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1. Introdução
Um casal teve um filho, ficou noivo, morou em imóvel pago pelo companheiro e figurava como beneficiária em seguro de vida. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que não havia união estável. No REsp 2.227.076, julgado pela 3ª Turma em 18 de agosto de 2026, o colegiado decidiu, por 3 votos a 2, que a relação configurava namoro qualificado, e não entidade familiar constituída.
O caso chegou ao STJ depois que 1º e 2º graus já haviam afastado o reconhecimento da união estável post mortem. A discussão girou em torno de um problema clássico do direito de família: como distinguir, diante de elementos objetivos semelhantes, um relacionamento sério com projeto futuro de família de uma união estável já efetivamente constituída.
Este artigo analisa os fundamentos do voto vencedor, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e do voto vencido, da relatora ministra Nancy Andrighi, explicando por que a Súmula 7 do STJ impediu a reversão do julgado e o que essa decisão sinaliza para casos semelhantes.
2. O Caso Julgado Pelo STJ
O litígio girou em torno do reconhecimento de união estável post mortem entre uma mulher e seu falecido companheiro, disputado no inventário aberto após a morte dele. A parte contrária ao reconhecimento era a inventariante, filha do falecido.
2.1 Os Fatos: Filho em Comum, Noivado e Vínculos Formais
O processo reuniu um conjunto de elementos que, isoladamente, costumam aparecer em ações de reconhecimento de união estável. O casal teve um filho em comum. Havia noivado formalizado. O falecido custeava o aluguel de um imóvel onde moravam a mulher e a criança. A mulher constava como dependente na declaração de Imposto de Renda do companheiro e havia sido indicada como beneficiária em seguro de vida.
Apesar desse conjunto de fatos, as instâncias ordinárias entenderam que os elementos demonstravam um relacionamento afetivo sério, com intenção futura de constituir família, mas não uma comunhão de vida já estabelecida no momento do falecimento.
2.2 O Trâmite Processual Até o STJ
O reconhecimento da união estável já havia sido negado em primeiro e segundo graus. O recurso especial buscava reverter essa conclusão no STJ, sustentando que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias já seriam suficientes, por si só, para caracterizar a união estável, bastando ao STJ atribuir a eles uma qualificação jurídica diferente, sem reexaminar provas.
Essa distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica dos fatos tornou-se o ponto central do julgamento, como se vê no confronto entre os votos vencedor e vencido.
3. Namoro Qualificado e União Estável: A Distinção Jurídica
Antes de entrar nos votos, é necessário fixar os contornos jurídicos que orientam essa distinção, hoje consolidada na jurisprudência do STJ.
3.1 Requisitos Legais da União Estável (art. 1.723 do Código Civil)
O art. 1.723 do Código Civil define a união estável como a entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A norma não exige coabitação nem prazo mínimo de duração como requisitos indispensáveis, ambos são apenas indícios que podem reforçar o reconhecimento da relação.
O elemento que costuma gerar mais controvérsia prática é justamente o último: o objetivo de constituição de família. É esse componente subjetivo que separa a união estável de relações afetivas sérias, mas que ainda não amadureceram para a formação de uma entidade familiar.
3.2 O Elemento Subjetivo: Animus Familiae e Affectio Maritalis
A doutrina e a jurisprudência costumam nomear esse elemento subjetivo como animus familiae ou affectio maritalis: a intenção presente, e não meramente futura, de viver como família.
Um namoro qualificado, expressão consolidada na prática forense para relações duradouras, públicas e comprometidas, muitas vezes com planos de casamento, pode reunir quase todos os elementos objetivos de uma união estável sem, no entanto, configurá-la, porque falta esse ingrediente subjetivo.
Segundo o ministro Cueva, essa é justamente a linha divisória entre os dois institutos: relações de namoro qualificado apresentam características objetivas semelhantes às da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura, mas a diferença está na existência, ou não, de uma família efetivamente constituída durante a convivência, e não apenas projetada para o futuro.
4. O Voto Vencedor: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, formando a maioria de 3 votos a 2.
4.1 Por que os Elementos Objetivos Não Bastaram?
O voto vencedor enfrentou, um a um, os elementos que a defesa da união estável apontava como decisivos.
Quanto ao imóvel alugado pelo falecido para a mulher e a criança, o ministro entendeu que o pagamento poderia representar auxílio material decorrente da paternidade, e não necessariamente da condição de companheira, já que o falecido tinha obrigação de contribuir para o sustento do filho, independentemente da natureza do relacionamento com a mãe.
Quanto ao seguro de vida, o voto destacou que a mulher não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira, o que enfraquecia o argumento de que a indicação comprovava o status de união estável.
Sobre o noivado, o entendimento vencedor inverteu a lógica normalmente esperada: para a maioria, o próprio noivado reforçava a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma união já estabelecida. Nessa leitura, noivar é, por definição, planejar constituir família adiante, o que sugere que essa família ainda não existia no presente.
O voto também ressaltou que as instâncias de origem não haviam afastado a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que, de fato, não são requisitos indispensáveis do art. 1.723 do Código Civil.
O conjunto probatório, segundo o ministro, apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e para a falta de intenção atual de constituir família, e não apenas para a ausência de moradia comum.
4.2 A Súmula 7/STJ Como Limite à Revisão do Julgado
O segundo pilar do voto vencedor foi processual. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, uma vez que o STJ, como corte de natureza extraordinária, não tem a função de reapreciar fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias, mas apenas de uniformizar a interpretação do direito federal.
Para o ministro Cueva, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de animus familiae exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, providência vedada pela súmula.
Esse fundamento processual reforçou a impossibilidade de o STJ substituir a valoração dos fatos feita pelas instâncias inferiores, mesmo diante de argumentos consistentes em sentido contrário.
5. O Voto Vencido: Ministra Nancy Andrighi
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da união estável e foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, ficando vencida por três votos a dois.
5.1 A Tese da Requalificação Jurídica dos Fatos
O argumento central do voto vencido não era de que o STJ deveria reexaminar provas, mas de que bastaria conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas próprias instâncias ordinárias, operação que, em tese, não esbarraria na Súmula 7, já que não envolveria reapreciar o conjunto probatório, apenas reclassificar juridicamente fatos incontroversos.
A ministra elencou uma série de elementos que, em sua avaliação, já demonstravam a existência de vida familiar efetivamente constituída: o filho em comum, o imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança, a indicação da mulher como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, a inclusão como beneficiária de seguro de vida, a participação conjunta em festas e eventos familiares e o próprio noivado.
Nessa leitura, o mesmo conjunto de fatos que a maioria interpretou como indicativo de intenção futura foi lido pela relatora como prova de uma família já constituída. A divergência, portanto, não estava nos fatos em si, sobre os quais não havia controvérsia relevante, mas na conclusão jurídica a extrair deles, o que revela como a linha entre namoro qualificado e união estável pode depender, em boa medida, da valoração atribuída a cada elemento pelo julgador.
6. Repercussão do Caso e o Debate Entre as Partes
Após a divulgação da decisão, a Migalhas ouviu as partes envolvidas no processo, que apresentaram versões opostas sobre a natureza da relação, uma reação que ilustra bem como a fronteira entre os dois institutos pode ser vivida de forma bastante diferente por quem esteve dentro da relação.
Mylene Santin, mãe de um dos filhos do falecido, afirmou que o casal se tratava como marido e mulher e já vivia como uma família, destacando que mantinham cartão de crédito conjunto, haviam adquirido um imóvel em conjunto e que o INSS havia reconhecido administrativamente a união estável para fins previdenciários. Ela também relatou que pretende apresentar os recursos cabíveis para continuar buscando o reconhecimento da relação.
Já Elena Engers, advogada da inventariante, sustentou que o casal nunca chegou a estabelecer residência comum e que os atos de assistência financeira do falecido, incluindo o aluguel do imóvel, estavam relacionados à sua condição de pai, e não à existência de uma relação conjugal. Para ela, o namoro qualificado pode envolver intenção futura de casamento sem que isso represente família já constituída no presente.
7. O Que o Julgado Sinaliza Para Casos Futuros
O REsp 2.227.076 reforça um padrão já consolidado na jurisprudência do STJ: a presença isolada de elementos como filho em comum, auxílio material ou noivado não converte automaticamente um relacionamento em união estável. É necessário demonstrar, com base no conjunto da prova produzida nas instâncias ordinárias, a intenção atual, e não apenas projetada, de constituir família.
Do ponto de vista processual, o julgado também reafirma o papel limitado da Súmula 7 na revisão de conclusões fático-probatórias pelo STJ, mesmo quando a parte recorrente sustenta estar pedindo apenas uma requalificação jurídica dos fatos.
A distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, como mostra o confronto entre os votos vencedor e vencido, nem sempre é nítida na prática, e essa dificuldade prática costuma ser decisiva para o resultado do recurso.
Para fins de prova, o caso é um bom exemplo de como a jurisprudência aplica o requisito do animus familiae de forma casuística, a partir da ponderação de múltiplos indícios, sem fórmula fixa que garanta, por si só, o reconhecimento da união estável.
8. Perguntas frequentes
O que é namoro qualificado?
É a expressão usada pela jurisprudência para relações afetivas públicas, contínuas e duradouras, muitas vezes com planos de casamento, que, apesar de sérias e comprometidas, ainda não configuram união estável por faltar a intenção atual de constituir família.
Filho em comum e noivado garantem o reconhecimento de união estável?
Não isoladamente. Segundo o entendimento aplicado no REsp 2.227.076, esses elementos são indícios relevantes, mas precisam ser avaliados em conjunto com outros fatores que demonstrem a intenção atual de constituir família, e não apenas planos futuros.
Por que o STJ não reavaliou as provas do processo?
Porque a Súmula 7 do STJ veda o simples reexame de prova em recurso especial. Como a existência ou não de animus familiae dependia da valoração do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, a maioria entendeu que rever essa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado nessa via recursal.
Qual a diferença prática entre namoro qualificado e união estável quanto à herança?
A união estável garante ao companheiro sobrevivente direitos sucessórios previstos em lei. O namoro qualificado, por não configurar entidade familiar reconhecida, não gera, por si só, direito à herança.
9. Conclusão
O REsp 2.227.076 mostra que a linha entre namoro qualificado e união estável não se resolve apenas pela presença de elementos objetivos como filho em comum, noivado ou vínculos financeiros.
O que definiu o resultado do julgamento foi a interpretação dada a esses fatos: para a maioria, eles indicavam um projeto futuro de família; para a relatora vencida, já demonstravam uma família presente.
Esse caso é um lembrete importante de que a intenção de constituir família, embora seja um elemento subjetivo, precisa ser inferida de fatos concretos, e que a mesma base fática pode admitir leituras jurídicas divergentes, mesmo entre ministros de uma mesma Turma.
Some-se a isso o papel da Súmula 7, que frequentemente impede o STJ de rever essas conclusões, reforçando o peso da instrução probatória nas instâncias ordinárias. Continue aprendendo com conteúdos jurídicos claros e aprofundados no JurismenteAberta.
10. Referências
Legislação:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Art. 1.723.
Jurisprudência:
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.227.076. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 18 ago. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Corte Especial, julgado em 28 jun. 1990. DJ 03 jul. 1990, p. 6478.
Referências bibliográficas:
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.















