O que você verá neste post
1. Introdução
Um adolescente de 16 anos é apreendido logo depois de tomar o celular de uma pessoa sob ameaça. A pergunta que muita gente faz em seguida é se ele “não vai dar em nada” por ser menor de idade.
A resposta passa pelo conceito de ato infracional no ECA, a categoria jurídica que o Estatuto da Criança e do Adolescente usa para tratar condutas descritas como crime quando praticadas por quem ainda não completou 18 anos.
A resposta curta é esta. O adolescente não recebe pena, porque a Constituição o considera penalmente inimputável. Isso não significa ausência de consequência.
Ele responde em procedimento próprio, com garantias de defesa, e pode receber medidas socioeducativas que vão da advertência à internação por até três anos. A criança, por sua vez, recebe apenas medidas de proteção.
Ao longo deste artigo, você vai entender o que caracteriza o ato infracional, por que a idade define a resposta do Estado e como funciona a apuração, da apreensão à sentença.
Também verá cada medida socioeducativa, as regras de execução no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e os efeitos que o fato pode produzir para o adolescente, para a família e para o adulto que o envolve na prática.
Se você quer revisar a base teórica antes de avançar, vale conhecer a doutrina da proteção integral e a natureza jurídica do Direito da Criança, que orienta toda a interpretação do tema.
2. O Que É Ato Infracional no ECA?
O ECA define o ato infracional de forma direta e o vincula ao Direito Penal comum. Essa escolha garante que o adolescente só responda por condutas que a lei já considera puníveis para adultos, sem criar uma lista paralela de “infrações juvenis”.
2.1 Conceito Legal e a Equiparação a Crime e Contravenção Penal
Segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Na prática, o intérprete consulta o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais ou a legislação penal especial para saber se o fato atribuído ao adolescente encontra correspondência em algum tipo.
Por isso se fala em “ato infracional análogo ao roubo” ou “análogo ao tráfico de drogas”. A expressão indica que o fato tem a mesma descrição típica do crime, mas recebe outra natureza jurídica por causa da idade de quem o praticou. Para entender o que a lei brasileira considera crime, o ponto de partida é o mesmo.
A diferença está no regime de responsabilização. O fato continua típico e ilícito, como mostra a estrutura analítica do delito, mas falta ao agente a imputabilidade penal. Por isso, a consequência não é pena, e sim medida prevista no próprio ECA.
2.2 Quem Pratica Ato Infracional: Criança e Adolescente
O art. 2º do ECA considera criança a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. Os dois grupos podem praticar ato infracional, mas recebem respostas jurídicas diferentes.
Quando o autor é criança, o art. 105 determina a aplicação exclusiva das medidas de proteção do art. 101. Entre elas estão:
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino.
- Inclusão em programas comunitários de auxílio à família.
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
Em regra, quem atende a criança nessa situação é o Conselho Tutelar, e não a delegacia. A lógica é protetiva: uma criança que pratica conduta grave normalmente revela uma situação de risco que exige cuidado, e não responsabilização.
Já o adolescente pode receber medidas socioeducativas, aplicadas apenas pelo juiz, depois de procedimento com contraditório e defesa técnica.
2.3 A Idade na Data do Fato como Critério Decisivo
O parágrafo único do art. 104 do ECA manda considerar a idade do adolescente na data do fato. Isso resolve situações limítrofes com segurança.
Imagine um jovem que pratica a conduta com 17 anos e 11 meses e é identificado apenas depois de completar 18. Ele responderá pelo ECA, e não pelo Código Penal, porque a idade relevante é a do momento da ação. O raciocínio segue a mesma lógica da teoria da atividade, adotada pelo art. 4º do Código Penal.
O caminho inverso também vale. Quem pratica o fato no dia do aniversário de 18 anos já é imputável e responde criminalmente.
2.4 Legalidade, Tipicidade e Insignificância Também Protegem o Adolescente
Como o ato infracional depende de correspondência com um tipo penal, as garantias penais clássicas valem integralmente para o adolescente. O princípio da legalidade penal impede responsabilizá-lo por conduta que a lei não descreve como crime ou contravenção.
A reserva legal em matéria penal também proíbe criar infrações por ato administrativo, regulamento escolar ou decisão judicial. Comportamentos indisciplinados, faltas escolares ou desobediência aos pais não são atos infracionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais, observados os mesmos vetores exigidos para adultos. Seria incoerente tratar o adolescente com mais rigor do que o Direito Penal trataria um adulto na mesma situação.
3. Inimputabilidade Penal: Por Que o Adolescente Não Recebe Pena
A inimputabilidade do menor de 18 anos é o eixo de todo o sistema. Ela explica por que existe uma categoria própria, o ato infracional, e um procedimento diferente do processo penal comum.
3.1 O Fundamento Constitucional e Legal
O art. 228 da Constituição Federal declara penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. O art. 27 do Código Penal repete a regra, e o art. 104 do ECA a confirma no plano infraconstitucional.
A legislação especial mencionada pela Constituição é justamente o ECA, complementado pela Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Juntas, essas normas formam o que parte da doutrina chama de sistema de responsabilização juvenil.
3.2 Critério Biológico: Presunção Absoluta
O Brasil adota o critério biológico para a menoridade penal. A lei não pergunta se o adolescente entendia o caráter ilícito do fato ou se podia se determinar de acordo com esse entendimento. A idade basta.
Esse ponto diferencia a menoridade das demais hipóteses de inimputabilidade do Código Penal, como a doença mental, que exigem avaliação do discernimento no caso concreto. Um adolescente de 17 anos muito maduro continua inimputável, e não há prova capaz de afastar essa presunção.
A opção legislativa dialoga com o princípio da culpabilidade, que pressupõe imputabilidade para a aplicação de pena.
3.3 Inimputável Não Significa Irresponsável
A confusão mais comum sobre o tema está aqui. Inimputabilidade penal significa que o adolescente não se submete ao Código Penal nem ao sistema prisional. Ela não significa ausência de responsabilização.
O adolescente responde pelo ato infracional perante a Justiça da Infância e da Juventude. Ele pode ter a liberdade restringida, cumprir serviços comunitários, reparar o dano e até ser internado. A diferença está na finalidade e nos limites: a resposta estatal precisa considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
3.4 O Debate sobre a Redução da Maioridade Penal
A possibilidade de reduzir a maioridade penal por emenda constitucional divide a doutrina. Um primeiro grupo sustenta que o art. 228 consagra garantia individual do adolescente e, por isso, seria cláusula pétrea, protegida pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição.
Esse grupo se apoia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado na ADI 939, de que direitos e garantias individuais não se limitam ao rol do art. 5º. Para essa corrente, uma emenda redutora seria inconstitucional, tema que dialoga com as garantias constitucionais essenciais do Estado Democrático de Direito.
O grupo oposto afirma que a idade de 18 anos é uma opção de política criminal. Para esses autores, o constituinte derivado poderia alterá-la, desde que mantivesse um regime diferenciado para adolescentes. O STF ainda não decidiu a questão, e o debate voltou ao Congresso em 2026, como mostra a seção 11.
4. Responsabilização Juvenil e a Natureza das Medidas Socioeducativas
Entender a finalidade da medida socioeducativa ajuda a compreender por que ela tem prazos, critérios e limites diferentes da pena.
4.1 Proteção Integral e Prioridade Absoluta
O art. 227 da Constituição Federal de 1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade. O mesmo artigo, no § 3º, inciso V, exige que qualquer medida privativa de liberdade obedeça aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Essa base revela a adoção da doutrina da proteção integral, que substituiu a antiga doutrina da situação irregular do Código de Menores de 1979. O adolescente deixou de ser objeto de tutela e passou a ser sujeito de direitos, inclusive quando pratica ato infracional. A ideia se conecta à dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
A mesma orientação aparece na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), que trata a detenção de pessoas com menos de 18 anos como último recurso e pelo menor tempo possível.
4.2 Os Objetivos Legais da Medida segundo o SINASE
A Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE, resolveu boa parte da dúvida sobre a finalidade da medida. O art. 1º, § 2º, estabelece três objetivos:
- Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato, com incentivo à reparação sempre que possível.
- Integração social e garantia de direitos individuais e sociais, por meio do Plano Individual de Atendimento.
- Desaprovação da conduta infracional, com a sentença funcionando como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos.
O texto deixa claro que a medida tem componente pedagógico e componente de responsabilização. Ela não é só educação, nem só sanção.
4.3 Divergência Doutrinária: Medida Pedagógica ou Sanção Penal Juvenil?
Uma corrente, tradicionalmente ligada à leitura protetiva do ECA, afirma que a medida socioeducativa tem natureza essencialmente pedagógica. Para ela, o foco está no desenvolvimento do adolescente, e não na retribuição pelo fato.
Outra corrente, conhecida como Direito Penal Juvenil e associada a autores como João Batista Costa Saraiva, reconhece que a medida também tem natureza sancionatória. Ela restringe direitos, é imposta coercitivamente e decorre de um fato típico, como as finalidades da pena no sistema adulto. Wilson Donizeti Liberati levou essa pergunta ao título de sua obra sobre o tema.
A consequência prática dessa segunda leitura é relevante. Se a medida também é sanção, todas as garantias penais e processuais devem valer em favor do adolescente, inclusive a intervenção mínima. Essa é hoje a orientação dominante na jurisprudência do STJ, como mostram as súmulas citadas ao longo deste artigo.
5. Direitos Individuais e Garantias Processuais do Adolescente
O ECA dedica um capítulo próprio aos direitos individuais (arts. 106 a 109) e outro às garantias processuais (arts. 110 e 111). Eles funcionam como um escudo contra a privação arbitrária da liberdade.
5.1 Apreensão Apenas em Flagrante ou por Ordem Judicial
Pelo art. 106 do ECA, nenhum adolescente pode ser privado da liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Ele tem direito de saber quem o apreendeu e de ser informado de seus direitos.
A apreensão e o local onde o adolescente se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família, ou a pessoa por ele indicada (art. 107). O juiz deve examinar, desde logo, a possibilidade de liberação imediata.
O adolescente civilmente identificado também não deve passar por identificação compulsória pelos órgãos policiais, salvo dúvida fundada (art. 109).
5.2 Devido Processo Legal, Defesa Técnica e Contraditório
O art. 110 do ECA reproduz a cláusula do devido processo legal: nenhum adolescente será privado da liberdade sem ele. O art. 111 detalha as garantias:
- Pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, por citação ou meio equivalente.
- Igualdade na relação processual, com direito de confrontar vítimas e testemunhas e produzir provas.
- Defesa técnica por advogado.
- Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados.
- Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
- Direito de solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase.
Essas garantias concretizam a ampla defesa e o contraditório, também previstos no art. 227, § 3º, IV, da Constituição.
5.3 Confissão Não Dispensa Provas: A Súmula 342 do STJ
Durante anos, alguns juízos aplicavam medida socioeducativa com base apenas na confissão do adolescente, dispensando as demais provas. O STJ rejeitou essa prática na Súmula 342: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
O entendimento reforça a presunção de inocência e o direito à prova. Um adolescente pode confessar por medo, para proteger alguém ou por não compreender as consequências. Por isso, a confissão isolada não sustenta a medida.
6. Como Funciona a Apuração do Ato Infracional
O procedimento de apuração está nos arts. 171 a 190 do ECA. Ele passa por três fases: policial, ministerial e judicial. As normas gerais do processo penal se aplicam apenas de forma subsidiária (art. 152).
6.1 Fase Policial: Apreensão, Comunicação e Liberação aos Responsáveis
Quando a apreensão ocorre em flagrante, o adolescente é levado à autoridade policial, preferencialmente em repartição especializada (art. 172). Se o ato envolveu violência ou grave ameaça, lavra-se auto de apreensão; nos demais casos, basta boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173).
Comparecendo os pais ou responsável, a regra é a liberação imediata, mediante termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público (art. 174). A exceção ocorre quando a gravidade do ato e sua repercussão social exigirem a permanência do adolescente para sua segurança ou para a manutenção da ordem pública.
O transporte em compartimento fechado de viatura, em condições atentatórias à dignidade, é proibido (art. 178). Como se vê nos direitos de quem é acusado, as garantias começam no primeiro contato com o Estado. No caso do adolescente, elas são reforçadas.
Quando a criança ou o adolescente é vítima ou testemunha de violência, aplica-se outro regime, o da escuta protegida, que não se confunde com a apuração do ato infracional.
6.2 Fase Ministerial: Oitiva Informal e Três Caminhos Possíveis
Recebido o adolescente, o Ministério Público faz a oitiva informal dele e, se possível, dos pais, da vítima e das testemunhas (art. 179). A partir daí, o promotor tem três caminhos (art. 180):
- Arquivamento, quando não há elementos que justifiquem a continuidade.
- Remissão, como forma de exclusão do processo.
- Representação, que é a peça inicial do procedimento judicial.
Arquivamento e remissão dependem de homologação judicial (art. 181). A representação traz breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e não exige prova pré-constituída de autoria e materialidade (art. 182).
6.3 Fase Judicial: Audiência de Apresentação, Instrução e Sentença
Recebida a representação, o juiz designa a audiência de apresentação e decide sobre a internação provisória (art. 184). Nessa audiência, ouvem-se o adolescente e os pais.
Se o fato for grave e passível de internação ou semiliberdade, o juiz nomeia defensor quando o adolescente não tiver advogado e marca audiência em continuação (art. 186). Nela são ouvidas as testemunhas, juntado o relatório da equipe interprofissional e realizados os debates, seguidos da sentença.
O juiz não aplicará medida se ficar provada a inexistência do fato, se não houver prova de sua existência, se o fato não constituir ato infracional ou se não houver prova de que o adolescente concorreu para ele (art. 189).
6.4 Internação Provisória e o Prazo Improrrogável de 45 Dias
A internação antes da sentença tem natureza cautelar. O art. 108 a limita a 45 dias e exige decisão fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade e na necessidade imperiosa da medida.
O art. 183 reforça a regra: estando o adolescente internado provisoriamente, o prazo para concluir o procedimento é máximo e improrrogável. Encerrados os 45 dias sem sentença, o adolescente deve ser liberado, ainda que o processo continue.
A regra é uma aplicação concreta da duração razoável do processo e não admite a flexibilização tolerada em prazos do processo penal de adultos.
6.5 Remissão: Perdão, Exclusão ou Suspensão do Processo
A remissão é um instituto próprio do ECA, previsto nos arts. 126 a 128. Antes do processo, o Ministério Público pode concedê-la como forma de exclusão do processo. Depois de iniciado, o juiz pode concedê-la como forma de suspensão ou extinção.
Ela não implica reconhecimento de responsabilidade e não gera antecedentes (art. 127). Pode vir acompanhada de medida socioeducativa em meio aberto, mas nunca de semiliberdade ou internação. A função se assemelha à dos institutos despenalizadores dos adultos, como a transação penal.
Um limite importante vem da Súmula 108 do STJ: a aplicação de medida socioeducativa é da competência exclusiva do juiz. O promotor pode propor a remissão cumulada com medida, mas a medida só produz efeito depois de homologada pelo juiz.
6.6 Recursos no Procedimento Infracional
O art. 198 do ECA adota o sistema recursal do Código de Processo Civil, com adaptações. As mais relevantes são a dispensa de preparo e o prazo de 10 dias para Ministério Público e defesa, salvo nos embargos de declaração.
O recurso concretiza o duplo grau de jurisdição e permite ao juiz se retratar antes de remeter os autos ao tribunal. Em casos de ilegalidade evidente na privação da liberdade, o habeas corpus também é cabível.
7. Medidas Socioeducativas em Espécie
O art. 112 do ECA lista seis medidas socioeducativas e autoriza a cumulação com medidas de proteção. A lista é taxativa: o juiz não pode criar medida diferente das previstas em lei.
7.1 Medidas em Meio Aberto
As medidas em meio aberto mantêm o adolescente em convívio familiar e comunitário. São as mais aplicadas e, em regra, executadas pelos municípios.
7.1.1 Advertência e Obrigação de Reparar o Dano
A advertência é uma admoestação verbal feita pelo juiz, reduzida a termo e assinada (art. 115). É a única medida que pode ser aplicada com prova da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único). As demais exigem prova suficiente de autoria e materialidade.
A obrigação de reparar o dano cabe quando o ato tem reflexos patrimoniais (art. 116). O adolescente pode restituir a coisa, ressarcir o prejuízo ou compensá-lo de outra forma. Se houver manifesta impossibilidade, a medida é substituída por outra adequada.
7.1.2 Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida
A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral, em entidades assistenciais, hospitais, escolas ou programas comunitários (art. 117). O prazo máximo é de seis meses, e a jornada não pode passar de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho.
A liberdade assistida (LA) coloca o adolescente sob acompanhamento de um orientador, que o auxilia na escola, na família e na profissionalização (arts. 118 e 119). O prazo mínimo é de seis meses, com possibilidade de prorrogação, revogação ou substituição.
As duas medidas lembram as penas alternativas do sistema adulto, mas têm acompanhamento pedagógico obrigatório, registrado no Plano Individual de Atendimento.
7.2 Medidas Restritivas de Liberdade
Semiliberdade e internação restringem a liberdade e, por isso, se submetem aos princípios constitucionais de brevidade e excepcionalidade. São executadas pelos estados.
7.2.1 Semiliberdade
A semiliberdade pode ser aplicada desde o início ou como transição para o meio aberto (art. 120). O adolescente permanece em unidade, mas realiza atividades externas, como estudo e trabalho, sem precisar de autorização judicial. Escolarização e profissionalização são obrigatórias.
A medida não tem prazo determinado e segue, no que couber, as regras da internação, inclusive o limite de três anos e a reavaliação periódica.
7.2.2 Internação: Hipóteses, Prazo e Reavaliação
A internação é a medida mais grave. Pelo art. 122 do ECA, ela só pode ser aplicada em três hipóteses:
- Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
- Reiteração no cometimento de outras infrações graves.
- Descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
O § 2º do mesmo artigo fixa a regra de ouro: em nenhuma hipótese se aplica internação se houver outra medida adequada. Um roubo, por exemplo, envolve grave ameaça e permite, em tese, a internação, ao contrário do furto. Entender a diferença entre furto e roubo tem consequência direta aqui. Ainda assim, o juiz precisa justificar por que nenhuma outra medida seria suficiente.
O art. 121 traz os limites temporais:
- A medida não tem prazo determinado e deve ser reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
- O período máximo de internação é de três anos.
- Atingido esse limite, o adolescente deve ser liberado ou colocado em semiliberdade ou liberdade assistida.
- A liberação é compulsória aos 21 anos.
Na hipótese de descumprimento de medida anterior, a chamada internação-sanção não pode passar de três meses (art. 122, § 1º).
7.2.3 Tráfico de Drogas e Internação: A Súmula 492 do STJ
O tráfico de drogas é crime grave e equiparado a hediondo, mas não envolve, em regra, violência ou grave ameaça. Por isso, o STJ editou a Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação.
A súmula não proíbe a internação nesses casos. Ela exige que o juiz demonstre a presença de uma das hipóteses do art. 122, como a reiteração em infrações graves, e afaste o uso da gravidade abstrata do crime como fundamento.
7.3 Critérios para Escolher a Medida
O art. 112, § 1º, determina que a medida leve em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. É a versão juvenil da proporcionalidade e da individualização da resposta estatal.
O mesmo artigo proíbe a prestação de trabalho forçado (§ 2º) e exige tratamento individual e especializado para adolescentes com deficiência mental (§ 3º). As medidas também podem ser cumuladas com as de proteção, como a matrícula escolar obrigatória ou a inclusão em programa de aprendizagem profissional.
8. Execução das Medidas e o SINASE
A sentença não encerra a atuação do Judiciário. A execução das medidas segue a Lei do SINASE, que organiza a rede de atendimento e fixa direitos durante o cumprimento.
8.1 Plano Individual de Atendimento e Reavaliação Periódica
O Plano Individual de Atendimento (PIA) registra e organiza as atividades do adolescente: escolarização, profissionalização, saúde, convivência familiar e metas pessoais. Ele é elaborado pela equipe técnica, com participação do adolescente e da família, e homologado pelo juiz.
A Lei do SINASE exige que liberdade assistida, semiliberdade e internação sejam reavaliadas no máximo a cada seis meses. A reavaliação pode ser pedida a qualquer tempo pela defesa, pelo Ministério Público, pela direção do programa ou pelo próprio adolescente e seus pais.
O trabalho das redes de proteção e do atendimento psicossocial é o que dá conteúdo ao PIA e permite avaliar se a medida cumpriu sua finalidade.
8.2 Regressão, Internação-Sanção e Oitiva Prévia
Quando o adolescente descumpre a medida, o juiz pode substituí-la por outra mais grave. Essa substituição, chamada de regressão, exige contraditório. A Súmula 265 do STJ afirma que é necessária a oitiva do adolescente antes de decretar a regressão.
O SINASE também veda o reinício do cumprimento da medida e proíbe nova internação por fatos anteriores quando o adolescente já concluiu a internação ou foi transferido para o meio aberto. Essas regras de unificação impedem que a soma de processos resulte em privação de liberdade superior aos limites legais.
8.3 Maioridade durante o Cumprimento: A Súmula 605 do STJ
Completar 18 anos não encerra a medida nem o procedimento. A Súmula 605 do STJ estabelece que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na medida em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto o jovem não completar 21 anos.
O fundamento está no art. 2º, parágrafo único, do ECA, que admite sua aplicação excepcional a pessoas entre 18 e 21 anos. O STJ confirmou a mesma tese em recurso repetitivo (Tema 992).
8.4 Superlotação de Unidades e o HC 143.988 do STF
A execução da internação esbarra, com frequência, na falta de vagas. No Habeas Corpus coletivo 143.988, a Segunda Turma do STF determinou, em agosto de 2020, que as unidades de internação de todo o país não ultrapassem sua capacidade projetada.
A decisão, relatada pelo ministro Edson Fachin, autorizou medidas como transferência para unidades com vaga, reavaliação de internações e conversão em medidas mais brandas ou domiciliares. O julgamento aplica a ideia de humanidade das sanções: o Estado não pode executar a medida em condições que violem a dignidade do adolescente.
9. Consequências Jurídicas do Ato Infracional
As consequências do ato infracional vão além da medida aplicada. Elas alcançam o tempo, os registros, o patrimônio da família e a responsabilidade do adulto que participa do fato. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata de parte delas; o Código Civil e a jurisprudência completam o quadro.
9.1 Prescrição das Medidas Socioeducativas
O ECA não regula a prescrição, mas o STJ preencheu a lacuna com a Súmula 338: a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Aplicam-se, assim, as regras da prescrição penal do Código Penal.
Para medidas aplicadas sem prazo, o STJ usa como parâmetro a duração máxima da internação, de três anos. Isso leva ao prazo de oito anos do art. 109, IV, do Código Penal, reduzido pela metade pelo art. 115, porque o agente tinha menos de 21 anos. O resultado é de quatro anos.
Na prática, o tempo também pode impedir o Estado de agir antes da sentença, como ocorre na prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. O cálculo da prescrição da pretensão executória ainda está em discussão no STJ, no Tema 1361 dos recursos repetitivos.
9.2 Sigilo, Antecedentes e Reincidência após os 18 Anos
O art. 143 do ECA proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos sobre atos infracionais. Notícias não podem identificar o adolescente por foto, nome, apelido, filiação, parentesco, residência ou iniciais. Certidões sobre esses atos só podem ser expedidas com autorização judicial e finalidade justificada (art. 144).
O ato infracional não gera reincidência nem maus antecedentes na vida adulta. A jurisprudência do STJ, porém, admite que registros infracionais anteriores sejam considerados para avaliar o risco de reiteração ao decretar prisão preventiva, sempre com fundamentação concreta.
O tema é sensível porque a marca de “infrator” tende a acompanhar o jovem. A teoria do etiquetamento explica como essa rotulação pode reforçar trajetórias de exclusão, e é por isso que o sigilo tem tanta importância.
9.3 Responsabilidade Civil dos Pais e Reparação do Dano
A vítima pode buscar indenização na esfera cível. O art. 932, I, do Código Civil torna os pais responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 933 dispensa a prova de culpa dos pais.
O adolescente responde subsidiariamente, com seu próprio patrimônio, quando os pais não tiverem obrigação ou meios suficientes (art. 928). Essa responsabilidade civil é independente da medida socioeducativa e tem como fundamento o dever geral de não causar dano.
9.4 Medidas Aplicáveis aos Pais ou Responsáveis
O ECA também permite intervir na família. O art. 129 prevê medidas aplicáveis aos pais ou responsável, entre elas:
- Encaminhamento a programa de proteção à família.
- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
- Obrigação de matricular o filho e acompanhar sua frequência escolar.
- Advertência.
- Perda da guarda, destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, nos casos graves e com procedimento próprio.
Essas medidas não punem os pais pelo ato do filho. Elas buscam corrigir falhas no cuidado que tenham contribuído para a situação.
9.5 O Adulto que Envolve o Adolescente: Corrupção de Menores
O adulto que pratica infração penal junto com um adolescente ou o induz a praticá-la comete o crime do art. 244-B do ECA, conhecido como corrupção de menores. A pena é de reclusão de um a quatro anos, aumentada de um terço se a infração for hedionda.
Pela Súmula 500 do STJ, o crime é formal: não é preciso provar que o adolescente foi efetivamente corrompido. Basta a prática conjunta da infração ou a indução. O adulto responde pelo crime principal em concurso de pessoas e, cumulativamente, pela corrupção de menores.
Quando o adulto usa o adolescente como instrumento, sem que este tenha domínio do fato, a doutrina discute a configuração de autoria mediata.
10. Diferenças entre Ato Infracional e Crime
Os dois institutos partem da mesma descrição típica, mas seguem caminhos distintos. O quadro abaixo resume as principais diferenças.
| Aspecto | Ato infracional | Crime |
|---|---|---|
| Autor | Criança ou adolescente | Pessoa com 18 anos ou mais |
| Resposta do Estado | Medida de proteção ou socioeducativa | Pena ou medida de segurança |
| Lei aplicável | ECA e Lei do SINASE | Código Penal e legislação penal |
| Peça inicial | Representação do Ministério Público | Denúncia ou queixa |
| Juízo competente | Vara da Infância e da Juventude | Juízo criminal |
| Privação de liberdade máxima | Três anos de internação | Até 40 anos de pena, conforme o art. 75 do Código Penal |
| Prisão cautelar | Internação provisória de até 45 dias | Prisão preventiva sem prazo fixo em lei |
| Efeitos futuros | Não gera reincidência nem maus antecedentes | Gera reincidência e antecedentes |
A comparação mostra que a distinção não é apenas de nomenclatura. A finalidade, os limites e o órgão julgador mudam. Ela também ajuda a perceber o papel do controle social formal em cada faixa etária, tema estudado na fronteira entre Criminologia e Direito Penal.
11. Propostas de Mudança no ECA em Tramitação
Na data de corte deste artigo, 9 de outubro de 2026, as regras descritas acima continuam em vigor. Há, porém, propostas relevantes em tramitação no Congresso Nacional.
A principal é a PEC 32/2015, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou sua admissibilidade em 10 de junho de 2026, por 44 votos a 18. Uma comissão especial foi instalada em agosto de 2026 para analisar o mérito. Para virar emenda constitucional, o texto ainda precisa de três quintos dos votos, em dois turnos, na Câmara e no Senado.
No plano legal, o PL 2.169/2019, em tramitação no Senado Federal, propunha originalmente ampliar a internação máxima de três para sete anos. Em outubro de 2025, a Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou um substitutivo que fixa o limite em cinco anos, com possibilidade de chegar a dez em atos com violência ou grave ameaça ou análogos a crimes hediondos.
Na Câmara, outras propostas seguem a mesma linha, como o PL 2.325/2024, que prevê internação de até oito anos. Todas são propostas, e não lei vigente. Quem estuda o tema deve acompanhar a tramitação antes de aplicar qualquer mudança.
12. Erros Comuns sobre Ato Infracional
Alguns equívocos se repetem em conversas, notícias e até em peças processuais. Conhecê-los evita conclusões erradas:
- “Menor de idade não responde por nada.” O adolescente responde por medidas socioeducativas, que podem incluir internação.
- “A criança também pode ser internada.” Para crianças, a lei admite apenas medidas de proteção.
- “Ato grave sempre leva à internação.” A internação depende das hipóteses do art. 122 e da inexistência de medida mais adequada.
- “A confissão encerra o caso.” A Súmula 342 do STJ exige outras provas.
- “Aos 18 anos, a medida acaba.” A medida pode seguir até os 21 anos, conforme a Súmula 605 do STJ.
- “O ato infracional fica na ficha criminal.” Ele não gera reincidência nem maus antecedentes.
- “A dúvida favorece a acusação quando o caso é grave.” O in dubio pro reo vale integralmente no procedimento infracional.
13. Perguntas Frequentes
13.1 A Criança que Pratica Ato Infracional Vai para a Delegacia?
Não deve ir para responder a procedimento infracional. A criança é encaminhada ao Conselho Tutelar, que aplica as medidas de proteção do art. 101 do ECA, como a orientação aos pais e o acompanhamento temporário. A presença policial pode ocorrer apenas para garantir a segurança imediata.
13.2 O Adolescente Precisa de Advogado Particular?
Não. A defesa técnica é obrigatória, mas pode ser exercida pela Defensoria Pública ou por advogado dativo nomeado pelo juiz. Quem não tem condições financeiras tem direito à assistência judiciária gratuita e integral, conforme o art. 111, IV, do ECA.
13.3 Quem Completa 18 Anos durante a Internação É Transferido para Presídio?
Não. O jovem continua cumprindo a medida no sistema socioeducativo até a liberação, que é compulsória aos 21 anos. Se ele passar a responder a processo criminal por fato praticado depois dos 18, o juiz da execução pode, de forma fundamentada, avaliar a extinção da medida socioeducativa.
14. Conclusão
O ato infracional no ECA é a conduta descrita como crime ou contravenção praticada por criança ou adolescente. A inimputabilidade penal afasta a pena, mas não a responsabilização. A criança recebe medidas de proteção; o adolescente responde em procedimento próprio, com defesa técnica, contraditório e prazos rígidos, e pode receber medidas que vão da advertência à internação.
As consequências se estendem para além da sentença. A prescrição penal se aplica, o sigilo protege a identidade do adolescente, os pais podem responder civilmente pelo dano, e o adulto que o envolve no fato comete crime autônomo.
Compreender esse sistema permite debater com seriedade propostas de mudança, como a redução da maioridade penal, sem cair na falsa ideia de que o adolescente “não responde por nada”.
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15. Referências Bibliográficas
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça aprova PEC que reduz maioridade penal. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 10 jun. 2026.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão aprova projeto que amplia de 3 para 8 anos o prazo máximo da internação de adolescente infrator. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 2024.
- BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Brasília: Presidência da República, 2002.
- BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Brasília: Presidência da República, 2012.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.169, de 2019. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para aumentar o período máximo de internação. Brasília: Senado Federal, 2019.
- BRASIL. Senado Federal. CDH aprova tempo maior de internação para adolescente em conflito com a lei. Agência Senado, Brasília, 22 out. 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 108. Terceira Seção. Brasília: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 265. Terceira Seção, julgado em 22 maio 2002. DJ 29 maio 2002.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 338. Terceira Seção, julgado em 9 maio 2007. DJ 16 maio 2007.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 342. Terceira Seção. Brasília: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 492. Terceira Seção, julgado em 8 ago. 2012. DJe 13 ago. 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 500. Terceira Seção. Brasília: STJ.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 605. Terceira Seção, julgado em 14 mar. 2018. DJe 19 mar. 2018.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.988/ES. Segunda Turma. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em ago. 2020.
- LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena? São Paulo: Malheiros.
- SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado.














