Direito Comercial ou Direito Empresarial? Entenda a Diferença Terminológica

Muita gente estranha ver a mesma disciplina chamada ora de direito comercial, ora de direito empresarial. Neste artigo, você entende de onde vem cada expressão, como a passagem da teoria dos atos de comércio para a teoria da empresa alterou o vocabulário jurídico, onde cada termo aparece hoje na lei e na doutrina e por que a escolha do nome não afeta a autonomia desse ramo do Direito Privado.
Direito Comercial ou Direito Empresarial

1. Introdução

Quem consulta a grade curricular de uma faculdade de Direito pode encontrar a disciplina com um nome. Na estante da biblioteca, o manual clássico traz outro. 

Afinal, o correto é direito comercial ou direito empresarial? A resposta curta é que os dois nomes designam o mesmo ramo do Direito Privado: aquele que disciplina a atividade econômica organizada e as pessoas que a exercem.

A diferença está na história. “Direito Comercial” nasceu quando a lei girava em torno do comerciante e dos chamados atos de comércio. “Direito Empresarial” ganhou força depois que o Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, mudança que detalhamos nas anotações sobre a passagem da mercancia à teoria da empresa.

Ao longo do texto, você vai entender de onde vem cada expressão e onde cada uma aparece hoje na Constituição, nas leis, na doutrina e no ensino jurídico. Também verá por que a unificação do direito das obrigações não eliminou a autonomia da disciplina e quais confusões de vocabulário convém evitar.

2. Direito Comercial e Direito Empresarial São a Mesma Coisa?

Sim. Legislação e doutrina usam as duas expressões para o mesmo conjunto de normas, princípios e institutos. Não existe um “direito comercial” ao lado de um “direito empresarial”, cada qual com objeto próprio. O que existe é uma única disciplina com dois nomes, cada um carregando a marca de uma época.

2.1 O Que Muda É o Nome, Não o Objeto

Seja qual for o título da disciplina, o conteúdo estudado é o mesmo:

  • O empresário individual e as sociedades empresárias.
  • O registro público, a escrituração e o nome empresarial.
  • O estabelecimento empresarial.
  • Os títulos de crédito.
  • A propriedade industrial.
  • Os contratos empresariais.
  • A recuperação judicial e a falência.

Uma comparação ajuda. Quando uma cidade muda de nome, o território, as ruas e os moradores continuam os mesmos. O novo nome apenas reflete uma nova forma de enxergar o lugar. Foi o que aconteceu aqui: o eixo da disciplina saiu do ato de comércio e passou para a empresa, mas o campo de estudo continuou essencialmente o mesmo, ampliado para atividades que antes ficavam de fora.

2.2 Por Que a Dúvida Ainda Persiste

A confusão tem explicação concreta: os dois termos convivem nos textos oficiais. A Constituição de 1988 fala em “direito comercial”, o Código Civil fala em “direito de empresa” e a lei de registro fala em “empresas mercantis”. Autores consagrados mantêm títulos tradicionais, enquanto obras mais recentes adotam a nova denominação.

Para quem ainda está aprendendo a lidar com as fontes do direito, essa variedade sugere, à primeira vista, ramos diferentes. Entender a origem de cada nome desfaz o equívoco.

3. A Origem da Expressão “Direito Comercial”

A expressão “Direito Comercial” tem raízes medievais e se consolidou com as grandes codificações do século XIX. Em cada fase, o critério que definia quem estava sujeito às regras mercantis mudou, e esse critério explica o nome da disciplina.

3.1 O Direito dos Mercadores e as Corporações de Ofício

Nas cidades comerciais da Itália medieval, os mercadores organizaram-se em corporações de ofício. Essas corporações criavam regras próprias e mantinham tribunais consulares para julgar disputas entre seus membros.

Nesse estágio, o direito comercial era um direito de classe. Aplicava-se a quem estivesse matriculado na corporação, e não propriamente ao ato praticado. A doutrina chama essa fase de subjetiva, porque o foco estava no sujeito: o comerciante.

3.2 O Code de Commerce de 1807 e a Teoria dos Atos de Comércio

O Código Comercial francês de 1807, editado sob Napoleão, rompeu com o modelo corporativo. Em vez de perguntar quem era o comerciante, a lei passou a perguntar o que ele fazia.

Surgiu assim a teoria dos atos de comércio. A lei listava determinadas operações, e quem as praticasse com habitualidade e intuito de lucro seria considerado comerciante. Essa objetivação do critério influenciou praticamente todos os códigos do século XIX, inclusive o brasileiro.

3.3 O Código Comercial de 1850 e o Regulamento nº 737

O Brasil editou seu Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850) ainda no Império, em um contexto constitucional regido pela Carta de 1824. Pelo texto original, só gozava da proteção do Código quem se matriculasse em um dos Tribunais do Comércio do Império e fizesse da mercancia sua profissão habitual. 

O Código não definiu “mercancia”. Coube ao Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, enumerar no art. 19 as atividades consideradas mercantis. Entre elas estavam:

  • A compra e venda de bens móveis para revenda.
  • As operações de câmbio, banco e corretagem.
  • As empresas de fábricas, de comissões, de depósito e de expedição.
  • Os seguros, fretamentos e demais contratos do comércio marítimo.

3.3.1 Os Limites do Critério da Mercancia

A enumeração casuística logo mostrou suas falhas. Atividades economicamente relevantes, como a prestação de serviços, a negociação imobiliária e a exploração agrícola, ficaram fora do regime mercantil. Isso acontecia mesmo quando eram exploradas de forma tão organizada quanto um grande comércio.

O resultado foi um tratamento desigual entre agentes econômicos semelhantes. Ao longo do século XX, legislação esparsa, doutrina e tribunais passaram a se afastar da lista de atos de comércio. Esse movimento preparou o terreno para um critério mais amplo.

4. Como Nasceu a Expressão “Direito Empresarial”

A expressão “Direito Empresarial” acompanha a substituição do ato de comércio pela empresa como núcleo da disciplina. Essa virada começou na Itália, foi desenvolvida pela doutrina italiana e chegou ao Brasil pela via do Código Civil de 2002.

4.1 O Código Civil Italiano de 1942 e a Teoria da Empresa

O Codice Civile italiano de 1942 reuniu em um único diploma as matérias civis e comerciais. No lugar de uma lista de atos, adotou o conceito de imprenditore: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a troca de bens ou de serviços.

Essa é a teoria da empresa. Ela abrange qualquer atividade econômica organizada, independentemente do setor, e alcança indústria, comércio e serviços sob o mesmo regime.

4.2 Os Perfis da Empresa Segundo Asquini

Em 1943, o jurista italiano Alberto Asquini observou que a palavra “empresa” era usada pela lei em sentidos diferentes. Ele identificou quatro perfis:

  • Subjetivo: a empresa como o empresário, isto é, o sujeito que a exerce.
  • Funcional: a empresa como atividade econômica organizada.
  • Objetivo ou patrimonial: a empresa como conjunto de bens, o que corresponde ao estabelecimento.
  • Corporativo: a empresa como instituição que reúne empresário e colaboradores.

A doutrina brasileira prestigia o perfil funcional como o sentido técnico mais preciso. Esse ponto é desenvolvido nas anotações sobre perfis e princípios da empresa.

4.3 O Código Civil de 2002 e o Livro “Do Direito de Empresa”

O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) incorporou a teoria da empresa no Livro II da Parte Especial, intitulado “Do Direito de Empresa” (arts. 966 a 1.195). Essa foi uma das diferenças estruturais entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. A nova sistemática dialoga com os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade.

4.3.1 O Conceito de Empresário no Art. 966

O art. 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Desse conceito se extraem quatro elementos:

  • Profissionalismo: exercício habitual e em nome próprio.
  • Atividade econômica: voltada à geração de lucro.
  • Organização: articulação de capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
  • Produção ou circulação de bens ou serviços: a finalidade da atividade.

O dispositivo dispensa qualquer lista de atividades. O que importa é como a atividade é exercida, e não qual atividade é. O registro e o regime jurídico desse sujeito estão detalhados nas anotações sobre empresário, regime e registro.

4.3.2 A Revogação da Parte Primeira do Código Comercial

O art. 2.045 do Código Civil revogou expressamente a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, que tratava “Do Comércio em Geral”. Com isso, as regras sobre comerciantes, sociedades e obrigações mercantis deram lugar às normas do novo Código.

Para evitar lacunas, o art. 2.037 determina que as leis não revogadas referentes a comerciantes, sociedades comerciais e atividades mercantis se aplicam aos empresários e às sociedades empresárias. 

Esse dispositivo funciona como uma tradução oficial entre os dois vocabulários: onde a lei antiga diz “comerciante”, deve-se ler “empresário”.

5. Unificação do Direito Privado Significa Fim da Autonomia?

Uma objeção comum sustenta que, se o direito de empresa está dentro do Código Civil, o direito comercial teria deixado de existir como ramo próprio. A ideia de unificar o direito privado é antiga no Brasil: Teixeira de Freitas já a defendia no século XIX. 

Ainda assim, a resposta à objeção é negativa, por três razões que se complementam.

5.1 Unificação Formal e Autonomia Substancial

A doutrina distingue unificação formal, que reúne matérias em um mesmo código, de autonomia substancial, que diz respeito a princípios, métodos e institutos próprios. O Código Civil de 2002 promoveu a primeira sem eliminar a segunda.

Na prática, a teoria geral das obrigações passou a valer igualmente para civis e empresários. Contratos de origem mercantil, como o contrato de comissão e os contratos de agência e distribuição, migraram para o Código Civil.

Isso não apagou as particularidades do tráfico empresarial. A disciplina continua guiada por valores como a celeridade, a proteção do crédito, a tutela da aparência e a preservação da empresa viável.

5.2 A Constituição Federal Ainda Fala em “Direito Comercial”

O art. 22, I, da Constituição Federal de 1988 atribui à União competência privativa para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Ao listar “civil” e “comercial” separadamente, o texto constitucional reconhece a individualidade de cada ramo. Por isso, a autonomia do direito comercial tem respaldo na hierarquia das fontes do direito privado, e não só na tradição acadêmica.

5.3 O Que Ainda Vigora do Código Comercial de 1850

O Código Comercial de 1850 não foi revogado por inteiro. Sua Parte Segunda, dedicada ao comércio marítimo, continua formalmente em vigor e regula temas como navios, fretamento e avarias. A Parte Terceira, sobre as quebras, já havia sido substituída pelas leis falimentares do século XX.

Assim, afirmar que “o Código Comercial acabou” é impreciso. Ele perdeu a parte geral, mas segue vivo em um nicho específico do Direito Marítimo.

6. Qual Termo Usar Hoje: Lei, Doutrina e Ensino Jurídico

Ambos os termos estão corretos. A escolha depende do contexto e, muitas vezes, da tradição da instituição ou do autor. Um retrato de onde cada nome aparece ajuda a usá-los com segurança.

6.1 Na Legislação Brasileira

A legislação mistura os vocabulários de maneira reveladora:

  • A Constituição usa “direito comercial” (art. 22, I).
  • O Código Civil usa “direito de empresa”, “empresário” e “sociedade empresária”.
  • A Lei nº 8.934/1994 disciplina o “Registro Público de Empresas Mercantis”, executado pelas Juntas Comerciais.
  • A Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial e a falência do “empresário e da sociedade empresária”.

6.2 Na Doutrina

Rubens Requião consagrou o título Curso de Direito Comercial, referência clássica da disciplina no país. Fábio Ulhoa Coelho também manteve a denominação tradicional no título de seu curso, acrescentando o subtítulo “direito de empresa”. Com isso, sinaliza a continuidade da disciplina sob o novo critério.

Obras mais recentes, como o Curso de Direito Empresarial de Marlon Tomazette e o Direito Empresarial de André Luiz Santa Cruz Ramos, adotam a nova nomenclatura. Ainda assim, os especialistas da área continuam sendo chamados de “comercialistas”.

6.3 No Ensino Jurídico e nas Instituições

As Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, editadas pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação, preferem o termo novo. 

A Resolução CNE/CES nº 5/2018 incluiu o Direito Empresarial entre os conteúdos essenciais da formação técnico-jurídica, no art. 5º, II. A Resolução CNE/CES nº 2/2021 alterou esse artigo e manteve a mesma denominação. 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) seguiu caminho oposto ao batizar seus eventos. A I Jornada de Direito Comercial, realizada em 2012, aprovou 57 enunciados. 

Na III Jornada de Direito Comercial, as comissões de trabalho receberam nomes como “Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito” e “Empresa e Estabelecimento”. Um mesmo evento usa, portanto, os dois vocabulários sem contradição. 

6.4 Quadro Comparativo: Direito Comercial e Direito Empresarial

Aspecto “Direito Comercial” “Direito Empresarial”
Teoria de origem Teoria dos atos de comércio Teoria da empresa
Marco legal no Brasil Código Comercial de 1850 e Regulamento nº 737 Código Civil de 2002, Livro II da Parte Especial
Sujeito central Comerciante Empresário e sociedade empresária
Critério de incidência Prática habitual de atos listados em lei Exercício profissional de atividade econômica organizada
Uso atual Constituição, Juntas Comerciais, Jornadas do CJF, obras clássicas Código Civil, Diretrizes Curriculares, obras recentes

A troca de uma lista fechada por um conceito aberto acompanha a lógica do princípio da operabilidade, que orientou a redação do Código Civil de 2002: regras mais fáceis de aplicar à realidade concreta.

7. Comerciante, Empresário e Empresa: o Vocabulário Que Mudou Junto

A mudança de nome da disciplina arrastou consigo outros termos. Saber usar cada um evita imprecisões frequentes em textos acadêmicos, contratos e petições.

7.1 Do Comerciante ao Empresário

O “comerciante” do Código de 1850 deu lugar ao “empresário” do Código Civil. O novo conceito é mais amplo: alcança quem presta serviços, quem industrializa e quem comercializa, desde que o faça de forma profissional e organizada.

O microempreendedor individual ilustra bem essa ampliação. Uma manicure, um eletricista ou um pequeno fabricante de doces podem se registrar como empresários, conforme mostra o guia sobre a formalização como microempreendedor individual. Nenhuma dessas atividades se encaixaria com folga na antiga lista de atos de mercancia.

7.2 Empresa Não É Sinônimo de Sociedade Nem de Estabelecimento

No sentido técnico, empresa é a atividade. Quem a exerce é o empresário, que pode ser uma pessoa natural ou uma sociedade empresária. O conjunto de bens usado para exercê-la é o estabelecimento, definido no art. 1.142 do Código Civil.

Dizer “a empresa foi condenada” ou “a empresa assinou o contrato” é comum na linguagem cotidiana, mas tecnicamente impreciso. Quem é condenado ou assina é o empresário ou a sociedade. No Direito Administrativo, expressões como “empresa pública”, usadas para as empresas estatais, empregam a palavra no sentido subjetivo, o que reforça a importância de observar o contexto.

8. Propostas de Novo Código Comercial e a Reforma do Código Civil

O debate terminológico também aparece nas propostas legislativas em curso. Curiosamente, os projetos de novo Código Comercial usam o nome tradicional, mas estruturam todo o conteúdo em torno da empresa.

8.1 PL 1.572/2011 e PLS 487/2013

Na Câmara dos Deputados, o PL 1.572/2011, apresentado pelo deputado Vicente Candido, propôs instituir um novo Código Comercial. O texto original abre com um livro chamado “Da Empresa” e declara, no art. 1º, que o Código disciplina a organização e a exploração da empresa no âmbito do direito privado. 

No Senado Federal, tramita o PLS 487/2013, de iniciativa do senador Renan Calheiros. Sua estrutura prevê, na Parte Geral, um título “Do Direito Comercial” seguido de outro sobre a pessoa do empresário, combinando os dois vocabulários. 

Uma comissão temporária aprovou o relatório do senador Pedro Chaves em dezembro de 2018, e em 2019 o Senado instalou nova comissão para reexaminar a proposta. A matéria consta como em tramitação no portal do Congresso.

8.2 O PL 4/2025 e o Direito de Empresa

O PL 4/2025 propõe uma ampla atualização do Código Civil. O texto se originou de uma comissão de juristas coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que dividiu os trabalhos em subcomissões, incluindo uma dedicada ao direito da empresa. 

O prazo de funcionamento da comissão temporária do Senado responsável pelo projeto foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026. Até a data de corte desta pesquisa (19 de outubro de 2026), não houve votação em Plenário. Por isso, a localização do direito de empresa dentro do Código Civil segue inalterada. 

9. Erros Comuns Sobre a Diferença Terminológica

Algumas afirmações circulam com frequência e merecem correção:

  • “São dois ramos diferentes.” Trata-se de um único ramo com duas denominações, e o próprio art. 2.037 do Código Civil faz a ponte entre os vocabulários.
  • “O Código Comercial foi totalmente revogado.” Apenas a Parte Primeira foi revogada pelo Código Civil. A parte sobre comércio marítimo continua em vigor.
  • “Com a unificação, o direito comercial perdeu a autonomia.” A unificação foi formal. A Constituição e a doutrina majoritária preservam a autonomia substancial da disciplina.
  • “Empresa é o mesmo que sociedade.” Empresa é a atividade, sociedade é o sujeito que a exerce e estabelecimento é o conjunto de bens.
  • “Direito Empresarial é mais moderno, logo é o único correto.” O termo reflete o critério atual, mas “Direito Comercial” segue em uso oficial e acadêmico legítimo.

Quem quiser revisar o percurso completo dessa evolução encontra a transição do critério da mercancia para a empresa explicada passo a passo.

10. Perguntas Frequentes

As perguntas a seguir tratam de dúvidas próximas ao tema que não foram respondidas nas seções anteriores.

10.1 Direito Mercantil É Outro Ramo?

Não. “Direito Mercantil” é uma terceira denominação histórica para a mesma disciplina, derivada de “mercancia”. Na grade dos primeiros cursos jurídicos brasileiros, criados em 1827, a matéria aparecia como cadeira de “Direito mercantil e marítimo”. A expressão sobrevive em leis como a de registro de “empresas mercantis” e em títulos de periódicos acadêmicos. 

10.2 Profissional Liberal Está Sujeito ao Direito Empresarial?

Em regra, não. O parágrafo único do art. 966 do Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxiliares. 

A exceção ocorre quando essa profissão se torna apenas um elemento de uma atividade maior, organizada como empresa. É o caso do médico que se torna sócio de um hospital estruturado empresarialmente.

10.3 O Produtor Rural É Empresário?

Depende de escolha própria. O art. 971 do Código Civil permite que quem exerce atividade rural como principal profissão requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Feita a inscrição, fica equiparado ao empresário para todos os efeitos. Sem ela, permanece no regime civil, o que mostra que o critério da empresa admite temperamentos.

11. Conclusão

A dúvida entre direito comercial ou direito empresarial tem resposta simples: os dois nomes designam o mesmo ramo do Direito Privado. “Comercial” carrega a herança da teoria dos atos de comércio e do Código de 1850. “Empresarial” traduz a teoria da empresa, incorporada pelo Código Civil de 2002, que ampliou o alcance da disciplina para qualquer atividade econômica organizada.

Na prática, ambos os termos seguem corretos e convivem na Constituição, nas leis, nos livros e nas instituições. O que realmente importa é dominar o conceito de empresário, distinguir empresa, sociedade e estabelecimento e reconhecer que a unificação formal do direito privado não apagou a autonomia da disciplina.

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12. Referências Bibliográficas

  • ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 35, n. 104, p. 109-126, out./dez. 1996.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.572, de 2011. Institui o Código Comercial. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 2, de 19 de abril de 2021. Altera o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 5/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 23 abr. 2021.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. Diário Oficial da União, Brasília, 18 dez. 2018.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.
  • BRASIL. Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850. Determina a ordem do Juízo no processo comercial. Rio de Janeiro, 1850.
  • BRASIL. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Rio de Janeiro, 1850.
  • BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Brasília: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e da legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2025.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 487, de 2013. Reforma o Código Comercial. Brasília: Senado Federal, 2013.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 1. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
  • CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. III Jornada de Direito Comercial: enunciados aprovados. Brasília: CJF, 2019.
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. Rio de Janeiro: Método.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. v. 1. São Paulo: SaraivaJur.
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