O que você verá neste post
1. Introdução
O contrato de corretagem é uma das figuras contratuais mais presentes no cotidiano, Jurídico e econômico brasileiro, especialmente no mercado imobiliário. Você sabe exatamente quando o corretor tem direito à comissão? E o que acontece quando o negócio é fechado diretamente pelas partes, sem a participação ativa do intermediário no momento da assinatura?
Essas questões movimentam tribunais em todo o país e revelam que, apesar de sua aparente simplicidade, a corretagem encerra uma série de nuances jurídicas que demandam atenção cuidadosa.
Regulado pelos arts. 722 a 729 do Código Civil de 2002, o contrato de corretagem tem por objeto a intermediação de negócios, atribuindo ao corretor a função de aproximar as partes interessadas para que entre elas se conclua determinado negócio jurídico.
A relevância do tema vai além do mercado imobiliário. A corretagem aparece em negócios de seguros, operações financeiras, compra e venda de participações societárias e em diversas outras situações em que um terceiro profissional é contratado para facilitar a realização de um negócio entre outras pessoas.
Neste artigo, você vai entender o conceito, a natureza jurídica, os elementos essenciais, as obrigações das partes, a remuneração devida e as principais controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o contrato de corretagem no Direito Civil brasileiro.
2. O Contrato de Corretagem no Direito Civil Brasileiro
O Código Civil de 2002 inovou ao disciplinar expressamente o contrato de corretagem entre os contratos típicos, nos arts. 722 a 729. Antes disso, a matéria era regulada de forma esparsa, especialmente no âmbito comercial. A codificação unificou o tratamento civil e comercial e trouxe segurança jurídica para uma prática já amplamente consolidada no país.
2.1 Definição Legal e Doutrinária
O art. 722 do Código Civil define o contrato de corretagem como aquele pelo qual uma pessoa, não vinculada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
A doutrina refina essa definição. Para Caio Mário da Silva Pereira, a corretagem é o contrato pelo qual o corretor se obriga a intermediar negócios alheios, aproximando as partes interessadas, sem que haja entre ele e o comitente qualquer vínculo de subordinação ou de representação.
Flávio Tartuce acrescenta que o objeto do contrato é a atividade de mediação, e não o negócio em si, o que diferencia a corretagem do mandato e da representação comercial.
Em síntese, três elementos são estruturantes da definição:
- A intermediação como objeto central da obrigação do corretor.
- A ausência de vínculo de dependência ou subordinação entre as partes.
- A obtenção de um resultado útil como condição para o surgimento do direito à remuneração.
2.2 Natureza Jurídica do Contrato de Corretagem
A identificação correta da natureza jurídica do contrato de corretagem é fundamental para a solução de controvérsias práticas, como a exigibilidade da comissão e a responsabilidade do corretor por vícios na intermediação. Classificar corretamente o contrato permite aplicar o regime jurídico adequado e evitar soluções equivocadas diante de lacunas contratuais.
2.2.1 Contrato Típico, Bilateral e Oneroso
O contrato de corretagem é típico, pois encontra regulação expressa no Código Civil. É bilateral, porque gera obrigações para ambas as partes: o corretor assume a obrigação de intermediar, e o comitente assume a obrigação de pagar a comissão, desde que verificado o resultado útil. É oneroso, na medida em que ambos os contratantes buscam vantagens patrimoniais com a relação contratual.
Além disso, a doutrina classifica o contrato de corretagem como aleatório sob condição, pois o direito à remuneração está condicionado ao resultado da intermediação. O corretor não tem garantia de receber, independentemente do esforço despendido, se o negócio não for concluído. Essa característica é central para a compreensão do regime jurídico da comissão.
2.2.2 Caráter Consensual e Não Solene
O contrato de corretagem aperfeiçoa-se pelo simples acordo de vontades entre corretor e comitente, sem necessidade de forma especial ou instrumento escrito.
Trata-se, portanto, de contrato consensual e não solene. A prova da contratação pode se dar por qualquer meio admitido em direito, o que frequentemente gera litígios sobre a própria existência do contrato, especialmente quando o corretor realiza a intermediação sem formalização prévia.
Sílvio de Salvo Venosa destaca que a informalidade do contrato de corretagem, embora seja uma de suas características essenciais, cria dificuldades probatórias relevantes, sobretudo quando há disputa sobre o valor da comissão ou sobre quem efetivamente promoveu a aproximação das partes.
2.3 Distinção entre Corretagem e Outros Contratos Afins
A corretagem é frequentemente confundida com outros contratos que também envolvem a atividade de um terceiro na realização de negócios alheios. A distinção, porém, é juridicamente relevante, pois implica regimes jurídicos distintos, com consequências práticas significativas quanto à responsabilidade, à remuneração e à forma de extinção do vínculo.
2.3.1 Corretagem e Mandato
No mandato, o mandatário age em nome do mandante, praticando atos jurídicos por ele e em seu interesse, com poderes de representação. O corretor, por outro lado, não pratica atos jurídicos em nome do comitente; sua função é apenas aproximar as partes, facilitando a celebração do negócio que será firmado diretamente por elas.
Além disso, o mandato pode ser gratuito, ao passo que a corretagem é essencialmente onerosa.
Portanto, o corretor não assina contratos, não dá quitações e não assume obrigações em nome do comitente. Quando o fazem, extrapolam os limites da corretagem e ingressam no campo do mandato ou da representação, o que altera significativamente a disciplina aplicável.
2.3.2 Corretagem e Representação Comercial
A representação comercial autônoma, regulada pela Lei 4.886/1965, envolve um vínculo mais estável e continuado entre representante e representado. O representante comercial promove negócios de forma habitual, em determinada zona geográfica, com exclusividade ou não, e tem direito a indenização pelo término injustificado do contrato.
O corretor, diversamente, atua de forma pontual, para a obtenção de um negócio específico, sem a estabilidade e os direitos trabalhistas assemelhados que caracterizam a representação comercial. A ausência de habitualidade vinculada e de zona exclusiva são marcas distintivas relevantes entre os dois institutos.
3. Elementos Essenciais do Contrato de Corretagem
Para que o contrato de corretagem se configure validamente, é necessária a presença de elementos essenciais que o individualizam entre os demais contratos típicos. A ausência de qualquer um deles compromete a qualificação jurídica da relação e pode alterar o regime jurídico aplicável, com reflexos diretos no direito à comissão e na responsabilidade das partes.
3.1 As Partes: Corretor e Comitente
O contrato de corretagem envolve duas partes fundamentais: o corretor e o comitente. O corretor é o intermediário profissional que se obriga a aproximar as partes interessadas na realização de determinado negócio. O comitente é quem o contrata para essa finalidade, obrigando-se a pagar a comissão na hipótese de êxito da intermediação.
A lei não exige, em regra, que o corretor seja profissional habilitado, salvo nas hipóteses em que a atividade é regulamentada, como na corretagem imobiliária. Para esta, exige-se a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), conforme a Lei 6.530/1978. A ausência de habilitação, nesse caso, pode comprometer o direito à comissão, como se verá adiante.
3.2 O Resultado Útil como Pressuposto da Remuneração
O resultado útil é o elemento mais característico e controvertido do contrato de corretagem. Diferentemente do que ocorre nos contratos de prestação de serviços comuns, o corretor não recebe pela sua atividade em si, mas pelo resultado que essa atividade produz. Se o negócio não se concluir, em regra, nenhuma remuneração é devida, ainda que o corretor tenha despendido esforço considerável.
Carlos Roberto Gonçalves explica que o resultado útil não se confunde, necessariamente, com a execução formal do negócio jurídico final. A conclusão do negócio como resultado direto e preponderante da intermediação do corretor é o que justifica o direito à comissão. Quando o negócio se concretiza de modo independente da atuação do corretor, o direito à remuneração não se configura.
3.3 A Ausência de Vínculo de Dependência ou Subordinação
O art. 722 do Código Civil é expresso ao exigir que o corretor não esteja vinculado ao comitente por mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência.
Essa exigência é estrutural: se houver subordinação, a relação perde a natureza de corretagem e pode assumir feição de contrato de trabalho, prestação de serviços ou mandato, com todas as consequências daí decorrentes.
A autonomia do corretor é, portanto, um pressuposto de existência do próprio contrato de corretagem. Ele age com independência técnica e organizacional, escolhendo os meios e os métodos de sua atividade intermediária, sem receber ordens sobre a forma de execução do trabalho.
4. Formação e Validade do Contrato de Corretagem
A formação do contrato de corretagem segue os requisitos gerais de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Compreender como esses requisitos se aplicam à corretagem é essencial para identificar situações de nulidade ou anulabilidade que possam afetar a relação entre as partes.
4.1 Requisitos de Validade
Os requisitos de validade do contrato de corretagem seguem a estrutura geral do Direito Civil, sem especialidades que fujam ao regime comum. Os elementos a serem observados são:
- Agente capaz: tanto o corretor quanto o comitente devem ser capazes para a prática dos atos da vida civil.
- Objeto lícito: a intermediação deve ter por finalidade negócio jurídico lícito, possível e moralmente aceito pelo ordenamento.
- Forma livre: em regra, o contrato de corretagem não exige forma especial, podendo ser celebrado verbalmente.
A ausência de qualquer desses elementos pode comprometer a validade da avença e, consequentemente, o direito à comissão decorrente da intermediação realizada.
4.2 Forma: Contrato Escrito ou Verbal?
O contrato de corretagem não exige forma escrita para sua validade. Trata-se de contrato consensual, que se aperfeiçoa pelo simples encontro de vontades entre as partes.
Na prática, porém, a formalização escrita é altamente recomendável, pois facilita a prova da contratação, do valor da comissão acordado e das condições da exclusividade, quando houver.
A ausência de instrumento escrito frequentemente é a causa de litígios sobre a própria existência do contrato. Tribunais têm admitido a prova testemunhal e outros meios para demonstrar a contratação, mas a insegurança probatória gerada pela informalidade representa um risco concreto para ambas as partes, sobretudo para o corretor que pleiteia a comissão.
4.3 Capacidade das Partes e Objeto Lícito
A questão da capacidade ganha relevo especial quando o comitente é pessoa jurídica, pois é necessário verificar se o representante que firmou o contrato de corretagem detinha poderes para tanto. Da mesma forma, o objeto da corretagem deve ser lícito: não se admite contrato de corretagem para intermediar negócios ilegais ou contrários à moral e aos bons costumes.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lembram que a nulidade do negócio principal, por ilicitude do objeto, contamina a corretagem, impedindo que o corretor exija comissão por um negócio que o ordenamento jurídico não reconhece como válido. Essa contaminação opera de pleno direito, independentemente da boa-fé do intermediário.
5. A Remuneração do Corretor: a Comissão de Corretagem
A comissão de corretagem é o núcleo econômico do contrato. Trata-se da contraprestação devida ao corretor pela sua atividade de intermediação, e sua exigibilidade está condicionada à verificação do resultado útil, isto é, à conclusão efetiva do negócio para o qual o corretor foi contratado. Compreender quando e como essa comissão é devida é uma das questões mais práticas e litigiosas de todo o instituto.
5.1 Quando a Comissão é Devida
A comissão somente é devida quando o negócio é concluído como resultado útil da intermediação realizada pelo corretor. Essa regra, aparentemente simples, gera uma série de questões práticas que a doutrina e a jurisprudência enfrentam há décadas, sem que a uniformidade tenha sido completamente alcançada em todos os seus desdobramentos.
5.1.1 O Conceito de Resultado Útil na Doutrina e na Jurisprudência
O resultado útil, na acepção técnica do contrato de corretagem, não se resume à mera apresentação das partes. Exige-se que a intermediação do corretor tenha sido causa determinante ou, ao menos, relevante para a conclusão do negócio.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o resultado útil pressupõe nexo causal entre a atividade do corretor e o desfecho positivo da negociação.
No REsp 1.228.180/RS, o STJ firmou o entendimento de que o corretor faz jus à comissão quando, em razão de sua intervenção, as partes chegam a um acordo, ainda que a assinatura formal do contrato ocorra posteriormente, sem sua presença direta. O que importa não é o momento da formalização, mas a existência de nexo causal entre a intermediação e o resultado obtido.
5.1.2 Negócio Concluído Diretamente pelas Partes após a Aproximação
Uma das situações mais controvertidas é aquela em que o corretor promove a aproximação entre comprador e vendedor, mas as partes, depois de estabelecido o contato, decidem finalizar o negócio diretamente, sem a participação ativa do intermediário. A questão central é: o corretor tem direito à comissão nessa hipótese?
O art. 726 do Código Civil responde afirmativamente. Iniciadas as negociações pelo corretor e chegando-se ao resultado útil mesmo após seu afastamento da relação, a comissão é devida, desde que o negócio se realize como consequência da aproximação por ele promovida.
O fundamento é a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa do comitente que se valeu do trabalho do corretor para, depois, dispensá-lo antes da formalização.
5.1.3 Negócio Desfeito após a Conclusão: e a Comissão?
Outra questão delicada diz respeito ao negócio que se conclui, gerando o direito à comissão, mas que, posteriormente, é rescindido ou distratado pelas partes. Nesse caso, o corretor mantém o direito à comissão já constituída?
O art. 725 do Código Civil é expresso: a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de intermediação, ainda que este não se execute ou haja arrependimento das partes. Portanto, a rescisão ou o distrato posterior não elide o direito à comissão, salvo se houver culpa do próprio corretor na rescisão do negócio.
5.2 Fixação do Valor da Comissão
O valor da comissão pode ser livremente fixado pelas partes, com ampla liberdade contratual. Na ausência de ajuste expresso, aplica-se o uso da praça ou, subsidiariamente, a arbitração judicial.
Na corretagem imobiliária, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECIs) servem como parâmetro de referência, embora não tenham força vinculante sobre as partes.
Os percentuais variam conforme o tipo de negócio, a localidade e os costumes do mercado. Em transações imobiliárias urbanas, o mercado pratica percentuais que geralmente oscilam entre 5% e 8% sobre o valor do negócio, conforme orientação do Sistema COFECI-CRECI, sendo o percentual de 6% o mais comum nas grandes capitais brasileiras.
5.3 Os Arts. 722 a 729 do Código Civil e sua Aplicação Prática
Os arts. 722 a 729 do Código Civil formam o microssistema normativo da corretagem no direito privado brasileiro. Cada dispositivo endereça uma situação específica que pode surgir na execução do contrato, conferindo ao operador do Direito um conjunto de soluções legais para os conflitos mais comuns. Além dos dispositivos já mencionados, destacam-se:
- O art. 723, que impõe ao corretor o dever de prestar informações ao comitente sobre o andamento do negócio e comunicar qualquer circunstância contrária ao interesse deste.
- O art. 724, que estabelece que a comissão é devida ao corretor quando o negócio é realizado no prazo contratado ou nos moldes estabelecidos.
- O art. 727, que trata da corretagem concorrente, disciplinando a hipótese em que dois ou mais corretores participam da intermediação.
- O art. 728, que prevê que, se o negócio não se realizar por motivo imputável ao comitente, o corretor tem direito à remuneração integral.
6. Obrigações do Corretor
O corretor não é um mero intermediário passivo. A lei lhe impõe um conjunto de obrigações que moldam o conteúdo da sua prestação e determinam sua responsabilidade civil em caso de inadimplemento ou negligência.
O cumprimento dessas obrigações não é apenas um imperativo legal, mas também uma condição para a manutenção do direito à comissão e da credibilidade profissional no mercado.
6.1 Dever de Diligência na Execução da Intermediação
O corretor deve agir com diligência no desempenho de sua atividade intermediária. Isso significa empenhar os meios necessários para aproximar as partes, realizar visitas, apresentar o bem ou o negócio, verificar a regularidade das informações e conduzir as negociações com profissionalismo.
A inércia injustificada pode configurar inadimplemento contratual e afastar o direito à comissão.
O dever de diligência tem fundamento no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, probidade e colaboração ao longo de toda a relação obrigacional, desde as tratativas até a conclusão do negócio.
6.2 Dever de Informação e Boa-Fé Objetiva
O art. 723 do Código Civil impõe ao corretor a obrigação de prestar ao comitente todas as informações que tenha sobre o negócio, especialmente aquelas que possam influenciar a decisão de contratar.
O corretor deve comunicar, por exemplo, eventuais ônus sobre o bem, a existência de outros interessados e a situação financeira da contraparte, sempre que disponha de tais informações.
Flávio Tartuce destaca que o dever de informação do corretor decorre diretamente da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e que sua violação pode gerar responsabilidade civil, inclusive objetiva, quando o corretor for considerado fornecedor de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A omissão dolosa de informação relevante equivale ao dolo negativo, invalidando o negócio e gerando o dever de indenizar.
6.3 Responsabilidade Civil do Corretor por Informações Falsas ou Omissas
Quando o corretor presta informações falsas ou omite dados relevantes, causando prejuízo ao comitente ou à contraparte, responde civilmente pelos danos causados. A responsabilidade pode ser contratual, em relação ao comitente, ou extracontratual, em relação à contraparte prejudicada que não mantinha relação direta com o intermediário.
Na esfera imobiliária, o STJ tem reafirmado que o corretor que oculta vício relevante do imóvel ou omite informação capaz de influenciar a decisão de compra responde solidariamente com o vendedor pelos danos causados ao comprador, especialmente quando a relação envolve consumidor hipossuficiente e o corretor integra a cadeia de fornecimento do serviço.
7. Obrigações do Comitente
Se o corretor tem deveres relevantes, o comitente também não está isento de obrigações. A relação de corretagem é bilateral, e o comportamento do comitente pode determinar o surgimento ou a extinção do direito à comissão. A boa-fé, nessa relação, não é exigível apenas do intermediário, mas de ambas as partes contratantes.
7.1 O Dever de Pagar a Comissão
A obrigação principal do comitente é pagar a comissão ao corretor quando verificado o resultado útil da intermediação. Trata-se de obrigação de dar quantia certa, cujo vencimento ocorre na data de conclusão do negócio, salvo ajuste diverso entre as partes.
A recusa injustificada em pagar a comissão devida autoriza o corretor a ajuizar ação de cobrança, valendo-se de todos os meios probatórios admitidos em direito.
Além da comissão, o comitente pode ser responsabilizado pelo reembolso de despesas realizadas pelo corretor, quando houver previsão contratual ou quando a intermediação tiver gerado custos objetivos e comprovados que não se inserem na atividade ordinária do profissional.
7.2 A Cláusula de Exclusividade e seus Efeitos Jurídicos
As partes podem ajustar a exclusividade do corretor para a intermediação de determinado negócio. Nesse caso, o comitente se obriga a não contratar outros corretores durante o prazo ajustado e, caso o negócio se conclua por outro meio, inclusive diretamente pelo próprio comitente, a comissão é devida ao corretor exclusivo.
O fundamento é a proteção da legítima expectativa do corretor que investiu tempo e recursos na intermediação com base na exclusividade contratada. A cláusula de exclusividade é, portanto, um mecanismo de equilíbrio contratual que protege o profissional de condutas oportunistas do comitente que se valeria da intermediação sem remunerar quem a realizou.
7.3 Boa-Fé do Comitente e Vedação ao Comportamento Contraditório
O comitente que, após a aproximação realizada pelo corretor, age de má-fé para afastá-lo do negócio e evitar o pagamento da comissão viola o princípio da boa-fé objetiva e incorre em venire contra factum proprium — comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Essa situação ocorre, por exemplo, quando o comitente, após receber do corretor o contato com o comprador interessado, negocia diretamente com este último, mantendo o corretor afastado para não pagar a comissão.
O art. 726 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ protegem o corretor nesses casos, reconhecendo o direito à comissão mesmo diante da tentativa de exclusão artificial do intermediário.
8. Extinção do Contrato de Corretagem
O contrato de corretagem pode se extinguir por diversas causas, cada uma com consequências jurídicas específicas. A forma de extinção interfere diretamente na questão do direito à comissão, exigindo análise cuidadosa de cada situação concreta para determinar se o corretor faz jus ou não à remuneração pelo trabalho realizado.
8.1 Revogação pelo Comitente e seus Limites
O comitente pode revogar o contrato de corretagem a qualquer tempo, por se tratar de relação baseada na confiança. Contudo, a revogação não pode ser utilizada de forma abusiva para frustrar o direito do corretor à comissão quando o negócio já estava prestes a se concluir em razão de sua atuação.
O art. 728 do Código Civil estabelece que, se o negócio se realizar após a revogação, mas em decorrência da atividade do corretor, a comissão é devida. Portanto, a revogação não tem o condão de apagar o nexo causal já estabelecido entre a intermediação e o resultado útil, e não pode ser utilizada como instrumento para fraudar a remuneração do intermediário.
8.2 Resilição Unilateral e Efeitos sobre a Comissão
A resilição unilateral é a extinção do contrato por vontade de uma das partes, sem justa causa. Quando o comitente resilir o contrato sem justo motivo, após o corretor ter realizado a intermediação que culminou no negócio, deve pagar a comissão correspondente ao trabalho já realizado e ao nexo causal estabelecido.
Por outro lado, o corretor que abandona a intermediação antes de concluí-la não tem direito à comissão, pois o resultado útil, pressuposto do direito à remuneração, não foi alcançado por sua própria desistência. Nessa hipótese, o comitente pode ainda postular reparação pelos eventuais danos causados pela interrupção injustificada da intermediação.
8.3 Morte ou Incapacidade Superveniente do Corretor
Como o contrato de corretagem é baseado na confiança e na atividade pessoal do corretor, a morte ou a incapacidade superveniente deste extingue o vínculo contratual.
Nessa hipótese, os herdeiros têm direito à comissão proporcional ao trabalho já realizado, desde que o negócio venha a se concluir como resultado direto da intermediação iniciada pelo corretor falecido ou incapacitado.
A proporcionalidade da comissão nessa hipótese é calculada com base na extensão e na relevância do trabalho já realizado em relação ao resultado final obtido, cabendo ao juiz arbitrar o valor quando houver controvérsia entre as partes.
9. A Corretagem Imobiliária e sua Regulamentação Específica
A corretagem imobiliária é, sem dúvida, a modalidade mais frequente e socialmente mais relevante do contrato de corretagem no Brasil. Além das normas gerais do Código Civil, ela é disciplinada por legislação específica que impõe requisitos profissionais ao corretor e regula aspectos particulares da remuneração e da relação com os consumidores.
9.1 A Lei 6.530/1978 e o Papel do CRECI
A Lei 6.530/1978 regulamenta a profissão de corretor de imóveis no Brasil, exigindo a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para o exercício da atividade. O corretor não habilitado que realiza intermediação imobiliária pratica ato vedado pela lei e pode ter seu direito à comissão questionado judicialmente.
A jurisprudência diverge sobre as consequências da falta de habilitação. Parte dos tribunais entende que a ausência de habilitação não impede o recebimento da comissão, desde que o negócio tenha sido efetivamente realizado.
Outra corrente, mais restritiva, sustenta que a atuação irregular afasta o direito à remuneração, pois o objeto do contrato seria ilícito por violação à norma cogente que exige habilitação profissional.
9.2 Percentuais e Tabelas de Comissão na Corretagem Imobiliária
O Sistema COFECI-CRECI estabelece tabelas orientativas com os percentuais de comissão praticados na corretagem imobiliária. Embora não tenham caráter vinculante absoluto sobre as partes, essas tabelas funcionam como referência relevante para o mercado e para a fixação judicial da comissão na ausência de ajuste contratual expresso.
Os percentuais mais comuns são:
- Entre 5% e 8% para imóveis urbanos residenciais e comerciais.
- Percentuais diferenciados para imóveis rurais e loteamentos, podendo alcançar até 10%.
- Comissões específicas para contratos de locação, calculadas sobre o valor equivalente a um aluguel mensal.
9.3 A Corretagem Imobiliária nos Contratos de Adesão com Incorporadoras
Nas transações envolvendo incorporadoras imobiliárias, é prática comum a transferência do custo da comissão de corretagem ao comprador, por meio de cláusula inserida nos contratos de adesão. Essa prática gerou intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre sua validade e legalidade à luz do Código Civil e do CDC.
O STJ, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que é válida a transferência do encargo da comissão de corretagem ao comprador, desde que previamente informada de forma clara e transparente antes da celebração do contrato.
Contudo, a ausência dessa informação adequada configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando o comprador a postular a restituição dos valores indevidamente cobrados.
10. Corretagem nas Relações de Consumo
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo contrato de corretagem é tema que merece atenção especial, especialmente diante do volume de litígios envolvendo corretores e compradores de imóveis no mercado brasileiro.
A qualificação da relação como consumerista altera profundamente o regime jurídico aplicável, ampliando a proteção do contratante mais vulnerável.
10.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O CDC aplica-se ao contrato de corretagem quando o corretor for considerado fornecedor de serviços e o comitente ou o comprador se enquadrarem como consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Essa incidência altera o regime jurídico da relação, submetendo-a às normas protetivas do microssistema consumerista, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço.
Rizzatto Nunes destaca que, nas relações imobiliárias de consumo, o corretor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva decorre da natureza profissional da atividade e da posição de confiança que o corretor ocupa na relação.
10.2 Cláusulas Abusivas em Contratos de Corretagem
Nos contratos de corretagem formulados como contratos de adesão, o que é comum nos instrumentos utilizados por grandes imobiliárias e incorporadoras, aplicam-se as normas sobre cláusulas abusivas previstas no art. 51 do CDC. A abusividade decorre do desequilíbrio contratual que coloca o consumidor em posição de desvantagem excessiva.
São exemplos de cláusulas potencialmente abusivas em contratos de corretagem imobiliária:
- A que prevê pagamento de comissão mesmo quando o corretor não contribuiu para a conclusão do negócio.
- A que exclui a responsabilidade do corretor por informações falsas prestadas ao comprador.
- A que impõe ao comprador o pagamento da comissão sem informação prévia clara, adequada e ostensiva sobre o encargo.
10.3 Transferência do Custo da Corretagem ao Comprador: Validade e Limites
A questão da transferência do custo da corretagem ao comprador é um dos temas mais debatidos no campo da corretagem imobiliária de consumo. Em princípio, a comissão é devida pelo comitente, que é quem contrata o corretor.
Contudo, é prática recorrente que o valor da comissão seja embutido no preço do imóvel ou cobrado diretamente do comprador como encargo separado.
O STJ entendeu ser válida essa transferência, desde que haja informação prévia e transparente ao consumidor, permitindo que ele saiba, antes de assinar qualquer documento, que arcará com esse custo.
A ausência dessa informação permite ao comprador postular a restituição dos valores pagos a título de corretagem, com fundamento no enriquecimento sem causa e na proteção consumerista prevista no CDC.
11. Questões Controvertidas e Jurisprudência do STJ
O contrato de corretagem é fértil em controvérsias jurídicas que desafiam a doutrina e os tribunais. A jurisprudência do STJ tem papel central na uniformização do entendimento sobre os principais pontos de tensão, e seu conhecimento é indispensável para o advogado que atua nessa área.
11.1 Direito à Comissão sem Contrato Escrito
Como o contrato de corretagem é consensual e informal, surge frequentemente a questão sobre o direito à comissão quando não há instrumento escrito.
O STJ consolidou o entendimento de que a falta de contrato escrito não impede o reconhecimento do direito à comissão, desde que o corretor comprove, por outros meios, a existência da contratação, a realização da intermediação e o nexo causal com o negócio concluído.
Essa orientação valoriza a realidade das práticas de mercado e impede que o comitente se valha da informalidade como pretexto para se furtar ao pagamento de comissão legitimamente devida. A prova testemunhal, os e-mails trocados, os registros de visitas e outros elementos probatórios são admitidos para suprir a ausência do instrumento escrito.
11.2 Concorrência de Corretores e Divisão da Comissão
Quando dois ou mais corretores participam da intermediação do mesmo negócio, surge o problema da divisão da comissão. O art. 727 do Código Civil determina que, havendo dois ou mais corretores, a comissão será repartida entre eles conforme o trabalho de cada um e, na ausência de ajuste, a divisão será feita de forma igualitária.
O STJ tem aplicado esse dispositivo com temperamentos, reconhecendo que a mera participação formal na negociação não garante parcela da comissão se um dos corretores não contribuiu efetivamente para o resultado útil. A divisão da comissão deve refletir a real contribuição de cada intermediário para a conclusão do negócio.
11.3 Corretagem e Distrato: Posição Atual dos Tribunais
A questão do distrato e seus efeitos sobre a comissão de corretagem foi intensamente debatida nos tribunais, especialmente após as crises no mercado imobiliário brasileiro.
O STJ firmou entendimento de que o distrato não afasta o direito do corretor à comissão, desde que o negócio tenha sido efetivamente concluído antes do desfazimento, nos termos do art. 725 do Código Civil.
Esse posicionamento foi reforçado pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), que regulamentou as condições de rescisão dos contratos de aquisição de imóveis em incorporações imobiliárias, conferindo maior segurança jurídica ao mercado e preservando o direito do corretor à comissão nas hipóteses de distrato por iniciativa do comprador, ressalvada a culpa do corretor no desfazimento do negócio.
12. 🎥 Vídeo
Para aprofundar o estudo sobre o contrato de corretagem, recomendamos a aula do professor Marco Evangelista, que apresenta de forma didática os principais aspectos desse contrato previsto nos arts. 722 a 729 do Código Civil.
No vídeo, são abordados temas como a natureza jurídica da corretagem, o direito à comissão, o conceito de resultado útil e questões práticas frequentemente discutidas na doutrina e na jurisprudência.
13. Conclusão
O contrato de corretagem ocupa posição de destaque no ordenamento civil brasileiro e na vida econômica do país. Sua disciplina nos arts. 722 a 729 do Código Civil de 2002 representa um avanço significativo na sistematização de um tipo contratual que, antes da codificação, carecia de regulação clara e unitária.
Ao longo deste artigo, ficou evidente que a corretagem tem por essência a independência do corretor, a ausência de subordinação e a centralidade do resultado útil como pressuposto do direito à remuneração. A comissão não é devida pelo esforço em si, mas pela efetiva conclusão do negócio como consequência da intermediação realizada.
As obrigações recíprocas das partes, diligência e informação para o corretor; pagamento da comissão e boa-fé para o comitente, estruturam uma relação que deve ser orientada, em todos os seus momentos, pela boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem exercido papel fundamental na resolução das controvérsias mais frequentes, garantindo equilíbrio entre a proteção do profissional e os interesses do comitente.
Por fim, a incidência do CDC nas relações de corretagem imobiliária impõe ao mercado um padrão de transparência e de informação que beneficia o consumidor e eleva a qualidade das práticas profissionais. Conhecer os limites e o conteúdo desse contrato é essencial para advogados, corretores, compradores e vendedores que operam no mercado brasileiro.
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14. Referências Bibliográficas
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- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. III: Contratos. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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- BRASIL. Lei n. 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária. Brasília: Presidência da República, 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.228.180/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.599.511/SP (Recurso Repetitivo). Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 2016.















