Mitos da Felicidade: Mito da Chegada, Felicidade pelo Ter e Sociedade do Espetáculo

Os mitos da felicidade prometem que seremos plenos quando alcançarmos uma meta, comprarmos o bem desejado ou conquistarmos curtidas. Neste artigo, você entende o mito da chegada, a felicidade pelo ter e a sociedade do espetáculo à luz de Debord, Bauman e da psicologia positiva, e descobre como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 37, limita a publicidade que transforma a felicidade em mercadoria.
Mitos da Feliciade

O que você verá neste post

1. Introdução

“Quando eu passar na OAB, vou ser feliz.” “Quando trocar de carro, vou finalmente relaxar.” “Quando esse vídeo viralizar, tudo vai mudar.” Frases assim revelam três dos mitos da felicidade mais presentes na vida contemporânea: a crença de que a felicidade espera por nós numa linha de chegada, numa compra ou num número de curtidas.

Os mitos da felicidade são crenças culturais que situam a felicidade fora da pessoa: numa conquista futura (o mito da chegada), na posse de bens (a felicidade pelo ter) ou na visibilidade nas redes (a sociedade do espetáculo). Eles costumam gerar frustração, porque cada meta alcançada perde o brilho rapidamente. 

E o tema também interessa ao Direito: quando a publicidade explora essas promessas para enganar ou manipular, o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a classifica como enganosa ou abusiva.

Ao longo deste artigo, você vai entender de onde vêm esses mitos, por que eles convencem tanta gente e o que a psicologia positiva propõe como alternativa. 

Na segunda parte, verá como o ordenamento jurídico brasileiro limita a publicidade que transforma a felicidade em mercadoria, incluindo as novidades de 2026 sobre crianças, adolescentes e influenciadores digitais. O texto dá continuidade à série sobre felicidade plena e equilíbrio na sociedade contemporânea.

2. O Que São Mitos da Felicidade e Por Que Eles Convencem?

Antes de examinar cada mito, convém entender como uma ideia sobre felicidade passa a ser tratada como verdade. A resposta envolve cultura, história e economia, e ajuda a explicar por que as pessoas perseguem objetivos que, muitas vezes, não as deixam mais felizes.

2.1 Crença, Mito e Cultura: Como Aprendemos o Que É Ser Feliz

Na aula da Prof.ª Talita Romero, psicóloga, a crença aparece como tudo aquilo que aprendemos na infância e na adolescência e passamos a tratar como verdade absoluta. A felicidade entra nesse repertório: somos bombardeados diariamente com modelos prontos de como ser feliz, embora o sentido da felicidade seja individual e não admita comparações.

Pablo Rodrigo Bes, autor do material-base da disciplina, explica que essas concepções nascem do contexto econômico, político, social e cultural de cada época. 

Para isso, ele se apoia no conceito antropológico de cultura de Moreira e Candau, como o modo geral de vida de um grupo, e em Stuart Hall, para quem a cultura passou a mediar praticamente todos os espaços da vida social, inclusive o consumo e as modas globais (Hall, 1997, na revista Educação & Realidade).

Um mito, nesse sentido filosófico, é uma ideia com força de verdade porque nasceu das crenças populares e do entendimento cultural dominante. O problema, segundo Bes, é que os mitos podem trazer interpretações distorcidas e alterar a trajetória de vida das pessoas. 

Questioná-los é um exercício de desconstrução de verdades aprendidas, muito próximo do que o estudante de Direito faz ao analisar as normas sociais que moldam comportamentos.

2.2 Da Virtude ao Poder de Compra: A Mudança Histórica do Conceito

Na Antiguidade Clássica, a felicidade estava ligada às virtudes. Para Aristóteles, em Ética a Nicômaco, ela é o bem supremo, desejado por si mesmo, e se conquista pela ação virtuosa na pólis. Quem já estudou a ética das virtudes em Aristóteles reconhece aqui a mesma lógica: ser feliz exige prática, e não posse.

Epicuro associou a felicidade à ausência de dor e a um prazer sereno, que Tamura e Laurenti descrevem como indissociável da saúde do corpo e da tranquilidade do espírito. Na Idade Média, sob forte influência da Igreja, a felicidade foi transferida para o além: viver bem significava preparar-se para a vida após a morte.

A virada decisiva veio com a Modernidade. O antropocentrismo, a industrialização e a ascensão do capitalismo industrial deram origem à figura do Homo economicus, o ser humano movido essencialmente por motivos financeiros. 

A partir daí, segundo Bes, a felicidade passou a ser associada ao poder de compra, e a renda chegou a ser confundida com a própria felicidade na sociedade de consumo.

2.3 Os Quatro Grandes Mitos Segundo Minois e Bes

Com base no historiador Georges Minois e em autores como Debord, Lazzarato e Sibilia, Bes organiza quatro grandes mitos sobre a felicidade:

  • O mito pagão da Idade do Ouro, segundo o qual os primeiros humanos eram felizes como os deuses e decaíram até a atual “raça de ferro”.
  • O mito judaico do paraíso terrestre, que associa a felicidade ao Éden perdido por Adão e Eva.
  • O mito moderno de que apenas o dinheiro traz felicidade.
  • O mito pós-moderno de que ser visto é ser feliz.

Os dois primeiros colocam a felicidade no passado ou no além. Os dois últimos a colocam em fatores externos do presente. Este artigo se concentra nos mitos contemporâneos e soma a eles um terceiro, que atravessa os demais: o mito da chegada, que projeta a felicidade para um futuro sempre adiado.

3. Mito da Chegada: A Felicidade Adiada para “Quando Eu Conseguir”

O mito da chegada é provavelmente o mais silencioso dos três, porque se disfarça de ambição saudável. Ele não diz que metas são ruins. Diz que a felicidade só começa depois delas.

3.1 Conceito e Origem da Expressão

O mito da chegada é a crença de que a felicidade virá automaticamente quando a pessoa alcançar determinado objetivo, como a aprovação no concurso, a promoção, a casa própria ou o casamento. 

Bes, apoiado no psicólogo Cristiano Nabuco de Abreu (2016), observa que muitas pessoas passam a vida à espera do “final feliz” que aprenderam a esperar desde a infância, enquanto deixam em segundo plano as questões pessoais sobre as quais têm maior controle.

Na literatura de língua inglesa, o fenômeno ficou conhecido como arrival fallacy, expressão popularizada pelo psicólogo Tal Ben-Shahar no livro Happier. A ideia central é que chegar raramente traz tanta felicidade quanto se imaginava. 

Além disso, a conquista costuma trazer novas responsabilidades: a aprovação no exame abre as portas de uma carreira exigente, e não de um estado permanente de satisfação.

3.2 Por Que a Conquista Não Sustenta a Felicidade

A psicologia descreve um mecanismo chamado adaptação hedônica: as pessoas se acostumam rapidamente às melhorias de vida, e o patamar de satisfação tende a voltar ao nível anterior. Brickman e Campbell (1971) usaram a imagem de uma esteira, em que se corre cada vez mais para permanecer no mesmo lugar.

Por isso, quem condiciona a felicidade à próxima meta tende a viver numa sucessão de “quase lá”.

A psicologia positiva oferece outra leitura. Martin Seligman decompôs a noção de felicidade em aspectos mais mensuráveis: emoção positiva (a vida agradável), engajamento (a vida engajada) e propósito (a vida significativa), conforme seu artigo Positive health, de 2008. 

Nenhum desses componentes depende exclusivamente de uma linha de chegada. O engajamento, por exemplo, acontece durante o percurso, como mostra o conceito de estado de flow.

3.3 Autoconhecimento como Contraponto ao Mito

Se o mito da chegada empurra a felicidade para fora e para depois, o autoconhecimento a traz de volta para dentro e para agora. Bes sustenta que quanto maior o conhecimento do ser humano sobre si próprio, maiores as possibilidades de uma vida equilibrada. Abreu complementa: sentir-se bem começa por cuidar de si e por realizar aquilo que, pontualmente, faz bem, pois sobre isso temos controle.

Ferramentas como a Janela de Johari, o mapeamento das forças de caráter e o desenvolvimento da inteligência emocional ajudam a separar o que a pessoa realmente valoriza daquilo que apenas aprendeu a desejar. Metas continuam importantes; o que muda é a expectativa de que elas resolvam, sozinhas, a questão da felicidade.

4. Felicidade pelo Ter: Consumo, Homo Economicus e Empresário de Si

O segundo mito afirma que comprar é o caminho para ser feliz. Ele se apoia numa racionalidade econômica que ultrapassou o mercado e passou a organizar a vida inteira, do trabalho às relações pessoais.

4.1 Do Assalariado Fordista ao “Empresário de Si”

No início do século XX, o trabalhador fordista era motivado pelo salário como contrapartida do trabalho. Com o neoliberalismo, essa figura foi substituída pela metáfora do empresário de si: alguém que precisa se qualificar sem parar, competir com os demais e administrar a própria vida como uma empresa. 

Karla Saraiva resume o movimento ao afirmar que o neoliberalismo estende a noção de Homo economicus e de mercado a todos os domínios da vida (Saraiva, 2014, na revista Pro-Posições).

Maurizio Lazzarato acrescenta um elemento: essa subjetividade opera por meio da crise e do medo, e produz endividamento financeiro e moral. A promessa é sedutora, porque o esforço individual traria mais renda, mais qualidade de vida e mais felicidade. 

É útil distinguir essa crítica do empreendedorismo como projeto de vida legítimo: o alvo não é empreender, e sim a ideia de que o valor de uma pessoa se mede apenas pelo que ela produz e consome.

4.2 A “Degradação do Ser em Ter” e a Felicidade como Mercadoria

Guy Debord, em A sociedade do espetáculo (1967), identificou na economia dominante uma evidente “degradação do ser em ter” (tese 17). A busca generalizada por acumular resultados econômicos desloca o centro da vida: o ser vai para o segundo plano, e o ter passa a definir o sucesso. 

Uma a pergunta de forma direta: se o dinheiro pode comprar a felicidade, o ter ocupa posição central, e o ser fica relegado?

Zygmunt Bauman, com o conceito de modernidade líquida, ajuda a entender o passo seguinte: a própria felicidade se transforma em mercadoria, algo que se adquire, se usa e se substitui. A dissertação de Sewaybricker, defendida na USP em 2012, aprofunda esse contraste entre as concepções filosóficas clássicas e a felicidade na modernidade líquida.

4.3 Consumo, Endividamento e Sofrimento Psíquico

O mito do ter cobra um preço concreto. Bes lembra que estresse, depressão e ansiedade aparecem em todas as classes sociais, o que desmente a equação “mais consumo, mais felicidade”.

O livro da disciplina sobre autoconhecimento acrescenta que, quando as pessoas não conseguem consumir o que gostariam, muitas se sentem frustradas e infelizes, porque passaram a ser julgadas pelo que possuem.

No plano jurídico, esse ciclo tem nome: superendividamento. O CDC passou a tratá-lo expressamente com a Lei nº 14.181/2021, que trouxe instrumentos de prevenção, crédito responsável e repactuação de dívidas. Quem já está nessa situação encontra orientação no artigo sobre a proteção legal ao superendividado e no guia para limpar o nome no SPC e Serasa.

5. Sociedade do Espetáculo: Quando Ser Visto Parece Ser Feliz

O terceiro mito é o mais recente e talvez o mais visível. Ele se alimenta das plataformas digitais e transforma a felicidade em performance: não basta ter, é preciso mostrar.

5.1 Debord e a Relação Social Mediada por Imagens

Para Debord, o espetáculo não é um simples conjunto de imagens. É uma relação social entre pessoas mediada por imagens (tese 4). 

O autor escreveu antes da internet, mas Bes afirma que vivemos hoje o ápice dessa sociedade, porque as imagens chegam em profusão por inúmeros canais, incluindo nossas próprias selfies. A lógica do espetáculo se resume a uma ideia circular: o que aparece é bom, e o que é bom aparece.

A aceleração tecnológica intensificou esse processo. A felicidade passa a ser medida por visualizações, curtidas, compartilhamentos e comentários. Bes observa que até os haters entram na conta, porque o dislike também prova que alguém prestou atenção.

5.2 O “Show do Eu”, as Curtidas e Narciso nas Redes

A antropóloga Paula Sibilia chamou esse fenômeno de “show do eu”: a intimidade transformada em espetáculo. Bes recupera o mito de Narciso, que se apaixona pela própria imagem refletida no lago e morre tentando alcançá-la, para descrever o empenho solitário de quem passa horas no espaço dispersivo da web. 

Walter Benjamin, ainda no século XX, já alertava para uma pobreza de experiência, que hoje se manifesta nas conexões virtuais e impessoais.

Há também uma dimensão jurídica nessa exposição. A imagem é um dos direitos da personalidade, e a exposição contínua pode gerar efeitos duradouros, como discute o artigo sobre a exposição permanente na internet e o direito ao esquecimento.

5.3 Influenciadores e a Fusão dos Mitos do Ter e do Espetáculo

Bes identifica uma fusão entre os dois últimos mitos. As plataformas capturam a atenção, ensinam o que é uma vida “conectada” e monetizam esse processo. 

Sibilia descreve celebridades da internet que, apenas exibindo a própria vida, atraem seguidores e, com eles, empresas dispostas a pagar por publicações que promovem produtos de modo mais ou menos velado. Quanto menos óbvia a publicidade, mais valiosa ela se torna para o anunciante.

É exatamente nesse ponto que o mito encontra o Direito. A publicidade disfarçada viola o dever de identificação previsto no CDC, e os dados pessoais usados para segmentar anúncios estão sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tema da responsabilidade de influenciadores por publicidade disfarçada ganhou novos contornos em 2026, como você verá a seguir.

6. Quando o Mito Vira Anúncio: Publicidade, Felicidade e o CDC

Os três mitos têm algo em comum: são excelentes argumentos de venda. A publicidade raramente vende só um produto; ela vende a pessoa que o consumidor imagina que será depois da compra. 

O Direito brasileiro não proíbe a publicidade, que é atividade lícita e protegida, mas estabelece limites claros quando ela engana ou explora vulnerabilidades. Esses limites estão concentrados nos arts. 36 a 38 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

6.1 Fundamento Constitucional da Defesa do Consumidor

A Constituição Federal de 1988 determina que o Estado promova a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e inclui essa defesa entre os princípios da ordem econômica (art. 170, V). O próprio art. 1º do CDC declara suas normas de ordem pública e interesse social com base nesses dispositivos.

A Constituição também trata diretamente da propaganda: o art. 220, § 3º, II, prevê meios legais de defesa contra a propaganda de produtos e serviços nocivos à saúde, e o § 4º impõe restrições à propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. 

Na base de tudo está a dignidade da pessoa humana, e não por acaso o art. 4º do CDC menciona o respeito à dignidade, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do consumidor.

6.2 Princípios da Publicidade no CDC

O CDC parte do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e garante, como direito básico, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV). A partir daí, a doutrina extrai alguns princípios centrais:

  • Identificação: a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a reconheça fácil e imediatamente como tal (art. 36).
  • Transparência da fundamentação: o fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem (art. 36, parágrafo único).
  • Vinculação: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30).
  • Inversão legal do ônus da prova: cabe a quem patrocina a publicidade provar a veracidade e a correção da informação (art. 38).

Todos esses deveres decorrem da boa-fé objetiva, que exige lealdade desde a fase pré-contratual. Um cuidado terminológico para quem estuda Direito: esse sentido de “publicidade” (comunicação comercial) não se confunde com o princípio da publicidade dos atos estatais e processuais, que trata da transparência do poder público.

6.3 Publicidade Enganosa (Art. 37, §§ 1º e 3º)

O art. 37, § 1º, define como enganosa qualquer comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados do produto ou serviço. 

O § 3º acrescenta a enganosidade por omissão, quando o anúncio deixa de informar dado essencial.

Dois pontos merecem destaque. Primeiro, basta a capacidade de induzir em erro; a lei não exige que alguém tenha sido efetivamente enganado. Segundo, a análise considera o conjunto da mensagem, inclusive imagens, sons e omissões. 

Um curso que anuncia “aprovação garantida” ou um suplemento que promete “felicidade em 30 dias” com base em dados inexistentes se aproxima dessa hipótese. A lógica lembra o erro e o dolo do Direito Civil, tratados no artigo sobre vícios de consentimento, mas o CDC dispensa a prova da intenção de enganar.

6.4 Publicidade Abusiva (Art. 37, § 2º)

A publicidade abusiva não precisa conter informação falsa. Ela é ilícita porque ofende valores. O art. 37, § 2º, traz um rol exemplificativo (“dentre outras”): a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

É aqui que os mitos da felicidade costumam aparecer com mais força. Anúncios que exploram o medo de “ficar para trás”, que associam o valor pessoal à posse de um bem ou que vendem padrões corporais inalcançáveis podem, conforme o caso concreto, explorar vulnerabilidades emocionais. 

O art. 39, IV, reforça a proteção ao proibir que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou da ignorância do consumidor, considerando idade, saúde, conhecimento ou condição social.

6.5 Prometer Felicidade É Ilegal? Exagero Publicitário e Promessa Objetiva

Não necessariamente. A doutrina e a prática do mercado admitem o chamado exagero publicitário (puffing): expressões subjetivas e evidentemente hiperbólicas, como “o sorvete mais feliz do verão”, que nenhum consumidor médio leva ao pé da letra. Essas mensagens não são, em regra, suficientemente precisas para vincular o fornecedor nem capazes de induzir em erro.

A situação muda quando a promessa se torna objetiva e verificável. Se o anúncio afirma resultados concretos, como emagrecimento, cura, enriquecimento ou bem-estar comprovado, ele passa a se submeter ao art. 30 (vinculação) e ao art. 38 (ônus da prova).

A linha divisória exige análise do caso concreto. Em síntese, a lei não proíbe associar um produto à alegria, mas proíbe usar essa associação para enganar ou para explorar quem tem menor capacidade de julgamento.

6.6 Crianças, Adolescentes e Ambiente Digital

A proteção é mais intensa quando o público é infantil. O art. 227 da Constituição assegura prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) concretiza a doutrina da proteção integral, tema aprofundado nas anotações sobre os princípios e a jurisprudência do ECA.

O precedente mais conhecido é o REsp 1.558.086/SP, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 10 de março de 2016, sob relatoria do ministro Humberto Martins. 

A campanha “É Hora de Shrek” condicionava a compra de relógios infantis à apresentação de embalagens de biscoitos e ao pagamento de valor adicional. O STJ manteve a condenação e considerou a publicidade duplamente abusiva: por ser dirigida à criança e por configurar venda casada.

Há divergência sobre o alcance desse julgado. Parte dos comentadores o lê como afirmação ampla da abusividade da publicidade de alimentos dirigida à criança; outra parte entende que a condenação se apoiou na venda casada do caso concreto e não proibiu a publicidade infantil em geral. 

A Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que considera abusivo o direcionamento de publicidade à criança, também é objeto de debate quanto à sua força normativa.

No ambiente digital, a novidade é o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), o chamado ECA Digital, em vigor desde 17 de março de 2026. O art. 22 veda o uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim. 

A regra atinge o núcleo da sociedade do espetáculo: a capacidade de as plataformas lerem emoções e venderem a partir delas.

6.7 Publicidade de Crédito e Superendividamento

O mito do ter frequentemente se apoia no crédito fácil. Por isso, o art. 54-C do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, proíbe, na oferta de crédito, publicitária ou não, entre outras condutas: indicar que a operação será concluída sem consulta a cadastros de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos; e assediar ou pressionar o consumidor, especialmente idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em vulnerabilidade agravada.

O descumprimento desses deveres pode levar à redução judicial de juros e encargos e à dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de indenização (art. 54-D, parágrafo único). A mensagem “realize seu sonho agora, sem consulta ao SPC” é, portanto, um exemplo de mito da felicidade convertido em prática vedada.

6.8 Consequências Jurídicas e Autorregulação

Quem veicula publicidade enganosa ou abusiva se expõe a consequências em várias esferas:

  • Administrativa: multa e imposição de contrapropaganda, entre outras sanções (art. 56). A contrapropaganda é divulgada às custas do infrator, na mesma forma, frequência e dimensão, para desfazer o malefício (art. 60).
  • Civil: o anúncio integra o contrato e pode ser exigido (arts. 30 e 35), além do dever de reparar danos materiais e morais, individuais ou coletivos (art. 6º, VI).
  • Penal: fazer ou promover publicidade que se sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva é crime (art. 67), assim como a publicidade capaz de induzir comportamento perigoso à saúde ou à segurança (art. 68).

Paralelamente, o mercado publicitário mantém um sistema de autorregulação. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) publicou em maio de 2026 a nova edição do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026. 

O documento reforça a identificação clara do conteúdo pago, trata de afiliados, do uso de inteligência artificial e da proteção de crianças e adolescentes. As decisões do CONAR não substituem a lei, mas orientam o mercado e servem de parâmetro ético.

7. Como Reconhecer os Mitos e Reagir a Eles no Dia a Dia

Perceber um mito é o primeiro passo para não ser governado por ele. No plano pessoal, algumas perguntas ajudam a identificar quando uma crença está terceirizando a sua felicidade:

  • Estou adiando o bem-estar para “quando eu conseguir”?
  • Esta compra atende a uma necessidade minha ou à imagem que quero transmitir?
  • Quanto do meu humor do dia depende de curtidas e comentários?
  • O que me faz bem hoje e está sob meu controle?

No plano jurídico, diante de um anúncio que parece enganoso ou abusivo, o consumidor pode agir de forma organizada:

  • Guarde provas do anúncio, como capturas de tela com data, link e perfil responsável.
  • Exija o cumprimento da oferta quando ela for precisa e tiver sido descumprida.
  • Registre reclamação no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
  • Denuncie a peça ao CONAR, especialmente nos casos de publicidade velada por influenciadores.
  • Procure a Defensoria Pública ou advocacia especializada quando houver dano concreto.

Se a compra foi feita por impulso fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor ainda pode contar com o direito de arrependimento no prazo de sete dias (art. 49 do CDC). Para produtos que chegaram com problema, o guia sobre devolução de compras online explica o caminho. 

E contratos firmados no embalo de uma promessa de transformação, como planos de academia, também podem ser revistos, conforme o artigo sobre cancelamento de planos e assinaturas.

8. Perguntas Frequentes

As respostas abaixo tratam de dúvidas que não foram respondidas diretamente ao longo do texto.

8.1 Dinheiro Traz Felicidade?

A pesquisa empírica indica que a relação existe, mas é limitada. Um estudo de colaboração adversarial publicado em 2023 por Killingsworth, Kahneman e Mellers na revista PNAS concluiu que, para a maioria das pessoas, o bem-estar emocional continua a crescer com a renda, mas que, no grupo menos feliz, esse ganho se estabiliza a partir de certo patamar. 

Em outras palavras, a renda reduz sofrimentos concretos, mas não resolve, sozinha, as fontes mais profundas de infelicidade. O mito não está em reconhecer o valor do dinheiro, e sim em tratá-lo como o único caminho.

8.2 O Influenciador Responde por Publicidade Enganosa?

Pode responder. O CDC prevê responsabilidade solidária de todos os que contribuem para o dano ao consumidor (art. 7º, parágrafo único) e tipifica como crime “fazer ou promover” publicidade enganosa ou abusiva (art. 67). 

A extensão da responsabilidade civil do influenciador ainda é discutida na doutrina e na jurisprudência, que costumam avaliar o grau de participação, a remuneração e a confiança gerada no público. No plano ético, o novo Guia do CONAR distribui deveres entre influenciadores, marcas e agências.

8.3 Publicidade Infantil É Proibida no Brasil?

Não existe, até a data de corte deste artigo, lei federal que proíba toda e qualquer publicidade dirigida a crianças. Existe, porém, um conjunto robusto de limites: o art. 37, § 2º, do CDC, o art. 227 da Constituição, o ECA, a Resolução nº 163/2014 do Conanda, o precedente do STJ no caso “É Hora de Shrek” e, desde março de 2026, a vedação do perfilamento publicitário prevista no art. 22 do ECA Digital.

9. Conclusão

Os mitos da felicidade funcionam porque oferecem respostas simples para uma pergunta complexa. O mito da chegada promete a felicidade depois da meta; o mito do ter, depois da compra; o mito do espetáculo, depois do aplauso. 

Em comum, todos afastam a felicidade dos aspectos internos e subjetivos e a entregam a fatores externos, como resume Bes ao propor que reflitamos sobre o que de fato nos faz felizes, sempre com equilíbrio.

O Direito não pode definir o que é ser feliz, mas pode impedir que a busca pela felicidade seja explorada de forma desleal. É isso que fazem o art. 37 do CDC, as regras sobre crédito responsável e, mais recentemente, o ECA Digital. Entre o autoconhecimento e a proteção jurídica, o consumidor ganha duas ferramentas: saber o que realmente deseja e saber o que pode exigir.

Talvez a pergunta mais útil não seja “o que falta para eu ser feliz?”, e sim “o que já posso cultivar hoje?”. Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.

10. Referências Bibliográficas

  • ABREU, Cristiano Nabuco de. Psicologia do cotidiano: como vivemos, pensamos e nos relacionamos hoje. Porto Alegre: Artmed, 2016. E-book. (Citado conforme BES, Autoconhecimento e equilíbrio humano.)
  • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Mário da Gama Kury. 2. ed. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1985.
  • BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
  • BEN-SHAHAR, Tal. Happier: learn the secrets to daily joy and lasting fulfillment. New York: McGraw-Hill, 2007.
  • BES, Pablo Rodrigo. Autoconhecimento e equilíbrio humano. In: BES, Pablo Rodrigo. Felicidade e bem-estar na vida profissional. [S. l.: s. n.], [s. d.]. Material didático da disciplina Felicidade.
  • BES, Pablo Rodrigo. Crenças e mitos da felicidade. In: BES, Pablo Rodrigo. Felicidade e bem-estar na vida profissional. [S. l.: s. n.], [s. d.]. Material didático da disciplina Felicidade.
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial nº 1.558.086/SP. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em 10 mar. 2016.
  • BRICKMAN, Philip; CAMPBELL, Donald T. Hedonic relativism and planning the good society. In: APPLEY, Mortimer H. (ed.). Adaptation-level theory: a symposium. New York: Academic Press, 1971. p. 287-302.
  • CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA (CONAR). Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais. São Paulo: CONAR, 2026. Disponível em: http://www.conar.org.br/pdf/260525_GUIA_INFLUENCIADORES_CONAR_v6.pdf. Acesso em: 10 out. 2026.
  • DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
  • HALL, Stuart. A centralidade da cultura: notas sobre as revoluções culturais do nosso tempo. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 15-46, 1997. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/educacaoerealidade/article/view/71361. Acesso em: 10 out. 2026.
  • KILLINGSWORTH, Matthew A.; KAHNEMAN, Daniel; MELLERS, Barbara. Income and emotional well-being: a conflict resolved. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 120, n. 10, e2208661120, 2023. DOI: https://doi.org/10.1073/pnas.2208661120.
  • LAZZARATO, Maurizio. O governo do homem endividado. São Paulo: n-1 Edições, 2017.
  • MINOIS, Georges. A idade de ouro: história da busca da felicidade. São Paulo: Editora Unesp, 2011.
  • MOREIRA, Antonio Flavio Barbosa; CANDAU, Vera Maria. Indagações sobre currículo: currículo, conhecimento e cultura. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007.
  • ROMERO, Talita. Saúde e felicidade: crenças e mitos. Slides de aula da disciplina Felicidade. [S. l.]: Rede UNIRB, [s. d.].
  • SARAIVA, Karla. A aliança biopolítica educação-trabalho. Pro-Posições, Campinas, v. 25, n. 2, p. 139-156, 2014. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-73072014000200008.
  • SELIGMAN, Martin E. P. Positive health. Applied Psychology: An International Review, v. 57, p. 3-18, 2008. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1464-0597.2008.00351.x.
  • SEWAYBRICKER, Luciano Espósito. A felicidade na sociedade contemporânea: contraste entre diferentes perspectivas filosóficas e a modernidade líquida. 2012. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde-13082012-100938/. Acesso em: 10 out. 2026.
  • SIBILIA, Paula. O show do eu: a intimidade como espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016.
  • TAMURA, T. T.; LAURENTI, C. Felicidade e prazer: um diálogo entre Epicuro e Skinner. Perspectivas em Análise do Comportamento, v. 8, n. 2, p. 186-199, 2017.
Gostou do conteúdo?
Então, convidamos você a conhecer mais! Acesse nossa página inicial e descubra tudo o que temos a oferecer. Visite agora e veja por si mesmo!
Compartilhe
Mais posts
Ato Infracional no ECA
Ato Infracional no ECA: Conceito, Responsabilização e Consequências Jurídicas

Quando um adolescente pratica conduta descrita como crime, o Estatuto da Criança e do Adolescente não aplica pena, mas também não deixa o fato sem resposta. Neste artigo, você entende o que é ato infracional no ECA, por que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, como funciona a apuração, quais medidas socioeducativas podem ser aplicadas e quais consequências jurídicas alcançam o adolescente e sua família.

Direito à Felicidade - Conceito, Fundamentos Constitucionais e a PEC 19-2010
Direito à Felicidade: Conceito, Fundamentos e a PEC 19/2010

O direito à felicidade não aparece expressamente na Constituição de 1988, mas está longe de ser irrelevante para o Direito brasileiro. Neste artigo, você entende o conceito de felicidade na filosofia e na psicologia positiva, os fundamentos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais, o que propunha a PEC 19/2010, por que ela foi arquivada e como o STF usa a busca da felicidade em suas decisões.

Anotações Acadêmicas de 08-10-2026 - Teoria dos Títulos de Crédito
Anotações Acadêmicas de 08/10/2026: Títulos Executivos Judiciais

As Anotações Acadêmicas de 08/10/2026 percorrem os nove incisos do art. 515 do CPC, que formam o rol taxativo dos títulos executivos judiciais. Neste artigo, você vai entender por que o Código fala em decisão e não em sentença, como funcionam a autocomposição homologada, a partilha, a sentença penal, a arbitral e a estrangeira, e quais requisitos o STJ exige em cada caso.

Anotações Acadêmicas de 10-10-2026 - Teoria dos Títulos de Crédito
Anotações Acadêmicas de 10/10/2026: Teoria dos Títulos de Crédito

Anotações Acadêmicas de 10/10/2026 abrem o estudo dos títulos de crédito no Direito Empresarial. Neste artigo, você vai entender o conceito de Vivante adotado pelo art. 887 do Código Civil, a negociabilidade e a executividade, os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, a abstração, a inoponibilidade das exceções e as classificações dos títulos.

Da Situação Irregular à Proteção Integral - A Evolução do Direito da Criança e do Adolescente
Da Situação Irregular à Proteção Integral: A Evolução do Direito da Criança e do Adolescente

Durante quase todo o século XX, o Brasil tratou crianças pobres como “menores em situação irregular”, objetos de tutela e controle do Estado. Neste artigo, você entende como a proteção integral da criança e do adolescente substituiu esse modelo, quais normas marcaram a transição, do Código Mello Mattos ao ECA, e por que essa mudança ainda enfrenta resistências na prática.

Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: Conceito e Aplicação Prática

O princípio do melhor interesse da criança orienta toda decisão que afeta crianças e adolescentes, da guarda à adoção, passando pelo ambiente digital. Neste artigo, você entende o conceito, os fundamentos na Constituição, no ECA e na Convenção da ONU, a diferença em relação à proteção integral e à prioridade absoluta, e os critérios que os juízes usam para aplicá-lo, com exemplos práticos e jurisprudência atual.

Anotações Acadêmicas de 07-10-2026 - Reconvenção e Princípios da Prova
Anotações Acadêmicas de 07/10/2026: Reconvenção e Princípios da Prova

Anotações Acadêmicas de 07/10/2026 fecham a resposta da reclamada e abrem o estudo das provas no processo do trabalho. Neste artigo, você vai entender o princípio da eventualidade, a compensação, a dedução e a retenção, a reconvenção trabalhista, a juntada de documentos após a sentença e os princípios que orientam a produção da prova, com exemplos reais da prática forense.

Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente
Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente: O Que Significa e Como Funciona

A prioridade absoluta da criança e do adolescente determina tratamento jurídico especialmente protegido aos seus direitos fundamentais. Neste artigo, entenda o que estabelece a Constituição Federal, como o ECA concretiza essa garantia e quais são seus efeitos para a família, a sociedade e o poder público.

Doutrina da Proteção Integral no ECA - Fundamentos e Consequências Jurídicas
Doutrina da Proteção Integral no ECA: Fundamentos e Consequências Jurídicas

A doutrina da proteção integral no ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garanti-los com prioridade absoluta. Neste artigo, você vai entender como essa doutrina substituiu a lógica da situação irregular, quais normas a sustentam e que consequências jurídicas ela produz no direito de família, nas políticas públicas, no sistema socioeducativo e no ambiente digital.

Anotações Acadêmicas de 06-10-2026 - Condomínio Geral e Edilício
Anotações Acadêmicas de 06/10/2026: Condomínio Geral e Edilício

Quem paga o muro dividido com o vizinho? A cobertura vota mais na assembleia? Neste artigo, as Anotações Acadêmicas de 06/10/2026 explicam o condomínio geral e o edilício: espécies, direito de preferência, extinção, convenção, fração ideal, garagem, áreas comuns, sanções, obras, assembleia e síndico, com a jurisprudência atual do STJ e as mudanças recentes do Código Civil.

Tutela de Crianças e Adolescentes - Nomeação, Deveres e Contas
Tutela de Crianças e Adolescentes: Nomeação, Deveres e Prestação de Contas

Quando os pais faltam, a lei não deixa a criança sem representante. Neste artigo, você entende como funciona a tutela de crianças e adolescentes no Código Civil e no ECA: as formas de nomeação do tutor, quem pode recusar o encargo, os deveres pessoais e patrimoniais assumidos, os atos que dependem de autorização judicial e as regras de prestação de contas até a cessação da tutela.

Inquérito para Apuração de Falta Grave
Inquérito para Apuração de Falta Grave: Como Funciona a Dispensa do Empregado Estável

Demitir por justa causa um dirigente sindical exige mais que uma carta de dispensa: a falta grave precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho. Neste artigo, você entende o inquérito para apuração de falta grave, quais empregados estáveis dependem dele, como conta o prazo decadencial de 30 dias, como funciona a suspensão e o que acontece quando o juiz rejeita a acusação.

Revisão do ECA para a Prova
Revisão do ECA Para a Prova: Aulas de 21/08 a 02/10/2026

A Revisão do ECA reúne as aulas de 21/08 a 02/10/2026 com foco no que o professor anunciou para a prova: 40% de conselhos, 40% de família substituta e 20% da unidade inicial. Neste artigo, você vai revisar Conselho Tutelar, CONANDA e CMDCA, guarda, tutela e adoção, prazos e cadastros, adoção à brasileira, viagens ao exterior e a letra da lei que precisa memorizar.

Mínimo Existencial e Reserva do Possível - A Prioridade nos Direitos da Criança
Mínimo Existencial e Reserva do Possível: A Prioridade nos Direitos da Criança

Neste artigo, analisamos como a jurisprudência soluciona o conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível nas políticas públicas para a infância. Você compreenderá o impacto da prioridade absoluta prevista no ECA, a relação com a separação dos poderes e os limites da atuação do Judiciário ao exigir vagas em creches e tratamentos médicos para crianças e adolescentes.

Envie-nos uma mensagem