Função Social da Empresa: Diferenças da Responsabilidade Social

A função social da empresa e a responsabilidade social costumam ser confundidas, mas possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas. Neste artigo, você vai entender essas diferenças conceituais, a relação entre os dois institutos, sua conexão com o ESG e o compliance, além da jurisprudência do STJ sobre a preservação da empresa em momentos de crise econômica.
Função Social da Empresa

O que você verá neste post

1. Introdução

O que realmente significa dizer que uma empresa cumpre sua função social? A pergunta parece simples, mas confunde até profissionais experientes, porque a função social da empresa costuma ser tratada como sinônimo de responsabilidade social corporativa, o que é um erro conceitual com consequências jurídicas relevantes.

Um instituto nasce da Constituição e da lei, com força normativa e efeitos concretos sobre contratos, sociedades e processos de recuperação judicial. O outro nasce da ética empresarial e da gestão estratégica, sem caráter cogente, embora produza impactos reputacionais e, cada vez mais, jurídicos indiretos por meio de normas de compliance e governança.

Essa distinção deixou de ser apenas acadêmica. Durante a pandemia de Covid-19, o país assistiu a um debate intenso sobre até onde o Estado poderia interferir na atividade privada em nome do interesse coletivo, preservar empregos, garantir o abastecimento, manter a atividade econômica funcionando.

Esse episódio reacendeu a discussão sobre os limites entre o que a empresa é obrigada a fazer por força de princípios jurídicos e o que ela escolhe fazer por engajamento social, ambiental e institucional.

Neste artigo, você vai entender a origem constitucional e civilista da função social da empresa, a diferença conceitual entre esse princípio jurídico e a responsabilidade social empresarial, como o tema aparece na jurisprudência do STJ sobre preservação da empresa, a relação prática com ESG e compliance, e por que essa distinção importa para advogados, empresários e estudantes de Direito Empresarial.

2. O Que É a Função Social da Empresa

A função social da empresa é um princípio jurídico que condiciona o exercício da atividade empresarial ao atendimento de interesses que ultrapassam o lucro do empresário.

Ela não nega a livre iniciativa nem o direito de propriedade sobre os meios de produção; ela impõe limites e direções ao exercício desses direitos, reconhecendo que a empresa gera efeitos sobre trabalhadores, consumidores, fornecedores, concorrentes e a comunidade em geral.

2.1 Fundamento Constitucional: o Art. 170 da CF/88

O ponto de partida normativo está no artigo 170 da Constituição Federal, que estrutura a ordem econômica brasileira sobre a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, mas condiciona ambos a princípios como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego.

A doutrina constitucionalista é uníssona ao afirmar que a livre iniciativa, nesse desenho, não é um valor absoluto: ela convive, em tensão permanente, com finalidades sociais que o próprio texto constitucional elenca.

2.1.1 A Livre Iniciativa e Seus Limites

Isso não significa que o empresário perca autonomia decisória. Significa que essa autonomia é exercida dentro de balizas que o ordenamento jurídico impõe. André Luiz Santa Cruz Ramos observa que a atividade empresarial, embora movida pelo interesse privado do lucro, não pode ser dissociada de sua repercussão social, já que gera empregos, tributos, produtos e serviços essenciais à coletividade. Waldo Fazzio Júnior reforça essa leitura ao situar a função social como filtro interpretativo de todo o Direito Empresarial contemporâneo, e não como cláusula meramente retórica inserida no texto constitucional.

2.2 A Função Social da Propriedade Como Base Doutrinária

A função social da empresa deriva, em boa medida, da função social da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição.

Como a empresa se organiza a partir de um complexo de bens, o estabelecimento empresarial, a propriedade sobre esse complexo também se submete à exigência de cumprir uma finalidade social.

Fábio Ulhoa Coelho explica que essa transposição não ocorre de forma automática: a função social da propriedade recai sobre os bens; a função social da empresa recai sobre a atividade organizada exercida pelo empresário, o que amplia o alcance do princípio para incluir relações de trabalho, práticas concorrenciais e efeitos ambientais da atividade.

2.3 A Função Social da Empresa no Código Civil

O Código Civil de 2002 não empregou a expressão “função social da empresa” de forma explícita, mas incorporou o princípio por meio de cláusulas gerais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato (art. 421) e a vedação ao abuso de direito (art. 187).

Gladston Mamede destaca que essas cláusulas gerais operam como portas de entrada para que o julgador avalie, no caso concreto, se a atividade empresarial está sendo exercida de forma compatível com os interesses sociais que a legitimam.

2.3.1 O Princípio da Preservação da Empresa

Um dos desdobramentos mais relevantes da função social é o princípio da preservação da empresa, segundo o qual a continuidade da atividade produtiva deve ser priorizada sempre que houver viabilidade econômica, em razão dos empregos, tributos e relações econômicas que dela dependem.

Esse princípio ganhou expressão máxima na Lei 11.101/2005, que rege a recuperação judicial e a falência, tema que será retomado adiante ao tratarmos da jurisprudência do STJ.

3. O Que É Responsabilidade Social Empresarial

A responsabilidade social empresarial, por sua vez, refere-se ao conjunto de práticas voluntárias adotadas por uma organização para gerar impacto positivo sobre a sociedade e o meio ambiente, para além do que a lei exige. Trata-se de uma dimensão ética e estratégica da gestão empresarial, não de uma imposição normativa direta.

3.1 Origem e Evolução do Conceito no Direito e na Economia

O debate sobre responsabilidade social corporativa nasceu no campo da economia e da administração, não do Direito. A visão clássica, associada a Milton Friedman, sustentava que a única responsabilidade social da empresa era maximizar o lucro dentro dos limites da lei.

Essa perspectiva foi progressivamente contestada pela teoria dos stakeholders, desenvolvida por Edward Freeman, segundo a qual a empresa deve considerar os interesses de todos os grupos afetados por sua atividade, empregados, comunidade, fornecedores e meio ambiente, e não apenas os acionistas.

Essa disputa teórica ainda influencia a forma como o tema é tratado no Brasil, inclusive em decisões judiciais que discutem os limites da atuação empresarial socialmente orientada.

3.2 Responsabilidade Social Como Conduta Voluntária

Diferentemente da função social, que é princípio jurídico cogente, a responsabilidade social tem natureza predominantemente voluntária. Uma empresa pode decidir investir em programas educacionais, reduzir sua pegada de carbono ou apoiar comunidades locais sem que exista lei específica obrigando essa conduta em cada caso.

Calixto Salomão Filho pondera, no entanto, que essa voluntariedade vem sendo relativizada por normas setoriais, exigências de órgãos reguladores e pressão de mercado, o que aproxima, na prática, a responsabilidade social de deveres cada vez mais próximos da exigibilidade jurídica indireta.

3.3 Diferença Entre Norma Jurídica e Compromisso Ético-Institucional

A distinção central está na fonte da obrigação. A função social decorre de norma constitucional e de cláusulas gerais do Código Civil, sendo exigível judicialmente sempre que a atividade empresarial for exercida em desacordo com sua finalidade social.

A responsabilidade social decorre de escolhas institucionais, códigos de conduta internos, políticas de ESG e compromissos voluntários assumidos pela empresa perante o mercado, sem que o descumprimento gere, por si só, sanção jurídica direta, embora possa gerar consequências reputacionais, contratuais e, em certos casos, regulatórias.

4. Função Social x Responsabilidade Social: as Diferenças Essenciais

Compreendidos os dois institutos isoladamente, é possível sistematizar as diferenças que efetivamente importam para a prática jurídica e para a produção acadêmica sobre o tema.

4.1 Natureza Jurídica: Princípio Normativo x Prática Institucional

A função social da empresa é princípio jurídico, com assento constitucional e desdobramentos infraconstitucionais. A responsabilidade social é prática de gestão, ainda que cada vez mais formalizada por meio de relatórios de sustentabilidade, códigos de ética e políticas de compliance.

4.2 Exigibilidade Jurídica e Consequências do Descumprimento

O descumprimento da função social pode gerar consequências jurídicas diretas: nulidade de cláusulas contratuais abusivas, desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade, ou ponderação desfavorável em processos de recuperação judicial quando a atividade não demonstrar viabilidade econômica nem relevância social.

O descumprimento de compromissos de responsabilidade social, por outro lado, normalmente não gera sanção jurídica automática, salvo quando esses compromissos são formalizados em contratos, editais públicos ou normas regulatórias específicas, hipótese em que passam a produzir efeitos jurídicos vinculantes.

4.3 Destinatários e Finalidade de Cada Instituto

A função social protege interesses difusos ligados à própria legitimidade da atividade empresarial: trabalhadores, credores, consumidores e a ordem econômica como um todo.

A responsabilidade social, embora também beneficie terceiros, tem como finalidade primária o fortalecimento da imagem institucional, a atração de investidores alinhados a critérios ESG e a construção de vantagem competitiva sustentável.

4.4 Quadro Comparativo Explicativo

Para fixar as diferenças de forma direta, observe os pontos abaixo.

  • A função social da empresa tem fundamento constitucional e legal.
  • A responsabilidade social tem fundamento ético, institucional e mercadológico.
  • A função social é exigível judicialmente em determinadas situações.
  • A responsabilidade social é voluntária, salvo quando formalizada em obrigações contratuais.
  • A função social orienta a interpretação de contratos e da atividade empresarial como um todo.
  • A responsabilidade social orienta políticas internas, relatórios e estratégias de sustentabilidade.
  • O descumprimento da função social pode gerar nulidade ou desconsideração da personalidade jurídica.
  • O descumprimento de metas de responsabilidade social gera, em regra, consequências reputacionais.

5. A Função Social da Empresa na Jurisprudência do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo dos últimos anos, uma leitura protetiva da função social da empresa, especialmente em processos de recuperação judicial, nos quais o tribunal precisa equilibrar o direito de crédito com a manutenção da atividade produtiva.

5.1 Preservação da Empresa em Processos de Recuperação Judicial

O artigo 47 da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que a recuperação judicial busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e sua função social.

O STJ tem aplicado esse dispositivo como verdadeira norma-princípio, orientando decisões que vão muito além da simples análise contábil da empresa em crise.

5.2 Julgados Relevantes Sobre Continuidade da Atividade Empresarial

No julgamento do Conflito de Competência 149.798, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a constrição de bens essenciais à atividade produtiva de uma empresa em recuperação judicial, mesmo diante de inadimplência, comprometeria a possibilidade de retomada de suas operações, decisão que privilegiou expressamente o princípio da preservação da empresa em detrimento da satisfação imediata do crédito.

Em outro precedente relevante, o ministro Benedito Gonçalves, ao apreciar o REsp 1.592.455, reconheceu que atos de constrição em execução fiscal capazes de comprometer o plano de recuperação judicial aprovado não devem prevalecer, justamente porque o pagamento do crédito tributário será assegurado no momento oportuno pelo juízo falimentar, respeitadas as preferências legais.

Esses julgados demonstram que o STJ trata a função social não como discurso retórico, mas como critério efetivo de decisão.

5.3 A Ponderação Entre Interesses de Credores e Interesse Social

Isso não significa que o STJ ignore os direitos dos credores. A jurisprudência da Corte busca equilíbrio: reconhece a soberania da assembleia geral de credores nas deliberações sobre o plano de recuperação, mas reserva ao Poder Judiciário um papel de controle de legalidade, coibindo abusos que possam esvaziar a função social da empresa em nome de interesses estritamente individuais.

Em síntese, o Tribunal não trata a recuperação judicial como perdão de dívidas, mas como instrumento de reorganização que, quando bem-sucedido, preserva empregos, arrecadação tributária e a própria cadeia produtiva ligada à empresa em crise.

6. Medidas Governamentais na Pandemia e a Função Social da Empresa

A pandemia de Covid-19 trouxe um teste prático e concreto para a aplicação da função social da empresa, ao colocar em rota de colisão a necessidade de isolamento social com a manutenção da atividade econômica e da renda de milhões de trabalhadores.

6.1 Programas Emergenciais e Preservação de Empregos

Programas como o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), instituído durante a crise sanitária, ilustram como o Estado utilizou instrumentos de política pública para viabilizar, ao mesmo tempo, a redução de jornada e salário e a manutenção do vínculo empregatício, evitando demissões em massa.

Essas medidas dialogam diretamente com a função social da empresa, na medida em que priorizam a continuidade da atividade produtiva e da relação de emprego mesmo em cenário de forte retração econômica.

6.2 A Lei 14.010/2020 e o Regime Jurídico Emergencial

A Lei 14.010/2020, conhecida como Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET), trouxe regras específicas para contratos, prazos prescricionais e relações de consumo durante o período da pandemia, buscando reequilibrar relações contratuais afetadas pela crise sanitária sem comprometer a segurança jurídica.

Essa legislação emergencial pode ser lida como aplicação concreta da função social do contrato e da empresa, ao reconhecer que circunstâncias excepcionais justificam ajustes temporários nas relações obrigacionais.

6.3 Lições da Crise Sanitária Para o Direito Empresarial

A pandemia deixou uma lição relevante: a função social da empresa não é conceito abstrato, mas critério que orienta decisões concretas de política pública, de renegociação contratual e de recuperação judicial em momentos de crise sistêmica.

Empresas que demonstraram capacidade de adaptação, migrando para o comércio eletrônico, revisando cadeias de fornecimento e mantendo postos de trabalho, reforçaram, na prática, sua função social, independentemente de qualquer discurso institucional de responsabilidade social corporativa.

7. ESG e Função Social da Empresa: Convergências Jurídicas

A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) tornou-se referência global para avaliar práticas corporativas sustentáveis, e sua relação com a função social da empresa merece atenção específica, já que os dois conceitos, embora distintos, se reforçam mutuamente.

7.1 Os Pilares Ambiental, Social e de Governança

O pilar ambiental avalia o impacto da atividade empresarial sobre recursos naturais e emissões; o pilar social avalia relações de trabalho, diversidade e impacto sobre comunidades; o pilar de governança avalia transparência, prestação de contas e estrutura de controle interno. Juntos, esses pilares operacionalizam, em linguagem de mercado, muitos dos valores que a função social da empresa já impõe como princípio jurídico.

7.2 Como o ESG Operacionaliza a Função Social na Prática

Enquanto a função social é exigência jurídica mínima, o ESG funciona como padrão de mercado que, em regra, vai além do que a lei exige, mas frequentemente incorpora exigências legais como metas de referência.

Uma empresa que adota políticas ESG robustas tende a cumprir, com folga, os requisitos mínimos da função social, já que práticas de governança transparente e relações de trabalho equilibradas reduzem o risco de desvio de finalidade e de conflitos judiciais relacionados ao exercício abusivo da atividade empresarial.

7.3 Riscos Jurídicos do Greenwashing e do Social Washing

Há, contudo, um risco crescente: empresas que divulgam compromissos ESG sem lastro em práticas reais, fenômeno conhecido como greenwashing, quando relacionado ao pilar ambiental, ou social washing, quando relacionado ao pilar social.

Esse descompasso entre discurso institucional e conduta efetiva pode configurar propaganda enganosa, sujeitando a empresa a sanções do Código de Defesa do Consumidor e a questionamentos sobre o real cumprimento de sua função social, especialmente quando o marketing institucional é utilizado para obter vantagem competitiva indevida.

8. Compliance Empresarial Como Instrumento de Efetivação

O compliance funciona como ponte prática entre os dois institutos discutidos neste artigo, ao estruturar processos internos que ajudam a empresa a cumprir tanto exigências legais quanto compromissos voluntários de responsabilidade social.

8.1 Compliance e Prevenção de Riscos Jurídicos

Programas de compliance bem estruturados reduzem a exposição da empresa a riscos regulatórios, trabalhistas, ambientais e concorrenciais, funcionando como mecanismo preventivo que reforça o cumprimento da função social ao mesmo tempo em que sustenta politicas de responsabilidade social com credibilidade documental.

Sérgio Campinho observa que a cultura de compliance, quando genuinamente incorporada à gestão empresarial, tende a alinhar interesses de curto prazo do empresário com interesses de longo prazo da coletividade afetada pela atividade empresarial.

8.2 Governança Corporativa e Cumprimento da Função Social

A governança corporativa fortalece mecanismos de controle interno, transparência com investidores e prestação de contas perante órgãos reguladores, criando ambiente institucional favorável ao cumprimento simultâneo da função social e dos compromissos de responsabilidade social.

Empresas com conselhos de administração independentes e comitês de ética tendem a apresentar menor incidência de litígios relacionados a desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.

9. Aplicação Prática Nos Contratos e na Atividade Empresarial

A distinção entre função social e responsabilidade social também produz efeitos concretos na redação de contratos e na condução cotidiana da atividade empresarial.

9.1 Cláusulas Contratuais Orientadas Pela Função Social

Contratos empresariais modernos frequentemente incorporam cláusulas que refletem a função social do contrato e da empresa, como cláusulas de renegociação em caso de onerosidade excessiva, cláusulas de preservação de relações de longo prazo com fornecedores e cláusulas que vedam práticas anticoncorrenciais.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho destacam que essas cláusulas não representam apenas boa técnica redacional, mas verdadeira concretização do princípio constitucional da função social aplicado ao microssistema contratual.

9.2 Impactos Sobre Fornecedores, Consumidores e Comunidade

Na prática cotidiana, o cumprimento da função social se manifesta em decisões como a manutenção de contratos com pequenos fornecedores mesmo diante de alternativas mais baratas, a adoção de práticas de precificação que não configurem abuso de posição dominante, e o cuidado com externalidades ambientais geradas pela atividade produtiva.

Essas escolhas, ainda que muitas vezes apresentadas ao mercado como responsabilidade social, encontram fundamento jurídico direto na função social da empresa.

10. Críticas e Divergências Doutrinárias Sobre os Dois Institutos

Nem toda a doutrina concorda sobre os limites exatos entre função social e responsabilidade social, e conhecer essas divergências é importante para uma leitura crítica do tema.

10.1 Correntes Que Defendem a Fusão Conceitual

Parte da doutrina sustenta que, na prática contemporânea, a distinção entre os dois institutos perde relevância, já que normas regulatórias, exigências de mercados de capitais e políticas públicas de sustentabilidade tornam a responsabilidade social cada vez mais próxima da exigibilidade jurídica, aproximando-a estruturalmente da função social.

Segundo essa corrente, insistir na separação rígida entre os conceitos ignoraria a evolução normativa recente sobre divulgação obrigatória de informações ESG por companhias abertas.

10.2 Correntes Que Defendem a Autonomia Entre os Institutos

A corrente majoritária, todavia, mantém a distinção conceitual como necessária à segurança jurídica.

Marlon Tomazette argumenta que confundir os dois institutos gera insegurança sobre quais condutas são juridicamente exigíveis e quais são discricionárias, o que pode tanto sobrecarregar o empresário com obrigações inexistentes quanto esvaziar a força normativa da função social ao tratá-la como mero discurso institucional voluntário.

Essa autonomia conceitual, portanto, não é apenas acadêmica: ela protege tanto o empresário quanto a coletividade ao definir com clareza o que é norma cogente e o que é escolha estratégica.

11. Conclusão

A função social da empresa e a responsabilidade social corporativa dialogam entre si, mas não se confundem. A primeira nasce da Constituição e do Código Civil, orienta a interpretação de contratos e da atividade empresarial, e produz efeitos jurídicos concretos, como demonstra a jurisprudência do STJ sobre preservação da empresa em recuperação judicial.

A segunda nasce da ética empresarial e da gestão estratégica, ganhando força crescente por meio de práticas de ESG e compliance, mas sem o mesmo grau de exigibilidade jurídica direta.

Compreender essa distinção evita erros conceituais comuns e fortalece a análise jurídica de casos envolvendo recuperação judicial, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade contratual.

Para o empresário, entender os dois institutos significa saber exatamente onde termina a obrigação legal e onde começa a escolha estratégica de construir uma reputação institucional sólida.

Se você quer aprofundar temas relacionados ao Direito Empresarial, como recuperação judicial, desconsideração da personalidade jurídica e compliance, continue explorando os demais artigos do JurisMenteAberta.

12. Referências Bibliográficas

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 1. 24. ed. São Paulo: RT, 2023.
  • SANTA CRUZ RAMOS, André Luiz. Direito Empresarial Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Método, 2023.
  • FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial, v. 1. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário, v. 1. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
  • CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
  • SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, v. 4. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
  • FREEMAN, R. Edward. Strategic Management: A Stakeholder Approach. Cambridge: Cambridge University Press, 2010.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República, 2005.
  • BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Brasília: Presidência da República, 2020.
  • STJ. Conflito de Competência nº 149.798/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção, 2018.
  • STJ. Recurso Especial nº 1.592.455. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma, 2018.
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