O que você verá neste post
Introdução
É legítimo que o réu responda sozinho por uma obrigação que, na realidade, é compartilhada com outros sujeitos? Essa é uma dúvida recorrente na prática forense e que encontra resposta direta no instituto do Chamamento ao Processo, uma das modalidades mais relevantes de intervenção de terceiros no Direito Processual Civil.
O Chamamento ao Processo, previsto no Código de Processo Civil de 2015, surge como técnica processual voltada à ampliação subjetiva da lide, permitindo que o réu convoque ao processo outros coobrigados, como devedores solidários ou fiadores, para que todos respondam conjuntamente pela obrigação discutida em juízo.
Trata-se de mecanismo que dialoga diretamente com os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação entre as partes.
Na prática, a ausência dessa técnica pode gerar decisões formalmente válidas, mas materialmente injustas, ao concentrar toda a responsabilidade em apenas um dos sujeitos da relação obrigacional. O processo civil contemporâneo não se contenta mais com soluções fragmentadas, exigindo respostas jurisdicionais mais completas e coerentes com a realidade jurídica subjacente.
Neste artigo, você vai entender o conceito, a natureza jurídica e os fundamentos do Chamamento ao Processo, sua inserção sistemática no CPC, bem como sua função estratégica dentro do modelo cooperativo de processo civil.
Intervenção de Terceiros no Processo Civil
Antes de examinar especificamente o Chamamento ao Processo, é indispensável compreender o contexto geral das intervenções de terceiros, já que esse instituto integra um microssistema próprio dentro do processo civil brasileiro, com regras, finalidades e limites bem definidos.
1. Conceito e Finalidade da Intervenção de Terceiros
A intervenção de terceiros pode ser compreendida como o conjunto de técnicas processuais que permitem a inclusão de sujeitos inicialmente estranhos à relação processual, mas que possuem vínculo jurídico relevante com a lide em curso.
Sob a ótica doutrinária, Fredie Didier Jr. ensina que a intervenção de terceiros visa adequar o processo à complexidade da relação material, evitando decisões incompletas ou contraditórias. Não se trata de mero capricho procedimental, mas de instrumento de concretização da tutela jurisdicional adequada.
Nesse sentido, a finalidade central da intervenção de terceiros é:
Ampliar a legitimidade subjetiva do processo.
Evitar decisões incongruentes com a realidade jurídica.
Promover economia e racionalidade processual.
2. Princípios Processuais Envolvidos
A intervenção de terceiros não opera isoladamente; ela se ancora em princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.
Entre os mais relevantes, destacam-se:
Economia Processual: evita a multiplicação de demandas idênticas ou conexas.
Efetividade da Jurisdição: assegura que a decisão produza efeitos concretos e completos.
Cooperação Processual: reforçada pelo CPC/2015, impõe atuação colaborativa entre juiz e partes.
Como destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, o processo moderno exige técnicas que reduzam o distanciamento entre a verdade formal e a realidade material, sendo a intervenção de terceiros um dos principais instrumentos para esse fim.
3. Classificação das Modalidades no CPC
Para compreender corretamente o Chamamento ao Processo, é necessário situá-lo dentro da classificação legal das intervenções de terceiros.
O CPC/2015 prevê, entre outras, as seguintes modalidades:
Assistência.
Denunciação da Lide.
Chamamento ao Processo.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Amicus Curiae.
Cada uma dessas técnicas possui pressupostos, finalidades e efeitos próprios, o que afasta qualquer tentativa de aplicação indiscriminada.
Intervenções Voluntárias e Provocadas
A doutrina costuma dividir as intervenções em:
Voluntárias, quando o terceiro ingressa por iniciativa própria (ex.: assistência).
Provocadas, quando o ingresso decorre de iniciativa das partes.
O Chamamento ao Processo enquadra-se claramente como intervenção provocada, pois depende de requerimento do réu, que busca integrar ao polo passivo outros sujeitos responsáveis pela obrigação discutida.
Conceito e Natureza Jurídica do Chamamento ao Processo
Compreendido o panorama geral das intervenções de terceiros, passa-se à análise específica do Chamamento ao Processo, instituto que apresenta características próprias e função estratégica bem delimitada no sistema processual.
1. Definição Legal do Chamamento ao Processo
O Chamamento ao Processo é a modalidade de intervenção de terceiros que autoriza o réu a chamar ao processo outros coobrigados, para que integrem o polo passivo da demanda e respondam conjuntamente pela obrigação discutida.
Nos termos da doutrina majoritária, trata-se de técnica destinada a formar litisconsórcio passivo ulterior, ampliando subjetivamente a relação processual já em curso.
Humberto Theodoro Júnior destaca que o chamamento visa evitar que um único devedor arque isoladamente com obrigação que, por sua natureza, é compartilhada, assegurando tratamento processual coerente com o direito material.
2. Natureza Jurídica e Características Principais
Do ponto de vista técnico, o Chamamento ao Processo possui natureza jurídica de:
Intervenção de terceiros provocada.
Incidente processual típico.
Mecanismo de ampliação subjetiva da lide.
Entre suas principais características, destacam-se:
Iniciativa exclusiva do réu.
Existência de vínculo obrigacional comum entre os chamados.
Formação de litisconsórcio passivo.
Julgamento conjunto da responsabilidade.
Esses elementos afastam qualquer confusão com a denunciação da lide, que possui natureza regressiva, como será analisado em seção própria.
3. Chamamento Como Técnica de Ampliação Subjetiva da Lide
O Chamamento ao Processo atua diretamente sobre a estrutura subjetiva do processo, sem alterar o pedido ou a causa de pedir. O que se amplia não é o objeto da demanda, mas o número de sujeitos responsáveis pela obrigação.
Segundo Nelson Nery Jr., essa técnica reflete uma opção legislativa clara por um processo mais realista e menos formalista, capaz de produzir decisões que correspondam efetivamente à relação jurídica material.
Formação de Litisconsórcio Passivo Ulterior
Um dos efeitos mais relevantes do chamamento é a formação de litisconsórcio passivo ulterior, isto é, posterior à instauração do processo.
Esse litisconsórcio:
Não decorre de imposição do autor.
Surge por iniciativa defensiva do réu.
Tem como finalidade a distribuição equilibrada da responsabilidade.
Em síntese, o Chamamento ao Processo não é um favor ao réu, mas um instrumento de justiça processual, que evita distorções na atribuição de responsabilidades e reforça a coerência entre processo e direito material.
Fundamento Legal e Evolução Normativa no CPC
Após compreender o conceito e a natureza jurídica do Chamamento ao Processo, é essencial analisar seu fundamento legal e a forma como o legislador brasileiro estruturou esse instituto ao longo do tempo, especialmente no atual Código de Processo Civil de 2015.
1. Previsão nos Artigos 130 a 132 do CPC
O Chamamento ao Processo encontra previsão expressa nos artigos 130 a 132 do CPC/2015, os quais delimitam de forma objetiva as hipóteses de cabimento e o procedimento aplicável.
O artigo 130 do CPC estabelece que é admissível o chamamento, requerido pelo réu, nas seguintes situações:
Do devedor solidário, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Dos demais fiadores, quando a ação for proposta contra apenas um deles.
Do devedor principal, na ação proposta contra o fiador.
Essa enumeração revela que o legislador optou por um rol taxativo, restringindo o chamamento a hipóteses em que há vínculo obrigacional direto e prévio entre o réu e o terceiro chamado.
Como observa Fredie Didier Jr., essa limitação visa preservar a estabilidade da demanda, evitando ampliações subjetivas excessivas e incompatíveis com o contraditório.
2. Comparação Entre o CPC/1973 e o CPC/2015
Embora o Chamamento ao Processo já existisse no CPC/1973, o CPC/2015 promoveu ajustes relevantes na sua leitura sistemática.
No código revogado, o instituto era frequentemente interpretado de forma excessivamente formal, dissociado do princípio da cooperação. Já no CPC atual, o chamamento passa a ser compreendido dentro de um modelo processual que valoriza:
A decisão de mérito justa e efetiva.
A participação de todos os sujeitos interessados.
A redução de litígios paralelos.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, o CPC/2015 reforçou a ideia de que o chamamento não é um obstáculo ao andamento do processo, mas sim um instrumento de racionalização da atividade jurisdicional.
Compatibilidade Com o Modelo Cooperativo de Processo
O Chamamento ao Processo dialoga diretamente com o modelo cooperativo de processo, previsto no artigo 6º do CPC.
Ao permitir que o réu traga ao processo todos os coobrigados, o instituto:
Amplia o contraditório.
Evita decisões parciais.
Favorece a construção de uma solução jurisdicional mais adequada.
Assim, o fundamento legal do Chamamento ao Processo revela uma opção legislativa clara por um processo mais funcional, cooperativo e alinhado ao direito material.
Hipóteses de Cabimento do Chamamento ao Processo
Superado o exame normativo, passa-se à análise das hipóteses concretas de cabimento, ponto que gera frequentes dúvidas na prática forense e exige interpretação técnica cuidadosa.
1. Chamamento do Devedor Solidário
A hipótese mais comum de chamamento ocorre quando o credor ajuíza ação contra apenas um dos devedores solidários.
Nessa situação, o réu pode requerer o chamamento dos demais coobrigados, formando litisconsórcio passivo, para que todos respondam conjuntamente pela dívida.
A doutrina majoritária entende que essa possibilidade decorre da própria lógica da solidariedade, prevista no direito material, e visa impedir que um único devedor suporte isoladamente o ônus da condenação.
2. Chamamento do Fiador e dos Demais Fiadores
Outra hipótese relevante diz respeito às ações propostas contra o fiador.
Nesse caso, o CPC autoriza:
O chamamento do devedor principal.
O chamamento dos demais fiadores, quando houver pluralidade.
Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves, o chamamento, nesse contexto, reforça a ideia de que a fiança é obrigação acessória, não devendo o fiador ser colocado em posição processual mais gravosa que o devedor principal.
3. Requisitos Objetivos e Subjetivos
Para o cabimento do Chamamento ao Processo, é indispensável a presença de alguns requisitos:
Existência de obrigação comum ou solidária.
Vínculo jurídico prévio entre réu e terceiro chamado.
Legitimidade passiva do chamado em relação ao pedido do autor.
Limites Legais ao Cabimento
O chamamento não pode ser utilizado de forma indiscriminada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:
Não cabe chamamento para discutir direito de regresso.
Não se admite ampliação subjetiva sem previsão legal.
Portanto, o Chamamento ao Processo é técnica excepcional, de uso restrito às hipóteses expressamente previstas no CPC.
Procedimento e Momento Processual Adequado
Definidas as hipóteses de cabimento, é fundamental compreender como e quando o Chamamento ao Processo deve ser exercido, sob pena de preclusão.
1. Momento Correto Para Requerer o Chamamento
O Chamamento ao Processo deve ser requerido no prazo da contestação, como matéria de defesa.
Essa exigência decorre do princípio da eventualidade, que impõe ao réu a apresentação simultânea de todas as suas alegações defensivas.
A ausência de requerimento tempestivo acarreta preclusão, impedindo a posterior inclusão do terceiro.
2. Forma de Provocação Pelo Réu
O chamamento ocorre mediante petição fundamentada, na qual o réu deve:
Indicar expressamente a hipótese legal aplicável.
Demonstrar o vínculo jurídico com o terceiro.
Requerer a citação do chamado para integrar o polo passivo.
Como observa Nelson Nery Jr., o pedido deve ser claro e devidamente instruído, sob pena de indeferimento.
Análise Judicial e Citação do Terceiro
Recebido o pedido, o juiz analisará:
A adequação da hipótese legal.
A presença dos requisitos objetivos e subjetivos.
Sendo deferido, o terceiro será regularmente citado, passando a integrar a relação processual com todos os ônus e faculdades inerentes à condição de réu.
Portanto, o procedimento do Chamamento ao Processo exige atenção técnica e estratégia defensiva, pois seu uso inadequado pode comprometer a eficácia da defesa.
Efeitos Jurídicos do Chamamento ao Processo
Compreendido o procedimento, é indispensável examinar os efeitos jurídicos produzidos pelo Chamamento ao Processo, tanto sobre a relação processual quanto sobre o conteúdo da decisão final.
1. Efeitos Sobre a Relação Processual
O primeiro e mais evidente efeito do Chamamento ao Processo é a modificação subjetiva da relação processual, com a inclusão de novos réus no polo passivo.
Essa ampliação:
Não altera o pedido.
Não modifica a causa de pedir.
Não reinicia o processo, mas o reestrutura subjetivamente.
Segundo Fredie Didier Jr., o chamamento promove uma adequação estrutural do processo, ajustando-o à realidade da relação obrigacional subjacente, sem violar o contraditório ou a estabilidade da demanda.
Além disso, o terceiro chamado passa a exercer:
Direito de defesa plena.
Faculdade de produzir provas.
Possibilidade de recorrer.
2. Impactos na Coisa Julgada
Outro efeito relevante diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada.
Como todos os coobrigados passam a integrar o processo, a sentença:
Produzirá efeitos contra todos os réus.
Impedirá rediscussões futuras da mesma obrigação.
Reduzirá significativamente o risco de decisões contraditórias.
Nesse ponto, Humberto Theodoro Júnior ressalta que o Chamamento ao Processo contribui para a segurança jurídica, ao concentrar a solução do conflito em um único pronunciamento jurisdicional.
3. Reflexos na Responsabilidade dos Réus
Do ponto de vista material, o chamamento não cria solidariedade nem amplia a obrigação existente. Ele apenas reflete no processo a responsabilidade já prevista no direito material.
Assim:
Cada réu responde nos limites da obrigação assumida.
A solidariedade decorre da lei ou do contrato, não do chamamento.
O juiz deverá observar essa distinção no momento da condenação.
Efeitos Internos e Externos da Sentença
É possível distinguir:
Efeitos internos, relacionados à distribuição da responsabilidade entre os réus.
Efeitos externos, referentes à exigibilidade da obrigação perante o autor.
Desta forma, o Chamamento ao Processo fortalece a coerência entre processo e direito material, sem distorcer os limites da responsabilidade jurídica.
Chamamento ao Processo e Distinções Relevantes
Apesar de sua previsão legal expressa, o Chamamento ao Processo ainda é frequentemente confundido com outros institutos de intervenção de terceiros, o que pode gerar erros estratégicos relevantes na prática forense.
1. Diferença Entre Chamamento ao Processo e Denunciação da Lide
A distinção mais importante é entre Chamamento ao Processo e Denunciação da Lide.
Enquanto o chamamento:
Pressupõe responsabilidade comum.
Forma litisconsórcio passivo.
Visa julgamento conjunto da obrigação,
a denunciação da lide:
Envolve direito de regresso;
Cria relação jurídica nova;
Possui natureza regressiva.
Nelson Nery Jr. destaca que confundir esses institutos compromete a técnica processual, pois cada um possui pressupostos e finalidades absolutamente distintos.
Diferença Entre Chamamento ao Processo e Assistência
Outra distinção relevante diz respeito à assistência.
Na assistência:
O terceiro ingressa voluntariamente.
Atua como auxiliar de uma das partes.
Não assume posição de réu.
Já no Chamamento ao Processo:
O ingresso é provocado pelo réu.
O terceiro assume condição de parte.
Responde diretamente pela obrigação.
Critérios Práticos de Distinção
Na prática, a pergunta-chave é:
O terceiro é coobrigado pela dívida discutida?
Se a resposta for positiva, o chamamento pode ser cabível. Caso contrário, deve-se avaliar outras modalidades de intervenção.
Erros Comuns na Prática Forense
Entre os equívocos mais recorrentes, destacam-se:
Uso do chamamento para discutir regresso.
Tentativa de ampliar indevidamente o polo passivo.
Requerimento fora do prazo da contestação.
Portanto, o correto enquadramento do instituto é essencial para a efetividade da defesa.
Entendimento Doutrinário e Jurisprudencial
Para além da letra da lei, a correta compreensão do Chamamento ao Processo exige atenção à doutrina majoritária e à jurisprudência dos tribunais superiores.
Posição da Doutrina Majoritária
A doutrina é amplamente convergente no sentido de que o Chamamento ao Processo:
Possui rol taxativo.
Destina-se exclusivamente a coobrigados.
Reforça a efetividade do processo civil.
Autores como Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Jr. defendem que o instituto deve ser interpretado de forma funcional, sem ampliar suas hipóteses além da previsão legal.
Jurisprudência do STJ Sobre o Chamamento ao Processo
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que:
O chamamento não se presta à formação de relação regressiva.
É incabível fora das hipóteses do artigo 130 do CPC.
Deve respeitar o contraditório e o devido processo legal.
A jurisprudência reforça que o instituto não é instrumento de conveniência, mas técnica jurídica de aplicação restrita.
Tendências Interpretativas Atuais
Atualmente, observa-se uma postura jurisprudencial:
Rigorosa quanto ao cabimento.
Aberta à aplicação quando presentes os requisitos legais.
Alinhada ao modelo cooperativo de processo.
Casos Emblemáticos
Casos envolvendo:
Contratos de fiança.
Obrigações solidárias bancárias.
Execuções cíveis complexas
têm servido como referência para a correta aplicação do instituto.
Em síntese, doutrina e jurisprudência convergem para uma leitura técnica, restritiva e funcional do Chamamento ao Processo.
🎥 Vídeo
Para complementar o conteúdo desenvolvido ao longo deste artigo, indicamos o vídeo “CPC Comentado – Arts. 130 a 132: Chamamento ao Processo”, ministrado pelo Professor Renê Hellman, referência nacional no estudo do Direito Processual Civil.
No material, o professor analisa cada um dos dispositivos legais que tratam do Chamamento ao Processo, abordando seus fundamentos normativos, hipóteses de cabimento e implicações práticas, o que contribui para a consolidação do entendimento doutrinário e legislativo do instituto.
Conclusão
Ao longo deste artigo, foi possível compreender que o Chamamento ao Processo ocupa papel estratégico no Direito Processual Civil contemporâneo, especialmente como técnica de intervenção de terceiros voltada à ampliação subjetiva da lide.
Longe de ser um simples mecanismo formal, o instituto busca alinhar o processo à realidade da relação jurídica material, evitando decisões fragmentadas e distorções na atribuição de responsabilidades.
Verificou-se que o chamamento possui hipóteses de cabimento restritas, previstas de forma taxativa no artigo 130 do CPC, o que reforça sua natureza excepcional.
Ainda assim, quando corretamente utilizado, promove economia processual, fortalece o contraditório efetivo e contribui para a segurança jurídica, ao permitir que todos os coobrigados participem da construção da decisão judicial.
Do ponto de vista prático, o instituto exige atenção técnica do advogado, sobretudo quanto ao momento adequado para o requerimento e à correta distinção em relação a figuras semelhantes, como a denunciação da lide.
A jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária convergem no sentido de que o Chamamento ao Processo não se presta à conveniência estratégica, mas à coerência entre processo e direito material.
Em síntese, dominar o Chamamento ao Processo significa atuar de forma mais eficiente e responsável no contencioso civil, utilizando o processo como instrumento de justiça e não como fonte de desequilíbrios.
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