Anotações Acadêmicas de 09/09/2026: Procedimento Sumaríssimo, Prescrição e Decadência no Processo do Trabalho

As Anotações Acadêmicas de 09/09/2026 reúnem, com profundidade doutrinária e jurisprudencial, a comparação entre os ritos sumaríssimo e ordinário no processo do trabalho e os institutos da prescrição e decadência trabalhista. Neste artigo, você vai entender prazos, recursos cabíveis, causas suspensivas, interruptivas e impeditivas, além dos riscos práticos de uma arguição de prescrição malfeita.
Anotações Acadêmicas de 09-09-2026 - Procedimento Sumaríssimo

O que você verá neste post

Introdução

Uma reclamação trabalhista de quinhentos mil reais pode tramitar pelo rito sumaríssimo? E um empregado que continua trabalhando pode, ainda assim, perder o direito de cobrar horas extras de dez anos atrás? As Anotações Acadêmicas de 09/09/2026 respondem a essas duas perguntas reunindo dois temas centrais do processo do trabalho: a comparação entre os ritos sumaríssimo e ordinário e os institutos da prescrição e da decadência.

O critério que define o rito de uma reclamação trabalhista não depende da vontade das partes nem do juiz. Ele é objetivo, está na lei e produz consequências práticas relevantes em termos de prazos, recursos e forma de instrução do processo. 

Já a prescrição, segundo a professora Vera Mônica Talavera destaca em sala de aula, é talvez o conteúdo mais estratégico de toda a disciplina: um erro na sua arguição pode custar, ao cliente ou ao próprio advogado, valores expressivos.

Neste artigo, você vai entender o critério objetivo de definição do rito sumaríssimo, as diferenças reais entre audiência única e audiência una, os recursos cabíveis em cada procedimento, e os institutos da decadência, da prescrição bienal e quinquenal, das causas suspensivas e interruptivas, da prescrição total e parcial e da prescrição intercorrente.

1. Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho: Critério Objetivo e Fundamento Legal

O processo do trabalho conhece três ritos possíveis para a reclamação trabalhista: o sumário, o sumaríssimo e o ordinário. O rito sumário, previsto na Lei nº 5.584/1970, aplica-se às causas de até dois salários mínimos e permanece formalmente em vigor, embora tenha caído em desuso na prática forense depois da criação do sumaríssimo. 

Ainda assim, ele continua aparecendo em provas de concurso e no exame da OAB justamente para verificar se o candidato sabe que a norma não foi revogada.

O foco deste artigo está na distinção entre sumaríssimo e ordinário, que responde à maior parte das dúvidas práticas dos estudantes de Direito Processual do Trabalho.

1.1 O Valor da Causa Como Critério Exclusivo

O artigo 852-A da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/2000, estabelece que os dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Acima desse valor, o rito aplicável é o ordinário.

Esse critério é puramente objetivo. Não cabe ao juiz escolher qual rito aplicar diante de determinado valor da causa, tampouco às partes. A lei já fez essa escolha. 

Além disso, o valor deve ser certo e determinado desde a petição inicial, sem estimativas, diferentemente do que pode ocorrer, a depender da situação, no procedimento ordinário.

1.2 A Irrelevância do Jus Postulante para a Definição do Rito

Um ponto que costuma confundir quem estuda o tema pela primeira vez é a relação entre valor da causa e capacidade postulatória. 

No processo do trabalho, o jus postulante da própria parte não está condicionado ao valor da causa, diferentemente do que ocorre nos juizados especiais cíveis. 

Assim, uma reclamação de dois milhões de reais pode, em tese, ser ajuizada sem advogado, embora isso seja pouco recomendável na prática. O que o valor da causa define exclusivamente é o rito processual, não a capacidade de postular em juízo.

1.3 A Exceção da Administração Pública

O parágrafo único do artigo 852-A traz uma exceção importante: estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

Isso significa que uma causa de mil reais contra um ente da administração direta tramitará obrigatoriamente pelo rito ordinário, ainda que o valor, isoladamente, a enquadrasse no sumaríssimo. 

Portanto, ao analisar o rito cabível, o operador do direito precisa verificar dois critérios em conjunto: o valor da causa e a natureza da parte reclamada.

2. Requisitos da Petição Inicial e a Vedação à Citação por Edital

O procedimento sumaríssimo busca celeridade desde a propositura da ação, e isso se reflete diretamente nos requisitos da petição inicial.

2.1 Pedido Certo, Determinado e com Valor Indicado

O artigo 852-B, inciso I, da CLT exige que o pedido seja certo ou determinado, com indicação do valor correspondente. Não se admite, no sumaríssimo, a formulação de pedidos por estimativa, prática que, a depender da situação, é tolerada no rito ordinário em determinadas hipóteses, sobretudo antes da fase de liquidação.

2.2 A Vedação à Citação por Edital e a Conversão do Rito

O inciso II do mesmo artigo veda a citação por edital no procedimento sumaríssimo, atribuindo ao autor o ônus de indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado. 

Se a notificação retorna negativa porque a empresa não é encontrada no endereço informado, o juiz não converte o rito de ofício. Cabe ao advogado do reclamante requerer expressamente a conversão do sumaríssimo para o ordinário, já que apenas este último admite a citação editalícia.

Se o advogado não fizer esse requerimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que a citação por edital é incompatível com o rito sumaríssimo e o juiz não pode suprir essa omissão por iniciativa própria. Trata-se de uma providência simples do ponto de vista processual, mas que exige atenção do profissional, sob pena de prejuízo evitável ao cliente.

2.3 Consequências do Descumprimento dos Requisitos

O parágrafo primeiro do artigo 852-B determina que o não atendimento, pelo reclamante, das exigências dos incisos I e II resulta no arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas processuais sobre o valor da causa. 

Esse arquivamento equivale, na prática, à extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Audiência Única no Sumaríssimo e Audiência Una no Ordinário

Um dos pontos que mais gera confusão entre estudantes é a diferença entre a audiência dita “única”, própria do sumaríssimo, e a audiência dita “una”, que caracteriza o rito ordinário.

3.1 O Mito da Diferença de Nomenclatura

Na essência, não existe diferença estrutural relevante entre os dois conceitos. Em ambos os ritos, a regra é que todos os atos processuais, recebimento da defesa, produção de provas, razões finais e conclusão para sentença, aconteçam em um único momento processual. 

A mudança de nomenclatura trazida pela reforma que introduziu o sumaríssimo, em 2000, teve um propósito mais didático e de reforço da celeridade do que de criação de um instituto substancialmente novo.

A diferença prática está no grau de flexibilidade. A audiência una do rito ordinário admite, em determinadas situações, o desmembramento em mais de um momento processual. Já a audiência única do rito sumaríssimo, como regra, não comporta esse fracionamento, exceto nas duas hipóteses excepcionais tratadas na seção 5 deste artigo.

3.2 A Prática Regional da Audiência Inaugural

Em algumas Varas do Trabalho, sobretudo em determinadas regiões e por iniciativa de magistrados específicos, adotou-se a prática de designar uma “audiência inaugural” no rito ordinário. 

Nela, o juiz recebe a defesa e abre prazo para manifestação sobre os documentos juntados, sem produzir de imediato a prova oral, que fica reservada para uma segunda audiência.

É importante destacar que essa prática não decorre de previsão expressa na CLT, mas de provimentos internos de tribunais ou varas específicas. 

Por isso, seu uso varia conforme o estado e até conforme o juízo, o que reforça a necessidade de o advogado conhecer os costumes locais antes de atuar em uma nova região. 

Essa variação regional não altera, porém, a essência do procedimento ordinário previsto em lei.

3.3 O Prazo de Quinze Dias no Sumaríssimo

Enquanto o rito ordinário não impõe prazo legal máximo para a primeira audiência, que pode ser pautada para um, dois ou mais meses a depender da agenda da vara, o artigo 852-B, inciso III, da CLT determina que a apreciação da reclamação sumaríssima ocorra no prazo máximo de quinze dias contados do ajuizamento. 

Esse dado é relevante, inclusive, como indício prático: um processo em fase de sustentação oral pelo rito sumaríssimo costuma ser recente, enquanto processos antigos, de anos anteriores, tendem a tramitar pelo ordinário, exatamente pela ausência de prazo legal equivalente. 

Esse mesmo tema de organização e competência da Justiça do Trabalho já foi tratado nas Anotações Acadêmicas de 02/09/2026, que abordou partes, procuradores e o rito sumário.

4. Ônus da Prova e a Testemunha como Órgão do Juízo

A instrução probatória segue lógica semelhante nos dois ritos, com pequenas variações de quantidade e prazo.

4.1 A Testemunha não Pertence à Parte

Um erro comum entre iniciantes é tratar a testemunha como “testemunha do reclamante” ou “testemunha da reclamada”. Tecnicamente, a testemunha não pertence a nenhuma das partes. Ela é órgão do juízo, convocada para colaborar na busca da verdade real. 

Por isso, é plenamente possível que uma testemunha indicada por determinada parte preste depoimento desfavorável a quem a convidou, sem que isso configure qualquer irregularidade processual.

4.2 Quantidade de Testemunhas em Cada Rito

O artigo 852-H, parágrafo segundo, da CLT limita a duas o número de testemunhas por parte no rito sumaríssimo. No procedimento ordinário, esse limite sobe para três testemunhas por parte. 

Em ambos os casos, não há necessidade de apresentação prévia de rol de testemunhas, como ocorre no processo civil: elas comparecem à audiência independentemente de intimação, salvo a exceção tratada a seguir.

4.3 A Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório

A dinâmica do ônus da prova no processo do trabalho revela-se com clareza no exemplo da hora extra. Se o reclamante afirma ter cumprido jornada até as dezoito horas, mas a reclamada apresenta cartão de ponto indicando saída às dezessete horas, o ônus de provar a permanência na empresa após esse horário transfere-se para o reclamante. 

Caso a prova testemunhal não seja contundente nesse sentido, o pedido tende a ser julgado improcedente, independentemente da versão inicial apresentada na petição. 

Esse raciocínio, sobre quem tinha o encargo de provar determinado fato e se dele se desincumbiu, é o que orienta a estratégia do advogado ao avaliar as chances de êxito em cada pedido antes mesmo da sentença.

5. As Duas Exceções ao Desmembramento da Audiência Única no Sumaríssimo

Embora a regra geral seja a concentração de todos os atos em uma única audiência no rito sumaríssimo, a CLT admite duas hipóteses excepcionais de desmembramento.

5.1 Testemunha Comprovadamente Convidada e Ausente

O artigo 852-H, parágrafo terceiro, da CLT prevê que somente será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. 

Na prática, isso significa que, no rito sumaríssimo, a parte deve munir-se de prova documental do convite, normalmente uma carta convite com data, hora e local da audiência, para requerer a redesignação em caso de ausência da testemunha.

No rito ordinário, essa exigência documental não existe: basta a alegação de que a testemunha foi convidada e não compareceu para que o juiz possa redesignar a audiência, resguardando o direito de defesa. Já no sumaríssimo, sem a prova documental do convite, a ausência não gera direito à redesignação. 

Comprovado o convite e não sanada voluntariamente a ausência, o juiz determina a intimação da testemunha, podendo, em caso de novo descumprimento, ordenar sua condução coercitiva.

5.2 Absoluta Impossibilidade a Critério do Juiz

A segunda exceção decorre de situação de absoluta impossibilidade de continuidade da audiência, avaliada segundo critério subjetivo do magistrado. 

Um mal súbito do advogado durante a instrução, por exemplo, pode justificar a suspensão da audiência e sua remarcação, já que, nesse caso, não haveria condições jurídicas nem humanas de prosseguir com o ato processual.

5.3 Prova Técnica no Curso do Rito Sumaríssimo

Embora demandas que já nasçam voltadas à produção de prova pericial complexa, como pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, costumem tramitar diretamente pelo rito ordinário, nada impede que, no curso de um processo sumaríssimo, surja necessidade pontual de prova técnica, como um cálculo elaborado por contador. 

Nesse caso, o artigo 852-H, parágrafos quarto, sexto e sétimo, da CLT estabelece regras próprias: o juiz fixa desde logo o prazo e o objeto da perícia, as partes são intimadas a se manifestar sobre o laudo em prazo comum de cinco dias, e todo o incidente deve resolver-se no prazo máximo de trinta dias. 

No rito ordinário, por comparação, o prazo para manifestação costuma ser sucessivo, quinze dias para o reclamante e, encerrado esse período, quinze dias para a reclamada, o que naturalmente estende o trâmite processual.

6. Sentença e Recursos no Rito Sumaríssimo

A celeridade buscada pelo procedimento sumaríssimo também se manifesta na fase decisória e recursal.

6.1 Dispensa do Relatório na Sentença e no Acórdão

O artigo 852-I da CLT dispensa o relatório na sentença proferida em processo sumaríssimo, exigindo apenas a menção aos elementos de convicção do juízo e um resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. 

O mesmo raciocínio se aplica ao julgamento em segundo grau: o artigo 895, parágrafo primeiro, inciso IV, prevê que o acórdão consista unicamente na certidão de julgamento, também sem relatório. Essa simplificação não compromete a fundamentação da decisão, apenas elimina a etapa descritiva dos atos processuais já conhecidos pelas partes.

6.2 Recurso Ordinário: Distribuição Imediata

Da sentença proferida em rito sumaríssimo cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias, previsto no artigo 895 da CLT. 

A diferença em relação ao rito ordinário aparece na tramitação perante o Tribunal Regional: o artigo 895, parágrafo primeiro, inciso II, determina que o recurso seja imediatamente distribuído, com prazo de dez dias para o relator liberá-lo e colocação imediata em pauta, sem revisor. 

Essa celeridade adicional tem uma justificativa prática: como o valor da causa é limitado a quarenta salários mínimos, o legislador optou por priorizar o trâmite desses recursos, em benefício de quem tende a receber valores proporcionalmente menores.

6.3 Recurso de Revista Restrito

O artigo 896, parágrafo sexto, da CLT limita significativamente o cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo. Somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta da Constituição Federal

Trata-se de uma restrição coerente com a lógica do procedimento, que busca evitar a multiplicação de recursos em causas de menor complexidade e valor.

6.4 Embargos de Declaração e o Efeito Modificativo

Os embargos de declaração, previstos no artigo 897-A da CLT, cabem no prazo de cinco dias tanto contra a sentença quanto contra o acórdão, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, além de viabilizar o prequestionamento de matéria.

Um ponto que costuma aparecer em provas objetivas merece atenção: diferentemente do processo civil, os embargos de declaração não são tecnicamente um recurso no processo do trabalho, já que o artigo 893 da CLT não os inclui no rol de recursos cabíveis, que se limita ao recurso ordinário e ao recurso de revista. 

Por isso, os embargos são opostos, e não interpostos, e sua apreciação cabe ao próprio órgão que proferiu a decisão embargada, sem duplo grau de jurisdição. 

Ainda assim, quando os embargos produzem efeito modificativo, isto é, alteram parcial ou totalmente o julgado, isso decorre da correção do vício apontado, e não da natureza recursal do instrumento, que continua sendo distinta dos conceitos de efeito devolutivo e efeito suspensivo próprios do recurso ordinário e do recurso de revista.

Esse mesmo raciocínio sobre recursos no processo do trabalho já foi aprofundado nas Anotações Acadêmicas de 13/04/2026, que tratam especificamente de embargos de declaração e recurso ordinário.

7. Decadência no Direito do Trabalho

Encerrada a análise dos ritos processuais, o artigo avança para o segundo grande tema da aula: os institutos que limitam no tempo o exercício de direitos trabalhistas.

7.1 Conceito e Distinção Frente à Prescrição

A decadência, também chamada de caducidade, relaciona-se à extinção do próprio direito pelo decurso do prazo. Difere da prescrição porque, na decadência, o prazo normalmente começa a correr a partir do nascimento do direito e não se sujeita a suspensão ou interrupção, salvo exceções expressamente previstas em lei ou em convenção entre as partes. 

Já a prescrição, como leciona Sérgio Pinto Martins, representa a perda da exigibilidade do direito pela via judicial, e seu prazo se sujeita a causas suspensivas e interruptivas.

7.2 O Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

A legislação e a jurisprudência trabalhistas tratam, majoritariamente, da prescrição, restando poucas hipóteses de decadência no Direito do Trabalho. 

A principal delas envolve o inquérito judicial para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. O artigo 853 da CLT estabelece prazo de trinta dias, contados da suspensão do empregado, para que o empregador ajuíze essa reclamação. A Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal atribui expressamente natureza decadencial a esse prazo.

Vale observar que, nesse instituto, é o empregador quem figura como reclamante, buscando autorização judicial para demitir por justa causa um empregado estável. Esse tema de estabilidade no emprego já foi abordado com profundidade nas Anotações Acadêmicas de 20/04/2026.

7.3 Abandono de Emprego

Outra hipótese decadencial reconhecida pela jurisprudência trabalhista envolve o abandono de emprego. A Súmula 62 do TST estabelece que o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço. 

Existe, ainda, hipótese de decadência de origem convencional, e não legal, relacionada ao limite temporal para adesão a programas de demissão voluntária previstos em regulamento empresarial.

8. Prescrição Bienal e Prescrição Quinquenal

A prescrição, ao contrário da decadência, domina a maior parte do estudo sobre prazos no Direito do Trabalho.

8.1 Fundamento Constitucional e Celetista

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal assegura ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

O artigo 11 da CLT reproduz essa mesma regra. Dessa combinação nascem os dois prazos que orientam toda a matéria: a prescrição quinquenal, de cinco anos, e a prescrição bienal, de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho.

8.2 A Súmula 308 do TST e a Contagem a Partir do Ajuizamento

Um ponto que frequentemente gera confusão é o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal. A Súmula 308 do TST esclarece que, respeitado o biênio subsequente à cessação do contrato, a prescrição quinquenal se conta a partir da data do ajuizamento da reclamação, e não a partir da extinção do contrato de trabalho. 

Isso significa que o trabalhador pode reivindicar direitos referentes aos cinco anos imediatamente anteriores ao dia em que ajuizou a ação, desde que respeitado o limite de dois anos após o fim do vínculo.

8.3 Exemplo Prático de Contagem

Considere um empregado admitido em 1º de janeiro de 2013 e demitido em 1º de agosto de 2017. Se ele ajuíza a reclamação trabalhista imediatamente após a demissão, nenhuma parcela será atingida por qualquer das duas prescrições. 

Se, por outro lado, ele espera até 30 de janeiro de 2020, o direito já estará totalmente prescrito, pois o prazo bienal se consumou. Já em uma situação intermediária, se o ajuizamento ocorrer em 30 de setembro de 2018, a prescrição bienal ainda não se consumou, mas a prescrição quinquenal atinge as parcelas exigíveis antes de 30 de setembro de 2013, permanecendo exigível o período de 30 de setembro de 2013 a 1º de agosto de 2017. 

Esse tipo de cálculo é frequentemente cobrado em provas, exigindo domínio da contagem por anos fechados e da regra de prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final recai em sábado, domingo ou feriado.

9. Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

A fluência do prazo prescricional pode ser afetada por três categorias distintas de causas, todas elas dependentes de previsão expressa em lei.

9.1 Causas Impeditivas

As causas impeditivas inviabilizam juridicamente o início da contagem do prazo prescricional. A principal, no Direito do Trabalho, é a menoridade: o artigo 440 da CLT determina que, contra os menores de dezoito anos, não corre nenhum prazo prescricional. 

O Código Civil, em seu artigo 198, incisos II e III, acrescenta outras hipóteses aplicáveis subsidiariamente, como a de pessoas ausentes do país em serviço público ou servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

9.2 Causas Suspensivas

As causas suspensivas paralisam a contagem de um prazo já iniciado, retomando-se sua fluência, com o tempo já decorrido preservado, assim que cessa o fator suspensivo. O exemplo mais comum é a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-G da CLT. 

Outra hipótese, incluída pela reforma trabalhista, é a petição de homologação de acordo extrajudicial, conforme o artigo 855-E da CLT, cujo prazo prescricional volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.

Merece registro que a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por si só, não suspende a prescrição, segundo a Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, ressalvada apenas a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, como no caso de empregado internado, sem condições sequer de outorgar procuração a um advogado.

9.3 Causas Interruptivas

As causas interruptivas eliminam o prazo prescricional já em curso, respeitada a prescrição já consumada, e reiniciam sua contagem por inteiro. 

O exemplo mais relevante no Direito do Trabalho é o ajuizamento da reclamação trabalhista, previsto no artigo 11, parágrafo terceiro, da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista de 2017

A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 confirma que o mero ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos formulados naquela ação.

Duas observações merecem destaque. Primeiro, mesmo quando o processo é arquivado por ausência do reclamante à audiência, a interrupção já ocorreu no momento do ajuizamento, de modo que, ao propor nova reclamação, o prazo se reinicia a partir daquela data, e não sofre solução de continuidade.

Segundo, conforme o artigo 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. O Código Civil também prevê, no inciso VI do mesmo artigo, a interrupção por qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito, como um pedido formal de prazo, pelo empregador, para acerto de contas com o empregado.

10. Prescrição Total e Prescrição Parcial

Compreendidos os prazos e as causas que afetam sua fluência, resta compreender uma distinção prática de grande relevância para o cálculo de valores devidos ao trabalhador.

10.1 O Critério Distintivo do Artigo 11, Parágrafo Segundo, da CLT

A prescrição bienal é sempre total, já que extingue por completo a pretensão relativa ao contrato encerrado. A prescrição quinquenal, por sua vez, pode ser total ou parcial, dependendo da origem jurídica da parcela pretendida. 

O artigo 11, parágrafo segundo, da CLT estabelece que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei, hipótese em que a prescrição será parcial.

Em outras palavras, se a parcela decorre diretamente de previsão legal, a lesão se renova a cada período de vencimento, e a prescrição alcança apenas as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Se a parcela decorre de cláusula contratual, regulamento empresarial ou convenção coletiva, sem amparo direto em lei, a lesão se consuma de uma só vez, no momento da alteração ou supressão, e o prazo quinquenal corre integralmente a partir dali, atingindo por completo a pretensão caso não exercida a tempo.

10.2 Aplicações Jurisprudenciais

A jurisprudência do TST oferece exemplos consolidados dessa distinção. Na equiparação salarial, amparada pelo artigo 461 da CLT, a Súmula 6, item IX, do TST reconhece prescrição parcial, alcançando apenas as diferenças salariais vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento. O mesmo raciocínio se aplica ao desvio de função, conforme a Súmula 275, item I. 

Já o reenquadramento do empregado segundo plano de cargos do próprio regulamento empresarial sujeita-se à prescrição total, contada da data do enquadramento, conforme o item II da mesma súmula, já que decorre do regulamento, e não de preceito legal.

A supressão ou alteração de comissões, quando prejudicial ao empregado, também atrai a prescrição total, segundo a Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1, por se tratar de parcela não assegurada por lei. 

Igual solução se aplica às horas extras pré-contratadas de bancários, conforme a Súmula 199, item II: a prescrição será total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos a contar da supressão da rubrica. 

Por fim, a complementação de aposentadoria jamais recebida sujeita-se à prescrição bienal, portanto total, contada da extinção do contrato, conforme a Súmula 326, enquanto as diferenças de complementação já paga, mas em valor inferior ao devido, sujeitam-se à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327.

11. Prescrição Intercorrente

Diferentemente das prescrições bienal e quinquenal, que dizem respeito à fase de conhecimento do processo, a prescrição intercorrente incide sobre a fase de execução.

11.1 O Artigo 11-A da CLT e o Prazo de Dois Anos

A reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, pacificou a controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, inserindo o artigo 11-A na CLT. O dispositivo estabelece prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Trata-se, como explica Sérgio Pinto Martins, de mecanismo destinado a evitar a perpetuação indefinida da fase executiva quando o processo permanece parado por inércia da parte interessada em receber o crédito já reconhecido.

11.2 Reconhecimento de Ofício em Qualquer Grau de Jurisdição

O parágrafo segundo do artigo 11-A autoriza que a prescrição intercorrente seja requerida pela parte ou declarada de ofício pelo próprio juízo, em qualquer grau de jurisdição, e não apenas em primeira instância. 

Essa é uma diferença relevante frente às prescrições bienal e quinquenal, que, segundo entendimento pacífico do TST, não podem ser reconhecidas de ofício no processo do trabalho, por incompatibilidade com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

11.3 O Marco Temporal da Instrução Normativa 41/2018

Para as execuções já em curso antes da reforma trabalhista, o TST fixou, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, entendimento de que a prescrição intercorrente somente se aplica aos descumprimentos de determinações judiciais realizadas após 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017.

Na prática, isso significa que escritórios de advocacia precisam manter rotina de movimentação processual periódica, especialmente na fase de execução, para evitar que o simples decurso do tempo extinga um crédito já reconhecido em sentença.

12. O Momento de Arguir a Prescrição e a Responsabilidade do Advogado

A teoria sobre prescrição só ganha sentido completo quando associada à prática processual e às consequências de uma arguição malfeita.

12.1 Contestação e a Súmula 153 do TST

Como regra, a prescrição deve ser arguida em sede de contestação, tratando-se de matéria prejudicial de mérito. O TST, contudo, admite certa flexibilidade nesse momento processual: a jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de arguição até a instância ordinária, ou seja, até o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. 

A Súmula 153 do TST estabelece, em sentido complementar, que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, o que reforça a necessidade de suscitá-la, ao menos, até o recurso ordinário, sob pena de preclusão da matéria nas instâncias superiores.

12.2 A Impossibilidade de Reconhecimento de Ofício

Diferentemente do que ocorre no processo civil, em que o artigo 487, inciso II, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição, o TST mantém entendimento pacífico de que essa regra é incompatível com o processo do trabalho, exceto na hipótese específica da prescrição intercorrente, tratada na seção anterior. 

Portanto, cabe exclusivamente à parte interessada suscitar a prescrição bienal ou quinquenal, sob pena de o juiz não poder aplicá-la de ofício.

12.3 Consequências Práticas da Negligência na Arguição

A importância prática desse tema fica evidente em situações concretas de litígio. É possível, por exemplo, que a defesa não argua a prescrição na contestação nem no recurso ordinário, permitindo que, na fase de execução, o cálculo pericial considere um período de vínculo empregatício muito superior aos cinco anos legalmente exigíveis. 

Nesse cenário, como o trânsito em julgado já ocorreu sem que a matéria tenha sido suscitada em nenhum momento processual oportuno, não há mais espaço para corrigir o equívoco dentro do próprio processo.

A responsabilidade recai, nesses casos, sobre o profissional que deixou de arguir a prejudicial de mérito, já que a atividade advocatícia envolve obrigação de meio, e não de resultado: o advogado não está obrigado a vencer a causa, mas está obrigado a esgotar os argumentos previstos em lei em favor de seu cliente.

A ausência de arguição de uma prescrição claramente aplicável pode configurar negligência profissional, com potenciais desdobramentos em representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e em ação de responsabilidade civil movida pelo cliente prejudicado.

12.4 Aspectos Complementares sobre Prescrição no Direito do Trabalho

Alguns aspectos adicionais completam o panorama sobre prescrição trabalhista. 

Quanto às férias, o artigo 149 da CLT estabelece que o prazo prescricional para reclamar sua concessão ou o pagamento da respectiva remuneração conta-se do término do período concessivo de doze meses subsequentes à aquisição do direito, caso o contrato esteja em vigor, ou da cessação do contrato de trabalho, incidindo, nessa última hipótese, a prescrição bienal.

A reforma trabalhista também deixou claro, no artigo 611-B, inciso XXI, da CLT, que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de supressão ou redução por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Já na hipótese de mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, a Súmula 382 do TST reconhece que essa transferência implica extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir dali, a fluência da prescrição bienal, o que aproxima esse tema da distinção entre empregado público celetista e servidor estatutário estudada no Direito Administrativo.

Por fim, trabalhadores rurais e domésticos seguem a mesma regra geral de prescrição quinquenal e bienal aplicável aos urbanos, unificação consolidada, para os rurais, pela Emenda Constitucional 28/2000, e prevista expressamente, para os domésticos, no artigo 43 da Lei Complementar nº 150/2015

A doutrina majoritária também reconhece que ações meramente declaratórias, voltadas ao reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, não se sujeitam a prazo prescricional, já que não visam à condenação em parcelas, mas apenas à comprovação de um fato jurídico relevante perante o INSS.

Conclusão

Os ritos sumaríssimo e ordinário, à primeira vista, parecem apenas questões procedimentais de menor importância.

Na prática, dominam a estratégia do advogado trabalhista desde o primeiro ato do processo: definem prazos, limites recursais e até a forma como a prova será produzida em audiência. Já a prescrição, como a aula de hoje demonstrou, não é apenas teoria de prova. É um instituto capaz de determinar se um direito reconhecido em sentença será, de fato, exigível.

Compreender o critério objetivo do valor da causa, as exceções ao desmembramento da audiência única, a distinção entre prescrição total e parcial e os cuidados na arguição da prejudicial de mérito prepara o estudante tanto para o exame da Ordem quanto para a prática profissional, em que um esquecimento pode custar caro ao cliente e ao próprio advogado.

Para aprofundar temas conexos ao processo do trabalho, vale conferir o artigo sobre reforma trabalhista e suas mudanças na CLT, que ajuda a contextualizar boa parte dos dispositivos analisados aqui.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1943.
  • BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Brasília, DF, 1970.
  • BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Institui o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho. Brasília, DF, 2000.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Brasília, DF: TST, versão atualizada.
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