O que você verá neste post
1. Introdução
Imagine dois meninos de 13 anos encontrados dormindo em uma praça de uma capital brasileira, um em 1985 e outro em 2026. O primeiro estava sob o Código de Menores. Podia ser recolhido pela polícia, apresentado ao juiz e internado sem defesa técnica, apenas por estar em “situação irregular”.
O segundo é sujeito de direitos: a lei proíbe sua apreensão para averiguação, aciona o Conselho Tutelar e obriga o Estado a protegê-lo, e não a confiná-lo. A diferença entre os dois cenários tem nome: proteção integral da criança e do adolescente.
A resposta curta é esta: o Brasil abandonou um modelo que tratava crianças pobres como objetos de controle e adotou outro, que reconhece todas as crianças e adolescentes como titulares de direitos fundamentais, com prioridade absoluta.
A virada ocorreu entre 1988 e 1990, com a Constituição Federal, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao longo deste artigo, você vai entender como a criança era vista nas leis do Império e da República e o que caracterizava a doutrina da situação irregular. Vai ver também quais normas consolidaram a proteção integral e por que a lógica menorista ainda sobrevive em práticas e debates atuais.
Para quem estuda a disciplina, as anotações de aula sobre direito da criança e do adolescente complementam esta leitura.
2. O Que é a Doutrina da Proteção Integral
A doutrina da proteção integral é o modelo jurídico que reconhece todas as pessoas com menos de 18 anos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento.
Essas pessoas devem receber atenção prioritária da família, da sociedade e do Estado. Seu fundamento está no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que declara expressamente adotar a proteção integral.
Três ideias resumem a doutrina:
- Universalidade: a lei alcança toda criança e todo adolescente, e não apenas os pobres, abandonados ou acusados de infração.
- Titularidade de direitos: crianças e adolescentes deixam de ser objetos da intervenção estatal e passam a exigir direitos, inclusive contra o próprio Estado.
- Prioridade absoluta e responsabilidade compartilhada: família, sociedade e poder público respondem conjuntamente pela efetivação desses direitos, com preferência sobre outros interesses.
Para compreender por que essa mudança foi tão profunda, é preciso conhecer o modelo que ela substituiu.
3. Antes dos Códigos de Menores: A Criança no Direito Brasileiro até 1927
Durante mais de três séculos, o direito brasileiro não tratou a infância como categoria jurídica própria. A criança aparecia nas normas de forma dispersa: como filho sujeito ao poder do pai, como órfão sob tutela ou como possível autor de crime.
O historiador do direito Emilio García Méndez denomina esse período de etapa penal indiferenciada. Nela, a única preocupação específica com crianças era graduar sua responsabilidade criminal.
3.1 Colônia e Império: A Roda dos Expostos e o critério do discernimento
No período colonial, o abandono de recém-nascidos era enfrentado sobretudo pela caridade religiosa. Santas Casas de Misericórdia de cidades como Salvador, Rio de Janeiro e Recife mantinham a chamada Roda dos Expostos: um cilindro giratório instalado no muro, onde se deixava o bebê sem que a pessoa fosse identificada.
A historiografia, reunida por autoras como Mary Del Priore, registra altíssimas taxas de mortalidade entre essas crianças.
No campo penal, o Código Criminal do Império de 1830 adotou o critério do discernimento:
- Os menores de 14 anos, em regra, não eram julgados criminosos (art. 10).
- Se tivessem agido com discernimento, podiam ser recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz fixasse, desde que o recolhimento não ultrapassasse os 17 anos de idade (art. 13).
Na prática, o juiz decidia se aquela criança “sabia o que fazia”. Nenhuma política existia para garantir educação, saúde ou convivência familiar.
3.2 Primeira República: Código Penal de 1890, trabalho infantil e o primeiro Juízo de Menores
O Código Penal de 1890 reduziu a idade mínima de responsabilização. Declarou não criminosos os menores de 9 anos e manteve o critério do discernimento para quem tinha entre 9 e 14 anos. Para os que agiam com discernimento, previa recolhimento em estabelecimentos disciplinares industriais.
Ao mesmo tempo, a urbanização e a industrialização levaram milhares de crianças às fábricas, repetindo no Brasil o padrão de exploração do trabalho infantil na Revolução Industrial. As primeiras regras de proteção eram escassas e pouco fiscalizadas, como mostra a evolução das normas trabalhistas no Brasil.
A presença de crianças pobres nas ruas passou a ser vista como problema de ordem pública. Em 1923, foi criado no Distrito Federal (então o Rio de Janeiro) o primeiro Juízo de Menores do país, tendo como titular o juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos.
Nenhuma das constituições do período tratava a infância como prioridade, o que se percebe ao percorrer a trajetória das constituições brasileiras.
4. A Doutrina da Situação Irregular
A doutrina da situação irregular partia de uma premissa simples: o Estado só deveria intervir quando a criança estivesse fora do padrão considerado normal, por pobreza, abandono, “desvio de conduta” ou prática de infração. Nesse modelo, a criança era objeto de tutela, e não sujeito de direitos.
Na classificação de García Méndez, trata-se da etapa tutelar, que dominou a América Latina durante quase todo o século XX.
4.1 O Código Mello Mattos de 1927 e o “menor abandonado e delinquente”
O Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, consolidou as leis de assistência e proteção a menores e ficou conhecido como Código Mello Mattos.
Foi o primeiro código de menores da América Latina. Seu art. 1º definia o público-alvo: o menor de 18 anos, “abandonado ou delinquente”, que seria submetido às medidas de assistência e proteção nele previstas.
O código trouxe avanços para a época. Afastou crianças das cadeias comuns, regulou o trabalho infantil e criou estruturas de assistência. Mas também consolidou a palavra “menor” como rótulo jurídico para a infância pobre. A criança de família abastada continuava regida pelo direito civil. A criança pobre passava a ser assunto do juiz de menores.
4.2 Do SAM à FUNABEM: a institucionalização como política pública
Em 1941, durante o Estado Novo, foi criado o Serviço de Assistência a Menores (SAM), vinculado ao Ministério da Justiça. O órgão administrava internatos e reformatórios e acumulou denúncias de maus-tratos e superlotação, a ponto de ser apelidado de “escola do crime”.
Após o golpe de 1964, a Lei nº 4.513/1964 substituiu o SAM pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e instituiu a Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Nos estados, surgiram as FEBEMs.
O discurso oficial falava em educação e assistência, mas a lógica continuava sendo a do internamento em massa, inserida na ordem constitucional do regime militar. Era um contexto marcado por violações de direitos humanos durante a ditadura.
As pesquisadoras Irene Rizzini e Francisco Pilotti descrevem esse período como o auge da “arte de governar crianças” por meio de instituições totais.
4.3 O Código de Menores de 1979 e a consolidação da “situação irregular”
O Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697/1979) deu nome jurídico à doutrina. Segundo seu art. 1º, o código tratava da “assistência, proteção e vigilância a menores” até 18 anos e, em casos expressos, até 21 anos. O art. 2º listava as hipóteses em que o menor era considerado em situação irregular:
- Privado de condições essenciais à subsistência, saúde e instrução obrigatória, inclusive por falta, ação ou omissão dos pais.
- Vítima de maus-tratos ou castigos imoderados.
- Em perigo moral.
- Privado de representação ou assistência legal.
- Com desvio de conduta, por grave inadaptação familiar ou comunitária.
- Autor de infração penal.
A lista coloca no mesmo grupo a criança que passa fome, a criança agredida pelos pais e o adolescente que comete um roubo. Todos recebiam o mesmo rótulo e ficavam sujeitos ao mesmo juiz, que dispunha de amplo poder para aplicar medidas, inclusive a internação.
A relação familiar seguia o modelo hierárquico do pátrio poder, herdado do Código Civil de 1916, muito diferente da passagem do pátrio poder ao poder familiar que viria depois.
4.4 Características e críticas ao modelo menorista
As críticas ao modelo da situação irregular convergem em três pontos: ele confundia pobreza com delinquência, concentrava poder excessivo no juiz e se apoiava em uma visão determinista do comportamento humano.
4.4.1 O binômio carência–delinquência e a criminalização da pobreza
O modelo partia da ideia de que a criança pobre era um delinquente em potencial. Por isso, a resposta estatal à carência material era a mesma dada à infração: retirar a criança da família e interná-la.
O problema era atribuído à criança e à família, e não à ausência de políticas públicas. A “irregularidade” estava sempre no indivíduo, nunca no Estado que deixava de garantir escola, saúde e renda.
4.4.2 Poder discricionário do juiz e ausência de garantias processuais
O juiz de menores atuava com enorme margem de discricionariedade. Podia aplicar medidas sem prazo determinado e sem contraditório efetivo. A presença obrigatória de defensor também não era assegurada, e o adolescente acusado de infração não tinha a garantia do devido processo legal que já se reconhecia aos adultos.
Paradoxalmente, a criança recebia menos garantias do que um adulto acusado de crime, justamente porque a intervenção era apresentada como “proteção”.
4.4.3 A influência do positivismo criminológico
O menorismo tem raízes no determinismo da Escola Positiva, que via o delinquente como alguém predisposto ao crime por fatores biológicos e sociais. Se a criança pobre carregava esses “fatores de risco”, a intervenção precoce e indefinida parecia justificada.
Essa concepção foi superada pelas principais escolas criminológicas do século XX, que passaram a examinar também o papel do controle social na produção da criminalidade.
5. A Virada Internacional: Das Declarações à Convenção de 1989
A mudança de paradigma no Brasil acompanhou um movimento internacional, que levou décadas para transformar declarações de intenção em obrigações jurídicas vinculantes.
5.1 Da Declaração de Genebra (1924) à Declaração dos Direitos da Criança (1959)
Em 1924, a Liga das Nações aprovou a Declaração de Genebra, primeiro documento internacional dedicado à infância. Em 20 de novembro de 1959, a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração dos Direitos da Criança, com princípios como proteção especial e o interesse superior da criança.
Ambas, porém, eram declarações: tinham força moral, mas não obrigavam os Estados nem criavam mecanismos de fiscalização.
5.2 Regras de Pequim, Diretrizes de Riad e Regras de Havana
Na década de 1980, a ONU aprovou três instrumentos sobre justiça juvenil:
- Regras de Pequim (1985): padrões mínimos para a administração da justiça da infância e da juventude, com ênfase na proporcionalidade e no uso mínimo da privação de liberdade.
- Diretrizes de Riad (1990): orientações para a prevenção da delinquência juvenil por meio de políticas sociais, e não da repressão.
- Regras de Havana (1990): normas para a proteção de jovens privados de liberdade.
Esses documentos influenciaram diretamente o desenho do sistema socioeducativo do ECA, sobretudo os princípios de brevidade e excepcionalidade da internação.
5.3 A Convenção sobre os Direitos da Criança e sua incorporação ao direito brasileiro
Em 20 de novembro de 1989, a ONU adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança, hoje o tratado de direitos humanos mais ratificado do mundo. Diferentemente das declarações anteriores, a Convenção obriga juridicamente os Estados-partes e prevê fiscalização por um comitê internacional.
O Brasil ratificou a Convenção em 24 de setembro de 1990 e a promulgou pelo Decreto nº 99.710/1990. Entre seus dispositivos centrais estão o art. 3º, que exige consideração primordial do interesse superior da criança em todas as decisões que a afetem, e o art. 12, que assegura o direito da criança de expressar sua opinião e ser ouvida.
6. A Constituição de 1988 e a Consagração da ProteçãoIntegral
O Brasil antecipou-se à própria Convenção. A Constituição Federal de 1988, marco da redemocratização e da Constituição de 1988, incorporou os princípios que estavam sendo negociados na ONU e rompeu, já em seu texto, com a doutrina da situação irregular.
6.1 O art. 227: Prioridade absoluta e responsabilidade compartilhada
O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, um amplo rol de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
Também impõe o dever de proteger crianças e adolescentes contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desde a Emenda Constitucional nº 65/2010, o dispositivo inclui também o jovem.
Três mudanças decorrem desse texto:
- A criança passa a ser destinatária direta de direitos fundamentais na ordem constitucional, como expressão concreta da dignidade da pessoa humana.
- A responsabilidade deixa de recair apenas sobre a família “irregular” e passa a ser dividida com a sociedade e o Estado.
- A família é protegida em sua pluralidade de arranjos, e não julgada por um modelo único.
A jurista Martha de Toledo Machado observa que o constituinte criou um sistema especial de proteção, no qual os direitos de crianças e adolescentes têm conteúdo próprio e reforçado em relação aos dos adultos.
6.2 Inimputabilidade penal (art. 228) e deveres recíprocos (art. 229)
O art. 228 declara penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Isso não significa ausência de responsabilização. Significa que o adolescente responde por ato infracional segundo regras próprias, e não pelo Código Penal.
A regra convive com o regime civil da incapacidade civil de crianças e adolescentes, que trata da prática de atos jurídicos, e não da responsabilidade por infrações.
O art. 229 estabelece deveres recíprocos: os pais devem assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores devem amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No campo do trabalho, o art. 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, conforme as regras da aprendizagem profissional.
6.3 A mobilização social que levou a infância à Constituinte
O art. 227 não nasceu apenas da técnica legislativa. Durante a Assembleia Nacional Constituinte, movimentos sociais, entidades religiosas, organismos internacionais e profissionais da área se articularam para incluir os direitos da infância no texto.
Entre eles estavam o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua e a Comissão Nacional Criança e Constituinte, que mobilizaram emendas de iniciativa popular.
Essa participação explica por que a Constituição incorporou uma linguagem tão próxima da Convenção ainda em negociação na ONU. Explica também por que o ECA foi aprovado menos de dois anos depois.
7. O ECA e os Pilares da Proteção Integral
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi sancionado em 13 de julho de 1990 e entrou em vigor noventa dias após a publicação, em outubro daquele ano. Seu art. 267 revogou expressamente o Código de Menores de 1979 e a lei que criou a FUNABEM. O ECA regulamenta o art. 227 da Constituição e transforma os princípios constitucionais em direitos, políticas e procedimentos concretos.
7.1 Criança e adolescente: quem é quem no art. 2º do ECA
O art. 2º do ECA estabelece que criança é a pessoa de até 12 anos incompletos e adolescente é aquela entre 12 e 18 anos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, o Estatuto aplica-se a pessoas entre 18 e 21 anos.
A distinção tem efeitos práticos. A criança que pratica ato infracional recebe apenas medidas de proteção, enquanto o adolescente pode receber medidas socioeducativas. Essa classificação etária não se confunde com a capacidade de fato e de direito do Código Civil, que segue critérios próprios.
7.2 Princípios estruturantes da proteção integral
O ECA organiza a proteção integral em torno de princípios com força normativa própria, e não de meras recomendações:
- Sujeitos de direitos (art. 3º): crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, além da proteção integral.
- Prioridade absoluta (art. 4º): inclui primazia no socorro, precedência no atendimento em serviços públicos, preferência na formulação de políticas sociais e destinação privilegiada de recursos.
- Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º): a interpretação da lei deve considerar essa condição.
- Interesse superior (art. 100, parágrafo único, IV): toda intervenção deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do adolescente.
Um dispositivo sintetiza a ruptura com o menorismo: o art. 23 do ECA determina que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. A pobreza, que no Código de 1979 caracterizava “situação irregular”, passou a exigir inclusão da família em programas de apoio.
A convivência familiar ganhou centralidade, o que abriu espaço para debates como a responsabilidade civil por abandono afetivo.
7.3 O Sistema de Garantia de Direitos
A proteção integral depende de uma rede de instituições com papéis complementares, chamada Sistema de Garantia de Direitos:
- Conselho Tutelar (art. 131): órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Deve existir ao menos um em cada município.
- Conselhos de direitos: órgãos paritários entre governo e sociedade civil que formulam e controlam políticas públicas nos três níveis da Federação. No plano nacional, atua o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), criado pela Lei nº 8.242/1991.
- Ministério Público, Defensoria Pública e Justiça da Infância e da Juventude: atuam na defesa judicial e extrajudicial dos direitos, inclusive por meio de ações coletivas.
O art. 88 do ECA adota a municipalização do atendimento como diretriz. Essa escolha desloca o centro da política do juiz para a rede local de serviços públicos.
7.4 Medidas de proteção e medidas socioeducativas
O ECA separa com clareza duas situações que o Código de Menores misturava.
Quando os direitos da criança ou do adolescente são ameaçados ou violados, por ação ou omissão do Estado, dos pais ou da sociedade, aplicam-se medidas de proteção (arts. 98 e 101).
Exemplos são o encaminhamento aos pais, a matrícula obrigatória em escola, a inclusão em programas de auxílio e o acolhimento institucional como medida excepcional e provisória.
Quando o adolescente pratica conduta descrita como crime ou contravenção, há ato infracional (art. 103). Nesse caso, ele pode receber medidas socioeducativas (art. 112): advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
A grande inovação está nas garantias. O ECA assegura ao adolescente:
- O devido processo legal (art. 110), com a legalidade como limite ao poder punitivo.
- A ampla defesa com defensor técnico.
- O contraditório e a igualdade na relação processual (art. 111).
A privação de liberdade só ocorre em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (art. 106). A internação obedece aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). Ela não pode exceder três anos, e a liberação é compulsória aos 21 anos.
8. Situação Irregular x Proteção Integral: Quadro Comparativo
O quadro a seguir resume as diferenças centrais entre os dois paradigmas e serve como referência rápida para estudo e revisão.
| Critério | Situação irregular | Proteção integral |
|---|---|---|
| Destinatários | Apenas o “menor” pobre, abandonado ou infrator | Todas as crianças e adolescentes |
| Visão da criança | Objeto de tutela e vigilância | Sujeito de direitos em desenvolvimento |
| Causa da intervenção | “Irregularidade” atribuída à criança ou à família | Ameaça ou violação de direitos, inclusive por omissão do Estado |
| Papel do juiz | Centralizador, com amplo poder discricionário | Atuação jurisdicional com garantias e rede de apoio |
| Garantias processuais | Frágeis ou inexistentes | Devido processo legal, defesa técnica e contraditório |
| Resposta à pobreza | Retirada da família e internação | Inclusão em programas sociais; pobreza não justifica perda do poder familiar |
| Política de atendimento | Centralizada (SAM, FUNABEM, FEBEMs) | Descentralizada e municipalizada, com controle social |
| Linguagem | “Menor”, “menor abandonado”, “delinquente” | “Criança”, “adolescente”, “ato infracional” |
| Base normativa | Códigos de Menores de 1927 e 1979 | CF/88 (art. 227), Convenção de 1989 e ECA |
O contraste mostra que a mudança não foi apenas de nomenclatura. Mudou quem é protegido, por quem e com quais limites ao poder do Estado.
9. A Expansão da Proteção Integral Após 1990
O ECA não ficou congelado. Desde 1990, o legislador aprovou diversas leis que detalham e ampliam a proteção integral:
- Lei nº 12.010/2009: reforçou o direito à convivência familiar, priorizou a manutenção na família de origem e na família extensa, com convivência com avós e outros parentes, e reafirmou o caráter excepcional e provisório do acolhimento institucional.
- Lei nº 12.594/2012 (SINASE): instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas socioeducativas, com o Plano Individual de Atendimento.
- Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo): assegurou o direito de ser educado sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. O tema dialoga com a violência psicológica no ambiente doméstico.
- Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): estabeleceu políticas específicas para os primeiros seis anos de vida.
- Lei nº 13.431/2017: criou o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência, com a escuta protegida de crianças e adolescentes por meio de escuta especializada e depoimento especial.
- Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel): criou mecanismos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
- Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital): estendeu a proteção integral ao ambiente digital. Em vigor desde 17 de março de 2026, prevê verificação etária efetiva, supervisão parental e restrições à publicidade direcionada a crianças e adolescentes.
O ECA Digital mostra que a doutrina da proteção integral é um paradigma em expansão. Cada novo risco social, como a violência doméstica ou a exposição em plataformas digitais, recebe resposta a partir dos mesmos princípios de 1988.
10. Jurisprudência Que Reafirma a Proteção Integral
Os tribunais superiores têm aplicado a proteção integral para barrar retrocessos e corrigir distorções na execução das medidas socioeducativas.
No Supremo Tribunal Federal (STF), dois julgados se destacam:
- ADI 3.446: em agosto de 2019, o Plenário julgou improcedente, por unanimidade, ação que questionava dispositivos do ECA. Entre eles estavam a liberdade de locomoção de crianças e adolescentes (art. 16, I) e o crime de apreendê-los sem flagrante ou ordem judicial (art. 230). O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que suprimir essas garantias reabriria espaço para a lógica menorista, que tratava crianças como objetos da intervenção estatal.
- HC 143.988: em agosto de 2020, a Segunda Turma, sob relatoria do ministro Edson Fachin, determinou que as unidades de internação socioeducativa não ultrapassem sua capacidade projetada. A decisão, de alcance nacional, reconheceu que a superlotação viola a dignidade dos adolescentes e os princípios de brevidade e excepcionalidade.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), três súmulas expressam a lógica garantista do ECA:
- Súmula 108: a aplicação de medidas socioeducativas pela prática de ato infracional é de competência exclusiva do juiz.
- Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação.
- Súmula 605: atingir a maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na medida socioeducativa em curso, enquanto o jovem não completar 21 anos.
As súmulas podem ser consultadas na base de súmulas do STJ.
11. Permanências da Lógica Menorista: Desafios Atuais
Mais de três décadas após o ECA, a doutrina da situação irregular não desapareceu por completo. Ela sobrevive na linguagem, em práticas institucionais e em propostas legislativas.
11.1 O uso do termo “menor” e o que ele revela
A palavra “menor” ainda aparece em normas anteriores ao ECA, em decisões judiciais e, sobretudo, no noticiário policial. Ela não é juridicamente errada como indicação de idade. O problema é o uso estigmatizante: em manchetes, “menor” costuma designar o adolescente pobre acusado de infração, enquanto o filho da classe média continua sendo “jovem” ou “estudante”.
A distinção reproduz a lógica de 1927, que separava a infância “normal” da infância “irregular”. Por isso, a linguagem do ECA (criança, adolescente, ato infracional) tem também uma função política.
11.2 Internação como regra de fato e a seletividade do sistema socioeducativo
O ECA prevê a internação como medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 122, como ato infracional cometido com grave ameaça ou violência. A necessidade de o STF intervir no HC 143.988 e de o STJ editar a Súmula 492 revela que, na prática, a medida mais grave ainda é aplicada com frequência maior do que a lei autoriza.
Autores como João Batista Costa Saraiva apontam que o perfil dos adolescentes internados continua concentrado em jovens pobres, negros e de periferia. É o mesmo público que o Código de Menores rotulava como “irregular”.
11.3 O debate sobre a redução da maioridade penal e os limites constitucionais
A redução da maioridade penal voltou à pauta em 2026. Em 10 de junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015, que altera o art. 228 da Constituição.
O texto aprovado reduz a maioridade penal para 16 anos em crimes graves. Em agosto, foi instalada a comissão especial que analisará o mérito. A proposta ainda depende de dois turnos de votação na Câmara e no Senado.
O debate jurídico central é se a inimputabilidade aos 18 anos integra os limites das cláusulas pétreas, por constituir direito e garantia individual (art. 60, § 4º, IV).
Parte expressiva da doutrina sustenta que sim, o que tornaria a emenda inconstitucional. Os defensores da proposta argumentam que a idade é escolha de política criminal, passível de alteração. O tema permanece em aberto e deverá chegar ao STF caso a emenda seja aprovada.
12. Perguntas Frequentes
As respostas a seguir tratam de dúvidas que não foram desenvolvidas nas seções anteriores.
12.1 O ECA revogou expressamente o Código de Menores?
Sim. O art. 267 do ECA revogou a Lei nº 6.697/1979 (Código de Menores) e a Lei nº 4.513/1964, que havia criado a FUNABEM. Desde a entrada em vigor do Estatuto, em outubro de 1990, a doutrina da situação irregular não tem mais base legal no Brasil.
12.2 A proteção integral também vale para o adolescente que comete ato infracional?
Sim. A proteção integral não significa impunidade nem se limita a vítimas. O adolescente autor de ato infracional é responsabilizado por medidas socioeducativas, mas mantém todos os direitos fundamentais: defesa técnica, contraditório, escolarização, saúde e convivência familiar durante o cumprimento da medida.
12.3 O ECA pode ser aplicado a quem já completou 18 anos?
Excepcionalmente, sim. O parágrafo único do art. 2º permite aplicar o Estatuto a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos previstos em lei. O exemplo mais comum é o cumprimento de medida socioeducativa por ato praticado antes dos 18, que pode continuar até os 21, conforme a Súmula 605 do STJ.
13. Conclusão
A proteção integral da criança e do adolescente nasceu da superação de um modelo que, por quase um século, transformou a pobreza em “irregularidade” e a internação em política pública. Do critério do discernimento no Império aos Códigos de Menores de 1927 e 1979, o direito brasileiro tratou a infância pobre como objeto de vigilância.
A virada veio com o art. 227 da Constituição de 1988, a Convenção da ONU de 1989 e o ECA de 1990. Juntos, eles reconheceram todas as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, impuseram prioridade absoluta e dividiram a responsabilidade entre família, sociedade e Estado. A legislação posterior, até o ECA Digital, ampliou esse paradigma para novos riscos.
A mudança, porém, ainda não está concluída. O uso estigmatizante do termo “menor”, o excesso de internações e as propostas de redução da maioridade penal mostram que a lógica menorista resiste. Conhecer a história dos dois paradigmas é a melhor ferramenta para reconhecer quando o passado tenta voltar.
Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
14. Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Rio de Janeiro, 1890.
- BRASIL. Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Rio de Janeiro, 1927.
- BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF, 1990.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. Brasília, DF, 2010.
- BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Rio de Janeiro, 1830.
- BRASIL. Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. Brasília, DF, 1964.
- BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, DF, 1979.
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF, 1990.
- BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Brasília, DF, 1991.
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