O que você verá neste post
Introdução
Por que um contrato de compra e venda entre duas pessoas jurídicas segue regras diferentes das que regem um contrato entre dois particulares? Essa pergunta parece simples, mas carrega dentro dela séculos de construção jurídica.
As Anotações Acadêmicas de 08/08/2026 registram a primeira aula da disciplina Teoria da Empresa e Títulos de Crédito, ministrada pelo professor Wanderley Sampaio, e partem justamente dessa provocação para reconstruir a trajetória do Direito Comercial até a consolidação da Teoria da Empresa no Código Civil de 2002.
O Direito Empresarial não é um ramo distante da vida cotidiana. Ele está presente sempre que alguém compra um produto de uma pessoa jurídica, firma um contrato com uma empresa ou negocia com um fornecedor.
Ainda assim, poucos estudantes compreendem por que esse ramo do direito se tornou autônomo em relação ao Direito Civil e quais critérios determinam quem, de fato, pode ser considerado empresário.
Neste artigo, você vai entender a evolução histórica do comércio, as três fases que moldaram o Direito Empresarial brasileiro, a estrutura do artigo 966 do Código Civil, as fontes e características desse ramo jurídico e, por fim, o calendário completo de avaliações da disciplina.
1. O Direito Empresarial no Cotidiano e a Questão Terminológica
O Direito Empresarial acompanha a vida em sociedade de forma silenciosa e constante. Toda vez que uma pessoa adquire um bem de uma pessoa jurídica ou celebra um contrato comercial, está diante de uma relação regida por esse ramo do direito, ainda que não perceba isso conscientemente.
1.1 Onde o Direito Empresarial se Manifesta nas Relações do Dia a Dia
Comprar um eletrodoméstico, assinar um serviço de streaming ou fechar um contrato de fornecimento com uma indústria são exemplos corriqueiros de situações regidas pelo Direito Empresarial.
Assim, a disciplina interessa diretamente aos empresarialistas, mas produz efeitos sobre toda a coletividade, porque estrutura as relações econômicas que sustentam a produção e a circulação de bens e serviços na sociedade.
1.2 Direito Comercial ou Direito Empresarial? Uma Distinção Apenas Terminológica
Existe certa divergência quanto à nomenclatura mais adequada. Parte da doutrina mais conservadora prefere o termo Direito Comercial, por entender que a expressão abrange não apenas a empresa, mas todo o universo das relações comerciais.
Já a doutrina mais recente adota a expressão Direito Empresarial, alinhada à Teoria da Empresa incorporada pelo Código Civil de 2002. Na prática, ambas as expressões referem-se ao mesmo objeto de estudo, e a escolha entre uma e outra não altera o conteúdo da disciplina.
1.3 A autonomia do Direito Empresarial Frente ao Direito Civil
Um dos pontos centrais para compreender esse ramo do direito é reconhecer sua autonomia. O Direito Empresarial não constitui uma extensão do Direito Civil, mas um direito particular, com princípios, lógica e finalidades próprias, ainda que, no Brasil, a matéria nuclear esteja disciplinada dentro do próprio Código Civil de 2002, entre os artigos 966 e 1.195.
Essa convivência dentro do mesmo código responde a uma escolha organizacional do legislador, e não a uma fusão conceitual entre os dois ramos.
2. As Origens Históricas do Comércio e a Necessidade de Regulação
Compreender o Direito Empresarial exige recuar até as origens da própria vida em sociedade, porque o comércio nasce junto com a organização coletiva dos seres humanos.
2.1 Antiguidade: Escambo Entre Fenícios e Babilônios
Desde que o ser humano percebeu que viver em grupo oferecia vantagens de sobrevivência superiores à vida solitária, surgiram as primeiras relações de troca. Povos como fenícios e babilônios praticavam o escambo, trocando produtos excedentes de sua produção por bens que não possuíam.
Essa prática elementar constituiu o embrião das relações comerciais que, séculos depois, seriam disciplinadas juridicamente.
2.2 As primeiras Normas de Troca e a Função Pacificadora do Direito
À medida que as trocas se tornavam mais frequentes, surgiu a necessidade de estabelecer parâmetros sobre o que representava uma troca justa. Essas primeiras normas sociais cumpriam uma função essencialmente pacificadora, evitando os conflitos que naturalmente emergiam das relações de troca dentro da coletividade.
Essa lógica acompanha o direito até hoje, pois toda norma jurídica busca, em alguma medida, prevenir ou solucionar conflitos sociais.
2.3 A Idade Média e a Expansão Comercial dos Feudos
Com o advento do feudalismo, o comércio ganhou nova estrutura. Nos feudos, o senhor feudal concedia terras aos seus vassalos para cultivo, estabelecendo tanto obrigações de devolução de parte da produção quanto relações comerciais internas voltadas à obtenção de proveito econômico.
Esse período demonstra, de maneira ainda embrionária, que o direito comercial sempre esteve ligado à ideia de lucro. Nenhuma atividade sem finalidade lucrativa se qualifica, tecnicamente, como atividade empresarial.
2.4 As Grandes Expedições Marítimas e o Impulso Regulatório
O fortalecimento dos Estados nacionais impulsionou as Grandes Expedições Marítimas, com destaque para as rotas abertas por Portugal, seguidas por França e Holanda.
Essas expedições exigiram um nível de organização jurídica muito superior ao das trocas locais, já que envolviam a saída de mercadorias de um território, seu transporte por rotas marítimas e sua comercialização em portos distantes.
Foi nesse contexto que surgiram os primeiros grupos organizados de comerciantes, dando origem à necessidade concreta de um Direito Comercial estruturado.
3. Primeira Fase: As Corporações de Ofício e o Direito Consuetudinário
A primeira fase histórica do Direito Comercial situa-se na Baixa Idade Média e é marcada pela ausência de codificação estatal.
3.1 Características do Subjetivismo e do Corporativismo Medieval
Nessa fase, o direito era essencialmente consuetudinário, isto é, fundado em usos e costumes transmitidos de geração em geração e compilados nos estatutos das Corporações de Ofício. Cada ramo de atividade, como artesãos, comerciantes e tecelões, possuía seu próprio conjunto de regras, o que conferia ao sistema um caráter marcadamente subjetivista e corporativista.
3.2 Os Juízos e Tribunais Consulares
A aplicação dessas regras ocorria por meio de Juízos e Tribunais Consulares próprios de cada corporação, cujos cônsules eram eleitos pelos próprios associados. Um conflito envolvendo um artesão, por exemplo, seria resolvido dentro da própria estrutura da corporação de artesãos, e não perante um órgão estatal único.
3.3 A Exclusão de Quem Não Pertencia às Corporações
Esse modelo produzia, ao mesmo tempo, organização e fragmentação. Apenas quem estivesse devidamente matriculado em determinada corporação tinha acesso aos direitos e à jurisdição daquela estrutura.
Por exemplo, um tecelão não filiado à respectiva corporação simplesmente não possuía amparo jurídico algum dentro daquele sistema. Essa segregação persistiu por séculos, até ser superada pela fase seguinte.
4. Segunda Fase: O Liberalismo e a Codificação Napoleônica
A segunda fase corresponde ao período liberal, marcado por revoluções políticas e pela substituição do subjetivismo corporativo por critérios objetivos.
4.1 As revoluções Inglesa, Norte-Americana e Francesa
O ideário liberal ganhou força com a Revolução Inglesa de 1688, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789. Esses movimentos pregavam igualdade política, social e jurídica, promovendo transformações profundas nas estruturas econômicas e sociais da época.
4.2 O Code Civil (1804) e o Code de Commerce (1808)
Napoleão Bonaparte desempenhou papel decisivo nessa fase. Diante da expansão territorial francesa, tornou-se necessário regular o comércio de forma unificada dentro do império.
Assim, a França promulgou o Code Civil em 1804 e o Code de Commerce em 1808, separando formalmente o Direito Civil do Direito Comercial, ainda que ambos passassem a integrar codificações distintas dentro da mesma estrutura estatal.
4.3 O Abandono do Subjetivismo e a Teoria dos Atos de Comércio
Com o Code de Commerce, o critério subjetivo das corporações foi substituído pela objetividade dos atos legais de comércio, consolidando a chamada Teoria dos Atos de Comércio.
Além disso, o código estabeleceu uma jurisdição estatal aplicável a todos os indivíduos dentro do território dominado pela França, independentemente de filiação a qualquer corporação, consolidando um regime jurídico autônomo em relação ao Direito Civil.
5. A Teoria dos Atos de Comércio no Brasil
A Teoria dos Atos de Comércio francesa foi incorporada ao ordenamento brasileiro décadas depois de sua criação na Europa.
5.1 O Código Comercial de 1850 e o Artigo 4º
Em 1850, o Brasil promulgou seu próprio Código Comercial, que descrevia o comerciante como aquele que praticava mercancia, nos termos do seu artigo 4º, sem, contudo, oferecer uma definição precisa do que efetivamente constituía essa prática.
5.2 O Regulamento nº 737/1850 e o Rol Enumerativo do Artigo 19
Ainda em 1850, o Regulamento nº 737 supriu essa lacuna, definindo no artigo 19 um rol enumerativo dos atos considerados de mercancia.
Entre eles, estavam a compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes para revenda ou aluguel, operações de câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de mercadorias, espetáculos públicos, indústria, seguros e contratos relacionados ao comércio marítimo.
5.3 As Falhas da Teoria: Prestação de Serviços e Atividades Agrícolas Fora do Rol
O critério formal adotado por essa teoria mostrou-se, com o tempo, insuficiente. Por se tratar de um rol taxativo, atividades relevantes ficavam fora da abrangência do regime jurídico comercial, como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas.
Um prestador de serviços, por exemplo, não podia ser juridicamente equiparado a um comerciante, ainda que exercesse sua atividade de forma organizada e habitual. Essa limitação evidenciou que a Teoria dos Atos de Comércio não acompanhava a evolução da dinâmica econômica e social.
5.4 A Axpansão Legislativa: LSA, Títulos de Crédito, Franquia, Arrendamento Mercantil e CDC
Diante dessas lacunas, o legislador brasileiro passou a editar leis específicas para alargar o alcance do Direito Comercial, entre elas a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), as leis sobre títulos de crédito (Lei 5.474/1968 e Lei 7.357/1985), a Lei de Franquias (Lei 8.955/1994), a Lei do Arrendamento Mercantil (Lei 6.099/1974) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que também encontra suas raízes históricas no Direito Comercial.
6. Terceira Fase: O Código Civil Italiano de 1942 e a Teoria da Empresa
A terceira fase histórica representa a ruptura definitiva com o critério dos atos de comércio, substituído pela Teoria da Empresa.
6.1 Contexto Histórico da Promulgação (a Itália na Segunda Guerra Mundial)
O Código Civil italiano de 1942 foi promulgado em pleno contexto da Segunda Guerra Mundial, durante o regime fascista liderado por Benito Mussolini.
Foi nesse cenário que a Itália consolidou, em um livro inteiro dentro do seu Código Civil, a Teoria da Empresa como novo paradigma para disciplinar as relações econômicas organizadas.
6.2 A influência do Código Civil Italiano Sobre o Código Civil Brasileiro
O Código Civil brasileiro de 2002 é, em grande medida, um espelho do Código Civil italiano, especialmente no que diz respeito à disciplina do Direito de Empresa. Essa influência explica por que a Teoria da Empresa, adotada seis décadas depois no Brasil, mantém tantas semelhanças estruturais com o modelo italiano original.
6.3 Por Que a Origem Histórica Não Invalida a Utilidade Atual da Teoria
É importante destacar que o contexto histórico controverso em que a teoria surgiu não compromete sua validade atual. As ideias daquele período específico não representam o que o Direito Empresarial significa hoje.
A lógica de organização econômica voltada ao lucro, quando devidamente regulada, contribui para a geração de empregos, para a arrecadação tributária e para o desenvolvimento tecnológico da sociedade.
Por isso, a hermenêutica contemporânea deve se concentrar na função social e econômica da norma, e não em sua origem histórica isolada.
7. A Teoria da Empresa no Código Civil Brasileiro de 2002
A incorporação da Teoria da Empresa ao ordenamento brasileiro ocorreu de maneira gradual e tardia em relação à experiência italiana.
7.1 A Descodificação do Direito Comercial e os Microssistemas Legislativos
Diferentemente do modelo do século XIX, o Direito Empresarial contemporâneo passou por um processo de descodificação. No Brasil, a matéria nuclear está concentrada no Código Civil de 2002, mas coexistem diversos microssistemas legislativos específicos, como as leis sobre sociedades anônimas, títulos de crédito e propriedade industrial.
7.2 Do Código Comercial ao Código Civil: A Amalgamação de 2002
O processo de atualização do Código Civil brasileiro teve início na década de 1970 e culminou na promulgação de 2002, quando finalmente ocorreu a amalgamação entre o antigo Código Comercial e o Código Civil.
A partir dessa unificação legislativa, o Direito Comercial deixou de possuir um código próprio e passou a integrar o Livro II do Código Civil, entre os artigos 966 e 1.195, mantendo, porém, sua autonomia principiológica.
7.3 O Artigo 966 do Código Civil Como Marco Estruturante
O artigo 966 do Código Civil constitui o marco central de toda a estrutura do Direito Empresarial brasileiro. Segundo esse dispositivo, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Esse artigo abandona definitivamente o critério formal dos atos de comércio e adota um critério material, fundado na natureza da atividade exercida, e não em um rol taxativo de operações.
8. Empresário, Empresa e Atividade Empresarial: Distinções Fundamentais
Muitos estudantes confundem os conceitos de empresário, empresa e atividade empresarial, mas trata-se de institutos distintos entre si.
8.1 O Que é Atividade Empresarial: Profissionalismo, Habitualidade e Organização Econômica
A atividade empresarial caracteriza-se pelo exercício profissional e habitual de uma atividade econômica organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços.
O requisito da habitualidade afasta do regime empresarial quem pratica determinada atividade apenas de forma esporádica, sem constância. Já a exigência de organização econômica pressupõe a articulação de fatores como capital, mão de obra, insumos e tecnologia em torno de uma finalidade produtiva.
8.2 Empresário Individual e Sociedade Empresária
A atividade empresarial pode ser exercida por um empresário individual, pessoa física que desenvolve pessoalmente a atividade, ou por uma sociedade empresária, pessoa jurídica constituída para esse fim. Ambos se submetem aos mesmos requisitos estabelecidos pelo artigo 966 do Código Civil, ainda que cada modalidade possua exigências próprias de registro e responsabilidade.
8.3 A diferença Entre Atividade Empresarial e Empresa (o Critério do Lucro — art. 2.037, CC)
Embora frequentemente utilizados como sinônimos, atividade empresarial e empresa não se confundem completamente. Nos termos do artigo 2.037 do Código Civil, a empresa corresponde à atividade profissional, econômica e organizada voltada especificamente à obtenção de lucro.
Assim, uma entidade que desenvolve atividade organizada, mas sem finalidade lucrativa, como associações e organizações sem fins lucrativos, não se qualifica como empresa para os fins da legislação empresarial, ainda que desenvolva, na prática, uma atividade economicamente organizada.
8.4 A Empresa Como Ficção Jurídica: Por Que “Eu Estive na Empresa” é Tecnicamente Incorreto
Do ponto de vista técnico, a empresa corresponde a uma atividade, e não a um espaço físico ou a uma entidade palpável. Por isso, expressões como “estive na empresa hoje” carregam uma imprecisão conceitual relevante: o correto seria referir-se ao estabelecimento empresarial, que constitui o complexo de bens organizados para o exercício da empresa.
A pessoa jurídica, por sua vez, representa uma verdadeira ficção jurídica, sustentada por um conjunto de contratos e declarações de vontade que a sociedade coletivamente reconhece como válidos.
9. Fontes do Direito Empresarial
O estudo das fontes permite compreender de onde emanam as normas que regulam as relações empresariais.
9.1 Fontes Primárias
Constituem fontes primárias do Direito Empresarial a Constituição Federal, o Código Civil de 2002, a parcela ainda vigente do Código Comercial de 1850 relativa ao direito marítimo, as leis extravagantes, como a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei de Propriedade Industrial, além dos tratados e convenções internacionais.
9.2 Fontes Secundárias
Como fontes secundárias, destacam-se a jurisprudência, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Essas fontes cumprem papel relevante diante das constantes lacunas que a dinâmica econômica impõe à legislação empresarial.
9.3 A Autonomia do Direito Empresarial (art. 22, I, CF/88)
A Constituição Federal reforça a autonomia do Direito Empresarial ao estabelecer, em seu artigo 22, inciso I, a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito comercial de forma distinta. Essa previsão constitucional evidencia que, apesar de conviverem no mesmo código, os dois ramos não se confundem nem se unificam.
10. Características do Direito Empresarial
Além das fontes, determinadas características ajudam a identificar a natureza singular do Direito Empresarial.
10.1 Cosmopolitismo
O Direito Empresarial adota práticas semelhantes em diferentes países, sobretudo em razão da globalização econômica, que rompe as barreiras do direito nacional. Um exemplo disso é a recuperação judicial brasileira, inspirada no Chapter 11 da legislação norte-americana.
10.2 Informalismo e Simplicidade
Nas relações comerciais habituais, o mercado permite o exercício de atividades econômicas sem exigências formais excessivas. É possível comprar e vender sem necessariamente possuir uma empresa formalmente constituída, embora essa opção traga implicações jurídicas específicas.
10.3 Fragmentarismo
O Direito Empresarial não está concentrado em uma única lei. Ele se manifesta em um complexo normativo formado pelo Código Civil, pela parcela remanescente do Código Comercial, por leis especiais e por convenções internacionais, refletindo a amplitude e a diversidade das relações econômicas que regula.
10.4 Onerosidade
Por fim, o Direito Empresarial não admite gratuidade nas relações comerciais. Há sempre uma finalidade lucrativa subjacente. Estratégias promocionais, como brindes, não representam exceção a essa regra, pois constituem apenas mecanismos de marketing voltados, em última análise, ao aumento das vendas e do lucro empresarial.
11. Exceções ao Regime Jurídico Empresarial
O artigo 966 do Código Civil estabelece a regra geral, mas o próprio ordenamento prevê exceções relevantes para determinados agentes econômicos.
11.1 Profissionais Intelectuais e o Elemento de Empresa
Como regra, profissionais intelectuais, como médicos e engenheiros, não se submetem ao regime jurídico empresarial. Contudo, quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa, ou seja, quando a atividade intelectual se organiza dentro de uma estrutura empresarial mais ampla, esses profissionais passam a se sujeitar ao regime empresarial.
11.2 Exercente de Atividade Rural
O exercente de atividade rural, como regra, também não se sujeita ao regime jurídico empresarial. Entretanto, ao optar pelo registro na Junta Comercial, essa opção passa a ter natureza constitutiva, submetendo o produtor rural ao regime empresarial.
11.3 Cooperativas e Sociedades de Advogados
Cooperativas e sociedades de advogados nunca se sujeitam ao regime jurídico empresarial, independentemente da forma como organizam sua atividade.
11.4 Sociedades Por Ações
As sociedades por ações possuem tratamento peculiar: sujeitam-se ao regime jurídico empresarial sempre que cumprirem os requisitos previstos no artigo 966 do Código Civil, o que as diferencia das demais exceções tratadas anteriormente.
12. Organização da Disciplina: Cronograma e Avaliações
Além do conteúdo doutrinário, a primeira aula também apresentou a estrutura organizacional do semestre.
12.1 Estrutura do Semestre: Teoria da Empresa (AV1) e Títulos de Crédito (AV2)
O semestre está dividido em dois grandes blocos. Até a primeira avaliação, o conteúdo abrangerá toda a Teoria da Empresa, incluindo nome empresarial, conceito de empresário, estabelecimento empresarial e tipos societários.
A partir da segunda avaliação, o foco se deslocará para os títulos de crédito, com suas características, princípios cambiários e principais espécies, como letra de câmbio, cheque, duplicata e nota promissória.
12.2 Calendário de Aulas e Datas de Avaliação (AV1, AV2, AV3)
As aulas ocorrem aos sábados, das 8h às 10h20, sem intervalo. Segundo o professor, a AV1 está prevista para 03/10/2026, e a AV2 para 14/11/2026. A AV1 será composta por cinco questões objetivas e duas questões subjetivas, enquanto a AV2 contará com quinze questões objetivas, todas voltadas ao conteúdo de títulos de crédito.
As próximas aulas do módulo de Teoria da Empresa estão previstas para os dias 15, 22 e 29 de agosto, com possível ausência de aula em 5 de setembro, seguidas de 12, 19 e 26 de setembro, sendo esta última reservada para revisão do conteúdo.
12.3 Critérios do artigo científico (AV3)
A AV3 consiste na produção de um artigo científico individual, com extensão entre 12 e 15 páginas, seguindo as normas ABNT e contendo todos os elementos exigidos de um trabalho acadêmico, como título, resumo, sumário, tópicos desenvolvidos e referências bibliográficas.
O tema deve versar sobre qualquer conteúdo trabalhado ao longo do semestre, relacionado à Teoria da Empresa ou aos títulos de crédito, e o trabalho deve ser postado na plataforma Canvas até a última aula anterior à AV2.
O professor foi enfático quanto à vedação do uso de inteligência artificial na elaboração do artigo, informando que a instituição utiliza ferramenta de detecção para essa finalidade.
Conclusão
A trajetória do Direito Empresarial revela como o direito acompanha, historicamente, as transformações econômicas e sociais de cada época. Da mercancia regulada por rol taxativo à Teoria da Empresa fundada em critério material, o que se observa é um movimento constante de adaptação normativa às novas formas de organização econômica.
Compreender essa evolução permite ao estudante enxergar o artigo 966 do Código Civil não como um dispositivo isolado, mas como o ponto de chegada de um longo processo histórico que atravessou a Antiguidade, o feudalismo, o liberalismo francês e a codificação italiana do século XX.
Dominar essas bases teóricas é indispensável para o restante da disciplina, já que os conceitos de empresário, empresa e estabelecimento empresarial sustentam tanto o estudo do Direito Societário quanto o futuro estudo da Recuperação Judicial e Falência.
Além disso, conhecer o calendário de avaliações e os critérios da AV3 ajuda o estudante a organizar sua rotina de estudos com antecedência, evitando surpresas ao longo do semestre.
Este artigo buscou reunir, de forma organizada e aprofundada, o conteúdo histórico e conceitual apresentado na primeira aula da disciplina. Para continuar aprofundando seus estudos em Direito Empresarial e em outras áreas do Direito, explore os demais conteúdos disponíveis no jurismenteaberta.com.br.
Referências Bibliográficas
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa, volume 1. 26. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026.
- MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Roberta Cotta. Manual de direito empresarial. 20. ed., rev. e atual. Barueri: Atlas, 2026.
- CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.















