O que você verá neste post
1. Introdução
Um empresário pode manter livros contábeis tecnicamente impecáveis e, ainda assim, perder um processo por não observar as formalidades exigidas para a validade desses documentos.
Isso acontece porque os requisitos da escrituração mercantil no direito brasileiro não se resumem à correção dos lançamentos: a lei também exige um conjunto de formalidades externas, sem as quais os livros perdem grande parte de seu valor jurídico.
O Código Civil trata da escrituração nos artigos 1.179 a 1.195 e divide as exigências em dois grupos: os requisitos extrínsecos, relativos à forma e à segurança dos livros, e os requisitos intrínsecos, relativos à técnica de preenchimento e ao conteúdo dos lançamentos.
Este artigo explica cada um desses grupos, mostra sua base legal artigo por artigo e detalha as consequências práticas, incluindo penais e processuais — de uma escrituração que não os observe.
2. Fundamento Legal e Obrigatoriedade da Escrituração Mercantil
Antes de detalhar os requisitos propriamente ditos, é necessário entender por que a escrituração é obrigatória e quem, de fato, precisa cumpri-la. A resposta está na combinação de duas normas: o Código Civil, que impõe a obrigação, e a legislação complementar, que define as exceções.
2.1 Base Normativa no Código Civil
O artigo 1.179 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base em escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, além de levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Essa obrigação não é uma faculdade: trata-se de dever legal cujo descumprimento gera efeitos que vão da perda de benefícios processuais até, em contextos específicos, responsabilização penal.
O Diário é o livro comum a todos os empresários, conforme o artigo 1.180 do Código Civil, podendo ser substituído por fichas quando a escrituração for mecanizada ou eletrônica.
Além dele, a legislação exige livros específicos para determinadas atividades, como o Registro de Duplicatas, e admite livros facultativos, como o Livro Caixa, cuja ausência não gera sanção, mas cuja adoção fortalece o controle interno do negócio.
2.2 Quem Está Obrigado a Escriturar (e Quem Está Dispensado)
Nem todo empresário está sujeito ao mesmo rigor. O parágrafo 2º do artigo 1.179 do Código Civil dispensa dessas exigências o pequeno empresário mencionado no artigo 970.
A definição de quem se enquadra nessa categoria, porém, não está no Código Civil: veio pela Lei Complementar 123/2006, cujo artigo 68 caracteriza como pequeno empresário o empresário individual enquadrado como microempresa dentro dos limites de receita bruta ali fixados.
Na prática, essa combinação de normas é o que dispensa o Microempreendedor Individual (MEI) da escrituração contábil formal. Isso não significa ausência total de controle: o MEI permanece obrigado a manter registro simplificado de sua movimentação financeira, sob pena de dificuldades para comprovar receitas e despesas caso seja fiscalizado ou precise apurar haveres.
Fora dessa exceção, todo empresário individual e toda sociedade empresária devem observar tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos tratados a seguir.
3. Requisitos Extrínsecos da Escrituração Mercantil
Os requisitos extrínsecos dizem respeito à segurança e à autenticidade dos livros, ou seja, à forma como eles são apresentados, e não ao conteúdo dos lançamentos.
Para a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, um livro que não observe essas formalidades, mesmo com lançamentos tecnicamente corretos, perde parte de sua eficácia como meio de prova. A seguir, cada exigência é tratada separadamente.
3.1 Encadernação e Numeração Sequencial das Páginas
Historicamente, o Decreto-Lei 486/1969 já exigia que o livro Diário fosse encadernado, com folhas numeradas seguidamente.
Essa exigência de forma física, encadernação e numeração sequencial, permanece como padrão para os livros em papel, servindo a um propósito específico: impedir a substituição de páginas ou a alteração da ordem original dos lançamentos.
Quando a escrituração é eletrônica, essa função é cumprida pelo próprio sistema de transmissão, que preserva a integridade e a sequência dos registros.
3.2 Termos de Abertura e de Encerramento
Todo livro empresarial deve conter um termo de abertura, no qual constam informações como o número de páginas e a finalidade do livro, e um termo de encerramento, que formaliza o fim de sua utilização.
Esses termos permitem identificar, a qualquer momento, o período coberto pelo livro e evitam que páginas soltas sejam apresentadas como parte de uma escrituração regular.
3.3 Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis
O artigo 1.181 do Código Civil determina que os livros obrigatórios, e as fichas quando for o caso, sejam autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso, salvo disposição especial de lei.
Essa autenticação, hoje regulada pela Lei 8.934/1994, não atesta a veracidade do conteúdo dos livros; sua função é evitar adulterações que rompam a sequência original dos lançamentos, como já reconheceu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao afastar a autenticação como requisito de validade da escrituração propriamente dita.
Desde o Decreto 8.683/2016, a autenticação de livros contábeis pode ocorrer por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispensando a análise física pela Junta Comercial nesses casos.
O recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) passou a valer como comprovante de autenticação, o que tornou o procedimento mais ágil sem alterar a exigência legal em si.
4. Requisitos Intrínsecos da Escrituração Mercantil
Os requisitos intrínsecos dizem respeito à técnica de preenchimento dos livros, ao modo como cada lançamento é feito e ao seu conteúdo. Eles estão concentrados, principalmente, no artigo 1.183 do Código Civil e se conectam à ideia de que a escrituração deve refletir, com fidelidade, as operações da empresa.
4.1 Idioma, Moeda Nacional e Ordem Cronológica
A escrituração deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, com os lançamentos organizados por ordem cronológica de dia, mês e ano.
O parágrafo único do artigo 1.183 permite o uso de códigos numéricos ou abreviaturas, desde que constem de livro próprio, regularmente autenticado, o que preserva a exigência de clareza sem impedir métodos de registro mais técnicos.
Já o artigo 1.184 exige que os lançamentos no Diário tragam individuação, clareza e a caracterização do documento respectivo que lhes deu origem.
4.2 Vedação a Rasuras, Entrelinhas e Intervalos em Branco
O mesmo artigo 1.183 veda intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. A razão prática é evitar que um lançamento seja inserido posteriormente entre outros já registrados, o que comprometeria a confiabilidade cronológica da escrituração.
Em contabilidade eletrônica, essa vedação se traduz na integridade do arquivo transmitido: qualquer correção deve ocorrer por meio de lançamento de ajuste, nunca por alteração do registro original.
4.3 Correspondência com a Documentação Comprobatória
O artigo 1.179 do Código Civil exige que a escrituração guarde correspondência com a documentação respectiva. Isso significa que cada lançamento contábil deve encontrar amparo em um documento hábil, como nota fiscal, contrato ou recibo, capaz de comprovar a existência do fato registrado.
Um livro tecnicamente correto, mas sem essa correspondência documental, dificilmente resistirá a uma perícia contábil ou a uma auditoria fiscal, já que a ausência de lastro documental é justamente o tipo de falha que costuma comprometer a força probante da escrituração, tratada na seção seguinte.
5. Consequências Jurídicas da Escrituração Irregular
O descumprimento dos requisitos extrínsecos ou intrínsecos não gera uma única consequência, mas um conjunto delas, que vai do âmbito cível ao penal.
Para Fábio Ulhoa Coelho, a regularidade da escrituração depende do atendimento de ambos os grupos de requisitos: um livro que descumpra qualquer um deles perde, para fins práticos, grande parte de sua utilidade jurídica.
5.1 Perda da Eficácia Probatória dos Livros
A consequência mais direta é probatória: livros irregulares deixam de gozar da presunção de veracidade que a lei atribui à escrituração regular, tratada na seção 6.
Além disso, a legislação penal reforça a importância da escrituração ao equiparar os livros mercantis a documento público para fins de falsificação, conforme o artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, o que demonstra o peso institucional atribuído a esses registros.
5.2 Reflexos na Falência e na Recuperação Judicial
Em contextos de falência ou recuperação judicial, a ausência ou irregularidade da escrituração ganha contornos ainda mais graves.
O artigo 178 da Lei 11.101/2005 tipifica como crime falimentar deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatórios, antes ou depois da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
Além do aspecto penal, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.174.726/SP, noticiada pelo ConJur, admitiu a distribuição dinâmica do ônus da prova em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a parte requerente enfrenta dificuldade excessiva para comprovar confusão patrimonial e a ausência dos livros contábeis da empresa devedora contribui para essa dificuldade.
A decisão não presume abuso apenas pela falta de livros, mas reconhece que essa ausência, somada a outros indícios, pode justificar transferir à parte com melhores condições de acesso à informação o encargo de produzir a prova.
6. O Valor Probatório dos Livros Empresariais no Processo Civil
O CPC/2015 disciplina, nos artigos 417 a 420, a força probante dos livros empresariais, e é justamente nessa disciplina processual que a distinção entre requisitos intrínsecos e extrínsecos ganha maior relevância prática.
O artigo 417 estabelece que os livros empresariais provam contra o próprio empresário, sendo lícito a ele demonstrar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Já o artigo 418 inverte essa lógica: os livros que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor, mas apenas em litígio entre empresários.
Fora dessa hipótese específica, os livros continuam a fazer prova contra quem os escriturou, mesmo quando regulares. O artigo 419 acrescenta que a escrituração contábil é indivisível: se um mesmo conjunto de lançamentos contiver fatos favoráveis e desfavoráveis ao empresário, ambos devem ser considerados em conjunto, como unidade, o que impede o uso seletivo dos livros como prova.
Por fim, o artigo 420 autoriza o juiz a determinar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos de arquivo em hipóteses específicas, como liquidação de sociedade e sucessão por morte de sócio, além de outras situações previstas em lei.
7. Erros Comuns na Escrituração Mercantil
Na prática de escritórios de contabilidade e departamentos jurídicos, alguns erros se repetem com frequência:
- Tratar a autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis como suficiente para validar o conteúdo dos livros, quando ela apenas resguarda a integridade formal da sequência dos lançamentos.
- Presumir que o Microempreendedor Individual está dispensado de qualquer controle financeiro, ignorando a exigência de registro simplificado da movimentação de caixa.
- Realizar lançamentos retroativos fora da ordem cronológica para regularizar períodos não escriturados, o que compromete justamente os requisitos intrínsecos do artigo 1.183 do Código Civil.
- Deixar de conservar a documentação comprobatória correspondente a cada lançamento, o que esvazia a correspondência exigida pelo artigo 1.179.
- Ignorar as implicações penais e falimentares da ausência de escrituração, tratando a obrigação como mera formalidade administrativa.
Cada um desses erros isoladamente já compromete a regularidade da escrituração; combinados, ampliam significativamente o risco de a empresa não conseguir se valer dos próprios livros em uma disputa judicial ou em uma fiscalização.
8. Perguntas Frequentes sobre a Escrituração Mercantil
8.1 Qual a diferença entre requisitos extrínsecos e intrínsecos da escrituração mercantil?
Os requisitos extrínsecos tratam da forma e da segurança dos livros: encadernação, numeração, termos de abertura e encerramento e autenticação. Os requisitos intrínsecos tratam do conteúdo dos lançamentos: idioma, moeda nacional, ordem cronológica e ausência de rasuras ou emendas.
8.2 O MEI precisa cumprir os requisitos da escrituração mercantil?
Não integralmente. Por força do artigo 1.179, parágrafo 2º, do Código Civil, combinado com o artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, o MEI está dispensado da escrituração contábil formal, mas deve manter registro simplificado de sua movimentação financeira.
8.3 Livro autenticado sempre tem valor de prova em juízo?
Não necessariamente. A autenticação garante apenas a segurança formal do livro. Para que ele produza efeito probatório pleno, especialmente a favor de seu autor, é preciso que também estejam presentes os requisitos intrínsecos relativos ao conteúdo dos lançamentos.
8.4 A escrituração digital dispensa os requisitos extrínsecos?
Não dispensa; ela apenas altera o meio pelo qual esses requisitos são cumpridos. A integridade e a sequência dos lançamentos, antes garantidas pela encadernação física, passam a ser asseguradas pelo próprio sistema de transmissão da Escrituração Contábil Digital.
9. Conclusão
Os requisitos da escrituração mercantil não são um detalhe técnico reservado a contadores: eles determinam se os livros de uma empresa poderão, de fato, ser usados como prova e se a empresa estará protegida em situações de fiscalização, falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos extrínsecos garantem a segurança formal dos livros, enquanto os intrínsecos, disciplinados pelo Código Civil, garantem a fidelidade do seu conteúdo, e é a combinação de ambos que confere força jurídica à escrituração.
Compreender essa distinção evita erros comuns na rotina empresarial e ajuda a antecipar riscos processuais, especialmente diante de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam o peso probatório da escrituração regular. Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
10. Referências
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), art. 297, § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
- BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934compilado.htm.
- BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.
- BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
- BRASIL. Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016. Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8683.htm.
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