O que você verá neste post
1. Introdução
Como surgiram as garantias penais que hoje limitam o poder punitivo do Estado? A Escola Clássica na Criminologia representa o marco inaugural da racionalização do Direito Penal moderno, ao propor limites jurídicos claros à punição e ao afirmar o ser humano como sujeito dotado de livre-arbítrio.
No século XVIII, em pleno Iluminismo, o sistema penal europeu ainda se apoiava em penas cruéis, julgamentos arbitrários e decisões baseadas na vontade soberana.
Não havia previsibilidade nem segurança jurídica. Nesse cenário, pensadores como Cesare Beccaria e Jeremy Bentham revolucionaram a teoria penal ao defenderem princípios como a legalidade, a proporcionalidade da pena e sua finalidade preventiva.
A questão central era simples e profunda: como punir sem violar a dignidade humana e sem permitir o arbítrio estatal?
Neste artigo, você vai entender os fundamentos da Escola Clássica na Criminologia, sua base filosófica iluminista, seus principais autores, suas contribuições estruturantes para o Direito Penal contemporâneo e as críticas que levaram ao surgimento da Escola Positiva.
2. Contexto Histórico da Escola Clássica
Antes de compreender os postulados teóricos, é indispensável analisar o ambiente político e filosófico que permitiu o surgimento da Escola Clássica na Criminologia.
2.1 O Iluminismo e a Racionalização do Direito
O século XVIII foi marcado pelo Iluminismo, movimento intelectual que valorizava a razão como instrumento de transformação social. Filósofos como Montesquieu, Rousseau e Voltaire criticaram o absolutismo e defenderam a limitação do poder estatal.
Nesse contexto, o Direito Penal deixou de ser expressão da vontade divina ou da autoridade do monarca para se tornar um sistema normativo que deveria obedecer à racionalidade jurídica.
2.1.1 A Centralidade da Razão na Estrutura Penal
A partir dessa nova mentalidade:
A lei passou a ser fonte exclusiva do crime e da pena.
O juiz deixou de ser criador do direito para ser aplicador da lei.
A punição precisou justificar-se pela utilidade social.
Essa mudança rompeu com séculos de arbitrariedade e lançou as bases do que hoje conhecemos como Estado de Direito.
Como destaca Luigi Ferrajoli, a legalidade penal constitui o primeiro limite estrutural ao poder punitivo, sendo elemento essencial de um sistema garantista.
2.2 O Sistema Penal Antes da Escola Clássica
Para compreender a revolução clássica, é preciso observar o modelo anterior.
2.2.1 Arbitrário, Cruel e Religiosamente Justificado
O sistema penal pré-iluminista apresentava características como:
Penas corporais extremamente violentas.
Tortura como meio de prova.
Ausência de proporcionalidade entre crime e pena.
Julgamentos secretos e sem garantias processuais.
A punição tinha caráter exemplar e vingativo, voltada à demonstração do poder soberano.
Michel Foucault, em Vigiar e Punir, descreve com precisão o espetáculo público das execuções, demonstrando como o corpo do condenado era instrumento simbólico de reafirmação da autoridade estatal.
A Escola Clássica surge, portanto, como resposta civilizatória a esse modelo repressivo e desumano.
3. Cesare Beccaria e a Obra “Dos Delitos e das Penas”
A consolidação da Escola Clássica na Criminologia ocorreu com a publicação, em 1764, da obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria.
Beccaria não escreveu apenas um tratado penal. Ele elaborou um verdadeiro manifesto humanitário contra o arbítrio judicial.
3.1 A Crítica às Penas Desumanas
Beccaria sustentou que o Estado não possui direito ilimitado de punir. Para ele, a pena só se legitima quando necessária à preservação do contrato social.
3.1.1 A Pena Deve Ser Necessária e Útil
Segundo o autor:
A pena deve ser estritamente necessária para evitar novos crimes.
Penas cruéis são ineficazes e moralmente injustificáveis.
A certeza da punição é mais eficaz do que sua severidade.
Essa concepção inaugura a ideia de prevenção geral, segundo a qual a pena funciona como mecanismo racional de dissuasão.
Cezar Roberto Bitencourt observa que Beccaria desloca o eixo da punição da vingança para a utilidade social, inaugurando uma visão moderna da sanção penal.
3.2 O Princípio da Legalidade
Entre todas as contribuições da Escola Clássica na Criminologia, talvez a mais estruturante seja o princípio da legalidade.
3.2.1 Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege
O princípio afirma que:
Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.
A lei penal deve ser clara e escrita.
O juiz não pode criar crimes por interpretação analógica.
Esse postulado tornou-se pilar constitucional no Brasil, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Fernando Capez ressalta que a legalidade penal representa verdadeira garantia individual contra abusos do Estado.
3.3 A Proporcionalidade da Pena
Outro fundamento essencial da Escola Clássica na Criminologia é a proporcionalidade da pena.
A sanção deve guardar correspondência com a gravidade do delito. Se a pena for excessiva, torna-se injusta. Se for branda demais, perde eficácia preventiva.
3.3.1 Critério Racional de Dosimetria
Beccaria defendia que:
A pena deve ser graduada conforme o dano social.
O legislador deve estabelecer escalas claras de punição.
A Igualdade deve orientar a aplicação penal.
Esse raciocínio influencia diretamente a moderna teoria da dosimetria da pena, adotada no Código Penal brasileiro.
4. Jeremy Bentham e o Utilitarismo Penal
Após a consolidação das ideias de Beccaria, a Escola Clássica na Criminologia ganhou densidade filosófica com Jeremy Bentham. Nesta seção, analisamos como o utilitarismo estruturou a fundamentação racional da pena.
4.1 O Utilitarismo Como Base Teórica
Jeremy Bentham desenvolveu a teoria do utilitarismo, segundo a qual a ação correta é aquela que produz o maior nível possível de felicidade para o maior número de pessoas.
No campo penal, essa lógica transformou a justificativa da punição.
4.1.1 O Princípio da Máxima Felicidade
Bentham sustentava que:
A pena só se justifica se produzir mais benefício do que sofrimento social.
O Direito Penal deve reduzir a dor coletiva.
A sanção deve funcionar como instrumento racional de controle social.
A pena, portanto, não se legitima por vingança, mas por utilidade social.
Como observa Luiz Regis Prado, a influência utilitarista permanece perceptível nas teorias modernas da prevenção geral negativa.
4.2 O Cálculo Hedônico
A partir do utilitarismo, Bentham formulou o chamado cálculo hedônico, mecanismo racional pelo qual o indivíduo avalia vantagens e desvantagens antes de agir.
Essa concepção reforça o pressuposto do livre-arbítrio, já defendido por Beccaria.
4.2.2 O Crime Como Escolha Racional
Segundo essa perspectiva:
O indivíduo avalia prazer e dor antes de praticar o crime.
A pena deve superar o benefício esperado da conduta ilícita.
A certeza da sanção possui maior efeito preventivo do que sua intensidade.
Essa lógica estruturou a base da chamada teoria da prevenção geral intimidatória.
Cezar Roberto Bitencourt explica que o modelo clássico parte da ideia de sujeito plenamente racional, o que mais tarde seria alvo de críticas pela criminologia positivista.
4.3 O Panoptismo e o Controle Social
Bentham também idealizou o modelo arquitetônico do Panóptico, estrutura prisional que permitiria vigilância constante dos presos.
Embora arquitetônico, o conceito tornou-se símbolo de racionalização do controle penal.
4.3.1 Vigilância Como Instrumento Preventivo
O modelo baseava-se em:
Visibilidade permanente do preso.
Internalização da disciplina.
Redução de custos de vigilância.
Michel Foucault posteriormente analisou o panoptismo como paradigma de sociedades disciplinares.
5. O Livre-Arbítrio Como Pressuposto da Responsabilidade Penal
A Escola Clássica na Criminologia estrutura-se sobre uma concepção antropológica específica: o ser humano é dotado de livre-arbítrio. Nesta seção, aprofundamos esse fundamento.
5.1 O Homem Como Ser Racional
Para os clássicos, o indivíduo possui capacidade de autodeterminação.
Essa premissa sustenta toda a lógica da culpabilidade penal.
5.1.1 Fundamento Moral da Responsabilidade
A responsabilidade penal clássica parte das seguintes ideias:
O homem age por escolha consciente.
A liberdade de decisão implica responsabilidade.
A Pena pressupõe capacidade de entendimento e vontade.
Essa concepção influenciou diretamente a construção da teoria psicológica da culpabilidade.
Fernando Capez observa que a culpabilidade, no modelo clássico, fundamenta-se na liberdade moral do agente.
5.2 Consequências Práticas do Livre-Arbítrio
O reconhecimento do livre-arbítrio gera efeitos concretos na dogmática penal.
5.2.1 Impactos na Teoria do Crime
Entre os reflexos mais relevantes, destacam-se:
Exigência de imputabilidade.
Reconhecimento do dolo e da culpa como elementos subjetivos.
Responsabilidade penal individual.
Portanto, sem liberdade, não há responsabilidade legítima.
Essa lógica seria tensionada pela Escola Positiva, que questionaria a real autonomia da vontade humana.
6. Princípio da Legalidade: Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege
O princípio da legalidade representa o núcleo garantista da Escola Clássica na Criminologia. Nesta seção, aprofundamos seu conteúdo jurídico e seus reflexos no ordenamento brasileiro.
6.1 Origem e Consolidação Histórica
O princípio da legalidade nasce como reação direta ao arbítrio judicial. Ele impõe limites claros ao poder de punir.
6.1.1 Elementos Estruturais da Legalidade Penal
A legalidade compreende:
Luigi Ferrajoli sustenta que a legalidade constitui condição indispensável para um sistema penal democrático.
6.2 Aplicação no Direito Brasileiro
No Brasil, o princípio está previsto:
No Artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
No Artigo 1º do Código Penal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal reafirma constantemente que a legalidade penal é cláusula pétrea implícita de proteção individual.
6.2.1 Segurança Jurídica e Previsibilidade
A legalidade assegura:
Previsibilidade das condutas proibidas.
Limitação do poder estatal.
Proteção contra arbitrário judicial.
Em síntese, sem legalidade, não há Estado de Direito.
7. Finalidade da Pena na Escola Clássica
A Escola Clássica na Criminologia redefiniu o sentido da punição estatal. Nesta seção, examinamos como os clássicos fundamentaram a finalidade preventiva da pena e estabeleceram limites ao poder punitivo.
7.1 A Pena Como Instrumento de Prevenção Geral
Para os clássicos, a pena não serve à vingança, mas à prevenção do crime. Essa concepção desloca o foco da retribuição moral para a utilidade social.
7.1.1 Prevenção Geral Negativa
A prevenção geral negativa baseia-se na ideia de intimidação coletiva. Seus fundamentos incluem:
A pena deve desestimular potenciais Infratores.
A certeza da punição é mais eficaz do que sua severidade.
A publicidade da lei garante efeito preventivo.
Beccaria afirmava que a pena deve ser suficiente para superar o benefício esperado do crime, mas nunca excessiva. Cezar Roberto Bitencourt reforça que essa lógica permanece presente na dogmática penal contemporânea.
7.2 A Proporcionalidade Como Limite ao Poder de Punir
A proporcionalidade integra a estrutura racional da pena na Escola Clássica na Criminologia. Ela impede tanto a punição desmedida quanto a ineficácia sancionatória.
7.2.1 Critérios De Proporção Entre Crime e Pena
Os clássicos defendiam que:
A pena deve corresponder à gravidade do dano social.
Crimes mais graves exigem sanções mais severas.
A igualdade deve orientar a aplicação penal.
Luiz Regis Prado observa que o princípio da proporcionalidade tornou-se parâmetro de controle de constitucionalidade das leis penais.
Portanto, a pena só é legítima quando necessária, útil e proporcional.
8. Humanização das Penas e Ruptura Com o Passado
A Escola Clássica na Criminologia promoveu uma verdadeira transformação civilizatória. Nesta seção, analisamos como os clássicos romperam com o modelo penal cruel do Antigo Regime.
8.1A Crítica Às Penas Cruéis
Beccaria denunciou a irracionalidade das penas corporais e da tortura. Para ele, o Estado não pode infligir sofrimento desnecessário.
8.1.1 Rejeição da Tortura Como Meio de Prova
Os clássicos sustentaram que:
A tortura viola a dignidade humana.
A confissão obtida sob dor não é prova confiável.
O processo penal deve basear-se em evidências racionais.
Essa crítica antecipou princípios hoje consolidados no devido processo legal. Michel Foucault demonstra que a substituição do suplício público por penas privativas de liberdade marcou a transição para um sistema disciplinar mais racional.
8.2 Processo Penal Racional e Garantias Individuais
A humanização não se limitou às penas. Ela alcançou o próprio procedimento penal.
8.2.1 Garantias Processuais Fundamentais
A Escola Clássica contribuiu para a consolidação de:
Publicidade dos julgamentos.
Direito de defesa.
Limitação da discricionariedade judicial.
Fernando Capez ressalta que essas garantias estruturam o modelo acusatório moderno. Assim, a Escola Clássica na Criminologia lançou as bases do garantismo penal.
9. Críticas à Escola Clássica e Surgimento da Escola Positiva
Apesar de sua importância histórica, a Escola Clássica na Criminologia não permaneceu imune a críticas. Nesta seção, examinamos os limites do modelo clássico e o surgimento da Escola Positiva.
9.1 Determinismo Biológico e Social
No século XIX, autores como Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo questionaram o pressuposto do livre-arbítrio.
A Escola Positiva propôs abordagem baseada no determinismo.
9.1.1 O Criminoso Como Produto De Fatores Biológicos
Segundo Lombroso:
O crime possui causas biológicas.
Alguns indivíduos apresentam traços Inatos de delinquência.
A responsabilidade deve considerar a periculosidade.
Essa perspectiva deslocou o foco do fato para o autor. Entretanto, a criminologia contemporânea reconhece que o determinismo absoluto mostrou-se cientificamente insustentável.
9.2 Superação ou Complementaridade?
O debate entre clássicos e positivistas marcou a evolução da criminologia. Enquanto a Escola Clássica valorizava a liberdade e a legalidade, a Escola Positiva enfatizava fatores causais do crime.
9.2.1 Impactos na Dogmática Penal Moderna
A síntese contemporânea admite:
A centralidade da legalidade penal.
A necessidade de análise individualizada do autor.
A importância de políticas públicas preventivas.
Luigi Ferrajoli sustenta que o garantismo penal preserva a herança clássica ao mesmo tempo em que reconhece a complexidade social do fenômeno criminal.
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11. Conclusão
A Escola Clássica na Criminologia representou uma ruptura decisiva com o modelo penal arbitrário do Antigo Regime. Ao afirmar o livre-arbítrio, consolidar o princípio da legalidade, defender a proporcionalidade da pena e promover a humanização das sanções, os clássicos estabeleceram as bases do Direito Penal moderno.
Suas ideias estruturam até hoje o sistema constitucional brasileiro, especialmente na proteção contra o arbítrio estatal. Embora tenha sido criticada pela Escola Positiva, a tradição clássica permanece como pilar do garantismo penal e da limitação do poder de punir.
Em síntese, compreender a Escola Clássica na Criminologia é entender a própria origem das garantias penais contemporâneas.
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12. Referências Bibliográficas
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.
BENTHAM, Jeremy. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.














