O que você verá neste post
1. Introdução
Imagine uma empresa que recebe a cobrança de um tributo criado por uma lei que, na visão dela, contraria a Constituição. A empresa pode discutir isso no próprio processo de cobrança. Também pode torcer para que alguém leve a lei diretamente ao Supremo.
Essa escolha resume o tema do controle difuso e concentrado de constitucionalidade, os dois caminhos que o Judiciário brasileiro usa para impedir que normas incompatíveis com a Constituição produzam efeitos.
A resposta curta é esta:
- Controle difuso: qualquer juiz ou tribunal deixa de aplicar a lei inconstitucional ao decidir um caso concreto. Em regra, a decisão alcança só as partes.
- Controle concentrado: o Supremo Tribunal Federal julga a lei em tese, sem um litígio entre partes. A decisão vale para todos e vincula juízes e Administração.
Ao longo deste artigo, você vai entender o que é o controle de constitucionalidade e de onde vieram os dois modelos. Também verá como cada um funciona, quais ações e recursos os veiculam e que efeitos produzem.
Por fim, verá como o STF vem aproximando as duas vias e o que isso muda na prática. Se quiser revisar o conteúdo em formato de aula, as anotações acadêmicas sobre controle de constitucionalidade complementam esta leitura.
2. O Que É Controle de Constitucionalidade e Por Que Ele Existe
Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição. Quando o órgão competente identifica um conflito, ele afasta a norma inferior para preservar a superior. O tema se apoia em três ideias, desenvolvidas a seguir: supremacia, rigidez e espécies de vício.
2.1 Supremacia e Rigidez Constitucional Como Pressupostos
O primeiro pressuposto é o princípio da supremacia da Constituição. A Constituição Federal de 1988 ocupa o topo do ordenamento, e toda norma deve buscar nela seu fundamento de validade. A imagem clássica é a da hierarquia das normas segundo Kelsen, em que cada degrau retira validade do degrau superior.
O segundo pressuposto é a rigidez. Uma Constituição rígida exige procedimento mais difícil para ser alterada do que o exigido para as leis comuns. Sem essa diferença, uma lei contrária à Constituição simplesmente a revogaria, e não haveria o que controlar.
2.2 Inconstitucionalidade Formal e Material
A inconstitucionalidade pode atingir a forma ou o conteúdo da norma:
- Formal: o vício está no processo de criação. Exemplos são a lei aprovada sem o quórum exigido e a lei de iniciativa parlamentar sobre matéria reservada ao Presidente da República.
- Material: o vício está no conteúdo. A lei é aprovada corretamente, mas viola um direito ou princípio constitucional, como a igualdade ou a liberdade de expressão.
Nem as emendas constitucionais escapam do controle. O poder constituinte derivado tem limites, e uma emenda que tente abolir as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, pode ser declarada inconstitucional pelo STF.
2.3 Controle Preventivo e Controle Repressivo
Quanto ao momento, o controle pode ser preventivo ou repressivo.
Preventivo. Ocorre antes de a norma entrar no ordenamento. É exercido, principalmente:
- Pelas Comissões de Constituição e Justiça do Congresso.
- Pelo Presidente da República, por meio do veto jurídico (art. 66, § 1º).
- Excepcionalmente pelo STF, quando um parlamentar impetra mandado de segurança contra a tramitação de proposta que viole o devido processo legislativo.
Repressivo. Atinge a norma já em vigor e cabe, como regra, ao Judiciário. É aqui que entram o controle difuso e o concentrado. Há exceções em que o Legislativo também atua: o Congresso pode sustar atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V). Esse arranjo ilustra o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.
3. Origens Históricas dos Dois Modelos
Os dois modelos nasceram em contextos distintos e com filosofias diferentes. Entender essa origem explica por que um deles confia a tarefa a todos os juízes e o outro a reserva a uma corte especial.
3.1 O Modelo Norte-Americano e o Caso Marbury v. Madison
O controle difuso tem raiz nos Estados Unidos. No caso Marbury v. Madison, decidido em 1803, o Chief Justice John Marshall firmou o princípio do judicial review e reforçou o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes. O documento original pode ser consultado no acervo Marbury v. Madison dos Arquivos Nacionais dos EUA. archives
O raciocínio de Marshall era simples. Se a Constituição é lei superior e um juiz encontra uma lei comum que a contraria, ele deve aplicar a superior e deixar de aplicar a inferior. Como todo juiz aplica leis, todo juiz pode fazer esse juízo, sempre diante de um caso concreto.
3.2 O Modelo Austríaco e a Corte Constitucional Idealizada por Kelsen
O controle concentrado nasceu na Europa, com forte influência de Hans Kelsen. A Constituição austríaca de 1920 criou um Tribunal Constitucional encarregado, com exclusividade, de examinar a validade das leis. Para Kelsen, essa corte atuaria como uma espécie de “legislador negativo”: retiraria do ordenamento a norma inválida, com efeitos gerais.
A desconfiança europeia em relação a juízes comuns e a valorização da segurança jurídica explicam a escolha. Concentrar a decisão em um único órgão evitava que a mesma lei fosse válida para uns e inválida para outros. A lógica da pirâmide normativa de Kelsen sustenta esse desenho: a corte guarda o vértice do sistema.
3.3 A Trajetória Brasileira: da Constituição de 1891 ao Sistema Misto de 1988
O Brasil adotou primeiro o modelo americano, com a República, por influência de Rui Barbosa. Luís Roberto Barroso registra que o controle judicial surgiu com o Decreto nº 848, de 1890, e se consolidou na Constituição de 1891. As constituições seguintes acrescentaram camadas ao sistema. A história das Constituições brasileiras mostra essa evolução em detalhe.
Os marcos principais foram estes:
- Constituição de 1934: criou a cláusula de reserva de plenário, o papel do Senado na suspensão de leis declaradas inconstitucionais e a representação interventiva.
- Emenda Constitucional nº 16/1965: introduziu a representação genérica de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República. Foi o embrião do controle concentrado.
- Constituição de 1988: ampliou o rol de legitimados e criou a ADO e a ADPF.
- Emenda Constitucional nº 3/1993: criou a ADC.
- Regulamentação: as Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999 disciplinaram o processo das ações.
- Emenda Constitucional nº 45/2004: introduziu a repercussão geral e a súmula vinculante.
O resultado é um sistema misto ou eclético. Os dois modelos convivem: todo juiz controla no caso concreto, e o STF controla em abstrato.
4. Controle Difuso de Constitucionalidade
O controle difuso é o mais antigo no Brasil e o mais presente no dia a dia forense. Ele acontece em processos comuns, sempre que uma parte, o Ministério Público ou o próprio juiz identifica que a solução do caso depende de saber se uma lei é constitucional.
4.1 Conceito, Fundamento e Natureza Incidental
Controle difuso é aquele exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário no julgamento de um caso concreto. Ele também é chamado de controle incidental, concreto ou por via de exceção.
A questão constitucional não é o pedido principal: ela aparece como questão prejudicial, um ponto que o juiz precisa resolver antes de decidir o mérito.
Um exemplo esclarece. Em uma ação de cobrança de taxa municipal, o pedido do contribuinte é não pagar. Para acolhê-lo, o juiz precisa antes concluir que a lei instituidora da taxa é inconstitucional.
Essa conclusão integra a fundamentação, mas não forma coisa julgada sobre a validade da lei. O fundamento está na própria função jurisdicional: quem aplica o direito precisa escolher, entre normas em conflito, a que prevalece.
4.2 Quem Pode Exercer e em Que Processos
Qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle difuso, em qualquer tipo de processo: ação ordinária, mandado de segurança, ação civil pública, habeas corpus, execução fiscal. Podem suscitar a questão:
- O autor, na petição inicial.
- O réu, na defesa.
- O Ministério Público.
- O próprio juiz, de ofício.
A ação civil pública merece atenção. O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade nessa via, desde que a questão constitucional não seja o próprio pedido. Do contrário, a ação civil pública funcionaria como uma ADI disfarçada e usurparia a competência do Supremo.
4.3 Cláusula de Reserva de Plenário e Súmula Vinculante 10
Nos tribunais, o controle difuso segue uma regra especial. Pelo art. 97 da Constituição, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão especial, pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É a chamada cláusula de reserva de plenário, ou full bench.
Na prática, uma turma ou câmara (órgão fracionário) não pode, sozinha, declarar a lei inconstitucional. Para evitar manobras, o STF editou a Súmula Vinculante 10.
Ela considera violada a cláusula quando o órgão fracionário, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da lei, no todo ou em parte. O juiz de primeiro grau não se submete a essa regra, porque decide sozinho.
4.4 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos Tribunais
O procedimento está nos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, dentro do sistema recursal do CPC. Funciona em três passos:
- A turma ou câmara ouve o Ministério Público e as partes.
- A turma decide se acolhe a arguição. Se rejeitar, o julgamento prossegue normalmente. Se acolher, envia a questão ao plenário ou ao órgão especial.
- O plenário decide apenas a questão constitucional. Depois, devolve o processo para que o órgão fracionário julgue o caso.
Há uma exceção relevante no art. 949, parágrafo único. O órgão fracionário não precisa remeter a questão quando já houver pronunciamento do plenário do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre ela. A exceção prestigia a economia processual e a coerência das decisões.
4.5 Recurso Extraordinário e Repercussão Geral
A questão constitucional decidida no caso concreto pode chegar ao STF por meio do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição. Ele cabe contra decisões de única ou última instância que, entre outras hipóteses:
- Contrariem dispositivo da Constituição.
- Declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
- Julguem válida lei ou ato local contestado em face da Constituição.
Desde a EC nº 45/2004, o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão (art. 102, § 3º). Isso significa relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes, conforme o art. 1.035 do CPC.
O STF só recusa a repercussão geral pelo voto de dois terços dos ministros. Esse filtro se soma aos demais requisitos do juízo de admissibilidade recursal, como o prequestionamento.
4.6 Efeitos da Decisão e o Papel do Senado Federal
Pela concepção clássica, a decisão no controle difuso produz dois efeitos:
- Efeitos inter partes: vale apenas para quem participou do processo, como ocorre com os efeitos da sentença entre as partes em geral.
- Efeitos ex tunc: retroage, porque a lei inconstitucional é considerada nula desde a origem.
Para estender esses efeitos a todos, a Constituição prevê a atuação do Senado Federal. O art. 52, X, atribui ao Senado a competência para suspender, por resolução, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
A doutrina majoritária entende que essa suspensão é ato político e discricionário: o Senado não é obrigado a editá-la. A seção 7 mostra como o STF reinterpretou esse dispositivo.
5. Controle Concentrado de Constitucionalidade
No controle concentrado, a lógica se inverte. Não há um caso concreto a resolver: a própria validade da lei é o objeto do processo. O STF exerce esse controle tendo como parâmetro a Constituição Federal. Os Tribunais de Justiça o exercem tendo como parâmetro as Constituições estaduais.
5.1 Conceito e Natureza de Processo Objetivo
Controle concentrado é aquele exercido por um único órgão, em processo próprio, cujo pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade, de constitucionalidade ou de omissão.
Também é chamado de controle abstrato, principal ou por via de ação. A base está no art. 102, I, a, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
O STF qualifica esse processo como objetivo, com as seguintes características:
- Não há partes defendendo interesses próprios, nem lide no sentido tradicional.
- O autor não pode desistir da ação.
- Não cabe intervenção de terceiros.
- A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos de declaração.
As regras procedimentais estão na Lei nº 9.868/1999 e na Lei nº 9.882/1999.
5.2 As Ações do Controle Concentrado
O sistema brasileiro oferece cinco instrumentos de controle concentrado no STF. Cada um tem objeto, finalidade e requisitos próprios. Por isso, escolher a ação errada pode levar ao não conhecimento do pedido, embora o STF admita a fungibilidade em vários casos.
5.2.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
A ADI busca a declaração de que uma lei ou ato normativo federal ou estadual, editado após a Constituição de 1988, é inconstitucional. Também cabe contra leis distritais editadas no exercício de competência estadual.
Ela não serve para:
- Leis municipais em face da Constituição Federal.
- Normas anteriores a 1988. Nesse caso, o STF entende que não há inconstitucionalidade, mas revogação ou não recepção.
O julgamento exige quórum de oito ministros presentes, e a declaração de inconstitucionalidade exige seis votos (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.868/1999).
5.2.2 Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
A ADC tem o objetivo oposto. Ela pede que o STF confirme a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Como toda lei nasce com presunção de constitucionalidade, a ação só é admitida quando o autor demonstra controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma, nos termos do art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999.
ADI e ADC têm natureza dúplice ou ambivalente. A improcedência de uma equivale à procedência da outra, pelo art. 24 da mesma lei.
5.2.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
A ADO combate a inércia do poder público. Ela cabe quando a Constituição exige uma lei ou medida para tornar efetiva uma norma e o órgão competente não age. A previsão está no art. 103, § 2º, e o rito foi incluído na Lei nº 9.868/1999 pela Lei nº 12.063/2009.
Reconhecida a omissão, o STF dá ciência ao Poder competente. Se a omissão for de órgão administrativo, fixa prazo de trinta dias para a providência.
O caso mais conhecido é a ADO 26: ao julgá-la em conjunto com o Mandado de Injunção 4733, o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso e enquadrou a homofobia e a transfobia nos tipos da Lei do Racismo até a edição de lei específica. O julgamento foi noticiado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base em informações do STF.
5.2.4 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
A ADPF, prevista no art. 102, § 1º, e regulada pela Lei nº 9.882/1999, protege os preceitos fundamentais da Constituição contra atos do Poder Público. O STF ainda não fixou um rol fechado desses preceitos, mas inclui entre eles os direitos fundamentais, as cláusulas pétreas e os princípios sensíveis.
Seu grande diferencial é o objeto amplo. A ADPF alcança:
- Leis municipais.
- Normas anteriores à Constituição de 1988.
- Atos administrativos e decisões judiciais reiteradas.
Em contrapartida, ela é subsidiária. Pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, só cabe quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão.
5.2.5 Representação Interventiva
A representação interventiva, ou ADI interventiva, tem finalidade diferente das demais. Ela não retira a lei do ordenamento: serve como pressuposto para a intervenção federal em um Estado.
O Procurador-Geral da República a propõe quando o ente viola os princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, ou recusa a execução de lei federal (art. 36, III).
O procedimento está na Lei nº 12.562/2011. Parte da doutrina a classifica como controle concentrado, mas concreto, porque envolve um conflito federativo real.
5.3 Legitimados do Art. 103 e Pertinência Temática
Ao contrário do difuso, o controle concentrado não está aberto a qualquer pessoa. O art. 103 da Constituição lista os legitimados para propor ADI e ADC, rol aplicado também à ADO e à ADPF:
- Presidente da República.
- Mesa do Senado Federal.
- Mesa da Câmara dos Deputados.
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- Governador de Estado ou do Distrito Federal.
- Procurador-Geral da República.
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Partido político com representação no Congresso Nacional.
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O STF divide esses legitimados em dois grupos:
- Universais: podem impugnar qualquer norma. São o Presidente, as Mesas do Senado e da Câmara, o PGR, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos.
- Especiais: precisam demonstrar pertinência temática, isto é, relação entre a norma questionada e seus interesses institucionais. São as Mesas das Assembleias, os Governadores, as confederações sindicais e as entidades de classe.
Vários desses legitimados exercem funções essenciais à Justiça, como o PGR e a OAB.
5.4 Amicus Curiae e Audiências Públicas
Embora o processo seja objetivo, a Lei nº 9.868/1999 abriu espaço à participação da sociedade. O art. 7º, § 2º, permite ao relator admitir a manifestação de órgãos ou entidades com representatividade, considerando a relevância da matéria.
É a figura do amicus curiae, o “amigo da Corte”, que leva ao tribunal informações técnicas e perspectivas sociais.
O art. 9º, § 1º, autoriza ainda a convocação de audiências públicas para ouvir especialistas. O STF usou esse instrumento em julgamentos sobre pesquisas com células-tronco, cotas raciais e saúde pública. Esses mecanismos ampliam a legitimidade democrática de decisões que alcançam toda a população.
5.5 Efeitos da Decisão: Eficácia Erga Omnes, Efeito Vinculante e Modulação
As decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem, pelo art. 102, § 2º, da Constituição:
- Eficácia erga omnes: valem contra todos.
- Efeito vinculante: obrigam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O Poder Legislativo, em sua função de legislar, não fica vinculado e pode editar nova lei sobre o tema. Se um juiz ou um órgão administrativo desrespeitar a decisão, cabe reclamação diretamente ao STF (art. 102, I, l).
A regra é a eficácia retroativa (ex tunc), mas o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite a modulação de efeitos. Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode, por dois terços dos ministros:
- Restringir os efeitos da declaração.
- Decidir que ela só produza efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento fixado.
O Tribunal também dispõe de técnicas intermediárias, previstas no art. 28, parágrafo único:
- Interpretação conforme a Constituição: a lei permanece, desde que lida em determinado sentido.
- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: afasta-se uma das hipóteses de aplicação da norma, sem alterar sua redação.
5.6 Controle Concentrado nos Estados
O controle concentrado também existe no âmbito estadual. O art. 125, § 2º, da Constituição autoriza os Estados a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição estadual. O mesmo dispositivo proíbe que a legitimidade seja atribuída a um único órgão. O julgamento cabe ao Tribunal de Justiça.
Esse desenho reflete a autonomia dos entes federativos. Ele é o caminho mais comum para questionar leis municipais em abstrato. Quando o parâmetro estadual reproduz norma obrigatória da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de Justiça pode chegar ao STF por recurso extraordinário.
6. Controle Difuso x Controle Concentrado: Quadro Comparativo
A tabela abaixo reúne as diferenças estruturais entre as duas vias, segundo o modelo clássico. A seção seguinte mostra como a jurisprudência vem atenuando algumas delas.
| Critério | Controle difuso | Controle concentrado |
|---|---|---|
| Órgão competente | Qualquer juiz ou tribunal | STF (parâmetro federal) ou TJ (parâmetro estadual) |
| Via | Incidental, dentro de um caso concreto | Principal, por meio de ação própria |
| Pedido | Solução de um litígio; a inconstitucionalidade é questão prejudicial | A própria declaração de (in)constitucionalidade ou de omissão |
| Legitimidade | Qualquer parte, o Ministério Público ou o juiz de ofício | Apenas os legitimados do art. 103 da Constituição |
| Instrumentos típicos | Ações em geral, incidente dos arts. 948 a 950 do CPC, recurso extraordinário | ADI, ADC, ADO, ADPF e representação interventiva |
| Efeitos subjetivos | Inter partes (regra clássica) | Erga omnes e vinculantes |
| Efeitos temporais | Ex tunc, admitida modulação | Ex tunc, admitida modulação (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) |
| Papel do Senado | Suspensão da execução da lei (art. 52, X) | Não há participação |
| Origem histórica | Estados Unidos (1803) | Áustria (1920) |
7. A Aproximação Entre os Modelos na Jurisprudência do STF
Nas últimas duas décadas, a fronteira entre as duas vias ficou menos nítida. O STF passou a atribuir força expansiva às decisões tomadas no controle difuso e a discutir os limites dos efeitos de ambas sobre decisões já transitadas em julgado. Esse movimento muda a forma de advogar e de estudar o tema.
7.1 Abstrativização do Controle Difuso e a Mutação do Art. 52, X
A chamada abstrativização (ou objetivação) do controle difuso defende que uma decisão do Plenário do STF, mesmo tomada em caso concreto, já nasce com eficácia geral. O debate ganhou força na Rcl 4.335/AC.
Nela, os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau sustentaram que o art. 52, X, teria sofrido mutação constitucional. Por essa leitura, caberia ao Senado apenas dar publicidade à decisão.
Naquele julgamento, concluído em 2014, a tese não formou maioria. A reclamação foi acolhida por fundamento diverso: a superveniência da Súmula Vinculante 26.
A mudança veio no caso do amianto. Em 29 de novembro de 2017, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, que já havia sido declarada de forma incidental na ADI 3937, e atribuiu efeito vinculante e eficácia para todos a essa declaração.
O caso é descrito na notícia oficial do STF sobre o julgamento do amianto. O resultado reforçou a leitura de que a comunicação ao Senado serve para dar publicidade, e não para conferir eficácia geral à decisão.
O tema não é pacífico. O ministro Marco Aurélio, vice-decano à época, criticou a solução por entender incompatível falar em declaração incidental, típica do controle difuso, e ao mesmo tempo em efeito vinculante. Parte da doutrina acompanha essa crítica.
Ela vê na tese uma alteração do texto constitucional feita por via interpretativa, sem emenda. Compreender as técnicas de interpretação constitucional ajuda a avaliar os dois lados.
7.2 Repercussão Geral, Súmula Vinculante e Precedentes Qualificados
Mesmo sem a tese da abstrativização, o legislador criou mecanismos que dão alcance geral a decisões tomadas em casos concretos.
Súmula vinculante. Prevista no art. 103-A da Constituição e regulada pela Lei nº 11.417/2006, permite ao STF transformar reiteradas decisões sobre matéria constitucional em enunciado obrigatório para todo o Judiciário e a Administração.
Repercussão geral. Faz com que a tese firmada em um recurso extraordinário seja aplicada a todos os processos que discutem a mesma questão (art. 1.040 do CPC).
Precedentes qualificados do CPC. O art. 927 do Código de Processo Civil manda juízes e tribunais observarem:
- As decisões do STF em controle concentrado.
- As súmulas vinculantes.
- Os acórdãos em recursos repetitivos e em incidentes como o IRDR e os recursos repetitivos.
O sistema aproxima o Brasil de uma cultura de precedentes, o que valoriza o papel da jurisprudência na estabilidade do direito.
7.3 Decisões do STF e Coisa Julgada: Temas 733, 881 e 885
Uma pergunta prática decorre disso tudo: o que acontece com sentenças definitivas baseadas em lei que o STF depois declara inconstitucional?
No Tema 733 (RE 730.462, relator Teori Zavascki, julgado em 28 de maio de 2015), o STF fixou que sua decisão sobre a constitucionalidade de uma norma não reforma nem rescinde automaticamente as decisões anteriores em sentido diverso.
Para isso, a parte precisa usar o recurso próprio ou, se for o caso, a ação rescisória, dentro do prazo decadencial.
O CPC de 2015 seguiu essa lógica nos arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º:
- Decisão do STF anterior ao trânsito em julgado: o título é inexigível, e o devedor pode alegar isso na impugnação ao cumprimento de sentença.
- Decisão do STF posterior ao trânsito em julgado: cabe ação rescisória, com prazo contado do trânsito da decisão do Supremo.
Em matéria tributária, o Tribunal foi além. Ao julgar os Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), em 8 de fevereiro de 2023, o STF decidiu que decisões individuais transitadas em julgado perdem seus efeitos quando o Supremo decide posteriormente em sentido contrário.
Esse efeito só ocorre quando a nova decisão é tomada sob o rito da repercussão geral ou em controle concentrado.
A tese vale para relações tributárias de trato continuado, como contribuições recolhidas mês a mês, e alcança apenas os fatos geradores posteriores ao novo entendimento. O pedido de modulação foi rejeitado por maioria apertada, ponto que concentrou as críticas.
A notícia do STF sobre os Temas 881 e 885 resume o julgamento. Para quem estuda estabilidade das decisões judiciais, o caso mostra que coisa julgada e supremacia constitucional precisam ser equilibradas caso a caso.
7.4 Críticas Doutrinárias: Legitimidade Democrática e Ativismo Judicial
O fortalecimento do STF reacende uma discussão antiga: até onde onze ministros não eleitos podem invalidar decisões de representantes do povo? Críticos apontam riscos de ativismo judicial, especialmente quando o Tribunal cria soluções normativas, como na ADO 26, ou reinterpreta competências do Senado, como no art. 52, X.
Defensores respondem que a Constituição de 1988 confiou ao STF a guarda da Constituição. Para eles, a omissão dos demais Poderes não pode deixar direitos fundamentais sem proteção.
O debate se conecta à judicialização da política e à própria separação dos Poderes. Nenhuma das duas posições é unânime, e conhecê-las ajuda a ler as decisões do Tribunal com espírito crítico.
8. Aplicações Práticas: Quando Cada Via É Utilizada
A teoria fica mais clara diante de situações concretas. Os três exemplos hipotéticos abaixo mostram como a escolha da via depende de quem age, contra qual norma e com que objetivo.
8.1 Alegação Incidental em Ação Tributária
Uma pequena empresa de Salvador é cobrada por uma taxa municipal de fiscalização. Ela entende que a lei instituidora viola o princípio da legalidade tributária. A empresa não é legitimada para propor ação no STF, mas pode ajuizar ação anulatória ou embargar a execução fiscal, alegando a inconstitucionalidade como fundamento.
O juiz pode afastar a lei e julgar o pedido procedente. A decisão, porém, beneficia só aquela empresa. Se o caso chegar ao STF por recurso extraordinário com repercussão geral, a tese passará a orientar todos os casos semelhantes.
Esse é o caminho natural para a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte no dia a dia.
8.2 Partido Político que Questiona Lei Federal no STF
Um partido com representação no Congresso discorda de uma lei federal recém-sancionada que restringe a divulgação de pesquisas eleitorais. Como legitimado universal, ele pode propor ADI diretamente no STF, sem demonstrar pertinência temática e sem depender de um caso concreto. Pode ainda pedir medida cautelar para suspender a lei de imediato.
Se o STF julgar a ação procedente, a lei deixa de produzir efeitos para todos. A decisão obriga juízes e órgãos públicos em todo o país. Contra a decisão de mérito, cabem apenas embargos de declaração.
8.3 Lei Municipal Anterior a 1988 e o Cabimento da ADPF
Um município mantém uma lei de 1985 que restringe o comércio ambulante de forma incompatível com a livre iniciativa prevista na Constituição de 1988. A ADI não serve: a lei é municipal e anterior à Constituição.
Uma entidade legitimada pode propor ADPF no STF, demonstrando lesão a preceito fundamental e a ausência de outro meio eficaz. Em paralelo, os comerciantes afetados podem discutir a não recepção da lei em suas próprias ações, pelo controle difuso. Os dois caminhos convivem, o que mostra o caráter misto do sistema brasileiro.
9. Perspectivas Legislativas: o Projeto de Lei nº 3.640/2023
O processo do controle concentrado pode mudar nos próximos anos. O Projeto de Lei nº 3.640/2023 resultou do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Gilmar Mendes. O texto disciplina o processo e o julgamento das ações de controle concentrado no STF, altera o Código de Processo Civil e revoga as Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999.
Entre as propostas aprovadas pela Câmara estão:
- Regras uniformes de rito e prazos, com medidas para reforçar a colegialidade e limitar o alcance de decisões individuais dos ministros.
- Prazo de até 12 meses para o julgamento das ações, contado da distribuição.
Enquanto não for aprovado e sancionado, o projeto não altera o direito vigente. Na página oficial da matéria no Senado Federal, consultada em outubro de 2026, o projeto constava em tramitação, com último estado “aguardando despacho” desde 22 de dezembro de 2025. A tramitação pode ser acompanhada na página do PL nº 3.640/2023 no Senado Federal.
10. Perguntas Frequentes
O Juiz de Primeiro Grau Pode Reconhecer a Inconstitucionalidade de Ofício?
Sim. A compatibilidade da lei com a Constituição é questão de ordem pública, e o juiz pode examiná-la sem provocação. Pelo art. 10 do CPC, porém, ele deve ouvir as partes antes de decidir com base nesse fundamento, para evitar decisão surpresa.
Um Cidadão Comum Pode Propor ADI?
Não. O rol do art. 103 da Constituição é taxativo. O cidadão pode alegar a inconstitucionalidade em seu próprio processo, pelo controle difuso. Também pode representar a um dos legitimados, como a OAB, o Procurador-Geral da República ou um partido político, pedindo que proponham a ação.
Lei Revogada Pode Ser Objeto de ADI?
Em regra, não. Se a lei é revogada durante a tramitação, a ADI costuma perder o objeto, porque o processo objetivo visa retirar do ordenamento uma norma em vigor. Os efeitos concretos que a lei produziu enquanto vigorou podem ser discutidos em ações individuais ou, conforme o caso, em ADPF.
11. Conclusão
O controle difuso e concentrado de constitucionalidade forma um sistema de dupla proteção. No difuso, qualquer juiz resolve a questão constitucional para decidir um caso concreto, com efeitos, em regra, restritos às partes. No concentrado, o STF ou o Tribunal de Justiça julga a lei em tese, em processo objetivo, com eficácia geral e vinculante.
Na prática, essa distinção define quem pode agir, onde e com que alcance. Ao mesmo tempo, a repercussão geral, a súmula vinculante, o caso do amianto e os Temas 733, 881 e 885 mostram um STF que aproxima as duas vias. O Tribunal busca coerência e respeito à supremacia constitucional da Constituição Federal, sem eliminar o debate sobre os limites desse movimento.
Entender esses caminhos é o primeiro passo para usar cada um no momento certo e para ler com espírito crítico as decisões que moldam o país. Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
12. Referências Bibliográficas
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