Controle de Constitucionalidade no Brasil: Do Conceito aos Efeitos

Quem decide se uma lei respeita a Constituição? Neste artigo, você entende como funciona o controle de constitucionalidade no Brasil: os tipos de inconstitucionalidade, quem controla e em que momento, as diferenças entre controle difuso e concentrado, a cláusula de reserva de plenário, os efeitos das decisões do STF e as mudanças recentes sobre Tribunais de Contas e chefes do Executivo.
Controle de Constitucionalidade no Brasil

1. Introdução

Imagine uma lei aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial que, meses depois, deixa de valer porque o Supremo Tribunal Federal concluiu que ela contraria a Constituição. 

Esse desfecho resulta do controle de constitucionalidade no Brasil, o conjunto de mecanismos que confere se leis e atos normativos respeitam a Constituição Federal de 1988.

Em resposta curta: no Brasil, o controle cabe principalmente ao Poder Judiciário e acontece, em regra, depois que a norma é publicada. Ele segue duas vias. Na via difusa, qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei inconstitucional ao decidir um caso concreto. 

Na via concentrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), ou o Tribunal de Justiça, quando o parâmetro for a Constituição estadual, julga a validade da norma em tese, com efeitos para todos.

Ao longo do texto, você vai entender o que é o controle, por que ele existe, quais são os tipos de inconstitucionalidade, quem controla, em que momento e com quais efeitos. O conteúdo se apoia no Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson, em outras obras de referência e em decisões recentes do STF.

2. O Que É Controle de Constitucionalidade

Controlar significa confrontar, comparar. Por isso, a doutrina define o controle de constitucionalidade como uma verificação de compatibilidade: de um lado está a lei ou o ato normativo; do outro, a Constituição. Havendo contradição, prevalece a Constituição e o ato inferior é invalidado.

Essa ideia tem raiz na teoria de Hans Kelsen. Para o autor da Teoria Pura do Direito, o ordenamento não reúne normas lado a lado, no mesmo nível, mas forma uma estrutura em camadas na qual cada norma retira sua validade da norma imediatamente superior. 

Esse escalonamento normativo de Kelsen culmina na Constituição, que fixa os critérios de produção das demais normas e remete, em última análise, ao fundamento de validade do ordenamento.

2.1 Supremacia e Rigidez Constitucional como Pressupostos

O controle só faz sentido quando a Constituição está acima das demais normas e não pode ser alterada pelo mesmo procedimento das leis comuns. Masson sintetiza quatro premissas para que ele exista:

  • Constituição escrita e rígida, cuja alteração exige procedimento mais difícil que o das leis.
  • Supremacia constitucional, ou seja, o reconhecimento da Constituição como pressuposto de validade de todas as outras normas.
  • Relação de parametricidade, que é a comparação entre a norma superior e o restante do ordenamento.
  • Consequência jurídica para a violação, como a declaração de nulidade do ato incompatível.

A rigidez explica a supremacia formal. Se o legislador ordinário pudesse modificar a Constituição por lei comum, como ocorre nas Constituições flexíveis, todas as normas teriam a mesma hierarquia e não haveria o que controlar. 

Por isso, o tema depende da compreensão da supremacia da Constituição, do conceito de Constituição rígida e da própria hierarquia das normas jurídicas.

2.2 Fundamento Normativo na Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 estrutura o sistema em vários dispositivos. Os principais são:

  • Art. 97: exige o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do órgão especial, para declarar a inconstitucionalidade de lei.
  • Art. 102: atribui ao STF a guarda da Constituição, o julgamento das ações do controle concentrado e o recurso extraordinário.
  • Art. 103: enumera quem pode propor as ações diretas.
  • Art. 125, § 2º: autoriza os Estados a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição estadual.

O procedimento das ações concentradas está na Lei nº 9.868/1999, que trata da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), e na Lei nº 9.882/1999, que regula a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). 

No controle difuso, o Código de Processo Civil disciplina o incidente de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais (arts. 948 a 950).

3. Tipos de Inconstitucionalidade

Quando a comparação revela incompatibilidade, a inconstitucionalidade pode ser classificada por diferentes critérios. 

Masson, apoiada na classificação de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gonet Branco, organiza cinco: a norma constitucional violada (formal ou material), o tipo de conduta (ação ou omissão), o momento (originária ou superveniente), o alcance do vício (total ou parcial) e o prisma de apuração (direta ou indireta). 

Conhecer essas categorias ajuda a identificar o defeito da norma e o instrumento adequado para atacá-lo.

3.1 Inconstitucionalidade Formal e Material

A inconstitucionalidade formal, também chamada nomodinâmica (expressão difundida por Marcelo Novelino), ocorre quando o vício está no processo de elaboração da norma ou na competência do órgão que a editou. O conteúdo pode até ser compatível com a Constituição; o problema está no caminho percorrido.

A inconstitucionalidade material, ou nomoestática, ocorre quando o conteúdo da norma contraria o conteúdo da Constituição. Masson oferece dois exemplos. 

Uma lei que criasse um Território Federal com autonomia de ente federativo violaria o art. 18 da Constituição, que trata os territórios como descentralizações da União, e não como entes autônomos, ponto detalhado no estudo sobre a natureza dos Territórios Federais. 

Já uma lei federal que fixasse o salário mínimo, mas permitisse aos Estados alterá-lo, ofenderia o art. 7º, IV, que exige um salário mínimo nacionalmente unificado.

Os dois vícios são independentes. Na ADI 5081 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 27/05/2015, Informativo 787), o STF admitiu nova ação por inconstitucionalidade material contra ato que já havia sido considerado formalmente constitucional. A validade formal reconhecida antes, portanto, não impede o exame posterior do conteúdo.

3.1.1 Formal Subjetiva, Formal Objetiva e Formal Orgânica

A inconstitucionalidade formal se desdobra em espécies, conforme a etapa ou o aspecto do processo legislativo que foi desrespeitado:

  • Formal propriamente dita subjetiva: o vício está na iniciativa. Exemplo: projeto de lei apresentado por deputado federal para aumentar a remuneração de servidores públicos federais, matéria cuja iniciativa o art. 61, § 1º, II, “a”, reserva ao Presidente da República.
  • Formal propriamente dita objetiva: o vício está nas demais fases do processo legislativo. Exemplos: lei complementar aprovada por maioria simples, quando o art. 69 exige maioria absoluta, ou emenda constitucional aprovada sem os três quintos exigidos pelo art. 60, § 2º.
  • Formal orgânica: o vício está na competência para editar o ato. Exemplo: Estado que legisla sobre matéria que o art. 22 reserva privativamente à União.

A espécie orgânica exige conhecer a repartição constitucional de competências e os limites da autonomia dos entes federativos, pois é nesse terreno que surgem muitos conflitos entre leis estaduais e federais.

3.2 Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão

A inconstitucionalidade por ação pressupõe uma conduta positiva do Estado (um facere) incompatível com a Constituição: o Poder Público edita uma norma ou pratica um ato em descompasso com o texto constitucional.

A inconstitucionalidade por omissão decorre da inércia (non facere). Ela aparece quando a Constituição impõe ao Poder Público o dever de editar norma regulamentadora e esse dever não é cumprido. Isso ocorre sobretudo com as normas de eficácia limitada, que só produzem todos os seus efeitos depois de regulamentadas.

A omissão pode ser total, quando não há qualquer regulamentação, ou parcial, quando há atuação estatal insuficiente. A omissão parcial ainda se divide em relativa, quando a lei exclui um grupo que deveria contemplar e viola a igualdade, e propriamente dita, quando a lei existe, mas atende de modo deficiente ao comando constitucional. 

Os instrumentos típicos contra a omissão são a ADO, no controle concentrado, e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), voltado à proteção de direitos no caso concreto.

3.3 Originária e Superveniente: Por Que o Brasil Fala em Não Recepção

A inconstitucionalidade é originária quando o parâmetro (a norma constitucional) é anterior ao objeto (a lei). Se uma lei de 2007 contraria a Constituição de 1988, ela nasceu viciada.

A inconstitucionalidade seria superveniente se uma lei originalmente válida se tornasse incompatível com uma norma constitucional posterior, por exemplo, uma emenda constitucional. Diferentemente de Portugal, o Brasil não adota essa figura. 

O STF trata o caso como problema de direito intertemporal: a norma constitucional nova revoga a lei anterior incompatível, fenômeno conhecido como não recepção.

Esse entendimento foi firmado na ADI 2 (Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997). Na síntese de Masson, uma lei não se torna inconstitucional; ela nasce assim.

A consequência prática é relevante. Lei anterior à Constituição não pode ser objeto de ADI; a via concentrada adequada para discuti-la é a ADPF. O tema dialoga com os efeitos de um novo texto constitucional sobre o direito anterior, com as regras do conflito de normas no tempo e com a força do poder constituinte originário.

3.4 Inconstitucionalidade Total e Parcial

A inconstitucionalidade é total quando atinge o diploma inteiro, sem trecho aproveitável. Em regra, o vício formal gera inconstitucionalidade total, já que o ato é considerado uma unidade quando o procedimento é desrespeitado.

Clèmerson Merlin Clève aponta, porém, uma exceção: lei ordinária regularmente aprovada que contenha um único dispositivo invadindo campo reservado à lei complementar terá vício formal apenas parcial.

A inconstitucionalidade é parcial quando alcança somente trechos do diploma, em aplicação do princípio da parcelaridade. Diferentemente do veto presidencial, que o art. 66, § 2º, impede de recair sobre palavras isoladas, a declaração de inconstitucionalidade pode atingir uma única palavra. 

Foi o que ocorreu na ADI 1127, em que o STF invalidou o termo “qualquer” do art. 1º, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tornava obrigatória a presença de advogado perante “qualquer” órgão do Judiciário, inclusive juizados especiais, tema ligado às funções essenciais à Justiça.

Há um limite: a declaração parcial não pode inverter o sentido da norma, porque o Judiciário atua como legislador negativo e não pode criar regra nova. 

A doutrina admite ainda que a inconstitucionalidade parcial se converta em total quando os trechos restantes perdem significado autônomo (critério da dependência) ou integram uma regulamentação global que perde sentido sem a parte invalidada (critério da interdependência).

3.5 Inconstitucionalidade Direta e Indireta

Pelo prisma de apuração, a inconstitucionalidade é direta quando a ofensa ao texto constitucional é frontal, sem norma intermediária entre a Constituição e o ato examinado. Uma lei ordinária que contraria a Constituição é o exemplo típico. A inconstitucionalidade indireta, por sua vez, apresenta duas formas, explicadas a seguir.

3.5.1 Inconstitucionalidade Reflexa

A inconstitucionalidade reflexa (ou oblíqua) ocorre quando o desrespeito direto é a uma norma infraconstitucional. O caso clássico é o decreto que extrapola o conteúdo da lei que regulamenta: ele é, primeiro, ilegal e só por via reflexa viola o art. 84, IV, da Constituição. 

Como entre o decreto e a Constituição existe uma lei interposta, a questão é de legalidade, e o decreto regulamentar não se submete ao controle concentrado.

3.5.2 Inconstitucionalidade por Arrastamento

A inconstitucionalidade consequencial, por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa ocorre quando há relação de dependência entre duas normas. Declarada inválida a principal, a acessória também cai, ainda que o pedido tenha se limitado à primeira. Não faria sentido manter no ordenamento um decreto que regulamenta uma lei que deixou de existir.

O STF aplicou essa técnica na ADI 3645-PR (Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 429), ao estender a inconstitucionalidade de lei estadual sobre produtos transgênicos ao decreto que a regulamentava. 

A Corte invocou a lógica já delineada pelo Ministro Celso de Mello na ADI 437-QO: a invalidade de uma norma implica, por derivação necessária, a das normas que dela dependem.

4. Parâmetro do Controle: O Que Serve de Referência

Parâmetro, ou paradigma, é a norma tomada como referência na comparação. No Brasil, o parâmetro é a própria Constituição Federal, e todas as suas normas, inclusive as apenas formalmente constitucionais, podem fundamentar a declaração de inconstitucionalidade de um ato inferior. A dúvida está em saber quais partes do texto têm natureza de norma jurídica.

4.1 Preâmbulo, Parte Permanente e ADCT

A Constituição tem três partes: preâmbulo, parte permanente e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O preâmbulo não é parâmetro. 

Entre as teses da plena relevância, da relevância relativa e da irrelevância jurídica, prevaleceu a última: o preâmbulo situa-se no campo político ou histórico e funciona como diretriz interpretativa. Na ADI 2076-AC (Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 277), o STF concluiu que a Constituição do Acre não era inconstitucional por omitir a expressão “sob a proteção de Deus”. O debate completo está no estudo sobre a natureza jurídica do preâmbulo.

Na parte permanente (arts. 1º a 250), todas as normas são parâmetro, sejam originárias, sejam fruto de emendas constitucionais. As normas do ADCT também servem de parâmetro enquanto tiverem eficácia; esgotada a aplicabilidade, deixam de servir.

No controle difuso, admite-se ainda um parâmetro adicional: a norma constitucional já revogada que estava em vigor quando o ato foi criado. Assim, uma lei de 1982 pode ser examinada, num caso concreto, à luz da Constituição de 1967 com a redação dada pela Emenda nº 1/1969.

4.2 Tratados de Direitos Humanos com Status de Emenda

Também integram o parâmetro os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º: em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos. Eles equivalem a emendas constitucionais. 

O exemplo citado por Masson é o Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Uma lei que contrarie essa convenção pode ser declarada inconstitucional.

5. Quem Controla e em Que Momento

No Brasil, a regra é o controle judicial e repressivo: o Poder Judiciário fiscaliza normas já promulgadas. Há, porém, hipóteses de controle judicial preventivo, político preventivo e político repressivo, todas ligadas à lógica da separação dos Poderes e ao sistema de freios e contrapesos. Antes de examiná-las, é preciso entender as classificações quanto ao órgão e quanto ao momento.

5.1 Natureza do Órgão: Político, Jurisdicional e Misto

O controle é político quando exercido por órgão sem natureza jurisdicional. O modelo clássico é o francês, em que o Conselho Constitucional é composto por nove membros, renovados por terços a cada três anos, além dos ex-presidentes da República.

O controle é jurisdicional quando exercido por órgãos do Poder Judiciário. O controle misto combina os dois: na Suíça, conforme Bernardo Gonçalves Fernandes, citado por Masson, as leis federais se submetem ao controle político e as cantonais ao jurisdicional. O sistema brasileiro é jurisdicional, mas com exceções em que outros Poderes também atuam.

5.2 Controle Preventivo e Controle Repressivo

O controle preventivo incide sobre a norma ainda em formação, durante o processo legislativo, e alcança projetos de lei e propostas de emenda constitucional. Seu objetivo é impedir que o ato ingresse no ordenamento.

O controle repressivo alcança normas prontas, que já produzem ou podem produzir efeitos. Uma lei publicada, mas ainda em período de vacatio legis, já pode ser objeto de controle repressivo.

5.3 Controle Judicial Preventivo: o Mandado de Segurança do Parlamentar

O controle judicial preventivo é excepcional. O Judiciário só intervém para proteger o direito líquido e certo dos parlamentares ao devido processo legislativo, provocado por mandado de segurança impetrado por congressista. As características principais são:

  • Legitimidade exclusiva do parlamentar. No MS 35.423, decidido em 18/12/2017, o Ministro Celso de Mello negou seguimento a mandado de segurança impetrado por advogado contra a tramitação da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência): terceiros, ainda que futuros destinatários da norma, não têm legitimidade.
  • Exame restrito a vícios formais. Conforme o MS 32.033, não se discute o conteúdo do projeto nessa via.
  • Exceção para PEC ofensiva a cláusula pétrea. O STF admite o mandado de segurança contra proposta de emenda que tenda a abolir as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.
  • Perda superveniente. O fim do mandato extingue a ação por perda de legitimidade, e a aprovação do projeto acarreta perda de objeto.

5.4 Controle Político Preventivo: CCJ e Veto Jurídico

No Poder Legislativo, o controle preventivo cabe às Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, comissões permanentes que avaliam a constitucionalidade das proposições. 

O parecer pela inconstitucionalidade pode arquivar o projeto, mas os regimentos internos admitem recurso: no Senado, se o parecer não for unânime, um décimo dos membros da Casa pode recorrer (art. 101, § 1º, do Regimento Interno); na Câmara, a previsão está nos arts. 53, III, 54, I, e 144 do Regimento Interno.

No Poder Executivo, o controle preventivo se dá pelo veto jurídico (art. 66, § 1º): o Presidente da República veta o projeto, total ou parcialmente, por considerá-lo inconstitucional.

5.5 Controle Político Repressivo: Art. 49, V, e Rejeição de Medida Provisória

O Legislativo também exerce controle repressivo. A primeira hipótese está no art. 49, V: o Congresso Nacional pode sustar, por decreto legislativo, a lei delegada que exorbite os limites da delegação fixados na resolução autorizadora (art. 68, § 2º). 

Para Masson, a outra parte do inciso, sustar atos que exorbitem o poder regulamentar, configura controle de legalidade, já que o decreto regulamentar ofende primeiro a lei.

A segunda hipótese é a rejeição de medida provisória por inconstitucionalidade, seja por ausência dos pressupostos de relevância e urgência (art. 62, caput), seja por violação às vedações materiais (art. 62, § 1º), seja por reedição, na mesma sessão legislativa, de medida já rejeitada (art. 62, § 10).

5.6 Tribunais de Contas e a Súmula 347 do STF

A Súmula 347 do STF, editada em 1963, afirma que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Ela surgiu antes da Emenda Constitucional nº 16/1965, quando ainda não existia controle abstrato no país e a recusa de órgãos não jurisdicionais em aplicar lei inconstitucional era vista como legítima.

Com a Constituição de 1988, a súmula passou a ser questionada. No MS 25.888 MC (2006), o Ministro Gilmar Mendes defendeu a necessidade de reavaliá-la. 

Em abril de 2021, no MS 35.410 e em ações conexas (Rel. Min. Alexandre de Moraes), o Plenário afastou a súmula no caso concreto e decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) não pode exercer controle difuso com efeitos que transcendam o processo, ao examinar o pagamento de bônus de eficiência a inativos previsto na Lei nº 13.464/2017.

Em agosto de 2023, no agravo no mesmo MS 25.888, o STF voltou a reconhecer que a Súmula 347 foi recepcionada pela Constituição, considerando o contexto distinto daquele em que foi aprovada, em 1963. 

A leitura atual, sintetizada por Masson, é que as Cortes de Contas podem afastar, no caso concreto (incidenter tantum), normas cuja aplicação produziria resultado inconstitucional, seja por violação patente à Constituição, seja por contrariedade à jurisprudência do STF. 

Isso não equivale a declarar formalmente a inconstitucionalidade. O tema ainda não está encerrado: a Segunda Turma remeteu ao Plenário o ARE 1208460, que discute se Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade de leis municipais e, na prática, o alcance da Súmula 347; a manifestação da Procuradoria-Geral da República nesse processo defende o cancelamento do enunciado. 

A discussão se conecta à fiscalização da Administração Pública exercida pelos órgãos de controle externo. 

5.7 O Chefe do Executivo Pode Descumprir Lei Inconstitucional?

Antes de 1988, a jurisprudência admitia que o chefe do Executivo descumprisse, no âmbito de sua administração, lei que considerasse inconstitucional. 

Como o Presidente e os Governadores não tinham legitimidade para provocar o controle abstrato, essa era a forma de fazer prevalecer a Constituição.

A Constituição de 1988 conferiu a eles legitimidade para ajuizar ação direta (art. 103, I e V), e o tema se tornou controvertido. Inicialmente, prevaleceu a tese de que o descumprimento seguia possível, desde que justificado e tornado público, na ADI 221 (Rel. Min. Moreira Alves), o STF afirmou que os Poderes podem determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar leis que considerem inconstitucionais.

Com o tempo, a tese foi questionada, e o Ministro Gilmar Mendes, na AO 1.415-SE, sustentou que o Governador deveria, logo em seguida, ajuizar a ação direta. A discussão envolve a divisão entre funções legislativa, administrativa e jurisdicional.

Em 14 de agosto de 2025, no julgamento da ADI 5297, o Plenário consolidou novo entendimento. O caso envolvia decreto do Governador do Tocantins que suspendeu os efeitos de lei estadual sobre reajuste de delegados. 

O colegiado reconheceu que, ao suspender os efeitos da lei, o decreto invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, e o Ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário. 

Conforme notícia oficial do STF sobre a ADI 5297, a lei também foi declarada inconstitucional, por falta de dotação orçamentária. Hoje, portanto, o chefe do Executivo dispõe de dois caminhos legítimos: vetar o projeto ou propor a ação direta. 

6. Controle Difuso e Controle Concentrado

As classificações mais importantes para entender o sistema brasileiro dizem respeito ao número de órgãos competentes (difuso ou concentrado) e à finalidade do controle (concreto ou abstrato). Elas costumam andar juntas, mas não se confundem, e o Brasil combina os dois modelos.

6.1 Origem dos Modelos: Marbury v. Madison e a Constituição Austríaca de 1920

O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal. Sua origem é norte-americana: no caso Marbury v. Madison, o Chief Justice John Marshall estabeleceu o princípio do judicial review, completando o sistema de freios e contrapesos, conforme registro dos National Archives dos Estados Unidos sobre Marbury v. Madison. Marshall argumentou que, diante de conflito entre a Constituição e uma lei ordinária, o juiz deve aplicar a norma superior. 

O controle concentrado é exercido por um único órgão, ou por poucos órgãos previamente determinados. Ele nasceu da concepção de Kelsen e foi adotado na Constituição da Áustria de 1920, espalhando-se depois por diversos países da Europa continental.

6.2 Controle Concreto e Controle Abstrato

No controle concreto, a constitucionalidade é discutida de modo incidental, como questão prejudicial: o autor quer resolver um litígio e a validade da lei é um antecedente lógico da decisão. Imagine um contribuinte que pede para não pagar um tributo porque a lei que o criou seria inconstitucional. O juiz analisa a lei, mas decide o pedido de não pagar.

No controle abstrato, a constitucionalidade é a questão principal: o objetivo é a defesa objetiva da Constituição, sem interesse subjetivo envolvido. Em regra, o controle concentrado é abstrato e o difuso é concreto, mas há exceções. 

A representação interventiva (art. 36, III) é concentrada e concreta. E, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais, o plenário examina a lei em tese, ainda que dentro de um processo concreto.

6.3 O Sistema Misto Brasileiro

O Brasil adota o controle difuso desde a primeira Constituição republicana, de 1891, por influência norte-americana. O controle concentrado e abstrato chegou com a Emenda Constitucional nº 16/1965, que alterou a Constituição de 1946 e criou a representação de inconstitucionalidade, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.

A trajetória pode ser acompanhada no estudo sobre a evolução das Constituições brasileiras.

A Constituição de 1988 ampliou o rol de legitimados, e as reformas posteriores criaram a ADC (Emenda Constitucional nº 3/1993) e regulamentaram a ADPF. O resultado é um sistema misto, em que os dois modelos convivem e se complementam.

7. Controle Difuso em Síntese

No controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser alegada pelas partes, por terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, e o juiz pode reconhecê-la de ofício. 

Qualquer órgão do Judiciário exerce esse controle, inclusive o STF, que o realiza principalmente no julgamento do recurso extraordinário. O objeto é amplo: atos federais, estaduais, distritais ou municipais, anteriores ou posteriores a 1988.

Nos tribunais, vigora a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição: a inconstitucionalidade só pode ser declarada pela maioria absoluta do plenário ou do órgão especial. 

A Súmula Vinculante 10 reforça a regra ao impedir que turmas ou câmaras simplesmente deixem de aplicar uma lei sem submeter a questão ao órgão competente.

Quanto aos efeitos, a decisão vale, em regra, apenas para as partes (inter partes) e retroage à origem da norma (ex tunc), porque a lei inconstitucional é considerada nula desde o nascimento. O STF admite, em situações excepcionais e em nome da segurança jurídica, modular esses efeitos no tempo.

Para que uma decisão do STF no controle difuso alcançasse terceiros, a Constituição previu a participação do Senado, que pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional (art. 52, X). 

Esse papel vem sendo redesenhado: no julgamento conjunto das ADIs 3406 e 3470, em 29/11/2017, o Plenário reconheceu efeitos erga omnes à decisão proferida pelo STF em controle difuso, sem necessidade de suspensão da norma pelo Senado, fenômeno chamado de abstrativização do controle difuso e associado à ideia de mutação constitucional. O alcance dessa mudança ainda divide a doutrina. 

8. Controle Concentrado em Síntese

O controle concentrado é exercido pelo STF, quando o parâmetro é a Constituição Federal, e pelos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro é a Constituição estadual (art. 125, § 2º).

Ele tem processo objetivo, sem partes no sentido tradicional, e serve à defesa da ordem constitucional como um todo. Perante o STF, são quatro as ações:

AçãoBase normativaObjetoFinalidade
ADIArt. 102, I, “a”, CF; Lei nº 9.868/1999Lei ou ato normativo federal ou estadual posterior a 1988Declarar a inconstitucionalidade
ADCArt. 102, I, “a”, CF; Lei nº 9.868/1999Lei ou ato normativo federal, com controvérsia judicial relevanteConfirmar a constitucionalidade
ADOArt. 103, § 2º, CF; Lei nº 9.868/1999, com redação da Lei nº 12.063/2009Omissão do Poder Público em regulamentar norma constitucionalCombater a inércia legislativa ou administrativa
ADPFArt. 102, § 1º, CF; Lei nº 9.882/1999Ato do Poder Público, inclusive municipal e anterior a 1988Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, de forma subsidiária

Essas ações só podem ser propostas pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, entre eles o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e Governadores. 

As decisões de mérito produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública, nos termos do art. 102, § 2º. O Poder Legislativo, em sua função típica, não fica vinculado e pode editar nova lei sobre o tema.

9. Erros Comuns ao Estudar o Tema

Alguns equívocos se repetem com frequência e comprometem a compreensão do sistema. Os principais são:

  • Chamar de inconstitucional a lei anterior a 1988 incompatível com a Constituição. O correto é falar em não recepção, ou revogação, e o instrumento concentrado adequado é a ADPF, e não a ADI.
  • Tratar decreto regulamentar como objeto de ADI. Se o decreto apenas extrapola a lei, a ofensa à Constituição é reflexa e o problema é de legalidade. Só o decreto autônomo, que inova no ordenamento, pode ser impugnado em ação direta.
  • Supor que o efeito vinculante alcança o Legislativo. O Parlamento pode editar nova lei sobre o tema, ainda que a nova norma possa ser novamente questionada.
  • Confundir controle preventivo judicial com controle preventivo político. O primeiro depende de mandado de segurança impetrado por parlamentar; o segundo é exercido pelas CCJs e pelo veto jurídico.
  • Afirmar que Tribunais de Contas declaram leis inconstitucionais. Pela leitura atual da Súmula 347, eles apenas deixam de aplicar a norma no caso concreto, sem declaração formal com efeitos gerais.

10. Perguntas Frequentes

As respostas abaixo tratam de dúvidas práticas que não foram detalhadas nas seções anteriores.

Lei Municipal Pode Ser Questionada Diretamente no STF?

Não por meio de ADI, porque o art. 102, I, “a”, só admite leis federais e estaduais. A lei municipal pode ser impugnada no STF por ADPF ou chegar à Corte pelo controle difuso, via recurso extraordinário. Também pode ser questionada no Tribunal de Justiça, por representação de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual.

Cidadão Comum Pode Propor uma ADI?

Não. O rol do art. 103 é taxativo e não inclui pessoas físicas. O cidadão pode alegar a inconstitucionalidade em seu próprio processo, pela via difusa, ou procurar um dos legitimados, como partidos políticos, entidades de classe ou o Conselho Federal da OAB, para que proponham a ação.

Lei Já Revogada Pode Ser Objeto de Controle?

No controle difuso, sim, porque a lei revogada pode ter regido relações jurídicas que ainda são discutidas em juízo. No controle concentrado, a jurisprudência do STF entende, em regra, que a revogação da norma prejudica a ADI, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pela própria Corte.

11. Conclusão

O controle de constitucionalidade no Brasil existe para garantir que a supremacia da Constituição não fique apenas no papel. Ele parte de uma premissa simples, a norma inferior deve ser compatível com a superior, e se desdobra num sistema misto, que combina o controle difuso, acessível a qualquer pessoa num processo concreto, com o controle concentrado, voltado à defesa objetiva da Constituição.

Na prática, saber identificar o tipo de vício, o parâmetro aplicável, o momento do controle e a via adequada é o primeiro passo para qualquer discussão sobre a validade de uma norma. 

As decisões recentes mostram que o sistema segue em movimento: a nova leitura da Súmula 347, a vedação ao chefe do Executivo de suspender leis por decreto e a força crescente das decisões do Plenário do STF redesenharam papéis institucionais. 

No fundo, todo esse aparato serve ao Estado Democrático de Direito, em que nenhum Poder está acima da Constituição.

Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.

12. Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009. Acrescenta à Lei nº 9.868/1999 o Capítulo II-A, que disciplina a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Manifestação no Recurso Extraordinário com Agravo 1.208.460/GO. Brasília, DF, 2023.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2/DF. Relator: Min. Paulo Brossard. DJ, 21 nov. 1997.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127/DF. Informativo 427.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.076/AC. Relator: Min. Carlos Velloso. Informativo 277.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.406/RJ e 3.470/RJ. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgadas em 29 nov. 2017. Informativo 886.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.645/PR. Relatora: Min. Ellen Gracie. Informativo 429.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.081/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgada em 27 maio 2015. Informativo 787.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.297/TO. Plenário. Julgada em 14 ago. 2025.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 25.888/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Medida cautelar decidida em 22 mar. 2006; agravo julgado em ago. 2023.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 35.410/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Publicado em 5 maio 2021.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 347. Aprovada em 13 dez. 1963.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 10. Aprovada em 18 jun. 2008.
  • CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.
  • UNITED STATES. National Archives. Marbury v. Madison (1803). Washington, DC: National Archives and Records Administration.
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