O que você verá neste post
Introdução
O que fazer quando uma decisão judicial é incompreensível, contraditória ou simplesmente silencia sobre um argumento essencial que você apresentou? E o que ocorre quando um mandado de segurança é denegado em um tribunal regional, existe algum caminho para rediscutir a questão nos tribunais superiores?
Essas perguntas, que parecem técnicas à primeira vista, tocam em algo muito mais profundo: a garantia de que o Poder Judiciário, ao decidir, cumpra efetivamente a sua função constitucional de prestar jurisdição de forma clara, fundamentada e acessível a quem a busca.
As Anotações Acadêmicas de 13/04/2026 registram uma aula dedicada a dois institutos do sistema recursal brasileiro que respondem exatamente a essas indagações: os embargos de declaração e o recurso ordinário.
Ambos integram o conjunto de recursos previstos no Código de Processo Civil de 2015 e possuem características que os distinguem significativamente dos demais meios de impugnação estudados ao longo do curso.
Enquanto os embargos de declaração se voltam para a correção de vícios internos da decisão — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, o recurso ordinário funciona como um mecanismo de revisão ampla perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em situações específicas e constitucionalmente previstas.
Neste artigo, você vai entender o conceito, o cabimento e os efeitos dos embargos de declaração; compreender o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e como os embargos se articulam com o prequestionamento nos recursos extraordinários; conhecer a natureza jurídica, as hipóteses de cabimento e o procedimento do recurso ordinário; e visualizar, por meio de um quadro comparativo, as diferenças estruturais entre o recurso ordinário e os recursos de natureza extraordinária.
1 Embargos de Declaração: Natureza Jurídica e Distinção Terminológica
Os embargos de declaração ocupam uma posição singular dentro do sistema recursal brasileiro.
Trata-se de um recurso, mas com uma função que destoa dos demais: enquanto a apelação, o agravo de instrumento e o recurso especial visam, em regra, à reforma ou à anulação da decisão recorrida, os embargos de declaração têm como objetivo principal o aperfeiçoamento da própria decisão, sem necessariamente alterar o seu resultado.
Essa particularidade justifica o tratamento diferenciado que o CPC/2015 lhes confere, a partir do art. 1.022.
1.1 Conceito e Finalidade
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual destinado a sanar vícios específicos que comprometem a inteligibilidade ou a integridade da decisão judicial. Sua função pode ser integrativa — quando supre uma omissão —, esclarecedora — quando elimina uma obscuridade ou uma contradição — ou simplesmente corretiva — quando remove um erro material.
É importante compreender que os embargos não nascem do inconformismo da parte com o resultado da decisão, mas da necessidade de que a decisão seja, antes de tudo, compreensível e completa.
Por isso, a doutrina majoritária, representada por autores como Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, reconhece que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir um efeito modificativo no mérito — mas isso é consequência e não finalidade. A finalidade primária é sempre o saneamento do vício.
1.2 A Terminologia Técnica: Oposição versus Interposição
Um detalhe técnico que merece atenção especial diz respeito à terminologia correta. Os embargos de declaração não são interpostos: eles são opostos. A distinção não é meramente estilística.
Nos recursos comuns — como a apelação —, a parte interpõe o recurso em face da decisão que lhe é desfavorável, numa relação entre as partes do processo. Nos embargos, a parte opõe o recurso diretamente em face da própria decisão, buscando que o mesmo órgão que a proferiu a corrija ou a esclareça.
Portanto, em qualquer peça processual relacionada aos embargos de declaração — seja na oposição, seja na resposta à oposição da parte contrária —, a expressão correta é sempre “embargos opostos“. Essa precisão vocabular é exigida tanto na prática advocatícia quanto nos exames da OAB e em concursos públicos.
2 Hipóteses de Cabimento dos Embargos de Declaração
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece um conceito amplo de cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os contra qualquer decisão judicial — sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias. As hipóteses de cabimento são quatro: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
2.1 Obscuridade
Uma decisão é obscura quando falta clareza ao seu texto, de modo que a parte não consegue identificar com segurança qual foi o comando sentencial.
O problema não está na ausência de um pronunciamento sobre determinada questão — isso seria omissão —, mas na forma ininteligível pela qual o pronunciamento foi feito.
Parágrafos que não se conectam logicamente, dispositivos que não indicam claramente o que foi deferido ou indeferido, e fundamentações que conduzem a conclusões ambíguas são exemplos típicos de obscuridade.
O objetivo dos embargos opostos por obscuridade é o esclarecimento da decisão, tornando-a inteligível para as partes e para os demais sujeitos processuais.
2.2 Contradição
A contradição ocorre quando a decisão contém elementos internamente incompatíveis entre si. Trata-se de uma incoerência que compromete a consistência lógica do pronunciamento judicial.
Um exemplo claro: em uma ação trabalhista, a sentença que reconhece, simultaneamente, a condição de gerente do reclamante e defere o pagamento de horas extras.
Esses dois capítulos são irreconciliáveis, pois o cargo de gerente, por sua natureza, afasta o direito às horas extras. A sentença, portanto, não pode reconhecer os dois pedidos ao mesmo tempo sem incorrer em contradição.
A correção da contradição restaura a congruência interna da decisão, garantindo que todos os seus capítulos sejam logicamente compatíveis.
2.3 Omissão
A omissão é, na prática, a hipótese mais frequentemente invocada nos embargos de declaração e também a mais complexa do ponto de vista doutrinário. O art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015 define o que se considera decisão omissa para fins de cabimento dos embargos.
A omissão pode ser de dois tipos. O primeiro é a omissão de pedido: o juiz deixa de se pronunciar sobre uma das pretensões formuladas pelas partes. O segundo, igualmente relevante, é a omissão de fundamentação jurídica: o magistrado deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (IAC) que seria aplicável ao caso — conforme o art. 1.022, parágrafo único, inciso I.
Esse segundo tipo de omissão tem ganhado crescente relevância prática. Os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais estão vinculados não apenas às teses firmadas pelo STF e pelo STJ, mas também àquelas estabelecidas pelos próprios TRFs e TJs por meio de IRDRs e IACs.
Quando o magistrado deixa de examinar a aplicabilidade de uma dessas teses ao caso concreto — seja para aplicá-la, seja para distingui-la (distinguishing) —, a decisão é omissa e os embargos são cabíveis.
O objetivo dos embargos opostos por omissão é a integração da decisão: forçar o pronunciamento que estava ausente.
2.4 Erro Material
O erro material foi incorporado expressamente ao sistema pelo CPC/2015, embora a jurisprudência já admitisse os embargos com essa finalidade mesmo antes da codificação.
Trata-se de equívocos de ordem puramente formal — como o nome errado de uma das partes, um valor numérico transcrito incorretamente ou a indicação equivocada de uma data — que não refletem a vontade real do julgador, mas comprometem a exatidão do texto decisório.
A correção do erro material não altera o conteúdo da decisão; restaura apenas a sua fidelidade ao que o julgador efetivamente decidiu.
2.5 Cabimento contra Qualquer Decisão Judicial
Diferentemente de outros recursos, que se limitam a determinadas espécies de pronunciamento judicial, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão: decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Essa amplitude, consagrada no caput do art. 1.022, é reflexo da natureza saneadora dos embargos, cujo objeto — o vício interno da decisão — pode ocorrer em qualquer tipo de pronunciamento jurisdicional.
3 O Dever de Fundamentação e os Embargos de Declaração
Os embargos de declaração se conectam diretamente a um dos mais relevantes deveres constitucionais do magistrado: o dever de fundamentar suas decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O CPC/2015, por sua vez, densifica esse dever no art. 489, § 1.º, ao estabelecer o que não se considera fundamentação adequada.
3.1 O art. 489, § 1.º do CPC e as Decisões sem Fundamentação Adequada
O legislador foi preciso ao catalogar as condutas que descaracterizam a fundamentação. São seis as situações previstas:
- Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa decidida. A expressão “decido nos termos do artigo tal” é um exemplo paradigmático de fundamentação aparente.
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
- Invocar motivos genéricos que serviriam para justificar qualquer outra decisão — ausência de conexão com o caso concreto.
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto se enquadra neles.
- Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento.
Cada uma dessas hipóteses pode ensejar os embargos de declaração por omissão, pois configura um silêncio qualificado do magistrado sobre elementos que deveriam integrar a fundamentação.
3.2 A Dialética da Fundamentação Judicial
A decisão judicial também se sujeita a uma espécie de princípio da dialeticidade interna: não basta que o julgador decida — ele precisa dialogar com os fundamentos que invoca. Se cita um artigo de lei, deve explicar como aquela norma incide sobre os fatos; se invoca uma tese de tribunal superior, deve demonstrar de que forma ela se aplica — ou não se aplica — ao caso concreto.
Existe, contudo, uma abertura interpretativa que a doutrina critica: o inciso IV do art. 489, § 1.º, refere-se aos fundamentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”.
O magistrado pode argumentar que determinado fundamento não era apto, em tese, a modificar sua convicção, dispensando-se de apreciá-lo. Essa subjetividade tem sido objeto de crítica por autores como Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que identificam nela um risco de esvaziamento prático do dever de fundamentação.
3.3 O IRDR e o IAC nos Tribunais Regionais
Um ponto de crescente relevância prática: os tribunais regionais — TRFs e TJs — também formam teses vinculantes por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Essas teses vinculam os juízes de primeiro grau e as turmas do próprio tribunal.
Quando o magistrado deixa de apreciar a aplicabilidade de uma dessas teses ao caso sob julgamento — seja para segui-la, seja para realizar o distinguishing —, a decisão é omissa nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, e os embargos são o instrumento adequado para forçar o pronunciamento.
O STF e o STJ não são os únicos produtores de teses vinculantes: ignorar as teses dos tribunais regionais é igualmente uma omissão sanável por embargos.
4 Aspectos Procedimentais dos Embargos de Declaração
Além do cabimento, o operador do Direito precisa dominar os aspectos procedimentais dos embargos de declaração: prazo, legitimidade, efeitos e possibilidade de sanção. Cada um desses elementos tem reflexos diretos na estratégia processual.
4.1 Prazo
O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão embargada — conforme o art. 1.023 do CPC/2015. O mesmo prazo é concedido à parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos, garantindo o contraditório.
O mesmo artigo faz remissão ao art. 229 do CPC, que prevê prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes. Importa, porém, uma ressalva fundamental: esse benefício se aplica apenas ao processo físico.
No processo eletrônico — que é a regra absoluta na atualidade —, qualquer advogado pode acessar os autos integralmente a qualquer momento, de modo que a razão de ser do prazo em dobro (a necessidade de carga física dos autos) desaparece. O próprio art. 229, § 2.º, confirma essa restrição.
4.2 Efeitos dos Embargos de Declaração
4.2.1 Ausência de Efeito Suspensivo como Regra
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. Isso significa que, em regra, a decisão embargada continua produzindo seus efeitos enquanto os embargos são apreciados.
Contudo, a parte pode requerer a concessão do efeito suspensivo, demonstrando o periculum in mora — o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — e o fumus boni iuris — a plausibilidade do direito invocado.
4.2.2 Efeito Interruptivo do Prazo Recursal
Este é, sem dúvida, o efeito mais relevante na prática. A oposição dos embargos de declaração interrompe — e não suspende — o prazo para a interposição de outros recursos.
A distinção entre suspensão e interrupção é fundamental: na suspensão, o prazo para e continua de onde parou; na interrupção, o prazo retorna ao início. Portanto, publicada a decisão dos embargos, a parte terá novamente o prazo integral para interpor o recurso cabível — 15 dias para a apelação, por exemplo.
Uma situação comum na prática: uma parte opõe embargos de declaração e a outra, nesse mesmo período, interpõe a apelação. Nesse caso, julga-se primeiro os embargos. Após o julgamento, a parte que interpôs a apelação precisa ratificá-la ou complementá-la — especialmente se a decisão dos embargos tiver produzido efeito modificativo. A ausência de ratificação pode acarretar o não conhecimento da apelação, o que representa um erro grave e evitável.
4.2.3 Efeito Modificativo
Embora a função precípua dos embargos seja saneadora, é possível que, ao integrar uma omissão ou corrigir uma contradição, o resultado prático seja a alteração do mérito da decisão. Esse efeito modificativo é admitido pela doutrina e pela jurisprudência como consequência legítima e eventual dos embargos, não como anomalia.
5 Sanções pelo Uso Protelatório dos Embargos de Declaração
O legislador, ciente do potencial de abuso dos embargos de declaração como instrumento de retardamento do trânsito em julgado, previu um sistema progressivo de sanções.
5.1 Multa por Embargos Protelatórios
O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 prevê a aplicação de multa de 1% a 2% do valor da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Em caso de reincidência, a multa pode ser majorada. Na terceira tentativa, os embargos nem chegam a ser conhecidos — a sanção opera como verdadeiro óbice ao processamento.
A declaração de protelação requer fundamentação: o tribunal não pode aplicar a multa de forma automática sem demonstrar de que modo os embargos carecem de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022.
5.2 Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Paralelamente à multa dos embargos, o art. 77 do CPC/2015 prevê sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, que pode chegar a 20% do valor da causa. Essa multa não é destinada à parte contrária, mas a um fundo do Poder Judiciário.
O inciso IV do art. 77 é o mais frequentemente invocado nesses casos: a violação ao dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação”. O uso reiterado e infundado dos embargos cria embaraços ao cumprimento das decisões ao retardar o trânsito em julgado — o que justifica a cumulação estratégica das duas multas.
5.3 Litigância Predatória e Litigância Predatória Reversa
O uso abusivo dos recursos processuais tem gerado, nos últimos anos, o fenômeno denominado litigância predatória, que se manifesta tanto pelo lado do autor — advogados que ingressam com ações em nome de partes que sequer têm conhecimento disso — quanto pelo lado das empresas rés, que se valem de recursos meramente procrastinatórios para retardar a efetividade das decisões favoráveis ao consumidor ou ao trabalhador.
Este segundo fenômeno recebe o nome de litigância predatória reversa e tem sido objeto de crescente atenção da jurisprudência, com aplicação das multas previstas no art. 77 do CPC.
6 Prequestionamento via Embargos de Declaração
Um dos usos mais relevantes dos embargos de declaração na prática forense avançada é o seu manejo como instrumento de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. Compreender essa articulação é indispensável para quem pretende atuar nos tribunais superiores.
6.1 Conceito de Prequestionamento
Os recursos de natureza extraordinária — recurso especial e recurso extraordinário — admitem apenas a rediscussão de matéria de direito. Além disso, exigem que a questão federal ou constitucional debatida tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida.
Esse requisito é o prequestionamento: a matéria precisa ter sido suscitada e apreciada pelo tribunal de origem para que os tribunais superiores possam sobre ela se pronunciar.
6.2 Embargos de Declaração como Instrumento de Prequestionamento
Quando o tribunal de origem silencia sobre uma questão federal ou constitucional alegada pela parte — ainda que ela tenha sido devidamente invocada —, os embargos de declaração são o instrumento adequado para forçar o pronunciamento.
A parte opõe os embargos apontando a omissão e requerendo que o tribunal se manifeste expressamente sobre aquela violação à lei ou à Constituição.
Essa estratégia serve para duas finalidades simultâneas: suprir a omissão e criar o registro expresso da matéria na decisão embargada, viabilizando a posterior admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.
6.3 Prequestionamento Ficto
A questão se torna mais complexa quando, mesmo após a oposição dos embargos, o tribunal insiste em não se pronunciar sobre a questão suscitada. Nesse cenário, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a figura do prequestionamento ficto: a matéria é considerada prequestionada pelo simples fato de que a parte tentou, sem sucesso, obter o pronunciamento.
Além disso, a recusa persistente do tribunal em se manifestar configura uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Trata-se de negativa de prestação jurisdicional — hipótese que pode ser autonomamente arguida no recurso especial ou extraordinário, tanto como questão de admissibilidade quanto como fundamento de mérito para a nulidade da decisão.
Portanto, o operador do Direito que se vê diante de um tribunal omisso deve, no recurso interposto, indicar: (a) que a matéria está prequestionada fictamente, em razão da oposição dos embargos não respondidos; e (b) que a omissão configura, por si mesma, violação ao art. 5.º, XXXV, da CF/88, ensejando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
7 Recurso Ordinário: Natureza Jurídica e Fundamentos Constitucionais
Superado o estudo dos embargos de declaração, a aula de 13/04/2026 avançou para um recurso de natureza inteiramente distinta: o recurso ordinário.
Situado em um capítulo específico do CPC/2015 dedicado aos recursos dos tribunais superiores, o recurso ordinário se distingue estruturalmente do recurso especial e do recurso extraordinário por sua natureza jurídica e pela amplitude de cognição que proporciona.
7.1 Conceito e Distinção dos Recursos Extraordinários
A regra dos recursos que chegam ao STF e ao STJ é a natureza extraordinária: esses tribunais julgam apenas questões de direito, sem reexame de fatos e provas, e somente quando configuradas as hipóteses constitucionais de cabimento. O recurso ordinário rompe essa lógica.
Nas hipóteses em que o STF ou o STJ funcionam como órgão de segunda instância — porque a ação teve sua instância originária em um tribunal superior ou regional —, eles precisam exercer uma cognição plena, abrangendo fatos, provas e direito.
É exatamente essa função atípica que justifica a existência do recurso ordinário: garantir um segundo grau de jurisdição real nas causas em que os tribunais superiores já atuaram na primeira instância.
7.2 Previsão Legal
O recurso ordinário encontra previsão no art. 1.027 do CPC/2015 e tem fundamento constitucional nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal, que atribuem ao STF e ao STJ, respectivamente, a competência para julgá-lo.
8 Hipóteses de Cabimento do Recurso Ordinário
O art. 1.027 do CPC/2015 organiza as hipóteses de cabimento do recurso ordinário em dois grandes blocos, conforme a competência seja do STF ou do STJ.
8.1 Competência do STF
Cabe recurso ordinário ao STF das decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção proferidas em única instância pelos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM).
A lógica é hierárquica: se um desses tribunais julgou originariamente a ação, a revisão só pode ser feita por quem está acima dele na estrutura judiciária — e acima dos tribunais superiores está apenas o STF.
Portanto, quando o STJ, por exemplo, denega um mandado de segurança de sua competência originária, o recurso cabível é o ordinário para o STF.
Uma ressalva importante: essa hipótese pressupõe decisão denegatória. Se o remédio constitucional for concedido, a decisão favorece o impetrante, e a parte prejudicada (a autoridade coatora ou o terceiro interessado) poderá interpor recurso extraordinário, seguindo os pressupostos normais de admissibilidade desse recurso.
8.2 Competência do STJ — Linha A
No âmbito do STJ, cabe recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais, pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e pelos tribunais regionais eleitorais.
Aqui, diferentemente da hipótese anterior, quem julgou originariamente não foi um tribunal superior, mas um tribunal regional ou estadual. Por isso, a revisão compete ao STJ — que está um grau acima na estrutura. A distinção prática entre decisão denegatória e concessiva, nesse contexto, também é relevante: apenas a denegatória admite o recurso ordinário. A concessiva, como regra, não abre margem a esse recurso.
8.3 Competência do STJ — Linha B
A segunda hipótese de competência do STJ — denominada “Linha B” — é independente do caráter denegatório ou concessivo da decisão. Cabe recurso ordinário ao STJ nas causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional figure como parte em oposição a município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.
Nesse caso, a natureza das partes — e não o conteúdo da decisão — é o elemento determinante do cabimento. Independentemente do resultado, o recurso ordinário está disponível.
9 Procedimento de Processamento do Recurso Ordinário
O procedimento do recurso ordinário não é uniforme. O CPC/2015 estabelece dois ritos distintos, a depender da hipótese de cabimento: o rito da apelação e o rito do agravo de instrumento.
9.1 Rito da Apelação
Nas hipóteses da Linha A — remédios constitucionais denegados em única instância pelos tribunais regionais ou estaduais — e nas hipóteses da Linha B envolvendo decisões finais, o recurso ordinário segue o rito da apelação. Isso significa que:
- O recurso é interposto perante o próprio tribunal de origem.
- A parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões.
- Os autos são remetidos ao tribunal superior competente.
- Não há juízo de admissibilidade prévio pelo tribunal de origem — a admissibilidade é examinada exclusivamente pelo STF ou STJ.
9.2 Rito do Agravo de Instrumento
Quando o recurso ordinário versar sobre decisão interlocutória — nos casos da Linha B —, aplica-se o rito do agravo de instrumento. Nesse caso, o recurso é interposto diretamente no tribunal superior, sem passagem pelo tribunal de origem.
9.3 Participação do Ministério Público
Por aplicação analógica das regras da apelação, quando houver interesse público na causa, o Ministério Público deve ser intimado dentro do prazo das contrarrazões para se manifestar. Essa participação, prevista no art. 1.027, § 2.º, do CPC/2015, reforça o caráter amplo de cognição do recurso ordinário.
10 Efeitos do Recurso Ordinário
10.1 Efeito Suspensivo Automático
Nas hipóteses em que o recurso ordinário segue o rito da apelação, aplica-se a regra geral da apelação quanto ao efeito suspensivo. Portanto, decisões denegatórias dos remédios constitucionais e decisões finais nos casos da Linha B — Estado estrangeiro versus pessoa domiciliada no país — produzem o efeito suspensivo automático com a interposição do recurso ordinário.
10.2 Ausência de Efeito Suspensivo
Quando o remédio constitucional tiver sido concedido — situação em que o recurso cabível não é o ordinário, mas o extraordinário —, as regras específicas das Leis n. 12.016/2009 (mandado de segurança) e 9.507/1997 (habeas data) é que regulamentam os efeitos recursais. Em regra, a concessão do mandado de segurança tem eficácia imediata, salvo hipóteses excepcionais de suspensão liminar.
10.3 Competência para Apreciar Pedido de Efeito Suspensivo
Diante da ausência de juízo de admissibilidade no tribunal de origem, o pedido de efeito suspensivo no recurso ordinário é apreciado pelo tribunal superior competente para julgar o recurso. Antes da distribuição, a competência é do relator designado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal; após a distribuição, compete ao relator sorteado.
10.4 Julgamento Antecipado do Mérito e Efeito Expansivo
O art. 1.027 do CPC/2015 remete ao art. 1.013, que trata do efeito devolutivo da apelação e do julgamento imediato do mérito. Por meio dessa remissão, o STF e o STJ podem, no julgamento do recurso ordinário, aplicar o julgamento antecipado do mérito — aproveitando o efeito expansivo da devolução para decidir a causa sem necessidade de retorno ao tribunal de origem.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a compatibilidade dessa regra com a competência constitucional do STF e do STJ no julgamento do recurso ordinário, afastando a alegação de que haveria usurpação de competência.
11 Quadro Comparativo: Recurso Ordinário e Recursos Extraordinários
Para consolidar a compreensão dos institutos estudados, é útil confrontar as características do recurso ordinário com as dos recursos de natureza extraordinária — recurso especial e recurso extraordinário —, que serão estudados na sequência do programa.
O primeiro ponto de distinção é a fundamentação: o recurso ordinário admite fundamentação livre, tal como ocorre na apelação, enquanto o recurso especial e o recurso extraordinário exigem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
O segundo ponto é a cognição: o recurso ordinário permite ao tribunal superior revisar matéria de fato, de prova e de direito, ao passo que os recursos extraordinários restringem a cognição às questões de direito, sendo vedado o reexame de provas — conforme a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 279 do STF.
O terceiro ponto é o prequestionamento: nos recursos extraordinários, o prequestionamento da matéria é pressuposto de admissibilidade, enquanto no recurso ordinário esse requisito não se aplica — a parte pode suscitar qualquer questão, inclusive normas de ordem pública que o tribunal deveria ter apreciado de ofício.
Por fim, quanto ao reexame de provas: admitido no recurso ordinário, vedado nos recursos extraordinários. Essa diferença reflete, com precisão, a distinção de função: o recurso ordinário garante um segundo grau de jurisdição pleno; os recursos extraordinários garantem a uniformidade na interpretação do direito federal e constitucional.
12. Conclusão
Os embargos de declaração e o recurso ordinário, estudados nesta aula de 13/04/2026, revelam dimensões fundamentais do sistema recursal brasileiro que vão muito além da técnica processual: eles concretizam garantias constitucionais.
Os embargos asseguram que as decisões sejam claras, completas e fundamentadas — exigência que deriva diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O recurso ordinário garante que as partes tenham acesso a um segundo grau de jurisdição pleno, com cognição ampla sobre fatos, provas e direito, nas hipóteses em que os tribunais superiores exercem função atípica de primeira instância.
O domínio desses institutos é, ao mesmo tempo, exigência técnica e instrumento de efetividade. Saber quando opor embargos de declaração — e como articulá-los com o prequestionamento — pode ser determinante para a admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário.
Saber identificar a hipótese correta de cabimento do recurso ordinário, o procedimento aplicável e o regime de efeitos pode evitar a perda de um prazo ou a extinção processual por vício formal.
Por fim, o estudo desses recursos convida à reflexão sobre o papel que o processo civil desempenha na construção de uma jurisdição de qualidade: decisões bem fundamentadas, recursos manejados com rigor técnico e tribunais superiores atuando com responsabilidade institucional são peças insubstituíveis desse projeto.
Para aprofundar o estudo sobre recursos nos tribunais superiores e outros temas de processo civil e direito jurídico, acesse os demais conteúdos disponíveis em jurismenteaberta.com.br e acompanhe nossas anotações acadêmicas.
Referências Bibliográficas
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- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.














