O que você verá neste post
Introdução
As Anotações Acadêmicas de 04/10/2025 registram aula fundamental sobre os crimes contra a honra no Direito Penal brasileiro. Na rotina forense, é comum observar confusões conceituais entre calúnia, difamação e injúria, equívocos que comprometem a adequada tipificação penal e a resposta estatal ao conflito.
Os crimes contra a honra (arts. 138 a 145 do CP) representam mudança significativa no objeto de tutela. Enquanto delitos como homicídio e lesão corporal protegem bens jurídicos materiais, os crimes contra a honra tutelam bem imaterial: a honra do indivíduo, em suas dimensões objetiva e subjetiva.
O legislador de 1940 criminalizou três condutas específicas: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Cada tipo penal protege faceta distinta da honra. A calúnia e a difamação afetam a honra objetiva, a reputação perante a sociedade. Já a injúria atinge a honra subjetiva, a dignidade, o decoro e a autoestima pessoal.
Neste artigo, você vai entender as características específicas de cada crime contra a honra, as causas de aumento de pena, as hipóteses de exclusão da ilicitude, os institutos da exceção da verdade e da retratação, além dos aspectos processuais que diferenciam a ação penal nesses delitos.
Ao final, terá visão completa e prática sobre o tema, fundamentada nas atualizações legislativas mais recentes, especialmente a Lei 14.532/2023, que alterou substancialmente o tratamento da injúria racial.
Compreendendo os Tipos de Honra
Antes de diferenciar tecnicamente calúnia, difamação e injúria, é fundamental compreender que existem dois tipos de honra tutelados pelo ordenamento jurídico penal. Essa distinção é a base para entender qual crime se configura em cada situação concreta.
Honra Objetiva: Reputação e Boa Fama
A honra objetiva está relacionada à reputação e à boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive. Trata-se de como a coletividade enxerga determinada pessoa, como a sociedade avalia sua conduta, seu caráter, sua idoneidade.
Nos crimes de calúnia e difamação, atribui-se fato, ofendendo-se a honra objetiva. Quando se imputa que alguém praticou determinado ato, seja criminoso (calúnia) ou desonroso (difamação), afeta-se diretamente como as pessoas veem aquele indivíduo. A sociedade passa a associar a vítima àquele fato negativo.
Exemplo prático: Quando alguém afirma que viu João praticando estupro de vulnerável, que viu João praticando relações sexuais com uma menina de 13 anos, e divulga isso sabendo que é mentira, está afetando a honra objetiva de João. A sociedade vai associar João como estuprador, como pessoa que viola normas sexuais, que pratica violência sexual, como pedófilo, como alguém que atenta contra crianças e adolescentes. Trata-se diretamente do crime de calúnia, porque se imputa falsamente crime, afetando como as pessoas enxergam este indivíduo.
Honra Subjetiva: Dignidade e Decoro Pessoal
Na honra subjetiva, tem-se relação com a dignidade e o decoro pessoal da vítima. É o juízo que cada indivíduo tem de si, a estima própria, a autoestima. No crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, atribuindo-se ao ofendido qualidade negativa.
Chamar alguém de bruxa, de feia, de puta — nestes casos não se imputa falso crime, não se diz que a pessoa fez algo ilícito ou imoral (isso seria difamação). Atribui-se simplesmente uma qualidade negativa. Isso afeta como a pessoa se enxerga, sua autoestima, seu amor-próprio.
Diferença crucial: Quando alguém chama outra pessoa de criminosa, não está praticando calúnia, está praticando injúria, porque “criminoso” é uma qualidade negativa. Agora, quando se diz que este agente praticou um crime e se especifica qual crime, de forma mentirosa, aí sim se pratica calúnia.
Exemplos Comparativos: Calúnia versus Injúria
Situação 1 – Calúnia: “Vi Pedro praticando relação sexual com uma criança de 12 anos.” Neste caso, sabe-se que é mentira. Está-se imputando fato definido como crime. Crime: calúnia.
Situação 2 – Injúria: “Pedro é um pedófilo.” Não se está dizendo que se viu ele praticar ato sexual com menor. Está-se atribuindo a Pedro uma qualidade negativa, “pedófilo”. Crime: injúria.
Situação 3 – Injúria: “Pedro é um estuprador.” Novamente, não se especifica fato concreto, apenas se atribui qualidade negativa. Crime: injúria.
Situação 4 – Injúria: “Pedro é um criminoso.” Qualidade negativa genérica. Crime: injúria.
A diferença está clara: quando se atribui fato (algo que a pessoa teria praticado), configura-se calúnia. Quando se reduz o fato a uma qualidade negativa (algo que a pessoa seria), configura-se injúria.
A Confusão Comum nas Delegacias
Diariamente nas delegacias as pessoas chegam dizendo: “Ele me caluniou!” O policial pergunta: “O que ele fez?” A pessoa responde: “Ah, ele me chamou de criminoso.” Aí está o erro: não é calúnia, é injúria.
Na calúnia, o crime precisa ser falso. Na injúria, não. A pessoa pode realmente ser criminosa, pode ser estupradora, pode ser feia, chata, bruxa. Mas o agente não tem o direito de dizer isso. A injúria tutela a honra subjetiva, como a pessoa se enxerga. Ela não quer ser chamada de criminosa, não quer ser chamada de feia, de chata, de monstro. Isso afeta sua autoestima, e o legislador protege esse bem jurídico.
Calúnia (Art. 138 do CP)
Conceito e Elementos do Tipo Penal
O artigo 138 do Código Penal estabelece: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
A conduta típica é imputar fato definido como crime, falsamente. Imputar significa atribuir a alguém, perante terceiro. O crime de calúnia protege a honra objetiva — a reputação.
Elementos Essenciais da Calúnia
1) Fato criminoso: Deve ser um acontecimento histórico determinado. Não basta dizer genericamente que alguém é criminosa. É preciso especificar: “Carlos foi visto vendendo droga na esquina da Rua X no dia 20 de setembro” ou “Maria furtou um celular ontem às 15h no shopping”.
2) Falsidade: O fato NÃO ocorreu, ou ocorreu mas não foi praticado pelo imputado. A falsidade na calúnia é presumida conforme o princípio da presunção de inocência. Quando alguém acusa outrem de crime, presume-se que é falso até prova em contrário.
3) Divulgação perante terceiros: Como atinge honra objetiva (reputação), é necessário que a imputação seja feita perante outras pessoas. Caluniar alguém apenas entre duas pessoas, sem testemunhas, sem que chegue ao conhecimento de terceiros, não configura crime.
Ampliação da Conduta Típica
“§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”
Quem reproduz calúnia, sabendo que é falsa, também comete o crime. Se alguém inventa que determinada pessoa cometeu estupro e outra pessoa, sabendo que é mentira, compartilha essa informação nas redes sociais, esta segunda também responde por calúnia. Amplia-se a divulgação ou acaba-se reproduzindo a falsa imputação.
Calúnia Contra os Mortos
“§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.”
Se alguém disser que uma pessoa falecida praticou crime, sabendo que é mentira, pode ser responsabilizado. A família tem honra objetiva afetada — não se mancha só o nome da pessoa que morreu, mancha-se o nome da família também. O legislador criminalizou a calúnia contra os mortos justamente por isso.
Exceção da Verdade na Calúnia
O § 3º do artigo 138 trata da exceção da verdade. Exceção da verdade é quando o acusado alega: “Falei, mas tenho como provar que é verdade.”
A regra é que se admite a prova da verdade na calúnia. Porém, existem três exceções, situações em que NÃO se admite exceção da verdade:
Exceção 1: Se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Exemplo: alguém afirma que determinada pessoa praticou crime de injúria (que é de ação privada). Se ela não foi condenada por sentença definitiva, não se pode usar exceção da verdade. Mesmo que seja verdade, não se tem direito de ficar divulgando.
Exceção 2: Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número 1 do artigo 141, que é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Não se pode afirmar que o Presidente praticou crime e tentar provar depois. Existe proteção especial para evitar que se diga que o Presidente está praticando crime.
Exceção 3: Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Se foi absolvido definitivamente, não há razão para se falar em calúnia. A absolvição transitada em julgado presume que não houve prática do crime.
Em todos os demais casos, cabe exceção da verdade na calúnia. O acusado pode alegar e provar a veracidade da imputação.
Exemplo: O Caso da Acusação Falsa
Foi discutido em aula o exemplo de caso que ficou famoso envolvendo jogador de futebol: uma mulher o acusou publicamente de tê-la agredido sexualmente. A acusação ganhou repercussão absurda, ele perdeu patrocínios, sofreu danos imensos à imagem. Posteriormente, ficou comprovado que a acusação era falsa.
Pergunta: Ela responderia por calúnia e mais alguma coisa, ou só calúnia?
Resposta: Apenas calúnia. No âmbito penal, seria apenas o crime de calúnia. Porém, no âmbito cível, a vítima poderia perfeitamente ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais, pedindo reparação pelos prejuízos sofridos (perda de contratos publicitários, danos à imagem, sofrimento psicológico). Mas criminalmente, apenas calúnia.
O crime de calúnia não gera automaticamente reparação civil — são esferas distintas. Pode haver condenação criminal por calúnia E ação civil indenizatória separada.
Difamação (Art. 139 do CP)
Conceito e Diferenças em Relação à Calúnia
O artigo 139 estabelece: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
A conduta típica é imputar fato ofensivo à reputação. Aqui também se atribui fato, um acontecimento histórico determinado, que é desabonador, vexatório, constrangedor.
As Diferenças Fundamentais
Semelhança com a calúnia: Ambas imputam fato. Ambas atingem honra objetiva (reputação). Ambas exigem divulgação perante terceiros.
Diferença essencial 1: Na calúnia, o fato é crime. Na difamação, o fato é desonroso, mas NÃO é crime.
Diferença essencial 2: Na calúnia, o fato precisa ser falso. Na difamação, NÃO é necessário que o fato seja falso — pode-se perfeitamente praticar difamação dizendo algo verdadeiro.
Porque na Difamação Não Importa se é Verdade?
Esse é o ponto crucial: mesmo que seja verdade, não se tem direito de ficar divulgando. A difamação protege a intimidade, a privacidade, o direito de não ter fatos pessoais expostos publicamente.
Exemplo prático: Alguém vê uma pessoa praticando relação sexual com outra do mesmo sexo dentro de um banheiro de shopping, de forma reservada, numa cabine fechada. Escuta barulho, percebe que está havendo relação sexual ali. Aí sai dizendo: “Vi o funcionário daquela loja fazendo sexo com outro homem, foi uma orgia ali dentro do banheiro, uma cachorrada, uma putaria grande.”
Pergunta: É crime praticar relação sexual com outra pessoa maior de idade, do mesmo sexo? Não. Não é crime.
Mas: A partir do momento em que se afirma que a pessoa era casada com uma mulher e se fica dizendo por aí que foi vista transando com outro homem dentro do banheiro, isso não afeta a honra dela, a reputação? Sim, afeta.
Não importa se é verdade ou não. Não importa se realmente foi visto ou se está inventando. O fato é que se está imputando a este indivíduo um fato não criminoso que afeta sua honra, que o torna desonrado, que mancha sua reputação. Crime: difamação.
OUTROS EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplo 2: Dizer que alguém deve três meses de aluguel, que é caloteira, que não paga contas. Dever aluguel não é crime. Mas expor publicamente a situação financeira de alguém, chamando-a de caloteira, é fato desonroso que atinge sua reputação. Crime: difamação.
Exemplo 3: Revelar publicamente que determinada pessoa traiu o cônjuge, teve um caso extraconjugal. Adultério não é crime no Brasil. Mas expor a vida íntima de alguém, revelando traição conjugal, é fato desonroso que afeta a reputação. Crime: difamação.
A Diferença Entre Calúnia e Difamação
Calúnia: fato criminoso + necessariamente falso
Difamação: fato desonroso (não criminoso) + pode ser verdadeiro ou falso
Ambos falam de fato. Imputa-se fato. A diferença é que na calúnia o fato é crime, e precisa ser falso. Na difamação o fato é desonra, e não importa se é verdade ou mentira.
Exceção da Verdade n Difamação
Parágrafo único do art. 139: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
Regra: NÃO cabe exceção da verdade na difamação (porque não importa se é verdade).
Exceção: Se for funcionário público E o fato se relacionar ao exercício da função pública, aí sim cabe exceção da verdade.
Fundamentação: Funcionário público exerce função pública, lida com recursos públicos, toma decisões que afetam a coletividade. A sociedade tem direito de fiscalizar, criticar e conhecer fatos relacionados ao exercício da função pública. Se o servidor realmente praticou ato desonroso no exercício da função (recebeu propina, desviou verba, favoreceu parente, faltou ao trabalho sistematicamente), e se prova que é verdade, não há crime.
Exemplo: “Foi visto o servidor público X praticando relações sexuais dentro da repartição pública durante o horário de expediente.” Isso é fato desonroso grave que pode afetar a honra objetiva desse indivíduo. Como se afirmou que é servidor público e isso aconteceu dentro da repartição pública (no exercício da função), quem fez a afirmação pode ser processado, exceto se confirmar que ele é servidor público e provar que o fato é verdadeiro. A exceção da verdade descriminaliza a conduta porque servidor público não pode estar praticando relações sexuais dentro da repartição pública.
Contraexemplo: “O servidor público Y traiu a esposa com a vizinha.” Mesmo que seja verdade, NÃO cabe exceção da verdade porque o fato não se relaciona ao exercício da função pública, mas à vida privada do servidor.
Consumação
A difamação se consuma quando a imputação do fato desonroso chega ao conhecimento de terceiros. É crime formal — não precisa de resultado naturalístico. Basta que terceira pessoa tome conhecimento da ofensa.
Injúria (Art. 140 DO CP)
Conceitos e Carcaterísticas
O artigo 140 do Código Penal prevê: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O núcleo do tipo é injuriar, que significa ofender a dignidade ou o decoro da vítima através da atribuição de qualidade negativa. Diferentemente da calúnia e da difamação, na injúria não se imputa fato, mas sim atribui-se característica ou adjetivo depreciativo.
Injúria Simples
A injúria simples ocorre quando se atribui à vítima qualidade negativa relacionada a:
Dignidade: Atributos gerais da pessoa. Exemplos: chamar alguém de vagabundo, incompetente, burro, idiota, imbecil, preguiçoso, mal-caráter.
Decoro: Atributos sexuais da pessoa. Exemplos: chamar alguém de puta, vagabunda, safado, galinha, chifrudo.
Diferença fundamental: Na injúria, não há necessidade de divulgação perante terceiros. O crime pode ser cometido diretamente contra a vítima, apenas entre o ofensor e o ofendido, sem testemunhas. Por quê? Porque a injúria atinge a honra subjetiva — a autoestima, como a pessoa se vê. Não depende da percepção de terceiros.
Injúria Real (§ 2º do Art. 140)
“§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”
A injúria real ocorre quando, para injuriar, o agente emprega violência ou vias de fato aviltantes. A expressão “violência” deve ser interpretada como lesão corporal. As “vias de fato” são agressões que não causam lesão.
Exemplo clássico: Dar uma cuspida no rosto da vítima. A intenção não é machucar fisicamente, mas humilhar, rebaixar, ofender a dignidade. A cuspida é via de fato aviltante que configura injúria real.
Outros exemplos: Dar um tapa no rosto (sem causar lesão), empurrar violentamente, jogar líquido na pessoa, rasgar a roupa.
Pena: Detenção de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Se houver lesão corporal, haverá concurso material — injúria real + lesão corporal. Se não houver lesão, apenas injúria real.
Injúria Qualificada (§ 3º do Art. 140)
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
Observação importante: A palavra “raça” foi retirada deste parágrafo. Por quê? Porque a injúria racial deixou de ser crime previsto no Código Penal e passou a ser modalidade de racismo, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Atualmente, a injúria qualificada do § 3º aplica-se quando a ofensa utiliza elementos referentes a:
- Religião: Chamar alguém de “macumbeira”, “crente fanático”, “ateu sem Deus”, ofensas relacionadas à fé.
- Condição de pessoa idosa: Ofensas que depreciam a pessoa por sua idade avançada.
- Condição de pessoa com deficiência: Ofensas que depreciam a pessoa por sua deficiência.
A pena é significativamente maior que a injúria simples: reclusão de um a três anos, e multa.
Perdão Judicial na Injúria (§ 1º do Art. 140)
“§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.”
O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade. O juiz pode deixar de aplicar pena quando:
Hipótese 1: A vítima provocou diretamente a injúria de forma reprovável. Exemplo: Maria xinga João gratuitamente, e João, em resposta imediata, xinga Maria de volta.
Hipótese 2: Retorsão imediata — injúrias recíprocas. Duas pessoas se xingando mutuamente, uma respondendo à outra. Nesse caso, o juiz pode deixar de aplicar pena para ambos, pois seria desproporcional punir injúrias recíprocas.
Injúria Racial e Crime de Rascismo
A Mudança Legislativa de 2023
Antes da Lei 14.532/2023, a injúria racial estava prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal. Consistia em injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
A grande mudança: Com a Lei 14.532/2023, a injúria racial deixou de ser crime previsto no Código Penal e passou a ser modalidade de racismo, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Injúria Racial (Art. 2º-A da Lei 7.716/89)
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
“Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
A injúria racial consiste em ofender a dignidade ou decoro de pessoa determinada utilizando elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Exemplos: Chamar pessoa negra de “macaco”, “neguinho sujo”, “pretinho favelado”. Chamar pessoa indígena de “índio vagabundo”. Chamar pessoa asiática de “japa de olho puxado”. Ofensas dirigidas a vítima individualizada.
A Diferença Entre Injúria Racial e Rascismo
Essa era a grande discussão antes de 2023. Agora, ambos estão na mesma lei (Lei 7.716/89), mas a distinção conceitual permanece:
Injúria racial (art. 2º-A):
- Ofensa dirigida a pessoa determinada
- Atinge a honra subjetiva da vítima específica
- Exemplo: “João, você é um macaco nojento”
Racismo (art. 20 e outros da Lei 7.716/89):
- Ofensa dirigida a coletividade, a uma raça inteira
- Atinge a dignidade de todo um grupo racial
- Exemplo: “Todo negro é macaco”, “Nordestino tem que voltar pro sertão”, “Cigano é tudo ladrão”
Por que a Migração Legislativa?
A injúria racial, quando estava no Código Penal, não era imprescritível. O racismo, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XLII), é imprescritível e inafiançável.
Havia discussão: seria justo que ofensas raciais individualizadas prescrevessem, enquanto ofensas coletivas não? O STF e o STJ vinham entendendo que a injúria racial, embora não fosse racismo tecnicamente, deveria ser tratada como imprescritível por tutelar o mesmo bem jurídico.
Para acabar com a discussão, o legislador, em 2023, colocou a injúria racial dentro da Lei de Racismo. Agora é espécie de racismo (art. 2º-A). Consequência: injúria racial é imprescritível e inafiançável.
Concurso de Pessoas na Injúria Racial
O parágrafo único do art. 2º-A traz causa de aumento: a pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Exemplo: Grupo de torcedores em estádio ofendendo jogador negro com gritos racistas coordenados. Todos respondem por injúria racial com pena aumentada.
Causas de Aumento de Pena (Art. 141 do CP)
O artigo 141 do Código Penal estabelece causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra. A pena é aumentada de um terço nas seguintes hipóteses:
INCISO I – PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO
“Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;”
Razão: Proteção da imagem institucional e relações internacionais. Crime contra a honra do Presidente ou chefe de governo estrangeiro tem pena aumentada.
INCISO II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES
“II – contra funcionário público, em razão de suas funções;”
Se a ofensa à honra do servidor público está relacionada ao exercício de suas funções, há aumento de pena.
Atenção: Esse aumento também altera a natureza da ação penal. Conforme Súmula 714 do STF, há legitimidade concorrente: tanto o ofendido (mediante queixa-crime) quanto o Ministério Público (mediante denúncia condicionada à representação) podem processar.
INCISO III – PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS
“III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;”
Quanto maior a publicidade da ofensa, maior o dano à honra. Por isso, há aumento quando:
- Cometido na presença de várias pessoas (reunião, assembléia, evento público)
- Por meio que facilite a divulgação: redes sociais, televisão, rádio, jornal, internet
INCISO IV – CONTRA MAIOR DE 60 ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EXCETO INJÚRIA)
“IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”
Observação importante: Esse aumento NÃO se aplica à injúria. Por quê? Porque existe tipo específico — a injúria qualificada do § 3º do art. 140, com pena muito maior (reclusão de 1 a 3 anos).
Então:
- Calúnia ou difamação contra idoso ou deficiente: aplica-se aumento do art. 141, IV
- Injúria contra idoso ou deficiente: aplica-se o § 3º do art. 140 (tipo qualificado)
INCISO V – CONTRA MULHER POR RAZÃO DE GÊNERO
“V – contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121.”
Novidade legislativa de 2024. Quando o crime contra a honra é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino — ou seja, misoginia, violência de gênero — há causa de aumento.
O § 2º-A do art. 121 (feminicídio) traz as hipóteses:
- Violência doméstica e familiar
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
AUMENTO EM TRIPLO – REDES SOCIAIS (§ 2º DO ART. 141)
“§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”
Esse parágrafo foi introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e teve veto derrubado pelo Congresso.
Crime praticado ou divulgado em redes sociais: pena aplicada em triplo. Razão: alcance exponencial da ofensa, dano muito maior à reputação, dificuldade de remoção do conteúdo.
Exclusão do Crime (Art 142 do CP)
O artigo 142 estabelece situações em que não haverá crime de difamação ou injúria. Atenção: NÃO se aplica à calúnia.
Natureza Jurídica
Há duas correntes:
Corrente majoritária: São hipóteses de exclusão da ilicitude — causas especiais que afastam a antijuridicidade da conduta.
Corrente minoritária: São hipóteses de exclusão da tipicidade por ausência de dolo específico (animus diffamandi ou injuriandi).
Consequência prática: Não haverá crime. Absorção do ofensor por ausência de ilicitude.
Hipóteses de Exclusão
“Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”
Ofensa em juízo: Advogados, partes, promotores, defensores têm imunidade judiciária. Podem fazer afirmações duras, críticas severas, desde que relacionadas à causa e necessárias à defesa.
Limite: Ofensas completamente desconectadas da causa podem configurar crime. Exemplo: advogado que, em audiência, começa a xingar a aparência física do juiz sem relação com o processo.
“II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;”
Crítica literária, artística ou científica: Permitida, desde que seja genuína crítica, não pretexto para ofender. Pode-se dizer que obra é ruim, mal escrita, sem qualidade, desde que fundamentado.
Limite: Se inequívoca a intenção de ofender (usa crítica como desculpa para injuriar), há crime.
“III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.”
Opinião desfavorável de servidor: No exercício da função, servidor pode emitir parecer negativo, informação desfavorável, desde que no cumprimento do dever funcional.
Exemplo: Parecer jurídico que conclui pela ilegalidade de ato administrativo, criticando a conduta do gestor. Não há crime, pois é cumprimento de dever.
Animus: Quando Não Há Intenção de Ofender
A doutrina elenca outros “ânimos” que excluem o crime:
Animus jocandi: Intenção de brincar, fazer piada. Desde que não ultrapasse limites razoáveis.
Animus consulendi: Intenção de aconselhar. Exemplo discutido em aula: amiga que diz “Larga esse cara, ele é muito burro, faz gato e sapato na tua cara, só uma pessoa burra aceitaria isso.” Embora diga “burra”, a intenção não é ofender, mas aconselhar a amiga a sair de relacionamento abusivo.
Animus narrandi: Intenção de narrar. Pessoa que ouve informação de terceiro e repete, sem saber se é verdade, sem intenção de ofender — apenas narrando.
Animus defendendi: Intenção de defender interesses em juízo (já coberto pelo art. 142, I).
Animus corrigendi: Intenção de corrigir, educar, instruir. Exemplo: mãe que repreende filho dizendo “Vai tomar banho, está fedendo, parece que gosta de ser sujo.” A intenção não é ofender a honra subjetiva do filho, mas educá-lo.
Retratação (Art. 143 do CP)
Conceito e Natureza Jurídica
“Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”
Retratação é o ato de desdizer o que foi afirmado, de se arrepender publicamente, de reconhecer que o que disse estava errado.
Não é negar. Não é dizer “não fui eu”. É dizer: “Fui eu, falei, mas estava errado, me arrependo, retiro o que disse.”
Cabimento
Cabe retratação: Calúnia e difamação.
NÃO cabe retratação: Injúria. Por quê? Porque na injúria já se afetou a honra subjetiva. A pessoa já foi humilhada, já teve autoestima abalada. Dizer depois “me arrependo” não desfaz o dano psicológico.
Prazo e Efeito
Prazo: Até a sentença de primeiro grau.
Efeito: Isenção de pena — causa de extinção da punibilidade. O processo prossegue até sentença, mas o juiz declara extinta a punibilidade pela retratação.
Natureza do Ato
É ato unilateral — não depende de aceitação da vítima. Basta o ofensor se retratar cabalmente.
Retratação Por Meios de Comunicação
“Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.”
Se a ofensa foi por internet, televisão, rádio, jornal, a retratação deve ser pelo mesmo meio, se a vítima assim desejar.
Razão: A publicidade da retratação deve ser proporcional à publicidade da ofensa. Se ofendeu milhões na TV, deve se retratar na TV, não em bilhetinho manuscrito.
Pedido de Explicações em Juízo (Art. 144 do CP)
Conceito e Natureza
“Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.”
Pedido de explicações é procedimento cautelar preparatório, não obrigatório, utilizado quando há dúvida sobre se houve ofensa.
Quando Utilizar
Quando alguém faz referências vagas, alusões indiretas, frases ambíguas que podem ou não configurar crime contra a honra.
Exemplo: Em reunião, alguém diz: “Tem gente aqui que não presta, todo mundo sabe quem é.” A pessoa se sente ofendida, mas não tem certeza se a frase era dirigida a ela. Pode requerer pedido de explicações.
Procedimento
O ofendido ingressa com petição pedindo que o suposto ofensor explique o que quis dizer. Se o ofensor:
- Se recusa a explicar: Presume-se que houve ofensa
- Dá explicações insatisfatórias: A critério do juiz, pode presumir ofensa
- Dá explicações satisfatórias que afastam a ofensa: Não há crime
Efeito Sobre Prazo Decadencial
Importante: O pedido de explicações NÃO suspende nem interrompe o prazo decadencial de seis meses para oferecimento da queixa-crime.
Então, se a pessoa quer ter certeza, faz o pedido de explicações. Mas enquanto isso, o prazo de seis meses está correndo. Por isso, na prática, é mais comum já ingressar diretamente com a queixa-crime.
Ação Penal Nos Crimes Contra a Honra
REGRA GERAL: AÇÃO PENAL PRIVADA
A regra nos crimes contra a honra é que se procede mediante ação penal privada, através de queixa-crime.
Fundamento: Crimes contra a honra atingem bem jurídico de natureza personalíssima. Cabe à vítima decidir se quer ou não processar o ofensor. O Estado não deve interferir nessa decisão íntima.
Prazo decadencial: Seis meses a contar do conhecimento da autoria.
EXCEÇÕES: QUANDO A AÇÃO É PÚBLICA
Exceção 1 – Injúria real com violência:
Quando a injúria real resulta em lesão corporal, a ação é pública incondicionada. O Ministério Público pode denunciar independentemente de representação.
Exceção 2 – Injúria qualificada (religião, idade, deficiência):
A ação é pública condicionada à representação. O Ministério Público só pode processar se a vítima autorizar (representar).
Exceção 3 – Crimes contra funcionário público em razão das funções:
Aqui há legitimidade concorrente, conforme Súmula 714 do STF:
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Significa:
- O servidor ofendido pode processar por queixa-crime (ação privada)
- O Ministério Público também pode processar por denúncia, mas condicionada à representação do servidor
Por que legitimidade concorrente? Porque ofende não só o servidor individualmente, mas também a instituição pública. Por isso, o MP tem interesse em processar.
Exceção 4 – Injúria racial:
Com a migração para a Lei 7.716/89, a injúria racial passou a seguir o regime da ação penal pública incondicionada, por ser espécie de racismo.
Exceção 5 – Crime contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro:
“Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 141, I, da violência resulta lesão corporal.”
“§ 1º Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”
Quando a ofensa é contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação depende de requisição do Ministro da Justiça. Razão: evitar constrangimento internacional, proteger relações diplomáticas.
QUADRO RESUMO – AÇÃO PENAL
| Crime | Ação Penal |
|---|---|
| Calúnia (regra geral) | Privada (queixa) |
| Difamação (regra geral) | Privada (queixa) |
| Injúria simples | Privada (queixa) |
| Injúria real com violência | Pública incondicionada |
| Injúria qualificada (religião, idade, deficiência) | Pública condicionada à representação |
| Injúria racial | Pública incondicionada |
| Contra funcionário público (em razão da função) | Concorrente: privada OU pública condicionada |
| Contra Presidente ou chefe estrangeiro | Pública mediante requisição do Ministro da Justiça |
Conclusão
Os crimes contra a honra representam tutela penal de bem jurídico imaterial essencial à dignidade humana. A compreensão adequada das diferenças entre calúnia, difamação e injúria é fundamental não apenas para a correta tipificação, mas também para a adequada resposta jurídica aos conflitos que envolvem ofensas à reputação e à autoestima.
A honra objetiva, protegida pela calúnia e difamação, refere-se à forma como a sociedade enxerga o indivíduo — sua reputação, sua boa fama. A honra subjetiva, tutelada pela injúria, diz respeito à autopercepção, à dignidade pessoal, à autoestima. Essa distinção fundamental determina não apenas a tipificação correta, mas também os procedimentos processuais aplicáveis.
As alterações legislativas recentes, especialmente a Lei 14.532/2023, que migrou a injúria racial para a Lei de Racismo, demonstram a preocupação do legislador em adaptar a tutela penal às demandas sociais contemporâneas. A imprescritibilidade da injúria racial reforça o compromisso constitucional com o combate ao racismo.
A exceção da verdade, instituto peculiar aos crimes contra a honra, permite que o acusado prove a veracidade do que afirmou, mas com limitações específicas que variam conforme o tipo penal. A retratação constitui importante válvula de escape que permite ao ofensor reconhecer o erro antes da sentença.
No âmbito processual, a regra é a ação penal privada, respeitando o caráter personalíssimo do bem jurídico tutelado. A tutela penal da honra busca equilibrar a proteção da dignidade humana com a liberdade de expressão, estabelecendo limites para manifestações ofensivas.
Referências Bibliográficas
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
- CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
- MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. Parte geral: arts. 1º a 120 do CP.
- SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.














