O que você verá neste post
1. Introdução
Uma mãe procura a secretaria municipal de educação em busca de vaga em creche para o filho de dois anos e ouve que “não há previsão orçamentária”. A resposta parece definitiva, mas esbarra em uma regra que a Constituição colocou no topo das escolhas públicas: a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Esse princípio determina que os direitos de quem ainda está em formação venham antes, inclusive quando o dinheiro é curto.
A resposta curta é esta. A prioridade absoluta está prevista no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ela obriga família, sociedade e Estado a colocar crianças e adolescentes em primeiro lugar.
Na prática, se concretiza em quatro garantias: socorro primeiro, atendimento antes, preferência nas políticas públicas e mais recursos no orçamento.
Ao longo deste artigo, você vai entender:
- O conceito e a origem do princípio.
- A diferença entre prioridade absoluta, proteção integral e melhor interesse.
- Como o princípio funciona em hospitais, escolas, tribunais e no orçamento.
- Até onde vai seu alcance quando entra em conflito com outros direitos.
Se você acompanhou as anotações da aula sobre direito da criança e do adolescente, este texto aprofunda um dos pontos centrais da disciplina.
2. O Que é a Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente
A prioridade absoluta é uma norma de escolha. Ela não cria um direito novo ao lado da saúde ou da educação. O que ela faz é definir a ordem em que direitos já existentes devem ser atendidos quando concorrem com outras demandas.
Para compreendê-la, convém separar sua natureza jurídica do sentido da palavra “absoluta”.
2.1 Conceito e natureza jurídica
Em termos simples, a prioridade absoluta garante a crianças e adolescentes primazia na proteção e na efetivação de seus direitos fundamentais em todas as esferas: familiar, social e estatal. A doutrina majoritária a classifica como princípio constitucional, e não como simples recomendação política. Ela orienta todo o direito infantojuvenil, ao lado da proteção integral e do melhor interesse.
Ser princípio, porém, não significa ser vago. Como mostra a diferença entre regras e princípios, princípios são normas que mandam realizar algo na maior medida possível.
No caso da prioridade absoluta, o próprio legislador detalhou o conteúdo mínimo em garantias específicas, o que reduz a margem de escolha do gestor. Por isso, o princípio tem eficácia e efetividade próprias e pode ser exigido em juízo.
2.2 Por que “absoluta”
A palavra “prioridade” já indica o que vem antes. O adjetivo “absoluta” reforça dois pontos:
- A precedência não depende de conveniência administrativa.
- Ela não fica restrita a uma área: vale para saúde, educação, assistência, justiça e orçamento.
Em estudo publicado na revista jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, a promotora de justiça Rogéria Cristina Leme observa que escolher uma prioridade pressupõe escassez. Só faz sentido decidir o que vem primeiro quando não há recursos para tudo ao mesmo tempo.
O fundamento dessa precedência é a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, reconhecida pelo art. 6º do ECA. Uma criança que perde o acesso à creche, à vacinação ou à convivência familiar sofre um dano que o tempo não devolve.
A prioridade absoluta é, portanto, uma resposta jurídica a essa urgência biológica e social, diretamente ligada à dignidade da pessoa humana.
3. Fundamentos Normativos da Prioridade absoluta
O princípio tem base em diferentes camadas do ordenamento:
- A Constituição.
- O ECA.
- Um tratado internacional de direitos humanos.
- Leis setoriais mais recentes.
Conhecer cada uma ajuda a fundamentar pedidos administrativos e judiciais.
3.1 Art. 227 da Constituição Federal
O caput do art. 227 da Constituição é a matriz do princípio. Na redação atual, ele estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
O dispositivo também manda colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A menção ao jovem foi incluída pela Emenda Constitucional nº 65/2010. Antes dela, o texto falava apenas em criança e adolescente.
O art. 227 integra o conjunto dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, o que reforça sua força normativa. Parte da doutrina sustenta que seu núcleo também está protegido contra emendas que tendam a aboli-lo, por veicular direitos fundamentais. Esse debate está ligado ao alcance das cláusulas pétreas.
3.2 Art. 4º do ECA e a Lei nº 15.240/2025
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) repete o comando constitucional no art. 4º e acrescenta a comunidade entre os responsáveis. Seu § 1º detalha a garantia de prioridade em quatro alíneas, analisadas na seção 6.
Em 29 de outubro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.240/2025, que fez três mudanças relevantes:
- Transformou o antigo parágrafo único do art. 4º em § 1º.
- Acrescentou os §§ 2º e 3º, que atribuem aos pais o dever de prestar assistência afetiva aos filhos, por meio de convívio ou visitação periódica.
- Alterou o art. 5º para qualificar como ilícito civil sujeito a reparação a ofensa a direito fundamental de criança ou adolescente, incluído o abandono afetivo.
O ECA também transforma a prioridade em regra de interpretação. O art. 100, parágrafo único, II, determina que toda norma do Estatuto seja interpretada e aplicada com vistas à proteção integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes.
3.3 Convenção sobre os Direitos da Criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, é o principal tratado internacional sobre o tema. Seu art. 3º determina que o interesse maior da criança seja considerado primordialmente em todas as ações que lhe digam respeito. A regra vale para instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas e órgãos legislativos.
A Convenção entrou em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, poucos meses depois do ECA. Ela não usa a expressão “prioridade absoluta”, mas oferece o pano de fundo internacional que inspirou o modelo brasileiro.
3.4 Marco Legal da Primeira Infância
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) aplica o princípio aos primeiros seis anos de vida. Seu art. 3º afirma que a prioridade absoluta implica o dever do Estado de criar políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades dessa faixa etária.
Essa escolha tem razão de ser: a primeira infância concentra janelas de desenvolvimento que, se perdidas, dificilmente se recuperam. A proteção começa ainda na gestação, tema relacionado aos direitos do nascituro.
Duas iniciativas recentes reforçam esse eixo:
- A Lei nº 15.220/2025 alterou o Marco Legal para criar um sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém o Pacto Nacional pela Primeira Infância.
4. Prioridade Absoluta, Proteção Integral e Melhor Interesse
Os três princípios aparecem juntos com frequência, mas não se confundem. Distingui-los evita erros de fundamentação e ajuda a escolher o argumento correto em cada caso.
4.1 Da situação irregular à proteção integral
Até 1988, o Brasil adotava a doutrina da situação irregular, consolidada no Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697/1979). A lei só se ocupava da criança pobre, abandonada ou autora de infração, tratada como objeto de intervenção estatal.
A Constituição e o ECA inverteram essa lógica ao adotar a doutrina da proteção integral no ECA, que reconhece toda criança e todo adolescente como sujeitos de direitos. Martha de Toledo Machado demonstra que essa mudança insere os direitos infantojuvenis no campo dos direitos humanos.
A prioridade absoluta é a ferramenta que dá força prática a essa virada. Proteção integral sem prioridade seria um catálogo de direitos sem ordem de execução.
4.2 Melhor interesse da criança
O melhor interesse funciona como critério de decisão no caso concreto. Quando um juiz define a guarda dos filhos no divórcio ou a convivência com os avós, ele pergunta qual solução atende melhor àquela criança específica.
A prioridade absoluta opera em outro plano. Ela indica que, entre várias demandas concorrentes, as de crianças e adolescentes vêm primeiro.
4.3 Quadro comparativo
| Princípio | Pergunta que responde | Fundamento principal | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Proteção integral | Quem é titular de direitos? | Art. 227 da CF; art. 1º do ECA | Toda criança é sujeito de direitos, e não apenas a que está “em situação irregular”. |
| Prioridade absoluta | Quem é atendido primeiro? | Art. 227 da CF; art. 4º do ECA | A vaga em creche precede gastos não essenciais no orçamento. |
| Melhor interesse | Qual a melhor solução para esta criança? | Art. 3º da Convenção; art. 100, parágrafo único, IV, do ECA | A escolha do regime de guarda após a separação dos pais. |
5. Quem Deve Garantir a Prioridade: Família, Sociedade e Estado
O art. 227 adota um modelo de corresponsabilidade. Família, sociedade e Estado respondem juntos, e a omissão de um não exime os demais. O ECA acrescenta a comunidade, o que alcança vizinhos, escolas, igrejas e associações de bairro.
Na prática, cada ator tem deveres concretos:
- Família: sustento, guarda, educação e, desde a Lei nº 15.240/2025, assistência afetiva expressa. A falta dessa assistência pode configurar abandono afetivo indenizável.
- Sociedade e comunidade: comunicar ao Conselho Tutelar casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos (art. 13 do ECA), respeitar a vez da criança no atendimento e não explorar seu trabalho.
- Estado: criar e financiar políticas públicas, manter serviços de saúde, educação e assistência e prevenir a violência, inclusive a violência psicológica dentro de casa.
Esse desenho acompanha a diversidade de modelos familiares reconhecida pelo direito brasileiro. O dever de cuidado recai sobre quem exerce a função parental, seja qual for a configuração da família.
6. Como a Prioridade Absoluta Funciona na Prática: As Quatro Garantias
O § 1º do art. 4º do ECA traduz o princípio em quatro garantias objetivas. Elas formam o conteúdo mínimo exigível e servem de parâmetro para avaliar se a prioridade está sendo cumprida.
6.1 Primazia de receber proteção e socorro
A alínea “a” garante à criança e ao adolescente primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Em um acidente, incêndio ou desastre natural, eles devem ser resgatados e atendidos antes dos adultos em condição semelhante. A regra também orienta a triagem de equipes de emergência e os planos de contingência da defesa civil.
6.2 Precedência de atendimento nos serviços públicos
A alínea “b” assegura precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Isso inclui postos de saúde, cartórios, delegacias, órgãos de assistência social e serviços prestados por concessionárias.
A lógica se aproxima da eficiência na gestão pública: organizar filas e agendas para que a espera não prejudique quem tem menos condições de suportá-la.
Precedência não autoriza descartar critérios clínicos. Em um pronto-socorro, um adulto em risco de morte continua sendo atendido antes de uma criança com quadro leve. A prioridade atua entre situações de necessidade equivalente.
6.3 Preferência na formulação e execução de políticas sociais
A alínea “c” exige preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Ao planejar programas de habitação, transporte, cultura ou esporte, o gestor deve considerar primeiro o impacto sobre crianças e adolescentes.
Como o ECA adota a municipalização do atendimento (art. 88, I), o tema envolve a cooperação entre União, estados e municípios e a repartição de competências.
A preferência também alcança a profissionalização. Programas de aprendizagem precisam respeitar a idade mínima e a condição do adolescente, como mostram as regras da aprendizagem e as normas de proteção ao trabalho do adolescente.
6.4 Destinação privilegiada de recursos públicos
A alínea “d” é a mais exigente: determina a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção à infância e à juventude. Ela alcança as três leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual), que devem refletir essa preferência nas dotações.
O ECA também prevê fundos específicos para a área:
- O art. 88, IV, determina a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
- O art. 260 permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam do imposto de renda as doações feitas a esses fundos, dentro dos limites legais.
Os conselhos de direitos, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), deliberam sobre a aplicação desses recursos.
Essa garantia dialoga com os princípios da Administração Pública. Um gestor que deixa a educação infantil sem verba enquanto amplia gastos não essenciais pode ter suas escolhas questionadas à luz da prioridade absoluta, nos órgãos de controle e no Judiciário.
7. Prioridade Absoluta no Sistema de Justiça
O princípio não se limita à administração. Ele orienta também o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar, que formam a linha de frente da proteção quando os direitos já foram violados.
7.1 Tramitação prioritária dos processos
O art. 152, § 1º, do ECA assegura, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos no Estatuto. A prioridade alcança também a execução dos atos e diligências judiciais correspondentes.
O art. 1.048, II, do Código de Processo Civil reforça a regra ao garantir prioridade, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos regulados pelo ECA. O § 4º do mesmo artigo dispensa decisão judicial: basta a prova da condição do beneficiário.
Essa prioridade concretiza a duração razoável do processo para quem não pode esperar. Uma ação de adoção, de destituição do poder familiar ou de acolhimento que se arrasta por anos compromete etapas do desenvolvimento que não se repetem. A celeridade processual, nesse campo, é condição de efetividade do próprio direito.
7.2 Ministério Público, Defensoria e Conselho Tutelar
O Ministério Público tem papel central na defesa de direitos difusos e individuais indisponíveis de crianças e adolescentes e integra as funções essenciais à Justiça.
Em 28 de agosto de 2025, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Recomendação de Caráter Geral nº 06/2025. O documento orienta todos os ramos do MP a assegurar prioridade absoluta em quatro frentes:
- Tramitação de procedimentos.
- Atendimento ao público.
- Políticas institucionais.
- Alocação de recursos orçamentários.
A recomendação dá atenção especial aos casos de acolhimento institucional ou familiar e de trabalho infantil. Ela também orienta membros de qualquer área a identificar interesses de crianças e adolescentes mesmo quando não estiverem indicados expressamente nos autos.
A Defensoria Pública e o Conselho Tutelar completam a rede de proteção. A Defensoria atua na assistência jurídica gratuita; o Conselho Tutelar, no atendimento direto às situações de ameaça ou violação de direitos.
7.3 Escuta protegida e combate à revitimização
Quando a criança é vítima ou testemunha de violência, a prioridade absoluta se traduz em cuidado com a forma de ouvi-la. A Lei nº 13.431/2017 instituiu a escuta especializada e o depoimento especial. Esses procedimentos evitam que a vítima repita sua história várias vezes para diferentes órgãos. O tema é detalhado no artigo sobre escuta protegida.
A recomendação do CNMP segue a mesma direção ao orientar que a oitiva de crianças vítimas seja agendada com prioridade, para preservar a qualidade da prova e reduzir o sofrimento. Nos crimes sexuais, a urgência é ainda maior, como mostra a análise sobre a proteção penal de vulneráveis.
8. Prioridade Absoluta e Controle Judicial de Políticas Públicas
A pergunta mais frequente sobre o princípio é se ele pode ser imposto ao Poder Público por decisão judicial, mesmo diante da alegação de falta de verba. A resposta do Supremo Tribunal Federal (STF) é afirmativa, com algumas cautelas.
8.1 Reserva do possível e mínimo existencial
Dois conceitos estruturam esse debate:
- Reserva do possível é o argumento segundo o qual o Estado só pode cumprir direitos sociais dentro dos recursos disponíveis.
- Mínimo existencial designa o núcleo de condições materiais sem o qual não há vida digna.
Os tribunais costumam afastar a reserva do possível quando a omissão atinge esse núcleo e quando o ente público não comprova, de forma concreta, a impossibilidade financeira.
No direito da criança, a prioridade absoluta pesa na balança: se o orçamento é escasso, a Constituição já indicou quem deve ser atendido primeiro. O controle judicial dos atos administrativos e a garantia de acesso à Justiça permitem cobrar essa escolha constitucional em juízo.
8.2 STF, Tema 548: vaga em creche como direito exigível
Em 22 de setembro de 2022, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.008.166 (Tema 548 da repercussão geral), de relatoria do ministro Luiz Fux. O Município de Criciúma (SC) alegava que o Judiciário não poderia impor despesas sem previsão orçamentária. O Tribunal rejeitou o argumento por unanimidade e fixou tese em três pontos:
- A educação básica, em todas as suas fases, é direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
- A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e pré-escola (de 4 a 5 anos), e sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente.
- O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
A decisão alcançou pelo menos 28.826 processos que aguardavam o julgamento. Na prática, a mãe do exemplo da introdução pode ajuizar ação individual para obter a vaga, sem depender de ação coletiva.
9. Limites e Tensões: A Prioridade Absoluta é Ilimitada?
“Absoluta” não quer dizer ilimitada. O princípio convive com outros direitos fundamentais e com outros grupos que também receberam proteção prioritária. Reconhecer esses limites torna a argumentação mais sólida.
9.1 Ponderação com outros direitos fundamentais
Nenhum direito fundamental anula todos os outros. Pela supremacia da Constituição, a prioridade absoluta precisa ser harmonizada com garantias como o devido processo legal, o contraditório e a separação de funções entre os Poderes. Um juiz não pode, em nome da prioridade, suprimir a defesa da parte contrária ou determinar medida materialmente impossível de cumprir.
Há também uma crítica recorrente: quando tudo que envolve crianças é tratado como prioridade máxima, a expressão perde força. Por isso, as quatro garantias do art. 4º, § 1º, são o melhor ponto de partida para qualquer pedido, já que oferecem critérios verificáveis.
Rogéria Cristina Leme aponta ainda uma antinomia. A Constituição estendeu a prioridade absoluta ao jovem, mas o ECA não reproduziu essa ampliação no art. 4º.
9.2 Concorrência com a prioridade da pessoa idosa
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) também assegura prioridade absoluta às pessoas com 60 anos ou mais (art. 3º). Além disso, garante prioridade especial às maiores de 80 anos (art. 3º, § 2º). Surge então a dúvida: em uma fila com uma criança e uma pessoa idosa, quem vem primeiro?
Há duas correntes principais:
- Precedência da criança: a prioridade infantojuvenil está na Constituição, enquanto a da pessoa idosa decorre de lei ordinária. O art. 230 da Constituição Federal protege as pessoas idosas, mas não usa a expressão “absoluta prioridade”.
- Caso concreto: não há hierarquia rígida, e a decisão deve considerar urgência, vulnerabilidade e risco.
A segunda leitura tende a produzir soluções mais justas no atendimento cotidiano, porque olha para a necessidade real de cada pessoa. Quando há deficiência, os fatores de proteção se somam, como mostra o artigo sobre crianças com deficiência.
10. Erros Comuns na Interpretação
Algumas leituras equivocadas do princípio aparecem com frequência em petições, trabalhos acadêmicos e no atendimento ao público:
- Reduzir o princípio a fila preferencial. A precedência no atendimento é só uma das quatro garantias. Orçamento e políticas públicas são igualmente exigíveis.
- Achar que só o Estado está obrigado. Família, comunidade e sociedade também respondem, inclusive civilmente após a Lei nº 15.240/2025.
- Confundir prioridade com vitória automática em disputa familiar. Em guarda e convivência, o critério é o melhor interesse, que pode favorecer qualquer dos pais.
- Aceitar “falta de verba” como resposta final. Após o Tema 548, a alegação genérica de falta de recursos não basta para negar vaga em creche ou pré-escola.
- Citar o “parágrafo único” do art. 4º do ECA. Desde 29/10/2025, as garantias estão no § 1º, e a numeração atual deve ser usada.
11. Perguntas Frequentes
Reunimos aqui dúvidas práticas que não foram respondidas nas seções anteriores.
A prioridade absoluta vale para maiores de 18 anos?
Em regra, não. O ECA considera criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos (art. 2º). O Estatuto se aplica excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei, como no cumprimento de medida socioeducativa iniciada antes da maioridade. O jovem consta do art. 227 desde 2010, mas o alcance prático dessa extensão ainda é debatido.
Empresas privadas também precisam respeitar a prioridade?
Sim, nos serviços de relevância pública e no dever geral de proteção. Hospitais particulares, operadoras de transporte e estabelecimentos que atendem ao público estão sujeitos à precedência de atendimento em situações equivalentes.
Empresas também podem contribuir com os fundos dos direitos da criança, deduzindo as doações do imposto de renda nos termos do art. 260 do ECA.
O que fazer quando a prioridade não é respeitada?
Comece pelo canal administrativo: reclamação formal no próprio órgão, ouvidoria ou Conselho Tutelar. Se a violação persistir, procure o Ministério Público, a Defensoria Pública ou um advogado. Violações de direitos de crianças e adolescentes também podem ser denunciadas pelo Disque 100.
Descumprir a prioridade gera responsabilidade?
Pode gerar. O art. 5º do ECA prevê punição a qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Desde a Lei nº 15.240/2025, essas condutas são expressamente qualificadas como ilícito civil sujeito a reparação de danos. Agentes públicos omissos podem responder ainda na esfera administrativa e, conforme o caso, por improbidade.
12. Conclusão
A prioridade absoluta da criança e do adolescente define uma ordem de escolhas para todo o país. Família, sociedade e Estado devem atender primeiro quem ainda está em desenvolvimento, porque os danos sofridos nessa fase raramente são reversíveis.
O princípio deixou de ser promessa genérica. As quatro garantias do art. 4º, § 1º, do ECA dão a ele conteúdo verificável, e o Tema 548 do STF confirmou que direitos como a vaga em creche podem ser exigidos individualmente.
A Lei nº 15.240/2025 e a recomendação do CNMP de 2025 mostram que o tema segue em expansão, alcançando a assistência afetiva e a atuação prioritária dos órgãos de Justiça.
Conhecer o fundamento no art. 227 da Constituição e os limites do princípio é o primeiro passo para cobrá-lo com precisão, seja em uma fila de atendimento, seja em uma ação judicial.
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13. Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2010.
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
- BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
- BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
- BRASIL. Lei nº 15.220, de 26 de setembro de 2025. Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1.008.166/SC (Tema 548 da repercussão geral). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 22 set. 2022.
- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Corregedoria Nacional. Recomendação de Caráter Geral nº 06/2025. Brasília, DF: CNMP, 2025.
- LEME, Rogéria Cristina. O princípio da prioridade absoluta: sentido e repercussões práticas. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo: ESMP.
- MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003.














