Crime de Aborto no Código Penal: Tipificação e Elementos Jurídicos

O crime de aborto no Código Penal brasileiro envolve complexas discussões jurídicas, éticas e penais, especialmente no que se refere à tutela da vida intrauterina. Neste artigo, você vai compreender como o Código Penal tipifica o aborto, quais são seus elementos objetivos e subjetivos, as modalidades previstas nos arts. 124 a 127 e as hipóteses legais de exclusão de ilicitude do art. 128, com análise técnica e aplicada.
Crime De Aborto No Código Penal

O que você verá neste post

Introdução

Quando o Direito Penal deve intervir na proteção da vida em formação? Essa pergunta está no centro das discussões envolvendo o crime de aborto no Código Penal brasileiro, um dos temas mais sensíveis e controversos do Direito Penal contemporâneo.

O aborto ocupa posição singular na Parte Especial do Código Penal, inserido no Título I, que trata dos crimes contra a pessoa, mais especificamente no Capítulo I, dedicado aos crimes contra a vida

Desde logo, percebe-se que o legislador optou por conferir tutela penal à vida intrauterina, ainda que esta não se confunda, sob o aspecto jurídico-penal, com a vida extrauterina protegida nos crimes de homicídio.

A relevância prática do tema não se limita à dogmática penal. O crime de aborto no Código Penal dialoga diretamente com debates constitucionais, bioéticos, médicos e sociais, exigindo do intérprete uma análise técnica rigorosa, livre de simplificações conceituais. 

A correta compreensão dos elementos do tipo penal, das modalidades de aborto criminoso e das hipóteses legais de não punição é indispensável tanto para a atuação forense quanto para o estudo acadêmico.

Neste artigo, você vai entender como o Código Penal brasileiro tipifica o aborto, quais são seus pressupostos jurídicos, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e de que forma a legislação trata as exceções previstas nos arts. 124 a 128 do CP.

1. O Bem Jurídico Protegido nos Crimes de Aborto

Para compreender a estrutura dos crimes de aborto, é indispensável identificar qual é o bem jurídico protegido pelo legislador penal, pois é a partir dele que se justificam a criminalização da conduta e a intensidade da resposta punitiva.

1.1 A Vida Intrauterina Como Objeto de Proteção Penal

O bem jurídico tutelado pelo crime de aborto no Código Penal é a vida humana em formação, também denominada vida intrauterina. Trata-se de uma proteção penal antecipada, que se inicia antes do nascimento com vida, diferentemente do que ocorre nos crimes de homicídio.

A doutrina majoritária reconhece que o Direito Penal brasileiro adota uma proteção gradual da vida, conferindo tratamento diferenciado à vida intrauterina e à vida extrauterina. Isso explica, por exemplo, a previsão de penas significativamente menores para o aborto quando comparadas às penas do homicídio simples.

Importante destacar que a tutela penal da vida intrauterina não exige viabilidade extrauterina do feto. Basta que exista gravidez em curso, independentemente do estágio de desenvolvimento embrionário ou fetal, para que a proteção penal seja acionada.

1.2 Início da Vida Para Fins Penais: Concepções Doutrinárias

Antes de avançar na tipificação, é necessário enfrentar uma das questões mais debatidas pela doutrina: quando se inicia a vida para fins penais?

Há três correntes principais:

  • Concepção concepcionista: sustenta que a vida começa com a fecundação, sendo esse o entendimento predominante no Direito Penal brasileiro.

  • Concepção nidacionista: defende que a vida se inicia com a fixação do óvulo fecundado no útero.

  • Concepção desenvolvimentista: vincula o início da vida a determinado estágio do desenvolvimento embrionário.

A jurisprudência e a legislação penal brasileira adotam, de forma implícita, a teoria concepcionista, pois os tipos penais dos arts. 124 a 127 do CP não condicionam a proteção à viabilidade ou ao desenvolvimento avançado do feto.

1.3 Aborto e Crimes Contra a Vida no Sistema Penal Brasileiro

Embora inserido no capítulo dos crimes contra a vida, o aborto possui estrutura típica própria, distinta do homicídio. Enquanto este exige o nascimento com vida como marco inicial de proteção, o aborto atua antes desse momento, protegendo a expectativa de vida humana.

Essa distinção tem efeitos práticos relevantes:

  • Influencia a dosimetria da pena.

  • Afasta a incidência do Tribunal do Júri.

  • Delimita o momento consumativo do delito.

Portanto, compreender o aborto como crime autônomo contra a vida é essencial para evitar interpretações equivocadas e aplicações indevidas das normas penais.

2. Conceito Penal de Aborto e Seus Pressupostos

Superada a análise do bem jurídico protegido, é necessário compreender o conceito jurídico-penal de aborto e os pressupostos que caracterizam sua ocorrência no âmbito do Direito Penal.

2.1 Conceito Jurídico-Penal de Aborto

Do ponto de vista penal, aborto é a interrupção dolosa da gravidez, com a consequente morte do produto da concepção, ocorrida antes do início do parto.

Esse conceito exclui:

  • O aborto espontâneo ou natural.

  • A interrupção involuntária da gestação.

  • Procedimentos médicos lícitos nas hipóteses do art. 128 do CP.

O elemento central do conceito é a intencionalidade. Sem dolo, não há crime de aborto, ainda que o resultado morte do feto ocorra.

2.2 Diferença Entre Aborto Natural, Acidental e Criminoso

A distinção entre as modalidades de aborto é fundamental para a correta imputação penal:

  • Aborto natural: ocorre sem intervenção humana, por causas biológicas.

  • Aborto acidental: resulta de conduta culposa, sem intenção de interromper a gravidez.

  • Aborto criminoso: exige conduta dolosa dirigida à interrupção da gestação.

O Código Penal brasileiro não pune o aborto culposo, o que reforça a centralidade do dolo na estrutura típica do delito.

2.3 Momento Consumativo do Crime de Aborto

O crime de aborto se consuma com a morte do feto, independentemente da expulsão do corpo do útero. Caso a conduta seja iniciada, mas o resultado não ocorra, admite-se a tentativa, desde que presentes atos inequívocos de execução.

Esse entendimento é amplamente consolidado na doutrina penal e tem aplicação prática relevante, especialmente em investigações criminais e na produção de prova pericial.

2.4 Sujeitos do Delito: Ativo e Passivo

O sujeito ativo do crime de aborto varia conforme a modalidade:

  • A própria gestante (art. 124).

  • Terceiro com ou sem consentimento (arts. 125 e 126).

O sujeito passivo é duplo:

  • O feto, titular do bem jurídico vida intrauterina.

  • Subsidiariamente, a própria gestante, quando vítima de aborto sem consentimento.

Essa duplicidade reforça a gravidade das condutas praticadas por terceiros, especialmente na hipótese do art. 125 do CP.

3. O Crime de Aborto Praticado Pela Gestante (Art. 124 do CP)

Após a compreensão geral do conceito penal de aborto, passa-se à análise específica das modalidades típicas previstas no Código Penal, iniciando-se pelo aborto praticado pela própria gestante, disciplinado no art. 124.

3.1 Tipificação Legal e Elementos Objetivos

O art. 124 do Código Penal prevê duas condutas distintas praticadas pela gestante: provocar o próprio aborto ou consentir que outrem o provoque. Em ambos os casos, a mulher grávida figura como sujeito ativo do delito, o que confere singularidade ao tipo penal.

O núcleo do tipo é a interrupção voluntária da gravidez, sendo indispensável que a conduta resulte na morte do produto da concepção. A norma não exige qualquer meio específico para a prática do crime, tratando-se de tipo penal de forma livre.

Do ponto de vista objetivo, exige-se:

  • Existência de gravidez.

  • Conduta ativa ou omissiva relevante da gestante.

  • Resultado morte do feto.

  • Nexo causal entre a conduta e o resultado.

3.2 Elemento Subjetivo e Dolo Exigido

O crime previsto no art. 124 do CP é exclusivamente doloso. A gestante deve atuar com vontade livre e consciente de interromper a gravidez, assumindo o risco de provocar a morte do feto.

Não há previsão legal para a punição do aborto culposo praticado pela gestante. Assim, ainda que a conduta seja imprudente ou negligente, sem intenção abortiva, o fato será penalmente atípico.

A doutrina ressalta que o dolo deve abranger tanto a conduta abortiva quanto o resultado morte, ainda que na modalidade de dolo eventual.

3.3 Consumação, Tentativa e Pena

A consumação ocorre com a morte do feto, independentemente de sua expulsão do útero. Caso a gestante inicie atos executórios, mas o resultado não se concretize, é plenamente admissível a tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP.

A pena cominada é de detenção, de 1 a 3 anos, revelando uma opção legislativa por sanção menos gravosa, frequentemente interpretada como reflexo de política criminal diferenciada em relação à gestante.

4. O Aborto Provocado Por Terceiro Sem Consentimento da Gestante (Art. 125 Do CP)

Superada a análise do aborto praticado pela própria gestante, o Código Penal passa a tratar das hipóteses em que terceiros intervêm na gestação, sendo o art. 125 a forma mais grave entre elas.

4.1 Estrutura do Tipo Penal

O art. 125 do CP tipifica a conduta de provocar aborto sem o consentimento da gestante, protegendo simultaneamente a vida intrauterina e a liberdade corporal e reprodutiva da mulher.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive profissionais da saúde. O núcleo do tipo é “provocar aborto”, sendo irrelevante o meio empregado.

A ausência de consentimento pode decorrer:

  • De violência física.

  • De grave ameaça.

  • De fraude.

  • Ou de incapacidade da gestante para manifestar vontade válida.

4.2 Elementos Subjetivos e Gravidade da Conduta

O delito exige dolo direto ou eventual, consistente na vontade de interromper a gravidez sem a anuência da gestante. A gravidade do tipo decorre justamente da violação múltipla de bens jurídicos.

Por essa razão, a pena é significativamente mais elevada: reclusão, de 3 a 10 anos, evidenciando o maior desvalor da conduta no sistema penal.

4.3 Consequências Jurídico-Penais

Além da pena privativa de liberdade, a prática do aborto sem consentimento pode gerar:

  • Responsabilização civil.

  • Agravamento da pena em caso de qualificadoras (art. 127).

  • Repercussões éticas e administrativas, quando praticado por profissionais da saúde.

Trata-se de um dos crimes mais severamente reprimidos dentro do capítulo dos crimes contra a vida.

5. O Aborto Provocado Por Terceiro Com Consentimento da Gestante (Art. 126 do CP)

Entre as duas extremidades, aborto praticado pela gestante e aborto sem consentimento, encontra-se a figura intermediária prevista no art. 126 do Código Penal.

5.1 Consentimento da Gestante

O art. 126 pune quem provoca aborto com o consentimento da gestante, desde que esse consentimento seja livre, consciente e válido. Caso contrário, a conduta será enquadrada no art. 125.

O consentimento deve:

  • Ser expresso ou claramente demonstrável.

  • Ser prestado por gestante capaz.

  • Inexistir vício de vontade.

A presença do consentimento não descaracteriza a ilicitude do fato, apenas reduz a gravidade do tipo penal em comparação ao aborto sem consentimento.

5.2 Concurso de Pessoas e Responsabilização Penal

Nessa modalidade, ocorre concurso necessário de agentes, pois a gestante consente e o terceiro executa a conduta abortiva. Ambos respondem penalmente:

  • O terceiro, pelo art. 126.

  • A gestante, pelo art. 124.

Essa solução evidencia a autonomia das condutas e a responsabilização individualizada, conforme o grau de participação de cada agente.

5.3 Pena e Política Criminal

A pena prevista é de reclusão, de 1 a 4 anos, intermediária entre os arts. 124 e 125. A opção legislativa reflete uma tentativa de equilíbrio entre a proteção da vida intrauterina e o reconhecimento da participação voluntária da gestante.

Do ponto de vista da política criminal, esse dispositivo é frequentemente criticado por não diferenciar suficientemente situações de vulnerabilidade social e psicológica da mulher.

6. As Formas Qualificadas do Aborto (Art. 127 do Código Penal)

Após a análise das modalidades básicas do crime de aborto, o Código Penal prevê hipóteses de agravamento da resposta penal, quando da prática do delito resultam consequências mais graves à gestante.

6.1 Estrutura Jurídica das Qualificadoras

O art. 127 do Código Penal dispõe que as penas dos arts. 125 e 126 são aumentadas se, em decorrência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou vem a óbito.

Não se trata de crime autônomo, mas de qualificadora pelo resultado, em que o legislador leva em consideração o resultado agravador não desejado pelo agente, mas previsível dentro do risco criado.

6.2 Lesão Grave e Morte da Gestante

As consequências qualificadoras são duas:

  • Lesão corporal grave: aumenta a pena de um terço.

  • Morte da gestante: duplica a pena.

A lesão grave deve ser interpretada conforme o art. 129, §1º, do CP, exigindo comprovação pericial. Já a morte da gestante configura resultado de extrema gravidade, revelando elevado grau de risco da conduta abortiva.

Em ambos os casos, exige-se nexo causal entre o meio empregado e o resultado agravador.

6.3 Natureza Subjetiva do Resultado Qualificador

A doutrina majoritária entende que o resultado qualificador dispensa dolo, bastando a culpa em relação à lesão grave ou à morte da gestante. Caso haja dolo direto quanto ao resultado morte, poderá ocorrer concurso de crimes, a depender do caso concreto.

Essa estrutura evidencia o cuidado do legislador em reprimir condutas abortivas realizadas de forma imprudente ou temerária, especialmente por terceiros.

7. As Hipóteses de Aborto Legal (Art. 128 do Código Penal)

Encerrada a análise dos tipos incriminadores, é indispensável examinar as hipóteses em que o próprio Código Penal afasta a ilicitude da conduta, reconhecendo situações excepcionais em que o aborto é juridicamente permitido.

7.1 Aborto Necessário ou Terapêutico

O art. 128, I, do CP autoriza o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Trata-se do chamado aborto necessário ou terapêutico.

Nessa hipótese, o bem jurídico vida intrauterina cede espaço à vida da gestante, diante de um estado de necessidade reconhecido pelo legislador. Exige-se:

  • Risco concreto e atual à vida da mulher.

  • Inexistência de meio alternativo eficaz.

  • Procedimento realizado por médico.

7.2 Aborto em Caso de Gravidez Resultante de Estupro

O art. 128, II, do CP autoriza o aborto quando a gravidez decorre de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal.

Aqui, o legislador considera a violência sexual e o impacto psicológico imposto à mulher, reconhecendo que a imposição da gestação poderia configurar violação à dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência dispensa autorização judicial prévia, bastando o consentimento e a realização do procedimento por médico habilitado.

7.3 Natureza Jurídica das Hipóteses do Art. 128

A doutrina majoritária entende que o art. 128 configura excludente de ilicitude, e não causa de exclusão da culpabilidade. Isso significa que o fato é típico, mas não ilícito, afastando qualquer sanção penal.

Essa interpretação possui relevância prática significativa, especialmente na análise de eventual responsabilização de profissionais da saúde.

8. Aborto, Constituição Federal e Debates Contemporâneos

Para além da legislação infraconstitucional, o crime de aborto no Código Penal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais envolvidos.

8.1 Direito à Vida e Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição protege o direito à vida como cláusula fundamental, mas também consagra a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito.

O debate jurídico gira em torno do equilíbrio entre a tutela da vida intrauterina e os direitos fundamentais da mulher, especialmente sua autonomia, saúde física e mental.

8.2 O Papel do STF na Interpretação do Aborto

O Supremo Tribunal Federal tem enfrentado o tema em decisões paradigmáticas, especialmente:

  • Na ADPF 54 (anencefalia).

  • Em debates sobre criminalização em fases iniciais da gestação.

Embora não tenha havido descriminalização ampla, o STF vem adotando postura que relativiza a intervenção penal em situações excepcionais, reforçando a necessidade de interpretação sistemática e constitucional.

8.3 Reflexos no Direito Penal Brasileiro

Esses debates evidenciam uma tendência de contenção do Direito Penal, reservando sua atuação para situações de maior ofensividade, em consonância com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.

A compreensão desses reflexos é essencial para uma aplicação penal coerente, técnica e constitucionalmente orientada.

🎥 Vídeo​

Para aprofundar a compreensão do crime de aborto no Código Penal, especialmente sob uma perspectiva didática e sistematizada, o vídeo abaixo apresenta uma aula ministrada pela Professora Cristiane Dupret, no âmbito do Curso Completo de Direito Penal. 

A exposição aborda, de forma clara e técnica, os arts. 124 a 128 do CP, sendo um excelente complemento ao conteúdo desenvolvido neste artigo.

Conclusão

A análise do crime de aborto no Código Penal brasileiro, à luz dos arts. 124 a 128 do CP, revela um sistema normativo marcado por complexidade dogmática, forte carga valorativa e relevantes implicações práticas. 

O legislador optou por conferir tutela penal à vida intrauterina, ainda que de forma diferenciada em relação à vida extrauterina, estruturando tipos penais próprios, com gradações de gravidade conforme a conduta e os sujeitos envolvidos.

Ao longo do artigo, foi possível compreender que a tipificação do aborto exige a presença de dolo, inexistindo punição para a modalidade culposa, bem como identificar as distinções fundamentais entre o aborto praticado pela gestante, o aborto provocado por terceiro com consentimento e aquele realizado sem consentimento, este último merecedor de maior reprovação penal. 

As formas qualificadas, previstas no art. 127, reforçam a preocupação do legislador com a integridade física e a vida da gestante, ampliando a resposta penal diante de resultados mais gravosos.

Por outro lado, as hipóteses do art. 128 do Código Penal demonstram que a tutela penal da vida intrauterina não é absoluta, cedendo espaço, em situações excepcionais, à proteção da vida, da dignidade e da saúde da mulher. 

A interpretação constitucional do tema, especialmente a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal, evidencia uma tendência de contenção do Direito Penal, alinhada aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.

Em síntese, compreender o crime de aborto no Código Penal brasileiro exige não apenas a leitura literal dos dispositivos legais, mas uma análise sistemática, constitucional e crítica. 

Refletir sobre os limites da intervenção penal nesse campo é essencial para uma aplicação jurídica mais humana, técnica e coerente. Para aprofundar essa discussão, vale explorar outros conteúdos sobre crimes contra a vida e Direito Penal Constitucional disponíveis no www.jurismenteaberta.com.br.

Referências Bibliográficas

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

  • CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.

  • SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

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