Anotações Acadêmicas de 21/08/2026: Direito da Criança e Adolescente

As Anotações Acadêmicas de 21/08/2026 reúnem o conteúdo completo da aula inaugural de Direito da Criança e do Adolescente. Neste artigo, você vai entender a natureza jurídica mista da disciplina, a doutrina da proteção integral, a evolução histórica da proteção à infância no Brasil e a gênese do sistema internacional de proteção à criança e ao adolescente.
ANOTAÇÕES ACADÊMICAS DE 21-08-2026 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O que você verá neste post

Introdução

Por que a criança que sofre violência hoje tem, no papel, prioridade absoluta de proteção, mas o Brasil ainda não conseguiu estruturar uma rede de delegacias especializadas capaz de atendê-la? Essa pergunta atravessa as Anotações Acadêmicas de 21/08/2026, referentes à aula inaugural da disciplina Direito da Criança e do Adolescente.

O problema jurídico que atravessa toda a aula é simples de enunciar e difícil de resolver. Como transformar em prática efetiva um sistema normativo que, desde 1988, declara a criança e o adolescente sujeitos de direitos com prioridade absoluta? 

Entre a letra da lei e a realidade das delegacias, dos hospitais e das políticas públicas, existe uma distância que o professor da disciplina, delegado titular da Delegacia de Repressão a Crimes contra Criança e Adolescente da Bahia, conhece na prática cotidiana.

Neste artigo, você vai entender a natureza jurídica do direito da criança e do adolescente, os fundamentos da doutrina da proteção integral, o alcance do princípio da prioridade absoluta, a evolução histórica do tratamento jurídico da infância no Brasil e a formação, ao longo do século XX, do sistema internacional de proteção à criança e ao adolescente.

1. Natureza Jurídica do Direito da Criança e do Adolescente

Antes de avançar para os institutos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aula enfrentou uma questão metodológica prévia: qual é a natureza jurídica desse campo do direito? 

Assim, a doutrina brasileira responde a essa pergunta a partir de três correntes, cada uma com fundamentos próprios e consequências práticas distintas.

1.1 Primeira Corrente: Natureza de Direito Público

A primeira corrente sustenta que o direito da criança e do adolescente integra o direito público. O argumento central é que esse campo jurídico impõe deveres ao Estado, prevê garantias fundamentais e exige a implementação de políticas públicas voltadas à infância e à juventude. 

Para essa corrente, o protagonismo caberia ao poder público, responsável por estruturar o sistema de garantias e por sustentar financeiramente as ações de proteção. 

Portanto, a ênfase recai, portanto, sobre a dimensão estatal da proteção, deixando em segundo plano os aspectos privados das relações familiares.

1.2 Segunda Corrente: Natureza de Direito Privado

A segunda corrente aproxima o direito da criança e do adolescente do direito civil. Institutos como guarda, adoção e convivência familiar são, tradicionalmente, discutidos no âmbito das relações privadas, o que levaria essa disciplina a se posicionar mais próxima do direito privado do que do direito público. 

Segundo essa leitura, a intervenção estatal seria subsidiária, e o núcleo da disciplina residiria nas relações entre particulares, sobretudo dentro da família.

1.3 Terceira Corrente: Natureza Jurídica Mista ou Eclética

Para além dessas duas posições, a doutrina majoritária reconhece hoje uma terceira corrente, chamada de eclética, mista ou relativista. Segundo essa leitura, o direito da criança e do adolescente reúne, simultaneamente, interesses de direito público e de direito privado. 

De um lado, existem deveres do Estado na formulação de políticas públicas e na garantia de direitos fundamentais. De outro, subsistem interesses privados relacionados às relações interfamiliares, como a definição de guarda e convivência. 

A terceira corrente vem ganhando espaço expressivo na doutrina nas últimas décadas e corresponde à posição adotada pelo professor da disciplina em aula.

1.4 A Intersecção Entre Interesse Estatal e Relações Interfamiliares

Na prática, a natureza mista se manifesta em quase todos os institutos do ECA. Um processo de guarda, por exemplo, envolve interesses privados entre os genitores, mas também exige a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário, que atuam em nome do interesse público de proteção à infância. 

Lépore e Rossato descrevem essa intersecção como o núcleo estrutural da disciplina, unindo, em um só objeto, garantias fundamentais de índole pública e categorias tipicamente privadas. 

Além disso, compreender essa natureza híbrida orienta a interpretação de normas que, à primeira vista, parecem pertencer a um único ramo do direito, mas que, na realidade, exigem leitura combinada de princípios constitucionais e civis.

2. A Doutrina da Proteção Integral Como Matriz Teórica do Sistema Protetivo

Se a natureza jurídica explica a moldura da disciplina, a doutrina da proteção integral explica o seu conteúdo. Trata-se do postulado central que sustenta toda a proteção conferida à criança e ao adolescente após a Constituição de 1988, e que deve acompanhar o estudante ao longo de todo o semestre.

2.1 Do Objeto de Tutela ao Sujeito de Direitos

Antes da doutrina da proteção integral, crianças e adolescentes eram tratados como objeto de tutela, e não como sujeitos de direito. 

A doutrina da proteção integral inverte essa lógica: reconhece a criança e o adolescente como titulares de direitos próprios, entre eles o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura e à convivência familiar e comunitária, somados à garantia de prioridade absoluta e à proibição de qualquer forma de discriminação. 

Maciel, Carneiro e Amin destacam que essa mudança de paradigma reconfigura toda a interpretação do sistema jurídico voltado à infância, pois transfere o centro de gravidade da norma do controle social para a proteção de direitos.

2.2 Os Três Pilares de Sustentação: Estado, Sociedade e Família

A doutrina da proteção integral se apoia sobre três pilares que atuam de forma conjunta e não excludente: o Estado, a sociedade e a família. Cada um desses atores tem o dever de contribuir para a proteção da criança e do adolescente, e a ausência de qualquer um deles compromete a efetividade do sistema. 

Essa estrutura tripartite aparece de forma explícita no artigo 227 da Constituição Federal e será retomada mais adiante, quando o artigo tratar da estrutura normativa da matéria.

2.3 Consequências Jurídicas da Doutrina da Proteção Integral

A adoção da doutrina da proteção integral gera consequências jurídicas concretas, discutidas em aula a partir de três eixos.

  • Dever inescusável de assegurar direitos. O Estado, a sociedade e a família não podem alegar dificuldades operacionais para deixar de garantir os direitos previstos em lei.
  • Atuação estruturada e integrada. A proteção deve ocorrer por meio de políticas articuladas entre os diferentes atores, e não de ações isoladas ou pontuais.
  • Responsabilização por omissão ou falha na proteção. Quando uma política pública não é executada ou uma criança permanece em situação de vulnerabilidade, a doutrina da proteção integral desloca a responsabilidade para quem deveria protegê-la, e não para a criança ou o adolescente.

Portanto, quando um adolescente pratica um ato infracional, a leitura correta, segundo a doutrina estudada em aula, não é a de que ele está em situação irregular, mas sim a de que o Estado, a família ou a sociedade falharam em seu dever de proteção integral.

3. O Princípio da Prioridade Absoluta e Suas Consequências Jurídicas

Decorrência direta da doutrina da proteção integral, o princípio da prioridade absoluta organiza, na prática, a forma como o Estado deve distribuir atenção e recursos entre os diferentes grupos vulneráveis. 

Como explica Ishida, a prioridade absoluta representa a precedência dos direitos da criança e do adolescente diante de outros direitos em eventual conflito, decorrência direta da vulnerabilidade que caracteriza essa fase da vida. 

A aula tratou de quatro consequências jurídicas expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.1 A Primazia de Receber Proteção e Socorro em Quaisquer Circunstâncias

A primeira consequência do princípio da prioridade absoluta garante que crianças e adolescentes tenham preferência no atendimento e na prestação de qualquer forma de socorro. 

Trata-se de uma decorrência direta da prioridade absoluta prevista no artigo 227 da Constituição Federal, aplicável a qualquer situação de urgência, seja em serviços de saúde, seja em situações de calamidade.

3.2 A Precedência no Atendimento em Serviços Públicos ou de Relevância Pública

A segunda consequência determina que serviços públicos devem priorizar o atendimento de crianças e adolescentes sempre que houver disputa por recursos escassos. 

Essa regra parece simples até que dois públicos vulneráveis concorram pelo mesmo atendimento, como uma criança e uma pessoa idosa diante de um único leito hospitalar disponível. Esse foi justamente o caso hipotético discutido em aula, e a doutrina se divide em duas correntes para resolvê-lo.

3.2.1 O Debate Sobre o Conflito Entre a Prioridade da Criança e a da Pessoa Idosa

Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Estatuto da Pessoa Idosa preveem prioridade absoluta em favor de seus respectivos públicos. A Constituição Federal, contudo, apenas prevê expressamente a prioridade da criança e do adolescente, no artigo 227. 

Esse detalhe normativo abre espaço para divergência doutrinária quando os dois públicos concorrem pelo mesmo atendimento.

3.2.2 Primeira Corrente: Critério Hierárquico-Constitucional

A primeira corrente resolve o conflito por critério de hierarquia das normas. Como a prioridade da criança e do adolescente tem previsão constitucional expressa, e a prioridade da pessoa idosa decorre apenas de legislação infraconstitucional, essa corrente sustenta que a criança deve ser sempre priorizada em caso de conflito direto entre os dois públicos.

3.2.3 Segunda Corrente: Análise do Caso Concreto e o Princípio da Equidade

A segunda corrente, que tem reunido mais adeptos na doutrina recente, rejeita o critério puramente etário e hierárquico. Para essa posição, o operador deve analisar as circunstâncias do caso concreto e priorizar quem estiver em maior estado de necessidade, independentemente de ser criança ou pessoa idosa. 

Trata-se de uma leitura que se aproxima do princípio da equidade e que, segundo o professor, tende a prevalecer na prática de áreas como a classificação de risco em serviços de urgência e emergência, ainda que a primeira corrente mantenha maior solidez sob o critério estritamente hierárquico. 

É importante registrar que, até o momento, não há jurisprudência consolidada especificamente sobre esse conflito, o que mantém a discussão em aberto na doutrina.

3.3 A Preferência na Formulação e Execução de Políticas Sociais Públicas

A terceira consequência exige que o gestor público, diante de múltiplos grupos vulneráveis, priorize políticas sociais que tenham a criança e o adolescente como beneficiários diretos. 

Essa preferência não elimina a atenção a outros grupos, mas estabelece um critério de prioridade na formulação e na execução de políticas.

3.4 A Destinação Privilegiada de Recursos Públicos

A quarta e última consequência determina que a destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e à juventude deve ser privilegiada. 

O exemplo trazido em aula é direto: um município que não conta com creches, escolas ou hospitais com pediatria neonatal suficientes não deveria priorizar investimentos como pavimentação asfáltica, pois a Constituição Federal impõe a prioridade da proteção à criança e ao adolescente sobre outras políticas públicas de menor urgência social.

Apesar da clareza normativa dessas quatro consequências, a aula chamou atenção para um contraste relevante entre a teoria e a prática. Na Bahia, por exemplo, existe apenas uma delegacia especializada em repressão a crimes contra a criança e o adolescente, contra dezoito núcleos de atendimento à mulher. 

Esse dado numérico, discutido em sala, ilustra como a prioridade absoluta prevista em lei nem sempre se traduz em prioridade orçamentária e institucional efetiva.

4. Da Situação Irregular à Doutrina da Proteção Integral: a Quebra de Paradigma

Compreender a doutrina da proteção integral exige compará-la com o modelo que ela substituiu. Antes da Constituição de 1988, o Brasil adotava a doutrina da situação irregular, que organizava a proteção à infância sob uma lógica bastante diferente da atual.

4.1 O Código de Menores de 1979 e a Lógica do Menor Como Objeto de Intervenção

Sob a doutrina da situação irregular, consolidada pelo Código de Menores de 1979, o Estado só se preocupava com crianças e adolescentes que estivessem em situação de irregularidade, como aqueles que praticavam ato infracional ou que se encontravam em situação de vulnerabilidade social extrema. 

O restante da população infantojuvenil, que não se enquadrava nessas hipóteses, permanecia fora do radar de proteção estatal. Nesse período, crianças e adolescentes eram chamados de menores, termo hoje evitado justamente por remeter a essa lógica assistencialista e segregacionista.

Lépore e Rossato descrevem o menor, nesse contexto histórico, como um recipiente passivo de intervenções estatais, e não como titular de direitos.

4.2 A Ruptura Promovida Pela Constituição de 1988

A Constituição de 1988 rompe com esse modelo ao consagrar a doutrina da proteção integral. A partir desse marco, o Estado passa a se preocupar com todas as crianças e todos os adolescentes, estejam ou não em situação de vulnerabilidade. 

Toda criança passa a ter direito à saúde, à educação e à cultura, independentemente de sua condição social ou de eventual conduta infracional.

4.3 A Inversão do Polo da Irregularidade: Quando Falham o Estado, a Família e a Sociedade

A consequência mais relevante dessa mudança de paradigma está na inversão do polo da irregularidade. Sob a doutrina da proteção integral, quando um adolescente pratica um ato infracional, ele não está mais em situação irregular. 

Quem passa a estar em situação irregular é o Estado, a família ou a sociedade, que não souberam cumprir seu dever de proteção. Essa inversão tem efeitos práticos importantes na forma como o sistema de justiça juvenil interpreta a conduta do adolescente, pois desloca o foco da culpabilização individual para a responsabilização estrutural das instituições que deveriam protegê-lo.

5. As Quatro Fases Históricas da Proteção Jurídica à Infância no Brasil

A evolução da proteção jurídica e social da criança e do adolescente no Brasil pode ser dividida em quatro fases históricas, cada uma correspondendo a um modelo distinto de relação entre Estado e infância.

5.1 Fase da Indiferença (Séculos XV a XVIII)

A primeira fase, chamada de fase da indiferença, estendeu-se do século XV ao século XVIII. Nesse período, não havia qualquer previsão jurídica de proteção à criança e ao adolescente. A infância, como categoria autônoma de tutela, sequer existia no mundo jurídico. 

Um marco social do período é a criação, em 1726, da primeira Roda dos Expostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, mecanismo assistencial e não propriamente jurídico voltado ao acolhimento de crianças abandonadas.

5.2 Fase da Mera Imputação Criminal ou do Direito Penal Diferenciado

A segunda fase perdurou até o início do século XX e ficou marcada pela chamada mera imputação criminal, ou direito penal diferenciado. Nesse período, as Ordenações do Reino, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 previam idades diferenciadas de punição, entre nove e catorze anos, além de estabelecimentos penais distintos para menores infratores. 

A preocupação estatal se limitava à criança ou ao adolescente que havia praticado conduta criminosa, sem qualquer atenção às demais crianças.

5.3 Fase Tutelar ou da Doutrina da Situação Irregular

A terceira fase, iniciada no começo do século XX e que perdurou até a Constituição de 1988, corresponde à doutrina da situação irregular já explicada no tópico anterior. 

Seus marcos normativos são o Código de Mello Matos, de 1927, considerado o primeiro código de menores da América Latina, e o Código de Menores de 1979, que consolidou definitivamente essa lógica assistencialista e segregacionista no ordenamento brasileiro.

5.4 Fase da Proteção Integral pós-Constituição de 1988

A quarta e atual fase se inicia com a Constituição de 1988 e é implementada, em nível infraconstitucional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Essa fase consagra a doutrina da proteção integral, consolidando a criança e o adolescente como sujeitos plenos de direitos. 

Vale destacar que o Brasil chegou a ter a oportunidade de antecipar essa mudança de paradigma ainda em 1959, quando a Declaração dos Direitos da Criança já tratava a infância como sujeito de direitos. 

O país, contudo, não incorporou essa declaração e, vinte anos depois, editou o Código de Menores de 1979, na contramão do que já se discutia internacionalmente. Esse descompasso histórico é retomado na seção sobre a gênese da proteção internacional.

6. Conceitos Legais de Criança e Adolescente e as Hipóteses de Aplicação Excepcional do ECA

Além dos fundamentos teóricos, a aula tratou de um conteúdo estritamente técnico e de aplicação prática recorrente: a definição legal de criança e de adolescente, e as hipóteses em que o ECA se aplica mesmo a quem já atingiu a maioridade civil.

6.1 As Faixas Etárias do Artigo 2º do ECA

O artigo 2º do ECA define criança como a pessoa de zero a doze anos incompletos, e adolescente como a pessoa entre doze e dezoito anos incompletos. 

Não existe qualquer zona de indefinição entre essas faixas. No dia do aniversário de doze anos, a pessoa passa a ser considerada adolescente, e no dia do aniversário de dezoito anos, passa a ser considerada adulta. Completados os dezoito anos, o ECA, em regra, deixa de se aplicar.

6.2 Primeira Hipótese Excepcional: Ato Infracional e o Limite dos 21 Anos Para a Medida Socioeducativa

A primeira exceção ocorre quando o adolescente pratica ato infracional antes de completar dezoito anos, mas o processo só se conclui após a maioridade. Nessa hipótese, é possível aplicar medida socioeducativa até que o indivíduo complete vinte e um anos de idade. Ao atingir essa idade, nenhuma medida socioeducativa pode mais ser aplicada, ainda que o processo esteja em curso. 

Cabe uma observação técnica importante: a medida socioeducativa de internação tem duração máxima de três anos, independentemente da idade em que o adolescente é apreendido, o que pode levar à progressão para outras medidas, como a liberdade assistida, até o limite dos vinte e um anos.

6.3 Segunda Hipótese Excepcional: Processos de Adoção Iniciados na Infância ou Adolescência

A segunda exceção envolve processos de adoção. Em regra, a adoção de uma pessoa adulta tramita na Vara de Família, com fundamento no Código Civil, e segue rito mais formal e demorado. 

Quando, porém, o processo de adoção tem por objeto alguém que já se encontrava sob guarda de fato do casal adotante desde a infância ou a adolescência, ainda que o processo só seja formalizado ou concluído após a maioridade, aplica-se o ECA, e a competência permanece com a Vara da Infância e da Juventude. 

O critério decisivo, portanto, não é a idade no momento do julgamento, mas sim o início da relação de guarda fática. Passados os vinte e um anos, mesmo essa hipótese excepcional deixa de se aplicar, e a competência migra definitivamente para a Vara de Família.

6.4 A Distinção Entre o ECA e o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013)

Um ponto de atenção destacado em aula, e recorrente em provas e concursos, é a diferença entre os conceitos do ECA e os do Estatuto da Juventude. Para fins do Estatuto da Juventude, considera-se jovem a pessoa entre quinze e vinte e nove anos, subdividida em duas categorias.

  • Adolescente jovem. Compreende a faixa dos quinze aos dezoito anos incompletos.
  • Adulto jovem. Compreende a faixa dos dezoito aos vinte e nove anos.

Por outro lado, essa classificação não altera os conceitos de criança e adolescente previstos no ECA, servindo apenas para fins específicos de organização de políticas públicas voltadas à juventude, sem impacto sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. A Gênese da Proteção Internacional da Criança e do Adolescente

Diferentemente do que se poderia imaginar, a proteção jurídica da infância não nasceu de dentro para fora, isto é, não partiu de iniciativas internas de cada país. Ela nasceu de fora para dentro, impulsionada por pressão internacional que, aos poucos, obrigou os Estados a reconhecer direitos até então inexistentes.

7.1 O Caso Mary Ellen Wilson e o Vazio Normativo do Século XIX

O marco inicial dessa trajetória é o caso da criança norte-americana Mary Ellen Wilson, ocorrido em abril de 1874. Após sua adoção, uma equipe de assistentes sociais realizou visita de acompanhamento e encontrou a menina, então com nove anos, acorrentada, com queimaduras e cicatrizes aparentes, mantida em cárcere privado e submetida a maus-tratos pelos pais adotivos. 

Como relatam Lépore e Rossato, a assistente social responsável pelo caso, Etta Wheeler, apelou à polícia, à igreja e ao Judiciário em busca de ajuda, recebendo sempre a mesma resposta: a de que não se deveria interferir na relação entre pais e filhos. 

Sem se dar por vencida, ela recorreu a Henry Bergh, então presidente da Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais, já que não existia, nos Estados Unidos daquela época, nenhuma lei que protegesse especificamente as crianças contra maus-tratos. 

Para julgar o caso, a Justiça precisou recorrer, por analogia, à legislação de proteção aos animais, na ausência de qualquer instrumento normativo voltado à infância. O caso ganhou repercussão mundial e impulsionou a primeira grande onda de pressão internacional para a criação de sistemas de proteção à infância.

7.2 As Primeiras Convenções da Organização Internacional do Trabalho

A partir de 1919, a Organização Internacional do Trabalho produziu os dois primeiros instrumentos normativos internacionais especificamente voltados aos direitos da criança, ainda que restritos ao contexto da exploração laboral: a Convenção sobre a Idade Mínima para o Trabalho e a Convenção sobre o Horário de Trabalho e a Proibição de Atividades Perigosas. 

Apesar do escopo limitado, essas convenções representam o primeiro reconhecimento formal, em âmbito internacional, de que a infância exigia tratamento jurídico diferenciado.

7.3 A Declaração de Genebra de 1924 e a Criança Como Objeto de Proteção

Em 1924, surge a Declaração de Genebra, também chamada de Carta da Liga. O documento nasce no contexto pós-Primeira Guerra Mundial, impulsionado pela associação Salve as Crianças, criada para atender órfãos de guerra. A Declaração de Genebra representa um avanço dogmático importante, mas ainda tratava a criança como objeto de proteção, e não como sujeito de direitos autônomo.

7.4 A Declaração dos Direitos da Criança de 1959 e o Atraso do Brasil na sua Incorporação

Em 1959, a Declaração dos Direitos da Criança, desdobramento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dá um passo adiante ao tratar a criança como sujeito de direitos, prevendo um extenso rol de garantias: igualdade, proteção, nome, nacionalidade, alimentação, educação, amor, solidariedade, proibição do trabalho infantil e o princípio do melhor interesse da criança, entre outras. 

Apesar de seu conteúdo avançado para a época, a Declaração de 1959 tinha natureza meramente declaratória, sem mecanismos de coercibilidade.

O Brasil, contudo, não incorporou essa Declaração. Vinte anos depois, em 1979, o país editou o Código de Menores, perpetuando a lógica ultrapassada da doutrina da situação irregular, na contramão do que já se discutia internacionalmente desde 1959. 

Esse descompasso histórico entre o debate internacional e a legislação brasileira só seria corrigido com a Constituição de 1988 e, na sequência, com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

8. A Convenção de Haia de 1980 e o Sequestro Internacional de Crianças

Um dos temas de maior aplicação prática discutidos em aula foi a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, aplicável a menores de dezesseis anos retidos ilicitamente fora de seu país de origem.

8.1 A Regra do Retorno Imediato Obrigatório

A regra geral da Convenção de Haia é direta. Se uma criança ou adolescente for retirado ilicitamente do país de residência habitual e a retenção ilegal ocorrer há menos de um ano, a Justiça deve determinar o retorno imediato e obrigatório ao país de origem.

Se a retenção já ultrapassar um ano, o juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir se o retorno ainda atende ao melhor interesse da criança, já que ela pode estar adaptada ao novo ambiente.

8.2 A Relativização do Critério Temporal Pelo STJ (Informativo 565/2015)

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo 565, de 2015, esclareceu que o critério temporal de um ano não é absoluto. 

Mesmo quando a retenção ilícita ocorre há menos de um ano, o pedido de retorno imediato pode ser indeferido se ficar comprovado que a criança ou o adolescente tem maturidade suficiente, está adaptado ao novo meio e manifestou o desejo de não regressar ao país de origem. 

Esse entendimento prestigia o princípio do superior interesse da criança sobre a rigidez do critério cronológico, e representa uma flexibilização importante da regra geral da Convenção.

8.3 A Ausência de Conflito de Competência Entre Justiça Federal e Justiça Estadual (Informativo 559/2015)

O segundo entendimento relevante do STJ, veiculado no Informativo 559, de 2015, trata da possibilidade de tramitação simultânea de duas ações relacionadas à mesma criança: uma ação de busca e apreensão fundada na Convenção de Haia, de competência da Justiça Federal, e uma ação de guarda, de competência da Justiça Estadual. 

Segundo o STJ, não há conflito de competência entre essas ações, pois seus objetos são distintos. Existe, porém, prejudicialidade externa: a ação de busca e apreensão na Justiça Federal deve ser julgada antes da ação de guarda na Justiça Estadual, já que a definição sobre a licitude da retenção interfere diretamente na análise da guarda. 

Em síntese, primeiro se resolve a questão da retenção ilegal, e somente depois se discute quem deve exercer a guarda da criança.

8.4 A Compatibilidade da Convenção com a Constituição Federal (STF, ADI 4.245 e ADI 7.686)

Além da jurisprudência do STJ, o Supremo Tribunal Federal também se debruçou sobre o tema ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.245 e 7.686, fixando três teses relevantes. 

Primeiro, a Convenção de Haia é compatível com a Constituição Federal de 1988, por ter fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, além de ostentar natureza supralegal como tratado internacional de direitos humanos. 

Segundo, a aplicação da Convenção no Brasil deve ser interpretada à luz do princípio do superior interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. 

Terceiro, o retorno imediato admite exceção quando, nos termos do artigo 13, alínea b, da Convenção, existir risco grave de que a criança, ao retornar, fique exposta a perigos de ordem física ou psíquica, ou a uma situação intolerável.

Essa terceira tese complementa, sob outro fundamento, a flexibilização já reconhecida pelo STJ no Informativo 565, pois acrescenta ao critério da maturidade e da adaptação um segundo critério, autônomo, centrado no risco concreto ao bem-estar da criança. 

Por reconhecer a morosidade como um problema recorrente nesses processos, o STF também determinou que as decisões sobre o retorno da criança ao país de origem sejam proferidas no prazo máximo de um ano, com competência concentrada nas varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais.

9. A Convenção de Nova York de 1989 e o Sistema Global de Proteção

A aula chegou, então, ao documento considerado o ápice da proteção internacional da criança: a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989 e conhecida como Convenção de Nova York.

9.1 Status Supralegal e o Comitê dos Direitos da Criança

A Convenção de Nova York é o tratado internacional de direitos humanos com o maior número de adesões no mundo, e sua influência sobre o ordenamento brasileiro é evidente: inspirou fortemente tanto a Constituição de 1988 quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Como explica Mazzuoli, tratados de direitos humanos aprovados fora do rito qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição ingressam no ordenamento brasileiro com status supralegal, abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária, e é justamente essa a posição ocupada pela Convenção de Nova York. 

A Convenção também instituiu o Comitê de Monitoramento dos Direitos da Criança, órgão da ONU que exige de todos os países signatários a apresentação de relatórios periódicos, a cada cinco anos, sobre as medidas adotadas em matéria de proteção à infância.

9.2 Os Três Protocolos Facultativos

A Convenção de Nova York conta com três protocolos facultativos, todos incorporados pelo Brasil em momentos distintos.

  • Protocolo sobre Conflitos Armados. Ratificado pelo Brasil em 2004, protege crianças em situações de guerra e reforça a aplicação da Convenção.
  • Protocolo sobre Venda e Pornografia Infantil. Também elaborado em 2002 e incorporado pelo Brasil em 2004, compromete o país a enfrentar a produção e a circulação de material de exploração sexual infantil.
  • Protocolo sobre Petições Individuais. Elaborado em 2011 e incorporado pelo Brasil apenas em 2017, permite que a própria criança apresente denúncia direta ao Comitê da ONU contra violações praticadas pelo Estado.

9.3 As Normas de Soft Law: Regras de Beijing, Diretrizes de Riad e Regras de Havana

Além da Convenção e de seus protocolos, o sistema internacional de proteção conta com três diretrizes que funcionam como soft law, ou seja, normas flexíveis, sem força cogente equivalente à das normas de hard law, mas com relevante função orientadora.

  • Regras de Beijing, de 1995. Estabelecem regras mínimas para a administração da justiça envolvendo crianças e jovens em conflito com a lei.
  • Diretrizes de Riad, de 1990. Orientam os Estados na implementação de políticas públicas voltadas à prevenção do envolvimento de jovens em atividades delinquentes.
  • Regras de Havana, de 1990. Asseguram respeito aos direitos fundamentais de jovens privados de liberdade, incluindo acesso garantido à educação, à cultura, à profissionalização, à liberdade de crença e à participação política.

Essas três normas orientam, na prática, o tratamento dado a adolescentes que praticam ato infracional, reforçando a vedação ao uso de algemas, à exposição midiática e a qualquer forma de situação vexatória durante a apuração e a execução de medidas socioeducativas.

10. A Estrutura Normativa Brasileira de Proteção à Criança e ao Adolescente

Depois de situar a disciplina no cenário internacional, a aula voltou ao ordenamento brasileiro para mapear os principais diplomas normativos que estruturam, hoje, a proteção à infância e à juventude.

10.1 A Lei nº 8.069/1990 e sua Divisão em Parte Geral e Parte Especial

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, é o diploma fundacional da matéria. Sua estrutura se divide em duas partes. A Parte Geral, que vai do artigo 1º ao artigo 85, trata dos princípios, dos direitos fundamentais e das disposições preliminares aplicáveis a toda a matéria. 

A Parte Especial, a partir do artigo 86, disciplina a política de atendimento, as medidas de proteção, o acesso à Justiça e os procedimentos específicos.

10.2 O Artigo 227 da Constituição Federal e o Dever Compartilhado Entre Família, Sociedade e Estado

O artigo 227 da Constituição Federal é o dispositivo central que fundamenta toda a proteção à criança e ao adolescente. Ele impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde e educação, além de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. 

O artigo 4º do ECA reproduz e detalha essa mesma lógica, ampliando a lista de direitos protegidos para incluir alimentação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

Vale registrar uma atualização legislativa recente mencionada em aula: a Lei nº 15.240, de 2025, incluiu no artigo 4º do ECA os parágrafos 2º e 3º, que passaram a caracterizar a assistência afetiva como dever expresso dos pais, incluindo orientação sobre escolhas profissionais e educacionais, solidariedade em momentos de sofrimento e presença física quando solicitada pela criança ou pelo adolescente. 

Essa alteração normativa demonstra que o dever de proteção integral não se limita a aspectos materiais, alcançando também a dimensão afetiva da relação entre pais e filhos.

10.3 Legislação Complementar: Lei nº 13.431/2017, Lei Henry Borel e Resoluções do CONANDA

Além do ECA, três outros instrumentos normativos completam o arcabouço de proteção discutido em aula.

  • Lei nº 13.431/2017. Institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo procedimentos específicos para reduzir a revitimização durante a produção de provas.
  • Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel. Trata do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, alterando o ECA, o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos.
  • Resoluções do CONANDA. Como exemplo, a Resolução nº 231/2022, cujas deliberações são vinculantes e obrigatórias para a administração pública, observados os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Esse conjunto normativo, somado à Convenção de Nova York e às demais normas internacionais já estudadas, forma o que a doutrina chama de sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.

11. Princípios Correlatos à Proteção Integral

Complementando a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, a aula tratou de três princípios correlatos que orientam a interpretação e a aplicação do ECA em casos concretos.

11.1 O Princípio do Superior Interesse da Criança

Inserido expressamente no ECA pela Lei nº 12.010, de 2009, o princípio do superior interesse funciona como critério fundamental para a resolução de conflitos envolvendo crianças e adolescentes. 

Esse princípio esteve presente, de forma implícita, em praticamente todos os casos discutidos em aula: na relativização do critério temporal da Convenção de Haia, na definição de qual público priorizar em situações de urgência e na análise sobre o retorno ou a permanência de uma criança sob a guarda de quem não é seu genitor biológico.

Em todos esses casos, o critério decisivo não é uma regra abstrata e rígida, mas sim a avaliação concreta do que melhor atende ao desenvolvimento e ao bem-estar da criança ou do adolescente envolvido.

11.2 A Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento (Artigo 6º do ECA)

O artigo 6º do ECA estabelece um critério hermenêutico essencial para a interpretação de toda a lei: a criança e o adolescente devem ser compreendidos não como um adulto em miniatura, mas como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. 

Esse critério ajusta a interpretação das normas às exigências do bem comum e explica, por exemplo, por que a vontade do adolescente deve ser necessariamente observada em determinados procedimentos, enquanto a vontade da criança, embora considerada, não tem caráter vinculante, cabendo ao juiz avaliar sua maturidade para dimensionar o peso dessa manifestação.

11.3 A Vedação ao Tratamento Mais Gravoso do Adolescente em Relação ao Adulto

Por fim, a aula tratou do princípio da vedação ao tratamento mais gravoso, segundo o qual o adolescente não pode receber, no âmbito da apuração de ato infracional, tratamento mais severo do que aquele aplicado a um adulto na esfera penal comum. 

Esse princípio encontra base legal na Lei do SINASE, Lei nº 12.594, de 2012, que rege a execução das medidas socioeducativas sob o princípio da legalidade, e também nas Diretrizes de Riad, já estudadas na seção sobre soft law internacional, segundo as quais atos que não são punidos quando praticados por adultos não podem ser tratados como infração quando praticados por jovens, evitando estigmatização desnecessária.

12. Temas Contemporâneos Discutidos em Aula

A aula encerrou a Unidade 1 com três discussões contemporâneas, que conectam a teoria estudada a desenvolvimentos legislativos e jurisprudenciais recentes.

12.1 A Assistência Afetiva Como Dever dos Pais

Como já mencionado, a Lei nº 15.240, de 2025, incluiu no artigo 4º do ECA os parágrafos 2º e 3º, caracterizando a assistência afetiva como dever expresso dos pais, ao lado dos deveres materiais já previstos. 

Para os fins da lei, considera-se assistência afetiva a orientação sobre escolhas profissionais, educacionais e culturais, a solidariedade e o apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade, e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente, quando possível de ser atendida. 

Trata-se de uma inovação legislativa recente, que amplia o alcance da proteção integral para além dos aspectos estritamente materiais.

12.2 A Guarda Compartilhada à Distância

No julgamento do REsp 2.038.760/RJ, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou um mito comum sobre a guarda compartilhada: o de que ela exigiria custódia física conjunta ou divisão igualitária de tempo entre os genitores, o que corresponderia, na verdade, ao instituto distinto de guarda alternada. 

Segundo o STJ, a guarda compartilhada impõe, sobretudo, o compartilhamento de responsabilidades na tomada de decisões relativas à criança, sendo plenamente admissível mesmo quando os genitores residem em cidades ou países diferentes, por meio do uso de tecnologias que viabilizem a participação de ambos nas decisões sobre a vida do filho.

12.3 O Devido Processo Legal no Rito do Ato Infracional

Por fim, a aula trouxe o julgamento do HC 769.197/RJ, no qual o STJ declarou vedada a prática de realizar interrogatório e colher confissão do adolescente logo na audiência de apresentação, prevista no artigo 184 do ECA, antes da produção do acervo probatório, sob pena de violação ao direito à autodefesa. 

O entendimento determina a aplicação supletiva do artigo 400 do Código de Processo Penal, segundo o qual o interrogatório deve ocorrer ao final da instrução, garantindo que o adolescente tenha ciência das provas produzidas contra si antes de se manifestar. 

Esse precedente reforça, na prática processual, o mesmo raciocínio que perpassa toda a proteção integral: o adolescente é sujeito de direitos, e não objeto do processo, e por isso deve receber tratamento processual igual ou superior ao conferido a um adulto, nunca inferior.

Conclusão

A aula inaugural da disciplina Direito da Criança e do Adolescente percorreu um caminho longo. Partiu da discussão sobre a natureza jurídica mista da matéria, passou pela doutrina da proteção integral e pelo princípio da prioridade absoluta, revisitou a evolução histórica da proteção à infância no Brasil e chegou à formação, ao longo do século XX, de todo um sistema internacional de proteção à criança e ao adolescente.

O fio condutor de todos esses conteúdos é o mesmo: a criança e o adolescente deixaram de ser objeto de tutela para se tornarem sujeitos plenos de direitos, protegidos por um arcabouço normativo denso, que combina Constituição, ECA, tratados internacionais e jurisprudência do STJ.

Ao mesmo tempo, a aula não deixou de lado uma reflexão crítica importante: a distância entre o que a lei determina e o que a realidade institucional entrega, evidenciada pelo baixo número de delegacias especializadas em proteção à infância no país.

Dominar esses fundamentos é indispensável para acompanhar as próximas unidades da disciplina, que tratarão da arquitetura completa dos direitos previstos no ECA. Portanto, revisitar esses conceitos com atenção agora evita retrabalho mais adiante no semestre.

Se você pesquisou por termos como natureza jurídica do direito da criança e do adolescente, doutrina da proteção integral no ECA, diferença entre criança e adolescente no ECA, Convenção de Haia e sequestro internacional de crianças ou prioridade absoluta da criança e do adolescente, esperamos que este conteúdo tenha esclarecido suas dúvidas. 

Continue acompanhando as Anotações Acadêmicas em www.jurismenteaberta.com.br para os próximos conteúdos da disciplina.

Referências Bibliográficas

  • LÉPORE, Paulo; ROSSATO, Luciano Alves. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.
  • MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade; CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes; AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 26. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
  • MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
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