Anotações Acadêmicas de 22/08/2026: Empresário, Regime e Registro

As Anotações Acadêmicas de 22/08/2026 reúnem, em um só lugar, três pilares essenciais do Direito Empresarial: a figura do empresário individual e seus prepostos, os pressupostos constitucionais do regime jurídico comercial e a sistemática do registro de empresa perante o DREI e as Juntas Comerciais. Neste artigo, você vai entender como esses institutos se conectam na prática e como aplicá-los.
Anotações Acadêmicas de 22-08-2026 - Empresário, Regime e Registro

O que você verá neste post

Introdução

Como o Direito consegue, ao mesmo tempo, proteger quem empreende sozinho, disciplinar a concorrência entre grandes empresas e garantir que qualquer negócio nasça de forma regular? Essa é a pergunta que orienta as Anotações Acadêmicas de 22/08/2026, que reúnem três blocos normalmente estudados em separado, mas que se conectam na prática do dia a dia empresarial.

A aula do professor Wanderley Sampaio partiu da retomada de um tema já visto nas Anotações Acadêmicas de 15/08/2026, sobre os perfis da empresa e os elementos do conceito legal de empresário, e avançou para três frentes que se completam: a atuação do empresário individual e de seus prepostos, os pressupostos constitucionais e concorrenciais do regime jurídico comercial, e a sistemática do registro de empresa perante o DREI e as Juntas Comerciais.

Entender esse percurso é essencial porque ele explica, de forma sequencial, como a atividade econômica sai do papel: primeiro é preciso saber quem pode explorá-la e em que condições, depois é preciso conhecer as regras que protegem o mercado em que ela vai operar, e, por fim, é preciso formalizá-la perante o órgão competente. 

Neste artigo, você vai entender cada uma dessas etapas com profundidade doutrinária e aplicação prática.

1. Empresário Individual: Conceito, Capacidade e Limites Legais

Antes de tratar do regime jurídico comercial e do registro de empresa, é preciso fixar quem é, afinal, o empresário individual e em que condições ele pode exercer essa atividade em nome próprio.

1.1 Conceito Legal de Empresário e a Distinção entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica

O artigo 966 do Código Civil define empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

Essa definição não distingue, à primeira vista, entre pessoa física e pessoa jurídica, e é justamente aí que mora um dos pontos mais explorados em sala de aula.

O Direito Empresarial trabalha com duas figuras centrais que não podem ser confundidas. De um lado está o empresário individual, pessoa física que desenvolve a atividade empresarial em nome próprio, registrada na Junta Comercial. 

De outro está a sociedade empresária, pessoa jurídica formada pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas, ou mesmo de uma só, no caso da sociedade unipessoal, que se associam para explorar em conjunto uma atividade econômica.

A diferença não é meramente terminológica. Ela repercute diretamente na responsabilidade patrimonial de quem empreende. 

No empresário individual, o patrimônio pessoal se confunde com o patrimônio destinado à atividade, de modo que os bens do empreendedor respondem, em regra, pelas dívidas do negócio. 

Na sociedade empresária, ao contrário, existe separação patrimonial entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios, que respondem de forma limitada, conforme o tipo societário adotado.

1.2 Empresário Individual versus Sociedade Empresária

Essa distinção também define quem é, tecnicamente, o empresário em cada relação contratual. Quando um fornecedor firma contrato com uma pessoa física que explora atividade econômica, ele está contratando com o próprio empresário. Quando o contrato é firmado com uma sociedade, o empresário é a pessoa jurídica, e não os sócios individualmente considerados.

Por isso, os sócios de uma sociedade empresária não são, eles mesmos, empresários. Quem desenvolve a atividade empresarial é a sociedade, enquanto os sócios atuam como administradores, investidores ou ambos. 

A doutrina costuma diferenciar o sócio empreendedor, que aplica capital e trabalho, do sócio investidor, que aplica apenas capital, ainda que todo sócio, por definição, precise aportar algum recurso à sociedade.

As regras aplicáveis à sociedade empresária não se confundem com as regras do empresário individual, que decorrem diretamente do artigo 966 do Código Civil e dos dispositivos que o cercam.

1.3 Capacidade para o Exercício da Empresa e a Situação dos Incapazes

Nem toda pessoa física capaz pode, automaticamente, tornar-se empresário individual. O exercício da empresa em nome próprio é vedado em duas hipóteses distintas: quando falta capacidade civil para a autoproteção do agente, e quando existe proibição legal voltada à proteção de terceiros e do mercado.

O primeiro grupo de vedações protege o próprio incapaz. Os artigos 972, 974 e 976 do Código Civil tratam da capacidade para o exercício da empresa e estabelecem que o incapaz não pode, em regra, iniciar uma atividade empresarial em nome próprio. A lei brasileira não contempla previsão para que o incapaz inaugure um negócio do zero como empresário individual.

1.3.1 Autorização Judicial e o Regime dos Bens do Incapaz

A continuidade da empresa pelo incapaz só é autorizada em duas situações excepcionais: quando o negócio já existia e foi constituído pelo próprio titular enquanto ele ainda era plenamente capaz, e posteriormente perdeu a capacidade, ou quando o incapaz sucede o negócio por herança, recebendo a empresa de seus pais ou de outra pessoa da qual seja sucessor.

Em ambos os casos, a continuidade depende de autorização judicial concedida por alvará. O absolutamente incapaz precisa ser representado, e o relativamente incapaz precisa ser assistido, conforme as regras gerais de capacidade civil.

Um ponto de destaque prático diz respeito à responsabilidade patrimonial. Os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição não respondem pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida durante o período de autorização, exceto se tiverem sido efetivamente empregados no negócio antes ou depois do alvará. 

Essa distinção protege o patrimônio pessoal anterior do incapaz, ao mesmo tempo em que garante segurança jurídica a quem contrata com a empresa.

1.4 Vedações ao Exercício da Empresa em Nome Próprio

O segundo grupo de vedações não protege a pessoa do empresário, mas sim o mercado e terceiros que com ele se relacionam. O artigo 973 do Código Civil e outras normas correlatas tratam dessas hipóteses, que serão retomadas com mais detalhe na análise das pessoas proibidas de exercer empresa, no capítulo 6 deste artigo.

É importante fixar, desde já, que essas duas categorias de restrição não se confundem. Uma protege quem não tem discernimento pleno para gerir seus próprios interesses. A outra protege o mercado e os terceiros contra riscos derivados de condutas ou situações específicas do agente, como falência não reabilitada ou condenação criminal incompatível com a atividade empresarial.

2. Prepostos do Empresário

Depois de situar quem pode ser empresário individual, é preciso entender quem pode agir em seu nome. É isso que os prepostos, sobretudo o gerente e o contador, fazem no dia a dia da empresa.

2.1 Conceito de Preposto e o Vínculo Empresarial com o Empresário

A organização da atividade empresarial pressupõe a combinação de fatores de produção, entre eles a mão de obra. 

Assim, sempre que o empresário contrata pessoas para desenvolver funções dentro do negócio, seja como empregado, terceirizado, autônomo ou representante, essas pessoas passam a atuar como prepostos, na medida em que exercem, em nome do empresário, atos vinculados à atividade empresarial.

Os artigos 1.169 a 1.178 do Código Civil disciplinam a figura do preposto e definem as obrigações que recaem sobre ele, tanto perante o empresário quanto perante terceiros. 

Portanto, a lógica é simples: enquanto está no exercício da função para a qual foi contratado, o preposto representa o empresário, e seus atos produzem efeitos diretamente na esfera jurídica de quem ele representa.

2.2 Efeitos dos Atos do Preposto Perante Terceiros

O artigo 1.178 do Código Civil estabelece que as informações prestadas pelo preposto, bem como os compromissos por ele assumidos, vinculam e criam obrigações para o empresário, desde que cumpridos dois pressupostos: local e objeto.

Ou seja, o preposto precisa estar atuando no ambiente da empresa e tratando de assunto compatível com o negócio para que sua manifestação obrigue o empresário.

Um exemplo cotidiano ilustra bem essa regra. Se um vendedor, dentro da loja, oferece condição especial de preço para determinado produto, essa oferta vincula o estabelecimento, ressalvadas hipóteses excepcionais do Direito do Consumidor, como preços manifestamente incompatíveis com a realidade. 

Já se a mesma pessoa, fora do ambiente de trabalho e sem qualquer identificação funcional, promete informalmente uma condição de venda, essa promessa não vincula o empresário, justamente porque faltam os pressupostos de local e objeto.

Quanto à responsabilidade do próprio preposto, a distinção passa pela existência ou não de culpa. Se ele agiu com culpa, sem intenção de prejudicar, responde perante o empresário, que pode acioná-lo em regresso.

Entretanto, se agiu com dolo, buscando deliberadamente causar prejuízo, responde solidariamente com o empresário perante terceiros, respondendo civilmente nos dois polos da relação.

2.3 O Gerente: Poderes, Limitação e Registro na Junta Comercial

Entre os prepostos, o Código Civil destaca dois com regramento próprio: o gerente e o contador. O gerente é o preposto permanente encarregado da chefia e da organização do trabalho no estabelecimento, atuando como se fosse o próprio titular do negócio perante quem com ele se relaciona.

Por padrão, os poderes do gerente equivalem aos poderes do próprio empresário. Se o empresário deseja restringir essa amplitude, precisa fazê-lo por ato escrito, limitando expressamente as atribuições do gerente. 

Contudo, essa limitação só produz efeitos perante terceiros se estiver registrada na Junta Comercial, o que confere publicidade ao ato e permite que quem negocia com a empresa saiba, previamente, quais são os limites de atuação daquele representante.

Se não houver limitação registrada, o gerente substitui e obriga o empresário em todos os atos praticados no exercício da função, inclusive podendo atuar em juízo pelas obrigações resultantes de suas atribuições.

2.4 O Contador: Obrigatoriedade e Responsabilidade pela Escrituração

O contador, por sua vez, é o profissional responsável pela escrituração dos livros empresariais, podendo ser contratado sob regime celetista ou como prestador terceirizado. 

Diferentemente do gerente, cuja contratação é facultativa, o contador é obrigatório para toda empresa, conforme dispõe o artigo 1.182 do Código Civil.

Essa obrigatoriedade decorre da própria função social da escrituração contábil, que confere confiabilidade às demonstrações financeiras do negócio e serve de base para obrigações tributárias, societárias e falimentares.

2.5 Cláusula de Não Concorrência e Responsabilidade do Preposto Desleal

Todo preposto está sujeito a uma cláusula automática de não concorrência, ainda que ela não conste expressamente do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Essa vedação decorre diretamente da lei, e o preposto só pode competir com seu preponente se houver autorização expressa deste.

Quando o preposto desrespeita essa vedação e utiliza informações privilegiadas da empresa para constituir negócio concorrente, ele responde por perdas e danos. 

O empresário prejudicado ainda dispõe de um instrumento adicional: o direito de retenção sobre os créditos do preposto, até o limite do lucro obtido com a operação econômica irregular. 

Se, além disso, houver usurpação de segredo empresarial, a conduta pode configurar o crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, tema que será retomado no capítulo 5.

3. Pressupostos Constitucionais do Regime Jurídico Comercial

Compreendida a figura do empresário e de seus prepostos, o próximo passo é entender o alicerce constitucional que legitima toda essa atuação no mercado.

3.1 A Livre Iniciativa como Fundamento da Ordem Econômica

O regime jurídico que disciplina a atividade empresarial não nasce da legislação infraconstitucional. Ele encontra fundamento direto na Constituição Federal, que atribui à iniciativa privada o papel primordial na exploração da atividade econômica, reservando ao Estado apenas uma função supletiva.

O artigo 170 da Constituição consagra a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 

Esse dispositivo explica por que o Direito Comercial existe como ramo jurídico autônomo: sem um regime econômico fundado na livre iniciativa e na livre concorrência, não haveria sentido em disciplinar juridicamente a atividade empresarial da forma como conhecemos hoje.

3.2 A Atuação Supletiva do Estado na Exploração da Atividade Econômica

A exploração direta da atividade econômica pelo Estado é excepcional. O artigo 173 da Constituição autoriza essa atuação apenas quando presentes relevantes imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

O exemplo clássico é a exploração de recursos do subsolo, como o petróleo, que pertence à União e cuja extração está sujeita a um regime jurídico próprio, justamente por envolver interesse coletivo e segurança nacional simultaneamente. 

Assim, fora dessas hipóteses excepcionais, a regra é a atuação da iniciativa privada, com o Estado assumindo papel de regulador e fiscalizador, e não de agente econômico direto.

Essa segregação entre público e privado não é gratuita. Se a Constituição impõe ao empresário obrigações e responsabilidades, ela também precisa prover os meios jurídicos necessários para que a atividade seja exercida de forma satisfatória. 

Daí decorre a existência de regimes jurídicos específicos, como a recuperação judicial e a falência, que tornam a atividade empresarial atrativa ao empreendedor e retiram do Estado a responsabilidade direta de prover bens e serviços que o mercado é capaz de oferecer com mais eficiência.

3.3 Novo-Liberalismo Econômico e Justiça Social Como Pressupostos do Direito Comercial

Um dos pressupostos jurídicos desse regime é o que a doutrina chama de novo-liberalismo econômico, conceito que não se confunde com o neoliberalismo clássico, associado à ideia de Estado mínimo. 

No modelo brasileiro, adotado pela Constituição de 1988, o Estado não se ausenta, mas atua de forma a garantir simultaneamente livre iniciativa, livre concorrência, proteção ao consumidor e proteção ao meio ambiente. Sem esses quatro elementos combinados, não existe, para a doutrina majoritária, Direito Comercial no sentido pleno da expressão. 

A Constituição também exige que a atividade empresarial promova justiça social e bem-estar coletivo, coibindo o abuso do poder econômico e a concorrência desleal, temas que estruturam diretamente os dois capítulos seguintes deste artigo.

4. Proteção da Ordem Econômica e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

A livre iniciativa e a livre concorrência, vistas no capítulo anterior, não sobrevivem sem um sistema que as proteja na prática. É esse papel que cabe ao CADE e à legislação antitruste.

4.1 As Infrações Contra a Ordem Econômica na Lei nº 12.529/2011

Em consonância com o regime constitucional de livre concorrência mitigada, o legislador ordinário criou mecanismos específicos de coibição a práticas incompatíveis com a ordem econômica. A Lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência, estrutura o chamado direito antitruste brasileiro.

O artigo 36, caput, da lei estabelece que constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante.

O parágrafo 3º do mesmo artigo detalha condutas específicas que caracterizam infração, entre elas o cartel, entendido como o acordo entre concorrentes para fixação de preços, a divisão de mercados entre concorrentes e a limitação do acesso de novas empresas ao mercado.

Um ponto de destaque doutrinário, também consolidado na jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é a irrelevância da intenção do agente. A lei observa o efeito produzido no mercado, não a vontade subjetiva de quem praticou o ato. 

Assim, uma prática discriminatória de preços pode ser lícita ou infracional a depender exclusivamente do resultado que produz sobre a livre concorrência, a dominação de mercado relevante ou o aumento arbitrário de lucros, ainda que o empresário não tenha agido de forma dolosa.

4.2 O Papel do CADE: Repressão e Prevenção

O CADE é a autarquia federal responsável por processar e julgar as infrações contra a ordem econômica, após investigação conduzida pela Superintendência-Geral. Trata-se de tribunal administrativo, e não de órgão judicial, embora suas decisões produzam efeitos jurídicos relevantes.

A atuação do CADE se divide em duas frentes. A repressiva julga condutas já praticadas, aplicando sanções administrativas quando constatada infração.

Já a preventiva analisa previamente operações societárias como fusão, cisão e incorporação, que só produzem efeitos jurídicos se aprovadas pela autarquia. O objetivo é evitar a concretização de atos capazes de reduzir a concorrência antes mesmo que o dano ocorra.

Um exemplo histórico é o caso da tentativa de fusão entre duas grandes fabricantes de chocolate no Brasil, submetida ao CADE no início dos anos 2000 e somente autorizada décadas depois, quando o cenário concorrencial do mercado já havia se transformado significativamente com a entrada de novos players.

4.3 Sanções Administrativas e o Controle de Atos de Concentração

As sanções que o CADE pode aplicar são diversas e cumulativas. Entre as principais estão a multa, a publicação da decisão condenatória na imprensa oficial e a proibição de contratar com o poder público ou com instituições financeiras oficiais.

Também podem ser aplicadas a inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor e o cancelamento de benefícios fiscais e parcelamentos tributários. Na hipótese mais severa, a sanção pode chegar à determinação de transferência compulsória de controle empresarial.

As decisões do CADE constituem título executivo extrajudicial, o que significa que não são autoexecutáveis: dependem de execução judicial para se tornarem efetivas, podendo o juiz determinar até mesmo atos de intervenção direta na empresa.

5. Concorrência Desleal: Fundamentos Contratuais e Extracontratuais

Ao lado da repressão a infrações contra a ordem econômica, o ordenamento também protege o mercado de práticas voltadas especificamente contra concorrentes individuais, o que caracteriza a concorrência desleal.

5.1 Concorrência Desleal Específica e o Crime do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial

A repressão à concorrência desleal ocorre em dois níveis simultâneos: civil e penal. É importante destacar que concorrência ilícita não é, necessariamente, concorrência criminosa. Nem toda prática desleal do ponto de vista civil configura o tipo penal do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

A doutrina classifica a concorrência desleal em específica e genérica. A modalidade específica corresponde à tipificação penal de condutas lesivas aos direitos de propriedade intelectual titularizados por empresários, como violação de marca, de patente, de segredo industrial ou usurpação de nome empresarial. 

Práticas como espionagem industrial e indução do consumidor a erro se enquadram nessa categoria, respondendo o agente tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

Um exemplo didático é o de um estabelecimento que copia deliberadamente a identidade visual de uma marca famosa, levando o consumidor a acreditar que está adquirindo produto de outra origem. 

Nesse caso, a mera semelhança de cores não configura, por si só, concorrência desleal, já que a cor isoladamente não é passível de proteção como marca. O que caracteriza a infração é a reprodução da identidade visual completa, capaz de gerar confusão efetiva no consumidor.

5.2 Concorrência Desleal Genérica e a Responsabilidade Civil Extracontratual

A modalidade genérica deriva da responsabilidade civil extracontratual e permanece restrita à esfera civil, caracterizando-se sempre que o agente utiliza meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas usuais do empresário para atrair clientela alheia.

Tanto a concorrência regular quanto a desleal reúnem os requisitos clássicos da responsabilidade civil: dolo, dano e nexo de causalidade. 

A diferença entre uma e outra não está na motivação, já que toda concorrência busca atrair clientes do concorrente, mas sim no meio empregado para alcançar esse objetivo. Como não existem critérios objetivos e gerais para definir a deslealdade, cada caso exige análise concreta das circunstâncias.

5.3 A Vedação de Restabelecimento do Alienante

Uma hipótese contratual relevante de concorrência desleal está prevista no artigo 1.147 do Código Civil, que veda ao alienante de um estabelecimento empresarial restabelecer-se com o mesmo ramo de atividade pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa em contrário.

A lógica dessa vedação é evitar que quem já recebeu o valor da venda do negócio, e detém conhecimento privilegiado sobre fornecedores, clientes e práticas do mercado, utilize essas informações para concorrer diretamente com quem adquiriu o estabelecimento, esvaziando economicamente a operação que acabou de realizar.

6. Pessoas Proibidas de Exercer Empresa

Assim como existem regras para proteger a concorrência entre empresários regulares, existem também hipóteses em que a própria lei impede certas pessoas de exercer a atividade empresarial.

6.1 O Empresário Falido Não Reabilitado

Retomando o tema iniciado no capítulo 1, existem hipóteses em que a lei impede pessoas plenamente capazes de exercer atividade empresarial, por razões de proteção ao interesse público e ao próprio mercado. 

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal já prevê que o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão pode ser condicionado às qualificações que a lei estabelecer.

A principal hipótese de proibição, no âmbito do Direito Empresarial, é a do empresário falido não reabilitado. Uma vez decretada judicialmente a quebra, o empresário só pode retomar suas atividades após a reabilitação, também decretada por decisão judicial. 

Se a falência não foi fraudulenta, o empresário precisa, após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção de suas obrigações e a reabilitação penal correspondente, conforme disciplina a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005).

6.2 Outras Hipóteses de Proibição e suas Consequências Jurídicas

Outras hipóteses de proibição incluem a condenação criminal por crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial, situação que impede o arquivamento de ato constitutivo em que conste o nome do condenado no quadro societário, e a vedação específica ao leiloeiro, prevista em decreto próprio.

Existem ainda vedações vinculadas majoritariamente ao Direito Público, como a que recai sobre servidores públicos, que não podem administrar empresas nem figurar como sócios administradores, embora a legislação recente autorize sua participação como sócios investidores. 

Devedores do INSS também não podem constituir sociedades, e a assistência à saúde com capital estrangeiro é vedada, salvo exceções legais previstas na própria Constituição.

Um ponto essencial é a diferença entre o incapaz e o proibido de exercer empresa. Enquanto a incapacidade protege o próprio agente, a proibição protege o interesse público e o mercado. 

Além disso, o desrespeito à proibição gera consequências de natureza administrativa ou penal, mas não afeta a validade das obrigações contratuais já contraídas: o proibido não pode se eximir de suas responsabilidades alegando o próprio impedimento.

7. Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual

Se por um lado a lei restringe quem pode empreender, por outro ela também cria regimes facilitados para quem empreende em menor escala, tema tratado a seguir.

7.1 Critérios de Enquadramento pela Receita Bruta Anual

O artigo 179 da Constituição Federal autoriza o tratamento diferenciado, pelo Poder Público, às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de simplificar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 

Em cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte depende exclusivamente do valor da receita bruta anual, calculada pela soma de todos os ingressos derivados da atividade econômica exercida. 

Assim, a microempresa é aquela que fatura até 360 mil reais por ano, enquanto a empresa de pequeno porte fatura entre esse valor e 4,8 milhões de reais anuais.

7.2 O Simples Nacional e a Simplificação das Obrigações Acessórias

Um dos principais benefícios desse enquadramento é o acesso ao Simples Nacional, regime tributário unificado que reduz a carga fiscal e simplifica o recolhimento de tributos. 

Desta forma, os optantes pelo Simples ficam dispensados da escrituração contábil completa, precisando apenas emitir notas fiscais, guardar os documentos relativos à atividade e apresentar as declarações anuais exigidas.

Essa simplificação reduz custos operacionais e amplia o acesso de pequenos negócios ao mercado formal, alinhando-se diretamente aos pressupostos constitucionais de livre iniciativa e justiça social discutidos no capítulo 3.

7.3 O Microempreendedor Individual (MEI) e suas Peculiaridades

Em 2008, o Estatuto foi alterado para incluir a figura do Microempreendedor Individual (MEI), categoria derivada do empresário individual, mas com regime ainda mais simplificado. 

O MEI pode faturar, atualmente, até 81 mil reais por ano, com tributação recolhida em valor fixo mensal, e não existe separação patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens destinados à atividade.

A formalização como MEI é significativamente simplificada, podendo ser concluída em poucos minutos pela internet, mas nem toda atividade pode ser exercida sob esse regime, já que a lei restringe o enquadramento a ocupações de menor volume financeiro e relevância econômica. 

Para quem deseja compreender o passo a passo dessa formalização, o guia Como Abrir um MEI, já publicado neste site, detalha cada etapa do processo.

À medida que o faturamento cresce, o negócio precisa migrar de categoria, passando de MEI para microempresa, desta para empresa de pequeno porte, e assim sucessivamente até alcançar o porte de grande empresa, com faturamento anual superior a 20 milhões de reais.

8. Órgãos do Registro de Empresa: DREI e Juntas Comerciais

Definido quem pode empreender e sob quais regras de mercado, resta entender como essa atividade se formaliza perante o Estado, começando pelos órgãos responsáveis pelo registro de empresa.

8.1 O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI)

O artigo 967 do Código Civil impõe ao empresário a obrigação de se inscrever no Registro de Empresas antes de iniciar suas atividades. Esse sistema de registro é integrado por órgãos de dois níveis distintos, disciplinados pela Lei de Registros Empresariais (Lei nº 8.934/1994).

No nível federal está o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão máximo do sistema, vinculado atualmente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 

Entre suas atribuições estão supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa em todo o país, orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais, promover medidas corretivas quando necessário e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis, que possui natureza estatística e não substitui, em nenhuma hipótese, o registro na Junta Comercial.

É importante destacar que o DREI não pratica atos de registro. Sua função é normativa e fiscalizatória, cabendo-lhe fixar diretrizes gerais para a prática dos atos registrários pelas Juntas Comerciais, acompanhar sua aplicação e corrigir eventuais distorções.

8.2 As Juntas Comerciais e sua Subordinação Hierárquica Híbrida

No nível estadual estão as Juntas Comerciais, órgãos da administração estadual responsáveis pela execução material do registro e do arquivamento empresarial. Cada estado possui a sua própria Junta, como é o caso da JUCEB, Junta Comercial do Estado da Bahia.

Entre suas funções estão o assentamento dos usos e práticas mercantis, a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais, e a expedição de carteira de exercício profissional aos empresários e demais pessoas legalmente inscritas no registro.

A subordinação hierárquica das Juntas Comerciais é híbrida, variando conforme a natureza da matéria discutida. Questões técnicas de registro empresarial reportam-se ao DREI, enquanto questões administrativas, como as relativas a funcionários da própria Junta, reportam-se ao governo estadual a que o órgão está vinculado.

8.3 O Caráter Vinculado da Atividade Registral

No exercício de suas funções, a Junta Comercial está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são submetidos. Não possui discricionariedade para negar registro fundado em juízo de valor: sua atuação é vinculada, e a negativa só pode se basear em vício de forma sanável, jamais em norma não prevista em lei.

A competência judicial para dirimir controvérsias envolvendo a Junta Comercial é da Justiça Estadual, justamente por se tratar de órgão vinculado à estrutura administrativa do estado.

9. Atos e Processo Decisório do Registro de Empresa

Conhecidos os órgãos do sistema registral, cabe agora entender quais atos eles praticam e como se dá o processo decisório dentro das Juntas Comerciais.

9.1 Matrícula, Arquivamento e Autenticação

A Lei de Registros Empresariais simplificou a sistemática anterior, reduzindo a três os atos possíveis de registro de empresa: matrícula, arquivamento e autenticação.

A matrícula é o ato de inscrição de profissionais auxiliares do comércio, como tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. 

Tradutores públicos e intérpretes comerciais, por serem juramentados, precisam ser também habilitados e nomeados pela Junta, enquanto os demais são apenas matriculados.

O arquivamento diz respeito ao registro do empresário propriamente dito, seja pessoa física ou pessoa jurídica. Arquiva-se a inscrição do empresário individual, a constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias, e até mesmo as cooperativas, ainda que constituídas como sociedades simples. 

O artigo 968, parágrafo 1º, do Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta, sendo a averbação considerada uma espécie de arquivamento.

A autenticação, por fim, está ligada aos instrumentos de escrituração, os livros comerciais, conferindo-lhes fé pública e validade probatória perante terceiros e em juízo.

9.2 Decisão Colegiada e Decisão Singular na Lei de Registros Empresariais

A execução do registro de empresa segue dois regimes decisórios distintos, previstos nos artigos 41 e 42 da Lei de Registros Empresariais. 

O regime de decisão colegiada aplica-se ao arquivamento de atos relacionados à sociedade anônima, como estatutos e atas de assembleias, além da transformação societária, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias de qualquer tipo.

As Juntas Comerciais possuem dois órgãos colegiados: o Plenário e as Turmas. O Plenário é composto por vogais, em número mínimo de onze e máximo de vinte e três, distribuídos, excluídos o presidente e o vice-presidente, em turmas de três membros. 

As decisões das turmas devem ser proferidas em até cinco dias do pedido de arquivamento, sob pena de o interessado poder requerer o arquivamento independentemente de deliberação.

O regime de decisão singular compreende a matrícula, a autenticação e todos os demais arquivamentos, incluindo o contrato social de sociedade limitada e a inscrição do empresário individual. 

A decisão cabe ao presidente da Junta ou a quem ele designar, no prazo de dois dias. O recurso contra decisão que indeferiu o arquivamento é julgado pelo próprio Plenário, conforme o artigo 19 da lei.

10. Empresário Irregular: Conceito e Consequências Jurídicas

Por fim, é preciso entender o que acontece quando o empresário não observa essa obrigação de registro, situação que o Direito classifica como irregularidade.

10.1 A Irregularidade e a Impossibilidade de Requerer Falência ou Recuperação Judicial

O registro no órgão próprio não integra o conceito essencial de empresário. O artigo 966 do Código Civil não faz qualquer menção à inscrição registral ao definir quem exerce atividade empresarial. 

Assim, será considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, esteja ou não inscrito no Registro de Empresas.

O problema surge com os efeitos dessa irregularidade. O empresário não registrado é empresário, mas irregular, e não pode desfrutar dos benefícios que o Direito Comercial libera em favor de quem cumpre a formalidade legal. 

Conforme o artigo 97, parágrafo 1º, da Lei de Falências, o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer a falência de seu devedor, ainda que possa ter sua própria falência requerida contra si, inclusive por meio de autofalência.

Da mesma forma, por força do artigo 51, inciso V, da mesma lei, o empresário irregular não tem legitimidade para requerer recuperação judicial, já que a inscrição no Registro de Empresas é condição legal de acesso a esse benefício.

10.2 A Responsabilidade Ilimitada dos Sócios na Sociedade Irregular

O empresário irregular também não pode autenticar seus livros no Registro de Empresa, em razão da falta de inscrição, o que o priva da eficácia probatória que a legislação processual atribui a esses instrumentos. 

Caso sua falência venha a ser decretada, ela será necessariamente considerada fraudulenta, incorrendo o empresário em crime falimentar, conforme o artigo 178 da Lei de Falências.

Quando a irregularidade envolve sociedade empresária, e não apenas pessoa física, o artigo 990 do Código Civil acrescenta uma consequência adicional grave: a atribuição de responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios, respondendo diretamente, sem benefício de ordem, aquele que administrou a sociedade. 

Portanto, significa que o patrimônio pessoal do administrador pode ser executado diretamente, independentemente do patrimônio construído pela sociedade irregular.

10.3 Sanções Administrativas e Tributárias Decorrentes da Irregularidade

Além dessas consequências principais, o empresário irregular sujeita-se a diversos efeitos secundários. Fica impedido de se habilitar em licitações públicas, não consegue obter cadastros fiscais com efeitos tributários, como CNPJ e CCM, e permanece sem matrícula perante o INSS, nos termos do artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Todas essas consequências decorrem diretamente do exercício da atividade empresarial sem a formalização exigida pelo artigo 967 do Código Civil, reforçando por que o registro, embora não seja elemento do conceito de empresário, é condição indispensável para o pleno exercício regular da atividade econômica.

Conclusão

Ao longo deste artigo, foi possível acompanhar como o Direito Empresarial organiza, de forma sequencial e complementar, a atuação de quem empreende. 

O empresário individual e seus prepostos formam a base subjetiva da atividade. Os pressupostos constitucionais e o sistema de defesa da concorrência delimitam o espaço em que essa atividade pode se desenvolver de forma lícita. 

As regras sobre pessoas proibidas e sobre microempresas equilibram proteção ao mercado e incentivo ao pequeno empreendedor. E o sistema de registro, com o DREI e as Juntas Comerciais, confere a formalização que transforma o exercício de fato em exercício regular de direito.

Compreender essas etapas de forma integrada evita um erro comum entre estudantes: tratar cada tema isoladamente, sem perceber que eles formam um único percurso lógico. 

Saber quem pode ser empresário é o primeiro passo. Saber quais limites o mercado impõe a essa atuação é o segundo. E saber como formalizar essa atuação perante o Estado é o terceiro, sem o qual o empreendedor permanece na condição de irregular, com todas as restrições que isso acarreta.

Este conteúdo integra a Disciplina de Teoria da Empresa e Títulos de Crédito e prepara terreno para os próximos temas do semestre, como livros empresariais, estabelecimento empresarial e propriedade industrial. 

Continue acompanhando as Anotações Acadêmicas em www.jurismenteaberta.com.br para revisar cada aula com a mesma profundidade doutrinária.

Referências Bibliográficas

  • CHAGAS, Edilsons Enedino das. Direito Empresarial. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. (Coleção Esquematizado).
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa, Empresa e Estabelecimento, Títulos de Crédito. v. 1. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters, 2026.
  • FORGIONI, Paula Andrea. Os Fundamentos do Antitruste. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
  • MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 20. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Atlas, 2026.
  • NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2026.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
Gostou do conteúdo?
Então, convidamos você a conhecer mais! Acesse nossa página inicial e descubra tudo o que temos a oferecer. Visite agora e veja por si mesmo!
Compartilhe
Mais posts
Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: Conceito e Aplicação Prática

O princípio do melhor interesse da criança orienta toda decisão que afeta crianças e adolescentes, da guarda à adoção, passando pelo ambiente digital. Neste artigo, você entende o conceito, os fundamentos na Constituição, no ECA e na Convenção da ONU, a diferença em relação à proteção integral e à prioridade absoluta, e os critérios que os juízes usam para aplicá-lo, com exemplos práticos e jurisprudência atual.

Anotações Acadêmicas de 07-10-2026 - Reconvenção e Princípios da Prova
Anotações Acadêmicas de 07/10/2026: Reconvenção e Princípios da Prova

Anotações Acadêmicas de 07/10/2026 fecham a resposta da reclamada e abrem o estudo das provas no processo do trabalho. Neste artigo, você vai entender o princípio da eventualidade, a compensação, a dedução e a retenção, a reconvenção trabalhista, a juntada de documentos após a sentença e os princípios que orientam a produção da prova, com exemplos reais da prática forense.

Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente
Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente: O Que Significa e Como Funciona

A prioridade absoluta da criança e do adolescente determina tratamento jurídico especialmente protegido aos seus direitos fundamentais. Neste artigo, entenda o que estabelece a Constituição Federal, como o ECA concretiza essa garantia e quais são seus efeitos para a família, a sociedade e o poder público.

Doutrina da Proteção Integral no ECA - Fundamentos e Consequências Jurídicas
Doutrina da Proteção Integral no ECA: Fundamentos e Consequências Jurídicas

A doutrina da proteção integral no ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garanti-los com prioridade absoluta. Neste artigo, você vai entender como essa doutrina substituiu a lógica da situação irregular, quais normas a sustentam e que consequências jurídicas ela produz no direito de família, nas políticas públicas, no sistema socioeducativo e no ambiente digital.

Anotações Acadêmicas de 06-10-2026 - Condomínio Geral e Edilício
Anotações Acadêmicas de 06/10/2026: Condomínio Geral e Edilício

Quem paga o muro dividido com o vizinho? A cobertura vota mais na assembleia? Neste artigo, as Anotações Acadêmicas de 06/10/2026 explicam o condomínio geral e o edilício: espécies, direito de preferência, extinção, convenção, fração ideal, garagem, áreas comuns, sanções, obras, assembleia e síndico, com a jurisprudência atual do STJ e as mudanças recentes do Código Civil.

Tutela de Crianças e Adolescentes - Nomeação, Deveres e Contas
Tutela de Crianças e Adolescentes: Nomeação, Deveres e Prestação de Contas

Quando os pais faltam, a lei não deixa a criança sem representante. Neste artigo, você entende como funciona a tutela de crianças e adolescentes no Código Civil e no ECA: as formas de nomeação do tutor, quem pode recusar o encargo, os deveres pessoais e patrimoniais assumidos, os atos que dependem de autorização judicial e as regras de prestação de contas até a cessação da tutela.

Inquérito para Apuração de Falta Grave
Inquérito para Apuração de Falta Grave: Como Funciona a Dispensa do Empregado Estável

Demitir por justa causa um dirigente sindical exige mais que uma carta de dispensa: a falta grave precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho. Neste artigo, você entende o inquérito para apuração de falta grave, quais empregados estáveis dependem dele, como conta o prazo decadencial de 30 dias, como funciona a suspensão e o que acontece quando o juiz rejeita a acusação.

Revisão do ECA para a Prova
Revisão do ECA Para a Prova: Aulas de 21/08 a 02/10/2026

A Revisão do ECA reúne as aulas de 21/08 a 02/10/2026 com foco no que o professor anunciou para a prova: 40% de conselhos, 40% de família substituta e 20% da unidade inicial. Neste artigo, você vai revisar Conselho Tutelar, CONANDA e CMDCA, guarda, tutela e adoção, prazos e cadastros, adoção à brasileira, viagens ao exterior e a letra da lei que precisa memorizar.

Mínimo Existencial e Reserva do Possível - A Prioridade nos Direitos da Criança
Mínimo Existencial e Reserva do Possível: A Prioridade nos Direitos da Criança

Neste artigo, analisamos como a jurisprudência soluciona o conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível nas políticas públicas para a infância. Você compreenderá o impacto da prioridade absoluta prevista no ECA, a relação com a separação dos poderes e os limites da atuação do Judiciário ao exigir vagas em creches e tratamentos médicos para crianças e adolescentes.

Bullying e Cyberbullying - Diferenças, Crimes e Responsabilidade das Escola
Bullying e Cyberbullying: Diferenças, Crimes e Responsabilidade das Escolas

Bullying e cyberbullying nem sempre significam a mesma coisa diante da lei. Neste artigo, você entende os conceitos, o que mudou com a Lei 14.811/2024 no Código Penal e no ECA, e em que situações a escola pode ser responsabilizada civilmente por omissão diante de casos de intimidação sistemática entre alunos.

Fungibilidade das Tutelas Provisórias - O Debate entre Urgência e Evidência
Fungibilidade das Tutelas Provisórias: O Debate entre Urgência e Evidência

A fungibilidade das tutelas provisórias permite que o juiz conceda tutela de evidência mesmo quando a parte requereu tutela de urgência, e o inverso também é possível, sempre que presentes os requisitos legais. Neste artigo, você entende o fundamento do art. 305 do CPC, os limites da fungibilidade entre urgência e evidência e como os tribunais aplicam esse princípio na prática.

Requisitos da Escrituração Mercantil
Escrituração Mercantil: Entenda os Requisitos Intrínsecos e Extrínsecos

A escrituração mercantil só produz efeitos jurídicos plenos quando observa exigências específicas de forma e de conteúdo. Neste artigo, você entende a diferença entre os requisitos extrínsecos, ligados à apresentação física dos livros empresariais, e os requisitos intrínsecos, relacionados à técnica contábil e à veracidade dos lançamentos, além das consequências práticas do descumprimento de cada um.

Exceção de Retomada - Quando o Locador Pode Recusar a Renovação
Exceção de Retomada: Quando o Locador Pode Recusar a Renovação

A exceção de retomada permite que o locador recuse a renovação da locação comercial mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais pelo locatário. Neste artigo, você entende as hipóteses do art. 52 da Lei 8.245/91, as provas exigidas do locador e quando o locatário tem direito a indenização pela perda do ponto comercial.

Fundo de Comércio e Aviamento - O Que É e Como se Calcula
Fundo de Comércio e Aviamento: O Que É e Como se Calcula

O fundo de comércio, também chamado de aviamento ou goodwill, é o sobrevalor intangível que resulta da organização do estabelecimento empresarial. Neste artigo, você entende seu fundamento no Código Civil, os métodos de cálculo aceitos pela doutrina e o entendimento atual do STJ sobre sua mensuração na apuração de haveres.

Envie-nos uma mensagem