Anotações Acadêmicas de 21/05/2025: Concurso de Crimes

Explore as Anotações Acadêmicas de 21/05/2025 sobre Penas e Medidas Alternativas, abordando de forma clara e detalhada o concurso de crimes no Direito Penal. Compreenda os tipos de concurso, os critérios de aplicação das penas e os impactos práticos no processo penal. Material indispensável para estudantes e profissionais da área.
Anotações Acadêmicas de 21-05-2025 - Concurso de Crimes

O que você verá neste post

Introdução

As Anotações Acadêmicas de 21/05/2025 sobre Penas e Medidas Alternativas oferecem uma análise detalhada e indispensável sobre o concurso de crimes no Direito Penal brasileiro. 

Trata-se de um tema fundamental para compreender como o ordenamento jurídico lida com situações em que um mesmo agente pratica dois ou mais crimes, seja por meio de uma ou várias condutas.

Compreender essa matéria é essencial, afinal, o concurso de crimes impacta diretamente na dosimetria da pena, na aplicação de medidas alternativas e na execução penal.

Durante a aula, foram apresentados os conceitos, espécies e consequências jurídicas do concurso de crimes, com ênfase especial na distinção entre concurso material, concurso formal (próprio e impróprio) e crime continuado

Além disso, foram discutidos os sistemas adotados para a aplicação das penas em cada situação, bem como os reflexos desses institutos no processo penal e no cálculo da prescrição.

Este artigo tem como objetivo sistematizar esse conteúdo de maneira clara, acessível e tecnicamente rigorosa, facilitando o aprendizado e a correta aplicação prática dos conhecimentos. 

A seguir, será possível entender não apenas os conceitos teóricos, mas também como o tema se apresenta na jurisprudência contemporânea e no dia a dia forense.

O Que é Concurso de Crimes?

O concurso de crimes é um instituto fundamental no Direito Penal, destinado a regular situações em que um mesmo agente pratica dois ou mais crimes.

Este fenômeno ocorre quando, em um mesmo contexto ou em contextos distintos, a conduta de uma pessoa gera múltiplas infrações penais, exigindo um tratamento específico tanto na definição da responsabilidade penal quanto na fixação das penas.

É essencial, desde o início, diferenciar o concurso de crimes do concurso de pessoas. Enquanto o concurso de pessoas refere-se à cooperação de dois ou mais agentes na prática de um único crime (situação em que se analisam as figuras de autor e partícipe), o concurso de crimes trata exclusivamente da hipótese em que um único agente pratica dois ou mais crimes, seja de forma simultânea, seja em momentos diferentes, mas juridicamente conectados.

No âmbito do Direito Penal brasileiro, o concurso de crimes busca equilibrar a resposta estatal diante da maior reprovabilidade da conduta daquele que, ao invés de limitar-se a uma única infração, ultrapassa essa barreira, atingindo diversos bens jurídicos, ainda que eventualmente de mesma natureza.

O Código Penal, ao tratar desse tema, prevê três modalidades específicas:

  • Concurso Material (Art. 69, CP) – quando há pluralidade de condutas, cada uma gerando um resultado criminoso.

  • Concurso Formal (Art. 70, CP) – quando uma única conduta resulta em dois ou mais crimes.

  • Crime Continuado (Art. 71, CP) – quando, embora haja pluralidade de condutas, estas são praticadas em condições de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias que permitam considerá-las como uma sequência, sendo tratadas como se fossem um único crime, para fins de pena.

Esse tratamento jurídico não se limita à tipificação das condutas, mas afeta profundamente a forma de calcular a pena, os benefícios penais aplicáveis, a execução penal e até mesmo institutos como prescrição, fiança e suspensão condicional do processo.

Na prática, entender corretamente os conceitos e critérios aplicáveis ao concurso de crimes evita erros no enquadramento jurídico, impede injustiças na fixação da pena e assegura que o réu responda de forma proporcional à gravidade de suas condutas.

Tipos de Concurso de Crimes

Nas Anotações Acadêmicas de 21/05/2025, foi discutido que o concurso de crimes se divide em três espécies principais no ordenamento jurídico brasileiro, cada uma com critérios próprios, consequências penais distintas e regras específicas de aplicação da pena. 

Compreender essas diferenças é essencial tanto para a atuação prática quanto para a construção de uma tese penal sólida.

Concurso Material (Art. 69 do Código Penal)

O concurso material, também chamado de concurso real, ocorre quando o agente pratica duas ou mais condutas, cada uma resultando em um ou mais crimes.

Ou seja, é a situação em que há uma verdadeira multiplicidade de comportamentos criminosos, sejam eles praticados no mesmo contexto fático ou em contextos distintos.

Conceito Legal

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”

Características Principais

  • Pluralidade de condutas (ações ou omissões).

  • Pluralidade de resultados criminosos.

  • Pode envolver crimes de mesma natureza (concurso material homogêneo) ou de naturezas diferentes (concurso material heterogêneo).

Exemplos:

  • Um agente que em dias diferentes pratica dois furtos em estabelecimentos distintos.

  • Aquele que comete um homicídio e, em outro momento, um roubo.

Critério de Aplicação da Pena

  • Adota-se o sistema do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas.

  • Essa regra reflete a maior gravidade da conduta, já que o agente escolheu, por vontade própria, realizar múltiplas ações criminosas.

Concurso Formal (Art. 70 do Código Penal)

O concurso formal, também conhecido como concurso ideal, acontece quando o agente pratica uma única conduta que dá origem a dois ou mais crimes

Neste caso, embora o comportamento seja único, os resultados atingem bens jurídicos distintos ou configuram múltiplas infrações.

Conceito Legal

“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”

Subdivisões

  • Concurso Formal Perfeito (Próprio):

    • Quando o agente não possui desígnios autônomos, ou seja, não deseja causar vários resultados, mas estes ocorrem de forma natural em razão da mesma conduta.

    • Aplica-se a pena de um só dos crimes (ou a mais grave), com aumento de 1/6 até metade.

  • Concurso Formal Imperfeito (Impróprio):

    • Quando o agente tem desígnios autônomos, ou seja, deseja conscientemente produzir vários resultados por meio da mesma ação.

    • Neste caso, a pena é calculada pelo sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas dos crimes praticados.

Exemplos:

  • Concurso Formal Perfeito: Um motorista que, ao dirigir imprudentemente, atropela duas pessoas sem desejar o resultado duplo.

  • Concurso Formal Imperfeito: O agente que, em um assalto, intencionalmente dispara contra três pessoas diferentes para garantir a subtração.

Crime Continuado (Art. 71 do Código Penal)

O crime continuado é uma ficção jurídica que visa beneficiar o réu quando este pratica vários crimes das mesmas espécies, mas em condições que demonstram uma certa continuidade de conduta.

Conceito Legal

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.”

Requisitos do Crime Continuado

  • Pluralidade de condutas.

  • Crimes da mesma espécie.

  • Condições que indiquem:

    • Proximidade de tempo (em regra, até 30 dias entre um e outro, segundo STF e STJ).

    • Proximidade de lugar (mesma cidade ou cidades vizinhas).

    • Mesma maneira de execução.

    • Outras circunstâncias semelhantes.

Tipos de Crime Continuado

  • Simples: Sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Específico: Com violência ou grave ameaça, onde o aumento da pena pode chegar até o triplo, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias pessoais do agente.

Exemplos:

  • Um agente que, em uma semana, furta três residências usando sempre o mesmo método.

  • Um criminoso que, em dias consecutivos, assalta ônibus em diferentes pontos da mesma cidade, utilizando sempre as mesmas ameaças.

Critério de Aplicação da Pena

  • Aplica-se a pena de um só dos crimes (ou do mais grave, se forem diferentes), aumentada de 1/6 até 2/3 no crime continuado simples, e até o triplo no crime continuado específico.

Resumo Esquemático dos Tipos de Concurso de Crimes

EspécieNº de CondutasNº de CrimesCritério de PenaExemplo
Concurso MaterialDuas ou maisDois ou maisCúmulo Material (soma)Furto + Roubo em dias diferentes
Concurso Formal PerfeitoUmaDois ou maisPena + aumento (1/6 a 1/2)Dirigir e atropelar dois sem querer
Concurso Formal ImperfeitoUmaDois ou maisCúmulo Material (soma)Disparar intencionalmente em três pessoas
Crime ContinuadoDuas ou maisDois ou maisPena + aumento (1/6 a 2/3) ou até triploSérie de furtos em uma semana usando o mesmo modus operandi

Diferenças Entre Concurso Material, Concurso Formal e Crime Continuado

As Anotações Acadêmicas de 21/05/2025 deixam claro que, embora o concurso de crimes, nas suas diversas modalidades, tenha a finalidade de agravar ou modular a resposta penal em razão da multiplicidade de infrações, cada espécie possui características próprias, critérios de aplicação da pena e fundamentos distintos.

Distinguir corretamente entre concurso material, concurso formal e crime continuado é essencial para a correta dosimetria da pena, além de impactar diretamente benefícios penais, progressão de regime, prescrição e execução penal.

Diferença 1: Número de Condutas

  • Concurso Material: Sempre exige pluralidade de condutas, ou seja, mais de uma ação ou omissão, cada qual gerando um crime.

  • Concurso Formal: Ocorre mediante uma única conduta, que gera dois ou mais crimes.

  • Crime Continuado: Exige também pluralidade de condutas, mas estas são interligadas por elementos de continuidade (tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias semelhantes).

Diferença 2: Número de Resultados

  • Em todas as três espécies há pluralidade de resultados, isto é, dois ou mais crimes efetivamente cometidos.

Diferença 3: Elemento Subjetivo (Vontade do Agente)

  • Concurso Material: A vontade do agente é voltada para praticar cada uma das condutas separadamente.

  • Concurso Formal Perfeito: Não há desígnios autônomos, ou seja, o agente não quer gerar vários resultados, mas isso ocorre por circunstâncias da própria conduta.

  • Concurso Formal Imperfeito:desígnios autônomos, ou seja, o agente quer gerar vários resultados com a mesma conduta.

  • Crime Continuado: Presume-se uma unidade de desígnio baseada na continuidade das circunstâncias. A doutrina entende que, embora haja várias condutas, estas são consideradas como uma “só” para efeitos de pena.

Diferença 4: Critério de Aplicação da Pena

  • Concurso Material: Aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se todas as penas dos crimes praticados.

  • Concurso Formal Perfeito: Aplica-se a pena de um só dos crimes (ou a mais grave, se diferentes), com aumento de 1/6 até metade.

  • Concurso Formal Imperfeito: Utiliza-se também o cúmulo material, com soma das penas, equiparando-se ao concurso material.

  • Crime Continuado: A pena de um dos crimes (ou a mais grave) é aplicada com aumento de 1/6 até 2/3 (ou até o triplo, se for crime continuado específico, envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa).

Diferença 5: Fundamento Jurídico e Finalidade

  • Concurso Material: Reforça o princípio da retributividade, punindo mais severamente quem pratica vários crimes, cada um fruto de uma conduta autônoma.

  • Concurso Formal: Pode ter caráter punitivo atenuado (no caso do concurso formal perfeito) ou agravado (no imperfeito), dependendo da intenção do agente.

  • Crime Continuado: Funciona como uma ficção jurídica benéfica, que busca tratar como se fosse um só crime aquela sequência de delitos semelhantes praticados em condições de continuidade.

Quadro Comparativo Resumido

AspectoConcurso MaterialConcurso Formal PerfeitoConcurso Formal ImperfeitoCrime Continuado
Nº de CondutasDuas ou maisUmaUmaDuas ou mais
Nº de ResultadosDois ou maisDois ou maisDois ou maisDois ou mais
Desígnios AutônomosSimNãoSimNão (presunção de unidade)
Critério de PenaCúmulo material (soma das penas)Pena + aumento (1/6 a 1/2)Cúmulo material (soma das penas)Pena + aumento (1/6 a 2/3 ou até triplo)
FinalidadePunitivaModeradamente punitivaPunitivaBenéfica (ficção jurídica)

Observação Importante

Essa diferenciação tem enorme impacto prático. O correto enquadramento da situação penal pode determinar, por exemplo:

  • Se a pena será apenas agravada ou totalmente somada.

  • Se o réu fará jus a benefícios, como suspensão condicional do processo, regime aberto, ou se esses benefícios serão inviabilizados pela soma das penas.

  • Como será feito o cálculo da prescrição e a unificação das penas no processo de execução penal.

Sistemas de Aplicação das Penas

Nas Anotações Acadêmicas de 21/05/2025, ficou evidente que compreender os sistemas de aplicação das penas no concurso de crimes é fundamental para qualquer operador do Direito Penal. 

Afinal, é nesse momento que se define como as penas serão calculadas e aplicadas, refletindo diretamente na gravidade da sanção imposta ao réu.

O Código Penal brasileiro adota dois principais sistemas de aplicação da pena quando se verifica a ocorrência de concurso de crimes: o sistema do cúmulo material e o sistema da exasperação.

Sistema do Cúmulo Material

O sistema do cúmulo material é aplicado quando:

  • concurso material (Art. 69, CP).

  • concurso formal imperfeito (segunda parte do Art. 70, CP).

Funcionamento

Nesse sistema, o juiz deve somar as penas dos crimes praticados, aplicando uma pena total que corresponde à soma de todas as penas individualmente previstas para cada delito.

Exemplo:

Imagine um réu que cometeu:

  • Um furto (pena de 2 anos) e

  • Um roubo (pena de 5 anos).

O juiz, aplicando o sistema do cúmulo material, irá somar as penas, resultando em uma condenação de 7 anos.

Fundamentação

O fundamento desse sistema é a reprovabilidade da conduta múltipla, pois o agente praticou condutas autônomas, cada uma gerando um crime distinto. No concurso formal imperfeito, o cúmulo também se aplica quando o agente, mesmo com uma única conduta, tinha a intenção (desígnios autônomos) de produzir vários resultados.

Sistema da Exasperação

O sistema da exasperação aplica-se nos seguintes casos:

  • Concurso formal perfeito (primeira parte do Art. 70, CP).

  • Crime continuado (Art. 71, CP).

Funcionamento

Neste sistema, o juiz:

  1. Escolhe a pena de um dos crimes praticados, preferencialmente a mais grave.

  2. Sobre essa pena, aplica um aumento proporcional, que pode variar:

    • De 1/6 até metade no concurso formal perfeito.

    • De 1/6 até 2/3, ou até o triplo, no crime continuado específico (quando houver violência ou grave ameaça).

Exemplo – Concurso Formal Perfeito

O agente, dirigindo imprudentemente, atropela duas pessoas, causando lesões corporais. Se a pena base para lesão corporal é de 1 ano, o juiz aplica a pena de 1 ano, com um aumento, por exemplo, de 1/3, resultando em 1 ano e 4 meses.

Exemplo – Crime Continuado

Um agente furta três residências usando o mesmo método, em intervalos de poucos dias. Se a pena base de furto é de 2 anos, com um aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, a pena final será de 3 anos e 4 meses.

Fundamento

O sistema da exasperação tem caráter benéfico, pois considera que, embora o agente tenha cometido vários crimes, as circunstâncias (no caso do crime continuado) ou a ausência de intenção de produzir múltiplos resultados (no caso do concurso formal perfeito) justificam um tratamento penal mais brando, comparado à simples soma das penas.

Escolha do Sistema Mais Benéfico (Art. 70, Parágrafo Único)

O próprio Art. 70, parágrafo único do Código Penal prevê que, no caso do concurso formal perfeito, o juiz pode, se for mais favorável ao réu, deixar de aplicar o sistema da exasperação e optar pelo cúmulo material, quando isso resultar em uma pena menor.

Exemplo: Se um agente comete:

  • Um homicídio (pena mínima de 12 anos) e

  • Uma lesão corporal culposa (pena de 3 meses).

Pelo sistema da exasperação, pegar a pena de 12 anos e aumentar 1/6 resultaria em 14 anos. Porém, aplicando o cúmulo material, o total seria de 12 anos e 3 meses, que é mais benéfico. Assim, o juiz pode optar por esse critério.

Limites Máximos de Pena – Art. 75 do Código Penal

Mesmo quando se soma penas em concursos de crimes, há um limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecido no Art. 75 do CP:

  • O limite máximo de cumprimento é de 40 anos, conforme alteração legislativa.

Isso significa que, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse patamar, o cumprimento da pena no regime fechado, semiaberto ou aberto não poderá exceder 40 anos

Contudo, essa limitação não impede que, para outros efeitos, como progressão de regime ou livramento condicional, o total da pena seja considerado.

Importância Prática dos Sistemas

O correto entendimento e aplicação dos sistemas de cúmulo material e exasperação é essencial porque:

  • Impacta diretamente na quantidade de pena aplicada.

  • Interfere no regime inicial de cumprimento de pena.

  • Afeta a possibilidade de benefícios penais, como suspensão condicional da pena, livramento condicional e progressão de regime.

  • Tem efeitos relevantes no cálculo da prescrição, que deve ser feito de forma isolada para cada crime, independentemente da pena final imposta no concurso.

Impactos no Processo Penal

Durante a aula, foi destacada a importância prática do correto entendimento sobre o concurso de crimes, especialmente quanto aos impactos diretos no processo penal e na execução da pena

Esses efeitos são decisivos desde o oferecimento da denúncia até a fase de cumprimento da pena.

Unificação de Penas no Processo

O professor explicou que, quando há concurso de crimes, é necessário observar o momento adequado para a soma ou aplicação dos critérios de aumento das penas. Isso acontece em diferentes fases processuais:

  • Na sentença de primeiro grau, se todos os crimes estiverem sendo julgados no mesmo processo.

  • No acórdão de segundo grau, caso haja apelação e a condenação seja revista ou reformada.

  • No incidente de execução penal, quando as condenações decorrerem de processos distintos ou quando houver sentenças transitadas em julgado em momentos diferentes.

Portanto, dependendo do estágio processual, o cálculo da pena total pode ser feito pelo juiz de primeira instância, pelo tribunal ou na própria execução penal.

Aplicação da Pena Privativa de Liberdade e Pena Restritiva de Direitos

Outro ponto relevante abordado foi a ordem de cumprimento das penas, quando o agente é condenado por crimes que envolvem penas de:

  • Reclusão, considerada mais grave.

  • Detenção, considerada de menor gravidade.

O professor reforçou que, conforme a regra, a pena mais grave deve ser cumprida primeiro, ou seja, cumpre-se primeiro a pena de reclusão e, posteriormente, a de detenção. Essa orientação reflete a hierarquia entre as penas privativas de liberdade estabelecida no Código Penal.

Reflexo na Fixação da Fiança

Foi abordado também que, na prática das delegacias, muitas vezes há dúvidas quanto ao arbitramento da fiança quando se está diante de um concurso de crimes.

O professor trouxe um exemplo claro:

  • Na delegacia, o delegado costuma analisar apenas o crime mais visível no auto de prisão em flagrante, sem necessariamente observar o conjunto de crimes praticados no concurso.

  • Contudo, quando há concurso material, o correto seria levar em conta a soma das penas mínimas dos crimes praticados para verificar se há possibilidade legal de fiança na esfera policial.

  • Caso o limite para fiança policial seja ultrapassado, o arbitramento da fiança deve ser remetido ao juiz, que decidirá.

Este ponto gera, inclusive, confusões práticas relatadas na própria aula, em que advogados e autoridades policiais se desentendem sobre o correto procedimento.

Impactos em Benefícios Processuais

O professor fez uma observação relevante sobre a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo (Sursis Processual), que depende da pena mínima combinada para os crimes.

Regra aplicada:

  • Se, no concurso de crimes, a soma das penas mínimas dos delitos ultrapassar 1 ano, não é possível aplicar o benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei nº 9.099/95.

  • Se, mesmo com o concurso, a soma das penas mínimas não ultrapassar 1 ano, o benefício pode ser concedido.

Este entendimento é de extrema importância, pois demonstra como o concurso de crimes pode impedir benefícios processuais, mesmo que, isoladamente, os crimes fossem de menor gravidade.

Competência e Conexão Processual

Ainda foi discutido que, no concurso de crimes, pode haver situações em que os delitos:

  • São julgados no mesmo processo, quando há conexão processual.

  • São julgados separadamente, quando há crimes de ação penal privada e pública, ou em situações em que não há conexão evidente, especialmente por critérios de competência territorial.

O professor exemplificou:

  • Um crime ocorrido em Salvador e outro em Simões Filho, podendo, a depender da estratégia processual ou da competência, ser julgados juntos ou separadamente.

Jurisprudência Atualizada

Durante a aula, o professor destacou que o entendimento dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem evoluído significativamente no que diz respeito ao concurso de crimes, com ênfase no concurso formal de latrocínio e nos critérios aplicáveis ao crime continuado.

As recentes decisões refletem uma mudança importante na forma como o Judiciário brasileiro interpreta situações complexas envolvendo múltiplos delitos praticados por um mesmo agente.

Concurso Formal de Latrocínio

O entendimento tradicional do STJ era de que, no latrocínio com pluralidade de vítimas, ocorria concurso formal ou material, dependendo do contexto. No entanto, esse posicionamento foi revisado após decisões paradigmáticas do STF.

Posicionamento Atual do STF

O STF pacificou o entendimento de que o latrocínio é crime único, ainda que envolva múltiplas vítimas, porque se trata de um delito de natureza complexa, que protege tanto o patrimônio quanto a vida. 

A pluralidade de vítimas no latrocínio não caracteriza concurso de crimes, sendo levada em consideração na dosimetria da pena, mas sem desdobramento em crimes autônomos.

📌 Exemplo citado em aula:

STF. 2ª Turma. HC 131.705/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/05/2017. Nesse julgado, o Supremo consolidou que, havendo uma só ação com resultado morte e subtração patrimonial, mesmo que atinjam várias pessoas, não há concurso de crimes, mas sim um único crime de latrocínio.

Revisão pelo STJ

Seguindo essa diretriz do STF, o STJ, em decisão recente, modificou seu entendimento anterior:

STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/09/2023 (Informativo 789). Nesta decisão, ficou firmado que, em situações de latrocínio com pluralidade de vítimas, a conduta configura crime único, com reflexo no aumento da pena pela gravidade, mas sem caracterização de concurso formal ou material.

Critérios para o Crime Continuado

O professor detalhou que tanto o STJ quanto o STF têm consolidado critérios objetivos para o reconhecimento do crime continuado, especialmente após julgados importantes.

Critérios Definidos

  1. Intervalo de tempo:

    • Regra: até 30 dias entre os crimes.

    • Exceção pontual: julgado isolado do STF admitiu intervalo de até 90 dias.

  2. Localidade:

    • Mesma cidade ou cidades contíguas, que demonstrem proximidade geográfica e conexão territorial.

  3. Modo de execução:

    • Os crimes devem ter sido praticados com o mesmo modus operandi, demonstrando repetição do padrão de conduta.

  4. Outras circunstâncias semelhantes:

    • Inclui fatores como escolha das vítimas, horário, local, tipo de bem subtraído ou atacado.

📌 Jurisprudência destacada na aula:

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 773.253/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/03/2023. Esse julgado reforça a necessidade de que, além da semelhança no modo de execução, haja proximidade de tempo e espaço para configuração do crime continuado.

Discussões Contemporâneas e Mudanças na Jurisprudência

A evolução jurisprudencial demonstra uma tendência clara:

  • Os tribunais têm adotado uma visão mais objetiva, racional e sistemática na aplicação dos institutos do concurso formal e crime continuado, buscando evitar a duplicidade indevida de punições, ao mesmo tempo em que mantêm uma pena proporcional aos fatos.

O STJ, por exemplo, na decisão:

STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/09/2023 (Informativo 789),
reconheceu expressamente a necessidade de revisão da sua própria jurisprudência, alinhando-se ao entendimento do STF de que, no latrocínio com múltiplas vítimas, não há concurso de crimes.

No mesmo sentido, para o crime continuado, os tribunais têm enfatizado que:

  • O número de crimes impacta diretamente no aumento da pena, segundo critérios proporcionais e graduados.

  • O aumento progressivo se dá de forma escalonada, conforme reafirmado no julgado:

STJ. 3ª Seção. HC 773.253/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/03/2023.

Este julgado firmou que:

  • Para dois crimes: aumento de 1/6.

  • Para três crimes: aumento de 1/5.

  • Para quatro crimes: aumento de 1/4.

  • E assim sucessivamente, podendo chegar até 2/3, ou até o triplo, quando se tratar de crime continuado específico, envolvendo violência ou grave ameaça, conforme o disposto no Art. 71, parágrafo único do Código Penal.

Impacto Prático das Mudanças

  • O reconhecimento de latrocínio como crime único impede a aplicação de penas desproporcionais e garante maior coerência no sistema penal.

  • Nos casos de crime continuado, a aplicação do critério de aumento escalonado confere maior previsibilidade, segurança jurídica e proporcionalidade na fixação da pena.

  • A consolidação desses entendimentos reflete um esforço dos tribunais para garantir que o Direito Penal atenda não apenas à função de punição, mas também à de racionalização e justiça material.

Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 21/05/2025 sobre Penas e Medidas Alternativas, com foco no concurso de crimes, proporcionaram uma compreensão aprofundada dos principais institutos penais que regem situações em que um mesmo agente pratica dois ou mais delitos.

A aula deixou claro que é imprescindível dominar as diferenças entre concurso material, concurso formal (próprio e impróprio) e crime continuado, bem como compreender os sistemas de aplicação das penas — cúmulo material e exasperação — e seus reflexos diretos no processo penal.

Além dos conceitos teóricos, a abordagem prática foi enriquecida com exemplos aplicados ao cotidiano forense, especialmente no que diz respeito:

  • À unificação das penas,

  • À ordem de cumprimento entre penas de reclusão e detenção,

  • Aos efeitos sobre a fiança e

  • À concessão ou não de benefícios processuais, como a suspensão condicional do processo.

Por fim, as discussões jurisprudenciais atualizadas sobre o concurso formal de latrocínio e os critérios objetivos para o reconhecimento do crime continuado demonstram que o Direito Penal está em constante evolução, buscando assegurar maior segurança jurídica, proporcionalidade e coerência na aplicação das penas.

Esse conteúdo, construído a partir das discussões em sala, representa um valioso instrumento de aprendizado para quem busca não apenas entender a teoria penal, mas também aplicá-la corretamente na prática.

Referências Bibliográficas 

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
  • MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. Parte geral: arts. 1º a 120 do CP.
  • SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
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A fase de saneamento e organização do processo civil representa um dos momentos mais estratégicos do procedimento comum no CPC/2015, pois é nela que o juiz estrutura o processo para a fase instrutória. Nesse estágio, são resolvidas questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e definidos os meios de prova. Neste artigo, você vai entender a função do saneamento processual, seus objetivos jurídicos essenciais, a distinção entre atos preparatórios e a importância da correta delimitação das controvérsias para a eficiência do processo.

Escola Clássica na Criminologia
Escola Clássica na Criminologia: Fundamentos e Impacto Atual

A Escola Clássica na Criminologia marcou o início da racionalização do Direito Penal moderno ao defender o livre-arbítrio, o princípio da legalidade e a proporcionalidade das penas. Neste artigo, você vai compreender como Beccaria e Bentham transformaram a lógica punitiva do século XVIII e por que suas ideias ainda influenciam o sistema penal contemporâneo.

Escola Sociológica
Escola Sociológica: Teorias que Explicam a Criminalidade

A Escola Sociológica revolucionou a Criminologia ao deslocar o foco do indivíduo para o contexto social na explicação do crime. Teorias como a desorganização social, anomia, conflito e rotulação revelam como o ambiente urbano, as desigualdades estruturais e as reações sociais moldam a criminalidade. Neste artigo, você vai compreender como essas teorias explicam o fenômeno criminal e sua relevância prática.

Novas Tendências Criminológicas
Novas Tendências Criminológicas: Enfoques Críticos, Ambientais e Digitais

As novas tendências criminológicas revelam uma mudança profunda na forma de compreender o crime, o controle penal e seus impactos sociais. Neste artigo, analisamos como a criminologia crítica, a vitimologia, a criminologia ambiental e a criminologia da tecnologia ampliam o olhar tradicional sobre a criminalidade, incorporando fatores estruturais, ambientais e digitais à análise criminológica contemporânea.

Audiência de Instrução e Julgamento
Audiência de Instrução e Julgamento: Função, Etapas e Importância no CPC

A Audiência de Instrução e Julgamento é um dos momentos mais relevantes do processo civil, pois concentra a produção de provas orais e permite o contato direto do juiz com as partes e testemunhas. Neste artigo, você vai compreender a finalidade da audiência, suas etapas, a atuação do magistrado, das partes e dos advogados, além dos impactos práticos na formação do convencimento judicial e no resultado da demanda.

Suspensão do Processo Civil
Suspensão do Processo Civil: Hipóteses Legais, Efeitos e Limites no CPC

A suspensão do processo civil é um instituto essencial para garantir segurança jurídica e racionalidade procedimental diante de eventos que impedem o regular andamento da demanda. Prevista no Código de Processo Civil, ela interrompe temporariamente o curso do processo sem extinguir a relação processual. Neste artigo, você vai compreender o conceito, as hipóteses legais, os efeitos práticos da suspensão, seus limites, a suspensão por convenção das partes e os reflexos sobre atos processuais e recursos.

Improcedência Liminar do Pedido
Improcedência Liminar do Pedido: Conceito, Requisitos e Efeitos no CPC

A improcedência liminar do pedido permite ao juiz julgar o mérito da causa logo no início do processo, sem a produção de provas ou a citação do réu, quando presentes hipóteses legais específicas. Neste artigo, você vai entender o conceito, a finalidade e os pressupostos da improcedência liminar do pedido no CPC, suas diferenças em relação ao julgamento antecipado do mérito, os efeitos sobre a petição inicial e as peculiaridades de sua aplicação em ações de família e de consumo, com análise prática e técnica do instituto.

Petição Inicial Mal Protocolada
Petição Inicial Mal Protocolada: Consequências Práticas no Processo

A petição inicial mal protocolada é uma falha que pode comprometer seriamente o andamento do processo civil, gerando desde atrasos até a extinção sem resolução do mérito. Neste artigo, você vai entender quais são os erros mais comuns no protocolo da petição inicial, como o Judiciário trata essas irregularidades, quais consequências práticas recaem sobre a parte e o advogado, além de como a jurisprudência e o CPC lidam com essas situações.

Cumulação de pedidos
Cumulação de Pedidos: Requisitos, Espécies e Aplicação no CPC

A cumulação de pedidos é uma técnica processual fundamental no Direito Processual Civil, permitindo que o autor formule mais de uma pretensão na mesma ação, desde que observados os requisitos legais do CPC. Neste artigo, você vai compreender as espécies de cumulação de pedidos, seus limites, fundamentos doutrinários, consequências práticas e como os tribunais aplicam o instituto no dia a dia forense.

Petição Inicial Eletrônica no CPC
Petição Inicial Eletrônica no CPC: Regras, Padrões e Erros Comuns

A Petição Inicial Eletrônica no CPC transformou profundamente a prática forense, exigindo atenção redobrada às regras processuais e aos padrões técnicos dos sistemas judiciais. Erros formais, falhas na juntada de documentos ou descuidos na estrutura podem levar ao indeferimento da inicial. Neste artigo, você vai entender como elaborar corretamente a petição inicial no meio eletrônico, evitar nulidades e atuar com mais segurança no processo civil.

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