O que você verá neste post
Introdução
É possível apagar o seu nome da internet? O Direito ao esquecimento é uma das questões mais debatidas no campo do Direito Digital nos últimos anos. Com a multiplicação de informações disponíveis na internet, cresce também a preocupação com a proteção da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
Mas será que é realmente possível apagar registros antigos, notícias ou links que trazem lembranças prejudiciais ou superadas?
Esse tema levanta dúvidas importantes: até que ponto um cidadão pode exigir a remoção de seus dados pessoais da internet? Quais os critérios utilizados pela Justiça para equilibrar o direito à privacidade com a liberdade de expressão e o direito à informação?
Compreender o Direito ao esquecimento é essencial para saber como agir diante da exposição indevida de informações, e para conhecer os limites legais que protegem, ou que restringem, essa exclusão digital.
Neste artigo, você vai entender o conceito, a origem e a aplicação desse direito no Brasil e no mundo, além dos seus principais desafios jurídicos e sociais.
O que é o Direito ao Esquecimento
O Direito ao esquecimento é a prerrogativa de uma pessoa impedir que fatos antigos, embora verídicos, sejam constantemente lembrados ou exibidos publicamente, quando esses fatos já não apresentam relevância pública atual e causam prejuízo à sua honra, imagem ou privacidade.
Trata-se de um direito que busca preservar a dignidade do indivíduo diante da eternização de conteúdos na internet, sobretudo quando esses dados podem gerar estigmas, discriminação ou constrangimentos.
É importante destacar que não se trata de negar ou apagar a história, mas sim de evitar a perpetuação de episódios que, embora verdadeiros, não têm mais utilidade informativa relevante.
Origem e Evolução do Conceito
O conceito de Direito ao esquecimento tem origem no termo francês droit à l’oubli, surgido na década de 1970, em contextos ligados à reintegração de ex-detentos à sociedade. A ideia era permitir que, após cumprirem suas penas, essas pessoas tivessem a chance de recomeçar suas vidas sem o peso permanente de seus antecedentes.
A consolidação internacional do direito ocorreu especialmente com o julgamento do caso Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em 2014.
Nesse julgamento histórico, o TJUE reconheceu que cidadãos europeus têm o direito de solicitar que motores de busca, como o Google, removam links que levem a informações desatualizadas, irrelevantes ou excessivas.
O caso envolvia um cidadão espanhol que pedia a remoção de um link relacionado a uma dívida antiga já quitada, alegando que a sua divulgação contínua comprometia sua vida pessoal e profissional. O tribunal entendeu que, mesmo sendo verídica a informação, o interesse público não justificava sua manutenção nos resultados de busca.
Essa decisão marcou um divisor de águas ao reconhecer a legitimidade do Direito ao esquecimento em âmbito digital, com base na proteção de dados pessoais e no respeito à vida privada, abrindo caminho para legislações mais específicas sobre o tema na Europa e influenciando debates em diversos países, inclusive no Brasil.
Fundamentos Jurídicos do Direito ao Esquecimento no Brasil
O Direito ao esquecimento, embora não esteja expressamente previsto na legislação brasileira, encontra respaldo em diversos princípios constitucionais e normas infraconstitucionais. A sua aplicação exige uma análise criteriosa, principalmente diante da colisão com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito à informação.
Previsão Constitucional e Princípios Aplicáveis
A base legal do Direito ao esquecimento no Brasil se encontra nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, incisos X e XIV, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como o acesso à informação. Já o inciso IX assegura a livre manifestação do pensamento.
Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) é central. Ele serve como ponto de equilíbrio entre o interesse público de manter informações acessíveis e o direito individual de não ser permanentemente exposto a fatos que já não guardam relevância atual.
Além disso, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF), de 2013, reconhece expressamente o direito ao esquecimento como “uma expressão da dignidade da pessoa humana, devendo ser ponderado com os direitos à liberdade de expressão e à informação”.
A LGPD e a Proteção de Dados Pessoais
Outro marco importante para o Direito ao esquecimento no Brasil é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). Embora a LGPD não trate diretamente do direito ao esquecimento em sua forma mais ampla, ela traz dispositivos que se aproximam dessa ideia, principalmente no que se refere ao controle e à eliminação de dados pessoais.
O artigo 18 da LGPD garante ao titular dos dados o direito de solicitar a exclusão de informações desnecessárias, excessivas ou tratadas em desconformidade com a lei. Já o artigo 16 prevê as hipóteses em que o controlador poderá manter dados mesmo após solicitação de exclusão, como para cumprimento de obrigação legal ou defesa em processos judiciais.
Portanto, a LGPD oferece instrumentos legais que, embora não resolvam todas as questões envolvidas no Direito ao esquecimento, servem como base para pleitos de exclusão de dados em ambientes digitais, especialmente quando há desrespeito aos princípios da necessidade, finalidade e adequação no tratamento de dados pessoais.
Jurisprudência Relevante Sobre o Direito ao Esquecimento
A aplicação prática do Direito ao esquecimento no Brasil tem sido construída principalmente pela jurisprudência. O debate judicial é marcado pela necessidade de equilibrar direitos fundamentais em conflito, especialmente quando se trata de informações verdadeiras, mas antigas e potencialmente prejudiciais.
STF – Tema 786: A (In)compatibilidade Com a Constituição
O caso mais emblemático envolvendo o Direito de esquecimento no Brasil foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.010.606/RJ, conhecido como o “caso Aída Curi”, julgado em fevereiro de 2021.
Nele, discutia-se se os familiares de Aída poderiam impedir a reexibição de um programa televisivo que narrava o assassinato da jovem ocorrido em 1958.
O STF firmou a tese de que o Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Brasileira, quando se trata de fatos verídicos de interesse público. Segundo o Supremo, admitir a exclusão de conteúdos por decurso de tempo comprometeria a liberdade de imprensa e o direito à informação.
Contudo, o próprio STF reconheceu que existem mecanismos legais, como a LGPD, que permitem a remoção ou anonimização de dados pessoais em determinadas circunstâncias, o que significa que a tese firmada não exclui completamente a possibilidade de restrição ao uso de certos dados, especialmente no âmbito privado e digital.
STJ e a Análise Caso a Caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma abordagem mais flexível. Em diversas decisões, o STJ tem reconhecido a possibilidade de exclusão de resultados de busca ou desindexação de páginas da internet, especialmente quando a exposição causa dano desproporcional à imagem da pessoa envolvida e não há interesse público atual.
Um exemplo é o caso de um cidadão que teve seu nome vinculado a uma infração penal da qual foi absolvido. O STJ entendeu que, em respeito à presunção de inocência e à dignidade da pessoa, a desindexação dos resultados nos mecanismos de busca era cabível, mesmo sem retirar o conteúdo original das páginas noticiosas.
Esse entendimento reforça que o Direito ao esquecimento, no Brasil, não é absoluto nem automático, mas sim aplicado mediante ponderação entre os direitos envolvidos, analisando-se o contexto, o tempo decorrido, o interesse público e os danos causados à pessoa exposta.
Quando, Como e a Quem Pedir a Exclusão de Dados da Internet
Entender quando e como exercer o Direito ao esquecimento é essencial para quem busca remover ou desindexar informações que causam prejuízos à imagem, à privacidade ou à reputação.
Assim, essa remoção pode ocorrer por vias administrativas ou judiciais, dependendo do tipo de conteúdo, da plataforma em que está publicado e do interesse público envolvido.
Quando o Pedido Pode Ser Considerado Legítimo
O Direito ao esquecimento não autoriza a exclusão irrestrita de qualquer informação da internet. Para que o pedido seja considerado legítimo, é necessário observar alguns requisitos:
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O conteúdo é antigo e já não tem interesse público atual: fatos antigos, especialmente quando envolvem pessoas comuns, sem relevância pública contínua, podem ser candidatos à exclusão ou desindexação.
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O conteúdo é verdadeiro, mas prejudicial à imagem ou à honra: mesmo que a informação seja verídica, ela pode causar sofrimento desnecessário se constantemente relembrada.
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O titular dos dados foi absolvido ou os fatos foram superados: casos arquivados, prescritos ou em que a pessoa foi inocentada são frequentemente citados em decisões favoráveis à remoção.
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Não há interesse coletivo na manutenção da informação em destaque: é necessário demonstrar que a permanência do conteúdo nos resultados de busca ou em sites não atende mais ao interesse público.
Como Exercer o Direito ao Esquecimento
Existem diferentes caminhos para tentar remover ou desindexar informações da internet:
1. Solicitação direta ao provedor de conteúdo ou à plataforma
A primeira medida recomendada é entrar em contato com o responsável pela publicação, seja um site jornalístico, um blog, uma rede social ou um buscador como o Google. Muitas plataformas possuem formulários próprios para pedidos de remoção com base em violação de direitos.
No caso do Google, por exemplo, é possível preencher um formulário específico de solicitação de remoção com base em leis de privacidade. O solicitante deve apresentar documentos que comprovem a identidade e justificar a violação de seus direitos.
2. Pedido de desindexação
Quando não é possível excluir o conteúdo da fonte original, pode-se solicitar que os motores de busca deixem de exibir aquele conteúdo nos resultados de pesquisa associados ao nome da pessoa. Isso é chamado de desindexação, uma alternativa menos invasiva, mas eficaz para evitar exposição indevida.
3. Ação judicial
Caso não haja sucesso pela via administrativa, é possível ingressar com uma ação judicial de obrigação de fazer, requerendo a exclusão ou a desindexação de informações. O processo deve demonstrar que o conteúdo é prejudicial, desnecessário e não atende ao interesse público atual.
O juiz avaliará o caso concreto e fará a ponderação entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão/informação. Quando constatado que a exposição causa dano injustificado, é possível que o Judiciário determine a retirada ou ocultação do conteúdo.
4. Pedidos com base na LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados também oferece mecanismos para que o titular solicite a exclusão de dados pessoais excessivos ou desnecessários.
Essa solicitação deve ser feita diretamente ao controlador de dados (empresa ou site responsável pelo tratamento) e, em caso de negativa injustificada, pode ser levada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou ao Judiciário.
5. A quem o pedido deve ser direcionado
O destinatário do pedido dependerá do tipo de conteúdo e de onde ele está publicado:
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Para conteúdos jornalísticos: pode-se recorrer diretamente ao veículo de imprensa, embora o Judiciário tenha restringido a exclusão nesses casos, com base na liberdade de imprensa.
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Para buscadores como Google e Bing: os pedidos devem ser feitos via formulário, preferencialmente com embasamento legal ou jurisprudencial.
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Para redes sociais ou blogs: o pedido pode ser feito pela plataforma (como o Facebook, Instagram ou YouTube), ou, se necessário, por meio de ação judicial contra o responsável pela publicação.
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Para controladores de dados: nos termos da LGPD, o pedido deve ser enviado diretamente ao responsável pelo tratamento de dados, identificado na política de privacidade do site ou serviço.
Limites e Riscos Jurídicos do Direito ao Esquecimento
Apesar de sua importância como ferramenta de proteção à privacidade e à dignidade da pessoa humana, o Direito ao esquecimento não é absoluto. Ele precisa ser aplicado com cautela, sob pena de ferir outros direitos fundamentais igualmente relevantes, como a liberdade de expressão, o direito à informação e o acesso à memória coletiva.
Colisão Entre Direitos Fundamentais
Um dos maiores desafios do Direito ao esquecimento é a chamada “colisão de direitos”. Isso ocorre quando o pedido de remoção ou desindexação de conteúdo entra em conflito com o direito de terceiros, como jornalistas, veículos de comunicação ou usuários da internet, de divulgar e acessar informações de interesse público.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso IX, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Além disso, o inciso XIV garante o acesso à informação, essencial para a formação da opinião pública e para a preservação da democracia.
Dessa forma, toda vez que se analisa um pedido de esquecimento, o Judiciário precisa ponderar:
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A veracidade e a legalidade da informação publicada.
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A relevância atual do conteúdo.
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A natureza pública ou privada do indivíduo envolvido.
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O impacto da exposição contínua sobre a vida da pessoa.
Se houver interesse público atual na manutenção da informação, ainda que prejudicial ao indivíduo, a tendência é que o direito à informação prevaleça. Isso ocorre, por exemplo, em casos envolvendo figuras públicas, crimes de grande repercussão ou fatos históricos.
Risco de Censura e Apagamento Histórico
Outro risco frequentemente apontado por juristas e comunicadores é o de que o Direito ao esquecimento, se mal interpretado ou aplicado de forma excessiva, possa se tornar um instrumento de censura disfarçada.
Ao permitir que pessoas exijam a remoção de fatos verídicos simplesmente por serem desfavoráveis, corre-se o risco de apagar parte da história social, política ou jurídica do país. Isso prejudica o exercício da liberdade de imprensa e compromete a memória coletiva, além de dificultar o acesso à informação por parte de pesquisadores, jornalistas e da sociedade em geral.
Por essa razão, tribunais superiores, especialmente o STF, têm sido cuidadosos ao distinguir o direito ao esquecimento da censura prévia ou da supressão de conteúdo jornalístico.
A jurisprudência brasileira, em geral, entende que o apagamento de fatos históricos fere princípios democráticos e só pode ser admitido em situações muito específicas, onde não exista mais qualquer interesse público e o dano à pessoa seja evidente e desproporcional.
Necessidade de Critérios Objetivos e Proporcionalidade
Para evitar abusos e insegurança jurídica, é fundamental que os pedidos baseados no Direito ao esquecimento sejam avaliados com base em critérios objetivos, como:
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A data e o contexto em que a informação foi divulgada.
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A repercussão pública do fato.
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A situação atual da pessoa envolvida (por exemplo, se foi inocentada, reintegrada à sociedade ou mudou de conduta).
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A possibilidade de adotar medidas menos invasivas, como a desindexação ao invés da exclusão completa do conteúdo.
A técnica da proporcionalidade é a ferramenta jurídica mais utilizada nesses casos. Ela exige que qualquer restrição à liberdade de expressão seja necessária, adequada e proporcional à finalidade de proteger os direitos da pessoa exposta.
Como o Direito ao Esquecimento É Tratado em Outros Países
Embora ainda envolto em controvérsias no Brasil, o Direito ao esquecimento já é uma realidade consolidada em diversas jurisdições internacionais. A forma como cada país o aplica varia conforme seu ordenamento jurídico, sua tradição constitucional e a ênfase dada à proteção de dados pessoais.
União Europeia: Pioneirismo e Proteção Efetiva
A União Europeia é referência global na proteção do Direito ao esquecimento, especialmente após a emblemática decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González, em 2014.
Nesse julgamento, o TJUE reconheceu que os cidadãos europeus têm o direito de solicitar a remoção de links de busca associados a seus nomes, quando as informações forem irrelevantes, excessivas ou desatualizadas.
A decisão foi baseada na Diretiva 95/46/CE sobre proteção de dados pessoais, posteriormente substituída pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), em vigor desde 2018.
O artigo 17 do GDPR consagra expressamente o “direito ao apagamento” (right to erasure), permitindo que indivíduos solicitem a exclusão de seus dados pessoais em determinadas circunstâncias, como:
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Quando os dados não forem mais necessários para a finalidade original.
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Quando o titular retirar o consentimento.
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Quando os dados forem tratados de forma ilícita.
O GDPR também prevê exceções ao direito ao apagamento, como quando os dados são necessários para o exercício da liberdade de expressão, cumprimento de obrigação legal ou interesse público em saúde, ciência e pesquisa.
França: O Berço do Droit à L’oubli
Na França, o droit à l’oubli tem raízes históricas e ganhou força no campo jurídico principalmente no final do século XX. O país reconhece o direito de uma pessoa não ser constantemente lembrada por atos do passado, sobretudo após cumprir sua pena ou superar um evento marcante.
A jurisprudência francesa aplica esse direito com base no Código Civil e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, realizando uma constante ponderação com os princípios de liberdade de imprensa e interesse público.
Casos de reintegração social, condenações prescritas e notícias obsoletas são exemplos em que os tribunais franceses podem determinar a desindexação de conteúdo digital.
Estados Unidos: Liberdade de Expressão Como Prioridade
Nos Estados Unidos, o Direito ao esquecimento encontra maiores resistências. O país valoriza fortemente a liberdade de expressão, consagrada na Primeira Emenda da Constituição, o que dificulta a imposição de restrições à divulgação de informações públicas, mesmo que antigas ou prejudiciais.
Em geral, a jurisprudência norte-americana reconhece o direito à privacidade em casos de exposição indevida de informações íntimas, mas não admite a exclusão de dados verídicos de interesse público sob a justificativa do tempo decorrido. Isso torna o cenário jurídico norte-americano bem distinto do modelo europeu.
Apesar disso, há movimentos voltados à regulação do tratamento de dados, como a California Consumer Privacy Act (CCPA), que permite, em certos casos, que consumidores solicitem a exclusão de seus dados armazenados por empresas.
Outros Países e Tendências Internacionais
Além dos países citados, outras nações vêm discutindo ou implementando medidas relacionadas ao Direito de esquecimento:
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🇦🇷 Argentina e 🇲🇽 México possuem decisões judiciais que reconhecem o direito à desindexação de informações obsoletas.
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🇨🇦 Canadá e 🇦🇺 Austrália debatem a questão no âmbito das autoridades de proteção de dados.
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🇯🇵 Japãotambém tem casos relevantes de remoção de links e conteúdos sensíveis, com base na dignidade da pessoa humana.
A tendência internacional é de reconhecimento gradual do direito ao esquecimento em ambientes digitais, sempre com forte embasamento na proteção de dados e na ponderação entre direitos fundamentais.
Perspectivas Futuras do Direito ao Esquecimento no Brasil
Vídeo
O Direito ao esquecimento no Brasil está em constante evolução. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido, no julgamento do Tema 786, que esse direito é incompatível com a Constituição em sua formulação ampla, essa conclusão não esgota o debate jurídico e social em torno da proteção da privacidade digital.
Ao contrário, o tema segue vivo nas discussões legislativas, acadêmicas e jurisprudenciais, especialmente com a crescente conscientização sobre a importância da proteção de dados pessoais e da responsabilidade digital no tratamento de informações sensíveis.
A Importância de Uma Regulamentação Específica
Uma das principais lacunas no ordenamento jurídico brasileiro é a ausência de uma lei específica que trate diretamente do Direito ao esquecimento, com critérios objetivos, prazos, mecanismos de mediação e salvaguardas contra abusos.
Atualmente, os pedidos de remoção de conteúdo ou desindexação são analisados caso a caso, com base em princípios constitucionais, disposições da LGPD e precedentes judiciais.
Esse modelo, embora flexível, gera insegurança jurídica para indivíduos e empresas, e exige do Judiciário um esforço constante de ponderação entre direitos fundamentais.
A criação de uma legislação dedicada ao tema poderia:
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Definir os limites claros do que pode ser esquecido digitalmente.
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Estabelecer prazos de prescrição digital para conteúdos obsoletos.
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Prever formas alternativas à exclusão, como a anonimização ou desindexação.
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Garantir mecanismos de contestação por parte da mídia e da sociedade civil.
Esse avanço legislativo, entretanto, deve ser conduzido com equilíbrio, garantindo que o direito à informação e a liberdade de expressão não sejam sufocados por tentativas de censura disfarçada de proteção de imagem.
A Atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela LGPD, desempenha papel estratégico na regulação e fiscalização do tratamento de dados pessoais no Brasil. Ainda que não trate diretamente do Direito ao esquecimento como direito autônomo, a ANPD pode estabelecer diretrizes e boas práticas sobre:
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Exclusão de dados desnecessários ou excessivos.
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Respostas a solicitações de titulares de dados.
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Medidas técnicas e administrativas para minimizar danos reputacionais.
Além disso, espera-se que a ANPD atue na educação digital da população, orientando cidadãos sobre seus direitos e empresas sobre seus deveres, ajudando a consolidar uma cultura de respeito à privacidade e ao uso ético da informação.
Influência da Jurisprudência Internacional
Mesmo após a decisão do STF, a jurisprudência internacional — especialmente da União Europeia, continua a influenciar doutrina e decisões judiciais no Brasil. Casos como o Google Spain vs. AEPD servem de parâmetro para juízes e tribunais na análise de pedidos de desindexação ou exclusão de conteúdo.
Com o fortalecimento do diálogo entre sistemas jurídicos e a globalização dos debates sobre privacidade, é possível que o Brasil, no futuro, adote uma posição mais alinhada com modelos europeus, reconhecendo formas mitigadas e proporcionais de esquecimento digital, como a desindexação parcial de resultados de busca.
Tendência: Direito à Desindexação Como Solução Intermediária
Diante das dificuldades em compatibilizar o apagamento completo de dados com o direito à memória e à informação, cresce no Brasil a tendência de se adotar a desindexação como solução intermediária. Isso significa impedir que certos conteúdos apareçam nos mecanismos de busca quando o nome da pessoa é pesquisado, sem exigir a remoção da página original.
Essa alternativa protege o direito à privacidade, sem comprometer a liberdade de imprensa ou o registro histórico, sendo cada vez mais aceita pela jurisprudência, especialmente em casos de reintegração social, absolvição criminal ou fatos de repercussão superada.
🎥 Vídeo
Para complementar a compreensão sobre o tema, recomendamos assistir ao vídeo produzido pela Advocacia-Geral da União (AGU). De forma clara e objetiva, a equipe da AGU explica os fundamentos do Direito ao Esquecimento, seus limites jurídicos e as principais discussões envolvendo privacidade e liberdade de expressão no Brasil.
Aperte o play e aprofunde seu conhecimento com uma abordagem institucional e acessível.
Conclusão
A pergunta que abre este artigo — “É possível apagar o seu nome da internet?” — não tem uma resposta simples ou automática. A depender do conteúdo, da plataforma em que ele está publicado, do tempo decorrido e do interesse público envolvido, a exclusão ou desindexação de dados pode sim ser possível, mas não é garantida nem irrestrita.
O Direito ao esquecimento busca proteger a dignidade, a honra e a privacidade de indivíduos expostos a fatos antigos que já não possuem relevância pública.
Entretanto, esse direito encontra limites quando colide com garantias constitucionais, como a liberdade de expressão, o direito à informação e a preservação da memória coletiva.
No Brasil, embora o STF tenha limitado a aplicação ampla desse direito, ainda há espaço jurídico para pleitos baseados na LGPD, na desindexação de resultados de busca e na análise casuística feita pelo STJ, especialmente em casos onde há absolvição, erro judicial ou conteúdo evidentemente prejudicial e obsoleto.
Portanto, é possível solicitar que o nome seja removido da internet, seja por via administrativa ou judicial, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitados os demais direitos fundamentais em jogo. A recomendação é buscar sempre a solução menos invasiva, como a desindexação, e contar com apoio jurídico especializado para construir um pedido bem fundamentado.
A tendência é que o Brasil avance na regulamentação do tema, especialmente com o fortalecimento da ANPD e o amadurecimento da cultura de proteção de dados.
Até lá, a melhor estratégia é conhecer seus direitos, agir com base em fundamentos legais e valorizar a ponderação equilibrada entre os princípios constitucionais envolvidos.
Referências Bibliográficas
- BALBINOT, Fernanda. Entre o esquecimento e a verdade: reabilitação criminal em crimes imprescritíveis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. 214 p.
- BATISTA FILHO, Luiz Carlos; ALEXANDRINA, Raisa Andrade de. Direito ao esquecimento: um estudo com comparativo internacional e sobre a evolução do tema. São Paulo: Editora Dialética, 2022.
- BEZERRA JUNIOR, Luis Martius Holanda. Direito ao esquecimento: a justa medida entre a liberdade informativa e os direitos da personalidade. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Organização de Alexandre Pereira Pinto Ormonde e Luiz Roberto Carboni Souza. 31. ed. São Paulo: Rideel, 2024. (Maxiletra).
- COELHO, Júlia Costa de Oliveira. Direito ao esquecimento e seus mecanismos de tutela na internet: como alcançar uma proteção real no universo virtual? 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2023.
- LIRA, Bruno Benevento Lemos de. O direito ao esquecimento e as suas delimitações nos direitos da personalidade perante a sociedade da informação no direito brasileiro. São Paulo: Editora Dialética, 2023.
- MARTINS, Guilherme Magalhães. O direito ao esquecimento na sociedade da informação. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025.
- MONCAU, Luiz Fernando Marrey. Direito ao esquecimento: entre a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção de dados pessoais. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.














