O que você verá neste post
1. Introdução
Você sabia que, no Brasil, a venda de um imóvel alugado não encerra automaticamente o contrato de locação? Essa é uma dúvida que afeta milhares de locatários e compradores todos os anos, e a resposta, longe de ser simples, depende de uma série de condições jurídicas que a legislação impõe com rigor.
A alienação da coisa locada é um dos temas mais sensíveis do direito locatício brasileiro. Ela coloca em tensão dois direitos fundamentais: o direito de propriedade, garantido ao locador-vendedor, e o direito contratual do locatário, que confiou em um contrato para organizar sua vida e, muitas vezes, seu negócio. Quando o imóvel muda de mãos, o que acontece com quem ainda mora ou trabalha nele?
A resposta está na Lei 8.245/1991 — a Lei do Inquilinato, no Código Civil e em décadas de jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema envolve institutos como o direito de preferência, a cláusula de vigência, a sub-rogação contratual e o prazo de desocupação. Cada um desses elementos define, na prática, se o locatário pode permanecer no imóvel, por quanto tempo e em que condições.
Neste artigo, você vai entender como funciona a alienação da coisa locada, quais são os direitos do locatário diante da venda do imóvel, quando o contrato deve ser respeitado pelo novo proprietário e quais os riscos para quem compra um bem com contrato de locação em vigor.
2. O que é a Alienação da Coisa Locada no Direito Civil Brasileiro?
Esta seção apresenta o conceito, o enquadramento legal e as distinções essenciais que o operador do direito precisa dominar antes de analisar qualquer caso concreto de alienação da coisa locada.
2.1 Conceito Jurídico e Enquadramento Legal
A alienação da coisa locada ocorre quando o locador transfere a propriedade do bem imóvel a terceiro durante a vigência de um contrato de locação. Essa transferência pode se dar por compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta ou qualquer outro negócio jurídico translativo de domínio.
O ponto central do instituto é a seguinte questão: a mudança de titularidade do imóvel extingue ou mantém o contrato de locação preexistente? Historicamente, o direito romano já enfrentava essa pergunta, e a solução evoluiu ao longo dos séculos até chegar ao modelo atual do direito brasileiro.
No ordenamento pátrio, a resposta está primordialmente na Lei 8.245/1991, que, em seus artigos 8º, 27 e seguintes, disciplina de forma específica os efeitos da alienação sobre o contrato de locação. O Código Civil de 2002, por sua vez, aplica-se subsidiariamente, nos termos do artigo 79 da mesma Lei.
Alienar a coisa locada, portanto, não é um ato livre de consequências contratuais. O locador-vendedor não pode simplesmente ignorar o contrato existente e transferir o imóvel como se ele estivesse desocupado. A lei impõe obrigações, prazos e condições que protegem o locatário e regulam a posição jurídica do adquirente.
2.2 A Tensão entre o Direito de Propriedade e o Direito Contratual do Locatário
O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, mas condicionado à função social prevista no inciso XXIII. No plano infraconstitucional, o Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem. A venda do imóvel é, em princípio, um exercício legítimo desse direito.
Por outro lado, o locatário é parte de uma relação contratual que também possui proteção constitucional e legal. O princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — impõe que os contratos sejam cumpridos pelas partes. O locatário que assinou um contrato por dois anos, pagou sua caução e organizou sua vida com base nessa estabilidade, não pode simplesmente ser despejado porque o proprietário decidiu vender o imóvel.
Conforme leciona Silvio de Salvo Venosa, essa tensão entre o direito real de propriedade e o direito pessoal oriundo do contrato de locação é resolvida pela Lei do Inquilinato por meio de regras que buscam o equilíbrio: reconhece-se o direito de vender, mas impõem-se condições para proteger o locatário.
2.3 Distinção entre Locação Residencial e Não Residencial no Contexto da Alienação
A Lei 8.245/1991 distingue três modalidades de locação: residencial, para temporada e não residencial. Embora as regras sobre alienação da coisa locada se apliquem a todas elas, há nuances importantes.
Nas locações não residenciais, especialmente aquelas que geram direito à ação renovatória, o impacto da alienação pode ser ainda mais severo para o locatário, pois o fundo de comércio construído no imóvel representa um patrimônio econômico relevante. A jurisprudência tende a ser mais protetiva nesses casos, reconhecendo que a desocupação forçada pode causar danos irreparáveis ao empresário.
Nas locações residenciais, o foco recai sobre a moradia e a dignidade da pessoa humana, o que também fundamenta uma interpretação protetiva ao locatário, especialmente quando há famílias e crianças envolvidas.
3. O Regime Legal Aplicável: Lei 8.245/91 e o Código Civil
Compreender quais normas regem a alienação da coisa locada é o primeiro passo para aplicar corretamente o direito. Esta seção examina o arcabouço normativo com precisão técnica.
3.1 A Lei do Inquilinato como Norma Especial
A Lei 8.245/1991 é a norma especial que rege as locações de imóveis urbanos no Brasil. Pelo princípio da especialidade — lex specialis derogat legi generali —, ela prevalece sobre o Código Civil nas matérias que disciplina de forma expressa.
A Lei do Inquilinato foi elaborada justamente para equilibrar as relações entre locadores e locatários, historicamente marcadas pela assimetria de poder. Por isso, suas normas têm caráter predominantemente cogente, não podendo ser afastadas por simples vontade das partes quando visam proteger o locatário.
O artigo 45 da Lei 8.245/1991 é expresso ao declarar nulas as cláusulas que visem a elidir os objetivos da Lei ou que impossibilitem a plenitude do exercício dos direitos e obrigações nela contemplados. Isso significa que eventuais cláusulas contratuais que tentem suprimir o direito de preferência ou a cláusula de vigência são juridicamente inválidas.
3.2 Artigos Centrais que Regem a Alienação da Coisa Locada
Os dispositivos centrais da Lei 8.245/1991 aplicáveis à alienação da coisa locada são:
- O artigo 8º estabelece que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se o contrato contiver cláusula de vigência e estiver averbado no Registro de Imóveis.
- O artigo 27 assegura ao locatário o direito de preferência para adquirir o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
- O artigo 28 estabelece o prazo de trinta dias para o locatário exercer o direito de preferência, contados da notificação.
- O artigo 33 prevê que, violado o direito de preferência, o locatário pode reclamar perdas e danos ou, se o contrato estiver registrado, depositar o preço e haver o imóvel para si.
Esses dispositivos formam o núcleo normativo do tema e devem ser interpretados sistematicamente, levando em conta os princípios gerais do direito contratual e os valores constitucionais em jogo.
3.3 A Aplicação Subsidiária do Código Civil
O Código Civil de 2002 aplica-se subsidiariamente às locações urbanas, naquilo que a Lei 8.245/1991 for omissa. Os artigos 565 a 578 do Código Civil tratam da locação de coisas em geral, com regras mais genéricas que podem suprir lacunas.
Em especial, o artigo 576 do Código Civil prevê que, se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a mantê-la se não houver cláusula de vigência averbada. Essa regra é convergente com o artigo 8º da Lei do Inquilinato, mas o Código Civil é mais genérico e se aplica a bens móveis e imóveis rurais, que escapam do âmbito da Lei especial.
Conforme destaca Francisco Carlos Rocha de Barros, a aplicação coordenada dessas normas exige que o intérprete identifique, caso a caso, qual dispositivo prevalece, respeitando sempre a especialidade da Lei 8.245/1991 para os imóveis urbanos.
4. O Princípio Emptio Non Tollit Locatum e sua Aplicação no Brasil
Esta seção analisa o histórico e a aplicação prática de um dos mais importantes princípios do direito locatício, com impacto direto sobre a alienação da coisa locada.
4.1 Origem Histórica e Significado do Princípio
O brocardo latino emptio non tollit locatum significa, literalmente, “a compra não desfaz a locação”. Trata-se de um princípio oriundo do direito romano que, ao longo da história jurídica ocidental, foi incorporado a diversas legislações como forma de proteger o locatário diante da alienação do imóvel.
Sua lógica é simples e poderosa: o fato de o imóvel ser vendido não pode, por si só, ser suficiente para extinguir o contrato de locação. Se assim fosse, o locatário estaria permanentemente sujeito ao risco de ser despejado a qualquer momento, apenas porque o proprietário decidiu negociar o bem. A segurança jurídica do contrato restaria completamente esvaziada.
Caio Mário da Silva Pereira observa que a consagração desse princípio representa uma vitória do direito pessoal sobre o direito real em determinadas circunstâncias, limitando o absolutismo da propriedade em favor da estabilidade contratual.
4.2 Limitações e Condicionamentos na Lei Brasileira
No Brasil, o princípio emptio non tollit locatum não opera de forma absoluta. A Lei 8.245/1991 o acolhe com condicionamentos importantes, que são justamente o objeto do artigo 8º.
A proteção plena ao locatário, ou seja, a manutenção do contrato mesmo após a alienação, somente ocorre quando duas condições cumulativas estiverem presentes:
- O contrato deve conter cláusula de vigência em caso de alienação.
- Essa cláusula deve estar averbada no Registro de Imóveis competente.
Na ausência de qualquer dessas condições, o princípio opera de forma mitigada: o contrato não é automaticamente extinto, mas o adquirente pode denunciá-lo, concedendo ao locatário o prazo de noventa dias para desocupação.
Essa é uma distinção fundamental, pois revela que o direito brasileiro não adotou o princípio em sua versão mais protetiva, que tornaria o contrato de locação sempre oponível ao adquirente, mas construiu um sistema de proteção condicionada, que premia o locatário que tomou a precaução de registrar o contrato.
4.3 Como os Tribunais Aplicam esse Princípio na Prática
Os tribunais brasileiros aplicam o princípio com fidelidade ao texto da Lei, exigindo o cumprimento das condições do artigo 8º para que o contrato seja mantido após a alienação.
O STJ, em reiterados julgados, firmou que a ausência de averbação do contrato no Registro de Imóveis impede que o locatário oponha o contrato ao adquirente, restando-lhe apenas o prazo de noventa dias para desocupação.
Por outro lado, quando o contrato está devidamente registrado com cláusula de vigência, os tribunais têm sido firmes em determinar que o adquirente deve respeitar o prazo contratual, ainda que isso lhe cause inconveniência. O princípio, nesses casos, opera em toda a sua extensão protetiva.
5. O Direito de Preferência do Locatário na Compra do Imóvel
O direito de preferência é um dos pilares da proteção ao locatário na alienação da coisa locada. Esta seção analisa seu funcionamento, os requisitos da notificação e as consequências de sua violação.
5.1 Fundamento Legal e Prazo para Exercício
O direito de preferência do locatário está previsto nos artigos 27 a 34 da Lei 8.245/1991. Por meio desse direito, o locatário tem a prerrogativa de adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, antes que o locador conclua a venda com outra pessoa.
O prazo para exercício do direito de preferência é de trinta dias, contados da data em que o locatário receber a notificação formal do locador comunicando sua intenção de vender. Esse prazo é peremptório: transcorrido sem manifestação, considera-se que o locatário renunciou ao direito.
Conforme salienta Sylvio Capanema de Souza, um dos maiores especialistas em direito locatício do Brasil, o direito de preferência não é uma mera formalidade, mas uma garantia substantiva que visa permitir ao locatário a possibilidade real de se tornar proprietário do bem onde vive ou exerce sua atividade.
5.2 A Notificação do Locatário: Forma, Conteúdo e Validade
A notificação ao locatário deve ser formal, expressa e completa. O artigo 27 da Lei 8.245/1991 exige que ela contenha todas as condições do negócio, especialmente:
- O preço pelo qual o imóvel será vendido.
- As condições de pagamento (à vista, parcelado, financiado).
- Os encargos e despesas a serem suportados pelo comprador.
- O prazo para exercício do direito de preferência.
A ausência de qualquer desses elementos pode tornar a notificação inválida, o que tem consequências graves: se o locador realizar a venda sem notificação válida, o locatário poderá alegar violação do direito de preferência e buscar as sanções previstas em lei.
A notificação deve ser realizada de forma que reste comprovada, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial por cartório, ou qualquer outro meio que permita demonstrar que o locatário foi efetivamente cientificado. A notificação verbal, evidentemente, não tem qualquer validade jurídica.
5.3 Consequências da Violação do Direito de Preferência
Quando o locador aliena o imóvel sem respeitar o direito de preferência do locatário, a lei prevê consequências específicas, que variam conforme a situação do contrato.
5.3.1 Perdas e Danos como Regra Geral
A regra geral, prevista no artigo 33 da Lei 8.245/1991, é que o locatário cujo direito de preferência foi preterido pode reclamar do locador as perdas e danos decorrentes da violação. Isso inclui os prejuízos efetivamente sofridos e os lucros cessantes, nos termos gerais do direito civil.
A responsabilidade recai sobre o locador-vendedor, não sobre o adquirente de boa-fé que eventualmente desconhecia a existência do direito de preferência. O comprador de boa-fé está protegido quando não havia registro do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis.
5.3.2 Adjudicação do Imóvel: Quando é Possível
A situação muda radicalmente quando o contrato de locação estiver averbado no Registro de Imóveis. Nesse caso, o artigo 33, in fine, da Lei 8.245/1991 autoriza o locatário a, além de pleitear perdas e danos, depositar o preço e as despesas do negócio no prazo de seis meses, contados do registro do contrato de compra e venda, para haver o imóvel para si.
Esse mecanismo, chamado de adjudicação compulsória ou direito de sequela do locatário, é extremamente poderoso, pois permite ao locatário desfazer a venda realizada em seu prejuízo e se tornar o proprietário do imóvel. O adquirente, nesse caso, somente tem direito à restituição do preço pago, acrescido das despesas.
O registro do contrato, portanto, não é apenas uma formalidade: é a chave que abre ao locatário o mais amplo leque de proteções previsto na Lei.
6. A Cláusula de Vigência: Proteção Ampliada ao Locatário
A cláusula de vigência é o instrumento contratual mais importante para garantir a continuidade da locação após a alienação do imóvel. Esta seção detalha seu funcionamento e seus efeitos jurídicos.
6.1 O que é a Cláusula de Vigência e qual seu Objetivo?
A cláusula de vigência é uma estipulação contratual, prevista no artigo 8º da Lei 8.245/1991, pela qual as partes acordam que o contrato de locação continuará em vigor mesmo que o imóvel seja alienado a terceiro. Por meio dela, o locatário obtém a garantia de que a mudança de proprietário não afetará o prazo e as condições originalmente pactuados.
Do ponto de vista dogmático, a cláusula de vigência transforma o direito pessoal do locatário que, em princípio, somente produz efeitos entre as partes contratantes, em um direito oponível a terceiros. Ela funciona, portanto, como uma ponte entre o direito obrigacional e o direito real, atribuindo ao contrato de locação uma eficácia ampliada.
Sylvio Capanema de Souza destaca que a cláusula de vigência representa o ponto de equilíbrio entre o direito de dispor da propriedade e a segurança do locatário, e que sua inserção nos contratos deve ser altamente recomendada pelos advogados que assessoram locatários.
6.2 Registro em Cartório como Condição de Eficácia Perante Terceiros
A cláusula de vigência, por si só, não é suficiente para produzir efeitos perante o adquirente. A lei exige, cumulativamente, que o contrato contendo essa cláusula seja averbado no Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 8º da Lei 8.245/1991.
A exigência de registro decorre do princípio da publicidade registral: para que um direito seja oponível a terceiros, é necessário que estes possam tomar conhecimento de sua existência. O Registro de Imóveis cumpre exatamente essa função, tornando o contrato de locação público e cognoscível por qualquer interessado, inclusive o potencial comprador do imóvel.
O custo da averbação é relativamente baixo em comparação com a proteção que proporciona, e deve ser suportado pelas partes conforme acordo. Na prática, cabe ao locatário exigir que o locador providencie o registro, ou, alternativamente, que o contrato expressamente o autorize a promovê-lo.
6.3 Efeitos Jurídicos da Ausência da Cláusula de Vigência
Se o contrato de locação não contiver cláusula de vigência, ou se ela não estiver averbada no Registro de Imóveis, o adquirente do imóvel terá o direito de denunciar o contrato. Nesse caso, o locatário terá o prazo de noventa dias para desocupar o imóvel, contados da notificação do adquirente.
A ausência da cláusula não torna o locatário completamente desamparado: ele ainda possui o direito de preferência na compra, e, se esse direito for violado, pode buscar perdas e danos. Mas perde a garantia mais importante, que é a manutenção do contrato até seu término natural.
6.4 Comparativo: Com e sem Cláusula de Vigência
Para ilustrar as diferenças de forma clara, confira as duas situações:
Com cláusula de vigência averbada no Registro de Imóveis:
- O adquirente é obrigado a respeitar o contrato até o final do prazo.
- O locatário não pode ser despejado antes do término contratual.
- O contrato continua nas mesmas condições originalmente pactuadas.
- O locatário tem maior segurança e estabilidade na posse do imóvel.
Sem cláusula de vigência ou sem averbação:
- O adquirente pode denunciar o contrato a qualquer momento após a compra.
- O locatário tem apenas noventa dias para desocupar o imóvel.
- O locatário pode buscar indenização do locador pela rescisão antecipada, se houver prejuízo.
- O adquirente assume o imóvel livre de vínculos locatícios, se assim preferir.
7. O Prazo de Desocupação após a Alienação da Coisa Locada
Esta seção analisa o prazo legal de noventa dias, as condições de sua aplicação e as consequências para o locatário que não desocupa o imóvel no prazo determinado.
7.1 O Prazo Legal de 90 Dias e suas Condições de Aplicação
O prazo de noventa dias para desocupação após a alienação da coisa locada está previsto no artigo 8º da Lei 8.245/1991. Esse prazo somente se aplica quando o adquirente decide exercer seu direito de denunciar o contrato, o que ele não é obrigado a fazer, podendo optar por mantê-lo.
O prazo começa a correr a partir da notificação do locatário pelo adquirente, comunicando a aquisição do imóvel e a intenção de retomá-lo. Sem essa notificação formal, o prazo não corre, e o locatário permanece legitimamente no imóvel.
A Lei não exige que a notificação seja feita por instrumento específico, mas é altamente recomendável que seja realizada por meio de notificação extrajudicial lavrada em cartório, para que reste prova inequívoca da data e do conteúdo da comunicação.
7.2 Hipóteses em que o Comprador é Obrigado a Respeitar o Contrato
O adquirente não tem liberdade absoluta para denunciar o contrato em qualquer circunstância. Ele é obrigado a respeitar o contrato de locação nas seguintes situações:
- O contrato contém cláusula de vigência e está averbado no Registro de Imóveis.
- O adquirente assumiu expressamente a obrigação de respeitar o contrato no instrumento de compra e venda.
- A alienação se deu entre partes vinculadas por relação familiar ou societária, em que se reconhece o conhecimento prévio da locação.
Em todas essas hipóteses, o contrato de locação persiste em sua integridade, e o adquirente passa a ocupar a posição jurídica do locador originário, com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes.
7.3 O que Acontece se o Locatário se Recusar a Desocupar
Se o locatário receber a notificação válida do adquirente e se recusar a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, o adquirente poderá ajuizar ação de despejo com fundamento no artigo 8º da Lei 8.245/1991, combinado com o artigo 59, §1º, inciso V, que autoriza a liminar de desocupação.
O despejo, nessa hipótese, é considerado relativamente simples do ponto de vista processual, pois a causa de pedir está expressamente prevista em lei. A ação tramita nas varas especializadas de locações, onde existem, ou nas varas cíveis comuns.
O locatário que insiste em permanecer no imóvel sem amparo legal sujeita-se ao pagamento de multa contratual, indenização por uso indevido e eventual responsabilidade por danos causados ao adquirente, além das custas e honorários advocatícios do processo de despejo.
8. Sub-rogação do Adquirente nos Direitos e Obrigações do Locador
Quando o adquirente decide manter o contrato de locação, ele não é simplesmente um novo proprietário: ele se sub-roga juridicamente na posição do locador. Esta seção analisa os efeitos dessa sub-rogação.
8.1 Conceito de Sub-rogação no Contrato de Locação
A sub-rogação é o fenômeno jurídico pelo qual uma pessoa ocupa o lugar de outra em uma relação jurídica, assumindo seus direitos e obrigações. No contexto da alienação da coisa locada, o adquirente que mantém o contrato de locação se sub-roga na posição do locador, passando a ser o novo credor dos aluguéis e o novo devedor das obrigações contratuais do locador.
Essa sub-rogação é automática e independe de qualquer formalidade adicional: basta que o adquirente adquira a propriedade do imóvel e não denuncie o contrato. A partir desse momento, é ele, e não o antigo locador, quem tem legitimidade para cobrar aluguéis, receber a devolução do imóvel e, se necessário, ajuizar ação de despejo.
8.2 Obrigações que o Comprador Assume com a Aquisição
Ao se sub-rogar na posição de locador, o adquirente assume um conjunto de obrigações que não pode simplesmente ignorar. Entre as principais, destacam-se:
- A obrigação de garantir o uso pacífico do imóvel ao locatário durante o prazo contratual.
- A obrigação de realizar reparações que não sejam de responsabilidade do locatário, nos termos do contrato e da lei.
- A obrigação de respeitar o prazo contratual e não retomar o imóvel antes do vencimento, salvo nas hipóteses legais.
- A obrigação de devolver a caução ou o depósito de garantia ao final do contrato, caso não haja débitos.
Conforme destaca Sylvio Capanema de Souza, o adquirente que mantém o contrato não pode alegar desconhecimento das obrigações: ao comprar o imóvel com locação em curso, especialmente quando o contrato está registrado, assume conscientemente todos os encargos contratuais.
8.3 Responsabilidade por Débitos e Obrigações Anteriores à Venda
Um ponto de grande relevância prática diz respeito às obrigações e débitos anteriores à alienação. A regra geral é que o adquirente não responde pelos débitos constituídos antes da transmissão da propriedade: aluguéis em atraso, multas contratuais pendentes e indenizações devidas pelo locador originário são obrigações pessoais deste, não transmitidas automaticamente ao comprador.
Essa distinção é importante para o locatário: se o locador original lhe deve a devolução de caução ou reparação de danos, esse crédito deve ser cobrado do antigo proprietário, não do adquirente, salvo se houver assunção expressa de dívida no instrumento de compra e venda.
Por outro lado, as obrigações vincendas, isto é, as que surgirão a partir da data da alienação, são de responsabilidade do adquirente, que passa a ser o novo locador para todos os efeitos legais.
9. Alienação Fiduciária e seus Efeitos sobre o Contrato de Locação
A alienação fiduciária em garantia é um instituto cada vez mais comum nos contratos de financiamento imobiliário, e seus efeitos sobre as locações merecem atenção específica.
9.1 O que é a Alienação Fiduciária em Garantia e como ela se Diferencia
A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, geralmente o comprador de um imóvel financiado, transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor, geralmente um banco, como garantia do pagamento da dívida. Enquanto o financiamento não é quitado, o banco é o proprietário fiduciário do imóvel; o devedor é o fiduciante, com posse direta do bem.
Essa modalidade, regulada pela Lei 9.514/1997, é radicalmente diferente da simples compra e venda: aqui, não há alienação de plena propriedade a um adquirente comum, mas uma transferência de domínio resolúvel com finalidade garantidora.
A questão que se coloca é: quando o banco executa a garantia e consolida a propriedade plena em seu nome, porque o fiduciante deixou de pagar, o que acontece com o eventual contrato de locação celebrado pelo fiduciante?
9.2 Execução da Garantia e a Situação do Locatário
A Lei 9.514/1997, em seu artigo 27, §7º, incluído pela Lei 12.424/2011, estabelece que o locatário do imóvel alienado fiduciariamente, quando o contrato for celebrado após a constituição da alienação fiduciária, poderá ser notificado a desocupar o imóvel no prazo de sessenta dias, contados da data de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Isso significa que o locatário que alugou um imóvel cujo proprietário tinha uma alienação fiduciária registrada em favor de um banco está em situação de maior vulnerabilidade: em caso de inadimplemento do financiamento pelo proprietário, o banco pode retomar o imóvel e o locatário terá prazo mais curto para desocupação.
A situação é ainda mais grave quando o locatário não tinha conhecimento da existência da alienação fiduciária, o que reforça a importância de verificar a certidão atualizada do Registro de Imóveis antes de assinar qualquer contrato de locação.
9.3 Posição da Jurisprudência sobre o Tema
O STJ tem reconhecido a validade da denúncia da locação pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade, especialmente quando o contrato de locação foi celebrado após o registro da alienação fiduciária. A lógica é que o locatário que contratou com quem já havia dado o imóvel em garantia assumiu o risco inerente a essa situação.
Por outro lado, quando o contrato de locação é anterior à constituição da alienação fiduciária, e especialmente quando está registrado com cláusula de vigência, a jurisprudência tende a reconhecer a oponibilidade do contrato de locação ao credor fiduciário, aplicando, por analogia, os mesmos princípios do artigo 8º da Lei 8.245/1991.
10. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais
Esta seção examina os principais entendimentos jurisprudenciais sobre a alienação da coisa locada, identificando as tendências interpretativas que orientam a aplicação prática do direito.
10.1 Principais Julgados sobre Alienação da Coisa Locada
O Superior Tribunal de Justiça consolidou ao longo dos anos uma jurisprudência robusta sobre o tema. Entre os entendimentos mais relevantes, destacam-se:
- A exigência cumulativa de cláusula de vigência e averbação no Registro de Imóveis para que o contrato seja oponível ao adquirente, sem admitir o suprimento de qualquer das condições por outro meio de prova.
- O reconhecimento de que o prazo de noventa dias do artigo 8º começa a contar da notificação do locatário pelo adquirente, não da data da escritura de compra e venda.
- A impossibilidade de o adquirente se esquivar das obrigações assumidas quando optou expressamente por manter o contrato de locação.
- O entendimento de que a venda do imóvel por um dos condôminos não afeta o contrato de locação celebrado em nome de todos, preservando os direitos do locatário.
10.2 Tendências Interpretativas e Critérios de Decisão
A análise da jurisprudência revela tendências interpretativas consolidadas que orientam a resolução dos conflitos mais comuns:
- Proteção ao locatário de boa-fé: os tribunais tendem a ser mais protetivos ao locatário que demonstra ter agido com boa-fé, respeitado o contrato e pago os aluguéis em dia.
- Rigor formal com o registro: há grande rigor quanto à exigência de registro do contrato como condição de eficácia perante terceiros, não se admitindo equiparação com outros instrumentos de publicidade.
- Interpretação teleológica da Lei do Inquilinato: os tribunais frequentemente invocam a finalidade protetiva da Lei 8.245/1991 para resolver dúvidas interpretativas em favor do locatário.
- Responsabilidade do locador pela violação do direito de preferência: há ampla jurisprudência reconhecendo o dever do locador de indenizar o locatário quando a venda ocorre sem a devida notificação.
10.3 Casos Práticos Relevantes para o Locatário e o Adquirente
Do ponto de vista prático, alguns cenários são recorrentes nos tribunais e merecem destaque:
Cenário 1 — Contrato sem cláusula de vigência: O locatário recebe notificação do adquirente pedindo a desocupação. O locatário não tinha cláusula de vigência averbada. A decisão judicial tende a reconhecer o direito do adquirente de retomar o imóvel, concedendo os noventa dias de prazo.
Cenário 2 — Venda sem notificação prévia: O locador vende o imóvel sem notificar o locatário sobre o direito de preferência. O locatário, ao saber da venda, ingressa com ação de indenização. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização, calculada com base na diferença entre o preço de compra e o valor de mercado, somada a outros prejuízos demonstrados.
Cenário 3 — Contrato com cláusula registrada: O adquirente compra o imóvel sabendo da locação com cláusula de vigência averbada e tenta denunciar o contrato mesmo assim. Os tribunais rejeitam a denúncia e obrigam o adquirente a respeitar o prazo contratual integralmente.
11. Conclusão
A alienação da coisa locada é um tema que exige do operador do direito precisão técnica e compreensão sistêmica da legislação. A Lei 8.245/1991 construiu um sistema equilibrado que reconhece o direito de propriedade do locador, mas impõe condições claras para proteger o locatário diante da mudança de titularidade do imóvel.
Os pontos centrais que este artigo abordou revelam que a proteção do locatário não é automática: ela depende de atos concretos, especialmente a inserção da cláusula de vigência e sua averbação no Registro de Imóveis. Sem esses cuidados, o locatário fica sujeito à denúncia do contrato pelo adquirente, com o prazo de apenas noventa dias para desocupação.
O direito de preferência, por sua vez, é uma garantia poderosa, mas também sujeita a condições: o locador deve notificar formalmente o locatário com todas as condições da venda, e o locatário tem trinta dias para se manifestar. A violação desse direito gera consequências que vão desde a indenização até a adjudicação compulsória do imóvel, quando o contrato estiver registrado.
Para locatários, a lição é clara: exija a cláusula de vigência e providencie seu registro. Para adquirentes, a cautela é indispensável: verifique o Registro de Imóveis e o contrato de locação antes de fechar qualquer negócio. Para locadores, a observância do direito de preferência é obrigação legal incontornável.
O direito locatício é dinâmico, e a jurisprudência continua a evoluir. Para aprofundar seus estudos, explore os demais artigos do JurisMenteAberta sobre contratos, direito imobiliário e direito civil aplicado, conteúdo jurídico de qualidade, acessível e sempre atualizado.
12. Referências Bibliográficas
- CAPANEMA DE SOUZA, Sylvio. A Lei do Inquilinato Comentada. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Contratos. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3.
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