Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual: Como Identificar Cada um na Prática

Os crimes de concurso necessário e concurso eventual representam duas modalidades distintas de responsabilidade penal coletiva. O primeiro exige pluralidade de agentes conforme previsto no tipo penal; o segundo pode ocorrer com um ou mais agentes, regido pelo art. 29 do Código Penal. Este artigo explora definições, pressupostos, jurisprudência e dosimetria da pena, descomplicando temas essenciais do Direito Penal.
Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual

O que você verá neste post

Introdução

Você sabe diferenciar os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual no Direito Penal? Apesar de ambos envolverem múltiplos agentes, suas estruturas jurídicas, consequências penais e implicações práticas são distintas, e essa distinção pode ser determinante na fixação da pena ou até mesmo na configuração do crime.

Os crimes de concurso necessário exigem, por definição legal, a participação de dois ou mais indivíduos para que a infração penal se concretize. Já nos crimes de concurso eventual, o delito pode ser cometido individualmente, mas a atuação conjunta de mais de uma pessoa pode ocorrer, aplicando-se as regras do concurso de pessoas.

Compreender essa diferenciação não é apenas um exercício teórico: ela impacta diretamente na responsabilização penal, na dosimetria da pena e na atuação estratégica de advogados, promotores e juízes. 

Neste artigo, você vai entender os fundamentos doutrinários e legais, visualizar exemplos práticos, analisar jurisprudências relevantes e dominar a distinção entre essas duas importantes categorias do Direito Penal.

Conceituando os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual

A base para compreender o concurso de agentes em crimes está na análise da estrutura típica da infração penal. Tanto o concurso necessário quanto o eventual se relacionam à atuação de múltiplos agentes em um mesmo crime, mas com distinções fundamentais quanto à sua obrigatoriedade e à previsão legal.

1. Diferenças Estruturais e Doutrinárias

Crimes de concurso necessário são aqueles cuja pluralidade de agentes é um requisito do tipo penal. Ou seja, não há como a infração ocorrer se não houver mais de uma pessoa envolvida. 

A cooperação entre os agentes é elemento essencial da conduta criminosa e está descrita diretamente no texto legal. Exemplo clássico é o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, que exige o envolvimento de três ou mais pessoas.

Por outro lado, os crimes de concurso eventual são infrações cuja prática independe da atuação de várias pessoas, podendo ser cometidas individualmente. 

No entanto, quando mais de um agente participa do delito, aplica-se o art. 29 do Código Penal, que disciplina o chamado concurso de pessoas. Nesse caso, a pluralidade de agentes é acidental, ou seja, não é exigida pelo tipo penal, mas pode ocorrer por circunstâncias do caso concreto.

2. A Importância do Liame Subjetivo

Independentemente da natureza do concurso, necessário ou eventual, é essencial que exista liame subjetivo entre os agentes para que se configure a coautoria ou participação. Esse vínculo revela a união de vontades na prática do crime e diferencia uma ação coletiva de meros atos paralelos e desconexos.

No concurso necessário, esse liame é presumido pelo tipo penal, uma vez que a ação criminosa depende da conjugação de esforços. Já no concurso eventual, a prova da vontade comum dos agentes é crucial para atribuir responsabilidades penais individualizadas, principalmente na fase de dosimetria da pena.

3. Classificação Quanto à Divisão de Tarefas

Tanto no concurso necessário quanto no eventual, a doutrina penal costuma classificar os agentes em coautores (aqueles que executam a conduta principal) e partícipes (os que contribuem de forma acessória, sem executar diretamente o verbo do tipo penal). 

Essa distinção é importante para a gradação da pena, sendo possível a diminuição de um sexto a um terço quando a participação for de menor importância, conforme prevê o §1.º do art. 29 do Código Penal.

Fundamentos Legais Aplicáveis aos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual

A compreensão jurídica das formas de concurso de agentes exige análise atenta da legislação penal brasileira, em especial do Código Penal. Ele estabelece os princípios norteadores da coautoria e da participação, delimitando os efeitos penais da atuação coletiva nos crimes.

1. Art. 29 do Código Penal e Sua Aplicação

O art. 29 do Código Penal é a norma central sobre o concurso de pessoas, sendo aplicável aos Crimes de Concurso Eventual. Esse dispositivo dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Trata-se de regra de responsabilidade penal subjetiva: cada agente responderá de acordo com sua intenção, participação e grau de envolvimento. O dispositivo ainda prevê, em seus parágrafos, duas situações importantes:

  • §1.º: permite redução da pena de um sexto a um terço para o agente cuja participação for de menor importância.

  • §2.º: exclui a responsabilidade penal de quem atua sem dolo ou sem prever o resultado (desvio subjetivo de conduta).

Essas disposições não se aplicam aos Crimes de Concurso Necessário, pois nesses a pluralidade de agentes é elemento constitutivo do tipo penal, tornando o art. 29 inaplicável quanto à tipicidade. A responsabilização, nesses casos, deve ser analisada sob a ótica do próprio tipo incriminador.

2. Crimes Que Exemplificam Cada Categoria

Crimes de Concurso Necessário:

  • Associação criminosa (art. 288, CP).

  • Rixa (art. 137, CP).

  • Bigamia (art. 235, CP), quando há ciente participação de ambas as partes.

Crimes de Concurso Eventual:

  • Roubo praticado em grupo (art. 157, CP).

  • Homicídio em ação conjunta (art. 121, CP).

  • Estupro coletivo, se não houver exigência do tipo penal quanto à pluralidade.

Nesses casos, o juiz deverá avaliar a atuação de cada agente com base nos critérios do art. 29, observando sua efetiva contribuição para o fato criminoso.

Elementos do Concurso de Pessoas e o Papel da Vontade Conjunta

Além da análise legal, a doutrina penal destaca que o concurso de agentes exige a presença de elementos estruturais específicos para que se configure de forma legítima, tanto nos Crimes de Concurso Necessário quanto nos eventuais.

1. Pressupostos Doutrinários do Concurso de Agentes

A maioria dos autores consagrados (como Greco, Capez e Bitencourt) identificam quatro requisitos essenciais para o concurso de pessoas:

  1. Pluralidade de agentes: ao menos duas pessoas devem colaborar na execução do crime.

  2. Relevância causal: a conduta de cada agente deve influenciar diretamente na realização do fato criminoso.

  3. Liame subjetivo: união de vontades e consciência da cooperação no ato ilícito.

  4. Identidade de infração penal: todos os agentes devem atuar no mesmo tipo penal, ainda que com diferentes formas de contribuição (coautoria ou participação).

A ausência de qualquer desses elementos compromete a configuração do concurso e, portanto, a responsabilização conjunta.

2. Autoria e Participação

No contexto dos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual, é importante diferenciar:

  • Coautoria: quando dois ou mais agentes praticam conjuntamente a conduta descrita no tipo penal (ex: dois autores de roubo, ambos com armas).

  • Participação: ocorre quando o agente contribui de forma secundária, auxiliando moral ou materialmente (ex: quem fornece o carro de fuga, sabendo do crime).

A doutrina reconhece ainda a chamada autoria colateral, quando dois ou mais indivíduos praticam atos com o mesmo fim, mas sem vínculo subjetivo, situação que não configura concurso de agentes.

Responsabilidade Penal Individual e a Medida da Culpabilidade

A responsabilização penal nos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual deve sempre respeitar o princípio da culpabilidade individual. Ou seja, cada agente deve ser julgado com base em sua conduta, sua intenção e sua efetiva contribuição para o resultado.

1. Responsabilidade nos Crimes de Concurso Eventual

No concurso eventual, a responsabilização ocorre nos termos do art. 29, observando:

  • Grau de envolvimento.

  • Elemento subjetivo (dolo ou culpa).

  • Participação de menor importância.

  • Existência de desvio subjetivo (quando um dos agentes excede o pacto criminoso, como matar durante um roubo não previamente combinado).

Esse tipo de análise é essencial para a aplicação da pena de forma justa e proporcional. Por exemplo, um dos agentes que apenas dirigiu o carro e não portava arma pode ter sua pena reduzida, ainda que tenha contribuído para o sucesso do crime.

2. Responsabilidade nos crimes de concurso necessário

Nos Crimes de Concurso Necessário, embora todos os agentes estejam obrigatoriamente presentes para a tipificação penal, ainda assim é necessário avaliar a intensidade da conduta de cada um. Há casos em que um dos envolvidos pode ser absolvido por falta de dolo específico ou até por ausência de participação efetiva.

Um exemplo é o crime de rixa (art. 137), em que a simples presença no local não configura, por si só, participação. É preciso demonstrar adesão à prática coletiva da violência.

Concurso de Pessoas x Concurso de Crimes: Conceitos e Diferenças Práticas

Embora parecidos à primeira vista, concurso de pessoas e concurso de crimes são institutos distintos no Direito Penal, com consequências diferentes no momento da apuração da responsabilidade e da fixação da pena. 

No contexto dos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual, essa distinção é ainda mais importante.

1. Concurso de Pessoas: Mais de um Agente, Um Só Crime

O concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais indivíduos praticam, em unidade de desígnios, um único crime, seja como coautores, seja como partícipes. Nesse caso, todos respondem pelo mesmo fato criminoso, cada um de acordo com sua culpabilidade, conforme o art. 29 do Código Penal.

Nos crimes de concurso necessário, essa pluralidade de agentes é essencial e constitui o próprio tipo penal. Nos crimes de concurso eventual, a pluralidade é acidental, sendo necessária a demonstração de liame subjetivo.

2. Concurso de Crimes: Mais De Um Crime, Podendo Haver ou Não Mais de um Agente

Já o concurso de crimes ocorre quando um ou mais agentes praticam dois ou mais delitos distintos, podendo se dar de três formas:

  • Concurso material (art. 69, CP): quando o agente pratica duas ou mais ações criminosas independentes. As penas são somadas.

  • Concurso formal (art. 70, CP): quando uma única ação gera dois ou mais crimes. A pena pode ser agravada ou somada, conforme o caso.

  • Crime continuado (art. 71, CP): quando há várias ações similares, com vínculo de continuidade, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

É essencial não confundir concurso de pessoas com concurso de crimes. No primeiro, há cooperação em um único delito; no segundo, há pluralidade de infrações penais.

Efeitos dos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual na Dosimetria da Pena

A distinção entre Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual não se limita à teoria: ela produz impactos diretos na dosimetria da pena, ou seja, na fixação concreta da punição aplicável a cada réu.

1. Dosimetria no Concurso Eventual: Análise Individualizada

No concurso eventual, como previsto no art. 29 do CP, a pena deve ser dosada de acordo com:

  • A intensidade da contribuição de cada agente.

  • A natureza da participação (coautor ou partícipe).

  • O grau de dolo e a finalidade do agente.

  • A eventual participação de menor importância (§1.º do art. 29).

  • A existência de desvio subjetivo de conduta (§2.º do art. 29), hipótese em que o agente não responde pelo resultado excedente.

Essa análise é essencial para evitar penalizações injustas ou desproporcionais. Um agente que contribuiu de forma acessória, ou que não participou da parte mais violenta do crime, pode ter a pena consideravelmente atenuada.

2. Pena nos Crimes de Concurso Necessário: Participação Como Requisito do Tipo Penal

Nos crimes de concurso necessário, todos os agentes, em tese, respondem por igual, pois a conduta criminosa só se configura com a presença plural. No entanto, a individualização da pena ainda deve considerar:

  • O papel de liderança ou menor envolvimento do agente.

  • A voluntariedade e a intensidade da atuação.

  • A presença de causas atenuantes, como confissão ou primariedade.

Apesar de não se aplicar diretamente o art. 29 nos seus parágrafos, a dosimetria deve seguir os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição e na jurisprudência penal.

Jurisprudência Atualizada sobre Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual

A análise jurisprudencial é indispensável para entender como os tribunais aplicam, na prática, os conceitos de Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual

A seguir, destacam-se decisões recentes e relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais de Justiça.

1. Concurso Necessário: Reconhecimento da exigência legal de pluralidade

STJ – HC 722.484/SP – 2023. O STJ reafirmou que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é crime de concurso necessário, exigindo comprovação de estabilidade e permanência na união entre os agentes. A simples prática conjunta de tráfico por duas pessoas não caracteriza o tipo, conforme entendimento consolidado.

2. Concurso Eventual: Responsabilidade Diferenciada e Aplicação do art. 29

TJSP – Apelação Criminal 1501261-63.2022.8.26.0223 – 2024
Em caso de roubo com emprego de arma cometido por dois agentes, a Corte reconheceu participação de menor importância para um dos réus, que apenas conduziu o veículo e não participou diretamente da subtração. A pena foi reduzida com base no §1.º do art. 29 do CP.

STJ – HC 684.198/PR – 2023 O tribunal reconheceu desvio subjetivo de conduta quando um dos réus matou a vítima durante um roubo sem que esse resultado estivesse previsto ou aceito pelos demais. Os coautores responderam apenas pelo roubo, não pelo homicídio.

Esses precedentes demonstram como a correta identificação da modalidade de concurso impacta diretamente na imputação penal e na dosimetria da pena.

Implicações Práticas para Advogados e Operadores do Direito

Na atuação penal prática, a correta compreensão dos Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual representa uma ferramenta decisiva para a formulação de teses defensivas, estratégias acusatórias e fundamentação de sentenças.

1. Defesa Técnica e Qualificação Penal

Para a defesa técnica, identificar se o crime é de concurso necessário ou eventual pode mudar completamente a estratégia do processo. Por exemplo:

  • Se for concurso eventual, o defensor pode argumentar que seu cliente teve participação de menor importância, buscando a aplicação do §1.º do art. 29 do CP e consequente redução da pena.

  • Pode ainda defender a tese de desvio subjetivo, caso o cliente não tenha anuído com conduta mais grave praticada por outro agente.

  • No caso de concurso necessário, é possível sustentar a ausência de elementos estruturais do tipo penal, como a estabilidade no caso de associação criminosa.

Essas teses são fundamentais desde o momento da denúncia até as alegações finais e eventuais recursos.

2. Atuação do Ministério Público

Para o Ministério Público, é indispensável qualificar corretamente a infração desde a denúncia. Acusar um réu com base em crime de concurso necessário sem provar a pluralidade e o vínculo subjetivo entre os envolvidos pode levar à absolvição ou desclassificação do crime.

Por isso, o MP deve apresentar provas robustas da atuação conjunta, além de elementos que justifiquem eventual diferenciação de responsabilidade entre os agentes.

3. Papel do Judiciário

Já o Poder Judiciário deve aplicar a lei penal respeitando os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e da proporcionalidade. Ao julgar Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual, deve atentar-se:

  • À participação efetiva de cada acusado;

  • À existência de liame subjetivo entre os réus;

  • À aplicação correta das atenuantes e causas de exclusão.

O cuidado com esses critérios evita decisões genéricas, garantindo maior justiça na aplicação da pena.

Considerações Doutrinárias Complementares

A doutrina penal brasileira oferece importantes reflexões sobre os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual, principalmente no tocante à sua estrutura lógica e à forma como afetam a responsabilidade penal subjetiva dos envolvidos.

1. Doutrina Majoritária

Autores como Fernando Capez e Cezar Bitencourt afirmam que o concurso necessário não é uma simples variação do concurso de pessoas, mas uma categoria própria de crime plurissubjetivo, cujo tipo penal depende da presença de mais de um agente.

Greco destaca que, nesses casos, não há como aplicar integralmente o art. 29 do Código Penal, pois a pluralidade de agentes já está incorporada ao tipo penal. A doutrina também enfatiza que a pena deve ser individualizada, mesmo em crimes plurissubjetivos, respeitando o grau de envolvimento de cada réu.

2. Autores Divergentes e Nuances Interpretativas

Alguns autores apontam que mesmo nos crimes de concurso necessário pode haver modulação da pena, especialmente quando há diferenças expressivas entre os agentes em relação à iniciativa, violência empregada ou ao domínio do fato.

Nessas situações, o julgador deve analisar cuidadosamente a efetiva culpabilidade, sob pena de aplicar uma sanção desproporcional. Essa tendência é cada vez mais comum nas decisões dos tribunais superiores, que têm valorizado a análise qualitativa da participação.

Vídeos

Se você quer reforçar o que aprendeu até aqui sobre os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual, separei dois vídeos didáticos que explicam o tema de forma visual e direta. Eles são ótimos para revisar conceitos, entender os requisitos do concurso de pessoas e visualizar exemplos práticos aplicados ao Direito Penal.

Conclusão

Os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual ocupam um lugar de destaque no estudo do Direito Penal, por exigirem uma análise cuidadosa da estrutura do crime, da relação entre os agentes e dos efeitos penais de suas condutas.

Compreender as diferenças entre essas modalidades é essencial não apenas para estudantes e estudiosos, mas principalmente para advogados, membros do Ministério Público e magistrados. Saber qual tipo de concurso se aplica ao caso concreto é determinante para:

  • A correta imputação penal.

  • A elaboração de estratégias defensivas ou acusatórias.

  • A fixação justa e proporcional da pena.

Ao longo deste artigo, vimos que:

  • O concurso necessário exige, por definição legal, mais de um agente para que o crime se concretize.

  • O concurso eventual admite a prática isolada, mas também pode envolver múltiplos agentes, aplicando-se o art. 29 do CP.

  • A responsabilidade penal deve ser sempre individualizada, respeitando a medida da culpabilidade de cada envolvido.

Portanto, o domínio dessa temática não é apenas teórico: trata-se de um conhecimento jurídico fundamental para assegurar justiça, legalidade e técnica nos processos penais. 

Se você atua ou pretende atuar nessa área, estude, compare jurisprudências e domine os Crimes de Concurso Necessário e Concurso Eventual — isso fará toda a diferença em sua prática profissional.

Referências Bibliográficas

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

  • CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. Parte geral: arts. 1º a 120 do CP.

  • SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

  • SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Prefácio de Alvino Augusto de Sá.

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