Direito à Felicidade: Conceito, Fundamentos e a PEC 19/2010

O direito à felicidade não aparece expressamente na Constituição de 1988, mas está longe de ser irrelevante para o Direito brasileiro. Neste artigo, você entende o conceito de felicidade na filosofia e na psicologia positiva, os fundamentos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais, o que propunha a PEC 19/2010, por que ela foi arquivada e como o STF usa a busca da felicidade em suas decisões.
Direito à Felicidade - Conceito, Fundamentos Constitucionais e a PEC 19-2010

O que você verá neste post

1. Introdução

O direito à felicidade pode ser cobrado do Estado? A pergunta costuma surgir quando alguém ouve falar da “PEC da Felicidade” e imagina que a Constituição brasileira passou a prometer bem-estar emocional a cada cidadão. A resposta curta é não. O texto constitucional não contém a palavra “felicidade”, e a proposta que pretendia incluí-la foi arquivada.

Isso não torna o tema irrelevante. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a busca da felicidade como um postulado constitucional implícito, ou seja, um princípio que não está escrito, mas que deriva da dignidade da pessoa humana. Esse fundamento aparece em decisões importantes sobre família, liberdade e autodeterminação.

Neste artigo, você vai entender o conceito de felicidade na filosofia e na psicologia positiva. Também vai ver por que o Direito prefere falar em “busca” da felicidade, quais dispositivos da Constituição Federal sustentam essa ideia, o que propunha a PEC 19/2010, por que ela não avançou e como o STF aplica o postulado, com seus limites.

2. O Que É o Direito à Felicidade?

Antes de discutir normas e decisões, é preciso enfrentar uma dificuldade: felicidade é um conceito aberto, disputado por filósofos, psicólogos e juristas. A forma como cada época define a felicidade influencia o que se espera do Direito e do Estado.

2.1 Felicidade Como Conceito Plural: da Filosofia Grega à Sociedade do Espetáculo

Na Grécia antiga, a felicidade (eudaimonia) estava ligada à vida virtuosa e à participação na pólis. Para Aristóteles, em Ética a Nicômaco, ela não era um sentimento passageiro. Era o resultado de uma vida conduzida conforme a razão e a virtude. Virtudes como justiça, coragem, prudência e temperança formavam o caminho para essa realização.

Epicuro (341–270 a.C.) deslocou o foco. Para ele, a felicidade consistia na ausência de dor e de perturbação da alma, alcançada por prazeres moderados. 

O historiador Georges Minois, ao reconstruir a genealogia da busca da felicidade, mostra que nos mitos gregos a felicidade humana dos primeiros tempos era imaginada como idêntica à dos deuses. Com o tempo, ela passou a ser algo a conquistar, não algo dado.

A modernidade trouxe outra virada. Com o antropocentrismo, a industrialização e o capitalismo, ganhou força a figura do homo economicus, o indivíduo que maximiza ganhos. A felicidade passou a ser associada ao “ter”. A pergunta “o dinheiro compra a felicidade?” resume essa mentalidade, que coloca o ter no centro e relega o ser ao segundo plano.

No mundo contemporâneo, a felicidade ganhou ainda uma dimensão de exibição. Curtidas, seguidores e reconhecimento nas redes sociais viraram, para muitos, sinônimo de vida feliz. Guy Debord, em A sociedade do espetáculo, descreveu o espetáculo como uma relação social entre pessoas mediada por imagens. 

Essa crítica ajuda a entender por que tantos mitos sobre felicidade a colocam fora da pessoa, em fatores externos e comparações. Refletir sobre esses mitos é um exercício de autoconhecimento e equilíbrio, e não apenas uma curiosidade teórica.

Essa pluralidade de sentidos explica por que o Direito tem dificuldade de tratar a felicidade como objeto de uma obrigação estatal. Se nem a filosofia chegou a um conceito único, uma norma que prometa felicidade corre o risco de ficar vazia ou de impor um modelo de vida. Esse debate dialoga com a tradição do direito natural, que via certos bens humanos como anteriores ao Estado.

2.2 Direito à Felicidade ou Direito à Busca da Felicidade?

A distinção entre essas duas expressões é a chave do tema. Um direito à felicidade, em sentido literal, obrigaria alguém a entregar um estado emocional. Nenhum Estado consegue cumprir isso, porque a felicidade depende de fatores subjetivos, biológicos, afetivos e de escolhas pessoais.

Já o direito à busca da felicidade tem um conteúdo jurídico possível. Ele significa duas coisas:

  • Dimensão de liberdade: o Estado não pode impedir, sem justificativa constitucional, que cada pessoa escolha seu projeto de vida, sua forma de família e seus afetos.
  • Dimensão de condições: o Estado deve garantir as bases materiais mínimas para que essa busca seja possível, como saúde, educação, moradia e trabalho.

Por isso, quando juristas e tribunais brasileiros falam em “direito à felicidade”, quase sempre estão se referindo, tecnicamente, ao direito à busca da felicidade. Ao longo deste artigo, as duas expressões aparecem, mas sempre com esse sentido.

2.3 Saúde, Bem-Estar e o Modelo Biopsicossocial

A ideia contemporânea de saúde ajuda a entender essa ponte entre o subjetivo e o jurídico. O modelo biopsicossocial considera a saúde muito mais do que a ausência de doença. O avanço das neurociências reforçou essa visão integral, abandonando a separação rígida entre corpo e mente.

Nesse ponto entra a psicologia positiva. Segundo Simone dos Santos Paludo e Sílvia Helena Koller, no artigo Psicologia Positiva: uma nova abordagem para antigas questões, Martin Seligman iniciou esse movimento ao assumir a presidência da American Psychological Association (APA) em 1998. A proposta é estudar as potencialidades e virtudes humanas, e não apenas as patologias.

A psicologia positiva não pede que se ignore o que vai mal. Ela propõe destacar e fortalecer o que funciona bem. Conceitos como resiliência, bem-estar subjetivo e inteligência emocional ajudam a mostrar que a felicidade tem uma parte que depende da pessoa e outra que depende do ambiente em que ela vive. É justamente essa segunda parte que interessa ao Direito.

3. Origens Históricas e Experiência Estrangeira

A busca da felicidade entrou no vocabulário jurídico pelo constitucionalismo norte-americano. Desde então, ela aparece em textos constitucionais e em documentos internacionais, quase sempre como finalidade do Estado ou como limite à sua interferência.

3.1 A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)

O marco mais conhecido é a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 4 de julho de 1776. O texto afirma que todos os homens têm direitos inalienáveis, entre eles a vida, a liberdade e a busca da felicidade (pursuit of happiness). Os governos existiriam para garantir esses direitos.

Pouco antes, a Declaração de Direitos da Virgínia, também de 1776, já associava a felicidade aos direitos naturais do indivíduo. A escolha da palavra “busca” foi deliberada: a felicidade aparece como caminho individual protegido contra o arbítrio, e não como resultado entregue pelo governo.

3.2 Constituições que Mencionam a Felicidade

A Constituição do Japão, promulgada em 3 de novembro de 1946, é um exemplo claro. Seu artigo 13 determina que todas as pessoas sejam respeitadas como indivíduos e que o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade seja a consideração suprema da legislação e dos assuntos de governo, desde que não interfira no bem-estar público.

O dispositivo japonês mostra um equilíbrio interessante. A busca da felicidade é protegida com força máxima, mas encontra limite no interesse coletivo. Esse desenho se aproxima do que o STF faria, décadas depois, ao tratar a busca da felicidade como derivação da dignidade.

3.3 A ONU e a Felicidade Como Pauta de Desenvolvimento

No plano internacional, a felicidade ganhou espaço como critério de políticas públicas. Em 19 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, sem votação, a Resolução 65/309, intitulada Felicidade: rumo a uma abordagem holística do desenvolvimento. A iniciativa partiu do Butão, país conhecido pelo indicador de Felicidade Interna Bruta.

A resolução reconhece a busca da felicidade como objetivo humano fundamental e observa que o Produto Interno Bruto (PIB) não foi criado para medir o bem-estar das pessoas. 

Em 2012, a Resolução 66/281 proclamou 20 de março como o Dia Internacional da Felicidade. Esses documentos não criam direitos exigíveis, mas reforçam a ideia de que o Estado deve orientar suas políticas também pelo bem-estar da população.

4. Fundamentos Constitucionais do Direito à Felicidade no Brasil

A Constituição Federal de 1988 não menciona a felicidade. Mesmo assim, vários de seus dispositivos sustentam a busca da felicidade como valor implícito. Entender esse raciocínio exige lembrar a diferença entre regras e princípios: princípios têm conteúdo aberto e podem irradiar efeitos que o texto não detalha.

4.1 Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III)

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, previsto no art. 1º, III. Ela reconhece que cada pessoa tem valor próprio e não pode ser tratada como simples meio para fins alheios. O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado o núcleo de onde derivam os direitos fundamentais.

O STF extrai a busca da felicidade justamente desse fundamento. Se a pessoa tem dignidade, ela tem o direito de definir seu próprio projeto de vida e de buscar realização segundo suas convicções. A doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet sobre a dignidade como fonte de direitos implícitos ajuda a compreender essa construção.

Um exemplo concreto é o debate sobre o direito à morte digna. Também ali a autonomia sobre o próprio projeto de vida aparece como desdobramento da dignidade.

4.2 Preâmbulo, Bem-Estar e Objetivos Fundamentais (Art. 3º)

O preâmbulo da Constituição declara que o Estado Democrático se destina a assegurar, entre outros valores supremos, os direitos sociais e individuais, a liberdade e o bem-estar. O STF entende que o preâmbulo não tem força normativa autônoma, mas ele orienta a interpretação do restante do texto.

O art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. E o art. 193 afirma que a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 

Esses dispositivos mostram que o bem-estar, que se aproxima da felicidade em sentido coletivo, é finalidade declarada do Estado Democrático de Direito brasileiro.

4.3 Direitos Sociais do Art. 6º e as Condições Materiais da Felicidade

O art. 6º lista os direitos sociais. Em sua redação atual, ele prevê a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Esse rol mudou ao longo do tempo:

Esses direitos funcionam como as condições materiais da busca da felicidade. Ninguém consegue perseguir um projeto de vida sem acesso à saúde, à educação ou a um trabalho digno. O valor social do trabalho e o direito à alimentação, discutido em situações concretas como a de quem tem doença celíaca, ilustram essa ligação.

A distância entre o texto e a realidade, porém, é grande. Direitos sociais dependem de orçamento e de políticas públicas, o que leva ao debate sobre a eficácia da norma jurídica: uma norma pode estar vigente sem produzir efeitos concretos na vida das pessoas.

4.4 Liberdade, Autodeterminação e Intimidade (Art. 5º)

A dimensão de liberdade da busca da felicidade se apoia no art. 5º. A Constituição garante a igualdade, a liberdade de consciência e de crença, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, entre outros direitos fundamentais.

Esses direitos protegem as escolhas pessoais contra interferências injustificadas. Quem decide com quem viver, como formar família ou como conduzir a própria vida está exercendo, na prática, a busca da felicidade. O Estado não define o conteúdo dessa felicidade. Ele apenas não pode bloquear o caminho sem razão constitucional legítima.

5. A PEC 19/2010: A Proposta da “PEC da Felicidade”

A tentativa mais conhecida de inserir a felicidade no texto constitucional brasileiro foi a PEC 19/2010. Entender sua trajetória ajuda a perceber por que o tema seguiu pela via da interpretação judicial, e não pela via legislativa. Uma proposta de emenda é manifestação do poder constituinte derivado, sujeito a rito e quórum especiais.

5.1 Autoria, Texto Proposto e Justificativa

A PEC 19/2010 foi apresentada no Senado Federal em 7 de julho de 2010, tendo como primeiro signatário o senador Cristovam Buarque (PDT/DF). Ela nasceu de uma mobilização da sociedade civil conhecida como Movimento Mais Feliz.

A proposta alterava o caput do art. 6º para declarar que os direitos sociais seriam “essenciais à busca da felicidade”. A redação sugerida era: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Repare que a PEC não criava um novo direito subjetivo à felicidade. Ela qualificava os direitos sociais já existentes como meios para a busca da felicidade, individual e coletiva. A justificativa apontava a felicidade como parâmetro para avaliar políticas públicas, na linha dos debates internacionais sobre indicadores de bem-estar.

5.2 Tramitação no Senado: Aprovação na CCJ e Arquivamento

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o relator foi o senador Arthur Virgílio. Em 10 de novembro de 2010, a comissão aprovou o Parecer nº 1488/2010, lido pelo relator ad hoc, senador Alvaro Dias, favorável à proposta com a Emenda nº 1.

A emenda alterou a redação para evitar que os direitos sociais fossem tratados como meramente instrumentais. A versão aprovada direcionava esses direitos à realização da felicidade individual e coletiva.

A proposta, porém, nunca foi votada em Plenário. Ela permaneceu sem deliberação até o fim da 54ª Legislatura e foi arquivada em 26 de dezembro de 2014, conforme o Regimento Interno do Senado, que determina o arquivamento das proposições não apreciadas ao final das legislaturas. Por isso, textos que ainda afirmam que a PEC “tramita no Congresso” estão desatualizados.

5.3 A Proposta Paralela na Câmara dos Deputados

Em 4 de agosto de 2010, a então deputada Manuela d’Ávila (PCdoB/RS) protocolou na Câmara dos Deputados uma proposta de teor equivalente, com 195 assinaturas. A ideia era acelerar o debate nas duas Casas ao mesmo tempo.

Assim como a proposta do Senado, a versão da Câmara não chegou a ser aprovada e teve a tramitação encerrada sem incorporação ao texto constitucional. Desde então, a busca da felicidade não voltou a avançar como proposta de emenda com repercussão comparável.

5.4 Argumentos a Favor e Críticas à Constitucionalização

Os defensores da PEC apresentavam três argumentos principais:

  • Vetor orçamentário: colocar a felicidade no texto daria força à exigência de políticas públicas eficientes.
  • Efeito pedagógico: a norma lembraria que os direitos sociais existem para melhorar a vida concreta das pessoas.
  • Alinhamento internacional: o Brasil acompanharia o debate sobre indicadores de bem-estar além do PIB.

As críticas também foram consistentes:

  • Vagueza: felicidade é conceito subjetivo, e uma norma aberta demais pode gerar insegurança jurídica.
  • Efeito apenas simbólico: críticos chamaram a proposta de “placebo”, porque ela não acrescentaria nenhuma garantia nova aos direitos sociais já previstos.
  • Risco de judicialização: um direito difuso à felicidade poderia estimular demandas individuais impossíveis de atender.

Os dois lados têm razão em parte. A PEC dificilmente mudaria a efetividade dos direitos sociais, mas o debate que ela provocou contribuiu para firmar a ideia de que esses direitos têm uma finalidade humana, e não apenas burocrática.

6. A Busca da Felicidade na Jurisprudência do STF

Enquanto a PEC parava no Senado, o Supremo Tribunal Federal caminhava em outra direção. O Tribunal passou a reconhecer a busca da felicidade como postulado implícito da Constituição Federal, sem depender de emenda. Esse movimento é exemplo de como a interpretação pode atualizar o sentido do texto, fenômeno estudado como mutação constitucional.

6.1 União Estável Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277)

Em maio de 2011, o STF julgou em conjunto a ADPF 132 e a ADI 4.277. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com as mesmas regras e consequências da união estável.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello qualificou o direito à busca da felicidade como “verdadeiro postulado constitucional implícito”. Para ele, esse postulado expressa uma ideia-força que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto também reforçou o papel contramajoritário do STF na proteção de minorias.

Vale um cuidado técnico: a busca da felicidade aparece com destaque no voto de Celso de Mello, mas não é o fundamento central da ementa do acórdão conjunto, que se apoia sobretudo em igualdade, liberdade e vedação de discriminação. O julgamento abriu caminho para o reconhecimento da diversidade de modelos familiares no Direito brasileiro.

6.2 RE 477.554 AgR e o Afeto Como Valor Jurídico

Pouco depois, em agosto de 2011, a Segunda Turma do STF julgou o agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 477.554, de relatoria do ministro Celso de Mello. Aqui a busca da felicidade passou a constar expressamente da ementa.

O caso tratava de pensão por morte em união homoafetiva. A ementa afirma o afeto como valor jurídico de natureza constitucional e o direito à busca da felicidade como postulado implícito derivado da dignidade. Também cita precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos sobre o tema.

Essa valorização do afeto conecta a busca da felicidade a outros debates do Direito de Família, como a responsabilidade por abandono afetivo. Em todos eles, o vínculo afetivo ganha relevância jurídica própria.

6.3 Multiparentalidade (RE 898.060 – Tema 622)

Em setembro de 2016, o Plenário do STF julgou o RE 898.060, de relatoria do ministro Luiz Fux, com repercussão geral (Tema 622). O Tribunal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

A ementa cita expressamente o sobreprincípio da dignidade humana e o direito à busca da felicidade. O raciocínio é que o ordenamento deve acolher tanto os vínculos construídos pelo afeto quanto os de origem biológica, sem obrigar a pessoa a escolher entre eles quando o melhor interesse do filho exigir o reconhecimento de ambos.

Esse precedente mostra a busca da felicidade funcionando como argumento de proteção da pessoa contra modelos familiares impostos pelo legislador. O indivíduo, e não uma forma ideal de família, ocupa o centro da decisão.

6.4 Limites: Postulado Implícito, Ativismo Judicial e Separação dos Poderes

O uso da busca da felicidade pelo STF não é imune a críticas. Parte da doutrina aponta o risco de que um conceito tão aberto sirva para justificar decisões baseadas na convicção pessoal dos julgadores, o que alimenta o debate sobre ativismo judicial.

A preocupação tem fundamento. Se a busca da felicidade puder justificar qualquer resultado, ela deixa de ser critério jurídico e vira retórica. Por isso, nos precedentes analisados, o postulado nunca aparece sozinho. Ele reforça princípios com conteúdo mais denso, como igualdade, liberdade, não discriminação e paternidade responsável.

O equilíbrio exige respeito à separação dos Poderes. Cabe ao Legislativo e ao Executivo definir políticas públicas de bem-estar. Ao Judiciário cabe garantir que as escolhas individuais não sejam bloqueadas de forma inconstitucional, em nome da supremacia da Constituição.

7. Direito à Felicidade, Psicologia Positiva e Políticas Públicas

O direito à felicidade fica mais claro quando se separa o que pertence ao Estado e o que pertence à pessoa. A psicologia positiva oferece uma boa chave para essa separação.

De um lado, existem fatores que dependem do indivíduo. Seligman, em Felicidade autêntica e Florescer, aponta práticas como cultivar a gratidão, praticar atividades físicas, envolver-se com música e participar de ações voluntárias. 

Conceitos como forças de caráter, estado de flow e resiliência, a capacidade de atravessar dificuldades e se reorganizar, mostram que parte do bem-estar é construída pela própria pessoa. Ferramentas de autopercepção, como a Janela de Johari, atuam nesse mesmo plano.

De outro lado, há fatores que nenhum esforço individual resolve. Uma pessoa sem acesso a tratamento de saúde, a moradia segura ou a renda mínima enfrenta obstáculos que não se superam com pensamento positivo. É aqui que entram os direitos sociais do art. 6º e as políticas públicas.

Essa divisão evita dois erros opostos. O primeiro é achar que o Estado deve garantir a felicidade de cada um, o que é impossível e potencialmente autoritário. O segundo é achar que a felicidade é responsabilidade exclusiva do indivíduo, o que ignora desigualdades estruturais. 

A psicologia positiva aplicada ao ambiente de trabalho é um bom exemplo de encontro entre as duas dimensões: condições adequadas oferecidas pela organização e engajamento pessoal de cada trabalhador.

O diálogo entre essas áreas também aparece no estudo da psicologia jurídica, que leva conhecimentos sobre comportamento e emoções para dentro do sistema de justiça.

8. Erros Comuns Sobre o Direito à Felicidade

Alguns equívocos se repetem com frequência em textos e conversas sobre o tema. Os principais são:

  • “A PEC da Felicidade está em tramitação.” Ela foi arquivada em 26 de dezembro de 2014, ao fim da 54ª Legislatura.
  • “A Constituição garante a felicidade.” O texto constitucional não menciona felicidade. O que existe é o reconhecimento jurisprudencial da busca da felicidade como postulado implícito.
  • “A PEC criaria um direito de exigir felicidade do Estado.” A proposta apenas qualificava os direitos sociais existentes como essenciais à busca da felicidade.
  • “O STF decide casos com base apenas na felicidade.” Nos precedentes, a busca da felicidade reforça outros princípios, como dignidade, igualdade e liberdade, e nunca atua isoladamente.
  • “Felicidade e bem-estar são a mesma coisa para o Direito.” O bem-estar aparece expressamente no preâmbulo e no art. 193 como valor coletivo. A felicidade, no sentido jurídico, se liga sobretudo à autonomia individual.

9. Perguntas Frequentes

9.1 Uma Nova PEC Sobre Felicidade Poderia Ser Apresentada?

Sim. O arquivamento ao final da legislatura não impede que parlamentares apresentem nova proposta com conteúdo semelhante. Ela precisaria seguir o rito do art. 60 da Constituição, com aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso, por três quintos dos votos.

9.2 Se Aprovado, o Direito à Busca da Felicidade Seria Cláusula Pétrea?

A resposta é controvertida. As cláusulas pétreas protegem os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV). Parte da doutrina estende essa proteção aos direitos sociais e aos direitos acrescentados por emenda. Outra parte entende que apenas o núcleo originário está protegido. Não há posição pacífica sobre esse ponto específico.

9.3 É Possível Pedir Indenização por Infelicidade?

Não como regra autônoma. A infelicidade, em si, não gera dever de indenizar. O que pode gerar indenização é a violação de um direito concreto, como a honra, a integridade física ou o dever de cuidado, que eventualmente cause sofrimento. A busca da felicidade pode reforçar a fundamentação, mas não substitui a demonstração do dano e do ato ilícito.

10. Conclusão

O direito à felicidade, no Brasil, não está escrito na Constituição. A PEC 19/2010 tentou inseri-lo no art. 6º, foi aprovada na CCJ do Senado, mas acabou arquivada em 2014 sem votação em Plenário. A proposta tinha mais força simbólica do que efeito jurídico novo, já que apenas qualificava direitos sociais existentes.

Mesmo sem previsão expressa, a busca da felicidade ganhou espaço na jurisprudência do STF como postulado implícito derivado da dignidade da pessoa humana. Ela protege a liberdade de cada pessoa construir seu projeto de vida, especialmente nas relações familiares e afetivas, e reforça a ideia de que os direitos sociais existem para criar condições reais de bem-estar.

O Estado não pode entregar felicidade a ninguém. Pode, e deve, retirar obstáculos injustos e garantir o mínimo para que cada um faça sua própria busca. Entender essa diferença é o primeiro passo para tratar o tema com rigor, sem cair em promessas vazias nem em indiferença.

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11. Referências Bibliográficas

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