O que você verá neste post
1. Introdução
Dois irmãos, um de 11 e outro de 16 anos, são flagrados juntos subtraindo um celular em uma loja. O fato é o mesmo, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dá a cada um uma resposta jurídica diferente. É nesse ponto que surge a distinção entre medidas de proteção e medidas socioeducativas, um dos temas que mais geram dúvidas entre estudantes, famílias e profissionais da rede de atendimento.
A resposta curta é esta: as medidas de proteção, previstas no art. 101 do ECA, atendem crianças e adolescentes cujos direitos estão ameaçados ou violados e podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pelo juiz.
Já as medidas socioeducativas, previstas no art. 112, respondem exclusivamente ao ato infracional praticado por adolescente, exigem processo judicial com contraditório e só o juiz pode aplicá-las. No exemplo, o irmão de 11 anos receberá apenas medida de proteção; o de 16 poderá receber medida socioeducativa.
Essa diferença nasce da doutrina da proteção integral, adotada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 1º do ECA, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Para revisar essa base, consulte as anotações sobre os fundamentos do Direito da Criança e do Adolescente.
Ao longo do texto, você vai entender o que é cada espécie de medida, quem pode aplicá-las, quais requisitos e prazos valem para cada uma, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretam os pontos mais sensíveis e quais mudanças legislativas estão em discussão no Congresso Nacional.
2. O Que São Medidas de Proteção no ECA?
Medidas de proteção, chamadas pelo ECA de “medidas específicas de proteção”, são providências destinadas a fazer cessar uma situação de risco e a restabelecer direitos de criança ou adolescente. Elas não têm caráter de sanção: o foco está na necessidade de quem precisa ser protegido, e não na reprovação de uma conduta.
Por isso, alcançam tanto crianças quanto adolescentes, tenham ou não praticado qualquer ato ilícito.
2.1 Situações de Risco que Autorizam a Medida
O art. 98 do ECA autoriza a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados em três hipóteses:
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, como a falta de vaga escolar ou de atendimento de saúde.
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, como negligência, maus-tratos, violência psicológica no ambiente familiar ou situações de abandono afetivo.
- Em razão da conduta da própria criança ou adolescente, como o uso abusivo de drogas, a evasão escolar ou a prática de ato infracional.
A terceira hipótese explica por que a criança que pratica ato infracional recebe medida de proteção. O Estatuto interpreta o comportamento dela como sinal de que algum direito precisa ser restabelecido, e não como fato que exige responsabilização.
2.2 As Medidas Previstas no Art. 101
O art. 101 do ECA prevê que a autoridade competente pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a dependentes de álcool e outras drogas.
- Acolhimento institucional.
- Inclusão em programa de acolhimento familiar.
- Colocação em família substituta.
A expressão “entre outras” mostra que o rol é exemplificativo: o juiz ou o Conselho Tutelar pode adotar providência não listada, desde que adequada ao caso. As medidas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto e substituídas a qualquer tempo, conforme o art. 99.
As três últimas medidas receberam a redação atual com a Lei 12.010/2009. O acolhimento, institucional ou familiar, é provisório e excepcional, funciona como transição para a reintegração familiar ou para a família substituta e não implica privação de liberdade (art. 101, § 1º).
A situação de cada criança acolhida deve ser reavaliada, no máximo, a cada três meses, e a permanência não deve ultrapassar 18 meses, salvo necessidade comprovada e fundamentada (art. 19, §§ 1º e 2º).
A colocação em família substituta ocorre por guarda, tutela ou adoção (art. 28), com preferência para a família extensa, formada por parentes próximos com quem a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade.
É o caso, por exemplo, da guarda exercida pelos avós, que dialoga com a diversidade de modelos familiares reconhecida pelo direito brasileiro.
2.3 Quem Aplica: Conselho Tutelar e Autoridade Judiciária
O Conselho Tutelar, órgão municipal autônomo e não jurisdicional, pode aplicar as medidas dos incisos I a VII do art. 101, conforme o art. 136, I, do ECA.
Essa competência permite uma resposta rápida, sem a necessidade de processo judicial, e coloca o Conselho no centro da rede de proteção formada por escolas, serviços de saúde, assistência social, Ministério Público e Poder Judiciário.
Há, porém, um limite importante. O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, § 2º).
Quando entender necessário esse afastamento, o Conselho Tutelar deve comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público (art. 136, parágrafo único). Em situações de urgência, a entidade de acolhimento pode receber a criança, mas precisa comunicar o juiz em até 24 horas (art. 93).
Assim, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta dependem sempre de decisão judicial, e o acolhimento institucional não emergencial também.
2.4 Princípios que Orientam a Aplicação
O art. 100 do ECA determina que, na aplicação das medidas, prevaleçam as necessidades pedagógicas e as que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. O parágrafo único do mesmo artigo enumera princípios que funcionam como critérios de decisão, entre eles:
- Interesse superior da criança e do adolescente.
- Intervenção precoce, assim que a situação de risco for conhecida.
- Intervenção mínima, exercida apenas pelas autoridades e instituições indispensáveis.
- Proporcionalidade e atualidade, com medida ajustada à situação presente.
- Responsabilidade parental e prevalência da família natural ou extensa.
- Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente nas decisões que lhes dizem respeito.
O último princípio se conecta à escuta protegida de crianças e adolescentes, que busca ouvir o protegido sem expô-lo a novas violências.
3. O Que São Medidas Socioeducativas no ECA?
Medidas socioeducativas são a resposta do Estado ao ato infracional praticado por adolescente, isto é, por pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. Diferentemente das medidas de proteção, elas pressupõem uma conduta ilícita comprovada e um processo judicial.
Ao mesmo tempo, não se confundem com pena: buscam responsabilizar o adolescente de modo compatível com sua fase de desenvolvimento e favorecer sua integração social.
3.1 Ato Infracional e Inimputabilidade Penal
O art. 103 do ECA define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. A definição aplica ao adolescente a mesma garantia do princípio da legalidade penal: só há ato infracional se a conduta estiver prevista em lei como infração penal.
O art. 228 da Constituição Federal e o art. 27 do Código Penal declaram penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que ficam sujeitos à legislação especial. O ECA repete a regra no art. 104 e acrescenta que a idade deve ser considerada na data do fato.
Assim, quem pratica o ato aos 17 anos responde pelo ECA, ainda que o processo termine depois dos 18.
Inimputabilidade, porém, não significa irresponsabilidade. O ordenamento afasta o adolescente do sistema penal comum por entender que ainda não tem plena maturidade para receber o juízo de reprovação próprio da culpabilidade e da imputabilidade penais, e cria para ele um sistema próprio de responsabilização.
3.2 As Medidas do Art. 112
O art. 112 do ECA estabelece que, verificada a prática de ato infracional, o juiz pode aplicar ao adolescente: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer das medidas de proteção do art. 101, I a VI.
A escolha não é livre. O § 1º do mesmo artigo manda considerar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração. O § 2º proíbe trabalho forçado, e o § 3º garante tratamento individual e especializado ao adolescente com deficiência ou transtorno mental.
3.2.1 Medidas em Meio Aberto
As medidas em meio aberto são cumpridas sem retirar o adolescente do convívio familiar e comunitário:
- Advertência (art. 115): admoestação verbal feita pelo juiz, reduzida a termo e assinada pelo adolescente e por seus responsáveis.
- Obrigação de reparar o dano (art. 116): cabível em atos com reflexos patrimoniais, por meio da restituição da coisa, do ressarcimento ou de outra forma de compensar o prejuízo da vítima.
- Prestação de serviços à comunidade (art. 117): tarefas gratuitas de interesse geral em entidades assistenciais, escolas, hospitais ou programas públicos, por até seis meses e com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejudicar a frequência escolar ou o trabalho.
- Liberdade assistida (arts. 118 e 119): acompanhamento por orientador, com prazo mínimo de seis meses, voltado à promoção social da família, à escolarização e à profissionalização do adolescente.
A liberdade assistida costuma ser a medida mais estruturada do meio aberto. Entre as tarefas do orientador está diligenciar pela inserção do adolescente no mercado de trabalho, o que pode envolver as regras de aprendizagem para adolescentes.
3.2.2 Semiliberdade e Internação
A semiliberdade (art. 120) pode ser aplicada desde o início ou como transição para o meio aberto. O adolescente permanece em unidade socioeducativa, mas realiza atividades externas, com escolarização e profissionalização obrigatórias. A medida não tem prazo determinado e segue, no que couber, as regras da internação.
A internação (arts. 121 a 125) é a medida mais grave do sistema e se submete a três princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Suas regras centrais são:
- Não há prazo determinado, mas a manutenção deve ser reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
- O período máximo é de três anos.
- A liberação é compulsória aos 21 anos de idade.
- Atingido o limite de três anos, o adolescente deve ser liberado ou colocado em semiliberdade ou liberdade assistida.
O art. 122 traz um rol taxativo de hipóteses de cabimento: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Mesmo nessas situações, a internação não pode ser aplicada se houver outra medida adequada (art. 122, § 2º). A exigência é uma expressão concreta da proporcionalidade da resposta estatal.
O ECA prevê ainda duas modalidades com prazo fixo. A internação provisória, decretada antes da sentença, não pode passar de 45 dias (art. 108).
Já a chamada internação-sanção, decorrente do descumprimento de medida anterior, tem limite de três meses e exige decisão judicial após o devido processo legal (art. 122, § 1º), como sistematiza a jurisprudência em temas do TJDFT.
3.3 Natureza Jurídica: Pedagógica, Sancionatória ou Ambas?
A natureza das medidas socioeducativas divide a doutrina. Uma corrente enfatiza o caráter pedagógico e protetivo, aproximando-as da lógica das medidas de proteção.
Outra, associada à ideia de direito penal juvenil e desenvolvida no Brasil por autores como João Batista Costa Saraiva, sustenta que as medidas têm conteúdo sancionatório evidente e, por isso, exigem todas as garantias do direito penal, como legalidade, culpabilidade e proporcionalidade.
A disputa não é apenas teórica. Ao reconhecer a face sancionatória, essa segunda corrente rompe com o modelo tutelar dos antigos Códigos de Menores, marcado pela doutrina da situação irregular e por uma visão de inspiração positivista, que tratava o jovem como objeto de intervenção, e não como sujeito de direitos. Sobre essa matriz teórica, veja a herança da Escola Positiva.
A legislação atual adota uma posição mista. A Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) atribui às medidas três objetivos simultâneos: responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas do ato, promover sua integração social e garantir seus direitos, e desaprovar a conduta infracional (art. 1º, § 2º).
A mesma lei proíbe que o adolescente receba tratamento mais gravoso que o conferido ao adulto (art. 35, I) e exige a individualização da resposta conforme idade, capacidades e circunstâncias pessoais.
A jurisprudência segue a mesma linha. Ao aplicar a prescrição penal às medidas socioeducativas, o STJ reconheceu que elas, embora pedagógicas, também têm dimensão retributiva, tema retomado na seção sobre súmulas.
3.4 Devido Processo Legal na Apuração do Ato Infracional
Nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem o devido processo legal (art. 110). O art. 111 assegura, entre outras garantias, o pleno conhecimento da atribuição do ato infracional, a igualdade na relação processual, a defesa técnica por advogado, a assistência judiciária gratuita, o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade e o de solicitar a presença dos pais.
Na prática, o procedimento (arts. 171 a 190) segue estas etapas principais:
- O adolescente apreendido é apresentado ao Ministério Público, que realiza oitiva informal.
- O Ministério Público pode promover o arquivamento, conceder remissão ou oferecer representação ao juiz.
- Recebida a representação, ocorre audiência de apresentação, com defesa técnica obrigatória.
- Após a instrução, o juiz profere sentença, aplicando ou não medida socioeducativa.
As garantias de ampla defesa e contraditório se refletem no art. 114: as medidas de prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação exigem provas suficientes de autoria e materialidade. A advertência é exceção, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A remissão (arts. 126 a 128) funciona como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, considerando as circunstâncias do fato, a personalidade do adolescente e sua participação no ato. Ela não implica reconhecimento de responsabilidade, não gera antecedentes e pode vir acompanhada de medida em meio aberto, mas nunca de semiliberdade ou internação.
3.5 Execução das Medidas e o SINASE
A execução das medidas socioeducativas segue a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A lei organiza competências entre União, estados e municípios, cabendo aos municípios, em regra, os programas de meio aberto e aos estados os de semiliberdade e internação.
O principal instrumento da execução é o Plano Individual de Atendimento (PIA), obrigatório para prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Elaborado por equipe técnica com participação do adolescente e da família, o PIA define metas de escolarização, profissionalização, saúde e convivência familiar, e serve de parâmetro para as reavaliações judiciais.
A lei também disciplina a reavaliação, a substituição e a extinção das medidas. Entre as hipóteses de extinção está a condenação do jovem, já adulto, a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto; se ele responder a processo-crime, cabe ao juiz decidir, fundamentadamente, sobre a extinção (art. 46, § 1º).
4. Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas: Quais São as Diferenças?
A diferença essencial entre medidas de proteção e medidas socioeducativas está no pressuposto: as primeiras respondem a uma situação de risco; as segundas, a um ato infracional comprovado de adolescente. Desse ponto de partida derivam todas as demais distinções, reunidas no quadro abaixo.
4.1 Quadro Comparativo
| Critério | Medidas de proteção | Medidas socioeducativas |
|---|---|---|
| Base legal | Arts. 98 a 102 do ECA | Arts. 112 a 125 do ECA e Lei 12.594/2012 |
| Destinatário | Criança e adolescente | Somente adolescente (12 a 18 anos na data do fato) |
| Pressuposto | Ameaça ou violação de direitos (art. 98) | Ato infracional com provas de autoria e materialidade |
| Natureza | Protetiva, sem caráter sancionatório | Mista: pedagógica e sancionatória |
| Quem aplica | Conselho Tutelar (art. 101, I a VII) ou juiz | Exclusivamente o juiz |
| Procedimento | Administrativo ou judicial | Judicial, com contraditório e defesa técnica |
| Rol | Exemplificativo | Taxativo |
| Duração | Enquanto durar a situação de risco | Prazos próprios por medida; internação até 3 anos |
| Limite etário | Em regra, 18 anos | Pode se estender até 21 anos |
| Prescrição | Não se aplica | Aplica-se a prescrição penal (Súmula 338 do STJ) |
4.2 Criança que Pratica Ato Infracional
O art. 105 do ECA é direto: ao ato infracional praticado por criança correspondem apenas as medidas do art. 101. Criança nunca recebe advertência, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
Na prática, a criança é encaminhada ao Conselho Tutelar, que avalia a situação familiar e social e aplica a medida de proteção adequada, como orientação e acompanhamento, inclusão em programa de apoio à família ou requisição de atendimento psicológico. Se o caso exigir afastamento do convívio familiar, a decisão caberá ao juiz, nos termos já vistos.
Voltando ao exemplo da introdução, o irmão de 11 anos não passará por processo de apuração de ato infracional. O Estado vai investigar por que ele chegou àquela conduta e quais direitos precisam ser restabelecidos.
4.3 Quando as Duas Medidas se Cumulam
O adolescente autor de ato infracional pode receber, além da medida socioeducativa, medidas de proteção do art. 101, I a VI, por força do art. 112, VII. O art. 113 reforça a possibilidade ao aplicar às medidas socioeducativas as regras de cumulação e substituição dos arts. 99 e 100.
Imagine o irmão de 16 anos do exemplo, que abandonou a escola e faz uso abusivo de drogas. O juiz pode aplicar liberdade assistida e, cumulativamente, determinar a matrícula e a frequência escolar obrigatórias e a inclusão em programa de tratamento. A resposta combina responsabilização e proteção.
A cumulação tem limite: o inciso VII só alcança os incisos I a VI do art. 101. Acolhimento institucional, acolhimento familiar e colocação em família substituta não podem ser usados como resposta ao ato infracional.
5. Entendimento Jurisprudencial do STJ e do STF
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimentos que delimitam a aplicação das medidas socioeducativas e reforçam o caráter excepcional da internação. Os principais estão reunidos a seguir.
5.1 Súmulas do STJ sobre Medidas Socioeducativas
O Superior Tribunal de Justiça editou diversas súmulas sobre o tema:
- Súmula 108: a aplicação de medidas socioeducativas pela prática de ato infracional é de competência exclusiva do juiz. A súmula afasta qualquer pretensão de o Conselho Tutelar ou o Ministério Público impor essas medidas.
- Súmula 265: é necessária a oitiva do adolescente antes de decretar a regressão da medida, isto é, sua substituição por outra mais grave.
- Súmula 338: a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Os prazos do Código Penal são usados com a redução pela metade prevista para menores de 21 anos, como explica o estudo sobre prescrição no Direito Penal.
- Súmula 342: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas diante da confissão do adolescente. A confissão isolada não basta, em respeito ao direito à prova.
- Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação, porque não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
- Súmula 605: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive a liberdade assistida, enquanto não atingidos 21 anos. O entendimento foi confirmado no Tema 992 dos recursos repetitivos.
A forma de cálculo da prescrição continua gerando debate. Quando a sentença não fixa prazo, os tribunais tomam como referência a duração máxima abstrata da medida, raciocínio próximo ao da prescrição da pretensão punitiva no processo penal.
5.2 Superlotação de Unidades e o HC 143.988 no STF
Em agosto de 2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus coletivo 143.988, impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo, sob relatoria do ministro Edson Fachin. Por unanimidade, o colegiado determinou que as unidades de internação de adolescentes em todo o país não ultrapassem sua capacidade projetada.
O julgamento fixou critérios para os juízes da execução, como a liberação de vaga a cada novo ingresso, a transferência para unidades próximas com vagas, a reavaliação de internações decorrentes de reiteração sem violência ou grave ameaça e, em último caso, a conversão em internação domiciliar.
O voto do relator considerou diagnóstico produzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a execução das medidas de internação e semiliberdade.
A decisão reforça que a privação de liberdade do adolescente só é legítima quando cumprida em condições compatíveis com a finalidade socioeducativa e com a dignidade da pessoa em desenvolvimento.
6. Propostas de Mudança no ECA em Tramitação
O tempo máximo de internação está no centro de um debate legislativo. O Projeto de Lei 1.473/2025, de autoria do senador Fabiano Contarato, foi aprovado na forma de substitutivo pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em outubro de 2025 e remetido à Câmara dos Deputados em novembro do mesmo ano.
Entre outras mudanças, o texto aprovado na CCJ do Senado prevê:
- Ampliação do prazo máximo de internação de três para cinco anos, podendo chegar a dez anos em atos com violência, grave ameaça ou equiparados a crimes hediondos.
- Fim do limite fixo de 45 dias para a internação provisória, que passaria a depender de decisão judicial fundamentada.
- Audiência de custódia obrigatória, em até 24 horas, para adolescentes apreendidos em flagrante.
- Alterações no Código Penal, como a eliminação da atenuante para réus menores de 21 anos.
A proposta recebeu críticas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, que apontam afronta aos princípios da brevidade e da excepcionalidade e risco de agravar a superlotação.
Atenção: até a data de corte deste artigo (11/10/2026), o projeto tramitava na Câmara dos Deputados, distribuído às comissões de mérito. Portanto, continuam em vigor as regras atuais do ECA, inclusive o limite de três anos de internação.
7. Erros Comuns na Compreensão das Medidas
Alguns equívocos se repetem com frequência quando o assunto são medidas de proteção e medidas socioeducativas:
- “O Conselho Tutelar aplica medida socioeducativa.” Falso. O Conselho aplica apenas medidas de proteção; a medida socioeducativa é de competência exclusiva do juiz, conforme a Súmula 108 do STJ.
- “Criança que comete ato infracional pode ser internada.” Falso. Crianças recebem somente medidas do art. 101, por força do art. 105 do ECA.
- “Acolhimento institucional é punição.” Falso. O acolhimento é medida protetiva, provisória e excepcional, e não implica privação de liberdade.
- “Ao completar 18 anos, a medida socioeducativa acaba automaticamente.” Falso. A medida pode prosseguir até os 21 anos, nos termos da Súmula 605 do STJ e do art. 121, § 5º, do ECA.
- “Medida socioeducativa é pena de prisão para menores.” Impreciso. A medida tem dimensão sancionatória, mas segue regime próprio, com finalidades pedagógicas, prazos menores e garantias específicas. Compreender essa distinção exige olhar para as teorias criminológicas que moldaram a resposta estatal ao jovem.
8. Perguntas Frequentes
As perguntas a seguir tratam de dúvidas práticas que não foram abordadas diretamente nas seções anteriores.
8.1 Medida Socioeducativa Gera Antecedentes Criminais?
Não. Ato infracional não é crime, e a medida socioeducativa não gera reincidência nem maus antecedentes na esfera penal. O ECA também proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a adolescente a quem se atribua ato infracional (art. 143).
O STJ, porém, admite que o histórico infracional seja considerado, com fundamentação concreta, na avaliação da necessidade de prisão preventiva de quem já é adulto.
8.2 A Família Pode Questionar uma Medida Aplicada pelo Conselho Tutelar?
Sim. As decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, como os pais ou responsável (art. 137 do ECA). O pedido é dirigido ao juízo da infância e juventude.
8.3 Os Pais Também Podem Receber Medidas?
Sim, mas por outra via. O art. 129 do ECA prevê medidas pertinentes aos pais ou responsável, como encaminhamento a programas de proteção à família, tratamento psicológico, obrigação de matricular o filho e acompanhar sua frequência escolar e, nos casos graves, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar.
Essas medidas não se confundem com as aplicadas à criança ou ao adolescente.
9. Conclusão
Medidas de proteção e medidas socioeducativas respondem a perguntas diferentes. As primeiras perguntam quais direitos da criança ou do adolescente estão ameaçados e como restabelecê-los. As segundas perguntam como responsabilizar o adolescente que praticou ato infracional, sem perder de vista sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Dessa diferença decorrem os efeitos práticos: a criança recebe apenas medida de proteção; o Conselho Tutelar nunca aplica medida socioeducativa; a internação é excepcional, limitada a três anos e sujeita a reavaliação semestral; e todo o sistema se submete às garantias do devido processo legal.
O ECA, a Constituição Federal e a jurisprudência do STJ e do STF formam um conjunto coerente, que o debate legislativo atual pode alterar, mas que permanece em vigor.
Entender essa distinção é o primeiro passo para atuar com segurança na defesa de crianças e adolescentes, seja na sala de aula, no Conselho Tutelar, na escola ou no fórum.
Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
10. Referências Bibliográficas
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.473, de 2025: ficha de tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 1.473, de 2025. Brasília, DF: Senado Federal.
- BRASIL. Senado Federal. Regras mais rígidas para adolescentes que cometeram infrações aprovadas na CCJ. Agência Senado, Brasília, DF, 8 out. 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 108. Brasília, DF: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 265. Brasília, DF: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 338. Brasília, DF: STJ, 2007.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 342. Brasília, DF: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 492. Brasília, DF: STJ, 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 605. Brasília, DF: STJ, 2018.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Habeas Corpus n. 143.988/ES. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em sessão virtual encerrada em 21 ago. 2020.
- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Material produzido pela CIJE é utilizado pelo STF em julgamento de habeas corpus coletivo. Brasília, DF: CNMP.
- CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Nota pública do CONANDA contrária ao PL n. 1.473/2025. Brasília, DF: CONANDA, 2025.
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Nota Técnica PFDC n. 14/2025. Brasília, DF: MPF, 2025.
- SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Medida socioeducativa: internação. Jurisprudência em Temas. Brasília, DF: TJDFT.















