF 54.)
Corte Interamericana de Direitos Humanos (2012). No caso Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica, julgado em 28 de novembro de 2012, a Corte considerou que a proibição total da fertilização in vitro na Costa Rica, fundada na proteção absoluta do embrião, violou a Convenção Americana.
A sentença interpretou o art. 4.1 da Convenção, que protege a vida “em geral, desde o momento da concepção”. Ela não reviu a ADI 3.510, mas dialoga com o argumento do Pacto de San José usado nos votos vencidos.
ADPF 442 (descriminalização do aborto até a 12ª semana). Em seu voto de setembro de 2023, a Ministra Rosa Weber lembrou que o debate sobre o direito à vida e suas formas de proteção já havia passado pela ADI 3.510 e pela ADPF 54.
O julgamento ainda não foi concluído: havia votos de Rosa Weber e Luís Roberto Barroso e, na data de corte desta pesquisa, o processo seguia sem decisão final.
11. O Entendimento Continua Válido?
Sim. Até a data de corte desta pesquisa (03/10/2026), não identificamos decisão do STF que tenha revisto a ADI 3.510, nem alteração do art. 5º da Lei nº 11.105/2005.
Isso não significa ausência de controvérsia. Parte da doutrina sustenta que a decisão deveria ser revista. Um exemplo é o artigo de Santos e Miléo (Revista Jurídica do CESUPA, 2023).
Os autores defendem que o embrião é pessoa desde a concepção e que o Pacto de San José, por ter status supralegal (RE 466.343), impediria uma lei ordinária de autorizar sua destruição.
Do outro lado, há quem veja na ADI 3.510 um exemplo correto de deferência ao legislador em tema sem consenso científico ou moral. Para a prova, o que importa é saber distinguir o que o STF decidiu dessas críticas posteriores.
12. Como Esse Caso Pode Aparecer em Uma Prova?
Questão discursiva:
Na ADI 3.510, parte dos ministros admitia a validade do art. 5º da Lei de Biossegurança, desde que acompanhado de condições não previstas pelo legislador. Explique por que a maioria do STF rejeitou essa solução e indique os limites da interpretação conforme a Constituição no controle concentrado.
Uma boa resposta deve abordar:
- O conceito de interpretação conforme e seu pressuposto: norma com mais de um sentido possível (polissemia).
- A vedação de o STF atuar como legislador positivo, criando regras que o Congresso não editou.
- A distinção entre interpretação conforme, declaração parcial sem redução de texto e sentença aditiva.
- O resultado: improcedência, que pelo art. 24 da Lei nº 9.868/1999 equivale à declaração de constitucionalidade, com efeito vinculante.
- O fundamento material da maioria: a Constituição não define o início da vida; o embrião in vitro merece proteção legal, mas não é pessoa; a lei já tinha cautelas suficientes.
Pegadinhas frequentes: dizer que o STF “definiu que a vida começa no nascimento” (a maioria afirmou que a Constituição não define o momento, e adotou o critério natalista para a titularidade de direitos); afirmar que o caso tratou de aborto; ou dizer que cinco ministros proibiriam as pesquisas.
13. Para Memorizar
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Caso |
ADI 3.510/DF, rel. Min. Ayres Britto, julgada em 29/05/2008 |
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Tema |
Pesquisas com células-tronco embrionárias |
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Norma discutida |
Art. 5º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) |
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Questão constitucional |
O uso de embriões in vitro excedentes viola o direito à vida e a dignidade humana? |
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Decisão |
Improcedência por maioria; lei mantida sem acréscimos; vencidos parcialmente 5 ministros |
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Instituto-chave |
Limites da interpretação conforme e rejeição da sentença aditiva |
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Para lembrar |
“Embrião é bem protegido, não pessoa” e “primeira audiência pública do STF” |
14. Perguntas Frequentes
O STF decidiu quando começa a vida? Não. A maioria afirmou que a Constituição não define esse momento e que ela protege a vida da pessoa nascida. A proteção das fases anteriores ficou a cargo da legislação ordinária.
A ADI 3.510 autorizou o aborto? Não. A ementa afirma que o caso não tem relação com aborto, porque o embrião in vitro não implantado não configura gravidez.
Os cientistas podem criar embriões para pesquisa? Não. A lei só permite usar embriões excedentes de fertilização in vitro, inviáveis ou congelados há pelo menos três anos, com consentimento dos genitores e aprovação do comitê de ética.
Qual foi o placar? Seis ministros julgaram a ação totalmente improcedente. Cinco ficaram parcialmente vencidos, porque queriam impor condições adicionais às pesquisas.
Por que a ADI 3.510 é importante para o controle de constitucionalidade? Porque delimita a interpretação conforme, mostra o efeito da improcedência da ADI e marca a primeira audiência pública do STF.
15. Conclusão
A ADI 3.510 manteve válida a Lei de Biossegurança e permitiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias seguissem no Brasil nas condições fixadas pelo legislador. A maioria entendeu que a Constituição não define o início da vida, que o embrião in vitro é protegido pela lei sem ser pessoa e que a lei já trazia cautelas suficientes.
Para o estudo do controle de constitucionalidade, a lição central está no que o Tribunal recusou fazer. Cinco ministros queriam manter a lei acrescentando regras; a maioria entendeu que isso transformaria a interpretação conforme em legislação judicial. Somam-se a isso o efeito declaratório da improcedência em ADI e a estreia das audiências públicas no STF.
Nos próximos artigos da série, a ADI 4.277 mostrará o movimento contrário: um caso em que o STF usou a interpretação conforme para ampliar o alcance de um dispositivo.
Data de corte da pesquisa jurisprudencial: 03/10/2026.
16. Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF.
- BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Lei de Biossegurança.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Tribunal Pleno, j. 29/05/2008, DJe 28/05/2010.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.510/DF. Votos dos Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Casos Relevantes: ADI 3.510 — Pesquisas com células-tronco embrionárias. Brasília: STF.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias. Notícias STF, 29/05/2008.
- CONSULTOR JURÍDICO. Leia voto de Gilmar Mendes sobre pesquisas com células-tronco. 31/05/2008.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia Murillo e outros (“Fecundação in vitro”) vs. Costa Rica. Sentença de 28/11/2012.
- MIGALHAS. STF vai realizar a primeira audiência pública de sua história em ADIn que contesta Lei de Biossegurança. 26/03/2007.
- SANTOS, Carlos Alberto Valcácio dos; MILÉO, Gabriel Klautau; MILÉO, Mateus Klautau. A inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança: uma análise da ADI nº 3.510. Revista Jurídica do CESUPA, v. 4, n. 2, p. 161-184, 2023.














