O que você verá neste post
1. Introdução
A exceção de incompetência trabalhista é a defesa processual usada pelo reclamado quando ele entende que a Vara do Trabalho escolhida pelo reclamante não é a competente, em razão do território, para julgar a causa.
Desde a reforma trabalhista, esse instituto passou a ter um rito próprio, previsto no art. 800 da CLT, com prazo, forma e efeitos bem definidos.
Antes da Lei nº 13.467/2017, a discussão sobre a competência territorial praticamente só acontecia de forma oral, na própria audiência. Hoje, o reclamado tem a opção de resolver essa questão antes mesmo de qualquer deslocamento, por escrito, em cinco dias.
Neste artigo você vai entender quem pode arguir a exceção, qual é o prazo, como a peça deve ser apresentada, o que muda em relação à redação antiga e quais são os efeitos práticos da decisão, com foco na aplicação em peças de OAB e provas de concursos.
2. O Que é a Exceção de Incompetência Territorial?
A exceção de incompetência territorial é o instrumento pelo qual o reclamado contesta o local em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, sustentando que outra Vara do Trabalho é a competente para processar e julgar o feito.
Trata-se de uma defesa processual indireta: ela não discute o mérito da relação de trabalho, apenas o local correto para o julgamento.
2.1 Fundamento Legal: A Competência Territorial na Justiça do Trabalho
A regra geral de competência territorial no processo do trabalho está no art. 651 da CLT: a ação deve ser proposta na Vara do Trabalho do local onde o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro município ou até em outro país.
A própria CLT prevê exceções a essa regra, como a do empregado viajante ou agente comercial, e a do empregado que exerce atividade fora do local da contratação.
Por se tratar de competência relativa, ela pode ser modificada se não houver impugnação no momento oportuno. Isso significa que, se o reclamado não arguir a exceção de incompetência territorial dentro do prazo legal, a competência do juízo escolhido pelo reclamante se prorroga e passa a ser considerada válida para todos os efeitos.
Para revisar a distinção entre competência absoluta e relativa na Justiça do Trabalho, veja as Anotações Acadêmicas sobre a competência da Justiça do Trabalho.
2.2 Exceção de Incompetência x Outras Defesas Processuais
A exceção de incompetência territorial não se confunde com a contestação de mérito, que ataca diretamente o pedido formulado pelo reclamante, nem com as preliminares levantadas dentro da própria defesa, como ilegitimidade de parte ou inépcia da petição inicial.
Ela também é diferente da exceção de suspeição, que questiona a imparcialidade do juiz, e não do local do julgamento.
Na prática, a exceção de incompetência territorial funciona como uma questão prévia: antes de discutir se o reclamado deve ou não pagar as verbas pleiteadas, é preciso definir qual juízo tem competência para conduzir esse debate. É justamente essa lógica que orienta o rito específico do art. 800 da CLT, tratado a seguir.
3. O Rito do Art. 800 da CLT na Prática
O art. 800 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplina um procedimento específico para a exceção de incompetência territorial, com caput e quatro parágrafos que tratam do prazo, da suspensão do processo, da manifestação do reclamante e da produção de prova.
Portanto, entender cada uma dessas etapas é essencial tanto para a prática forense quanto para a resolução de peças práticas em provas.
3.1 Quem Pode Arguir a Exceção de Incompetência?
A legitimidade para arguir a exceção de incompetência territorial é do reclamado. Quando há mais de um reclamado no processo (litisconsórcio passivo), cada um pode apresentar a exceção em relação à sua própria situação, já que a competência pode variar conforme o local em que cada litisconsorte prestou serviços ou foi demandado.
3.2 Prazo de Cinco Dias: Contagem e Momento de Apresentação
O caput do art. 800 da CLT fixa o prazo de cinco dias, a contar da notificação, para a apresentação da exceção, sempre antes da audiência. Como esse prazo está inserido no Título X da CLT, aplica-se a regra do art. 775 da CLT, segundo a qual os prazos processuals trabalhistas são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A doutrina processual trabalhista trata esse prazo como preclusivo: se o reclamado deixar de apresentar a exceção nos cinco dias, ele ainda pode discutir a competência territorial oralmente na própria audiência, com base no art. 847 da CLT, mas perde a possibilidade de resolver a questão antes do comparecimento das partes.
3.3 Forma da peça: requisitos mínimos
A lei exige que a exceção seja apresentada em peça própria, distinta da contestação, que sinalize expressamente a existência desse incidente processual.
Isso significa que não basta mencionar a incompetência territorial em meio a outros argumentos: a peça precisa deixar claro, já no protocolo, que se trata de uma exceção de incompetência, permitindo que a secretaria e o juízo identifiquem de imediato a necessidade de aplicar o rito do art. 800.
Na prática, a peça deve conter a qualificação das partes, a indicação do juízo que o excipiente entende competente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam essa competência e o pedido de remessa dos autos ao juízo correto.
Também é recomendável indicar, desde logo, se há necessidade de produção de prova oral, o que influencia diretamente o procedimento seguinte.
3.4 Efeito suspensivo: paralisação do processo e da audiência
Protocolada a exceção, o § 1º do art. 800 determina a suspensão do processo, impedindo a realização da audiência prevista no art. 843 da CLT até que a exceção seja decidida.
Esse efeito suspensivo automático é uma das principais características do rito atual: diferentemente de uma preliminar comum, que normalmente é decidida junto com o mérito, a exceção de incompetência territorial paralisa o andamento do feito logo na sua apresentação.
4. Da redação antiga à redação atual: o que mudou com a reforma trabalhista
A comparação entre os dois regimes ajuda a entender por que o art. 800 da CLT é hoje um dos temas mais cobrados em provas de peça prática trabalhista. A mudança não foi apenas de prazo: ela alterou o próprio momento em que a discussão sobre competência territorial pode acontecer.
4.1 Como o procedimento funcionava antes da Lei nº 13.467/2017
Antes da reforma trabalhista, a exceção de incompetência territorial só podia ser arguida oralmente, na própria audiência, com base na regra geral do art. 847 da CLT.
Isso obrigava o reclamado a se deslocar até a localidade da Vara do Trabalho escolhida pelo reclamante apenas para questionar se aquele era, de fato, o juízo competente, mesmo quando defendia que o processo deveria tramitar em outra cidade ou estado.
4.2 Principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista
A reforma trabalhista não revogou a possibilidade de arguição oral em audiência, prevista no art. 847 da CLT, mas criou uma alternativa: agora o reclamado pode apresentar a exceção por escrito, em até cinco dias após a notificação, sem precisar comparecer à audiência apenas para essa finalidade.
Essa mudança aproxima o processo do trabalho da lógica já adotada no processo civil, em que a discussão sobre competência tende a ocorrer antes da fase de instrução.
Outra alteração relevante foi a criação de um procedimento próprio dentro dos mesmos autos: a exceção passou a suspender automaticamente o processo, a exigir manifestação do reclamante em prazo determinado e a prever, quando necessário, produção de prova oral por carta precatória no juízo indicado como competente, etapas que serão detalhadas na próxima seção.
5. O que acontece depois da apresentação da exceção
Uma vez protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo segue uma sequência própria de atos até a decisão final sobre a competência.
Conhecer essa sequência é fundamental para acompanhar prazos e para não confundir o rito da exceção com o procedimento comum da ação trabalhista.
5.1 Manifestação do reclamante no prazo comum de cinco dias
Conforme o § 2º do art. 800 da CLT, os autos são imediatamente conclusos ao juiz, que intima o reclamante e, se existirem, os litisconsortes, para se manifestarem sobre a exceção no prazo comum de cinco dias.
Esse é o momento em que o reclamante pode apresentar seus argumentos contrários à mudança de competência, defendendo a manutenção do processo no juízo original.
5.2 Produção de prova oral e a oitiva por carta precatória
Se o juízo entender necessária a produção de prova oral para decidir a exceção, o § 3º do art. 800 determina a designação de audiência específica para esse fim, garantindo que o excipiente e suas testemunhas sejam ouvidos por carta precatória, no juízo que ele próprio indicou como competente.
Essa solução evita que o reclamado precise se deslocar até a Vara originalmente escolhida pelo reclamante apenas para produzir prova sobre o local da prestação de serviços.
5.3 Decisão da exceção e retomada do processo
Decidida a exceção de incompetência territorial, o § 4º do art. 800 estabelece que o processo retoma seu curso normal, com nova designação de audiência, apresentação de defesa e instrução processual, só que agora perante o juízo definido como competente.
Em outras palavras, a decisão sobre a exceção não encerra o processo: ela apenas define onde e perante quem ele continuará tramitando.
6. Efeitos da decisão sobre a exceção de incompetência
A decisão que julga a exceção de incompetência territorial pode seguir dois caminhos distintos, cada um com consequências práticas específicas para as partes e para o andamento do feito.
6.1 Exceção acolhida: remessa ao juízo competente
Quando o juízo reconhece que não é territorialmente competente, os autos são remetidos ao juízo indicado como correto, onde o processo será reaberto, com nova audiência, nova oportunidade de defesa e nova instrução.
Isso significa que o reclamado que arguiu corretamente a exceção não perde a chance de se defender no mérito: ele apenas passa a fazê-lo no juízo que entende adequado.
6.2 Exceção rejeitada: continuidade perante o juízo original
Se a exceção for rejeitada, o processo simplesmente retoma seu curso perante o mesmo juízo, com a marcação de nova audiência. Nesse caso, a discussão sobre competência territorial se encerra, salvo a possibilidade de reexame por meio de recurso, tratada na seção seguinte.
7. Recorribilidade da decisão e o entendimento do TST
Como regra geral, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não comportam recurso imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT.
A Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho prevê, porém, uma exceção específica para o tema deste artigo: quando a decisão acolhe a exceção de incompetência territorial e determina a remessa dos autos para um Tribunal Regional do Trabalho diferente daquele a que está vinculado o juízo excepcionado, cabe recurso imediato, com fundamento no art. 799, § 2º, da CLT.
Fora dessa hipótese específica, a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, seja ela de acolhimento com remessa dentro da mesma região, seja de rejeição, costuma ser irrecorrível de imediato, cabendo à parte prejudicada suscitar a questão em preliminar de eventual recurso ordinário, após a sentença.
Por envolver situações de fato específicas de cada caso, recomenda-se sempre a checagem da jurisprudência mais recente do TST antes de orientar uma estratégia recursal concreta.
8. Erros comuns na prática e cuidados para a peça de OAB e concursos
Um dos erros mais frequentes em peças práticas é misturar a exceção de incompetência territorial com a contestação, sem uma peça própria que sinalize claramente o incidente, o que contraria a exigência expressa do caput do art. 800 da CLT.
Outro deslize comum é esquecer de indicar, na própria peça, qual seria o juízo competente segundo o excipiente, informação indispensável para viabilizar a remessa dos autos.
Também é comum o candidato confundir os prazos: o de cinco dias do caput, para o reclamado apresentar a exceção, e o de cinco dias do § 2º, para o reclamante se manifestar sobre ela. Nas provas de peça prática, vale ainda observar:
- Verificar se o caso concreto realmente trata de competência territorial, e não de competência em razão da matéria ou da pessoa, que seguem lógicas distintas.
- Fundamentar a exceção com base no art. 651 da CLT e, se for o caso, em suas exceções específicas.
- Indicar expressamente o juízo que se entende competente, evitando pedidos genéricos.
- Observar se o enunciado sugere necessidade de prova oral, o que pode justificar pedido de oitiva por carta precatória.
9. Perguntas frequentes
A exceção de incompetência territorial pode ser arguida na própria audiência, mesmo após a reforma trabalhista? Sim.
O art. 847 da CLT continua vigente, de modo que o reclamado ainda pode levantar a questão oralmente na audiência. O rito do art. 800 apenas criou uma alternativa escrita e antecipada, não uma obrigatoriedade.
Exceção de incompetência territorial é o mesmo que incompetência absoluta? Não. A incompetência territorial é, em regra, relativa: pode ser prorrogada se não for arguida no momento oportuno. Já a incompetência em razão da matéria, por exemplo entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum, é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer momento.
10. Conclusão
A exceção de incompetência territorial deixou de ser apenas um incidente resolvido de improviso na audiência para se tornar um procedimento próprio, com prazo, forma e efeitos bem delimitados pelo art. 800 da CLT.
Compreender cada etapa desse rito, do protocolo da peça até a decisão que remete ou mantém o processo no juízo original, essencial tanto para a atuação prática quanto para provas de OAB e concursos que cobram peças processuais trabalhistas.
Mais do que decorar prazos, vale entender a lógica por trás da reforma: evitar deslocamentos desnecessários e antecipar, sempre que possível, a definição do juízo competente. Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
11. Referências
Legislação
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 651, 769, 775, 799, 800, 843, 847 e 893. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm.
Jurisprudência
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Referências bibliográficas
- SCHIAVO, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr. (edição e ano a confirmar antes da publicação).
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva Jur. (edição e ano a confirmar antes da publicação).















