O que você verá neste post
1. Introdução
Uma professora percebe que um aluno de oito anos chega à escola com fome, acumula faltas e tem marcas no braço. A quem ela deve comunicar? A resposta passa pelo Conselho Tutelar, órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para receber esse tipo de situação e acionar a rede de proteção.
Mesmo presente em todos os municípios brasileiros, ele ainda desperta dúvidas: pode tirar a guarda dos pais? Julga alguém? Obedece ao prefeito?
A resposta curta é esta: o Conselho Tutelar é um órgão municipal permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes.
Composto por cinco conselheiros escolhidos pela comunidade para mandato de quatro anos, ele atende casos de ameaça ou violação de direitos, aplica medidas de proteção, requisita serviços públicos e comunica ao Ministério Público e ao Judiciário o que exige a atuação desses órgãos. Ele não julga nem substitui o juiz.
Neste artigo, você vai entender a natureza jurídica do Conselho Tutelar, como ele é composto e escolhido, quais são as atribuições previstas no art. 136 do ECA (incluindo as alterações de 2022 e 2025), o que ele não pode fazer, como se diferencia de outros órgãos e quando acioná-lo.
2. O Que É o Conselho Tutelar?
Para compreender o Conselho Tutelar, é preciso olhar para três aspectos: sua natureza jurídica, o fundamento constitucional que o justifica e o lugar que ele ocupa na rede de proteção à infância.
2.1 Conceito e Natureza Jurídica
O art. 131 do ECA define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Cada uma dessas palavras tem consequência prática.
Permanente significa que o órgão não pode ser extinto nem suspenso pelo município. Autônomo significa que suas decisões, no campo de suas atribuições, não se submetem a ordem hierárquica do prefeito ou de secretários. Não jurisdicional significa que ele não exerce a função de julgar, reservada ao Poder Judiciário.
Ao mesmo tempo, o art. 132 do ECA o define como órgão integrante da administração pública local. Dentro da classificação dos órgãos públicos, isso quer dizer que o município responde pela estrutura, pelo orçamento e pela remuneração do Conselho, sem poder interferir no conteúdo de suas deliberações.
2.2 Fundamento Constitucional e Origem no ECA
O fundamento do Conselho Tutelar está no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes. O Conselho materializa a parcela desse dever que cabe à sociedade: seus membros são escolhidos pela própria comunidade.
Antes de 1990, vigorava o Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que tratava crianças pobres ou em conflito com a lei como objeto de intervenção estatal. O ECA rompeu com esse modelo ao adotar a doutrina da proteção integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
Ser sujeito de direitos não se confunde com ter plena capacidade civil. A incapacidade civil de crianças e adolescentes limita a prática de atos da vida civil, mas não reduz a titularidade de direitos fundamentais, todos derivados da dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos fundamentais.
O ECA também adotou a municipalização do atendimento como diretriz. Por isso, o Conselho Tutelar é um órgão local, coerente com a autonomia dos municípios na Constituição de 1988 e com a ideia de que a proteção deve acontecer perto de onde a criança vive.
2.3 O Conselho Tutelar no Sistema de Garantia de Direitos
O Conselho Tutelar não age sozinho. A Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) organizou o chamado Sistema de Garantia de Direitos em três eixos: promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos. O Conselho Tutelar integra o eixo da defesa.
Na prática, ele funciona como porta de entrada e articulador. Recebe a notícia de violação, aplica a medida cabível e aciona escolas, unidades de saúde, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Ministério Público, Defensoria Pública, polícia e Judiciário.
Essa atuação integrada das redes de proteção define a eficácia do órgão: um Conselho isolado da rede perde capacidade de resposta.
3. Como Funciona o Conselho Tutelar
O funcionamento do Conselho Tutelar combina regras nacionais do ECA, diretrizes do Conanda e a lei municipal de cada cidade. A seguir, os pontos que estruturam o órgão.
3.1 Composição, Mandato e Recondução
Pelo art. 132 do ECA, cada município e cada Região Administrativa do Distrito Federal deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. Cidades maiores costumam ter vários Conselhos, cada um com sua área de atuação.
A regra sobre recondução mudou ao longo do tempo. O texto original previa mandato de três anos e uma reeleição. A Lei nº 12.696/2012 ampliou o mandato para quatro anos com uma recondução. Desde a Lei nº 13.824/2019, a recondução é permitida por novos processos de escolha, sem limite numérico.
3.2 Requisitos para Ser Conselheiro Tutelar
O art. 133 do ECA exige três requisitos mínimos para a candidatura:
- Reconhecida idoneidade moral.
- Idade superior a 21 anos.
- Residência no município.
A lei municipal pode acrescentar exigências compatíveis com a função, e muitas cidades cobram escolaridade mínima e aprovação em prova de conhecimentos sobre o ECA. A candidatura é individual e não depende de filiação partidária, o que a distingue do direito de votar e ser votado nas eleições gerais.
O art. 135 estabelece que o exercício efetivo da função constitui serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral. A redação original também previa prisão especial ao conselheiro, benefício retirado pela Lei nº 12.696/2012.
3.3 Processo de Escolha Unificado
Segundo o art. 139 do ECA, o processo de escolha é estabelecido em lei municipal, conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público. Na redação original de 1990, a eleição era presidida por juiz eleitoral.
Desde a Lei nº 12.696/2012, a escolha ocorre em data unificada em todo o país, a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial. A posse acontece em 10 de janeiro do ano subsequente. Pela regra legal, o próximo processo será em 3 de outubro de 2027, com posse em 10 de janeiro de 2028.
A lei proíbe o candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor qualquer bem ou vantagem, inclusive brindes de pequeno valor. As regras de campanha, inscrição e apuração estão detalhadas na Resolução Conanda nº 231/2022, que revogou a antiga Resolução nº 170/2014.
O voto é facultativo, e a escolha é uma forma direta de participação popular na vida pública. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publica orientações para a fiscalização desse processo.
3.4 Remuneração, Estrutura e Responsabilidade do Município
O art. 134 do ECA atribui à lei municipal ou distrital a definição de local, dia, horário de funcionamento e remuneração dos conselheiros. A mesma norma assegura direitos sociais mínimos:
- Cobertura previdenciária.
- Férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço.
- Licença-maternidade.
- Licença-paternidade.
- Gratificação natalina.
O parágrafo único exige que a lei orçamentária preveja recursos para o funcionamento do Conselho e para a remuneração e formação continuada dos conselheiros. A remuneração, que no texto original era apenas “eventual”, tornou-se obrigatória em 2012.
A Resolução Conanda nº 231/2022 detalha parâmetros de infraestrutura, equipe de apoio e segurança para o exercício da função.
3.5 Competência Territorial
O art. 138 do ECA manda aplicar ao Conselho Tutelar a regra de competência do art. 147. Assim, a atuação cabe ao Conselho do domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, ao do lugar onde a criança ou o adolescente se encontra.
Exemplo: se uma criança que mora em Feira de Santana é encontrada desacompanhada em Salvador, o Conselho de Salvador pode adotar as providências urgentes e, em seguida, articular-se com o Conselho de Feira de Santana para o acompanhamento do caso.
3.6 Impedimentos
O art. 140 do ECA impede que sirvam no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento se estende ao juiz e ao promotor com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca, preservando a independência entre os órgãos.
4. Quais São as Atribuições do Conselho Tutelar?
As atribuições do Conselho Tutelar estão listadas no art. 136 do ECA, que hoje tem 20 incisos. Para facilitar a compreensão, elas podem ser agrupadas por função: atender, requisitar, comunicar e prevenir.
4.1 Atendimento a Crianças e Adolescentes e Aplicação de Medidas de Proteção
O inciso I determina que o Conselho atenda crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98, ou seja, quando seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua própria conduta. Também atende a criança que pratica ato infracional (art. 105).
Nesses casos, o Conselho pode aplicar as medidas de proteção do art. 101, incisos I a VII:
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- Matrícula e frequência obrigatórias em escola.
- Inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
- Inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento relacionado ao uso de álcool e outras drogas.
- Acolhimento institucional, observados os limites tratados na seção 5.
O acolhimento familiar e a colocação em família substituta (incisos VIII e IX) ficam fora dessa lista, porque dependem de decisão judicial. Ao ouvir vítimas, o Conselho deve evitar a revitimização, seguindo a lógica da escuta protegida de crianças e adolescentes prevista na Lei nº 13.431/2017.
4.2 Atendimento e Aconselhamento aos Pais ou Responsáveis
O inciso II autoriza o Conselho a atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, incisos I a VII, entre elas o encaminhamento a programas de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a cursos de orientação, a obrigação de matricular o filho e acompanhar sua frequência escolar e a advertência.
As medidas mais graves do art. 129 (perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar) são exclusivas do juiz. O Conselho também aplica as medidas do art. 18-B, incluído pela Lei nº 13.010/2014, a quem usa castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação.
A expressão “pais ou responsável” abrange os diferentes arranjos familiares reconhecidos pelo direito. Desde a Lei nº 15.240/2025, o ECA prevê expressamente o dever de assistência afetiva e considera ilícita a omissão que ofenda direito fundamental da criança, incluindo o abandono afetivo, tema que dialoga com as consequências jurídicas do abandono afetivo.
4.3 Requisição de Serviços Públicos e Representação por Descumprimento
O inciso III permite ao Conselho promover a execução de suas decisões de duas formas. A primeira é requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança.
A Lei nº 15.268/2025 substituiu “serviço social” por “assistência social” nesse dispositivo, ampliando o alcance da requisição a toda a política de assistência, e não apenas ao trabalho de assistentes sociais.
Requisição não é pedido: é determinação dirigida ao órgão público. Exemplos comuns são a vaga em creche, a consulta especializada no Sistema Único de Saúde (SUS) e a inclusão da família em programa socioassistencial.
Na área do trabalho, o Conselho pode acionar a fiscalização em casos de trabalho infantil e orientar sobre as regras legais da aprendizagem.
A segunda forma é representar à autoridade judiciária quando suas deliberações forem descumpridas sem justificativa. A representação também pode dar início ao procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção (art. 194).
4.4 Comunicações ao Ministério Público e Encaminhamentos ao Judiciário
Vários incisos tratam da ligação entre o Conselho e o sistema de justiça:
- Inciso IV: encaminhar ao Ministério Público notícia de infração administrativa ou penal contra direitos da criança ou do adolescente.
- Inciso V: encaminhar ao juiz os casos de competência judicial.
- Inciso VI: providenciar a medida de proteção determinada pelo juiz ao adolescente autor de ato infracional.
- Inciso X: representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e televisão que violem o art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal.
- Inciso XI: representar ao Ministério Público para ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manter a criança com a família natural.
O inciso XI revela a lógica do sistema: o Conselho identifica e documenta, mas quem propõe a ação é o Ministério Público, e quem decide é o juiz.
4.5 Notificações, Certidões e Assessoria ao Poder Executivo
O Conselho pode expedir notificações (inciso VII), por exemplo para convocar pais a comparecerem ao atendimento. Pode requisitar certidões de nascimento e de óbito quando necessárias (inciso VIII), situação frequente em casos de crianças sem registro civil.
O inciso IX atribui ao Conselho a tarefa de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento. Como acompanha diariamente as violações mais recorrentes, o órgão tem dados valiosos para orientar onde o município deve investir.
4.6 Prevenção da Violência e Atribuições da Lei Henry Borel
O inciso XII, incluído pela Lei nº 13.046/2014, encarrega o Conselho de promover ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sinais de maus-tratos na comunidade e entre grupos profissionais.
A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, acrescentou os incisos XIII a XX, em vigor desde 9 de julho de 2022. Entre as novas atribuições, destacam-se:
- Atender a criança vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, seus familiares e testemunhas.
- Representar à autoridade judicial ou policial pelo afastamento do agressor do lar.
- Representar ao juiz pela concessão ou revisão de medida protetiva de urgência.
- Representar ao Ministério Público pela produção antecipada de prova.
- Receber e encaminhar informações de quem noticia a violência e pedir medidas para proteger esse noticiante.
Essas atribuições alcançam também formas menos visíveis de agressão, como a violência psicológica no ambiente familiar.
5. Limites da Atuação do Conselho Tutelar
Conhecer os limites do Conselho Tutelar é tão importante quanto conhecer suas atribuições. A maior parte dos conflitos envolvendo o órgão nasce de expectativas que a lei não autoriza.
5.1 O Que o Conselho Tutelar Não Pode Fazer
O Conselho Tutelar não pode:
- Julgar conflitos ou aplicar sanções penais.
- Aplicar medida socioeducativa a adolescente, competência exclusiva do juiz.
- Decretar perda de guarda, destituição de tutela ou suspensão e perda do poder familiar.
- Colocar criança em família substituta ou em acolhimento familiar.
- Investigar crimes, atividade da polícia judiciária.
- Prestar diretamente serviços de saúde, educação ou assistência, que ele deve requisitar aos órgãos competentes.
Esses limites não enfraquecem o órgão. Eles distribuem funções para que cada instituição atue onde tem competência técnica e legitimidade.
5.2 Afastamento do Convívio Familiar e Acolhimento Emergencial
Desde a Lei nº 12.010/2009, o art. 101, § 2º, do ECA estabelece que o afastamento da criança do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, ressalvadas as medidas emergenciais para proteger vítimas de violência ou abuso sexual.
Em situação de urgência, o Conselho pode encaminhar a criança a acolhimento, e a entidade acolhedora deve comunicar o fato ao juiz em até 24 horas (art. 93).
Além disso, o parágrafo único do art. 136 obriga o Conselho a comunicar imediatamente ao Ministério Público os motivos do afastamento e as providências tomadas para orientar e apoiar a família.
Exemplo: o Conselho encontra, de madrugada, uma criança de cinco anos sozinha em casa, sem alimentos, com os pais desaparecidos. Ele pode providenciar o acolhimento emergencial, mas a continuidade dessa medida depende de decisão judicial, provocada pelo Ministério Público.
5.3 Revisão Judicial das Decisões
Segundo o art. 137 do ECA, as decisões do Conselho Tutelar somente podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Nem o prefeito, nem a Secretaria de Assistência Social, nem o CMDCA podem anular uma medida aplicada pelo Conselho.
Essa regra concretiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário: os pais que discordam de uma medida podem levá-la ao juiz, que decidirá após assegurar o direito ao contraditório.
6. Diferenças Entre Conselho Tutelar, CMDCA, Ministério Público e Vara da Infância
Os quatro órgãos atuam na proteção da infância, mas com papéis distintos. O quadro abaixo resume as diferenças.
| Órgão | Natureza | Composição | Função principal | Exemplo de atuação |
|---|---|---|---|---|
| Conselho Tutelar | Órgão municipal autônomo e não jurisdicional | Cinco conselheiros escolhidos pela comunidade | Atender casos individuais e aplicar medidas de proteção | Requisitar vaga em creche para uma criança |
| CMDCA | Órgão colegiado deliberativo da política municipal | Paritário: governo e sociedade civil | Formular e controlar a política de atendimento e gerir o Fundo da Infância | Aprovar o plano municipal e conduzir a escolha dos conselheiros |
| Ministério Público | Instituição autônoma do sistema de justiça | Promotores de Justiça | Fiscalizar a lei e propor ações judiciais | Ajuizar ação de destituição do poder familiar |
| Vara da Infância e da Juventude | Órgão do Poder Judiciário | Juiz | Julgar e decidir medidas que exigem ordem judicial | Determinar acolhimento ou adoção |
A diferença mais confundida é entre Conselho Tutelar e CMDCA. O primeiro cuida de casos concretos; o segundo cuida da política pública como um todo.
7. Quando e Como Acionar o Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que houver ameaça ou violação de direitos de criança ou adolescente. A comunicação pode partir de qualquer pessoa.
7.1 Situações Que Justificam o Acionamento
Entre as situações mais frequentes estão:
- Suspeita ou confirmação de maus-tratos, castigo físico, negligência ou abuso sexual.
- Abandono ou criança deixada sozinha sem condições de se cuidar.
- Evasão escolar ou faltas reiteradas sem justificativa.
- Trabalho infantil.
- Negativa de atendimento em serviço público essencial.
- Criança que pratica ato infracional.
Em casos de agressão, a conduta pode configurar também o crime de maus-tratos e periclitação da vida, que exige comunicação paralela à polícia. Quando os pais estão ausentes, o Conselho costuma buscar primeiro a família extensa, cenário em que pode surgir a guarda exercida pelos avós, definida pelo juiz.
7.2 Canais de Atendimento, Disque 100 e Proteção de Quem Denuncia
O caminho mais direto é procurar a sede do Conselho Tutelar do município, cujo endereço e telefone de plantão costumam estar no site da prefeitura.
Outra via é o Disque Direitos Humanos (Disque 100), serviço gratuito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que funciona 24 horas por dia e encaminha as denúncias aos órgãos competentes. Em emergências, a Polícia Militar (190) deve ser acionada.
Quem teme represálias encontra amparo na própria lei: a Lei Henry Borel autoriza o Conselho a pedir ao juiz ou ao Ministério Público medidas cautelares para proteger quem noticia violência doméstica contra criança ou adolescente (art. 136, XX).
7.3 Dever de Comunicação de Profissionais de Saúde e Educação
Para alguns profissionais, comunicar não é opção, é obrigação. O art. 13 do ECA exige que casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos sejam comunicados ao Conselho Tutelar.
O art. 56 obriga dirigentes de escolas de ensino fundamental a comunicar maus-tratos, faltas reiteradas e evasão escolar, elevados níveis de repetência e, desde a Lei nº 15.240/2025, negligência, abuso ou abandono.
O médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de saúde ou ensino que deixa de comunicar esses casos comete a infração administrativa do art. 245, punida com multa de três a vinte salários de referência, dobrada na reincidência.
8. Entendimento Jurisprudencial Relevante
A jurisprudência ajuda a delimitar o alcance prático das atribuições do Conselho Tutelar. Três entendimentos merecem atenção.
O primeiro diz respeito à legitimidade para ir ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em incidente de assunção de competência julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, reconheceu, por maioria, que o Conselho pode representar ao juiz para compelir o poder público a ofertar vaga escolar ou atendimento socioassistencial quando suas requisições forem descumpridas.
O placar não unânime mostra que a extensão dessa legitimidade ainda gera divergência.
O segundo trata da destituição de conselheiros. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus para julgar a ação civil pública nº 8010779-68.2025.8.05.0103, que buscava destituir conselheiro tutelar suplente por violação de deveres.
O tribunal entendeu que a integridade do órgão envolve interesse coletivo da população infantojuvenil, e não mera questão funcional.
O terceiro ajuda a separar papéis. A Súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente. Ao Conselho cabe identificar a situação e comunicá-la; a ação judicial fica com o Ministério Público, a Defensoria ou o representante legal.
9. Erros Comuns Sobre o Conselho Tutelar
Alguns equívocos se repetem e prejudicam tanto famílias quanto profissionais:
- “O Conselho Tutelar existe para punir adolescentes.” Falso. Ele protege direitos; medidas socioeducativas são aplicadas pelo juiz.
- “O conselheiro é subordinado ao prefeito.” Falso. O município fornece estrutura, mas não pode rever decisões do Conselho.
- “Só posso acionar o Conselho com prova.” Falso. A lei fala em suspeita; a apuração cabe à rede.
- “O Conselho decide quem fica com a guarda.” Falso. Guarda, tutela e poder familiar dependem de decisão judicial.
Acreditar nesses mitos leva a omissões, como a escola que não comunica por medo de “prejudicar a família”, ou a expectativas frustradas, como a de que o Conselho resolverá uma disputa de guarda entre os pais.
10. Perguntas Frequentes
As perguntas abaixo complementam pontos que não foram detalhados nas seções anteriores.
É Crime Atrapalhar o Trabalho do Conselho Tutelar?
Sim. O art. 236 do ECA tipifica como crime impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, com pena de detenção de seis meses a dois anos.
A Criança ou o Adolescente Pode Procurar o Conselho Tutelar Sozinho?
Sim. O art. 16, VII, do ECA inclui no direito à liberdade a possibilidade de buscar refúgio, auxílio e orientação. O Conselho deve atender a criança ou o adolescente que o procure diretamente, sem exigir a presença dos pais.
O Conselho Tutelar Atende Fora do Horário Comercial?
Deve haver atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, conforme a lei municipal que disciplina o funcionamento do órgão. Situações de violência não escolhem horário, e a própria estrutura legal do Conselho pressupõe disponibilidade contínua.
11. Conclusão
O Conselho Tutelar é o órgão que dá rosto local à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Permanente, autônomo e não jurisdicional, ele atende casos concretos, aplica medidas de proteção, requisita serviços públicos e aciona o Ministério Público e o Judiciário quando a situação exige decisão que não lhe cabe.
Suas atribuições cresceram nos últimos anos, com a Lei Henry Borel em 2022 e o ajuste de 2025 na requisição de serviços de assistência social. Os limites, porém, continuam claros: o Conselho não julga, não decide guarda e não afasta crianças da família sem controle judicial.
Para quem convive com crianças, a lição prática é simples: diante de suspeita de violação de direitos, comunicar é um dever, e o Conselho Tutelar é o primeiro endereço. Em outubro de 2027, cada comunidade terá nova oportunidade de escolher quem exercerá essa função.
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12. Referências Bibliográficas
- BAHIA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento relativo à Ação Civil Pública nº 8010779-68.2025.8.05.0103. Competência da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus para ação de destituição de conselheiro tutelar suplente. Salvador: TJBA, 2025.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, DF: Presidência da República, 1979.
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
- BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
- BRASIL. Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Brasília, DF: Presidência da República, 2012.
- BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
- BRASIL. Lei nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
- BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
- BRASIL. Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019. Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
- BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
- BRASIL. Lei nº 15.240, de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a assistência afetiva. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Lei nº 15.268, de 21 de novembro de 2025. Altera a alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para substituir a expressão “serviço social” por “assistência social”. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Denunciar violação de direitos humanos (Disque 100). Brasília, DF: MDHC, 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 594. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Brasília, DF: STJ, 2017.
- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Guia de atuação do Ministério Público no processo de escolha do Conselho Tutelar. Brasília, DF: CNMP.
- CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Conanda, 2006.
- CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o processo de escolha e o funcionamento dos Conselhos Tutelares. Brasília, DF: Conanda, 2022.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. TJSC: Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária. Belo Horizonte: IBDFAM.















