Introdução
O que acontece, do momento da apreensão até a sentença, com um adolescente de 16 anos flagrado praticando um roubo, e qual crime comete o adulto de 30 anos que estava ao seu lado?
As Anotações Acadêmicas de 23/10/2026 respondem a essas duas perguntas, que formam os dois grandes eixos do Direito da Criança e do Adolescente no campo sancionatório: de um lado, a responsabilização do adolescente pelo ato infracional; de outro, a tutela penal da infância contra quem a viola.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estrutura esses dois eixos com lógicas distintas. O adolescente não comete crime nem recebe pena. Ele pratica ato infracional e se submete a um procedimento próprio, com fase policial, fase ministerial e fase judicial, que pode terminar em medida socioeducativa.
Já o adulto que explora, alicia, corrompe ou expõe crianças e adolescentes responde por crimes definidos no próprio Estatuto, processados por ação penal pública incondicionada e afastados das soluções despenalizadoras dos Juizados Especiais.
O tema ganhou nova relevância prática em 2026. A Lei nº 15.487/2026 reescreveu os tipos penais de violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital, incluiu esses delitos no rol dos crimes hediondos e enfrentou expressamente os conteúdos produzidos por inteligência artificial.
Ao mesmo tempo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos sobre o interrogatório do adolescente, a remissão e o concurso entre compartilhamento e posse de material ilícito.
Esse conjunto exige do estudante e do profissional uma visão integrada. Quem atua na Delegacia, no Ministério Público, na Defensoria ou na Vara da Infância precisa dominar o rito do ato infracional e, na mesma rotina, identificar quando o adulto envolvido comete corrupção de menores, apreensão indevida ou fornecimento de bebida alcoólica.
Para uma revisão dos fundamentos do Direito da Criança e do Adolescente, vale consultar as anotações que inauguraram a disciplina.
Neste artigo, você vai entender o conceito de ato infracional, o caminho procedimental da criança e do adolescente, as medidas de proteção e socioeducativas, os prazos da internação e, em seguida, os crimes previstos no ECA, das disposições gerais até a infiltração policial na internet.
1. Ato Infracional: Conceito e Equação Diagnóstica
Antes de examinar o procedimento, é preciso saber identificar um ato infracional. Esta seção apresenta o conceito legal, explica por que a análise dispensa a culpabilidade e mostra como o princípio da insignificância pode afastar a configuração do ato.
1.1 A Conduta Descrita como Crime ou Contravenção (Art. 103)
O art. 103 do ECA define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. O legislador não criou um catálogo próprio de infrações para adolescentes. Ele importou, por remissão, todos os tipos penais e contravencionais do ordenamento.
Essa técnica produz uma consequência importante: o ato infracional respeita o princípio da legalidade. Se a conduta não estiver descrita como crime ou contravenção, não há ato infracional, ainda que o comportamento do adolescente seja socialmente reprovável.
Desobedecer aos pais, faltar à escola ou ter comportamento agressivo em casa podem justificar medidas de proteção, mas nunca medida socioeducativa.
A doutrina costuma sintetizar o diagnóstico em uma equação. Soma-se a conduta injusta (típica e antijurídica) ao autor menor de 18 anos e subtrai-se o que afasta a tipicidade material, como a insignificância. O resultado é o ato infracional. A lógica dialoga diretamente com a estrutura analítica do delito, com uma diferença decisiva no último elemento.
1.2 Inimputabilidade e Análise Restrita ao Fato Típico e Antijurídico
A Constituição Federal, no art. 228, o Código Penal, no art. 27, e o ECA, no art. 104, declaram penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. O critério é puramente biológico: a lei presume, sem admitir prova em contrário, que o menor de 18 anos não reúne as condições para receber a reprovação penal.
Por isso, a análise do ato infracional exclui a culpabilidade e se concentra no fato típico e antijurídico. O debate sobre culpabilidade e imputabilidade no Direito Penal comum ajuda a entender por que o adolescente não recebe pena, mas pode receber resposta estatal de outra natureza.
Isso não significa que excludentes sejam irrelevantes. Se o adolescente agiu em legítima defesa ou em estado de necessidade, a antijuridicidade desaparece e, com ela, o ato infracional. A sentença, nesse caso, será de improcedência da representação.
1.3 Princípio da Insignificância no Ato Infracional
O Supremo Tribunal Federal, no HC 112.400, e o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, admitem a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais. A insignificância afasta a tipicidade material e, portanto, rompe a equação antes que o ato se configure.
O fundamento é simples e coerente com a proteção integral. Seria incoerente tratar o adolescente com mais rigor do que o adulto. Se o furto de um bem de valor ínfimo não gera crime para o maior de idade, também não pode gerar ato infracional para o adolescente.
Os vetores exigidos são os mesmos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. Normas de Regência, Competência e o Tempo do Fato
Identificado o ato infracional, surge a pergunta sobre quais regras processuais se aplicam, qual juízo é competente e qual idade importa. Esta seção responde a essas três questões, que orientam todo o procedimento.
2.1 CPP no Processo de Conhecimento e CPC no Sistema Recursal
O art. 152 do ECA manda aplicar subsidiariamente aos procedimentos do Estatuto as normas gerais da legislação processual pertinente. No campo do ato infracional, a doutrina e a jurisprudência fixaram uma divisão clara:
- O Código de Processo Penal rege, de forma subsidiária, o processo de conhecimento, incluindo representação, produção de provas, memoriais e sentença.
- O Código de Processo Civil rege o sistema recursal, por força expressa do art. 198 do ECA, com as adaptações ali previstas.
Essa dualidade gera situações peculiares. O prazo recursal segue a regra do art. 198, II, do ECA, que fixa 10 dias para os recursos em geral, e o juízo de retratação do art. 198, VII, permite ao juiz reformar sua decisão antes da remessa ao tribunal.
2.2 Competência do Lugar da Ação ou Omissão e Delegação da Execução
O art. 147, § 1º, do ECA estabelece que, nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. A escolha reflete a teoria da atividade e facilita a colheita das provas no local dos fatos, em linha com a garantia do juiz natural.
O § 2º do mesmo artigo flexibiliza a execução. As medidas poderão ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar o adolescente. O objetivo é preservar os vínculos familiares e comunitários durante o cumprimento da medida.
2.3 Teoria da Atividade, Súmula 605 do STJ e o Limite dos 21 Anos
O parágrafo único do art. 104 do ECA determina que se considere a idade do adolescente à data do fato. O Estatuto adota a teoria da atividade: importa o momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra depois. Se o adolescente de 17 anos e 11 meses efetua um disparo e a vítima morre dias depois de ele completar 18 anos, a conduta será apurada como ato infracional.
A maioridade superveniente não encerra o procedimento. A Súmula 605 do STJ estabelece que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
O limite absoluto está no art. 121, § 5º, do ECA: aos 21 anos, a liberação é compulsória e a jurisdição especializada se encerra.
2.4 Processo Criminal Superveniente e o Art. 46, § 1º, da Lei do SINASE
Pode ocorrer que o jovem, já maior de 18 anos e ainda cumprindo medida socioeducativa, passe a responder a processo criminal por fato novo. O art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE, atribui ao juízo da execução a decisão sobre eventual extinção da medida, com ciência ao juízo criminal.
A extinção, portanto, não é automática. O juiz deve avaliar se a medida ainda cumpre sua finalidade pedagógica diante da nova realidade processual do jovem e fundamentar a decisão em um ou outro sentido.
3. Criança Autora de Ato Infracional: Somente Medidas de Proteção
A criança também pratica ato infracional, mas a resposta estatal segue rota inteiramente diferente da reservada ao adolescente. Esta seção mostra quem atua, quais medidas cabem e quais delas exigem ordem judicial.
3.1 Encaminhamento ao Conselho Tutelar
O art. 105 do ECA determina que ao ato infracional praticado por criança corresponderão apenas as medidas de proteção do art. 101. O art. 136, I, atribui ao Conselho Tutelar o atendimento dessas crianças.
Na prática, a criança deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar, e não submetida a procedimento policial de apuração.
Recomenda-se que o próprio Conselho registre a ocorrência na Delegacia, sem a presença da criança, para documentar o fato e permitir eventual responsabilização de adultos envolvidos. A criança não é ouvida como investigada, não é conduzida em viatura como autora de infração e não passa pela lavratura de auto de apreensão.
A ausência de cunho sancionatório é total. O foco recai sobre a situação de risco presumida que levou a criança a praticar a conduta.
3.2 Medidas do Art. 101, I a VII
O Conselho Tutelar pode aplicar à criança, sem necessidade de intervenção judicial, as medidas dos incisos I a VII do art. 101:
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
- Acolhimento institucional.
Quanto ao acolhimento institucional, convém uma ressalva. O Conselho Tutelar pode promovê-lo em caráter emergencial, mas o afastamento duradouro do convívio familiar depende de decisão judicial, como se verá a seguir. O art. 93 do ECA, por exemplo, admite o acolhimento excepcional e urgente, com comunicação à autoridade judiciária em até 24 horas.
3.3 Acolhimento Familiar, Família Substituta e Reserva de Jurisdição
Duas medidas de proteção exigem ordem judicial: a inclusão em programa de acolhimento familiar (art. 101, VIII) e a colocação em família substituta (art. 101, IX).
O § 1º do art. 101 define o acolhimento institucional e o familiar como medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta. Nenhuma delas implica privação de liberdade.
O § 2º reforça a reserva de jurisdição. Sem prejuízo das medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e do afastamento do agressor previsto no art. 130, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
Ele exige procedimento judicial contencioso, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, com garantia de contraditório e ampla defesa aos pais ou ao responsável.
3.4 Guia de Acolhimento, Plano Individual e Modalidades de Acolhimento
O § 3º do art. 101 determina que crianças e adolescentes somente serão encaminhados às instituições de acolhimento por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária. O documento identifica a criança, os responsáveis, os motivos do afastamento e as providências tomadas para a reintegração.
Imediatamente após o acolhimento, a entidade elabora o Plano Individual de Atendimento (PIA), sob responsabilidade da equipe técnica, levando em conta a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. Constam do plano, entre outros pontos:
- Os resultados da avaliação interdisciplinar.
- Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável.
- A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou o adolescente e com a família.
O § 7º do art. 101 exige que o acolhimento ocorra no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável. A família de origem deve ser incluída em programas de orientação, apoio e promoção social, com estímulo ao contato com a criança acolhida.
As Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento, de 2009, organizam as modalidades do serviço, e a atuação da rede de proteção depende delas:
- Acolhimento institucional, em unidades com até 20 crianças e adolescentes e equipe técnica.
- Casa-lar, com até 10 acolhidos sob cuidados de um educador ou casal residente.
- Família acolhedora, previamente cadastrada, selecionada e capacitada, prioritária para crianças pequenas.
- República, destinada a jovens a partir de 18 anos em transição para a vida autônoma.
- Acolhimento em família extensa, quando avós, tios ou pessoas com vínculo significativo podem assumir os cuidados.
3.5 Princípios do Art. 100, Parágrafo Único
As medidas de proteção têm cunho protetivo e não punitivo. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas a qualquer tempo e determinadas de ofício pelo juiz. O caput do art. 100 manda considerar as necessidades pedagógicas, com preferência pelas medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários.
O parágrafo único do art. 100 enumera os princípios que regem essa aplicação: condição de sujeitos de direitos, proteção integral e prioritária, responsabilidade primária e solidária do poder público, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família, obrigatoriedade da informação e oitiva obrigatória e participação.
O art. 98 completa o quadro ao prever as hipóteses de aplicação: ameaça ou violação de direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da própria conduta da criança ou do adolescente.
4. Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas: Diferenças Necessárias
A confusão entre as duas categorias de medidas é um dos erros mais frequentes em provas e na prática forense. Esta seção estabelece as diferenças e responde a duas perguntas recorrentes sobre o adolescente infrator.
4.1 Natureza Protetiva e Natureza Pedagógico-Sancionatória
As medidas de proteção do art. 101 aplicam-se à criança que pratica ato infracional, ao adolescente que pratica ato infracional (com ressalvas) e a qualquer criança ou adolescente em situação de risco nos termos do art. 98. Não têm qualquer cunho sancionatório, nem mesmo quando aplicadas em razão de ato infracional.
As medidas socioeducativas do art. 112, por sua vez, são inaplicáveis à criança e cabem apenas ao adolescente autor de ato infracional, conforme o art. 105. A situação de risco, isoladamente, nunca pode ser causa de pedir para medida socioeducativa.
Quanto à natureza, o entendimento majoritário reconhece que a medida socioeducativa, embora tenha como objetivo principal a proteção e a educação, carrega algum cunho sancionatório.
João Batista Costa Saraiva sustenta a existência de um verdadeiro direito penal juvenil, que justamente por reconhecer a dimensão aflitiva da medida exige garantias equivalentes às do processo penal.
A comparação com as finalidades da pena criminal mostra a proximidade, e a criminologia alerta para o efeito estigmatizante do sistema quando a resposta se afasta da finalidade pedagógica.
4.2 Adolescente Infrator e as Medidas do Art. 101, I a VI
Se o adolescente pratica ato infracional, ele pode receber, além da medida socioeducativa, as medidas de proteção do art. 101, I a VI, por força do art. 112, VII. Ficam excluídas, nessa causa de pedir, as medidas dos incisos VII a IX (acolhimento institucional, acolhimento familiar e família substituta).
O quadro muda quando a causa de pedir é a situação de risco do art. 98. Nesse caso, todas as medidas do art. 101, I a IX, são cabíveis, e nenhuma medida socioeducativa pode ser aplicada.
| Causa de pedir | Medidas de proteção cabíveis | Medidas socioeducativas |
|---|---|---|
| Ato infracional praticado por criança | Art. 101, I a IX (VIII e IX por ordem judicial) | Inaplicáveis |
| Ato infracional praticado por adolescente | Art. 101, I a VI | Aplicáveis (art. 112) |
| Situação de risco (art. 98) | Art. 101, I a IX | Inaplicáveis |
4.3 Por Que o Conselho Tutelar Não Aplica Medida ao Adolescente Infrator
Se o adolescente pratica ato infracional e também precisa de medida de proteção, o Conselho Tutelar pode aplicá-la? A resposta é negativa. A competência é exclusiva do juízo, porque o ECA não atribuiu ao Conselho essa função quando a causa é o ato infracional de adolescente.
Além disso, a adoção de medida socioeducativa, mesmo cumulada com medida de proteção na forma do art. 112, VII, pressupõe processo. O art. 114 exige provas suficientes da autoria e da materialidade para as medidas dos incisos II a VI do art. 112, ressalvada a remissão.
A Súmula 108 do STJ completa o raciocínio: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
5. Procedimento do Adolescente: Fase Policial
O procedimento do adolescente se divide em três fases: policial, pré-processual (no Ministério Público) e judicial. Esta seção percorre a primeira, cujo desenho varia conforme haja ou não flagrante e conforme o ato envolva violência ou grave ameaça.
5.1 Apreensão em Flagrante e Encaminhamento à Autoridade Policial
O art. 172 do ECA determina que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional seja, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Havendo repartição especializada para atendimento de adolescente, ela prevalece, inclusive quando o ato tiver sido praticado em coautoria com maior de idade.
A apreensão observa o art. 106: nenhum adolescente será privado de liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.
O art. 107 exige comunicação imediata da apreensão e do local de recolhimento à autoridade judiciária e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
5.2 Ato com Violência ou Grave Ameaça: Auto de Apreensão
Se o ato infracional foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 173 impõe à autoridade policial três providências:
- Lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente, em procedimento análogo ao auto de prisão em flagrante.
- Apreender o produto e os instrumentos da infração.
- Requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e da autoria da infração.
5.3 Ato sem Violência: Auto de Apreensão ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado
Nas demais hipóteses, o parágrafo único do art. 173 permite que a lavratura do auto seja substituída por boletim de ocorrência circunstanciado. A escolha cabe à autoridade policial e deve considerar a natureza do fato e a necessidade de formalização mais completa da prova.
5.4 Liberação aos Pais ou Manutenção da Apreensão
Encerrada a formalização, o delegado tem duas opções.
A regra está no art. 174: comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado, mediante termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. A autoridade encaminha ao Ministério Público cópia do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência.
A exceção está na parte final do mesmo artigo. Mesmo sem violência ou grave ameaça, o delegado pode decidir pela não liberação quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente deva permanecer internado para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Mantida a apreensão, o art. 175 manda encaminhar o adolescente, desde logo, ao representante do Ministério Público, com cópia do auto ou do boletim. Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminha o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação no prazo de 24 horas.
Onde não houver entidade, a própria autoridade policial faz a apresentação. À falta de repartição especializada, o adolescente aguarda em dependência separada da destinada a maiores, sem que o prazo de 24 horas possa ser excedido em qualquer hipótese.
5.5 Ausência de Flagrante: Relatório de Investigação
Se não houve apreensão em flagrante, o art. 177 orienta a autoridade policial a encaminhar ao Ministério Público relatório das investigações e demais documentos, sempre que houver indícios de participação de adolescente.
Esse relatório funciona de modo análogo ao inquérito policial e costuma ser chamado de peças de informação.
6. Fase Pré-Processual: Atuação do Ministério Público
Recebidas as peças de informação, o Ministério Público assume posição central. Esta seção examina a oitiva informal e as quatro saídas possíveis: arquivamento, remissão, representação ou requisição de novas diligências.
6.1 Oitiva Informal
O art. 179 determina que, apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, sendo possível, de seus pais ou responsável, da vítima e das testemunhas.
Essa oitiva tem natureza administrativa. Não se submete ao contraditório nem à ampla defesa e não serve, sozinha, como prova para fundamentar sentença de procedência. Sua função é permitir ao promotor formar convicção sobre a melhor resposta ao caso concreto.
6.2 Arquivamento e Controle pelo Procurador-Geral
O promotor promove o arquivamento quando não há elementos mínimos de autoria ou materialidade, quando o fato não constitui ato infracional ou quando incide alguma causa que impede a resposta estatal. O art. 181 exige que a promoção de arquivamento seja homologada pela autoridade judiciária.
Se o juiz discordar, o § 2º do art. 181 manda remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, em mecanismo semelhante à antiga redação do art. 28 do CPP.
O Procurador-Geral pode oferecer representação, designar outro membro para apresentá-la ou ratificar o arquivamento, hipótese em que a homologação se torna obrigatória. Diferentemente do processo penal comum, o mecanismo vale também para a remissão.
6.3 Remissão Ministerial: Perdão e Transação
A remissão pré-processual, concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial, funciona como forma de exclusão do processo (art. 126).
O promotor deve atender às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional.
O art. 127 fixa os efeitos e os limites. A remissão não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes e pode incluir a aplicação de medidas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. O art. 128 permite a revisão judicial da medida aplicada por remissão a qualquer tempo.
A doutrina distingue duas modalidades:
- Remissão como perdão, desacompanhada de medida socioeducativa.
- Remissão como transação, acompanhada de medida socioeducativa em meio aberto, que exige a aceitação do adolescente e, justamente por isso, dispensa o contraditório pleno, já que ele pode recusá-la.
Em ambas, a homologação judicial é indispensável, porque somente o juiz aplica medida socioeducativa. Quem estuda as causas de extinção da punibilidade percebe que a remissão cumpre papel funcionalmente próximo, mas com lógica pedagógica própria.
6.3.1 Cumulação com Medida em Meio Aberto
O STJ, no HC 177.611/SP, julgado pela Sexta Turma em 1º/3/2012, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, admitiu a cumulação da remissão com medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente. Ficam vedadas apenas a semiliberdade e a internação, em sintonia com o art. 127.
A orientação harmoniza a remissão com a Súmula 108 do STJ. O promotor propõe a remissão com a medida, mas quem a aplica, ao homologar, é o juiz.
6.3.2 Discordância do Juiz e o Informativo 587 do STJ
O que ocorre se o magistrado concordar com a remissão, mas não com a medida cumulada? O STJ, no julgado divulgado no Informativo 587, respondeu que o juiz não pode excluir a medida e homologar apenas a remissão.
A iniciativa de propor a remissão pré-processual é prerrogativa do Ministério Público, titular da representação. Se o juiz discordar total ou parcialmente, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá oferecer representação, designar outro promotor para fazê-lo ou ratificar a remissão, caso em que o juiz estará obrigado a homologá-la. Modificar os termos da proposta violaria o sistema acusatório.
6.4 Representação e Exigência de Indícios Mínimos
Se o Ministério Público não promover o arquivamento nem conceder a remissão, o art. 182 determina que ofereça representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa mais adequada. A representação cumpre, no rito do ECA, papel equivalente ao da denúncia.
O § 1º do art. 182 exige petição com breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional e, quando necessário, rol de testemunhas. A representação também pode ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
O § 2º dispensa prova pré-constituída da autoria e da materialidade. Isso não autoriza representação temerária. A jurisprudência exige indícios mínimos, em respeito à presunção de inocência: uma representação por ato equiparado ao tráfico de drogas sem laudo preliminar de constatação da substância, por exemplo, deve ser rejeitada.
Por fim, o promotor pode requisitar novas diligências à autoridade policial quando os elementos disponíveis ainda não permitirem decidir entre as demais opções.
7. Fase Judicial
Recebida a representação, inicia-se o procedimento judicial para apuração do ato infracional. Esta seção acompanha cada etapa, das audiências à sentença, incluindo a internação provisória e o cumprimento imediato da medida.
7.1 Recebimento ou Rejeição da Representação
Oferecida a representação, o juiz verifica as condições básicas da ação socioeducativa. Ausentes justa causa, legitimidade ou interesse, rejeita a representação. Não sendo o caso de rejeição, designa a audiência de apresentação do adolescente e decide, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação provisória (art. 184).
O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação e notificados a comparecer acompanhados de advogado. Se os pais não forem localizados, o juiz nomeia curador especial.
7.2 Audiência de Apresentação e Interrogatório ao Final
Na audiência de apresentação, o juiz ouve o adolescente e seus pais ou responsável e pode solicitar opinião de profissional qualificado (art. 186). O STF, no HC 107.473/MG, assentou que esse estudo não é obrigatório, cabendo ao juiz avaliar sua necessidade.
O momento do interrogatório passou por mudança importante. Durante anos, prevaleceu o entendimento de que a oitiva do adolescente no início do procedimento atendia ao rito especial do art. 184.
A Sexta Turma do STJ revisou essa posição em 2023 (Informativo 766), e a Terceira Seção consolidou a virada no Tema Repetitivo 1.269 (REsp 2.088.626/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), com modulação de efeitos.
A tese firmada estabelece que, além da audiência de apresentação, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, para assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado conhecer todas as provas produzidas contra si. A solução concretiza o devido processo legal e impede que o adolescente receba tratamento mais gravoso que o adulto.
7.3 Defensor, Defesa Prévia, Audiência de Continuação e Debates
Se o fato for grave, passível de internação ou semiliberdade, e o adolescente não tiver advogado, o juiz nomeia defensor e designa audiência em continuação (art. 186, § 2º).
O defensor tem três dias para oferecer defesa prévia e rol de testemunhas (art. 186, § 3º). A doutrina admite até oito testemunhas, por aplicação analógica do rito ordinário do CPP.
Na audiência em continuação, que equivale à audiência de instrução e julgamento, ouvem-se as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumprem-se as diligências e juntam-se os relatórios técnicos.
A inversão da ordem de oitiva das testemunhas gera nulidade relativa, que depende de demonstração de prejuízo e arguição oportuna, em homenagem ao contraditório.
Encerrada a instrução, o § 4º do art. 186 concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, por 20 minutos para cada um, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz, que em seguida profere decisão.
7.4 Remissão Judicial: Suspensão ou Extinção do Processo
No curso do procedimento, antes da sentença, o juiz pode conceder remissão, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, e art. 188). Trata-se da remissão judicial, que pode suspender ou extinguir o processo.
A distinção com a remissão ministerial é técnica e cai com frequência em provas. A remissão concedida pelo Ministério Público é causa de exclusão do processo, porque ocorre antes de sua instauração. A remissão judicial pressupõe processo já instaurado e, por isso, suspende ou extingue.
7.5 Sentença, Improcedência e Confissão
O art. 189 enumera as hipóteses em que o juiz não aplicará qualquer medida:
- Estar provada a inexistência do fato.
- Não haver prova da existência do fato.
- Não constituir o fato ato infracional.
- Não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
A sentença de improcedência equivale à absolvição e não gera medida alguma. A dúvida razoável favorece o adolescente, como ensina a regra do in dubio pro reo. Na procedência, o juiz aplica medida socioeducativa, acompanhada ou não de medida de proteção.
A confissão recebe tratamento cauteloso. A Súmula 342 do STJ dispõe que, no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A regra protege o adolescente contra confissões induzidas e preserva a exigência de prova suficiente. Como não há dosimetria de pena na sentença socioeducativa, a jurisprudência também afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
7.6 Internação Provisória de 45 Dias e Garantias Processuais
O art. 108 limita a internação antes da sentença ao prazo máximo e improrrogável de 45 dias. A decisão deve ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Esgotado o prazo, o adolescente deve ser liberado, ainda que a instrução não tenha terminado, e o art. 183 fixa o mesmo limite para a conclusão do procedimento quando o adolescente estiver internado.
Os arts. 106 a 111 formam um verdadeiro escudo de garantias:
- Reserva de jurisdição, pois a privação de liberdade só ocorre em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada.
- Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente.
- Igualdade na relação processual, com direito de confrontar vítimas e testemunhas e produzir provas.
- Defesa técnica por advogado.
- Assistência judiciária gratuita aos necessitados.
- Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
- Direito de solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase.
A exigência de fundamentação concreta decorre do dever de fundamentação das decisões judiciais. A gravidade abstrata do ato, sozinha, não basta.
7.7 Cumprimento Imediato da Internação Apesar da Apelação
Imposta a internação na sentença, o adolescente pode aguardar em liberdade o julgamento da apelação? A Terceira Seção do STJ, no julgado divulgado no Informativo 583, respondeu que, em regra, não.
O adolescente pode iniciar o cumprimento imediato da internação imposta na sentença, mesmo que tenha interposto apelação e mesmo que tenha permanecido em liberdade durante todo o processo.
O fundamento é a natureza pedagógica e protetiva da medida, cuja eficácia depende da proximidade temporal com o fato. A solução convive com o duplo grau de jurisdição, porque o recurso continua cabível, mas sem efeito suspensivo automático.
8. Medidas Socioeducativas em Espécie e Standard Probatório
Definida a procedência, resta escolher a medida. Esta seção mostra a escala de exigência probatória, as medidas em meio aberto, os limites da internação e as regras de prescrição.
8.1 Standard Probatório Progressivo
O art. 114 cria uma escala de exigência probatória proporcional à severidade da medida.
Para a advertência, o parágrafo único admite prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Trata-se de prova semiplena, justificada pelo baixo impacto restritivo da admoestação verbal.
Para as demais medidas, da reparação do dano à internação (art. 112, II a VI), o caput exige provas suficientes da autoria e da materialidade. O cerceamento de direitos ou da liberdade demanda certeza além da dúvida razoável, em padrão idêntico ao do processo penal condenatório.
8.2 Medidas em Meio Aberto e Semiliberdade
O art. 112 enumera as medidas socioeducativas, que o art. 115 e seguintes disciplinam:
- Advertência, consistente em admoestação verbal reduzida a termo e assinada (art. 115).
- Obrigação de reparar o dano, cabível em atos com reflexos patrimoniais, mediante restituição da coisa, ressarcimento ou outra forma de compensação (art. 116).
- Prestação de serviços à comunidade, por período não excedente a seis meses e jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho (art. 117).
- Liberdade assistida, com prazo mínimo de seis meses, sob orientação sistemática de orientador designado, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída (art. 118).
- Semiliberdade, que pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto e permite atividades externas, como escola e trabalho, independentemente de autorização judicial (art. 120).
A lógica gradual dessas medidas se aproxima das medidas alternativas à prisão, sempre com prevalência do componente educativo.
8.3 Internação como Ultima Ratio
A internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). O art. 122 traz rol taxativo de hipóteses:
- Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
- Reiteração no cometimento de outras infrações graves.
- Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, a chamada internação-sanção.
A jurisprudência do STJ interpreta esse rol com rigor. Quanto ao inciso I, a grave ameaça ou a violência deve integrar o modo de execução do ato contra a pessoa, de modo que o ato equiparado à ameaça simples do art. 147 do CP, por si só, não tem sido aceito como fundamento suficiente.
Quanto ao inciso II, o STJ abandonou a exigência de um número mínimo de três infrações anteriores e passou a confiar ao juiz a análise do caso concreto.
A Súmula 492 do STJ completa o quadro: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de internação. O § 2º do art. 122 reforça que, em nenhuma hipótese, será aplicada internação havendo outra medida adequada. A exigência traduz a proporcionalidade da resposta estatal.
8.4 Os Quatro Prazos da Internação
A privação de liberdade do adolescente é controlada por quatro prazos que todo estudante precisa memorizar:
| Prazo | Fundamento | Regra |
|---|---|---|
| 3 meses | Art. 122, § 1º | Limite máximo da internação-sanção por descumprimento de medida anterior. |
| 6 meses | Art. 121, § 2º | A internação não tem prazo determinado, mas a manutenção exige reavaliação fundamentada no máximo a cada seis meses. |
| 3 anos | Art. 121, § 3º | Teto absoluto de permanência, após o qual o adolescente é liberado ou colocado em semiliberdade ou liberdade assistida. |
| 21 anos | Art. 121, § 5º | Liberação compulsória, independentemente do tempo cumprido ou da gravidade do ato. |
A desinternação, em qualquer hipótese, depende de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 121, § 6º).
8.5 Prescrição das Medidas Socioeducativas
A Súmula 338 do STJ afirma que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. O cálculo segue a tabela do art. 109 do Código Penal, combinada com a redução pela metade do art. 115, em razão da idade do autor.
Na prescrição em abstrato, sem sentença ou sem prazo fixado, a jurisprudência utiliza como parâmetro o limite de três anos da internação. Pela tabela do art. 109, três anos correspondem a oito anos de prescrição, que, reduzidos à metade, resultam em quatro anos.
Se a pena máxima do crime correspondente ao ato infracional for inferior a três anos, utiliza-se essa pena, para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
Na prescrição em concreto, quando a sentença fixa prazo determinado para a medida, esse tempo orienta a aplicação da tabela, sempre com a redução pela metade. Os prazos prescricionais do Código Penal e a lógica da prescrição em abstrato aplicam-se, assim, com as adaptações próprias do sistema socioeducativo.
9. Crimes do ECA: Disposições Gerais
A partir desta seção, o foco se desloca do adolescente que pratica ato infracional para o adulto que pratica crime contra crianças e adolescentes. As disposições gerais dos arts. 225 a 227-A definem o regime jurídico de todos os tipos penais do Estatuto.
9.1 Aplicação Subsidiária do CP e do CPP e Ação Penal Pública Incondicionada
O ECA funciona como norma central do microssistema. O art. 226 manda aplicar aos crimes nele definidos as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. O art. 227 estabelece que os crimes definidos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.
9.2 Afastamento da Lei 9.099/1995 e o Alcance do Art. 226, § 1º
A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) acrescentou o § 1º ao art. 226, que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995 independentemente da pena prevista. Isso significa que não cabem termo circunstanciado de ocorrência, transação penal nem suspensão condicional do processo nos crimes do ECA, ainda que a pena máxima não supere dois anos.
O alcance da vedação gerou controvérsia. Uma leitura sustenta que a regra alcançaria todos os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, onde quer que estejam tipificados.
A leitura que prevalece, defendida em aula e acolhida pela jurisprudência, restringe a vedação aos crimes previstos no próprio ECA, porque o § 1º integra o capítulo introdutório dos crimes do Estatuto e o caput do art. 226 se refere expressamente aos “crimes definidos nesta Lei”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, reconheceu a competência do Juizado Especial para lesão corporal praticada contra criança, prevista no Código Penal, sob o argumento de que estender a vedação configuraria interpretação extensiva em prejuízo do réu.
Na prática, uma ameaça contra uma criança, crime do art. 147 do CP com pena máxima de seis meses, continua sendo infração de menor potencial ofensivo e admite termo circunstanciado. Já o crime do art. 232 do ECA, com pena máxima de dois anos, não admite.
9.3 Vedação de Cesta Básica e de Multa Isolada na Violência Doméstica
O § 2º do art. 226, também incluído pela Lei Henry Borel, determina que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A regra reproduz a lógica da Lei Maria da Penha e impede que a violência no ambiente familiar seja tratada como questão resolúvel por pagamento.
9.4 Servidor Público, Abuso de Autoridade e Perda do Cargo
O art. 227-A, incluído pela Lei nº 13.869/2019, trata dos crimes do ECA praticados por servidores públicos com abuso de autoridade. Os efeitos da condenação do art. 92, I, do CP, nesses casos, ficam condicionados à reincidência.
O parágrafo único traz a consequência: configurada a reincidência, a perda do cargo, do mandato ou da função ocorre independentemente da pena aplicada na nova condenação.
O sistema se diferencia da regra geral do Código Penal, que vincula a perda do cargo a patamares de pena, e se aproxima do regime dos crimes praticados por servidores públicos contra a Administração.
10. Crimes Contra o Estado de Filiação e a Liberdade
Os primeiros tipos penais do Estatuto protegem a identificação do recém-nascido e a liberdade da criança e do adolescente diante do poder estatal. Esta seção examina as únicas modalidades culposas do ECA e os conflitos com a Lei de Abuso de Autoridade.
10.1 Arts. 228 e 229: As Únicas Modalidades Culposas do ECA
A quase totalidade dos crimes do ECA é exclusivamente dolosa. Os arts. 228 e 229 são a exceção, porque admitem expressamente a modalidade culposa.
O art. 228 pune o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante que deixa de manter registro das atividades desenvolvidas ou de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta, a declaração de nascimento.
O art. 229 pune o médico, o enfermeiro ou o dirigente que deixa de identificar corretamente o neonato e a parturiente ou de realizar os exames do art. 10.
Ambos são crimes próprios e omissivos. A modalidade dolosa tem pena de detenção de seis meses a dois anos. A culposa, de detenção de dois a seis meses, ou multa.
A distinção entre dolo e culpa define, portanto, a pena. Um exemplo de culpa seria a enfermeira que, por desatenção em plantão sobrecarregado, troca as pulseiras de identificação de dois recém-nascidos.
10.2 Apreensão Indevida (Art. 230) e a Lei 15.163/2025
O art. 230 pune quem priva a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou sem ordem escrita da autoridade judiciária competente. Incorre na mesma pena quem procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
O crime é comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, e o sujeito passivo é a criança ou o adolescente. O elemento subjetivo é exclusivamente doloso, e a jurisprudência afasta a tipificação culposa.
A Lei nº 15.163/2025 acrescentou ao dispositivo vedação expressa à aplicação da Lei 9.099/1995, em reforço ao que o art. 226, § 1º, já estabelecia.
10.3 ECA e Lei de Abuso de Autoridade pelo Princípio da Especialidade
Três tipos penais do ECA têm correspondentes na Lei de Abuso de Autoridade. Quando a vítima é criança ou adolescente, o elemento especializante faz prevalecer o Estatuto:
| Conduta no ECA | Correspondente na legislação geral |
|---|---|
| Art. 231: deixar a autoridade policial de comunicar imediatamente a apreensão ao juiz e à família ou pessoa indicada | Art. 12 da Lei 13.869/2019: omissão de comunicação apenas ao juiz |
| Art. 232: submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento | Tortura majorada (Lei 9.455/1997), que exige intenso sofrimento físico ou mental |
| Art. 234: deixar a autoridade, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão | Art. 9º da Lei 13.869/2019: manutenção de privação de liberdade ilegal |
O art. 231 tem diferencial protetivo: a comunicação deve alcançar também a família. O art. 234 não trata de omissão de comunicação. A autoridade apreendeu corretamente, mas depois descobriu a ilegalidade e não liberou de imediato. Trata-se de crime próprio de juiz ou delegado.
O art. 232 é o delito que mais chega às delegacias e o que mais exige atenção ao elemento normativo. A vítima deve estar sob autoridade, guarda ou vigilância do agente. Imagine a mãe que pede a instauração de inquérito porque o diretor de secretaria de uma vara expôs seu filho a constrangimento no balcão de atendimento.
O servidor não exerce guarda, autoridade ou vigilância sobre aquela criança, de modo que falta elemento do tipo e o caso deve ser arquivado, sem prejuízo de outra tipificação eventualmente cabível.
11. Crimes Contra a Guarda, a Filiação e o Envio ao Exterior
O Estatuto também protege a convivência familiar contra a subtração, a comercialização e o envio clandestino de crianças ao exterior. Esta seção examina os arts. 237 a 239 e os conflitos aparentes com o Código Penal.
11.1 Subtração para Colocação em Lar Substituto (Art. 237)
O art. 237 pune quem subtrai criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto. A pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.
O tipo exige elemento subjetivo específico. Não basta subtrair: a finalidade deve ser a colocação da criança em outra família. Sem esse fim, a conduta pode configurar a subtração de incapazes do art. 249 do Código Penal. A doutrina ainda destaca a inaplicabilidade do perdão judicial a esse delito.
E o pai que busca o filho na escola e não o devolve à mãe guardiã? O pai e a mãe que detêm o poder familiar não praticam o crime do art. 237, porque a finalidade de colocação em lar substituto é incompatível com quem exerce a própria autoridade parental, e a guarda unilateral não retira o poder familiar do outro genitor.
A conduta, contudo, não fica impune. Se houver decisão judicial de guarda, pode configurar descumprimento de ordem judicial.
Além disso, o § 1º do art. 249 do CP prevê que ser o agente pai ou tutor não o exime de pena se estiver destituído ou temporariamente privado do poder familiar, da tutela ou da guarda, de modo que o genitor afastado da guarda por decisão judicial pode responder pela subtração de incapazes.
11.2 Promessa ou Entrega de Filho Mediante Paga ou Recompensa (Art. 238)
O art. 238 pune quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. O parágrafo único estende a mesma pena a quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
A lei pune igualmente as duas pontas da conduta: o pai, a mãe ou o guardião que entrega e o terceiro que paga. O crime é exclusivamente doloso e protege a criança contra sua transformação em objeto de negociação, prática que também frauda o sistema legal de adoção.
11.3 Tráfico Internacional (Art. 239)
O art. 239 pune quem promove ou auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro. A pena é de reclusão de quatro a seis anos e multa.
O parágrafo único qualifica o crime, elevando a pena para seis a oito anos, além da pena correspondente à violência, quando houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
O tipo descreve crime formal. A consumação ocorre com a prática do ato destinado ao envio, sem necessidade de que a criança efetivamente chegue ao território estrangeiro.
Há conflito aparente com o art. 245, § 2º, do Código Penal, que pune quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior com o fito de obter lucro.
O art. 239 do ECA prevalece pela especialidade, porque protege qualquer criança ou adolescente e alcança também a mera inobservância das formalidades legais. O art. 245 do CP gira em torno da entrega de filho a pessoa inidônea, enquanto o ECA mira o comércio internacional da criança.
A competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição, porque o Brasil assumiu, em tratados internacionais, o compromisso de reprimir o tráfico de crianças, e a conduta tem caráter transnacional.
12. Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital
Os arts. 240 a 241-E formam o núcleo mais dinâmico dos crimes do ECA. Leis de 2008, 2024 e 2026 sucessivamente ampliaram a proteção diante da expansão das redes.
Esta seção apresenta a cadeia de condutas, a reforma de 2026, a jurisprudência sobre concurso de crimes e o novo conceito legal de conteúdo de violência sexual.
12.1 A Cadeia de Condutas: Produção, Venda, Difusão e Posse
O Estatuto organiza a repressão em nós sucessivos de uma mesma cadeia, que dialoga com os crimes sexuais do Código Penal:
- Produção (art. 240): produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.
- Venda (art. 241): vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro com esse conteúdo. Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Difusão (art. 241-A): oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive informático ou telemático. Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.
- Posse (art. 241-B): adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse material. Pena de reclusão de três a seis anos e multa.
O art. 240 é o tipo-chave. Seu § 1º alcança quem financia, agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação da criança, quem com ela contracena e, na redação atual, quem exibe ou transmite o conteúdo em tempo real pela internet ou por aplicativos.
O art. 241 distingue-se do 241-A pela finalidade comercial: quem vende responde pelo art. 241, e quem oferece ou distribui sem intuito de lucro responde pelo art. 241-A.
Quando a violência sexual se materializa em contato físico, os tipos digitais convivem com o estupro de vulnerável, em concurso de crimes.
12.2 Lei 15.487/2026: Nova Redação, Hediondez e Prisão Preventiva
A Lei nº 15.487/2026, em vigor desde 7 de agosto de 2026, substituiu a antiga expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” por conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. A mudança terminológica tem peso simbólico: o material não é pornografia, é registro de violência.
A reforma trouxe outras novidades relevantes:
- Majorante de um terço no art. 241 quando a venda ocorre por tecnologias da informação, internet ou redes sociais.
- Inclusão, no art. 241-A, de quem cria, administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse material, com aumento de pena quando houver publicação em mais de uma plataforma.
- Novo § 4º do art. 241-B, que pune quem acessa ou visualiza material de violência sexual infantil em aplicações ou serviços de streaming para satisfazer a própria lascívia ou a de outrem.
- Novo art. 226-A, que aumenta de um terço a dois terços a pena quando o agente usa proxy ou técnicas de anonimização para impedir sua identificação.
- Inclusão das formas mais graves dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A no rol da Lei dos Crimes Hediondos.
- Novo inciso VI do art. 313 do CPP, que autoriza a prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
As novas regras incriminadoras e de agravamento não retroagem para alcançar fatos anteriores a 7 de agosto de 2026, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
12.3 Compartilhamento e Armazenamento: Tema Repetitivo 1.168 do STJ
O agente que armazena material de violência sexual infantil no celular e o compartilha em grupo de mensagens responde por um crime ou por dois? A discussão envolve o princípio da consunção: o armazenamento seria mero meio para o compartilhamento e, portanto, absorvido pelo crime mais grave.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.168, rejeitou a absorção automática. Os tipos dos arts. 241-A e 241-B são autônomos, com verbos e condutas distintos. Se as condutas forem independentes, sem relação de subordinação meio-fim em relação ao mesmo material, o agente responde por ambos em concurso material.
O debate travado em aula ilustra bem a questão. A objeção de que seria preciso possuir para compartilhar, e de que punir as duas condutas configuraria bis in idem, representa leitura garantista legítima.
A resposta do STJ, porém, é que não se pune a mesma conduta duas vezes. Uma coisa é guardar o acervo para consumo próprio; outra é colocá-lo em circulação, multiplicando a vitimização.
A situação se assemelha ao homicídio seguido de ocultação de cadáver: um fato pressupõe o outro, mas ambos lesam bens jurídicos de forma autônoma.
A posse também não é pressuposto lógico da oferta. Alguém pode oferecer material que está no celular de terceiro.
Nesse caso, quem oferece responde pelo art. 241-A, e apenas quem efetivamente armazena responde também pelo art. 241-B, em regra de concurso formal e material definida conforme a unidade ou pluralidade de condutas. Na prática investigativa, a oferta pode ser comprovada pelas mensagens, enquanto o armazenamento depende da apreensão e perícia do dispositivo.
12.4 Simulação por Inteligência Artificial e Deepfakes (Art. 241-C)
O art. 241-C pune quem simula a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial. A pena é de reclusão de três a cinco anos e multa.
O parágrafo único estende a mesma pena a quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material assim produzido.
O dispositivo responde diretamente aos deepfakes. O agente que usa ferramenta de IA para inserir o rosto de uma aluna em cena sexual responde pelo art. 241-C, ainda que nenhum ato sexual real tenha envolvido a vítima.
O fenômeno integra o universo mais amplo dos crimes praticados no ambiente virtual, com a particularidade de que a vítima aqui é uma pessoa em desenvolvimento.
12.5 Aliciamento de Menor de 14 Anos e Grooming (Art. 241-D)
O art. 241-D pune quem alicia, assedia, convida, instiga ou constrange, por qualquer meio, menor de 14 anos, com o fim de praticar ato libidinoso. A pena é de reclusão de três a cinco anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
A redação dada pela Lei 15.487/2026 ampliou o alcance etário, antes restrito à criança, para abranger todo menor de 14 anos, em sintonia com o conceito de vulnerável do Código Penal.
O tipo descreve o chamado grooming: o agente se aproxima da vítima, muitas vezes passando-se por alguém da mesma idade, conquista sua confiança e passa a instigá-la a enviar fotos ou vídeos ou a se encontrar pessoalmente.
O crime é formal. Consuma-se com o aliciamento, sem necessidade de contato físico ou de prática efetiva do ato libidinoso. O § 1º estende a pena a quem permite, facilita ou induz o acesso do menor de 14 anos a material sexual com o fim de com ele praticar ato libidinoso, ou atua para induzi-lo a se exibir de forma lasciva.
O § 2º aumenta a pena de um terço a dois terços quando o agente utiliza deepfake ou filtros para se passar por criança, perfis falsos, jogos online ou aplicativos de mensagens, promete vantagens ou se vale de relação de confiança ou autoridade.
12.6 O Conceito de Conteúdo de Violência Sexual (Art. 241-E)
O art. 241-E é a norma explicativa que delimita a fronteira de todos esses tipos. Em sua redação original, ele definia cena de sexo explícito ou pornográfica como atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
O STJ sempre recusou leitura restritiva desse conceito. No REsp 1.543.267/SC (Informativo 577), a Sexta Turma considerou típicas fotografias de adolescentes em poses nitidamente sensuais, com enfoque nos órgãos genitais, ainda que cobertos por roupas.
No REsp 1.899.266/SC (Informativo 729), a Corte reafirmou que o conceito não se restringe à genitália desnuda, devendo o juiz verificar o fim sexual das imagens, as poses sensuais e a evidência de exploração sexual.
Por outro lado, a própria exigência de finalidade sexual afasta a tipicidade de imagens de nudez em contexto não sexual, como o registro de uma mãe amamentando ou fotografias de cunho artístico sem apelo libidinoso.
A Lei 15.487/2026 positivou essa orientação. O novo art. 241-E considera material de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, inclusive IA, quando retratar atividade sexual explícita, contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou representar pose ou contexto que evidencie conotação sexual, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos.
O parágrafo único manda considerar o contexto, o enquadramento e a finalidade da imagem.
Uma distinção prática merece registro. Esses tipos pressupõem registro visual. Se o anúncio, ainda que disfarçado com códigos, oferece a própria criança para atos sexuais, e não fotos ou vídeos, a conduta migra para os tipos de exploração sexual examinados na Seção 14.
Em todos os casos, a proteção da vítima exige cuidado com a revitimização e com a escuta protegida de crianças e adolescentes, reforçada pelo novo art. 227-B do ECA, que assegura atendimento psicológico e psicossocial contínuo.
13. Fornecimento de Produtos Perigosos
O Estatuto também criminaliza o fornecimento de objetos e substâncias que expõem a saúde e a integridade de crianças e adolescentes. Esta seção examina os arts. 242 a 244, com destaque para a venda de bebidas alcoólicas.
13.1 Armas, Munições e Explosivos (Art. 242)
O art. 242 pune quem vende, fornece ou entrega, ainda que gratuitamente, arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente. A pena é de reclusão de três a seis anos.
O dispositivo foi parcialmente derrogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), cujo art. 16, § 1º, V, pune especificamente a venda ou entrega de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. Por isso, o art. 242 do ECA subsiste, na prática, para a arma branca, como facas e punhais.
13.2 Bebida Alcoólica (Art. 243)
O art. 243 pune quem vende, fornece, serve, ministra ou entrega, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A pena é de detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Durante anos, discutiu-se se a venda de álcool a menor configurava o crime do ECA ou a contravenção do art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais. A Lei 13.106/2015 encerrou o debate ao revogar a contravenção e incluir expressamente a bebida alcoólica no art. 243.
A Súmula 669 do STJ, de 2024, consolidou o entendimento: o fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA.
O crime é comum e formal. Responde tanto o comerciante que vende quanto o adulto que oferece cerveja ao sobrinho em uma festa de família, independentemente de o adolescente chegar a se embriagar.
A Lei nº 15.234/2025 acrescentou parágrafo único ao art. 243: a pena é aumentada de um terço até a metade se a criança ou o adolescente efetivamente utilizar ou consumir o produto. A majorante incide na terceira fase da dosimetria e eleva a pena máxima acima de quatro anos, o que impede o arbitramento de fiança pelo delegado no flagrante.
O tipo não alcança a criança que vende bebida a terceiros por conta de um adulto. Nessa hipótese, o núcleo do tipo (entregar à criança para consumo) não se realiza. O ordenamento não possui tipo penal específico de trabalho infantil, embora a exploração possa configurar outros delitos e infrações administrativas.
13.3 Fogos de Estampido ou de Artifício (Art. 244)
O art. 244 pune quem vende, fornece ou entrega a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. A exceção abrange os chamados estalinhos e similares de uso infantil.
14. Exploração Sexual, Corrupção de Menores e Desaparecimento
Os últimos tipos penais do Estatuto tratam da exploração sexual, da utilização de adolescentes na prática de infrações penais e da omissão diante do desaparecimento. Esta seção examina os conflitos aparentes de normas mais cobrados nessa matéria.
14.1 Art. 244-A do ECA e Art. 218-B do Código Penal
O art. 244-A pune quem submete criança ou adolescente à exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, regra reforçada pela Lei 13.440/2017.
O art. 218-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009, pune o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, com a mesma pena de quatro a dez anos.
Parte expressiva da doutrina sustentou que o art. 218-B, por ser posterior e mais abrangente, teria revogado tacitamente o art. 244-A, que manteria relevância apenas para a destinação de bens ao Fundo.
Essa leitura perdeu força com a Lei 15.487/2026, que reescreveu o caput do art. 244-A com cláusula expressa de subsidiariedade (“se o fato não constituir crime mais grave”) e incluiu o delito no rol dos crimes hediondos.
O dispositivo está, portanto, em vigor. Na prática, o art. 218-B continua sendo aplicado com frequência por sua maior amplitude, e o art. 244-A atua como tipo subsidiário, além de garantir o perdimento de bens em favor do Fundo.
14.2 Corrupção de Menores como Crime Formal (Art. 244-B)
O art. 244-B pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A pena é de reclusão de um a quatro anos. O § 1º estende a punição a quem pratica essas condutas por meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo. O § 2º aumenta a pena de um terço se a infração praticada ou induzida estiver no rol dos crimes hediondos.
A Súmula 500 do STJ firmou que o crime é formal. Basta a prática da infração em companhia do menor para a consumação, sem necessidade de provar que ele foi efetivamente corrompido.
O argumento defensivo de que o adolescente já tinha passagens anteriores pela polícia é, portanto, irrelevante. A coautoria e a participação com o inimputável, por si só, consuma o delito.
Mesmo que o adolescente tenha tomado a iniciativa e aliciado o adulto, a jurisprudência mantém a responsabilidade do maior, porque o bem jurídico tutelado é a formação moral do menor, e não a autoria intelectual da empreitada. O tipo também não se confunde com o art. 218 do Código Penal, que trata da corrupção sexual de menor de 14 anos.
O art. 244-B produz consequências distintas conforme o crime praticado em conjunto com o adolescente.
14.2.1 Tráfico de Drogas: Majorante do Art. 40, VI
Se um adulto de 30 anos pratica tráfico de drogas com um adolescente de 17, o adolescente responde por ato infracional equiparado ao tráfico. O adulto responde pelo tráfico com a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, que aumenta a pena quando a prática envolve ou visa a atingir criança ou adolescente.
Nesse caso, afasta-se o art. 244-B do ECA. Aplicar ao mesmo tempo a majorante e o crime de corrupção de menores puniria duas vezes o mesmo fato, em violação à vedação ao bis in idem. A Lei de Drogas, por ser especial, prevalece.
14.2.2 Roubo e Demais Crimes: Concurso Formal
Se o crime não for tráfico, a solução muda. Imagine o adulto que pratica roubo a uma farmácia com um adolescente. O adolescente responde pelo ato infracional equiparado ao roubo. O adulto responde pelo roubo e pela corrupção de menores, em concurso formal próprio: uma única ação produz pluralidade de resultados.
Por essa razão, a autoridade policial que recebe os autos da delegacia especializada em adolescentes costuma acrescentar o art. 244-B ao indiciamento do adulto sempre que constata a participação de inimputável. A lição prática é direta: o adulto que aceita praticar infração com adolescente responde duas vezes.
14.3 Omissão Dolosa na Comunicação de Desaparecimento (Art. 244-C)
A Lei 14.811/2024 incluiu o art. 244-C, que pune o pai, a mãe ou o responsável legal que deixa, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Trata-se de crime omissivo próprio, que reforça o dever jurídico de agir de quem detém a responsabilidade parental. O objetivo da norma é combater a negligência que pode ser letal e acelerar a resposta do Estado nas primeiras horas, quando a vítima está mais vulnerável e as chances de localização são maiores.
A modalidade culposa não é punida: o pai que demora a comunicar porque acreditou, de boa-fé, que o filho estava na casa de um colega não pratica o crime.
15. Infiltração Policial Virtual
A repressão aos crimes digitais contra crianças exige ferramentas investigativas compatíveis com o anonimato das redes. Esta seção encerra o estudo com a infiltração de agentes de polícia na internet, prevista nos arts. 190-A a 190-E do ECA, e com a ronda virtual criada em 2026.
15.1 Reserva de Jurisdição, Rol de Crimes e Prazos
O art. 190-A admite a infiltração de agentes de polícia na internet para investigar os crimes dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A do ECA e dos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal. O rol é taxativo.
A medida depende de autorização judicial circunstanciada e fundamentada, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público.
O pedido deve demonstrar a necessidade da medida, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos dos investigados e, quando possível, os dados de conexão. A infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
O prazo é de até 90 dias, admitidas renovações, desde que o total não exceda 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade. O procedimento tramita em sigilo: até o seu encerramento, somente o juiz, o Ministério Público e o delegado responsável têm acesso aos autos, além do agente infiltrado.
Na atuação, o agente cria perfil fictício para interagir em fóruns, grupos de mensagens e redes, identificando quem produz, comercializa ou distribui o material. Concluída a coleta, a autoridade representa pela busca e apreensão e pelas demais medidas cabíveis.
15.2 Vedação ao Agente Provocador e Nulidade da Prova
O art. 190-C afasta o crime do policial que oculta sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade, mas o parágrafo único responsabiliza o agente pelos excessos praticados.
O agente infiltrado não pode incitar o crime. Sua atuação se limita à observação, à colheita de provas e ao mapeamento das redes, inclusive transnacionais.
Se o agente induzir o investigado a produzir ou enviar material que ele não pretendia oferecer, atua como agente provocador, e a prova obtida será nula, com contaminação das provas dela derivadas. A distinção espelha a orientação firmada sobre o flagrante preparado no Direito Penal comum.
15.3 Infiltração e Ronda Virtual
A Lei 15.487/2026 incluiu no ECA o art. 190-F, que considera lícita a ronda virtual: a coleta, por órgão de persecução penal, mediante software específico, de arquivos de violência sexual infantil disponibilizados em ambientes digitais públicos, como redes peer-to-peer, fóruns abertos e canais acessíveis sem autorização individual.
A ronda virtual não se confunde com a infiltração. Ela dispensa autorização judicial prévia porque não envolve interação com investigados nem ingresso em ambientes fechados, mas deve observar a cadeia de custódia do CPP.
Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade da criança, a autoridade policial ou o Ministério Público pode requisitar diretamente os dados de conexão aos provedores, com comunicação ao juiz em até 48 horas para controle de legalidade.
Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 23/10/2026 mostram que o ECA opera com duas lógicas complementares.
Para o adolescente, o Estatuto organiza um procedimento garantista, com fase policial, atuação do Ministério Público e processo judicial, em que a remissão funciona como saída preferencial, a internação é exceção controlada por prazos rígidos e o interrogatório deve encerrar a instrução. Para a criança, a resposta é exclusivamente protetiva e passa pelo Conselho Tutelar.
Para o adulto que viola a infância, o Estatuto reserva tipos penais processados por ação pública incondicionada, imunes à Lei 9.099/1995.
A corrupção de menores dispensa prova da efetiva corrupção, a venda de álcool configura crime agravado pelo consumo, e a Lei 15.487/2026 transformou a repressão à violência sexual digital ao enfrentar deepfakes, grooming e anonimização e ao incluir esses delitos no rol dos hediondos.
Dominar esses dois eixos permite ao estudante resolver com segurança as questões que mais aparecem em provas e concursos e ao profissional identificar, no mesmo caso concreto, a medida adequada ao adolescente e o crime praticado pelo adulto que o acompanhava.
Fica uma reflexão final: a eficácia do sistema não depende apenas de tipos penais mais severos, mas da capacidade da rede de proteção de agir cedo, antes que a criança se torne vítima ou o adolescente se torne autor.
Para aprofundar a base desse estudo, revisite os princípios e a jurisprudência do ECA e continue explorando os conteúdos do JurisMente Aberta.
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